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調整在本澳行使之中華人民共和國汽車司機情(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:1984-06-28 生效日期: 1984-07-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第67/84/M號

在澳門公共道路上駕駛機動車輛運載乘客及貨物之中華人民共和國之駕駛員,人數相當多並不斷增長,雖然明顯有利於本地區之發展,但該類駕駛員郤不具有在本地區合法駕駛之資格。

為此,有必要在不妨礙每日兩地大量人及貨物往來之前提下,解決此駕駛資格問題。

鑑於中華人民共和國未加入《一九四七年國際道路交通公約》,使上述駕駛員不適用《道路法典》第四十六條第一款d項及e項之規定,因此,中華人民共和國不能向該等駕駛員發出在澳門有效之駕駛執照。

然而,鑑於該等駕駛執照之存續並不穩定且在例外情況下發出,故所發出之駕駛執照不完全具備其他駕駛執照之效力。

鑑於上述情況並根據《道路法典》第七十一條第五款之規定;

經聽取諮詢會意見後;

澳門總督行使經二月十七日第1/76號憲法性法律頒布之《澳門組織章程》第十三條第一款所賦予之權能,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條

 

具有中華人民共和國合法駕駛資格之中華人民共和國公民,得免試而取得特別駕駛執照,以便根據下條之規定,在澳門地區駕駛車輛。

 

第二條

 

一、駕駛發特別駕駛者,須提交下列文件:

a)有效護照或其他有效之身分證明文件;

b)中華人民共和國發出且未逾有效期之駕駛執照;

c)住所設有中華人民共和國之公司之澳門合法代表之聲明書。聲明書中應承諾使駕駛員有良好行為,並承諾在不聘用駕駛員時,將駕駛執照交還發出執照之實體。

二、持有特別執照駕駛者,僅可駕駛載貨或載客之輕型車輛或重型輛。

三、執照持有人僅可駕駛本條第一款C項所指公司之車輛,且該等車輛必須掛有澳門及中華人民共和國兩地之註冊號牌。

四、特別駕駛執照有效期為一年,可續期,續期時應遵守本條第一款C項之規定。

五、特別駕駛執照為藍色,其式權載於本法規之附件,且該附件為本法規之組成部分。

六、發出特別駕駛執照之費用為澳門幣一百元。

七、為特別駕駛執照續期,上述第一款c項所指之公司代表應於駕駛執照有效期屆滿前三十日將執照送交市政廳。

 

第三條

 

本法規自七月一日開始生效。

 

一九八四年六月二十八日簽署。

命令公布。

總督 高斯達

 

附:葡文版本

São em número crescente e significativo os condutores de veículos automóveis da República Popular da China que circulam nas vias públicas de Macau, transportando passageiros e mercadorias, com manifesto interesse para o desenvolvimento do Território, mas sem que para o efeito aqui se encontrem legalmente habilitados.

Propõe-se assim regularizar a situação em termos tais que, no seguimento de um maior intercâmbio de pessoas e bens, dia a dia verificado, os problemas decorrentes daquela não habilitação sejam supridos.

A maior dificuldade nessa matéria reside no facto de aqueles condutores não estarem abrangidos pelos normativos legais integrantes do n.º 1, alíneas d) e e), do artigo 46.º do Código da Estrada, porquanto a República Popular da China não aderiu à Convenção Internacional sobre o Trânsito Rodoviário de 1949, encontrando-se consequentemente impedida de emitir licenças de condução válidas em Macau.

Pretende-se, no entanto, que as licenças de condução emitidas em tal circunstancialismo não produzam a eficácia plena das demais, atentas as características da precaridade e da excepcionalidade do seu aparecimento.

Considerando o exposto e de acordo com o n.º 5 do artigo 71.º do Código da Estrada;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.°

 

Os cidadãos da República Popular da China legalmente habilitados a conduzir naquele País, poderão obter uma licença de condução especial, com dispensa de exame, que permitirá a condução no território de Macau nos termos previstos no artigo seguinte.

 

Artigo 2.°

 

1. A licença de condução especial será emitida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Passaporte ou outro elemento de identificação, válido;

b) Carta de condução emitida pela República Popular da China, dentro do prazo de validade;

c) Declaração do representante legal em Macau das companhias sediadas na República Popular da China, comprometendo-se a zelar pela boa conduta do condutor e a devolver à entidade emissora a licença de condução, findos os condicionalismos que o levaram a empregar o condutor.

2. A licença de condução especial apenas será válida para a condução de automóveis ligeiros e pesados, de mercadorias e de passageiros.

3. A condução só será feita em viaturas das companhias referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo, com chapas de matrícula duplas, isto é, matrícula de Macau e da República Popular da China.

4. A licença de condução especial terá a validade de um ano renovável, observado o disposto na alínea c) do n.º 1 deste artigo.

5. A licença especial de condução terá cor azul e será conforme o modelo anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

6. A importância a cobrar pela emissão da licença de condução especial é de $ 100,00 (cem patacas).

7. Para efeitos de renovação, os representantes das companhias referidas na alínea c) do n.º 1 remeterão as licenças ao Leal Senado até 30 dias antes do termo da sua validade.

 

Artigo 3.°

 

O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês de Julho.

 

Assinado em 28 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

 

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