发布文号: 第7/2005號法律
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律。 |
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第一條 |
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七月十五日第6/96/M號法律第一條、第五條及第二十八修改為: |
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第一條 |
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一、…… |
二、…… |
三、關於行政違法行為的程序,經必要的配合後,由第7/2003號法律第二十六條、第二十八條、第三十條至第三十五條、第四十七條至第四十九條、第五十一條及第五十二條規範,以及補充適用十月四日第52/99/M號法令的規定,而有關處分則由經濟局局長負責科處。 |
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第五條 |
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在確定刑罰份量時,尤應考慮下列情節: |
a)…… |
b)…… |
c)…… |
d)…… |
e)…… |
f)違法者利用消費者的非本地居民身份,尤其透過旅遊從業員的合作為之。 |
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第二十八條 |
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一、在不影響貿易習慣及常規下,為出售而展示或出售下列貨物者,倘在交易關係上存有欺騙消費者的意圖,處最高五年徒刑或科最高六百日罰金: |
a)將假造、偽造或價值已降低之貨物作為真實、未經變更或完好之貨物; |
b)與所聲稱之貨物具有或外顯之性質、質量及數量相比,性質不同、質量較次或數量較少之貨物;或 |
c)以可使消費者產生混淆的方式表示價格或計量單位之貨物。 |
二、……。 |
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第二條 |
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本法律自公佈後三十日起生效。 |
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二零零五年七月二十九日通過。 |
立法會主席 曹其真 |
二零零五年八月十日簽署。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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Os artigos 1.º, 5.º e 28.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 1.º |
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1. [...]. |
2. [...]. |
3. O procedimento respeitante às infracções administrativas regula-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 26.º, 28.º, 30.º a 35.º, 47.º a 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 7/2003 e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, sendo competente para a aplicação das respectivas sanções o director da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE. |
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Artigo 5.º |
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Na determinação da medida da pena atende-se especialmente às seguintes circunstâncias: |
a) [...]; |
b) [...]; |
c) [...]; |
d) [...]; |
e) [...]; |
f) Ter o infractor aproveitado a condição de não residente do consumidor, nomeadamente mediante a colaboração de agentes turísticos. |
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Artigo 28.º |
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1. É punido com pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias quem, com intenção de enganar os consumidores nas relações negociais, e sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, tiver em exposição para venda ou vender mercadorias: |
a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; |
b) De natureza diferente ou de qualidade ou quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem; ou |
c) Com indicação do preço ou da unidade de medida, de forma que lhes possa causar confusão. |
2. .......................................................................................... |
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Artigo 2.º |
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A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. |
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Aprovada em 29 de Julho de 2005. |
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou. |
Assinada em 10 de Agosto de 2005. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |