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訂定澳門特別行政區車輛的取得、管理及使用事宜的補足規定(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2002-08-02 生效日期: 2002-10-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第14/2002號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及第7/2002號法律第十二條第一款的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一章 一般規定

第一條
標的

 

本行政法規訂定澳門特別行政區第7/2002號法律第一條所指的以下公共實體的車輛的取得、管理及使用事宜的補足規定:

(一) 立法會輔助部門、終審法院院長辦公室及檢察長辦公室;

(二) 以任何形式設立的公務法人;

(三) 無法律人格但具財產及財政自治權的其他公共部門及機構;

(四) 以上數項沒有指明的澳門特別行政區行政當局的其他公共部門及機構;

(五) 由澳門特別行政區及/或任何澳門特別行政區公法人認購全部資本的公司

 

第二條
特別許可

 

當本法規要求特別許可時,有關權限即賦予:

(一) 如屬上條(一)項所指實體,有權限許可作出登錄於其本身預算的開支的機關;

(二) 如屬上條(二)項至(四)項所指實體,行政長官或有關監督實體;

(三) 上條(五)項所指實體的行政管理機關,但須按其股東會定出的指引為之。

 

第二章 車輛的取得及使用

第三條
取得

 

一、公共實體擬取得車輛時,應提出附理由說明的建議,尤其須說明取得車輛的需要,以及已符合第7/2002號法律第三條第二款所指批示訂定的一般要求及規格。

二、行政長官可訂定向經公開招標或報價程序後獲選定的企業取得某類車輛。

三、所取得的車輛應屬全新車輛,但不影響下款的規定。

四、經特別許可,容許取得並非全新的車輛,但須以書面的擔保作為保障,以及容許以交換方式取得車輛。

 

第四條
接收、登記的註冊及登錄

 

一、在接收由公共實體取得的車輛時,必須有財政局的一名代表及政府船塢的一名代表在場;如接收車輛的公共實體本身擁有工場,則由其指派一名代表到場。

二、汽車登記的註冊及登錄申請,由下列實體負責:

(一) 如屬第一條(二)項及(五)項所指實體所有的車輛,由其自行辦理;

(二) 其他車輛,由財政局辦理。

 

第五條
委員會

 

一、行政長官經考慮由其應財政局局長建議而任命的委員會所編製的意見書後,作出第7/2002號法律第三條第二款所指的批示。

二、委員會由五名成員組成,其中必須包括任主席的財政局的代表,以及政府船塢、民政總署及澳門保安部隊事務局的代表。

三、關於價格方面的一般要求,委員會的意見書應包括擬取得的車輛的每一類別的價格,以及裝置配件、更改顏色所耗支的金額上限。

四、如有需要,委員會應就第三條第二款所指的公開招標或報價的固有程序向財政局提供協助。

 

第六條
供個人使用的車輛

 

為適用供個人使用的車輛的規定,澳門特別行政區行政當局的公共部門、項目組及自治機構的最高負責人或直接負責人等同於局長;有關人員不論所擔任職務的特定名稱為何,其報酬必須等同或高於十二月二十一日第85/89/M號法令附件表一欄目一為局長所訂定的薪俸點。

 

第七條
提供作長期使用的一般工作車輛

 

一、因應個別公共實體在工作上的需要,尤其是擁有即使屬非警務性質的偵查或稽查職責及權限的公共實體,可向其指定的工作人員提供作長期使用的一般工作車輛。

二、按照本條的規定獲提供作長期使用的車輛,不得作私人用途。

三、提供作長期使用的一般工作車輛是透過特別許可為之;如屬第一條(一)項、(二)項及(五)項所指實體的一般工作車輛,則按照有關組織法規、章程或內部規章為之。

 

第八條
屬個人所有的車輛的使用許可

 

一、如有關公共實體未配備車輛或配備車輛,但所配備的車輛已不能按合乎經濟原則的方法使用,則得特別許可在執行工作時使用屬個人所有的車輛,並使之有權獲發燃料及保養開支的金錢補償。

二、每年須在許可的批示內訂定經許可的燃料消耗量、保養及保險的開支金額。

三、第一條(四)項所指公共實體應每年向財政局送交獲許可使用屬個人所有的車輛的人員名單,即使有關許可是根據特別規定作出者亦然。

 

第九條
司機

 

一、車輛應由有關公共實體的司機駕駛;如無司機或因工作需要,經有關公共實體的最高機關或負責人適當許可後,可由為執行職務的其他人員駕駛,但僅限使用於公務上。

二、司機如不穿?適當制服,不得駕駛屬公共實體的車輛,但屬下例情況者除外:

(一) 屬第7/2002號法律第九條第二款(一)項所指車輛者;

(二) 獲上級許可的例外和暫時性的情況;

(三) 第一條(一)項、(二)項及(五)項所指實體的組織法規、章程或內部規章特別規定的其他情況。

三、如因工作的良好運作所需,應向司機提供通訊工具,以便部門或機構能及時和快速與其聯絡。

 

第三章 監管機制

第一節 財產清冊

第十條
車輛的特別財產清冊

 

一、車輛的特別財產清冊由一中央資料庫組成,經財政局負責處理,其主要目的包括:

(一) 了解公共實體的車輛的組成及使用情況;

(二) 按照適當的規則及方法,核算車輛的價值,以協助編製澳門特別行政區的資產負債表及財產變化的總帳目。

二、車輛的特別財產清冊的更新程序的規定,尤其是關於使用者、存取權的等級、更新的周期等,由行政長官以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示訂定。

 

第十一條
財產清冊的要素

 

一、車輛的特別財產清冊由下列要素組成:

(一) 分類總表:車輛的特別財產清冊內容的結構性要素;

(二) 紀錄及財產清冊表:供最初的財產清冊及車輛的特別財產清冊作系統性更新之用,應顯示車輛的增減及其他變更情況;

(三) 車輛的資產帳目:將撥給各部門、機構,以及屬於公務法人的車輛資產變化情況於每一財政年度末編製綜合報告。

二、車輛的分類總表、紀錄與財產清冊表式樣以及財產帳目式樣,由行政長官以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示核准。

 

第十二條
基本財產清冊

 

一、公共實體必須編製及更新其車輛基本財產清冊。

二、車輛的基本財產清冊應依照分類總表的結構編製,但可包括有助於相關實體為載明特定事項的附加欄目。

 

第十三條
準用

 

如無特別規定,澳門特別行政區的動產財產清冊程序的現行規定與車輛的財產性質無抵觸者,均相應適用於車輛的特別財產清冊程序。

 

第二節 燃料

第十四條
燃料消耗量限度

 

一、公共實體應遵守由行政長官以批示訂定的車輛每年燃料消耗量的上限;如屬第一條(一)項所指實體,則由有權限許可作出登錄於其本身預算的開支的機關訂定。

二、燃料消耗量的上限須按各公共實體有依據的預計報告定出,尤其須考慮各公共實體獲分配的車輛的規格及類別,以及指定用途的類別及使用量的可預見變化;預計報告中的依據不得只提述前一年的燃料消耗量。

三、如屬第一條(一)項至(三)項所指實體,年度燃料消耗量上限的預計報告應附於財政預算提案。

四、如屬第一條(四)項所指實體,燃料消耗量上限在財政局建議下訂定,燃料消耗量的預計報告應最遲於每年九月三十日送交該局。

五、如屬第一條(五)項所指實體,燃料消耗量上限經行政管理機關建議由股東會訂定。

 

第十五條
燃料消耗量的監管

 

一、各公共實體應填寫一標準格式的每月圖表,對所取得的燃料數量作查核和分析;該圖表經有關實體的最高負責人批閱後存入檔案。

二、各公共實體的最高負責人應負責設立車輛燃料消耗量的適當監管機制,以遵守燃料消耗量上限的規定,以及將出現耗油量不正常的車輛送往修理。

 

第十六條
燃料的取得

 

一、直接供應予車輛或供應予專用供油站的燃料,須從參與公開招標程序後獲選定的企業取得。

二、取得燃料時,須遞交由負責的工作人員簽名、經有關公共部門或機構適當認證的一式兩份的標準格式索取單,或按上款所指公開招標的承投規則的規定進行。

 

第三節 其他規定

第十七條
登記冊及工作紀錄表

 

一、每一車輛的登記冊及工作日記表,應由作為車輛擁有人或所有人的公共實體負責填寫。

二、登記冊及工作日記表按標準格式填寫,並應經常更新資料。

 

第十八條
車輛數量的管理及調整

 

一、如公共實體的車輛過剩或遇有已配備的車輛處於使用率不足的情況,應建議將其轉移或作適當的調整。

二、如屬按照第7/2002號法律第六條規定配備的車輛,轉移及調整的建議書由有關使用車輛的公共實體自行提出或由財政局提出。

三、在具體情況下,如公共交通服務未能切合需要,經特別許可,可設接送工作人員往返工作地點的服務。

 

第十九條
保險

 

一、應根據適用法律的規定為公共實體的所有車輛投保。

二、上款的規定適用於使用屬個人所有的車輛的情況,在作出第八條第二款所指批示前,應核實有關車輛已投保。

 

第二十條
識別牌

 

一、公共實體車輛識別牌的顏色為白色,字體黑色,牌上以兩種官方語文按相關情況註明作為車輛擁有人的實體名稱或所有人的實體名稱的縮寫;如屬一般工作車輛,應在識別牌上特別註明。

二、識別牌由政府船塢製造和供應。

 

第二十一條
顏色

 

一、供個人使用的車輛及禮儀車輛均為黑色,一般工作車輛為黑色或白色;但如公務法人本身規章有特別規定或經特別許可者,則不在此限。

二、因車輛數量的調整而更改車輛的原先用途時,車輛的顏色應作相應更改。

三、經作出具理由說明的報告,並獲有關公共實體的最高負責人核准後,上款的規定可豁免遵守,尤其可基於經濟理由獲豁免。

 

第四章 車輛的保養、停放及報銷

第二十二條
檢驗

 

一、公共實體的所有車輛,應按照政府船塢透過通知書所發佈的時間表和準則在該實體接受年度檢驗。

二、如在合同條款規定公共實體享有免費更換出廠時有瑕疵的配件的權利或其他權利,則應在條款生效期間,嚴格遵守合同所訂的規定,對車輛作檢驗、修理或複查;上款的規定不適用於此等車輛。

三、如屬特別車輛,只有其內置的特別設備無須接受第一款規定的檢驗,但應根據適用於設備保養的規定對該等設備進行監管。

四、車輛自應交由有權限實體進行按一般法規定所要求的檢驗之日起,即無須接受第一款規定的年度檢驗。

五、政府船塢應編製標準格式的報告書,並將之送交作為車輛擁有人或所有人的公共實體,報告書內應載明各類液體的水平檢查及補充,潤滑油及濾清器的替換,點火器、供油器、轉向器及制動系統的檢驗,以及在有需要時,指出應進行所建議執行有關工作的期限。

六、設有專用工場的公共實體可在其工場進行以上數款的檢驗工作。

 

第二十三條
維修說明書

 

一、政府船塢的代表或接收車輛的公共實體的專用工場的代表,在接收車輛時,應確保具有及提取相關的維修說明書。

二、如有關車輛非經財政局取得,取得車輛的公共實體應詢問政府船塢或公共實體的專用工場是否需要提供關於擬取得車輛的維修說明書,如有需要,應將維修說明書送交政府船塢或公共實體的專用工場。

 

第二十四條
日常保養

 

車輛的日常保養,尤其清洗、清潔及各類液體的水平檢查,由車輛的司機負責。

 

第二十五條
非日常保養及修理

 

一、如公共實體未設有專用工場,車輛的非日常保養工作及修理可在政府船塢或私營工場進行;但第二十二條第二款所指情況除外。

二、為取得物料及在政府船塢進行工作,須使用標準格式的申請表作申請。

三、公共實體應使用標準表格登記每一車輛的保存、保養及修理等資料。

 

第二十六條
配件

 

一、在車輛內臨時裝置音響設備或空調,即使無須公共實體負擔有關費用,亦須上級批准。

二、不得裝置使車輛規格有所更改的配件;但為保存車輛或改善車輛運行而作的更改且經上級批准者,不在此限。

 

第二十七條
修理技術質量的監管

 

一、政府船塢有權限監管在私營工場內進行的修理技術質量,以及編製於監管過程中所得出重要結論的報告書。

二、監管是指對剛修理完畢但尚未重新使用的車輛進行檢驗。

三、如修理費用少於澳門幣三千元,上款所指的監管為抽樣檢查;如修理費總值等於或超出澳門幣三千元,則為強制檢查。

四、公共實體:

(一) 有權限按照適用法例的規定將工作判給私營工場,並將此事通知政府船塢;

(二) 負責將接受政府船塢監管的車輛,附同已完成修理工作的清單,在規定期間內,一併送交政府船塢。

五、如私營工場的工作因不符合質量標準而不被接受及/或因未能按預先協定的期間完成工作,該違約工場分別在兩年或一年內不得參與日後舉行的判給修理工作程序的報價。

六、政府船塢須以通知書發佈按上款的規定不得參與報價的私營工場的資料,並指明不得參與的期間的開始及終止日期。

 

第二十八條
收費表

 

政府船塢在檢驗、複查及修理工作方面的收費,按行政長官應政府船塢建議以批示核准的收費表計算。

 

第二十九條
未送交車輛

 

為適用第二十二條及第二十七條的規定,如車輛未於所定日期送往政府船塢,政府船塢應將此事通知作為車輛擁有人或所有人的公共實體。

 

第三十條
車輛的停放

 

一、公共實體應確保將屬其擁有或所有的車輛停放於有關停車場;但遇有特別情況且經上級批准者,不在此限。

二、如無專用地方,應採用符合情況的解決方法,儘可能保障車輛的安全並使之不受損毀。

三、供個人使用的車輛可停放於有關住所的車房、公共實體的停車場或私人停車場。

四、為遵守本條的規定,應編製一份清單,列出用作停放車輛的地點以及應停放於此等地點的車輛。

 

第三十一條
事故

 

一、公共實體的車輛發生事故時,查明事故情節、損毀程度、責任人的身份資料及其過錯程度的有關程序,應自將事故通知有關部門之日起三十日內完成。

二、如因程序複雜,上款所指的期限在例外情況下,得以相同期限延期一次。

三、如最終批示並非由監管有關公共部門或機構的上級官員作出,應將最終批示通知有關上級官員。

四、事故涉及分配予及/或屬於不同公共實體的車輛時,有關程序的調查由行政長官指定的實體負責,但不影響最終決定權的一般規定的適用。

 

第三十二條
報銷及取消註冊

 

一、政府船塢證實公共實體的任何車輛不再具繼續提供服務的條件或認為不適宜將之修理,又或修理不合乎經濟原則時,應建議有關的公共實體提起必要的程序,以便將車輛報銷。

二、取消註冊相應適用第四條第二款的規定。

 

第五章 最後規定

第三十三條
式樣、格式及其他規定方面

 

行政長官得以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示作出以下事項:

(一)按照第九條第二款的規定,核准司機制服的式樣;

(二)核准第十五條第一款、第十六條第二款、第十七條第二款、第二十二條第五款及第二十五條第二款、第三款所指的標準格式;

(三)按照第二十條的規定,訂定識別牌的形狀、尺寸,以及公共實體的名稱縮寫;

(四)第二十七條第三款所定的金額,可於有需要時予以調整。

 

第三十四條
生效

 

本行政法規自二零零二年十月一日起生效。

 

二零零二年八月二日制定。

命令公佈。

代理行政長官 陳麗敏

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2002, para valer como regulamento administrativo, o seguinte :

 

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

 

O presente regulamento administrativo estabelece normas complementares em matéria de aquisição, organização e uso de veículos pelas seguintes entidades públicas, referidas no artigo 1.º da Lei n.º 7/2002 da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e os Gabinetes do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador;

2) Institutos públicos, qualquer que seja a modalidade que estes revistam;

3) Demais serviços e organismos públicos que, embora desprovidos de personalidade jurídica, possuam autonomia patrimonial e financeira;

4) Outros serviços e organismos públicos não especificados nas alíneas anteriores e que integrem a administração da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM;

5) Sociedades comerciais cujo capital seja integralmente subscrito pela RAEM e ou por qualquer outra pessoa colectiva pública da RAEM.

 

Artigo 2.º
Autorizações especiais

 

Quando no presente diploma se preveja a necessidade de autorização especial, a competência para o efeito é cometida:

1) Ao órgão competente para autorizar a realização das despesas inscritas nos respectivos orçamentos privativos, relativamente às entidades referidas na alínea 1) do artigo anterior;

2) Ao Chefe do Executivo ou à tutela, no caso das entidades referidas nas alíneas 2) a 4) do artigo anterior;

3) Ao órgão de administração das entidades referidas na alínea 5) do artigo anterior, tendo em conta as orientações fixadas pela assembleia geral.

 

CAPÍTULO II
Aquisição e utilização de veículos

Artigo 3.º
Aquisição

 

1. As aquisições de veículos por parte das entidades públicas devem ser fundamentadas, evidenciando, designadamente, a necessidade dessa aquisição e o respeito pelas características gerais adoptadas nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2002.

2. O Chefe do Executivo pode determinar que os veículos de certas categorias sejam adquiridos junto da empresa ou empresas que para o efeito tiverem sido escolhidas, através de concurso ou consulta pública.

3. Os veículos devem ser adquiridos no estado de novo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Mediante autorização especial, é admissível a aquisição de veículos usados, desde que acautelados, por escrito, os termos das garantias, e a aquisição por troca.

 

Artigo 4.º
Recepção, matrícula e inscrição no registo

1. No acto da recepção dos veículos a adquirir pelas entidades públicas estão obrigatoriamente presentes um representante da Direcção dos Serviços de Finanças e outro das Oficinas Navais ou, se for o caso, das oficinas próprias da entidade pública a que o veículo se destinar.

2. O pedido de atribuição de matrícula e de inscrição no registo automóvel é promovido:

1) Pelas entidades referidas nas alíneas 2) e 5) do artigo 1.º, relativamente aos veículos da sua propriedade;

2) Pela Direcção dos Serviços de Finanças, relativamente aos demais veículos.

 

Artigo 5.º
Comissão

 

1. Os despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2002 são emitidos tendo em conta os pareceres formulados por uma comissão a nomear pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. A comissão é composta por 5 membros, dela fazendo parte, obrigatoriamente, representantes da Direcção dos Serviços de Finanças, que preside, das Oficinas Navais, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.

3. Os pareceres quanto às características gerais em termos de preço devem incluir o preço dos veículos a adquirir, por cada categoria, e o montante máximo a ser dispendido para efeitos de colocação de acessórios e mudança de cor.

4. Quando necessário, a comissão colabora com a Direcção dos Serviços de Finanças nos procedimentos inerentes ao concurso ou consulta pública a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

 

Artigo 6.º
Veículos de uso pessoal

 

Para efeitos de atribuição de veículo de uso pessoal consideram-se equiparados a director os primeiros responsáveis ou os responsáveis directos dos serviços públicos, equipas de projecto e organismos autónomos da Administração Pública da RAEM, independentemente da designação específica do cargo, desde que a respectiva remuneração seja igual ou superior ao índice fixado para director, na coluna 1 do Mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

 

Artigo 7.º
Veículos de serviços gerais de afectação permanente

 

1. Nas entidades públicas cujas necessidades operacionais assim o justifiquem e, designadamente, das que possuam atribuições e competências investigatórias ou inspectivas, ainda que de natureza não policial, podem ser afectados veículos de serviços gerais, de forma permanente, a determinados trabalhadores.

2. O veículo afecto de forma permanente nos termos do presente artigo não pode ser utilizado para deslocações de natureza particular.

3. A afectação permanente de veículos de serviços gerais é concedida mediante autorização especial ou, sendo o caso, conforme o previsto nos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos das entidades referidas nas alíneas 1), 2) e 5) do artigo 1.º

 

Artigo 8.º
Autorização para uso de veículo próprio

 

1. A autorização especial para o uso, em serviço, de veículo próprio com direito a consumo de combustível e compensação monetária para despesas de manutenção pode ser concedida se a entidade pública em causa não dispuser de veículos ou se, dispondo de veículos, estiverem esgotadas as possibilidades de utilização económica dos mesmos.

2. No despacho de autorização é fixado, para cada ano, o consumo autorizado e o valor das despesas de manutenção e seguro.

3. As entidades públicas referidas na alínea 4) do artigo 1.º devem remeter anualmente à Direcção dos Serviços de Finanças a relação dos agentes a quem foi autorizado o uso de veículo próprio, ainda que essa autorização tenha sido emitida ao abrigo de disposição especial.

 

Artigo 9.º
Condutores

 

1. Os veículos devem ser conduzidos por condutores das respectivas entidades públicas, podendo, quando houver falta daqueles ou por conveniência de serviço, ser conduzidos por outras pessoas devidamente autorizadas pelo órgão ou dirigente máximo de tal entidade pública, e apenas em serviço.

2. Os condutores não podem conduzir veículos das entidades públicas sem estarem devidamente uniformizados, salvo nas seguintes situações:

1) Quando estejam em causa os veículos referidos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2002;

2) Em situações de natureza excepcional e temporária, quando superiormente autorizados;

3) Nas demais situações previstas especificamente nos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos das entidades referidas nas alíneas 1), 2) e 5) do artigo 1.º

3. Sempre que tal se mostre necessário para a boa operacionalidade do serviço, devem ser fornecidos aos condutores meios de comunicação de forma a permitir um pronto e rápido contacto entre os mesmos e o serviço ou organismo.

 

CAPÍTULO III
Mecanismos de gestão e controlo

SECÇÃO I
Inventário

Artigo 10.º
Inventário especial de veículos

 

1. O inventário especial de veículos consiste num ficheiro central, de base informática, a cargo da Direcção dos Serviços de Finanças, que tem por objectivos fundamentais:

1) O conhecimento da composição e utilização do parque de veículos das entidades públicas;

2) O apuramento do valor dos veículos, segundo regras e métodos adequados, em ordem a contribuir para a elaboração do balanço da RAEM e da conta geral das variações patrimoniais.

2. Os termos em que se processa a actualização do inventário especial de veículos, designadamente no que se refere aos utilizadores e níveis de acesso e à periodicidade das actualizações, são definidos através de Despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

 

Artigo 11.º
Elementos do inventário

 

1. O inventário especial dos veículos é constituído pelos seguintes elementos:

1) Classificador geral: elemento estruturador do conteúdo do inventário especial de veículos;

2) Fichas de cadastro e inventário: destinadas à inventariação inicial e à actualização sistemática do inventário especial de veículos, devem reflectir os acréscimos, diminuições e outras alterações ocorridas nos veículos;

3) Conta patrimonial dos veículos: constitui a síntese da variação do património de veículos afecto a cada serviço ou organismo, ou pertencente aos institutos públicos, a elaborar no final de cada ano económico.

2. O classificador geral e os modelos das fichas de cadastro e inventário e da conta patrimonial dos veículos são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

 

Artigo 12.º
Inventário de base

 

1. As entidades públicas ficam obrigadas a organizar e a manter actualizados os respectivos inventários de base de veículos.

2. Os inventários de base de veículos seguem a estrutura do classificador geral, mas podem conter campos adicionais referentes a aspectos específicos do interesse da entidade em causa.

 

Artigo 13.º
Remissão

 

Na falta de disposição especial, são correspondentemente aplicáveis ao inventário especial de veículos, em tudo o que não se mostrar incompatível com a natureza destes bens, as regras vigentes para o inventário de bens móveis da RAEM.

 

SECÇÃO II
Combustível

Artigo 14.º
Limites de consumo de combustível

 

1. As entidades públicas estão sujeitas à observância de limites máximos anuais de consumo de combustível fixados por despacho do Chefe do Executivo ou, no caso das entidades referidas na alínea 1) do artigo 1.º, do órgão competente para autorizar a realização das despesas inscritas nos respectivos orçamentos privativos.

2. Os limites são fixados com base nas previsões fundamentadas das entidades públicas, devendo ser levado em conta, designadamente, as características e categoria dos veículos do respectivo contingente, o tipo de utilização a que aqueles estão afectos e as variações previsíveis dos níveis de actividade, não sendo permitida a fundamentação por mera remissão para o consumo do ano anterior.

3. Nos casos das entidades referidas nas alíneas 1) a 3) do artigo 1.º as previsões de consumo máximo anual acompanham as propostas de orçamento.

4. Nos casos das entidades referidas na alínea 4) do artigo 1.º, os limites máximos de consumo são fixados sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças, devendo as previsões de consumo ser remetidas àquela entidade até 30 de Setembro de cada ano.

5. Nos casos das entidades referidas na alínea 5) do artigo 1.º, os limites máximos de consumo de combustível são fixados pela assembleia geral, sob proposta do órgão de administração.

 

Artigo 15.º
Controlo dos consumos

 

1. Em cada entidade pública, os quantitativos de combustíveis adquiridos devem ser verificados e analisados através do preenchimento de um mapa mensal, segundo modelo normalizado, a conservar em arquivo após ser visado pelo responsável máximo de tal entidade.

2. Os responsáveis máximos das entidades públicas devem assegurar a instituição de adequados mecanismos de controlo dos consumos dos veículos, tendo em vista a observância dos limites impostos e o envio para reparação dos veículos relativamente aos quais se detectem consumos anormais.

 

Artigo 16.º
Aquisição de combustível

 

1. A aquisição de combustível para abastecimento directo dos veículos ou dos postos de abastecimento privativos efectua-se junto da empresa ou empresas que para o efeito tiverem sido escolhidas, através de concurso público.

2. A aquisição é efectuada mediante requisição de modelo normalizado, em duplicado, assinada pelo funcionário responsável e devidamente autenticada pelo respectivo serviço ou organismo público, ou nos termos previstos no caderno de encargos do concurso público referido no número anterior.

 

SECÇÃO III
Outras disposições

Artigo 17.º
Registo de cadastro e boletim de serviço

 

1. As entidades públicas devem garantir o preenchimento, para cada veículo de que sejam possuidoras ou proprietárias, de um registo de cadastro e de um boletim diário de serviço.

2. O registo de cadastro e o boletim diário de serviço são preenchidos segundo modelo normalizado e devem encontrar-se permanentemente actualizados.

 

Artigo 18.º
Gestão e reajustamento de contingentes

 

1. Havendo veículos excedentários e em regime de subaproveitamento em qualquer contingente das entidades públicas, deve ser proposta a sua transferência e feitos os adequados reajustamentos.

2. Tratando-se de veículos atribuídos nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 7/2002, as propostas de transferências e ajustamentos são formuladas pela própria entidade pública utilizadora ou pela Direcção dos Serviços de Finanças.

3. A existência de um serviço de transporte dos trabalhadores de e para o local de trabalho é admitida, mediante autorização especial, caso o serviço de transporte público se revele inadequado, no caso concreto.

 

Artigo 19.º
Seguro

 

1. Todos os veículos das entidades públicas devem ser objecto de seguro, nos termos da lei aplicável.

2. O disposto no número anterior é aplicável às situações de uso de veículo próprio, devendo ser verificada a existência do seguro aquando do despacho referido no n.º 2 do artigo 8.º

 

Artigo 20.º
Chapas identificativas

 

1. As chapas identificativas dos veículos das entidades públicas são de cor branca, tendo inscrita a preto uma designação abreviada, nas línguas oficiais, da entidade possuidora ou proprietária, conforme o caso, e, quando aplicável, uma inscrição específica para os veículos de serviços gerais.

2. As chapas identificativas são produzidas e fornecidas pelas Oficinas Navais.

 

Artigo 21.º
Cores

 

1. Os veículos de uso pessoal e de representação são de cor preta e os veículos de serviços gerais de cor preta ou branca, salvo nos casos especialmente previstos nos regulamentos privativos dos institutos públicos ou mediante autorização especial.

2. Nos casos em que, devido a reajustamento de contingentes, seja alterado o uso para o qual o veículo inicialmente estava destinado, deve a cor do mesmo ser alterada em conformidade.

3. O cumprimento do disposto no número anterior pode ser dispensado, nomeadamente por razões económicas, mediante informação devidamente fundamentada e autorizada pelo dirigente máximo da entidade pública em causa.

 

CAPÍTULO IV
Manutenção, recolha e abate dos veículos

Artigo 22.º
Inspecções

 

1. Todos os veículos das entidades públicas devem ser submetidos a uma inspecção anual nas Oficinas Navais, conforme o calendário e os critérios a divulgar por esta entidade, através de carta-circular.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos relativamente aos quais se verifique a vigência de cláusulas contratuais a favor das entidades públicas, consagrando o direito a substituição gratuita de peças defeituosas de fabrico ou quaisquer outros direitos, devendo as correspondentes inspecções, reparações ou revisões ser promovidas estritamente segundo os termos estipulados no contrato.

3. Os veículos especiais só não estão sujeitos à inspecção referida no n.º 1 no que se refere aos equipamentos especiais neles incorporados, os quais devem ser controlados segundo as normas aplicáveis à manutenção de equipamentos.

4. A inspecção anual referida no n.º 1 só é obrigatória até à data em que o veículo deva passar a ser apresentado na entidade competente para proceder às inspecções exigíveis nos termos da lei geral.

5. As Oficinas Navais elaboram e enviam à entidade pública possuidora ou proprietária do veículo um relatório, segundo modelo normalizado, do qual consta a verificação e reposição dos níveis, a substituição de óleos lubrificantes e filtros e a inspecção dos órgãos de ignição, de alimentação, da direcção e sistema de travagem e, se for o caso, o prazo durante o qual devem ser mandados executar os trabalhos nele recomendados.

6. As entidades públicas que possuam oficinas próprias podem executar nas mesmas as inspecções referidas nos números anteriores.

 

Artigo 23.º
Manual de oficina

 

1. O representante das Oficinas Navais ou das oficinas próprias da entidade pública a que o veículo se destinar, conforme aplicável, devem assegurar-se, no acto da recepção do veículo, da existência do correspondente manual de oficina e, sendo o caso, providenciar a sua obtenção.

2. Sempre que a aquisição não seja efectuada através da Direcção dos Serviços de Finanças, as entidades públicas em causa devem inquirir junto das Oficinas Navais ou, se for o caso, das suas próprias oficinas, se, relativamente ao veículo a adquirir, é necessário o fornecimento do manual de oficina e, em caso afirmativo, providenciar a sua entrega.

 

Artigo 24.º
Manutenção diária

 

Os cuidados de manutenção diária, designadamente no que respeita a lavagem, limpeza e verificação de níveis, são da responsabilidade dos condutores dos veículos.

 

Artigo 25.º
Manutenção não diária e reparações

 

1. À excepção dos casos previstos no n.° 2 do artigo 22.°, as entidades públicas que não possuam oficinas próprias podem efectuar todos os trabalhos de manutenção não diária e reparação dos veículos nas Oficinas Navais ou em oficinas particulares.

2. Para aquisição de materiais e realização de serviços nas Oficinas Navais é utilizada uma requisição de acordo com modelo normalizado.

3. As entidades públicas devem utilizar, relativamente a cada veículo, um registo de conservação, manutenção e reparação, conforme modelo normalizado.

 

Artigo 26.º
Acessórios

 

1. A colocação nos veículos, a título transitório, de aparelhos sonoros ou de ar-condicionado, mesmo sem dispêndio para as entidades públicas, carece de aprovação superior.

2. Não é permitida a colocação de acessórios que alterem as características dos veículos, salvo se tais alterações visarem a conservação ou melhoria funcional do veículo e tiverem sido aprovadas superiormente.

 

Artigo 27.º
Controlo da qualidade técnica das reparações

 

1. Compete às Oficinas Navais efectuar o controlo da qualidade técnica das reparações realizadas em oficinas particulares e elaborar relatório com as conclusões relevantes das acções de controlo.

2. O controlo é exercido através de inspecção a realizar após a conclusão das reparações, antes da reposição do veículo em serviço.

3. O controlo referido no número anterior é efectuado por amostragem, para as reparações cujo custo seja inferior a 3 000,00 patacas, e é obrigatório quando o valor total das reparações seja igual ou superior àquele montante.

4. Compete às entidades públicas:

1) Adjudicar os trabalhos a oficinas particulares, nos termos da legislação aplicável, e dar conhecimento do facto às Oficinas Navais;

2) Mandar apresentar nas Oficinas Navais, no prazo por esta fixado, os veículos abrangidos nas acções de controlo, acompanhados da lista exaustiva das reparações efectuadas.

5. A rejeição de trabalhos pela não obtenção dos padrões de qualidade aceitáveis e/ou pelo não cumprimento dos prazos previamente acordados podem levar à exclusão da oficina particular faltosa, por um prazo de 2 anos ou 1 ano, respectivamente, das consultas a efectuar em futuros processos de adjudicação de trabalhos de reparação.

6. As Oficinas Navais divulgam, através de carta-circular, as oficinas particulares cuja exclusão determinem ao abrigo do número anterior, identificando claramente o início e o fim do período de exclusão.

 

Artigo 28.º
Tarifa

 

Os preços a praticar pelas Oficinas Navais relativamente aos trabalhos de inspecções, revisões e reparações são calculados segundo uma tarifa a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta daquela entidade.

 

Artigo 29.º
Não apresentação do veículo

 

Quando algum veículo não for apresentado nas Oficinas Navais para efeitos dos artigos 22.º e 27.º, nas datas fixadas, deve o facto ser pelas mesmas comunicado à entidade pública possuidora ou proprietária do veículo.

 

Artigo 30.º
Recolha dos veículos

 

1. As entidades públicas devem garantir que os veículos de que são possuidoras ou proprietárias são recolhidos nos respectivos parques de recolha, salvo em situações excepcionais e superiormente autorizadas.

2. Na falta de local próprio, deve ser adoptada solução adequada à situação, salvaguardando o mais possível a segurança e conservação dos veículos.

3. Os veículos de uso pessoal podem ser recolhidos nas garagens das respectivas moradias, em parques de recolha das entidades públicas ou em parques privados.

4. Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo deve ser elaborada uma relação da qual constem os locais destinados à recolha e quais os veículos que devem recolher a cada um desses locais.

 

Artigo 31.º
Acidentes

 

1. O processo de apuramento das circunstâncias de acidente que envolva veículo das entidades públicas, da extensão dos danos e da identificação e grau de culpa do responsável deve ser concluído no prazo de trinta dias a contar da data em que o sinistro foi comunicado ao serviço.

2. O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por uma única vez e por idêntico período de tempo, caso a complexidade do processo o justifique.

3. O despacho final deve ser comunicado à entidade que no grau hierarquicamente mais elevado superintenda no respectivo serviço ou organismo público, se a esta não couber proferi-lo.

4. Quando o acidente envolver veículos afectos e ou pertencentes a diferentes entidades públicas, a instrução do processo compete à entidade que o Chefe do Executivo designar, sem prejuízo da manutenção das regras normais de competência para a decisão final.

 

Artigo 32.º
Abate à carga e cancelamento de matrículas

 

1. Quando as Oficinas Navais verificarem que qualquer veículo das entidades públicas não tem condições para continuar ao serviço, ou entenderem que a sua reparação é inconveniente ou antieconómica, devem recomendar à entidade pública em causa que promova o procedimento necessário para efectuar o respectivo abate à carga.

2. Ao cancelamento das matrículas é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º

 

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 33.º
Modelos e outros aspectos regulamentares

 

Compete ao Chefe do Executivo, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM:

1) Aprovar os modelos dos uniformes dos condutores, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 9.º;

2) Aprovar os modelos normalizados referidos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 22.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º;

3) Definir a forma e dimensões das chapas identificativas, bem como as designações abreviadas das entidades públicas, conforme o previsto no artigo 20.º;

4) Actualizar, quando adequado, o valor fixado no n.º 3 do artigo 27.º

 

Artigo 34.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.

 

Aprovado em 2 de Agosto de 2002.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

 

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