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澳門教育制度(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:1991-08-16 生效日期: 1991-08-16
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第11/91/M號法律

因應澳門的發展特徵和需要進行教育改革是適宜的。

為此,必須制訂一套有關教育制度的法規。

鑑於總督的建議並經履行《澳門組織章程》第四十八條二款a項所指程序;

立法會根據《澳門組織章程》第三十一條一款c)項的規定制訂在澳門地區具有法律效力的條文如下:

 

第一章
範圍與原則

第一條
(範圍與定義)

 

一、本法讀定教育制度的總綱,及適用於在本地區從事教育活動的機構的組織與運作。

二、教育制度是實現獲得教育權利的一系列工具,為確保品格的發展,社會的進步及其民主化的一個長期教育行動。

三、教育制度是透過不同的公共或私人機構及人士所發起和負責的一系列有組織的架構及多元化活動來開展。

四、不論納入教育制度的機構為何,教育政策的統籌是行政當局的責任。

 

第二條
(教育的基本原則)

 

一、澳門所有居民,不論種族、宗教與政治信仰或意識形態,均享有受教育的權利。

二、行政當局發展適當途徑使入學及學業成功方面有實際均等機會。

三、在接受教育與實施教育方面,確保尊重教與學的自由,尤其遵守以下的原則:

a)行政當局不得以任何哲學、美學、政治、意識形態或宗教的方針計劃教育內容;

b)確保私立機構設立及存在的權利,在遵守本法所讀的原則下可自由制訂有關的教育計劃。

 

第三條
(組織的原則)

 

一、教育制度是根據本地區社會實況的需求與特色制訂,應具有足夠彈性及多樣性,容納不同的社群,以及適應本地區納入地區性及國際性範疇的具體條件。

二、教育制度將符合本地區歷史現實的特殊條件,並注意下列目標組成:

a)透過對本身特性的加強和鞏固所不可缺少的澳門本身文化的傳遞,促進公民意識的發展;

b)促進民主與多元論,尊重別人及其意見、坦誠對話、自由交換意見的精神發展,以便培養關心社會事務及有批判精神的市民;

c)協助個人性格和諧及全面發展,以便培養自由、負責任、自主及合群的市民;

d)加強與世界各地人民之間的友好與聯繫團結;

e)透過設立架構,使在不同層面與本地區政府的機構共同致力協助發展社會積極參與的精神及行動,尤其在教育策略範疇為然;

f)發展工作的能力及在一個鞏固的一般培訓基礎上,提供為得到一合理的工作崗位的專門培訓,使個人能按其興趣、能力及志願對社會的進步作出貢獻;

g)對在適當年齡時未獲就讀者,確保給予第二機會;

h)確保適合社會發展需要的職業培訓;

i)確保執行持續教育的宗旨,給予所有市民就讀機會,無論是正規教育或非正規教育。

 

第二章
教育制度的組織

第四條
(教育制度的一般組織)

 

一、教育制度包括:

a)幼兒教育;

b)小學教育預備班;

c)小學教育;

d)中學教育;

e)高等教育;

f)特殊教育;

g)成人教育;

h)技術及職業教育。

二、各類不同形式的教育只可使用葡語或華語作為教學語言,在合理情況下亦得使用英語作為教學語言。

三、就讀任何一種教學語言的任一教育類別,係以使用有關語言的溝通能力為條件。

 

第五條
(幼兒教育)

 

一、在培訓方面,幼兒教育是家庭教育活動的補充,並與其建立密切的合作。

二、幼兒教育的目標為:

a)協助家庭教育子女;

b)促進兒童體能與智力的發展,以及情緒及情感的平衡;

c)致力發展母語的運用能力,特別在理解及口語的表達方面;

d)致力於兒童的倫理觀念、興趣與創造力的發展;

e)養成個人和集體的衛生與保健的習慣;

f)給予兒童接觸社會日常不同生活經驗的條件;

g)留意是否有不適應和弱智、弱能情況,目的為給予兒童適合的指導。

三、幼兒教育的範圍是綜合性的,而對幼兒的關注,由幼稚園教師負責。

四、幼兒教育的對象是年齡三至四歲的兒童。

五、在報名當年的十二月三十一日止,年滿三歲的幼兒可進入學前教育。

六、在幼兒教育對進升方面,無須進行知識的評核。

七、行政當局將採取必需措施逐步把幼兒教育擴展到所有的幼兒。

 

第六條
(免費及普及的基礎教育)

 

一、基礎教育包括小學預備班、小學及初中教育。

二、基礎教育係所有人應有的權利,並且逐漸實行免費。

三、免費教育將確保於官立學校及受資助的私立學校。

四、免費就是免繳學費及其他任何與報名、就讀與證書方面有關的費用,並包括對非受資助私立學校的學生給予學費津貼。

五、免費及普及的基礎教育按總督讀定的日程逐步實施,第一期包括小學預備班及小學教育;第二期包括初中教育。

 

第七條
(小學教育預備班)

 

一、小學教育預備班之目標如下:

a)繼續幼兒教育的目標;

b)提供文字及數字方面的基本知識;

c)發展就讀所使用的教學語言的能力。

二、進入預備班不受關於先前取得知識的任何方式評核的限制。

三、在報名當年的十二月三十一日止,年滿五歲的兒童可進入預備班。

四、預備班的教學由幼稚園教師負責,其運作在學前教育機構進行。

五、為進升之目的,另設有進度測驗。

 

第八條
(小學教育)

 

一、小學教育為期六年。

二、小學教育的目標為:

a)提高口語表達能力;

b)掌握所選擇之教學語言之閱讀與書寫能力,並可以開始學習一種第二語言;

c)掌握算術、自然與社會環境的基本概念;

d)透過手工及戲劇的發展使身心得到發展,提高手工藝活動的價值及推廣藝術教育;

e)提供認識澳門的實況,並促進發展其本身特有的價值;

f)促進道德和公民教育;

g)培養和促進衛生及保健的習慣;

h)對學習方面有特別需求的兒童,確保適當的條件,能全面及和諧地發展其潛力;

i)培養學生思考及批判精神,便能理性地分析本身與其生活的社會所存在的問題;

j)創造學習及使用器材的方法及技術,使學生能自動積極繼續完成全面的培訓。

三、完成預備班後,方可進入小學教育第一年。

四、兒童倘年齡超過五歲得在特別情況下豁免就讀預備班,而是否以評核試取代則由教育機構自行決定,評核試不得包括預備班水平並無要求的知識。

五、在報名當年的十二月三十一日止,年滿六歲的兒童可進入小學教育的第一年。

六、就讀小學的最高年齡為十五歲。

七、合格完成小學教育者,有權獲得有關的文憑。

 

第九條
(中學教育)

 

一、中學教育由下列兩個階段組成:

a)初中,為期三年,其教育按照能保證理論與實踐之間有平衡的一般培訓的基礎教育計劃編排;

b)高中,為期最少二年,最多三年,其編排係以各種不同的課程計劃為基礎,在顧及人文、科技和藝術培訓的同時,亦能使學生具備將來接受高等教育或就業或接受專業補充培訓的基礎。

二、高中教育的課程編排將顧及各種與較重要學科相符的培訓領域。

三、中學教育兩階段的教學,係以一教師教授一科目的制度進行。

四、下列學生可進入中學教育:

a)合格完成小學教育者,得進入初中教育;

b)合格完成初中教育者,得進入高中教育。

五、就讀初中最大年齡為十八歲;就讀高中最大年齡為二十一歲。

六、上款所指的年齡限制,在特別情況下,經教育機構決定,可以逾越。

七、合格完成中學教育每一階段,有權獲發有關文憑。

八、高中教育畢業證書載明有關課程的年期。

 

第十條
(初中教育)

 

初中教育的目標為:

a)對人文、藝術、自然、體育及科技等範圍的現代及傳統文化有系統地深入學習;

b)加強道德及公民教育的發展;

c)使其獲取知識與發展才能,俾能在升學與就業方面作出合理的選擇;

d)給予學生條件,使其在個人自由獲得尊重的前提下,選擇未來的學術培訓或職業。

 

第十一條
(高中教育)

 

高中教育的目標為:

a)透過有條理的學習、觀察及具體實踐,加強鞏固人文、藝術及科技等各方面的文化知識;

b)提高學生的體能和智能,增加對科學的求知慾及懂得適應不斷更新的事物,使青少年能正確地把知識活學活用;

c)保證所獲得的知識能符合繼續升上高等教育的需要,或能給予有關的技術訓練,使學生能選擇職業;

d)為拉近學校與勞工世界和整體社會的距離提供有利條件,使能更好地了解具體實況,並積極參與解決社會的問題;

e)透過對實況的參與,促進學生對地區性及國際性社會問題的興趣;

f)加強道德及公民教育的發展。

 

第十二條
(高等教育)

 

高等教育的組織及運作,由專有法規讀定。

 

第十三條
(特殊教育)

 

一、特殊教育主要旨在保證教育機會均等的原則及使因以下因素而有特殊需要的人士能適應社會:

a)精神特徵;

b)感官能力;

c)肌肉神經及身體特徵;

d)感情及社會行為;

e)溝通能力;

f)多種缺陷。

二、特殊教育包括為受教育者而設的活動及為其家人、教師及社團而設的措施。

三、特殊教育透過適合該類人士的特殊能力的教學方法或通過特殊教育機構或設在正規學校內的特別計劃而展開,從而在可能的範圍內,促使有特殊需要的學生能在教育及工作上融入社會。

四、行政當局將創造條件促進特殊教育,優先支持私人機構,諸如家長會、街坊會及社會互助機構開辦的特殊教育。

 

第十四條
(成人教育)

 

一、成人教育的對象為年齡超過接受各種不同程度正規教育的人士,目的在使他們增長知識及發展潛能,在一個持續教育的前提下,對學校教育進行補充或彌補不足。

二、成人教育的目標為:

a)掃除文盲及半文盲;

b)對沒有接受或未完成正規教育的人士提供教育機會;

c)促進公民教育及文化活動。

三、為著實現訂定的目的,成人教育包括在持續及社會教育範疇內的各種非正式模式的成人教育。

四、成人教育的意念雖來自正規教育模式,但有一套按適合該類人士的特點而彈性設計的學習計劃,並頒發與正規教育同等效力的文憑。

五、成人教育最好在工餘時間進行。

六、在不妨礙發展本身的活動下,行政當局優先支持私人機構發展成人教育。

 

第十五條
(技術及職業教育)

 

一、除了補充在正規教育時已開始的就業準備的培訓外,技術及職業教育還旨在培訓本地區發展所需的具基本及中等專業資格的技術及專業人員,務求使之融入勞工世界。

二、技術及職業教育分兩種模式:

a)職業培訓;

b)職業技術教育。

 

第十六條
(職業培訓的組織及運作)

 

一、職業培訓得根據職業市場與經濟發展的需要而組織。

二、職業培訓旨在確保在從事某種職業活動時的基本能力,並包括下列模式:

a)職前訓練;

b)專業訓練;

c)在職進修;

d)職業轉換。

三、職業培訓在公立或私立職業培訓機構展開。

四、職業培訓課程亦可以在正規教育的學校組織。

 

第十七條
(職業培訓課程)

 

一、完成小學教育的青少年或成年人,得進入職業培訓課程。

二、合格完成職業培訓課程的人士,有權獲發有關的證書。

 

第十八條
(職業技術教育)

 

一、職業技術教育的目的是培養中級程度的技術及專業人員,給予他們為從事某一專業活動所需的知識及能力。

二、職業技術教育在公立或私立的職業技術學校展開,亦可在正規教育的學校進行。

三、最少完成初中教育的青少年和成年人,得進入職業技術教育。

四、職業技術教育為期最少兩年,最多三年,第三年應主要是職業實習。

五、職業技術教育課程等同中學程度,並屬於學校教育的一種,其畢業生可進入高等教育,特別是高等理工教育。

六、合格完成職業技術教育課程的人士,有權獲發有關的文憑。

七、就讀職業技術教育課程而有意繼續升讀高等理工教育的學員,可豁免職業實習。

 

第三章
教育輔助與補習教育

第十九條
(促進順利學習)

 

一、將採取教育輔助與補習教育的活動及措施,目的為創造入學和順利學習的均等機會。

二、補習教育與教育輔助為就讀任何教育階段的人士而設,優先在基本教育範圍內施行。

 

第二十條
(補習教育)

 

一、確保對有特殊需要的學生提供補習教育。

二、補習教育活動,得由學校提供的補習班或有輔導人員指導的溫習室的形式進行。

 

第二十一條
(教育心理輔導、升學及就業輔導)

 

行政當局直接發展或由其透過對非官方機構的輔助,確保教育心理輔導、升學及就業輔導。

 

第二十二條
(學界福利)

 

一、在不同教育水平範圍內的學界福利,將採取適當的措施對有經濟困難的學生提供教育福利援助,旨在確保真正的均等機會。

二、按本地區可利用的資源,漸進發展學界福利服務,學界福利由一系列多元化措施組成,諸如就讀高等教育助學金、非高等教育的學費津貼、膳食、學界保險和學習用品津貼。

 

第二十三條
(學界衛生)

 

一、透過與本地區負責公共衛生機構的協調合作,關注學生的健康成長,尤其留意、預防與及早處理學生的不適應或缺陷。

二、就讀屬於教育制度的非高等教育學校的學生,有權享受由本地區公共衛生機構提供的免費衛生醫療服務。

 

第二十四條
(對工讀生的輔助)

 

輔助工讀生將採不同的方式,在顧及他們的責任和職業的要求下,創造適合其職業和學術培訓的機會。

 

第四章
人力資源

第二十五條
(基本原則)

 

一、教師和其他教育工作者從事一項被視為公共利益的活動,有權擁有一個與其專業資格與社會責任堪當的及相應的章程。

二、教師和其他教育工作者有職業培訓的權利和義務,行政當局在此方面促進條件和創造必需的途徑。

三、從事教師工作和其他教育工作須具備適當學歷。

四、特別的法例將讀定教師及其他教育工作者的章程、職程及薪酬制度,並以該法例通過之日的實際情況為考慮。

 

第二十六條
(教師培訓)

 

一、教師培訓應按照本地區的需求及資源,具備多種、靈活及多樣的方式,並包括職前培訓、在職培訓及延續培訓。

二、培訓課程大綱或計劃應按照教育制度組織的基本原則及目標而設計,並需總督核准。

三、教師的所有培訓應確保具有適當聯繫的科學—— 教學的知識及使更勝任,為反映將來工作,並增加適合有關教學及教育水平的課程需求的個人及社會培訓的成份。

四、在本地區以外完成的教師培訓課程,得由行政當局認可。

 

第二十七條
(職前培訓)

 

職前培訓旨在透過特別編排的課程取得專業資格,並注意下列原則:

a) 幼稚園教師及小學教育教師的培訓在教師培訓學校進行,入讀者最低限度須具備高中畢業學歷;

b) 中學教師的培訓在透過給予學士學位課程的高等教育機構進行,入讀者最低限度須具備高中畢業學歷。

 

第二十八條
(在職培訓)

 

一、在職培訓旨在使還未擁有專業資格的在職教師獲得專業培訓及證明。

二、在職培訓將與該等教師的在職教育機構緊密合作進行,以確保其正常運作。

 

第二十九條
(延續培訓)

 

延續培訓旨在補充、更新和深化已有專業資格者的知識及使更勝任,並將與教師的在職教育機構緊密合作進行。

 

第五章
物質資源

第三十條
(學校網)

 

一、學校網是由符合教育制度的基本原則、目標及組織的所有教育及教學機構組成。

二、公共學校網是由官立學校及受資助私立學校組成。

三、私立學校網是由非受資助私立學校組成。

 

第三十一條
(學校網的規劃)

 

一、學校網的發展將按照行政當局所訂定的計劃進行。

二、學校網在可能情況下,應按照有關居住區域的需求分佈于本地區。

三、在本地區城市發展範圍內將採取必要的措施,為建校預留土地。

四、行政當局確保一個公共學校網,並將給予受資助私立學校優惠,但不妨礙在沒有私人主動的回應時興建官立學校。

五、行政當局透過適當程序,為私立學校網的發展提供方便。

 

第三十二條
(校舍)

 

一、校舍應確保符合教育和教學不同水平需求的條例而設計。

二、校舍的設計應確保教育和教學活動的正常發展及具有適合學生課內外活動的空間。

三、校舍的容納量應符合接納合理的學生人數,以確保良好的教學運作及合適的管理。

四、行政當局將制定有關批准興建官校或私校校舍建築的條例。

 

第三十三條
(其他物質資源)

 

一、受關注的其他物質資源尚有:

a)課本;

b)學校圖書館、多媒體圖書館及錄影帶圖書館;

c)實驗室和工場設備;

d)體育及運動設備;

e)音樂及美勞教育設備;

f)教育資源中心。

二、課本製作按課程改革的進度進行。

三、行政當局設立條件,旨在使本地區擁有支持教育機構活動發展的教育資源中心。

 

第六章
教育機構

第三十四條
(性質)

 

一、教育機構從事被視為公共利益的活動。

二、教育機構甄別為:

a)官立;

b)私立。

三、教育機構之權利人為行政當局並受公共行政條例管轄者,均為官立教育機構。

四、教育機構之權利人為私人機構/人士者,均為私立教育機構,按本法律規定享有行政及財政自主。

五、上款所指的自主,在不妨礙行政當局的監察權下,是按照將來制定的專有法規所訂的規定及方式行使。

 

第三十五條
(教學自主)

 

一、官立和私立教育機構均享有教學自主。

二、教學自主係透過在教學組織及運作以及課程發展而行使。

三、在課程發展方面的專有權,尤其包括課程編制及有關評核制度的草擬,須按將來制定的專有法規所定方式,由有關機構通過。

四、教學自主的行使應不妨礙:

a)遵守本法律對教育及教學不同類別及水平所訂的教育及目標的基本原則;

b)有關機構關於教學監察及學習最終評核的職責。

五、為上款b)項所指的目的,將讀立地區評核制度,但尤其注意不同學校本身的條件,並符合本地區實際情況,此評核制度的唯一目的是保證對教育質素作系統性評核。

六、私立教育機構在行使其教學自主時,有完全自由決定採用的教學語言,並具有強制性的第二語言包含在其有關的教學計劃內。

七、官立教育機構只得採用葡語及華語作為教學語言。

八、以葡語作為教學語言的官立教育機構,在其教學計劃內將採用華語作為第二語言。

九、以華語作為教學語言的官立教育機構,在其教學計劃內將採用葡語作為第二語言。

 

第三十六條
(私立教育機構)

 

一、私立教育機構的創辦、運作、轉讓及結束,將在以尊重私人主動的自由為基礎而制定的專有法規內讀明。

二、願意納入教育制度的私立教育機構,必須遵守本法律訂定的基本原則、宗旨及組織。

三、不納入教育制度的私立教育機構的創辦及運作的特定條件將在專有法規內讀明。

四、由不納入教育制度的私立教育機構舉辦的課程,經個別分析及通過從分析有關課程及教育的教學條件所得評核,將被認可。

 

第三十七條
(創辦)

 

一、下列者得創辦私立教育機構:

a)自然人;

b)以協會、基金會或合作社的形式按法律成立的非公法人;

c)不論其所奉行的信仰,會址設在本地區及按法律登記的宗教組織。

二、任何私立教育機構的創辦須得負責教育的機關發給有關准照為之。

 

第三十八條
(受資助及非受資助的機構)

 

一、私立教育機構得為受資助或非受資助機構。

二、由行政當局給予經常性及長期性津貼支助者為受資助教育機構。

三、所有不處於上款所指條件者,被視為非受資助教育機構。

四、納入教育制度的不牟利私立教育機構,方可取得本條二款所指的地位。

 

第三十九條
(牟利或不牟利機構)

 

一、非受資助私立教育機構甄別為:

a)不牟利機構;

b)牟利機構。

二、機構處於下列其中的任何一項條件時,則被視為不牟利私立教育機構:

a)不收取學費或任何其他費用;

b)收取學費或任何其他費用,但所有的收入全部用作支付教育機構運作的一般費用,包括改善學習條件及教學質素的費用。

三、不牟利私立教育機構每年度的盈餘將撥作基金,必須用於機構本身。

四、不牟利私立教育機構受行政當局的行政及財政監察。

五、所有不處於本條二款所指條件的機構,被視為牟利私立教育機構。

 

第四十條
(稅務優惠)

 

不牟利私立教育機構免繳稅項,包括房屋稅,倘有關的建築物全部作教育用途者。

 

第七章
教育資助

第四十一條
(基本原則)

 

一、教育資助是行政當局及家庭的責任。

二、編制本地區預算上,教育將被視為主要優先項目之一。

三、為教育的本地區預算撥款,應按教育發展策略的優先次序分配,特別注重基本教育方面。

四、在本地區預算中給予官立及私立教育機構的撥款,以就讀於官立及私立教育機構的學生人數為考慮,按照平等及公正的標準作出。

五、行政當局確保對納入教育制度的不牟利私立教育機構財政資助。

六、行政當局在學校網的發展上,對私立教育機構的創辦及運作給予支持,按照將來制定的專有法規給予財政資助。

七、行政當局以下列形式負起其教育資助責任:

a)維持官立教育機構網;

b)給予不牟利私立教育機構津貼;

c)給予學生發放學費津貼。

 

第四十二條
(資助的來源)

 

一、教育資助的來源包括:

a)本地區的預算給予教育方面的款項;

b)學費;

c)來自私人機構及組織的收益。

二、行政當局負責兔費教育範圍內各教學水平的資助,並按照專有法規所訂定的規則參與教育和教學不同水平和項目的資助。

三、家庭透過繳付學費參與教育資助。

四、私人機構及組織得透過屬意的方式參與教育資助。

 

第四十三條
(給予私立教育機構的資助)

 

一、給予私立教育機構的資助有下列項目:

a)對受資助的私立教育機構給予經常性資助,用以支付運作上的一般費用;

b)對納入教育制度的不牟利私立教育機構給予非經常性資助,用以分擔固定資產費用及支持學習條件和教師的培訓。

二、對固定資產費用的非經常性資助方式如下:

a)倘屬受資助的私立教育機構,可取得毋須償還的津貼以補償部份的投資;

b)倘屬納入教育制度的不牟利私立教育機構,可獲優惠信貸。

三、倘屬受資助的私立教育機構,非經常性的資助方式可以兼得。

 

第四十四條
(給予學生的學費津貼)

 

就讀非受資助私立教育機構學生的學費津貼的給予,以就讀受資助私立教育機構學生的費用為根據。

 

第四十五條
(學費)

 

一、在官立或受資助的私立教育機構,非免費教育範圍內各教育和教學水平概須繳付學費。

二、上款所指的教育機構收取的學費,由總督以批示訂定。

三、在非受資助不牟利私立教育機構就讀須繳付學費,學費的最高額由總督訂定。

四、牟利私立教育機構自由讀定學費,並將有關金額知會負責教育的政府機關。

 

第八章
教育制度的管理

第四十六條
(基本原則)

 

一、教育制度的管理應以保障教育機構的自主與自由為原則,並保障在教育制度範圍的協調,且確保全面尊重民主和參與的原則,以實現教育和教學的目的。

二、教育制度的管理應具備保障與社會聯系的結構,以確保教師、學生、家庭及代表社會、教育、文化和經濟活動的團體有適當的途徑進行參與。

 

第四十七條
(管理層面)

 

一、教育制度的管理包括以下的層面:

a)教育政策的訂定,由總督負責;

b)教育政策的執行,尤其包括策劃、管理、評核及教育制度的監察,由負責教育的政府機關負責;

c)私立教育機構的管理由有關的權利人負責。

二、總督在制定教育政策時,將確保透過教育委員會,尊重社會人士民主參與的原則。

三、負責教育範圍的機關在執行教育政策時,保證教育機構能積極參與。

四、私立教育機構的管理由權利人自由選擇及委出的機構負責。

 

第四十八條
(教育委員會)

 

一、教育委員會是一個匯集社會各方力量進行參與、合作及檢討的機構,為教育政策的發展尋求廣泛的共識。

二、對教育政策的發展具重要性的所有事項,包括教育範圍預算政策總綱,必須聽取教育委員會的意見,該委員會尚負責注視及評核教育政策的執行。

三、教育委員會將設立一個大部分由教育專業人士組成的常設委員會。

四、教育委員會運作上所需的條件將獲確保。

 

第四十九條
(教育機構的管理)

 

一、教育機構的管理應按下列方式組成:

a)確保明確劃分行政領導機構及教學領導機構;

b)容許涉及教育範圍的所有人士,尤其教師、家長及學生有不同方式的參與。

二、在同一所教育機構得舉辦教育的不同項目及水平,並應確保每一教學水平有其本身的教學領導機構,但不妨礙整所學校只有一名校長。

三、校長以專職制度擔任其職務,其學歷不得低於在所屬學校任教最高教學水平的教師的必需學歷。

 

第九章
教育制度的發展和評核

第五十條
(課程發展)

 

一、課程發展應配合為各教育及教學水平所訂定的基本目標,以促進學生在體能、智力、美學、社會和道德各層次的和諧發展。

二、將進行教育制度的課程改革,其施行是以逐步及漸進方式為之。

三、課程改革將顧及具有較為自主的不同課程結構。

四、課程計劃特別是中學的課程計劃,應在顧及以選修性質及不妨礙採用的教學語言下增加學習葡語和中國官方語言而組成。

五、教學的各不同水平的課程計劃,應考慮每間教育機構的教育計劃有一個個人培訓領域,以便培養學生的道德及公民意識。

六、在不妨礙教學自主下,基礎教育教學的課程計劃在本地區彼此協調。

七、高中教育課程計劃在編排上較有彈性,目的是向學生提供尤其是進入高等教育的多種不同選擇,並應確保所有教育機構存有一組關於一般培訓的必修科目。

 

第五十一條
(餘暇的運用和學校體育)

 

一、課程活動應由專為學生的全面發展和實現自我的活動補足,目的為使其能善用餘暇,發揮創作上及學術上的潛能。

二、餘暇活動目的尤其使學生豐富文化和公民知識、體育運動、藝術教育以及參與社會。

三、學校體育不單為促進體能條件,並應理解為文化的一個要素,鼓勵團結、合作、獨立和創造精神。

 

第五十二條
(教育制度的評核)

 

一、教育制度應是有系統評核的對象,並顧及確保教學的革新及能夠不斷適應本地區的社會實況和整體發展的需求。

二、行政當局將推廣和支持教育範圍的研究事項。

 

第十章
最後及暫行條文

第五十三條
(補充法例)

 

為發展本法律,將頒佈下列事項的補充法例:

a)私立教育機構章程;

b)對私立教育機構的資助;

c)對私立教育機構的監察;

d)免費教育;

e)課程發展;

f)特殊教育;

g)成人教育;

h)技術及職業教育;

i)教師章程和職程;

j)教師培訓。

 

第五十四條
(教育制度的發展計劃)

 

經聽取教育委員會意見,總督將核准教育發展的年度或跨年度計劃,以確保本法律的分階段實施。

 

第五十五條
(暫行條文)

 

一、在未頒佈課程發展的法例前,所有官立或私立教育機構繼續維持有關的教學計劃,但不妨礙按照適用的法例對有關課程進行認可。

二、在過渡期內,以葡語為教學語言的教育機構,在不妨礙將有關課程適合澳門社會的實況下,得採用葡語教授的國家制度課程結構。

三、第八條六款的規定不適用於本法律生效日已在小學就讀的學生。

 

第五十六條
(生效)

 

對未有管制條例的事項,隨有關管制條例頒佈而生效。

 

一九九一年七月二十六日通過

立法會主席 宋玉生

一九九一年八月十六日頒佈

著頒行

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

Sendo conveniente proceder à reforma do sistema educativo de acordo com as características e necessidades do desenvolvimento de Macau;

Atendendo a que se torna, para tanto, indispensável definir um ordenamento legal que enquadre o sistema educativo;

Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

CAPÍTULO I
Âmbito e princípios

Artigo 1.º
(Âmbito e definição)

 

1. A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo e aplica-se à organização e ao funcionamento das instituições que exerçam actividades educativas no Território.

2. O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

3. O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob a responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas ou privadas.

4. A coordenação da política educativa, independentemente das instituições que integram o sistema educativo, é da responsabilidade da Administração.

 

Artigo 2.º
(Princípios gerais da educação)

 

1. Todos os residentes em Macau, independentemente de raça, credo e convicção política ou ideológica, têm direito à educação.

2. A Administração promoverá o desenvolvimento de mecanismos adequados para uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3. No acesso à educação e na sua prática é garantido o respeito pela liberdade de aprender e ensinar, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) A Administração não pode atribuir-se o direito de programar a educação segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) É assegurado o direito de criação e existência de instituições particulares que são livres de definir, por si próprias, o respectivo projecto educativo, sem prejuízo da observância dos princípios definidos na presente lei.

 

Artigo 3.º
(Princípios organizativos)

 

1. O sistema educativo é concebido por referência às necessidades e características próprias da realidade social do Território, devendo ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada que permita a integração das suas diferentes comunidades e responda às condições concretas da inserção do Território no contexto regional e internacional.

2. O sistema educativo organizar-se-á de forma adequada às condições específicas da realidade histórica do Território, tendo em conta os seguintes objectivos:

a) Promover o desenvolvimento da consciência cívica através da transmissão da cultura própria de Macau imprescindível ao reforço e consolidação da sua identidade;

b) Promover o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgar com espírito crítico e de intervir criativamente nos problemas da sociedade;

c) Contribuir para o desenvolvimento harmonioso e pleno da personalidade do indivíduo, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários;

d) Contribuir para o reforço das relações de amizade e solidariedade com todos os povos do mundo;

e) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática de participação activa da comunidade, nomeadamente, no âmbito da estratégia do ensino, através da criação de estruturas que, aos diferentes níveis, permitam uma intervenção corresponsável com os órgãos de governo do Território;

f) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para ocupação de um justo lugar na vida activa, que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao processo da sociedade, de acordo com os seus interesses, capacidades e vocação;

g) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria;

h) Assegurar uma formação profissional adequada às necessidades do desenvolvimento da sociedade;

i) Assegurar a aplicação do princípio da educação permanente, proporcionando a toda a população oportunidades educativas, tanto no domínio da educação regular como no âmbito da educação não formal.

 

CAPÍTULO II
Organização do sistema educativo

Artigo 4.º
(Organização geral)

 

1. O sistema educativo compreende:

a) A educação pré-escolar;

b) O ano preparatório para o ensino primário;

c) O ensino primário;

d) O ensino secundário;

e) O ensino superior;

f) A educação especial;

g) A educação de adultos;

h) A educação técnica e profissiona

2. Nas diferentes modalidades de educação e ensino, só podem ser utilizados, como línguas veiculares, o português, o chinês e, em casos justificados, o inglês.

3. A frequência de cada uma das modalidades de educação e ensino, em qualquer uma das línguas veiculares, é condicionada pela capacidade de comunicação nessa mesma língua.

 

Artigo 5.º
(Educação pré-escolar)

 

1. A educação pré-escolar é, no seu aspecto formativo, complementar da acção educativa da família, com a qual estabelece uma estreita cooperação.

2. São objectivos da educação pré-escolar:

a) Ajudar as famílias na educação dos seus filhos;

b) Estimular as capacidades física e intelectual da criança bem como o seu equilíbrio emocional e afectivo;

c) Promover o desenvolvimento das capacidades de utilização da língua materna, com especial ênfase nos níveis da compreensão e da oralidade;

d) Favorecer o desenvolvimento de conceitos éticos, de interesses próprios e da capacidade criativa;

e) Desenvolver hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

f) Proporcionar condições para que a criança possa contactar com diferentes experiências da vida em sociedade;

g) Proceder à despistagem de inadaptações e deficiências físicas e mentais, visando o encaminhamento adequado da criança.

3. Na educação pré-escolar a abordagem pedagógica é globalizante e o acompanhamento das crianças é assegurado por educadores de infância.

4. A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 4 anos.

5. Têm acesso à educação pré-escolar as crianças que completem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam.

6. Na educação pré-escolar não há lugar à avaliação de conhecimentos para efeitos de progressão.

7. A Administração tomará as providências necessárias para que, de forma progressiva, se possa generalizar a todas as crianças a frequência da educação pré-escolar.

 

Artigo 6.º
(Ensino básico, universal e gratuito)

 

1. O ensino básico compreende o ano preparatório para o ensino primário, o ensino primário e o ensino secundário-geral.

2. O ensino básico constitui um direito que a todos deve ser assegurado e é tendencialmente gratuito.

3. A escolaridade gratuita será assegurada em escolas oficiais e em escolas particulares subsidiadas.

4. A gratuitidade compreende a isenção de pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos relativos a matrícula, frequência e certificação e a concessão de subsídio de propinas aos alunos das escolas particulares não subsidiadas.

5. A implementação do ensino básico, universal e gratuito far-se-á de forma progressiva, abrangendo, numa primeira fase, o ano preparatório do ensino primário e o ensino primário e, numa segunda fase, o ensino secundário-geral, de acordo com um calendário a aprovar pelo Governador.

 

Artigo 7.º
(Ano preparatório para o ensino primário)

 

1. O ano preparatório para o ensino primário tem os seguintes objectivos:

a) Dar continuidade aos fins visados pela educação pré-escolar;

b) Proporcionar a aquisição de conhecimentos básicos nos domínios da literacia e numeracia;

c) Desenvolver as capacidades de comunicação na língua veicular em que se processará a escolaridade.

2. O acesso ao ano preparatório não é condicionado por qualquer forma de avaliação relativa à aquisição prévia de conhecimentos.

3. Têm acesso ao ano preparatório as crianças que completem 5 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.

4. O ensino no ano preparatório é assegurado por educadores de infância e o seu funcionamento processa-se em estabelecimentos de educação pré-escolar.

5. Para efeitos de progressão escolar a avaliação será apenas formativa.

 

Artigo 8.º
(Ensino primário)

 

1. O ensino primário tem a duração de 6 anos.

2. São objectivos do ensino primário:

a) Aperfeiçoar a linguagem oral;

b) Desenvolver o domínio da leitura e da escrita na língua veicular escolhida, podendo iniciar-se a aprendizagem de uma segunda língua;

c) Desenvolver o domínio das noções básicas da aritmética e do meio físico e social;

d) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades manuais e promover a educação artística através do desenvolvimento da expressão plástica e dramática;

e) Dar a conhecer a realidade de Macau e favorecer o desenvolvimento dos valores característicos da sua identidade;

f) Promover a educação moral e cívica;

g) Fomentar hábitos de higiene e de preservação da saúde;

h) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas condições propícias ao desenvolvimento pleno e harmonioso das suas potencialidades;

i) Despertar e fomentar atitudes críticas e criativas de modo a que os alunos possam analisar, com consciência, os seus próprios problemas e os da comunidade em que vivem;

j) Proporcionar a aprendizagem de métodos e técnicas de utilização de instrumentos que permitam o prosseguimento da formação geral dos alunos de uma forma mais autónoma e activa.

3. O acesso ao primeiro ano do ensino primário é condicionado pela frequência do ano preparatório.

4. Em relação a crianças com idade superior a 5 anos, a frequência do ano preparatório pode ser dispensada em situações especiais, competindo à respectiva instituição educativa substituí-la ou não por provas de avaliação que não poderão ter por objecto conhecimentos não exigíveis ao nível do ano preparatório.

5. Têm acesso ao primeiro ano do ensino primário as crianças que completem 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.

6. A idade máxima para frequência do ensino primário é de 15 anos.

7. A conclusão, com aproveitamento, do ensino primário, confere direito ao respectivo diploma.

 

Artigo 9.º
(Ensino secundário)

 

1. O ensino secundário é constituído por dois ciclos, estruturados nos termos seguintes:

a) O ensino secundário-geral, com uma duração de três anos, será organizado segundo um plano de estudos de formação geral básico que garanta um equilíbrio entre o conhecimento teórico e prático;

b) O ensino secundário-complementar, com uma duração mínima de dois e máxima de três anos, organiza-se com base em planos curriculares diversificados que, contemplando componentes de formação humanística, científica, tecnológica e artística, possibilitem, simultaneamente, a preparação dos alunos para o ingresso no ensino superior e a preparação básica para o ingresso na vida activa ou em sistemas complementares de formação profissional.

2. A organização curricular do ensino secundário-complementar contemplará a existência de diferentes áreas de formação correspondendo às áreas de estudo mais relevantes.

3. O regime de docência nos dois ciclos do ensino secundário é de professor por disciplina.

4. Têm acesso a esta modalidade de ensino:

a) Ao nível do ensino secundário-geral os que completarem, com aproveitamento, o ensino primário;

b) Ao nível do ensino secundário-complementar os que completarem, com aproveitamento, o ensino secundário-geral.

5. As idades máximas para a frequência do ensino secundário-geral e do ensino secundário-complementar são, respectivamente, de 18 e 21 anos.

6. Os limites de idade referidos no número anterior podem ser ultrapassados, em casos especiais, por decisão da instituição educativa.

7. A conclusão, com aproveitamento, de cada um dos ciclos do ensino secundário, confere direito ao respectivo diploma.

8. O diploma do ensino secundário-complementar referirá a duração do respectivo curso.

 

Artigo 10.º
(Ensino secundário-geral)

 

São objectivos do ensino secundário-geral:

a) Aprofundar, de forma sistemática, o estudo da cultura moderna e tradicional nas suas dimensões humanística, artística, física, desportiva, científica e tecnológica;

b) Promover o desenvolvimento da educação moral e cívica;

c) Ministrar conhecimentos e desenvolver capacidades que permitam uma escolha racional entre o prosseguimento de estudos e o ingresso na vida activa;

d) Proporcionar condições que permitam, no respeito pela liberdade da pessoa humana, a escolha da futura formação académica ou da profissão.

 

Artigo 11.º
(Ensino secundário-complementar)

 

São objectivos do ensino secundário-complementar:

a) Assegurar, através do estudo metódico, da observação e da experimentação, o aprofundamento de conhecimentos de cultura humanística, artística, científica e tecnológica;

b) Desenvolver as capacidades físicas e intelectuais e aumentar a curiosidade científica dos jovens, tendo em vista uma correcta aplicação dos seus conhecimentos a novas situações e uma fácil adaptação à mudança inovadora;

c) Garantir que os conhecimentos adquiridos sejam os necessários para a continuidade de estudos no ensino superior ou a escolha da profissão através da preparação tecnológica;

d) Favorecer a aproximação entre a escola e o mundo do trabalho e com a comunidade em geral, tendo em vista uma compreensão cada vez melhor da realidade e uma intervenção cada vez mais activa na resolução dos problemas da sociedade;

e) Estimular o interesse dos alunos pelos problemas da vida regional e da comunidade internacional em geral, a partir da intervenção na realidade;

f) Promover o desenvolvimento da educação moral e cívica.

 

Artigo 12.º
(Ensino superior)

 

A organização e o funcionamento do ensino superior são objecto de diploma próprio.

 

Artigo 13.º
(Educação especial)

 

1. A educação especial visa, sobretudo, garantir o princípio da igualdade de oportunidades educativas e a promoção do ajustamento social dos que têm necessidades especiais resultantes de:

a) Características mentais;

b) Aptidões sensoriais;

c) Características neuromusculares e corporais;

d) Comportamentos emocionais e sociais;

e) Aptidões de comunicação;

f) Deficiências múltiplas.

2. A educação especial integra actividades destinadas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e à comunidade.

3. A educação especial desenvolve-se através de processos educativos adaptados às capacidades específicas dos que dela careçam ou através de programas especiais em instituições próprias ou integrados em escolas regulares, promovendo, na medida do possível, a integração socioeducativa e sócio-laboral dos educandos com necessidades específicas.

4. A Administração criará condições para promover a educação especial, privilegiando o apoio a iniciativas de instituições particulares, nomeadamente associações de pais, associações de moradores e organizações de solidariedade social.

 

Artigo 14.º
(Educação de adultos)

 

1. A educação de adultos tem como destinatários os que se encontrem fora da idade normal de frequência dos diferentes níveis de ensino regular e visa aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou para superar a sua carência, numa perspectiva de educação permanente.

2. A educação de adultos tem como objectivos:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Proporcionar oportunidades educativas àqueles que não frequentaram o sistema regular de ensino ou que o não concluíram;

c) Promover a educação cívica e actividades de natureza cultural.

3. Para a prossecução dos objectivos definidos, a educação de adultos compreende modalidades não-formais diversificadas, no campo da educação contínua e social e, ainda, o ensino recorrente de adultos.

4. O ensino recorrente de adultos, embora inspirado nos modelos de ensino regular, terá planos de estudo organizados de forma flexível e adequada às características da população adulta e confere diplomas de igual validade aos conferidos pelo ensino regular.

5. O ensino recorrente de adultos desenvolve-se, preferencialmente, em horário pós-laboral.

6. Sem prejuízo do desenvolvimento de actividades próprias a Administração privilegiará o apoio a instituições particulares no desenvolvimento da educação de adultos.

 

Artigo 15.º
(Educação técnica e profissional)

 

1. A educação técnica e profissional, para além de completar a preparação para a vida activa iniciada no sistema regular de ensino, tem como objectivo a preparação de técnicos e profissionais de qualificação básica e intermédia necessários ao desenvolvimento do Território, tendo em vista a sua integração no mundo de trabalho.

2. A educação técnica e profissional organiza-se em duas modalidades:

a) Formação profissional;

b) Ensino técnico-profissional.

 

Artigo 16.º
(Organização e funcionamento da formação profissional)

 

1. A formação profissional organiza-se tendo em conta as necessidades do mercado de emprego e do desenvolvimento económico.

2. A formação profissional visa assegurar as competências básicas ao exercício de uma actividade profissional e abrange as seguintes modalidades:

a) Iniciação profissional;

b) Qualificação profissional;

c) Aperfeiçoamento profissional;

d) Reconversão profissional.

3. A formação profissional desenvolve-se em instituições de formação profissional, públicas ou privadas.

4. Poderão também ser organizados em escolas de ensino regular cursos de formação profissional.

 

Artigo 17.º
(Cursos de formação profissional)

 

1. Têm acesso aos cursos de formação profissional os jovens ou adultos que tenham completado o ensino primário.

2. A conclusão, com aproveitamento, de cursos de formação profissional, confere direito à atribuição do respectivo certificado.

 

Artigo 18.º
(Ensino técnico-profissional)

 

1. O ensino técnico-profissional tem por objectivo preparar técnicos e profissionais de nível intermédio, através da aquisição de conhecimentos e competências necessários ao exercício de uma actividade profissional qualificada.

2. O ensino técnico-profissional desenvolve-se em escolas técnico-profissionais, públicas ou privadas, podendo, também, realizar-se em escolas de ensino regular.

3. Têm acesso ao ensino técnico-profissional os jovens e adultos que tenham completado, pelo menos, o ensino secundário-geral.

4. O ensino técnico-profissional terá uma duração mínima de dois anos e máxima de três, devendo o terceiro ano ser essencialmente consagrado à realização de estágios profissionais.

5. Os cursos de ensino técnico-profissional são de nível secundário e integrarão componentes de formação académica que permitam o ingresso no ensino superior e, especialmente, no ensino superior politécnico.

6. A conclusão, com aproveitamento, de cursos do ensino técnico-profissional, confere direito à atribuição do respectivo diploma.

7. Os alunos que frequentem os cursos do ensino técnico-profissional e que pretendam prosseguir estudos no ensino superior politécnico, poderão ser dispensados dos estágios profissionais.

 

CAPÍTULO III
Apoios e complementos educativos

Artigo 19.º
(Promoção do sucesso escolar)

 

1. Serão estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e compensação educativa, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.

2. As acções de compensação e os apoios educativos destinam-se aos que frequentem qualquer nível de educação e de ensino, com prioridade para os alunos abrangidos pela escolaridade básica.

 

Artigo 20.º
(Compensação educativa)

 

1. Será assegurada a existência de actividades de compensação educativa para os alunos com necessidades escolares especiais.

2. As actividades de compensação educativa poderão assumir a forma de aulas suplementares a proporcionar pelas próprias escolas ou de funcionamento de salas de estudo pedagogicamente acompanhadas.

 

Artigo 21.º
(Apoio psicopedagógico e orientação escolar e profissional)

 

A Administração assegurará, directamente ou através de apoios ao funcionamento de instituições não oficiais, a existência de serviços de apoio psicopedagógico e de orientação escolar e profissional.

 

Artigo 22.º
(Acção social escolar)

 

1. Os serviços de acção social escolar aplicarão, no âmbito dos diferentes níveis de educação e ensino, medidas de discriminação positiva aos alunos economicamente carenciados, tendo em vista uma efectiva igualdade de oportunidades.

2. Os serviços de acção social escolar, a desenvolver progressivamente de acordo com as disponibilidades do Território, traduzir-se-ão num conjunto diversificado de acções, abrangendo, nomeadamente, bolsas de estudo para frequência do ensino superior, subsídios de propinas para o ensino não superior, serviço de alimentação, seguro escolar e subsídios para aquisição de material escolar.

 

Artigo 23.º
(Saúde escolar)

 

1. Em articulação com o serviço responsável pela saúde pública do Território, realizar-se-á o acompanhamento do saudável crescimento dos alunos, designadamente quanto à despistagem, prevenção e tratamento precoce de inadaptações ou deficiências.

2. Os alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino não superior integrados no sistema educativo terão acesso gratuito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde do Território.

 

Artigo 24.º
(Apoio a trabalhadores-estudantes)

 

O apoio aos trabalhadores-estudantes revestirá formas diversificadas que, acautelando as suas responsabilidades e obrigações profissionais, possibilitem a criação de oportunidades adequadas à sua formação profissional e académica.

 

CAPÍTULO IV
Recursos humanos

Artigo 25.º
(Princípios gerais)

 

1. O pessoal docente e outros profissionais da educação exercem uma actividade considerada de interesse público e têm direito a um estatuto digno e compatível com a suas qualificações profissionais e responsabilidades sociais.

2. O pessoal docente e outros profissionais da educação têm o direito e o dever de formação profissional, cabendo à Administração promover as condições e criar os meios necessários.

3. O exercício de funções docentes, bem como o exercício de outras funções educativas, é condicionado pela posse de habilitação adequada.

4. Legislação especial definirá o estatuto, carreiras e o sistema remuneratório do pessoal docente e outros profissionais da educação, tendo em consideração a sua situação real à data da aprovação.

 

Artigo 26.º
(Formação do pessoal docente)

 

1. A formação do pessoal docente deverá assumir, em função das necessidades e recursos do Território, formas variadas, flexíveis e diversificadas e compreende a formação inicial, a formação em serviço e a formação contínua.

2. Os planos de curso ou programas de formação devem ser perspectivados de acordo com os princípios e objectivos gerais da organização do sistema educativo e dependem de aprovação do Governador.

3. Toda a formação do pessoal docente deverá assegurar conhecimentos e competências científico-pedagógicas devidamente articuladas, perspectivadas para uma prática reflexiva, bem como integrar uma componente de formação pessoal e social adequada às necessidades curriculares dos respectivos níveis de educação e ensino.

4. Os cursos de formação de pessoal docente obtidos fora do Território poderão ser reconhecidos pela Administração.

 

Artigo 27.º
(Formação inicial)

 

A formação inicial visa a qualificação profissional através de cursos específicos organizados, tendo em conta os seguintes princípios:

a) A formação de educadores de infância e de professores do ensino primário realiza-se em escolas de formação de professores e a ela podem ter acesso os habilitados, no mínimo, com o curso do ensino secundário-complementar;

b) A formação de professores do ensino secundário realiza-se em instituições de ensino superior através de cursos que confiram o grau de licenciatura e a ela podem ter acesso os habilitados, no mínimo, com o curso do ensino secundário-complementar.

 

Artigo 28.º
(Formação em serviço)

 

1. A formação em serviço visa a formação e certificação profissional dos que, exercendo já funções docentes, não possuam qualificação profissional.

2. A formação em serviço desenvolver-se-á em estreita colaboração com as instituições educativas onde os docentes prestam serviço, de modo a assegurar o seu normal funcionamento.

 

Artigo 29.º
(Formação contínua)

 

A formação contínua visa o complemento, actualização e aprofundamento de conhecimentos e competências dos que já possuam uma habilitação profissional e realizar-se-á em estreita colaboração com as instituições educativas onde os docentes prestam serviço.

 

CAPÍTULO V
Recursos materiais

Artigo 30.º
(Rede escolar)

 

1. A rede escolar é constituída por todos os estabelecimentos de educação e de ensino que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades e organização do sistema educativo.

2. A rede escolar pública é constituída pelos estabelecimentos de educação oficiais e estabelecimentos de educação particulares subsidiados.

3. A rede escolar privada é constituída pelos estabelecimentos de educação particulares não subsidiados.

 

Artigo 31.º
(Planeamento da rede escolar)

 

1. O desenvolvimento da rede escolar far-se-á de acordo com planos definidos pela Administração.

2. A rede escolar deverá, na medida do possível, distribuir-se pelo Território, de acordo com as necessidades das respectivas zonas habitacionais.

3. Serão tomadas as medidas necessárias à reserva de terrenos para construção escolar no âmbito do desenvolvimento urbano do Território.

4. A Administração garantirá uma rede escolar pública, privilegiando os estabelecimentos de educação particulares subsidiados, sem prejuízo da construção de estabelecimentos de educação oficiais que a ausência de resposta da iniciativa privada justifique.

5. A Administração facilitará através de mecanismos apropriados o desenvolvimento da rede escolar privada.

 

Artigo 32.º
(Edifícios escolares)

 

1. Os edifícios escolares devem ser concebidos no respeito por normas que garantam a sua adequação às necessidades dos diferentes níveis de educação e ensino.

2. A concepção dos edifícios escolares terá em conta o normal desenvolvimento das actividades educativas e escolares e a existência de espaços para actividades circum-escolares adequados à população escolar para que forem dimensionados.

3. A capacidade dos edifícios escolares deve ser ajustada ao acolhimento de um número equilibrado de alunos, de modo a garantir uma boa prática pedagógica e uma gestão humanizada.

4. A Administração aprovará as normas a observar na construção de edifícios escolares, quer oficiais quer particulares.

 

Artigo 33.º
(Outros recursos materiais)

 

1. São ainda recursos materiais a considerar:

a) Os manuais escolares;

b) As bibliotecas, mediatecas e videotecas escolares;

c) Os equipamentos de laboratórios e de oficinas;

d) Os equipamentos para a educação física e desportos;

e) Os equipamentos para educação musical e plástica;

f) Os centros de recursos educativos.

2. A produção de manuais escolares desenvolver-se-á em moldes a definir em conformidade com a evolução da reforma curricular.

3. A Administração criará as condições que dotem o Território de centros de recursos educativos para apoiar o desenvolvimento das actividades das instituições educativas.

 

CAPÍTULO VI
Instituições educativas

Artigo 34.º
(Natureza)

 

1. As instituições educativas exercem uma actividade de interesse público.

2. As instituições educativas são classificadas em:

a) Oficiais;

b) Particulares.

3. As instituições educativas oficiais são aquelas que têm como titular o Território e se regem pelas normas da administração pública.

4. As instituições educativas particulares são aquelas que pertencem a entidades particulares e que, nos termos desta lei, gozam de autonomia de gestão administrativa e patrimonial.

5. A autonomia, a que se refere o número anterior, exerce-se sem prejuízo das competências de inspecção da Administração, nos termos e sob as formas a definir em diploma próprio.

 

Artigo 35.º
(Autonomia pedagógica)

 

1. As instituições educativas oficiais e particulares gozam de autonomia pedagógica.

2. A autonomia pedagógica exerce-se através de competências próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógico e do desenvolvimento curricular.

3. As competências próprias no domínio do desenvolvimento curricular compreendem, designadamente, a elaboração de planos de estudos e do respectivo sistema de avaliação, que serão submetidos a homologação das entidades competentes em termos a definir em diploma próprio.

4. O exercício da autonomia pedagógica far-se-á sem prejuízo:

a) Do respeito pelos princípios gerais da educação e dos objectivos definidos para os diferentes tipos e níveis de educação e ensino definidos na presente lei;

b) Das atribuições das entidades competentes para procederem à inspecção pedagógica e à avaliação terminal da aprendizagem.

5. Para os efeitos do referido na alínea b) do número anterior será estabelecido um sistema territorial de avaliação que, atendendo, nomeadamente, às condições particulares das diferentes escolas, esteja de acordo com a situação real do Território e tenha como objectivo único garantir uma avaliação sistemática da qualidade do ensino.

6. No exercício da sua autonomia pedagógica as instituições educativas particulares têm plena liberdade de decidir sobre a língua veicular a adoptar, bem como sobre a segunda língua a incluir, com carácter obrigatório, nos respectivos planos de estudo.

7. As instituições educativas oficiais só podem adoptar, como língua veicular, o português ou o chinês.

8. As instituições educativas oficiais de língua veicular portuguesa adoptarão, como segunda língua a incluir nos respectivos planos de estudo, a língua chinesa.

9. As instituições educativas oficiais de língua veicular chinesa adoptarão, como segunda língua a incluir nos respectivos planos de estudo, a língua portuguesa.

 

Artigo 36.º
(Instituições educativas particulares)

 

1. A criação, o funcionamento, a cedência e o encerramento de instituições educativas particulares são definidos em diploma próprio, tendo por base o respeito pela liberdade da iniciativa privada.

2. As instituições educativas particulares que desejem integrar-se no sistema educativo devem observar os princípios gerais, as finalidades e a organização definidos na presente lei.

3. As condições específicas de criação e funcionamento de instituições educativas particulares não integradas no sistema educativo serão definidas em diploma próprio.

4. Os cursos ministrados pelas instituições educativas particulares não integradas no sistema educativo só poderão ser reconhecidos, caso a caso, mediante avaliação dos respectivos "curricula" e das condições pedagógicas do seu ensino.

 

Artigo 37.º
(Criação)

 

1. Podem criar instituições educativas particulares:

a) As pessoas singulares;

b) As pessoas colectivas não públicas que revistam a forma de associação, fundação ou cooperativa, constituídas em conformidade com a lei;

c) As organizações religiosas, independentemente do credo que professem, sediadas no Território e registadas em conformidade com a lei.

2. A criação de qualquer instituição educativa particular está dependente da concessão do respectivo alvará pelo serviço da Administração responsável pela educação.

 

Artigo 38.º
(Instituições subsidiadas e não subsidiadas)

 

1. As instituições educativas particulares podem ser subsidiadas e não subsidiadas.

2. Consideram-se instituições educativas particulares subsidiadas as que beneficiem de apoio da Administração através da concessão de subsídios regulares e permanentes.

3. Consideram-se instituições educativas particulares não subsidiadas as que não se encontrem nas condições previstas no número anterior.

4. Só podem adquirir o estatuto referido no n.º 2 deste artigo as instituições educativas particulares sem fins lucrativos integradas no sistema educativo.

 

Artigo 39.º
(Instituições com ou sem fins lucrativos)

 

1. As instituições educativas particulares não subsidiadas classificam-se em:

a) Instituições sem fins lucrativos;

b) Instituições com fins lucrativos.

2. Consideram-se instituições educativas particulares sem fins lucrativos aquelas em que se verifique uma das seguintes condições:

a) Isenção do pagamento de propinas ou de qualquer outra contribuição monetária;

b) Pagamento de propinas ou prestação de qualquer outra contribuição monetária desde que as receitas se destinem, integralmente, a suportar as despesas gerais de funcionamento da instituição educativa, incluindo as despesas relativas à melhoria das condições de escolaridade e da qualidade do ensino.

3. Nas instituições educativas particulares sem fins lucrativos, os saldos de exercício constituem um fundo cuja utilização deve ser obrigatoriamente feita em proveito da própria instituição.

4. As instituições educativas particulares sem fins lucrativos estão sujeitas à inspecção administrativo-financeira da Administração.

5. Consideram-se instituições educativas particulares com fins lucrativos todas as que não se encontrem nas condições referidas no n.º 2 deste artigo.

 

Artigo 40.º
(Benefícios fiscais)

 

As instituições educativas particulares sem fins lucrativos beneficiam de isenção de contribuições e impostos, incluindo a contribuição predial, quando os respectivos edifícios estejam totalmente ocupados para o ensino.

 

CAPÍTULO VII
Financiamento do sistema educativo

Artigo 41.º
(Princípios gerais)

 

1. O financiamento do sistema educativo constitui responsabilidades quer da Administração quer das famílias.

2. A educação será considerada, na elaboração do orçamento geral do Território, como uma das prioridades fundamentais.

3. As verbas do orçamento geral do Território destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do seu desenvolvimento, com acento especial no ensino básico.

4. A afectação das verbas do orçamento geral do Território às instituições educativas oficiais e particulares assentará em critérios de equidade e justiça, tendo em conta os alunos escolarizados numas e noutras.

5. A Administração garante apoio financeiro às instituições educativas particulares sem fins lucrativos integradas no sistema educativo.

6. No desenvolvimento da rede escolar, a Administração apoiará a criação e o funcionamento de instituições educativas particulares, através de apoio financeiro, em termos a definir em diploma próprio.

7. A Administração assume as suas responsabilidades de financiamento do sistema educativo, mediante:

a) A manutenção de uma rede de instituições educativas oficiais;

b) A concessão de subsídios às instituições educativas particulares sem fins lucrativos;

c) A concessão de subsídios de propinas aos alunos.

 

Artigo 42.º
(Fontes de financiamento)

 

1. Constituem fontes de financiamento do sistema educativo:

a) As verbas do orçamento geral do Território consignadas à área da educação;

b) As propinas;

c) As receitas provenientes de entidades e organizações particulares.

2. À Administração cabe financiar os níveis de ensino abrangidos pela escolaridade gratuita, bem como comparticipar no financiamento dos restantes níveis e modalidades de educação e ensino, de acordo com regras a definir em diploma próprio.

3. As famílias participam no financiamento da educação através do pagamento de propinas.

4. As entidades e organizações particulares podem participar no financiamento do sistema educativo através das formas que entenderem.

 

Artigo 43.º
(Apoio financeiro às instituições educativas particulares)

 

1. O apoio financeiro a prestar às instituições educativas particulares assume as seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro permanente às instituições educativas particulares subsidiadas destinado a pagamento de despesas gerais de funcionamento;

b) Apoio financeiro não permanente às instituições educativas particulares sem fins lucrativos integradas no sistema educativo destinado à comparticipação em despesas de capital e ao apoio às condições de escolaridade e à formação de professores.

2. O apoio financeiro não permanente, no que se refere a despesas de capital, pode assumir as seguintes formas:

a) Subsídios a fundo perdido para cobertura parcial do investimento, destinado apenas a instituições educativas particulares subsidiadas;

b) Concessão de créditos bonificados a instituições educativas particulares sem fins lucrativos integradas no sistema educativo.

3. No caso das instituições educativas particulares subsidiadas as formas de apoio financeiro não permanente podem ser cumuladas.

 

Artigo 44.º
(Subsídios de propinas aos alunos)

 

A concessão de subsídios de propinas aos alunos, que frequentem instituições educativas particulares não subsidiadas, far-se-á tendo por base o custo por aluno das instituições educativas particulares subsidiadas.

 

Artigo 45.º
(Propinas)

 

1. Nas instituições educativas oficiais e nas instituições educativas particulares subsidiadas são devidas propinas nos níveis de educação e ensino não abrangidos pela escolaridade gratuita.

2. As propinas a cobrar pelas instituições educativas referidas no número anterior são fixadas por despacho do Governador.

3. Nas instituições educativas particulares não subsidiadas sem fins lucrativos são devidas propinas cujo montante máximo será fixado pelo Governador.

4. As instituições educativas particulares com fins lucrativos fixarão livremente as propinas de que darão conhecimento ao serviço da Administração responsável pela educação.

 

CAPÍTULO VIII
Administração do sistema educativo

Artigo 46.º
(Princípios gerais)

 

1. A administração do sistema educativo será concebida de forma a salvaguardar a autonomia e a liberdade das instituições educativas e a sua articulação no âmbito do sistema educativo e assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a prossecução de objectivos educativos e pedagógicos.

2. A administração do sistema educativo deve dispor de estruturas que assegurem a sua interligação com a comunidade, garantindo adequados meios de participação dos professores, dos alunos, das famílias e das instituições representativas das actividades sociais, educativas, culturais e económicas.

 

Artigo 47.º
(Níveis de administração)

 

1. A administração do sistema educativo compreende os seguintes níveis:

a) A definição da política educativa, que cabe ao Governador;

b) A execução da política educativa, englobando, nomeadamente, as áreas de planeamento, gestão, avaliação e inspecção do sistema educativo, a cargo do serviço da Administração responsável pela educação;

c) A gestão das instituições educativas particulares, que compete às respectivas entidades titulares.

2. Na definição da política educativa o Governador respeitará o princípio da participação democrática da comunidade que será assegurado através do Conselho de Educação.

3. Na execução da política educativa o serviço da Administração responsável pela educação garantirá uma participação activa das instituições educativas.

4. A gestão das instituições educativas particulares é feita por órgãos livremente escolhidos e nomeados pelas respectivas entidades titulares.

 

Artigo 48.º
(Conselho de Educação)

 

1. O Conselho de Educação é o órgão de participação, cooperação e reflexão das diferentes forças sociais na procura de consensos alargados relativamente ao desenvolvimento da política educativa.

2. O Conselho de Educação será obrigatoriamente ouvido sobre todas as matérias relevantes para o desenvolvimento da política educativa, incluindo as linhas gerais da política orçamental para a área da educação, e compete-lhe, ainda, acompanhar e avaliar a execução da política educativa.

3. O Conselho de Educação terá uma Comissão Permanente constituída, maioritariamente, por profissionais da educação.

4. Ao Conselho de Educação serão asseguradas condições necessárias ao seu funcionamento.

 

Artigo 49.º
(Administração das instituições educativas)

 

1. A administração das instituições educativas deverá organizar-se de modo a:

a) Assegurar uma clara distinção entre os órgãos de direcção administrativa e os órgãos de direcção pedagógica;

b) Permitir diferentes formas de participação de todos os envolvidos no processo educativo, nomeadamente, professores, pais e alunos.

2. Podem ministrar-se diferentes modalidades e níveis de educação numa mesma instituição educativa desde que seja assegurada a existência de órgãos de direcção pedagógica próprios para cada nível de ensino, sem prejuízo da existência de um único director para toda a instituição educativa.

3. Os directores de instituições educativas exercem as suas funções em regime de exclusividade e não podem possuir habilitação inferior à que se exige para a docência no nível de ensino mais alto ministrado.

 

CAPÍTULO IX
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 50.º
(Desenvolvimento curricular)

 

1. O desenvolvimento curricular terá em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de educação e ensino, com vista à promoção de uma equilibrada harmonia entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, estético, social e moral dos alunos.

2. Será empreendida a reforma curricular do sistema de ensino e a sua implementação será feita de forma gradual e progressiva.

3. A reforma curricular contemplará diferentes organizações curriculares dotadas de autonomia relativa.

4. Os planos curriculares, especialmente do ensino secundário, devem ser organizados tendo em conta o incremento do ensino da língua portuguesa e da língua chinesa oficial com carácter de opção e sem prejuízo da língua veicular adoptada.

5. Os planos curriculares dos diferentes níveis de ensino deverão considerar a existência de uma área de formação pessoal que, de acordo com o projecto educativo de cada instituição educativa, se destina à formação moral e cívica dos alunos.

6. Os planos curriculares do ensino básico têm uma articulação territorial, sem prejuízo da autonomia pedagógica.

7. Os planos curriculares do ensino secundário-complementar são organizados de forma flexível, têm por objectivo proporcionar diversas opções aos alunos no que se refere, nomeadamente, ao acesso ao ensino superior e devem sempre garantir a existência de um bloco de disciplinas de formação geral obrigatórias para todas as instituições educativas.

 

Artigo 51.º
(Ocupação dos tempos livres e desporto escolar)

 

1. As actividades curriculares devem ser complementadas por acções voltadas para a formação integral e a realização pessoal dos alunos no sentido da utilização criativa e formativa dos tempos livres.

2. As actividades de ocupação dos tempos livres visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos alunos na comunidade.

3. O desporto escolar visa não só a promoção da condição física, como o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade.

 

Artigo 52.º
(Avaliação do sistema educativo)

 

1. O sistema educativo deve ser objecto de avaliação sistemática, tendo em vista garantir a inovação pedagógica e a sua permanente adequação às realidades sociais e às exigências do desenvolvimento global do Território.

2. A Administração promoverá e apoiará a investigação na área da educação.

 

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º
(Legislação complementar)

 

Em desenvolvimento da presente lei será publicada legislação complementar sobre as seguintes matérias:

a) Estatuto das instituições educativas particulares;

b) Apoio financeiro às instituições educativas particulares;

c) Actividade inspectiva junto das instituições educativas particulares;

d) Escolaridade gratuita;

e) Desenvolvimento curricular;

f) Educação especial;

g) Educação de adultos;

h) Educação técnico-profissional;

i) Estatuto e carreiras do pessoal docente;

j) Formação do pessoal docente.

 

Artigo 54.º
(Plano de desenvolvimento do sistema educativo)

 

O Governador, ouvido o Conselho de Educação, aprovará planos anuais e plurianuais para o desenvolvimento da educação que assegurem a realização faseada da presente lei.

 

Artigo 55.º
(Disposições transitórias)

 

1. Até à publicação da legislação referente ao desenvolvimento curricular todas as instituições educativas, quer oficiais quer particulares, mantêm os respectivos planos de estudos, sem prejuízo do reconhecimento dos respectivos cursos, nos termos da legislação aplicável.

2. As instituições educativas de língua veicular portuguesa podem adoptar, durante o período de transição em curso, a organização curricular do sistema nacional de ensino português, sem prejuízo da adaptação dos respectivos "curricula" à realidade social de Macau.

3. O disposto no n.º 6 do artigo 8.º não é aplicável aos que estejam a frequentar o ensino primário à data da entrada em vigor desta lei.

 

Artigo 56.º
(Produção de efeitos)

 

Em relação às matérias que necessitem de regulamentação a presente lei produz efeitos à medida que forem publicados os respectivos diplomas complementares.

 

Aprovada em 26 de Julho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 16 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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