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核准《精神衛生制度》(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:1999-07-08 生效日期: 1999-09-08
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第31/99/M號

過去,在澳門分別由兩所本地區之普通醫院——仁伯爵綜合醫院及鏡湖醫院——提供精神病之門診、住院或急診等護理。

後來,鏡湖醫院關閉其精神科,並將院內之慢性精神病患者轉送至?仔精神病院;其後,仁伯爵綜合醫院精神科之慢性病患者部門在提供精神病護理方面取代該精神病院,而成為現時在本地區提供有關護理之唯一部門。

上述之慢性病患者部門之設立,為改變在本地區提供精神病護理之理念提供了機會及理據,而該改變係以治療及援助精神紊亂患者之嶄新科學觀念為基礎。

根據該嶄新觀念,精神病護理不再局限於在主要功能為看管病人之具醫院性質之機構內提供,並重新定向為使精神紊亂患者康復及融入社會之服務。

因此,已開展旨在鼓勵病人接受門診治療之計劃及活動、更新診斷及治療方案、以培訓提高服務人員之水平、訂明住院標準並區分社會性、慢性及急性病例,以及避免採取長期住院之措施。

然而,儘管在科學及精神病學方面有所發展,卻欠缺對維護精神紊亂患者政策作出規範之法律框架。

因此,本法規旨在透過訂定精神紊亂患者之權利及義務,以及明確強制性住院及緊急住院之制度,填補上述之法律漏洞。

此項立法舉措之主要指導方針為尊重精神紊亂患者之尊嚴及個人權利,以及使精神紊亂患者不致脫離其身處之社會及家庭環境。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

護理總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一章
一般規定

第一條
(標的)

 

本法規訂定維護及促進精神衛生政策之一般原則,以及規範精神紊亂患者之強制性住院事宜。

 

第二條
(精神衛生之維護及促進)

 

一、維護及促進精神衛生政策旨在確保或恢復人之精神平衡、幫助其發展建立人格之能力及促使其融入社會及恢復經濟能力。

二、精神衛生之維護係透過採取一級、二級及三級預防精神紊亂措施,以及透過向澳門居民推廣精神衛生之活動而進行。

三、一級預防工作包括旨在減低精神紊亂發病率之措施。

四、二級預防工作包括旨在透過斷症及儘早治療以減少精神紊亂之惡化情況之措施。

五、三級預防工作包括旨在預防精神紊亂所引致之併發症之措施,以及旨在以積極開展康復計劃為基礎,使精神紊亂病人及患者重新融入社會之措施。

 

第三條
(一般原則)

 

本地區之維護及促進精神衛生政策須遵從下列原則:

a)優先向社會層面推廣精神衛生,使精神紊亂患者不致脫離其社會及家庭環境,並使其康復、融入社會及恢復經濟能力;

b)逐步以儘量開放之途徑提供精神衛生護理;

c)為有心理社會康復需要之病人提供精神衛生護理時,應根據其自立程度,優先選擇在其住所、日間中心或公民社會開辦之再就業單位內提供有關護理。

 

第四條
(精神紊亂患者之權利)

 

一、使用衛生服務之精神紊亂患者享有下列特別權利:

a)被告知所建議之治療計劃及可預計之治療效果,以及其他可供選擇之治療方法;

b)在其個性及尊嚴獲得尊重之情況下,接受質素合適之監護及治療;

c)決定接受或拒絕所建議之診斷及治療,但在強制性住院之情況下,或在不作出診斷及治療可能嚴重危害到其本身或第三人之緊急情況下除外;

d)在其未預先作出書面同意時,以及在一名精神科醫生及一名內科或全科醫生以書面方式提出合理理由前,不接受電休克療法;

e)同意或拒絕參與研究、臨床實驗或培訓活動;

f)查閱臨床評估及醫生診斷之資料,包括斷定其危險程度之診斷資料;

g)不接受對其身體活動作出限制或入住隔離病房,但在限定之情況下除外;

h)在臨床卷宗內詳細記錄所接受之治療;

i)在住院部門或留宿設施內,享有適當之居住、衛生、飲食、安全、受尊重及保護私隱之條件;

j)與外界聯繫,以及接受家人、朋友及法定代理人之探訪,但須符合因機關之運作或疾病之性質而定出之限制;

l)就所提供之勞務而收取合理之報酬;

m)獲協助行使聲明異議權及投訴權。

二、進行精神外科手術,須經精神紊亂患者之書面同意,以及經精神衛生委員會指定之兩名精神科醫生之書面意見贊成。

三、如精神紊亂患者為十四歲以下之未成年人,或對被要求給予同意之意義及範圍無判斷能力,則第一款c項、d項及e項所載之權利由其法定代理人行使。

 

第五條
(行政當局之責任)

 

一、在精神衛生政策範疇內,行政當局負責:

a)指導、協調及監察一級、二級及三級預防精神紊亂及其所引致之無能力及不利情況之措施;

b)鼓勵進行有助於維護及促進精神衛生之非政府活動,協助計劃之開展及合適設施之運作,以及核准有關之一般規章;

c)在維護及促進精神衛生方面,開展、推動及維持所需之服務;

d)協調旨在促進精神衛生以及預防精神紊亂及精神上之無能力與不利情況之跨部門措施及項目;

e)訂定活動之優先次序,以及評估其執行情況;

f)根據專有法規之規定,共同分擔第三條c項所指之心理社會康復之負擔;

g)未被宣告為無行為能力之精神紊亂患者之財產管理出現緊急及不可延誤之情況時,對該等情況採取特別之管理措施。

二、在不影響上款規定之情況下,未被宣告為無行為能力之精神紊亂患者之財產管理,由總督制定獨立規章予以規範。

 

第六條
(精神衛生委員會)

 

一、設立精神衛生委員會,以下稱為委員會。

二、在維護及促進精神衛生政策事宜上,委員會為總督之諮詢機關,以及為協調、培訓及科學研究活動方面之監察、推動及輔助機關。

三、委員會由下列成員組成:

a)一名精神科醫生及一名基本衛生護理領域之醫生;

b)一名澳門社會工作司之代表;

c)一名公認傑出之法律專家;

d)一名家屬團體及使用者團體之代表;

e)一至三名被公認享有聲望之人士。

四、委員會之成員由總督以批示指定,且有權收取委任批示所規定之報酬。

五、d項所指之團體尚未適當成立時,應委任家屬及澳門衛生司之使用者。

六、總督亦得以批示委任代表工作範圍與精神衛生有關之公共行政當局之部門或機構之其他成員。

七、委員會由第三款a項所指之精神科醫生主持。

八、澳門衛生司負責向委員會提供輔助服務,並應提供使委員會有效運作所需之資源。

九、委員會應制定其運作規章,交由總督核准,並應編製有關活動之年度報告,且最遲於翌年三月三十一日呈交。

 

第七條
(委員會之權限)

 

委員會之權限為:

a)就關於維護及促進精神衛生之問題,發表意見;

b)就負責採取維護及促進精神衛生之措施或開展有關活動之場所及部門之運作條件,發表意見;

c)推動上項所指場所及部門之間之協調及合作;

d)當為減少受精神紊亂及精神上之無能力影響較大之市民在使用衛生護理服務方面之不公平現象而採取措施時,監察及評估該等措施造成之影響;

e)推動及跟進國際機構通過之措施及提議之執行;

f)為維護精神衛生而提出立法建議;

g)與其他參與培訓之公共部門合作,推動維護及促進精神衛生之設施在運作上所需之技術人員之培訓;

h)監督精神紊亂患者之住院及治療條件,尤其使第四條所訂定之精神紊亂患者之權利獲得尊重;

i)促使編製關於維護及促進精神衛生之服務之統計數字;

j)就提供精神衛生護理之任何機構之樓宇之建造、擴大及重建計劃,發表意見;

l)協助開展科學研究項目,以及提供在精神衛生範疇內被要求給予之技術援助;

m)與其他部門及機構合作,協助進行屬精神衛生範疇之流行病研究或其他研究。

 

第二章
強制性住院

第一節
一般規定

第八條
(強制性住院之前提)

 

得對屬下列情況之嚴重精神紊亂患者採取強制性住院措施:

a)其精神紊亂之狀況危及其本身或他人之人身或財產性質之具重要價值之法益,且其拒絕接受醫療;

b)其對給予同意之意義及範圍無足夠之判斷能力,且缺乏治療會嚴重損害其健康狀況。

 

第九條
(待住院決定之人在訴訟上之權利)

 

待住院決定之精神紊亂患者特別享有下列權利:

a)被告知其權利;

b)出席與其有直接關係之訴訟行為,但其健康狀況不容許時除外;

c)在其參與之訴訟行為中,以及在與其有直接關係而未有出席之訴訟行為中,由其委託或獲指定之辯護人輔助;

d)提供證據及聲請採取認為必要之措施。

 

第十條
(住院人之權利及義務)

 

一、住院之精神紊亂患者享有澳門具醫院性質之場所之其他住院人獲承認之所有權利,以及特別享有下列權利:

a)被告知或清楚了解其權利;

b)清楚了解被剝奪自由之原因;

c)由其委託或獲指定之辯護人輔助,且得與辯護人作私人聯絡;

d)就決定強制性住院之裁判或維持強制性住院之裁判,提起上訴;

e)自由收發函件;

f)根據選舉法之規定投票。

二、住院人特別有義務接受醫生指定之治療,但不影響第四條第二款之規定。

 

第十一條
(正當性)

 

一、下列者具有請求對精神紊亂患者採取強制性住院措施之正當性:

a)法定代理人;

b)具有正當性聲請精神紊亂患者之禁治產宣告之任何人;

c)澳門衛生司司長;

d)檢察院;

e)衛生場所之領導人,但以精神紊亂之情況於自願住院期間發現為限。

二、為適用上款之規定,醫生在執行職務中發現第八條規定所指之精神紊亂之情況時,應通知澳門衛生司司長。

 

第二節
住院

第十二條
(住院之請求)

 

一、強制性住院之請求須向澳門衛生司司長提出。

二、屬以精神科醫生之報告為基礎請求於公共衛生場所住院者,澳門衛生司司長得允許臨時之強制性住院,並說明其決定之依據。

三、在上款所指之情況下,澳門衛生司司長應於七十二小時內,將其決定交由有權限之法院確認。

四、屬請求於私人衛生場所住院者,澳門衛生司司長應自收到請求時起七十二小時內,將卷宗送交有權限之法院,以便取得住院之許可。

 

第十三條
(緊急強制性住院)

 

一、當出現第八條所規定之前提,以及存在對該條所指之法益之迫在眉睫之危險,尤其嚴重精神紊亂患者健康狀況之急劇惡化所引致者,得向澳門衛生司司長請求對嚴重精神紊亂患者採取緊急強制性住院措施。

二、緊急強制性住院之請求旨在使精神紊亂患者接受臨床精神病評估、對其進行臨床記錄及提供必需之醫療輔助。

三、如臨床精神病評估顯示有需要住院,而待住院決定之人反對住院,具醫院性質之場所須將臨時住院決定通知有權限之法院,並送交評估報告。

四、如臨床精神病評估顯示無需住院,須即時釋放精神紊亂患者,並將有關卷宗送交檢察院之代表。

五、當情況緊急或延誤會造成危險,以致未能預先作出住院決定,任何警察當局得立即將待住院決定之人移送至設有精神科之具醫院性質之場所,並繕立載有精神紊亂患者之身分資料,以及說明移送時間及地點之筆錄。

六、在自願住院期間或在精神科急診部門出現第八條所規定之前提時,亦適用緊急強制性住院程序。

 

第十四條
(法院之確認)

 

緊急強制性住院之維持,取決於法院於七十二小時內作出確認須住院之裁判。

 

第十五條
(住院之代替)

 

一、如強制性門診治療可在自由狀況下維持,須以該種治療代替住院。

二、住院之代替,取決於住院人明確表示接受精神科主治醫生所訂定之門診治療條件。

三、住院之代替須通知有權限之法院。

四、如精神紊亂患者不遵守訂定之條件,精神科主治醫生須將不遵守之情況通知有權限之法院,以恢復採取住院措施。

五、必要時,提供住院之具醫院性質之場所須請求有權限之法院發出移送命令狀,並由警察當局執行。

 

第十六條
(住院之終止)

 

一、導致住院之前提不復存在時,須終止住院。

二、住院之終止須透過由具醫院性質之場所之醫務主任簽署之出院文件或透過裁判而產生效力;出院文件須以提供住院之衛生部門之臨床精神病評估報告為依據。

三、出院一事須立即通知有權限之法院。

 

第十七條
(住院人情況之重新審查)

 

一、如提出存在終止住院之合理原因,有權限之法院應隨時審議終止住院之請求。

二、自開始住院或作出維持住院之裁判起滿兩個月,不論有無聲請,均須對住院人之情況進行強制性重新審查。

三、住院人、其辯護人及第十一條所指之人,均具有聲請重新審查之正當性。

四、為適用第二款之規定,具醫院性質之場所須於作出重新審查之前,最少提早十日送交一份臨床精神病評估報告。

五、進行強制性重新審查時,須聽取檢察院、辯護人及住院人之意見,但住院人之健康狀況使聽取其意見屬無作用或不可行時除外。

 

第三節
特別情況

第十八條
(不可歸責者之強制性住院)

 

一、裁判不對不可歸責者科處《刑法典》第八十三條所規定之保安處分之法院,得決定對其採取強制性住院措施。

二、為適用第十五條、第十六條及第十七條之規定,如上款所指之法院不屬於有權限作出強制性住院決定之審級,須將上款所指裁判之證明送交有權限之法院。

 

第十九條
(待決之刑事訴訟程序)

 

一、精神紊亂患者作為嫌犯之刑事訴訟程序之待決,不妨礙有權限之實體根據本法規之規定而決定對其採取住院措施。

二、在住院之情況下,具醫院性質之場所須每隔兩個月向負責待決之刑事訴訟程序之法院,送交關於精神紊亂患者健康狀況進展之資料。

 

第三章
過渡及最後規定

第二十條
(補充法例)

 

決定強制性住院之制度未規定之情況,以適用經適當配合後之《刑事訴訟法典》中關於獨任庭審判之普通訴訟程序之規定作補充。

 

第二十一條
(住院之訴訟程序)

 

強制性住院及緊急強制性住院之訴訟程序步驟,由總督以法規規範,該法規自本法規開始生效起六十日內公布。

 

第二十二條
(對裁判之可上訴性)

 

一、就決定強制性住院之裁判、緊急強制性住院之確認,以及重新審查住院人情況之訴訟程序中作出之裁判,均得向有權限之法院提起上訴。

二、住院人、其辯護人、根據第十一條之規定聲請採取住院措施之人及檢察院,均具有上訴之正當性。

三、上訴僅具有移審之效力。

 

第二十三條
(訴訟程序之性質)

 

本法規所規定之訴訟程序屬秘密及緊急之訴訟程序。

 

第二十四條
(訴訟費用)

 

本法規所規範之訴訟程序免除訴訟費用。

 

第二十五條
(過渡規定)

 

一、住有強制性住院病人之具醫院性質之場所,自本法規開始生效起三個月內,須將住院病人之臨床情況及有關住院之依據通知有權限之法院。

二、法院在收到通知後,須根據第十七條之規定,重新審查住院人之情況,以決定是否維持住院。

 

第二十六條
(職業道德守則)

 

精神衛生及精神科部門及場所應具備經適當制定之職業道德守則。

 

第二十七條
(開始生效)

 

本法規於公布日之後滿六十日開始生效。

 

一九九九年七月八日核准

命令公布

護理總督 黎祖智

 

附:葡文版本

Historicamente, a prestação em Macau dos cuidados psiquiátricos ambulatórios, de internamento ou de urgência, reparte-se pelos dois hospitais gerais do Território — o Hospital Conde de S. Januário e o Hospital Kiang Wu.

O Hospital Kiang Wu entretanto encerrou o serviço de psiquiatria e transferiu os seus doentes crónicos para a Unidade Psiquiátrica da Taipa a que sucede, mais tarde, a Unidade de Doentes Crónicos do Serviço de Psiquiatria do Centro Hospitalar Conde S. Januário, sendo esta, actualmente, a única unidade prestadora de cuidados psiquiátricos no Território.

A criação desta Unidade constituiu a oportunidade e o pretexto para a reformulação da filosofia da prestação dos cuidados psiquiátricos no Território a partir de uma visão cientificamente actualizada do tratamento e apoio à pessoa portadora de distúrbio mental.

De acordo com esta nova visão, os cuidados psiquiátricos deixam de estar limitados às instituições hospitalares, cuja função primordial era a custódia do doente, e são reorientados para a reabilitação e inserção comunitária da pessoa portadora de distúrbio mental.

Em consequência, organizam-se programas e acções destinados a melhorar a adesão ao tratamento ambulatório, actualizam-se os esquemas diagnósticos e terapêuticos, eleva-se o nível de formação do pessoal do serviço, clarificam-se os critérios de internamento, distinguindo entre casos sociais, crónicos e agudos, e desincentivam-se os internamentos de longa duração.

Sucede, porém, que, apesar desta evolução científico-psiquiátrica, não se instituiu o quadro legal da política de protecção da pessoa portadora de distúrbio mental.

O presente diploma visa, assim, colmatar esta lacuna através da definição dos direitos e deveres da pessoa portadora de distúrbio mental e da clarificação dos regimes de internamento compulsivo e de internamento de urgência.

As grandes linhas de orientação desta iniciativa legislativa são o escrupuloso respeito pela dignidade e pelos direitos individuais do portador de distúrbio mental e o seu não afastamento do meio sociofamiliar em que está inserido.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

 

O presente diploma estabelece os princípios gerais da política de protecção e promoção da saúde mental e regula o internamento compulsivo da pessoa portadora de distúrbio mental.

 

Artigo 2.º
(Protecção e promoção da saúde mental)

 

1. A política de protecção e a promoção da saúde mental visa assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico da pessoa, favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da sua personalidade e a promover a sua integração social e económica.

2. A protecção da saúde mental é prosseguida pela adopção de medidas de prevenção primária, secundária e terciária do distúrbio mental e por meio de actividades de promoção da saúde mental junto da população de Macau.

3. A acção preventiva primária integra medidas destinadas à diminuição da incidência dos distúrbios mentais.

4. A acção preventiva secundária integra medidas destinadas à diminuição da prevalência do distúrbio mental, através da sua identificação e tratamento precoce.

5. A acção preventiva terciária integra medidas destinadas a prevenir as complicações decorrentes do distúrbio mental e a reintegrar, com base em programas activos de reabilitação, os doentes e portadores de distúrbio mental.

 

Artigo 3.º
(Princípios gerais)

 

A política de protecção e promoção da saúde mental do Território subordina-se aos seguintes princípios:

a) A saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade com vista ao não afastamento da pessoa portadora de distúrbio mental do seu meio sociofamiliar e a sua reabilitação e integração social e económica;

b) Os cuidados de saúde mental são prestados tendencialmente em meios tão abertos quanto possível;

c) A prestação de cuidados de saúde mental aos doentes que careçam de reabilitação psicossocial é assegurada, preferencialmente, na própria residência, nos centros de dia e em unidades de reinserção profissional da sociedade civil tendo em consideração o seu grau de autonomia.

 

Artigo 4.º
(Direitos da pessoa portadora de distúrbio mental)

 

1. A pessoa portadora de distúrbio mental, enquanto utente dos serviços de saúde, goza dos seguintes direitos específicos:

a) Ser informado do plano terapêutico proposto e respectivos efeitos previsíveis bem como das alternativas terapêuticas possíveis;

b) Receber protecção e tratamento de qualidade adequada, com respeito pela sua individualidade e dignidade;

c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêuticas propostas, salvo em caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção seja susceptível de criar riscos sérios para o próprio ou para terceiros;

d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito e após justificação escrita de um médico especialista de psiquiatria e um médico especialista de medicina interna ou de clínica geral;

e) Aceitar ou recusar a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação;

f) Ter acesso a avaliações clínicas e diagnósticos médicos, incluindo o de identificação de perigosidade;

g) Não ser submetido a restrições mecânicas ou a quartos de isolamento, a não ser, neste caso, em situações limitadas;

h) Registo pormenorizado, no processo clínico, dos tratamentos a que é submetido;

i) Dispor de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade nos serviços de internamento ou nas estruturas residenciais;

j) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações impostas pelo funcionamento do serviço ou pela natureza da doença;

l) Receber a justa remuneração pelos serviços que preste;

m) Ser apoiado no exercício dos direitos de reclamação e de queixa.

2. A intervenção psicocirúrgica depende do consentimento escrito da pessoa portadora de distúrbio mental e do parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras, designados pela Comissão de Saúde Mental.

3. Os direitos enunciados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando se trate de menores de 14 anos ou quando a pessoa portadora de distúrbio mental não tenha discernimento para avaliar o sentido e alcance do consentimento exigido.

 

Artigo 5.º
(Responsabilidade da Administração)

 

1. No domínio da política de saúde mental incumbe à Administração:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar as medidas de prevenção primária, secundária e terciária dos distúrbios mentais e das incapacidades e desvantagens deles resultantes;

b) Estimular as iniciativas não governamentais que contribuam para a protecção e promoção da saúde mental, apoiando o funcionamento de programas e estruturas adequadas e aprovando os respectivos regulamentos gerais;

c) Criar, incentivar e manter os serviços considerados necessários à protecção e promoção da saúde mental;

d) Coordenar as medidas e programas de natureza intersectorial destinadas à promoção da saúde mental e à prevenção dos distúrbios, incapacidades e desvantagens de natureza mental;

e) Planear as prioridades de acção e avaliar a sua execução;

f) Comparticipar nos encargos de reabilitação psicossocial a que se refere a alínea c) do artigo 3.º nos termos a definir em diploma próprio;

g) Adoptar medidas especiais de gestão do património da pessoa portadora de distúrbio mental, não declarada incapaz, relativamente aos aspectos desta gestão que tenham carácter urgente e inadiável.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão do património da pessoa portadora de distúrbio mental, não declarada incapaz, é objecto de regulamentação autónoma do Governador.

 

Artigo 6.º
(Comissão de Saúde Mental)

 

1. É criada a Comissão de Saúde Mental, adiante designada por Comissão.

2. A Comissão é o órgão de consulta do Governador, de inspecção, promoção e apoio a acções de coordenação, formação e investigação científica, em matéria de política de protecção e promoção da saúde mental.

3. A Comissão é constituída pelos seguintes membros:

a) Um médico psiquiatra e um médico da área dos cuidados de saúde primários;

b) Um representante do Instituto de Acção Social de Macau;

c) Um jurista de reconhecido mérito;

d) Um representante das associações de familiares e de utentes;

e) Uma a três personalidades de reconhecido prestígio.

4. Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Governador e têm direito à remuneração que lhe for atribuída no despacho de nomeação.

5. Quando não se encontrem devidamente constituídas as associações a que se refere a alínea d) são nomeados familiares e utentes dos Serviços de Saúde de Macau.

6. O Governador pode, ainda, nomear, por despacho, outros membros representativos dos serviços ou organismos da Administração Pública com áreas de actuação conexas com a saúde mental.

7. O médico psiquiatra a que refere a alínea a) do n.º 3 preside à Comissão.

8. Os serviços de apoio à Comissão são assegurados pelos Serviços de Saúde de Macau, os quais devem proporcionar os meios necessários ao seu eficaz funcionamento.

9. A Comissão deve elaborar o seu regulamento de funcionamento, a aprovar pelo Governador, bem como o relatório anual da respectiva actividade, a apresentar até 31 de Março do ano seguinte.

 

Artigo 7.º
(Competência da Comissão)

 

Compete à Comissão:

a) Emitir parecer sobre as questões relativas à protecção e promoção da saúde mental;

b) Dar parecer sobre as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços afectos à adopção de medidas ou ao exercício de actividades de protecção e promoção da saúde mental;

c) Promover a coordenação e colaboração entre os estabelecimentos e serviços a que se refere a alínea anterior;

d) Monitorizar e avaliar o impacto das medidas de redução das iniquidades na acessibilidade aos cuidados de saúde por parte da população mais afectada por distúrbios e incapacidades mentais;

e) Promover e acompanhar a implementação das medidas e recomendações aprovadas por organismos internacionais;

f) Recomendar legislação visando a protecção da saúde mental;

g) Promover a formação dos técnicos necessários ao funcionamento das estruturas de protecção e promoção da saúde mental, em colaboração com outros serviços públicos intervenientes;

h) Inspeccionar as condições de internamento e tratamento dos portadores de distúrbio mental, tendo em vista, designadamente, fazer observar os seus direitos, definidos no artigo 4.º;

i) Promover a elaboração de estatísticas relativas aos serviços de protecção e promoção da saúde mental;

j) Emitir parecer sobre os projectos de construção, ampliação e remodelação de edifícios de quaisquer instituições prestadoras de cuidados de saúde mental;

l) Apoiar o desenvolvimento de programas de investigação científica e promover a assistência técnica que, no domínio da saúde mental, lhe seja solicitada;

m) Cooperar, em colaboração com outros serviços e organismos, em estudos epidemiológicos ou outros com incidência no domínio da saúde mental.

 

Capítulo II
Internamento compulsivo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 8.º
(Pressupostos do internamento compulsivo)

 

Pode ser internado compulsivamente o portador de distúrbio mental grave que:

a) Por força do seu distúrbio crie uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se a tratamento médico;

b) Não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento e a ausência de tratamento deteriore, de forma acentuada, o seu estado de saúde.

 

Artigo 9.º
(Direitos processuais do internando)

 

A pessoa portadora de distúrbio mental, enquanto internada, goza, em especial, dos seguintes direitos:

a) Ser informada dos direitos que lhe assistem;

b) Estar presente nos actos processuais que, directamente, lhe digam respeito, excepto quando impedida pelo seu estado de saúde;

c) Ser assistida por defensor, constituído ou nomeado, nos actos processuais em que intervenha e ainda nos actos processuais que, directamente, lhe digam respeito e em que não esteja presente;

d) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.

 

Artigo 10.º
(Direitos e deveres do internado)

 

1. A pessoa portadora de distúrbio mental, enquanto internada, goza de todos os direitos reconhecidos aos demais internados nos estabelecimentos hospitalares de Macau e, em especial, do direito de:

a) Ser informada ou esclarecida quanto aos direitos que lhe assistem;

b) Ser esclarecida sobre os motivos da privação da liberdade;

c) Ser assistida por defensor, constituído ou nomeado, com quem possa comunicar em privado;

d) Recorrer da decisão de internamento compulsivo ou da decisão que o tenha mantido;

e) Enviar e receber livremente correspondência;

f) Votar, nos termos previstos na lei eleitoral.

2. O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

 

Artigo 11.º
(Legitimidade)

 

1. Tem legitimidade para solicitar o internamento compulsivo da pessoa portadora de distúrbio mental:

a) O representante legal;

b) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição;

c) O director dos Serviços de Saúde de Macau;

d) O Ministério Público;

e) O director do estabelecimento de saúde quando o distúrbio mental seja detectado no decurso do internamento voluntário.

2. O médico que, no exercício das suas funções, verifique um distúrbio mental nos termos do artigo 8.º, deve comunicá-la ao director dos Serviços de Saúde de Macau, para os efeitos previstos no número anterior.

 

Secção II
Internamento

Artigo 12.º
(Pedido de internamento)

 

1. Os pedidos de internamento compulsivo são dirigidos ao director dos Serviços de Saúde de Macau.

2. Quando solicitado o internamento em estabelecimento público de saúde com base em relatório de um médico especialista de psiquiatria, o director dos Serviços de Saúde de Macau pode admitir, provisoriamente, o internamento compulsivo, fundamentando a sua decisão.

3. No caso previsto no número anterior, o director dos Serviços de Saúde de Macau deve submeter, no prazo de 72 horas, a sua decisão à confirmação do tribunal competente.

4. Quando solicitado o internamento em estabelecimento privado de saúde, o processo é remetido pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, no prazo de 72 horas, a contar da recepção do pedido, ao tribunal competente, para obtenção da autorização de internamento.

 

Artigo 13.º
(Internamento compulsivo de urgência)

 

1. O portador de distúrbio mental grave pode ser objecto de pedido de internamento compulsivo de urgência, dirigido ao director dos Serviços de Saúde de Macau, quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 8.º e exista perigo iminente para os bens nele referidos, decorrente, designadamente, da deterioração aguda do seu estado de saúde.

2. O pedido de internamento compulsivo de urgência tem por finalidade a submissão a avaliação clínico-psiquiátrica, o registo clínico e a prestação da necessária assistência médica.

3. Quando a avaliação clínico-psiquiátrica concluir pela necessidade de internamento e o internando apresentar oposição, o estabelecimento hospitalar comunica ao tribunal competente a decisão provisória de internamento com cópia do relatório de avaliação.

4. Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirme a necessidade de internamento, o portador de distúrbio mental é, de imediato, libertado com remessa do respectivo processo ao representante do Ministério Público.

5. Quando a situação de urgência ou perigo na demora não permita uma prévia decisão de internamento, qualquer autoridade policial pode proceder à condução imediata do internando a um estabelecimento hospitalar com a especialidade de psiquiatria, lavrando auto com identificação do portador de distúrbio mental e descrição das circunstâncias de tempo e lugar em que se procedeu ao acto de condução.

6. O processo de internamento compulsivo de urgência é igualmente aplicável quando no decurso de um internamento voluntário ou em urgência psiquiátrica se conclua pela verificação dos pressupostos previstos no artigo 8.º

 

Artigo 14.º
(Confirmação judicial)

 

A manutenção do internamento compulsivo de urgência depende de decisão judicial de confirmação do internamento, a proferir no prazo de 72 horas.

 

Artigo 15.º
(Substituição do internamento)

 

1. O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade.

2. A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.

3. A substituição é comunicada ao tribunal competente.

4. Sempre que o portador de distúrbio mental deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.

5. Sempre que necessário, o estabelecimento hospitalar de internamento solicita ao tribunal competente a emissão de mandado de condução, a cumprir pelas autoridades policiais.

 

Artigo 16.º
(Cessação do internamento)

 

1. O internamento cessa logo que deixem de se verificar os pressupostos que lhe deram origem.

2. A cessação torna-se efectiva por documento de alta assinado pelo director clínico do estabelecimento hospitalar, fundamentado em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.

3. A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

 

Artigo 17.º
(Revisão da situação do internado)

 

1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia o pedido de cessação a todo o tempo.

2. A revisão da situação do internado é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 meses após o início do internamento ou da decisão que o tiver mantido.

3. Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 11.º

4. Para o efeito do disposto no n.º 2, o estabelecimento hospitalar envia, até 10 dias antes da data de revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica.

5. A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto quando o estado de saúde deste torne a audição inútil ou inviável.

 

Secção III
Casos especiais

Artigo 18.º
(Internamento compulsivo de inimputável)

 

1. O tribunal que decida não aplicar a um inimputável a medida de segurança prevista no artigo 83.º do Código Penal pode determinar o seu internamento compulsivo.

2. Quando o tribunal referido no número anterior não seja a instância competente para decidir o internamento compulsivo, é remetida certidão da decisão prevista no número anterior ao tribunal competente para os efeitos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 17.º

 

Artigo 19.º
(Processo penal pendente)

 

1. A pendência de processo penal em que seja arguido pessoa portadora de distúrbio mental não obsta a que a entidade competente determine o internamento em conformidade com este diploma.

2. Em caso de internamento, o estabelecimento hospitalar remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado de saúde da pessoa portadora de distúrbio mental.

 

Capítulo III
Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º
(Legislação subsidiária)

 

As omissões do regime de determinação do internamento compulsivo são supridas pela aplicação, com as devidas adaptações, do Código do Processo Penal, na parte relativa ao processo comum com julgamento em tribunal singular.

 

Artigo 21.º
(Processo judicial de internamento)

 

A tramitação do processo judicial de internamento compulsivo e de internamento compulsivo de urgência é regulada por diploma do Governador, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

 

Artigo 22.º
(Recorribilidade das decisões judiciais)

 

1. Da decisão de internamento compulsivo, da confirmação do internamento compulsivo de urgência bem como da decisão tomada em processo de revisão da situação do internado cabe recurso para o tribunal competente.

2. Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, aquele que requereu o internamento nos termos do artigo 11.º e o Ministério Público.

3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.

 

Artigo 23.º
(Natureza do processo)

 

Os processos previstos neste diploma são secretos e urgentes.

 

Artigo 24.º
(Custas do processo)

 

Estão isentos de custas os processos regulados neste diploma.

 

Artigo 25.º
(Disposições transitórias)

 

1. Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente comunicam, no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do presente diploma, ao tribunal competente a situação clínica desses doentes e os fundamentos do respectivo internamento.

2. Recebida a comunicação, o tribunal procede à revisão da situação do internado, em conformidade com o artigo 17.º, tendo em vista a decisão quanto à manutenção ou não do internamento.

 

Artigo 26.º
(Código de ética profissional)

 

Os serviços e estabelecimentos de saúde mental e psiquiatria devem ser dotados de código de ética profissional devidamente formalizado.

 

Artigo 27.º
(Entrada em vigor)

 

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

 

Aprovado em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel

 

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