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訂定「合法儲存」制度--撤銷九月六日第31/80/M號法令第四十四條條文(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1985-03-04 生效日期: 1985-05-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第19/85/M號

保存國家文化與其典型,以及在歷史性傳統有需要時的情況,地區文化及方言的保存,屬大部份國家的關注。因此,今天許多國家例如葡國和中國,對於所有出版和著作,係必須交存為維護文化而專責保存的機構的。

透過一九三一年六月廿七日第一九九五二號國令的撤消,「法定存儲」制度——國際性通用——在澳門地區欠缺充份管制。此外,認為目前已適時及適宜將其範圍擴展至中文出版物和著作方面。

當把關於這些事項的國際機構方針和葡國法例適應於本地區時,顧及一個願望就是簡化法定程序,為所有將其著作在澳門發行的無論是否原著者的出版人,透過進行法定存儲,能夠有效地貢獻此刻在澳門所作具創作性和文化性的有價物,而係在澳門社會時間上和記憶上能以持久的。

基此,經聽取諮詢會意見後,澳門總督按照《澳門組織章程》第三十一條一款及十五條一款A項之規定,制訂在澳門地區具法律效力之條文如下:

 

第一條
(定義)

 

一 ——「法定存儲」係指硬性規定將所有及任何出版物數冊,存儲於國立圖書館。

二 ——「出版物」係指任何考究、想象、創作且無論其編印形式作出售、出借或免費派送的著作,而係供大眾或私人組織用的定期或偶然性出版者。

三 ——凡再版及新版本,當非屬一般增加銷量者,被視為「新出版」或不同作品,須送存儲。

 

第二條
(對象)

 

一 ——凡在本地區任何地點印刷或出版之著作,無論其性質及複製方式,即所有出版物的一切方式及類別,或任何從印刷工場或工作製成的其他文件,係供出售或免費派送者,均屬法定存儲對象。

二 ——凡書籍、小冊子、雜誌、報紙及其他定期刊物、單行本、地圖冊、地勢圖、地圖、教學圖表、統計圖表、平面圖、設計圖、樂譜、表演節目表、展覽目錄表、明信片、郵票、印畫、海報、介簡表、圖片、錄音製作、錄像磁帶、電影製作、縮微印刷品及其他影像複製品,須送存儲。

三 —— 凡名片、有標記信封及信紙、商業發貨單、金融有價證券、標籤、商標、日月曆、填色畫冊、禮券、商業印件格式及其他同類物品、不屬於上款所指硬性規定存儲之列。

四 ——凡在本地區以外印刷但附有澳門出版人的註明者,為本條之目的,被視為本地區之印刷品。

 

第三條
(冊數)

 

一 ——法定及硬性規定存儲,對第二條二款所指作品而言為三份,並按下列機構分配之:

(A)澳門國立圖書館(非中文之外文及葡文出版物);

(B)何東圖書館(中文出版物);

(C)澳門歷史檔案室;

(D)里斯本國立圖書館。

二 ——對於教學圖表、統計圖表、平面圖、設計圖、樂譜、展覽目錄表、表演節目表、名信片、郵票、印畫、海報、圖片、錄音製作、錄像磁帶、電影製作、微縮印刷品及其他影像複製品、及特別與精裝本則除外,其法定存儲只須向澳門國立圖書館送存一份便可。

三 ——當送存人將超過硬性規定之份數送存時,澳門國立圖書館將安排轉送其他圖書館及私人文化機構。

 

第四條
(送存人)

 

一 ——居住澳門或總公司設在澳門的出版者,無論是否出版物的原著人,有責在有關出版物進行宣傳之前,將第貳條所指作品之份數送存澳門國立圖書館。

二 ——存儲應以一式兩份之清單為之,國立圖書館將在副本上聲明「收妥」。

三 ——至於定期出版物情況,澳門國立圖書館得與送存人協議,訂定不同於一款所指之期限。

 

第五條
(原著權)

 

一 ——第二條二款所指之任何文學、科學或藝術等作品的出版、新出版、複製或贈送,倘未經原著人許可,不得在本地區印刷或出版。

二 ——倘有關著作經作法定存儲時,任何出版物的原著人或出版人的權利,得以其本人或透過合法代表,在本地區行使。

三 ——文學、科學或藝術作品的原著人,倘以其本人或透過合法代表將原著權轉讓予本地區時,出版後有權獲取該作品五十冊。

四 ——上款所指作品的出版許可,係由總督經澳門文化學會建議,及聽取澳門政府印刷局意見後,以批示為之。

 

第六條
(硬性規定的標示)

 

一 ——所有出版物應在封裡或其代替頁,或封底或其他為此目的而定的位置,印明:

(A)公或私出版人士或機構之姓名或名稱;

(B)出版地及日期;

(C)印刷公司或工場或錄製者的認別;

(D)印刷或錄製地點及日期。

二 ——除上款之硬生規定外,當技術及藝術上可行時,出版物得印有:

(A)出版物標題;

(B)原著人姓名;

(C)繙譯人或編製作品的其他參予人姓名;

(D)原著人簡介;

(E)所用印刷或錄製技術;

(F)初版或再版次數;

(G)售價。

 

第七條
(管制及罰則)

 

一 ——凡出版人或以此身份操業之機構,倘不依照第四條之規定及期限將作品之份數交送法定存儲,罰款一百至一千元。

二 ——在公開的作品上不標示第六條一款所指任何資料者,同樣處以罰款一百至一千元。

三 ——以上兩款所指罰款將不低於受法定存儲管制的著作每本公開售價;或倘無標示售價時,則不低於澳門國立圖書館館長經聽取澳門政府印刷局之意見後,所定的價格。

四 ——一款所指罰款,當違例者在規定遵守之期限告滿續後三十天內,完成其法定存儲之責任時,則不予執行。

五 ——有關本法令之規定的監察權屬於澳門國立圖書館,並可要求其他機關合作。

六 ——罰款之釐定及執行,屬於澳門國立圖書館館長之權。

 

第八條
(暫行條文)

 

一 ——有關一八八六年在布魯塞爾簽訂之政府文件、科學暨文學出版物國際交換協議所定「法定存儲」服務及交換服務,向由澳門政府印刷局執行,現改由澳門國立圖書館負責。

二 ——撤消九月六日第31/80/M號法令核准之章程第四十四條。

 

第九條
(疑義)

 

執行本法令所產生的疑義,由總督以批示解決之。

 

第十條
(生效)

 

本法令於一九八五年五月一日生效。

 

於一九八五年三月七日通過。

著頒行

總督 高斯達

 

 

附:葡文版本

É preocupação da generalidade dos países a preservação da cultura e identidade nacionais, bem como, nas situações em que tradições históricas o justificam, da cultura e de línguas regionais. Por este motivo, é hoje obrigatório, em grande número de países, e designadamente em Portugal e na China, o depósito de todas as publicações e obras em instituições que se ocupam da sua preservação, para defesa da cultura.

Pela revogação do Decreto n.º 19 952, de 27 de Junho de 1931, ficou o regime do "depósito legal" - como é internacionalmente conhecido - insuficientemente regulado no território de Macau. Por outro lado, considera-se já oportuno e conveniente estender o seu âmbito às publicações e obras de expressão chinesa.

Na adaptação das orientações de instituições internacionais nesta matéria e da legislação portuguesa ao Território, teve-se em conta o desejo de simplificar os trâmites legais, para que todos os editores, quer sejam ou não os autores, das obras a publicar no Território possam, efectuando o depósito legal, contribuir eficazmente para fazer durar no tempo e na memória da sociedade de Macau os valores criativos e culturais produzidos nos dias de hoje.

Assim sendo e ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Definição)

 

1. O "depósito legal" consiste no depósito obrigatório de exemplares de todas e quaisquer publicações na Biblioteca Nacional de Macau.

2. Entende-se por "publicação" as obras de reflexão, imaginação ou criação, qualquer que seja o seu modo de reprodução, destinada à venda, empréstimo ou distribuição gratuita e posta à disposição do público em geral ou de um grupo particular, e editadas periódica ou ocasionalmente.

3. Entende-se por "nova publicação" ou obra diferente, sujeita a depósito, as reimpressões e as novas edições, desde que não se trate de simples aumentos de tiragem.

 

Artigo 2.º
(Objecto)

 

1. São objecto de depósito legal as obras impressas ou publicadas em qualquer ponto do Território, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução, isto é, todas as formas e tipos de publicações ou quaisquer outros documentos resultantes de oficinas ou serviços de reprografia, destinados a venda ou a distribuição gratuita.

2. É obrigatório o depósito de livros, brochuras, revistas, jornais e outras publicações periódicas, separatas, atlas, cartas geográficas, mapas, quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais impressas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, folhetos, gravuras, fonogramas videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas.

3. Não são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito previsto no número anterior os cartões de visita, cartas e sobrescritos timbrados, facturas comerciais, títulos de valores financeiros, etiquetas, rótulos, calendários, álbuns para colorir, cupões, modelos de impressos comerciais e outros similares.

4. As obras impressas fora do Território que tenham indicação do editor domiciliado em Macau, são equiparadas às obras impressas no Território, para efeitos deste artigo.

 

Artigo 3.º
(Número de exemplares)

 

1. O depósito legal e obrigatório é constituído por 3 exemplares, para as obras constantes do n.º 2 do artigo 2.º, que serão distribuídos pelas seguintes entidades:

a) Biblioteca Nacional de Macau (publicações em língua portuguesa ou estrangeira), com exclusão da chinesa;

b) Biblioteca Sir Robert Ho Tung (publicações em língua chinesa);

c) Arquivo Histórico de Macau;

d) Biblioteca Nacional de Lisboa.

2. Exceptuam-se os quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais impressas, catálogos de exposições, programas de espectáculos, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas, videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas, bem como tiragens especiais e de luxo, para as quais o depósito legal é de um exemplar, destinado à Biblioteca Nacional de Macau.

3. Quando os depositantes façam entrega de um número de exemplares superior ao do depósito obrigatório, a Biblioteca Nacional de Macau promoverá a distribuição por outras bibliotecas e instituições particulares de cultura.

 

Artigo 4.º
(Depositante)

 

1. Compete aos editores domiciliados ou com sede no Território, quer sejam ou não os autores das publicações, a entrega na Biblioteca Nacional de Macau dos exemplares das obras referidas no artigo 2.º, antes da respectiva divulgação.

2. O depósito deve ser acompanhado de guia com um duplicado que será devolvido pela Biblioteca Nacional de Macau ao depositante, com a declaração de "recebido".

3. No caso de publicações periódicas, a Biblioteca Nacional de Macau poderá estabelecer, por acordo com os depositantes, prazo diferente para o depósito referido no n.º 1.

 

Artigo 5.º
(Direitos de autor)

 

1. Nenhuma publicação, nova publicação, reprodução ou distribuição de obras literárias, científicas ou artísticas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, pode ser impressa ou publicada no Território sem a autorização do autor da obra.

2. Os direitos de autor ou de editor de quaisquer publicações podem ser exercidos no Território, por si ou seus representantes legais, se tiverem efectuado o depósito legal da respectiva obra.

3. O autor de obra literária, científica ou artística que ceda os seus direitos de autor ao Território, por si ou seu representante legal, tem direito a receber gratuitamente cinquenta exemplares da obra, se esta vier a ser publicada.

4. A autorização de publicação das obras referidas no número anterior é dada por despacho do Governador, sobre proposta do Instituto Cultural de Macau, ouvida a Imprensa Nacional de Macau.

 

Artigo 6.º
(Indicações obrigatórias)

 

1. Todas as publicações devem ter no verso da página de rosto ou sua substituta, ou no colofão, ou em outro lugar para tal convencionado:

a) O nome ou a designação da entidade editora, pública ou privada;

b) O local e data de edição;

c) A identificação da tipografia ou oficina impressora ou gravadora;

d) O local e data da impressão ou gravação.

2. Além das indicações obrigatórias referidas no número anterior, as publicações poderão conter, sempre que tal seja técnica e artisticamente viável:

a) Título da publicação;

b) Nome do autor;

c) Nome do tradutor ou de outros intervenientes na elaboração da obra;

d) Dados bibliográficos do autor;

e) Técnica de impressão ou gravação utilizada;

f) Indicação do número da edição ou da reimpressão;

g) Preço de venda ao público.

 

Artigo 7.º
(Controlo e penalidades)

 

1. Aos editores, ou entidades que actuarem como tal, que deixarem de enviar, nos termos e prazos previstos no artigo 4.º, os exemplares da obra destinados a depósito legal, será aplicada a multa de 100 a 1 000 patacas.

2. À falta de aposição de qualquer dos elementos constantes do n.º 1 do artigo 6.º em obras divulgadas ao público será igualmente aplicada a multa de 100 a 1 000 patacas.

3. A multa, referida nos números anteriores, não poderá ser inferior ao preço de venda ao público dos exemplares da obra sujeita a depósito legal ou, no caso de a obra não ter preço fixado, ao valor que lhe for atribuído pelo director da Biblioteca Nacional de Macau, ouvida a Imprensa Nacional de Macau.

4. A multa prevista no n.º 1 não será aplicada quando o infractor satisfaça a obrigação do depósito legal dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo estipulado para o respectivo cumprimento.

5. A fiscalização do disposto neste diploma compete à Biblioteca Nacional de Macau, que poderá solicitar a colaboração de outros serviços públicos.

6. A graduação e aplicação das multas competem ao director da Biblioteca Nacional de Macau.

 

Artigo 8.º
(Disposição transitória)

 

1. O serviço de "depósito legal" e o serviço de permuta instituído pela Convenção para a Permutação Internacional de Documentos Oficiais, de Publicações Científicas e Literárias, celebrada em Bruxelas em 1886, que vinham sendo realizados pela Imprensa Nacional de Macau, ficam a cargo da Biblioteca Nacional de Macau.

2. É revogado o artigo 44.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/80/M, de 6 de Setembro.

 

Artigo 9.º
(Dúvidas na execução)

 

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

 

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

 

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1985.

 

Aprovado em 7 de Março de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

 

 

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