发布文号: 法令第20/91/M號
九月十九日第58/90/M號法令對從事藥物活動及專業制定了新的管制,其目的一方面是使上述的專業及活動更具尊嚴,同時,另一方面為對居民的健康作出保障。鑑於是一項新的管制,自然地有需要加入一些從經驗中獲得的啟示的調整。 |
現通過的對該法令修改的條文中,最重要的一點是為了消除那些障礙而使那些社會團體機構和衛生副系統架構內的其他實體的醫療所向其受益人及使用者提供藥物,此項措施的目的為方便居民中生活較困難的階層獲得藥物。 |
此外,在這強調延長期限讓藥行繼續售賣需醫生處方的藥物,其目的為提供予藥行足夠時間以便適應從事該活動的新條件。 |
而其他修改則為適當地使該法令更完善而作的修正。 |
基此; |
經聽取諮詢會的意見; |
護理總督根據《澳門組織章程》第三十一條一款的規定,制定在澳門地區具有法律效力的條文如下: |
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第一條 |
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九月十九日第58/90/M號法令的第十七條五、六、七、八及九款,第二十一條二款a項,第二十二條一款a項,第二十三條a項,第二十六條,第八十七條一款a項及三款,第一百零一條二款及第一百零三條二款修改如下: |
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第十七條 |
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一、 |
二、 |
三、 |
四、 |
五、在不妨礙下列數款及第一百零三條一款所指規定時,對公眾的藥物供應是在藥房及藥行進行。 |
六、醫生及其他有職權處藥方的專業人士可以持有及對其病人使用用於緊急情況的藥物。 |
七、醫療所及社會互助機構及其他衛生副系統架構內的團體的社會醫療服務部門,倘具備有關條件,可被許可向有關使用者供應藥物。 |
八、倘有適當理由證明的情況下,酒店業場所可獲准持有某些自由銷售的藥品,以供其顧客專用。 |
九、醫院形式包裝的藥物,只可在醫院的藥房、醫療所及七款所指的社會醫療服務部門按處方配售,倘該等場所獲得許可。 |
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第二十一條 |
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一、 |
二、 |
a) 在遞交申請書時,繳納百分之五十的發給准照費用,餘數在關係人收到通知關於本法令第十九條三款所指的批示後十五天期限內繳交。 |
........................ |
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第二十二條 |
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一、 |
a) 申請人居住或所在地在澳門,倘為法人時須按法例組成。 |
........................ |
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第二十三條 |
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a) 申請人在本地區的居留證明書或倘申請人為法人時則為登記局有關登記證明。 |
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第二十六條 |
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一、藥物產品的入口及出口須得衛生司司長的預先許可,同時,管制對外貿易的法例亦適用於此。 |
二、為取得上款所指的許可,關係人須在預計作出上述行動最少三天前,向衛生司遞交擬入口或出口產品清單。 |
三、有適當理由證明的緊急情況下,上述所指的期限可被免除。 |
四、倘關係人提出要求,衛生司將發出用於出口的藥物登記證明書。 |
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第八十七條 |
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一、 |
a) 倘屬一款a)、e)、h)及i)項所載任何一項義務,罰款澳門幣三千至六千元; |
b) |
c) |
二、 |
三、違反者倘是一藥房技術助理員時,處分減半。 |
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第一百零一條 |
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一、 |
二、在第四十五條五款所指的清單公佈後一年及其調整的批示公佈後三個月,藥行不能再配售載於該清單內的藥物及透過該調整加入的藥物。 |
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第一百零三條 |
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一、 |
二、上款所指的規定,不適用於麻醉藥、疫苗、血液衍生物、任何其他受管制的藥物以及精神科藥物;關於最後者,載於由衛生司制訂並由總督認可的指示內的藥物則除外。 |
三、 |
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第二條 |
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載於九月十九日第58/90/M號法令的費用附表內第1.3及2.3號關於藥房學徒的規定予以廢除。 |
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於一九九一年三月十五日通過 |
著頒行 |
護理總督 范禮保 |
附:葡文版本
O Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, estabeleceu uma disciplina nova para o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas, com o objectivo de as dignificar e, ao mesmo tempo, proteger a saúde da população. Natural é que, contendo uma regulamentação nova, haja que introduzir-lhe os ajustamentos que a experiência já feita aconselha. |
De entre as alterações àquele diploma, que agora são aprovadas, a mais importante é a que tem em vista remover os impedimentos a que as clínicas das instituições de solidariedade social e de outras entidades enquadradas nos subsistemas de saúde forneçam medicamentos aos seus beneficiários ou utentes, medida esta destinada a facilitar o acesso ao medicamento por parte dos estratos da população mais desfavorecidos. |
É ainda de salientar o alargamento do prazo fixado às drogarias para continuarem a fornecer medicamentos sujeitos a receita médica, com o objectivo de lhes proporcionar tempo suficiente para se adaptarem às novas condições do exercício da actividade. |
As restantes alterações são correcções que, na oportunidade, se fazem para aperfeiçoamento do diploma. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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Os n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 17.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, a alínea a) do artigo 23.º, o artigo 26.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do, artigo 87.º, o n.º 2 do artigo 101.º e o n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 17.º |
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1. |
2. |
3. |
4. |
5. O fornecimento de medicamentos ao público é feito nas farmácias e nas drogarias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 103.º |
6. Os médicos e demais profissionais de saúde com competência para efectuar prescrição clínica podem deter e aplicar aos seus doentes os medicamentos destinados a situações de emergência. |
7. As clínicas e os serviços médico-sociais de instituições de solidariedade social e de outras entidades colectivas enquadradas nos subsistemas de saúde podem ser autorizados, quando disponham de condições para o efeito, a dispensar medicamentos aos respectivos utentes. |
8. Em casos devidamente justificados, podem os estabelecimentos de indústria hoteleira ser autorizados a deter alguns medicamentos de venda livre para exclusiva utilização dos seus clientes. |
9. Os medicamentos acondicionados em embalagens hospitalares só podem ser aviados nas farmácias dos hospitais, nas clínicas e nos serviços médico-sociais referidos no n.º 7, quando autorizados. |
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Artigo 21.º |
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1. |
2. |
a) A relativa ao licenciamento, 50% no acto de entrega do requerimento e o restante no prazo de 15 dias após a notificação ao interessado do despacho previsto no n.º 3 do artigo 19.º deste diploma; |
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Artigo 22.º |
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1. |
a) Ter o requerente residência ou sede em Macau e, sendo uma pessoa colectiva, encontrar-se legalmente constituída; |
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Artigo 23.º |
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a) Certificado de residência do requerente no Território ou, sendo este uma pessoa colectiva, certidão do respectivo registo na Conservatória; |
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Artigo 26.º |
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1. A importação e a exportação de produtos farmacêuticos estão sujeitas a autorização prévia do director dos Serviços de Saúde, sendo-lhes aplicável a legislação que regula as operações de comércio externo. |
2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, o interessado entregará na Direcção dos Serviços de Saúde a lista dos produtos que pretende importar ou exportar, com uma antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data prevista para a operação. |
3. O prazo previsto no número anterior poderá ser preterido em casos de urgência devidamente comprovada. |
4. A Direcção dos Serviços de Saúde emitirá certificado do registo dos medicamentos que se destinam a exportação, sempre que tal for solicitado pelo interessado. |
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Artigo 87.º |
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1. |
a) Multa de 3 000 a 6 000 patacas, tratando-se de qualquer dos deveres previstos nas alíneas a), e), h) e i) do n.º 1; |
b) |
c) |
2. |
3. Sendo o infractor um ajudante técnico, as multas são reduzidas a metade. |
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Artigo 101.º |
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1. |
2. As drogarias deixam de poder aviar os medicamentos constantes da lista prevista no n.º 5 do artigo 45.º um ano após a sua publicação e aqueles que vierem a ser nela incluídos três meses após a publicação do despacho de actualização. |
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Artigo 103.º |
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1. |
2. O disposto no número anterior não é aplicável aos estupefacientes, às vacinas, aos produtos derivados do sangue e a quaisquer outros que sejam colocados sob controlo e, ainda, aos psicotrópicos, com excepção, quanto a estes, dos que constarem de instruções organizadas pela Direcção dos Serviços de Saúde, homologadas pelo Governador. |
3. |
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Artigo 2.° |
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São suprimidos no anexo-taxas do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, os n.os 1.3 e 2.3 respeitantes aos praticantes de farmácia. |
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Aprovado em 15 de Março de 1991. |
Publique-se. |
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo. |