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修改第19/2000號行政法規(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2004-12-14 生效日期: 2004-12-14
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第39/2004號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及第9/1999號法律第五十條第五款的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一條
修改第19/2000號行政法規

 

核准終審法院院長辦公室組織與運作的第19/2000號行政法規第五條、第六條、第七條、第九條、第十條、第十二條、第十三條、第十四條、第十六條、第十八條、第十九條及第二十一條修改如下:

 

第五條
人員編制及辦事處的組成

 

一、 ......

二、終審法院、中級法院、初級法院、初級法院刑事起訴法庭、行政法院等辦事處的組成及人員編制,載於本行政法規附件表二至表六。

三、 ......

 

第六條
辦公室主任

 

一、 ......

二、辦公室主任須具備學士學位或以上學歷。

三、辦公室主任的身份與司長辦公室主任相同,尤指薪俸及待遇。

 

第七條
顧問

 

一、 ......

二、 ......

三、 ......

四、顧問的身份與司長辦公室顧問相同,尤指薪俸及待遇。

 

第九條
終審法院院長秘書

 

一、 ......

二、終審法院院長秘書的身份與司長辦公室秘書相同,尤指薪俸及待遇。

 

第十條
翻譯員

 

一、 翻譯員負責在各級法院執行翻譯及傳譯職務,並負責終審法院院長辦公室、法官委員會及推薦法官的獨立委員會的文書翻譯工作。

二、翻譯員在上午或下午時段進行同聲傳譯工作,每一時段有權收取相當於公職薪俸表100點的15%的出席費;如翻譯員提供有關工作的時段累加超過四小時,則有權就超過的每小時另收取相當於100點的5%的附加出席費,超過部分達半小時者作一小時計算。

三、同一審判聽證如在上午時段未能完成而在當日下午時段繼續進行,則曾在上午時段負責有關同聲傳譯工作的翻譯員,僅有權收取附加出席費。

四、翻譯員享有公共行政部門的翻譯員獲賦予的其他權利及福利,尤其為行政暨公職局翻譯員而設的權利及福利。

 

第十二條
工作證

 

一、終審法院院長辦公室主任、顧問、廳長、處長、高級技術員、技術員、翻譯員、專業技術員,以及在各級法院辦事處任職的司法輔助人員,有權使用經終審法院院長以批示核准式樣的工作證。

二、在工作證上應列明有關持有人的法定權利。

三、屬終止或中止職務的情況,須立即將工作證交還終審法院院長辦公室。

 

第十三條
人員任免

 

一、各級法院辦事處司法輔助人員以及終審法院院長辦公室人員的任用及職務上法律狀況的變更,屬終審法院院長的權限,但不影響第六款及其他適用法例的適用。

二、 ......

三、 ......

四、 ......

五、 ......

六、法院司法文員是由其所屬法院的院長或主管司法官經聽取有關辦事處書記長的意見後,分配於各程序科。

 

第十四條
人員通則

 

一、除本行政法規及《司法輔助人員通則》規定外,規範公務員的一般性規定補充適用於本行政法規附件表一至表六所列人員。

二、終審法院院長辦公室的領導及主管人員以及顧問,不受辦公時間的規定約束;在正常辦公時間以外工作,不得收取任何補償。

三、辦公室的其他人員根據終審法院院長的批示,有權收取金額不超過其薪俸30%的特別津貼;該項津貼不得與任何超時工作補償兼收。

四、法院司法文員有權因在法院辦事處正常辦公時間以外工作而每月收取一項附加報酬,該報酬以行政長官批示按每月超時工作時數分級釐定,但不得超過有關人員薪俸的35%。

五、在法院辦事處正常辦公時間以外工作,須預先獲主管司法官許可;在特別緊急的情況下,可由有關主管作出決定,並於工作後的兩個工作日內由有關司法官確認。

六、為處理附加報酬的相關程序,有關人員須以專用表格申報,並註明實際工作時數及所進行工作的性質;有關申報須由主管司法官確認。

七、在聽取有關人員意見並獲主管司法官同意後,書記長須於每年二月底前編製其辦事處人員的年假表。

八、書記長須按月將一份其所屬辦事處人員的年假、缺勤、各種假期的紀錄送交終審法院院長辦公室。

 

第十六條
公正無私的保障

 

《司法輔助人員通則》規定的確保司法輔助人員公正無私的制度,適用於終審法院院長辦公室所有人員。

 

第十八條
收入

 

終審法院院長辦公室的收入為:

(一)......

(二)......

(三)......

(四)......

(五)......

(六)......

(七)根據(四)項所指法規核准的《法院訴訟費用制度》規定撥歸原司法、登記暨公證公庫的款項;

(八)......

 

第十九條
開支

 

終審法院院長辦公室的開支為:

(一)......

(二)......

(三)......

(四)......

(五)根據經十月二十五日第63/99/M號法令核准的《法院訴訟費用制度》規定由原司法、登記暨公證公庫所承擔的開支;

(六)......

(七)......

 

第二十一條
核准支出限額

 

一、在財政及財產資源的管理方面,管理委員會的職權受下列條款限制:

(一)如屬核准進行工程或取得財貨及服務的競投方面的職權,有關金額的上限為$10,000,000.00(澳門幣壹仟萬元);

(二)如屬核准工程或取得財貨及服務的費用方面的職權,有關金額的上限為$6,000,000.00(澳門幣陸佰萬元);

(三)如獲核准免除進行競投或訂立書面合同,則上項所指職權的有關金額上限為$3,000,000.00(澳門幣叁佰萬元)。

二、終審法院院長有權核准上限為$500,000.00(澳門幣伍拾萬元)的支出。

三、終審法院院長辦公室主任有權核准上限為$150,000.00(澳門幣拾伍萬元)的支出。

四、管理委員會可授權其主席核准上限為$1,000,000.00(澳門幣壹佰萬元)的支出。

五、 ......

 

第二條
辦事處的組成及人員編制

 

第19/2000號行政法規核准的終審法院院長辦公室,以及終審法院、中級法院、初級法院、初級法院刑事起訴法庭及行政法院等辦事處的組成及人員編制表,按本行政法規附件一所載的各表修改。

 

第三條
人員的轉入

 

一、不屬法院辦事處及檢察長辦公室編制的司法文員,按第7/2004號法律第二十六條的規定轉入法院司法文員職程,並具有司法輔助人員的地位。

二、上述司法文員所屬部門的人員編制,應按上款的規定以行政命令調整。

三、第一款所指人員的轉入,以行政長官批示核准的名單為之,除將有關名單公佈於《澳門特別行政區公報》外,無須辦理任何手續。

四、為產生一切法律效果,本條所指人員以往所提供服務的時間,計入所轉入的職級及職階的服務時間。

五、按本條的規定轉入有關職程的人員,為在其所屬編制的職程內晉升,可報考屬法院司法文員職程晉升的培訓課程入學試,報考條件及方式與屬法院辦事處編制的法院司法文員相同。

 

第四條
終止生效

 

一、於第19/2000號行政法規第十二條第一款所指批示生效時,公佈於二零零零年四月十日第十五期《澳門特別行政區公報》第一組的第52/2000號行政長官批示終止生效。

二、在第19/2000號行政法規第十四條第四款所指批示生效之前,對法院司法文員適用公佈於一九九七年十二月二日第四十八期《澳門政府公報》第一組的十二月二日第96/GM/97號批示的規定。

 

第五條
重新公佈

 

重新公佈經修改的第19/2000號行政法規的全文,法規的全文載於附件二,該附件為本行政法規的組成部分。

 

第六條
生效

 

一、本行政法規自公佈翌日起生效,但不影響下款規定的適用。

二、本行政法規所規定的人員編制的修改及人員的轉入所產生的效力,追溯至二零零四年九月一日。

 

二零零四年十二月十四日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 5 do artigo 50.º da Lei n.º 9/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2000

 

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, que aprova a organização e funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 5.º
Quadros de pessoal e composição das secretarias

 

1. ......

2. A composição e os quadros de pessoal das secretarias do Tribunal de Última Instância, do Tribunal de Segunda Instância, do Tribunal Judicial de Base, dos Juízos de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal Administrativo são os constantes dos mapas II a VI anexos ao presente regulamento administrativo.

3. ......

 

Artigo 6.º
Chefe de gabinete

 

1. ......

2. O chefe de gabinete é obrigatoriamente habilitado com licenciatura ou grau superior.

3. O chefe do gabinete tem estatuto equivalente ao chefe de gabinete dos Secretários, designadamente o vencimento e regalias.

 

Artigo 7.º
Assessores

 

1. ......

2. ......

3. ......

4. Os assessores têm estatuto equivalente aos assessores dos Gabinetes dos Secretários, designadamente o vencimento e regalias.

 

Artigo 9.º
Secretários do Presidente do Tribunal de Última Instância

 

1. ......

2. Os secretários do Presidente do Tribunal de Última Instância têm estatuto equivalente aos secretários pessoais dos Gabinetes dos Secretários, designadamente o vencimento e regalias.

 

Artigo 10.º
Intérpretes-tradutores

 

1. Aos intérpretes-tradutores compete exercer as funções de tradução e interpretação nos tribunais das várias instâncias e assegurar a tradução do expediente do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, do Conselho dos Magistrados Judiciais e da Comissão Independente para a Indigitação de Juízes.

2. Os intérpretes-tradutores têm direito, por cada período da manhã ou tarde em que efectuem tradução simultânea, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 da tabela indiciária da função pública e, quando aquela prestação exceder quatro horas de duração, a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do mesmo índice, por cada hora extra de trabalho, contando-se como uma hora o período excedente igual ou superior a meia hora.

3. No caso de prolongamento da mesma audiência de julgamento do período da manhã para o período da tarde do mesmo dia, os intérpretes-tradutores que tiverem assegurado no período da manhã a respectiva tradução simultânea apenas têm direito a senhas complementares.

4. Os intérpretes-tradutores gozam dos demais direitos e regalias atribuídos aos intérpretes-tradutores dos serviços da Administração Pública, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

 

Artigo 12.º
Cartão de identificação

 

1. O chefe de gabinete, os assessores, os chefes de departamento, os chefes de divisão, os técnicos superiores, os técnicos, os intérpretes-tradutores e o pessoal técnico-profissional do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, bem como os funcionários de justiça das secretarias dos tribunais das várias instâncias, têm direito ao uso de cartão de identificação, de modelo aprovado por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância.

2. No cartão de identificação devem ser especificados os direitos do respectivo titular, de acordo com o estabelecido na lei.

3. Em caso de cessação ou interrupção de funções, o cartão de identificação é imediatamente entregue ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 13.º
Nomeação e exoneração do pessoal

 

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e na demais legislação aplicável, compete ao Presidente do Tribunal de Última Instância praticar os actos necessários ao provimento e à alteração da situação jurídico-funcional dos funcionários de justiça das secretarias dos tribunais das várias instâncias e do pessoal do Gabinete.

2. ......

3. ......

4. ......

5. ......

6. Os oficiais de justiça judiciais são afectos às secções de processos pelo presidente do respectivo tribunal ou pelo magistrado competente, ouvido o secretário judicial da respectiva secretaria.

 

Artigo 14.º
Estatuto do pessoal

 

1. Para além do previsto no presente regulamento administrativo e no estatuto dos funcionários de justiça, são subsidiariamente aplicáveis ao pessoal referido nos mapas I a VI anexos ao presente regulamento administrativo as disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público.

2. O pessoal de direcção e chefia e os assessores do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer compensação por trabalho prestado fora do horário normal.

3. O restante pessoal do Gabinete tem direito, mediante despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, a um subsídio especial até ao máximo de 30% sobre o respectivo vencimento, o qual não pode ser acumulado com quaisquer compensações por trabalho extraordinário.

4. Os oficiais de justiça judiciais têm direito a um acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias dos tribunais fixado, por despacho do Chefe do Executivo, escalonadamente em função do número de horas de trabalho extraordinário prestado mensalmente, não podendo exceder 35% do vencimento do funcionário.

5. A prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias dos tribunais está sujeita a autorização prévia do magistrado competente, podendo, em caso de excepcional premência, ser determinada pela respectiva chefia e confirmada por aquele nos dois dias úteis imediatos.

6. O acréscimo de remuneração é processado mediante declaração do funcionário, em impresso próprio, indicando o número de horas efectivamente gasto e a natureza do trabalho prestado, a qual é confirmada pelo magistrado competente.

7. Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o secretário judicial, com a anuência do magistrado competente e ouvidos os interessados, organiza os mapas de férias do pessoal da respectiva secretaria.

8. Os secretários judiciais remetem mensalmente ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância uma relação das férias, faltas e licenças do pessoal da respectiva secretaria.

 

Artigo 16.º
Garantias de imparcialidade

 

O regime das garantias de imparcialidade dos funcionários de justiça, previsto no respectivo estatuto, é aplicável a todo o pessoal do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 18.º
Receitas

 

Constituem receitas do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância:

1. ......

2. ......

3. ......

4. ......

5. ......

6. ......

7) Valores atribuídos ao extinto Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, nos termos do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo diploma referido na alínea 4);

8. ......

 

Artigo 19.º
Encargos

 

Constituem encargos do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância:

1. ......

2. ......

3. ......

4. ......

5) Os encargos a suportar pelo extinto Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, previstos no Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro;

6. ......

7. ......

 

Artigo 21.º
Limite para autorização de despesas

 

1. Em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, as competências do Conselho Administrativo têm os seguintes limites:

1) Até ao valor estimado de $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas), a competência para autorizar a abertura de concursos para a realização de obras ou a aquisição de bens e serviços;

2) Até ao montante de $ 6 000 000,00 (seis milhões de patacas), a competência para autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços;

3) Até ao montante de $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas), a competência referida na alínea anterior quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito.

2. O Presidente do Tribunal de Última Instância tem competência para autorizar despesas até ao limite de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas).

3. O Chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância tem competência para autorizar despesas até ao limite de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas).

4. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas).

5. .......

 

Artigo 2.º
Composição das secretarias e quadros de pessoal

 

Os mapas referentes à composição e aos quadros de pessoal do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e das secretarias do Tribunal de Última Instância, do Tribunal de Segunda Instância, do Tribunal Judicial de Base, dos Juízos de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal Administrativo, aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2000, são alterados pelos mapas constantes do anexo I ao presente regulamento administrativo.

 

Artigo 3.º
Transição de pessoal

 

1. Os oficiais de justiça não integrados nos quadros das secretarias dos tribunais e do Gabinete do Procurador transitam para a carreira de oficial de justiça judicial, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 7/2004, detendo o estatuto de funcionário de justiça.

2. Os quadros de pessoal dos serviços em que estejam integrados oficiais de justiça devem ser adaptados, por ordem executiva, ao previsto no número anterior.

3. A transição a que se refere o n.º 1 opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e escalão resultante da transição.

5. Para efeitos de acesso na carreira no quadro onde se encontra, o pessoal que transita nos termos do presente artigo é opositor aos concursos para admissão aos cursos de formação para acesso na carreira de oficial de justiça judicial, nos mesmos termos que os oficiais de justiça judiciais dos quadros das secretarias dos tribunais.

 

Artigo 4.º
Cessação de vigência

 

1. O Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 15, I Série, de 10 de Abril de 2000, cessa a sua vigência quando entrar em vigor o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2000.

2. Até à entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2000 continua a aplicar-se aos oficiais de justiça judiciais o previsto no Despacho n.º 96/GM/97, de 2 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 48, I Série, de 2 de Dezembro de 1997.

 

Artigo 5.º
Republicação

 

É republicado, na íntegra, o Regulamento Administrativo n.º 19/2000, com as alterações ora introduzidas, constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

 

Artigo 6.º
Entrada em vigor

 

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os efeitos decorrentes da alteração aos quadros de pessoal e das transições de pessoal previstas no presente regulamento administrativo retroagem ao dia 1 de Setembro de 2004.

 

Aprovado em 14 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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