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修改七月十五日第6/96/M號法律(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2005-08-10 生效日期: 2005-09-10
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第7/2005號法律

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律

 

第一條
七月十五日第6/96/M號法律的修改

 

七月十五日第6/96/M號法律第一條、第五條及第二十八修改為:

 

第一條
法律制度)

 

一、……

二、……

三、關於行政違法行為的程序,經必要的配合後,由第7/2003號法律第二十六條、第二十八條、第三十條至第三十五條、第四十七條至第四十九條、第五十一條及第五十二條規範,以及補充適用十月四日第52/99/M號法令的規定,而有關處分則由經濟局局長負責科處。

 

第五條
(刑罰份量之確定)

 

在確定刑罰份量時,尤應考慮下列情節:

a)……

b)……

c)……

d)……

e)……

f)違法者利用消費者的非本地居民身份,尤其透過旅遊從業員的合作為之。

 

第二十八條
(貨物欺詐)

 

一、在不影響貿易習慣及常規下,為出售而展示或出售下列貨物者,倘在交易關係上存有欺騙消費者的意圖,處最高五年徒刑或科最高六百日罰金:

a)將假造、偽造或價值已降低之貨物作為真實、未經變更或完好之貨物;

b)與所聲稱之貨物具有或外顯之性質、質量及數量相比,性質不同、質量較次或數量較少之貨物;或

c)以可使消費者產生混淆的方式表示價格或計量單位之貨物。

二、……。

 

第二條
生效

 

法律自公佈後三十日起生效。

 

二零零五年七月二十九日通過。

立法會主席 曹其真

二零零五年八月十日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho

 

Os artigos 1.º, 5.º e 28.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 1.º
(Regime jurídico)

 

1. [...].

2. [...].

3. O procedimento respeitante às infracções administrativas regula-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 26.º, 28.º, 30.º a 35.º, 47.º a 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 7/2003 e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, sendo competente para a aplicação das respectivas sanções o director da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE.

 

Artigo 5.º
(Determinação da medida da pena)

 

Na determinação da medida da pena atende-se especialmente às seguintes circunstâncias:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Ter o infractor aproveitado a condição de não residente do consumidor, nomeadamente mediante a colaboração de agentes turísticos.

 

Artigo 28.º
(Fraude mercantil)

 

1. É punido com pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias quem, com intenção de enganar os consumidores nas relações negociais, e sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, tiver em exposição para venda ou vender mercadorias:

a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;

b) De natureza diferente ou de qualidade ou quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem; ou

c) Com indicação do preço ou da unidade de medida, de forma que lhes possa causar confusão.

2. ..........................................................................................

 

Artigo 2.º
Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Aprovada em 29 de Julho de 2005.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 10 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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