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25/2008案件

时间:2008-07-30  当事人:   法官:利馬法官、岑浩輝法官   文号:25/2008

  摘要:
  一、當認定了互不相容的事實,或從一個被認定的事實得出一個邏輯上不能接受的結論,就出現審查證據方面的明顯錯誤。當違反了關於限定證據價值的規則或專業準則時同樣出現這個錯誤。這個錯誤必須是明顯的,連一個普通的觀察者也不會不察覺。
  二、法律對不是用於本人吸食而持有毒品作出處罰。如果是向第三者售賣毒品,具體購買毒品的這些人不是第5/91/M號法令規定的販毒罪的罪狀要件。因此,沒有指明向行為人購買毒品的具體人士並不影響判處行為人觸犯販毒罪。


Acórd.o do Tribunal de última Instancia

da Regi.o Administrativa Especial de Macau

 

 

Recurso penal

N.° 25 / 2008

 

Recorrente: A

 

 


1. Relatório

A e outros quatro arguidos foram julgados no Tribunal Judicial de Base no
ambito do processo comum colectivo n.o CR2-07-0203-PCC. Segundo o acórd.o de
primeira instancia, o arguido foi absolvido de um crime de deten..o indevida de
utensílios para consumo de drogas previsto no art.o 12.o do Decreto-Lei n.o 5/91/M e
foi condenado pela prática de:

- um crime de tráfico de drogas previsto e punido pelo art.o 8.o, n.o 1 do
Decreto-Lei n.o 5/91/M na pena de 9 anos e 3 meses de pris.o e MOP$30.000,00 de


multa, convertível em 198 dias de pris.o;

- um crime de deten..o ilícita de drogas para consumo próprio previsto e
punido pelo art.o 23.o, al. a) do Decreto-Lei n.o 5/91/M na pena de 2 meses de pris.o.

Em cúmulo, foi condenado pela pena única de 9 anos e 4 meses de pris.o e
MOP$30.000,00 de multa, convertível em 198 dias de pris.o.

Inconformado com a decis.o, o arguido A recorreu para o Tribunal de
Segunda Instancia. Por acórd.o proferido no processo n.o 160/2008, o Tribunal de
Segunda Instancia rejeitou o recurso.

Vem agora o mesmo arguido recorrer deste acórd.o para o Tribunal de última
Instancia, formulando as seguintes conclus.es na sua motiva..o de recurso:

“O acórd.o recorrido do TSI enfermou do vício de nulidade

1. Como o entendimento do TSI relativo às conclus.es do recorrente n.o
inteiramente corresponde às do próprio recorrente, no seu acórd.o recorrido, n.o
foram apreciadas as quest.es que lhe competem apreciar, por exemplo o facto
provado indiciou que o recorrente foi preso no momento de comprar drogas, mas por
outro lado revelou que ele foi preso ao vender estupefaciente; nos termos do art.o
571.o n.o 1 al. d) do CPCM pela remiss.o do art.o 4.o do CPPM, o acórd.o do
Tribunal recorrido deve ser julgado nulo.

A contradi..o insanável na fundamenta..o (art.o 400.o n.o 2 al. b) do CPPM)

2. Pela referência dos factos provados, naquela altura, o recorrente estava a
vender estupefacientes. é necessário esclarecer o conceito da “vender as drogas”: no
entender do recorrente, isso consiste em o recorrente entregar as drogas a uma
pessoa e receber desta o pre.o de droga.

3. No entanto, o recorrente n.o concorda com o facto provado conforme o


qual este foi detido em flagrante delito na última vez ao vender drogas porque na
realidade, ele estava a comprar drogas à 1.a arguida B

4. Nos referidos factos provados, revela-se que a arguida B, depois de
adquirir drogas em Zhuhai, trouxe-as para Macau e entregou-as ao recorrente no
local combinado. Em face aos referidos factos provados, é somente possível
comprovar que naquela altura, o recorrente estava a comprar as drogas à 1.a arguida,
n.o podendo todavia afirmar que ele estava a vender ao terceiro as drogas.

5. No entanto, teve-se como assentes os três factos:

a) na última vez foi detido em flagrante delito foi encontrado na sua posse
Canabis com o peso de 25,638g e O arguido A adquiriu, deteve, transportou, cedeu e
pus à venda os produtos estupefacientes a fim de obter, ou procurar obter,
compensa..o monetária, e ainda uma pequena parte de Ketamina, MDMA, e
Nitrazepam para o seu consumo próprio.
b) Após a aturadas diligências de vigilancia e escutas, no dia 9 de Outubro de
2006, cerca das 15H40, após a arguida B se deslocar Zhuhai, com objectivo de ir
buscar droga ao arguido A, quando a mesma regressou a Macau, ficou à espera do
arguido A, junto do [Endere.o(1)], onde a arguida B reside, para lhe entregar a droga,
como o pre.o total de MOP4.600,00, o arguido A ali se dirigiu no seu motociclo de
matrícula MC-XX-XX, e de seguida a arguida B, entregou ao arguido A um saco.
Abordados de imediato pela P.J na posse da arguida B.


6. Assim, dos factos provados resultam três factos contraditórios entre si,
portanto, o despacho recorrido enfermou inevitavelmente da contradi..o insanável
na fundamenta..o, tal como prevista no art.o 400.o n.o 2 al. b) do CPPM. Para sanar a
contradi..o atrás referida, n.o é necessário remeter o processo para o Tribunal


recorrido para novas diligências de inquérito, visto que dos factos resulta
inequivocamente que o recorrente estava a adquirir estupefacientes junto à 1.a
arguida B , o que excluiu que este estivesse a vender drogas naquela altura.

7. à referida opini.o tem sempre resposta no relatório de trabalho, fls. 460 a
461 dos autos, no qual se refere que o alvo A outra vez conduziu o seu motociclo n.o
MC-XX-XX à porta de [Endere.o(1)], entrou em contacto com o alvo B. A B
entregou a A um saco de cor verde e este botou o saco no seu próprio bolso. O
guarda policial entregou A para este ser abordado pelo superior hierárquico.

 

Erro notório na aprecia..o das provas (art.o 400.o n.o 2 al. c) do CPPM)

8. Na convic..o do Tribunal da decis.o recorrida, refere-se o seguinte:

Após a análise sintetizada dos depoimentos dos arguidos e testemunhas na
audiência e julgamento, conjugando com as provas documentais, as provas periciais
e demais provas, tendo em conta a varieridade e quantidade da droga encontrada na
posse do 2.o arguido e na residência, e a análise das escutas telefónicas, o Colectivo
dá como assentes os factos de os 1.o e 2.o arguidos praticarem o tráfico, consumo dos
produtos estupefacientes e a deten..o dos utensílios para consumo.

9. O recorrente n.o está de acordo com a dita opini.o, vem por isso analisar
de linha por linha as provas acima mencionadas para impugnar a conclus.o de que o
recorrente praticou o crime de tráfico

10. Os arguidos na audiência e julgamento prestam o seguinte depoimento
(conforme a convic..o do Tribunal):

A 1.a arguida, mediante a declara..o prestada na audiência e julgamento,
confessou apenas a prática do consumo de droga que lhe foi imputado, para além de


se conformar com o facto de ter trazido droga da China para Macau a favor do
arguido A.

O 2.o arguido, mediante a declara..o prestada na audiência e julgamento,
limitou-se a confessar ter adquirido droga junto da 1.a arguida para consumo pessoal,
enquanto negou que tivesse praticado o tráfico.

Os 3.o, 4.o e 5.o arguidos, mediante as declara..es prestadas na audiência e
julgamento, limitaram-se a confessar ter consumido droga por si adquirida, mas n.o
se conformaram com a acusa..o da tráfico, tendo esclarecido que tinham comprado
as drogas conjuntamente com outros arguidos do processo à 1.a arguida.

Conclus.o: através da análise dos depoimentos dos arguidos na audiência,
n.o se pode dar como assente que o recorrente praticasse o acto de tráfico de droga.

11. Os agentes da PJ suspeitaram se o recorrente se dedicava à venda de
droga, pelo que chegaram a levar a cabo as escutas telefónicas contra o recorrente.
Foi provado com as referidas escutas que os vários guardas policiais (incluindo o
recorrente) adquiriram estupefacientes à 1.a arguida B.

12. Os dados de persegui..o e estucas est.o conformes ao depoimento que os
agentes da PJ prestaram na qualidade da testemunha, uma vez que estes participaram
na persegui..o, escuta e na actua..o de deten..o, os agentes da PJ nunca viram que
o recorrente entregasse a outrem as drogas.

13. O tipo e quantidade de droga encontrada na posse e na residência do
recorrente.

As drogas encontradas na posse do recorrente, no momento de este ser detido
pelos agentes da PJ, foram adquiridas pelo recorrente junto à 1.a arguida B. Assim
como indiciado no facto provado segundo o qual os 3.o a 5.o arguidos compraram


drogas à 1.a arguida. Raz.o pela qual n.o se pode confirmar que o recorrente vendeu
aos 3.o a 5.o recorrentes produtos estupefacientes. Os dados de persegui..o e da
escuta telefónica enunciaram que o recorrente no momento de comprar drogas à 1.a
arguida, n.o vendeu a outros as drogas. Portanto, somente com base na quantidade
de produtos estupefacientes detidos pelo recorrente, n.o se pode provar que o
recorrente vendeu drogas a outros.

O acórd.o recorrido teve como assente que os arguidos C, D detiveram os
estupefacientes para uso próprio, e E deteve e conservou estupefacientes também
para consumo próprio, para além de apurar que os 2.o a 5.o arguidos consumiram
drogas junto na residência de E, e que por outro lado, o recorrente deteve
estupefacientes para fornecer a outro. Entende o recorrente que ele, tal como os 3.o a
5.o arguidos, é pessoa que comprou estupefacientes à 1.a arguida. Só que a
quantidade da droga por este comprada, no momento de ser detido o recorrente, tem
uma dose de mais três dias do que aquela fixada pela jurisprudência.

14. Nos termos expostos, o acórd.o recorrido, sem ter na sua base nenhuma
prova, teve como assente o facto de o recorrente deter estupefacientes para uso de
outro, enfermou do vício de erro notório na aprecia..o da prova (art.o 400.o n.o 2 al.
c) do CPPM), violando o disposto do art.o 114.o do CPPM, já que os dados de
persegui..o indiciam que o recorrente nunca entregou droga ao pessoal do
estabelecimento nocturno, porque apareceu apenas uma vez nas imedia..es do
Disco.

 

A insuficiência para a decis.o da matéria de facto provada (art.o 400.o n.o 2 al.
a))


15. O art.o 355.o n.o 2 do CPPM consagra o seguinte: ao relatório segue-se a
fundamenta..o que consta da enumera..o dos factos provados e n.o provados, bem
como de uma exposi..o, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos
motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decis.o, com indica..o das
provas que serviram para formar a convic..o do tribunal.

16. Entende o recorrente que é necessário abordar os factos mencionados nos
factos provados. “tráfico de drogas” e “foi encontrado na sua posse Canabis com o
peso de 25,638g” e “o arguido A adquiriu, deteve, transportou, cedeu e pus à venda
os produtos estupefacientes a fim de obter, ou procurar obter, compensa..o
monetária, e ainda uma pequena parte de Ketamina, MDMA, Nimetazezpam e
Nitrazepam para o seu consumo próprio”, os quais devem ser entendidos como
factos jurídicos ou factos materiais.

17. No entender do recorrente, aquele facto enquadrado no ambito de facto
provado, nomeadamente, a última vez foi detido em flagrante delito foi encontrado
na sua posse Canabis com o peso de 25,638g, destinado para fornecer a terceiros, é
um facto jurídico, facto complexo ou facto conclusivo, tendo em conta que n.o se
trata do facto ocorrido na vida real.

18. O “outrem” no dito dispositivo é um pronome, que se possa reportar a
qualquer pessoa, inclusivamente já nascida, morta ou n.o nascida, dado o negócio
jurídico entre vivos e mortis causa.

19. Se o outrem representar uma pessoa morta ou n.o nascida, o recorrente
n.o cometeu de certeza o crime de tráfico p. e p. pelo art.o 8.o n.o 1 do DL n.o 5/91/M,
dada a n.o consuma..o do crime e para n.o contrariar o espírito da Lei.

20. Se o outrem reportar-se a um vivo (A), quer dizer isto que o recorrente


vendeu as drogas a (A), assim, comprovar o facto de o recorrente vender a marijuana
de 25,638g ao outrem implica que se tenha comprovado um facto conclusivo, pois
só quando é provado que o recorrente vendeu droga a (A), pode-se dizer que ele
vendeu marijuana a outrem, se pelo contrário, for provado que o recorrente vendesse
a outrem a marijuana, ent.o este “outrem” pode ser (A), (B), (C)... pelo que o facto
conclusivo de o recorrente vender droga a outrem verifica-se com a prova de que o
recorrente vendeu a marijuana (A), (B) e (C)...., no entanto, dos factos provados n.o
resulta que o recorrente vendesse marijuana a (A), (B) e (C)..., raz.o pela qual n.o
se pode afirmar que o recorrente vendeu a outrem a marijuana.

21. Face ao exposto, os factos provados n.o indiciam que o recorrente vendeu
as drogas que ele deteve aos vivos (A), (B), (C).... n.o se podendo assim confirmar
que ele vendeu drogas a outrem, ent.o o acórd.o recorrido enfermou do vício de
insuficiência para a decis.o a matéria de facto provada, pela falta do requisito legal
constitutivo do crime de tráfico de droga.

22. O mesmo vício é verificado no seguinte facto provado: o arguido A
adquiriu, deteve, transportou, cedeu e pus à venda os produtos estupefacientes a fim
de obter, ou procurar obter, compensa..o monetária, e ainda uma pequena parte de
Ketamina, MDMA, Nimetazezpam e Nitrazepam para o seu consumo próprio.

23. Além disso, dado que os factos provados contém facto conclusivo, ora
facto jurídico ora facto complexo, o acórd.o recorrido violou o disposto do art.o
355.o n.o 2 do CPPM, e nos termos do art.o 360.o al. a) do mesmo Código, é nulo.

Se tiver opini.o diferente, o recorrente n.o queria deixar de alegar os
seguintes fundamentos:

 


A medida de pena excessiva

24. O recorrente foi condenado na pena de 9 anos 3 meses de pris.o pela
prática de um crime de tráfico p. p. pelo art.o 8.o n.o 1 do DL n.o 5/91/M, de 28 de
Janeiro.

25. A 1.a arguida B foi condenada na pena de 8 anos e 9 meses de pris.o pela
prática de um crime de tráfico de droga.

26. O recorrente, ao ser detido, estava a adquirir drogas à 1.a arguida B, mas
foi condenado na pena de 9 anos e 3 meses de pris.o pela prática de um crime de
tráfico, essa pena é verdadeiramente excessiva para o recorrente. Pode-se afirmar
que a pena ultrapassa muito o grau da culpa do recorrente, portanto se deve ajustar
por baixo a pena aplicada. Destarte, na opini.o do recorrente, a pena prescrita para o
crime de tráfico é mobilizada para sancionar os traficantes, n.o consumidores, como
no caso do recorrente.”

Pedindo que seja julgado procedente o recurso, declarando a nulidade do
acórd.o do Tribunal de Segunda Instancia, ou absolvendo o recorrente do crime de
tráfico de drogas, ou fixando de novo a pena imposta ao recorrente.

 

O Ministério Público emitiu a seguinte resposta:

“Impugna o recorrente o douto acórd.o que rejeitou, por manifesta
improcedência, o recurso por si interposto.

Fá-lo, reiterando a argumenta..o já aduzida perante esta Segunda Instancia.

Daí, também, que a nossa resposta n.o possa deixar de ser a mesma.

 

Invocando os vícios referidos nas al.s b) e c) do n.o 2 do art.o 400.o do C.P.


Penal, o recorrente mais n.o faz, realmente, do que manifestar a sua discordancia em
rela..o ao julgamento da matéria de facto, afrontando o princípio da livre aprecia..o
da prova consagrado no art.o 114.o do mesmo Diploma.

E isso, como é sabido, n.o pode fazê-lo.

 

A motiva..o fáctica da decis.o, por outro lado, deve ter-se como suficiente.

Conforme tem decidido, uniformemente, esse Venerando Tribunal, “a
exposi..o dos motivos de facto que fundamentam a decis.o pode satisfazer-se com a
revela..o da raz.o de ciência das declara..es e dos depoimentos prestados e que
determinaram a convic..o do tribunal, n.o sendo exigível que o tribunal fa.a a
aprecia..o crítica das provas” (cfr., nomeadamente, ac. de 30-1-2003, proc. n.o
18/2002).

E a motiva..o do acórd.o recorrido permite, efectivamente, conhecer as
raz.es da convic..o a que chegou o Colectivo.

Essa convic..o baseou-se, para além de elementos periciais e documentais,
nas declara..es dos arguidos e nos depoimentos dos investigadores da P. Judiciária.

Ora, n.o pode deixar de ter-se como evidente a raz.o de ciência dos primeiros:
a sua participa..o nos factos em apre.o.

E deve ter-se como líquida, de igual modo, a raz.o de ciência dos segundos: a
sua interven..o nos mesmos factos.

 

A pena aplicada, finalmente, mostra-se justa e equilibrada.

Há que relevar, a propósito, além do mais, a quantidade de droga apreendida
bem como o largo período em que o recorrente desenvolveu a sua actividade


criminosa.

 

O recurso em análise é, pelo exposto, manifestamente improcedente.

Deve, consequentemente, ser rejeitado (cfr. art.os 407.o, n.o 3-c, 409.o, n.o 2-a
e 410.o, do citado C.P. Penal).”

 

Nesta instancia, o Ministério Público mantém a posi..o assumida na resposta.

 

 

Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.

 

 

 

2. Fundamentos

2.1 Matéria de facto

Foram dados como provados pelos Tribunal Judicial de Base e Tribunal de
Segunda Instancia os seguintes factos:

“Após aturadas diligências de vigilancia e escutas, no dia 19 de Outubro de
2006, cerca das 15H40, após a arguida B se deslocar Zhuhai, com objectivo de ir
buscar droga ao arguido A, quando a mesma regressou a Macau, ficou à espera do
arguido A, junto do [Endere.o(1)], onde a arguida B reside, para lhe entregar a droga,
com o pre.o total de MOP4.600,00, o arguido A ali se dirigiu no seu motociclo de
matrícula MC-XX-XX, e de seguida a arguida B, entregou ao arguido A um saco.

Abordados de imediato pela P.J. na posse da arguida B e no bolso dianteiro


das cal.as foi encontrado:

- um embrulho de forma comprida com pó branco e com uma nota de
MOP20.00;

- uma nota de MOP1,000.00,(que foi entregue pelo arguido A).

Da busca efectuada à residência da arguida B, no [Endere.o(1)], foi
encontrado na sala;

Na estante do televisor, uma mala preta (ASICS) que continha:

- um pacote com dez comprimidos de cor laranja;

- um pacote com oito comprimidos (3 de cor laranja e 5 de cor castanha);

- dois pacotes de pó branco; e

- três objectos (garrafas de vidro).

Na mesa de jantar:

- uma mala preta da marca PRADA, com um telemóvel da marca Nokia 2112
e cart.o telefónico;

No quarto, numa gaveta:

- uma agenda vermelha;

- uma nota de um reminbi enrolada na qual continha pó branco.

Todo o pó branco submetido a exame laboratorial revelou ser Ketamina com
o peso líquido de 12.746g.

As garrafas de vidro submetidas a exame laboratorial revelaram conter
vestígios e Ketamina.

Os treze comprimidos de cor laranja submetidos a exame laboratorial,
revelaram conter MDMA e Metanfetamina, com o peso líquido de 4.285g.

Os cinco comprimidos de cor castanha submetidos a exame laboratorial,


revelaram conter MDMA , com o peso líquido de 0.598g.

A Ketamina está abrangida pelo Tabela II-C, o MDMA pelo Tabela II-A e a
Metanfetamina pela Tabela II-B, todas anexas ao art.o 4.o do Decreto Lei n.o 5/91/M
do B.O.M. de 28/01/91.

 

Na posse do arguido A foi encontrado:

- um telemóvel da marca Nokia;

- fita cola;

- sacos plásticos;

- dois pacotes de erva verde;

- um pacote de pó branco;

- dois comprimidos Ecstasy;

- dois comprimidos Five.

Da busca efectuada à sua residência no [Endere.o(2)], foi encontrado:

Na sala:

- um telemóvel da marca Sony Ericson;

- papeis e palhinhas;

Na quarto:

- recipientes de papel e palhinhas.

As ervas verdes submetidas a exame laboratorial revelaram ser Canabis com
o peso líquido de 25.638g.

O pó branco submetido a exame laboratorial revelou ser Ketamina com o
peso líquido de 6.656g.

Os papeis com palhinhas submetidos a exame laboratorial revelaram conter


vestígios de Ketamina.

Dois comprimidos submetidos a exame laboratorial, revelaram conter
MDMA, Metanfetamina e Ketamina, com o peso líquido de 0.660g.

Os outros dois comprimidos submetidos a exame laboratorial, revelaram
conter Nimetazepam, Nitrazepam e Cafeína com o peso líquido de 0.353g.

A Ketamina está abrangida pelo Tabela II-C, o MDMA pela Tabela II-A e a
Metanfetamina pela Tabela II-B, o Nimetazepam e Nitrazepam pela Tabela IV e a
Canabis pela Tabela I-C, todas anexas ao art.o 4.o do Decreto Lei n.o 5/91/M do
B.O.M. de 28/01/91.

 

Na continua..o da investiga..o e localizado o arguido C, na sua posse e
entregue por este livre iniciativa, foi encontrado:

- um pacote de pó branco;

- um telemóvel da marca Sony Ericsson;

- chaves do apartamento do arguido E.

Da busca à sua residência no [Endere.o(3)], foi encontrado numa prateleira
da casa de banho um pacote de pó branco.

Os dois pacotes submetidos a exame laboratorial, um revelou ser Ketamina
com o peso liquido de 0.083g e o outro pacote revelou ser Sulfadiazine com o peso
liquido de 1.688g.

A Ketamina está abrangida pela Tabela II-C anexa ao art.o 4.o do Decreto Lei
n.o 5/91/M do B.O.M. de 28/01/91.

 

Na continua..o das diligências e na busca efectuada a casa do arguido E,


[Endere.o(4)];

Em cima da mesa do computador

- duas palhinhas;

Na gaveta do lado direito

- três palhinhas;

- trinta sacos transparentes;

Na gaveta do lado esquerdo

- uma máquina de enrolar cigarros;

- uma pacote de mortalhas da marca Job;

Em cima da mesa de jantar

- seis palhinhas;

- um prato;

- um cat.o;

- um palito;

Em cima do frigorífico

- um pacote de 26 palhinhas;

No quarto em cima da mesa de cabeceira

- uma palhinha;

- papel branco.

Todos os utensílios foram submetidos a exame laboratorial e foram
detectados vestígios de Ketamina, à excep..o, dos sacos de plástico, que foi
detectado vestígios de Ketamina e MDMA, e, na máquina de enrolar cigarros, no
pacote de mortalhas da marca Job e no pacote de 26 palhinhas, nada foi detectado.

A Ketamina está abrangida pela Tabela II-C, o MDMA pela Tabela II-A


ambos anexas ao art.o 4.o do Decreto Lei n.o 5/91/M do B.O.M. de 28/01/91.

 

Desde o mês de Mar.o de 2006, o arguido A até ser interdito de sair de
Macau, deslocava-se a Zhuhai para adquirir Ketamina, a um indivíduo de conhecido
por “F”, tutilar dos números de telefone XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX
que previamente através do telefone combinava o encontro para a transac..o e após
trazer para Macau.

Assim, o arguido A vendia depois droga a terceiros, e, ao arguido D, ao
arguido C, e, ainda, ao arguido E, os 2° a 5° arguido chegaram a consumir
conjuntamente, a droga, na residência do arguido E.

Para o efeito da venda de estupefacientes o arguido A utilizava os seus
números de telefone (略) e (略), utilizando códigos como “Sio Pat”, que
significa Ketamina, e depois deslocava-se no seu motociclo CMXXXXX, para fazer
as transac..es.

A partir de Abril de 2006, o arguido A, porque ficou interdito de se ausentar
de Macau, come.ou a abastecer-se junto da arguida B, a fim de continuar a sua
actividade de venda de droga, e o arguido C igualmente come.ou a abastecer-se
junto da arguida B, utilizando igualmente códigos.

Igualmente o arguido D passou a adquirir Ecstasy e MDMA, junto da arguida
B.

O arguido D comprou à arguida B, Ketamina no valor de MOP300.00 ou
MOP500.00 e até cinco comprimidos de Ecstasy, pagando por cada um MOP50.00,
mais de quinze vezes, para o seu consumo próprio, que para o efeito se deslocava ao
edifício onde residia a arguida B, no motociclo CM-XXXXX, a fim de proceder à


transac..o.

A arguida B, além de se ter abastecido em Zhuhai, junto do “F”, cujo contacto
telefónico lhe foi cedido pelo arguido A, abastecia-se com frequência também, em
Zhuhai, de Ketamina e MDMA, junto à “G” utilizando os telefones
XXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX.

Habitualmente a arguida B, a solicita..o de todos os arguidos, adquiria para
estes, por cada vez, cerca de MOP1.000,00 de Ketamina e os comprimidos Ecstasy
pelo pre.o de MOP50,00, cada um.

Para o efeito todos os arguidos utilizavam os seus telemóveis, utilizando
códigos como, “Heong Soi (perfume)” ou “Pat Sut Sam (camisa branca)” significam
Ketamina; “Ngao Ngao” significa Canabis; “Po Sam (blus.o desportivo)” significa
ecstasy; e a transac..o era feita junto ao [Endere.o(1)], onde a arguida B reside.

No período compreendido entre 14/03/2006 e 09/10/2006, o arguido A
praticou, muitas vezes, tráfico de Ketamina, e de MDMA, e, na última vez em foi
detido em flagrante delito, foi encontrado na sua posse Canabis com o peso de
25.638gr, destinado para fornecer a terceiros.

No período compreendido entre 17/04/2006 e 09/10/2006, a arguida B
praticou, muitas vezes, tráfico de Ketamina, e de MDMA, e, na última vez em que
foi detida em flagrante delito ao traficar droga (Canabis com o peso de 25.638gr), e
foi ainda encontrado na sua residência Ketamina com o peso total de 12.746 gr e 18
comprimidos de MDMA.

Os arguidos B, A, C, D e E, bem sabiam e conheciam as características e
qualidades dos produtos acima referidos.

A arguida B adquiriu, deteve, transportou, cedeu e pus à venda os produtos


estupefacientes a fim de obter, ou procurar obter, compensa..o monetária e ainda
uma pequena parte da droga para o seu consumo.

O arguido A adquiriu, deteve, transportou, cedeu e pus à venda os produtos
estupefacientes a fim de obter, ou procurar obter, compensa..o monetária, e ainda
uma pequena parte de Ketamina, MDMA, Nimetazepam e Nitrazepam para o seu
consumo próprio.

Os arguidos C e D detiveram os produtos estupefacientes para uso pessoal.

O arguido E deteve e guardou os produtos estupefacientes para uso pessoal.

As garrafas de vidro encontradas na residência da arguida B, os papéis e
palhinhas encontrados na residência do arguido A, as palhinhas, o prato, o cart.o e o
palito encontrados na residência do arguido E, foram utilizados pelos arguidos B, A,
C, D e E para o consumo de estupefacientes.

A arguida B bem sabia que n.o podia deter os referidos instrumentos com o
fim de os utilizar consumir estupefacientes.

Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente.

Tinham perfeito conhecimento que as suas condutas n.o eram permitidas e
eram punidas por Lei.

 

Mais se provou:

De acordo com o CRC, a 1.a arguida é delinquente primário.

A 1.a arguida alegou ser doméstica, antes de ter sido presa, sem trabalho fixo.
O seu marido faleceu em 1997 por doen.a. Têm os 3 filhos e uma filha, tendo sido
os 4 filhos independentes, com emprego estável. A arguida terminou o curso do 2.o
ano do ensino secundário geral.


 

De acordo com o CRC, o 2.o arguido n.o é primário.

Em 6 de Julho de 2007, o arguido foi condenado na pena de 6 anos 6 meses
de pela prática de um crime de auxílio à imigra..o ilegal e na pena de 2 anos de
pris.o pela prática de um crime de uso de documento alheio, e em concurso dos
crimes, na pena de 7 anos de pris.o efectiva.

 

Tendo a decis.o sido recorrida para o Tribunal de Segunda Instancia, e o
recurso julgado parcialmente procedente em 13 de Dezembro de 2007, o arguido foi
absolvido do crime de uso de documento alheio, enquanto ser mantida a condena..o
deste na pena de 6 anos e 6 meses de pris.o pela prática de um crime de auxílio à
imigra..o ilegal. O arguido recorreu para o Tribunal de última Instancia, sem que a
mesma decis.o transite em julgado ainda, tendo o arguido cometido o referido crime
em 18 de Fevereiro de 2006.

O 2.o arguido, antes de ser preso, era guarda do CPSP, a mulher trabalha
como croupier, tendo os dois uma filha de 7 anos e um filho de 3 anos. Terminou o
curso do ensino da escola secundária geral.

 

De acordo com o CRC, o 3.o arguido é primário.

O 3.o arguido é guarda policial do CPSP mediante o salário mensal de
MOP$13.000,00, foi-lhe, por causa deste processo, suspensa a fun..o por 1 ano. A
mulher do arguido é agente das rela..es públicas de casino mediante o salário
mensal de MOP 13.000,00. O casal tem um filho de 2 anos. Terminou o arguido o
4.o ano do curso do ensino secundário.


 

De acordo com o CRC, o 4.o arguido n.o é primário.

Em 6 de Julho de 2007, o arguido foi condenado na pena de 6 anos 6 meses
de pela prática de um crime de auxílio à imigra..o ilegal e na pena de 2 anos de
pris.o pela prática de um crime de uso de documento alheio, e em concurso dos
crimes, na pena de 7 anos de pris.o efectiva.

Tendo a decis.o sido recorrida para o Tribunal de Segunda Instancia, e o
recurso julgado parcialmente procedente em 13 de Dezembro de 2007, o arguido foi
absolvido do crime de uso de documento alheio, enquanto ser mantida a condena..o
deste na pena de 6 anos e 6 meses de pris.o pela prática de um crime de auxilio à
imigra..o ilegal. O arguido recorreu para o Tribunal de última Instancia, sem que a
mesma decis.o transite em julgado ainda, tendo o arguido cometido o referido crime
em 18 de Fevereiro de 2006.

O 4.° arguido é guarda policial, mediante o salário mensal de MOP 10.000,00,
foi-lhe por causa deste processo suspensa a fun..o a partir de 6 de Abril de 2006. O
arguido e sua ex-namorada têm um filho de 9 anos de idade. Tendo sido separados
os dois, o filho passou a viver com o arguido. O arguido morava com os pais, a irm.
mais velha e o filha. Os pais do arguido s.o vendedores, a irm. é professora, tendo o
filho do arguido frequentado no 4.° ano da escola primária. O arguido terminou o 2.°
ano do curso de ensino secundário geral.

 

Conforme o CRC, o 5.o arguido é primário.

O 5.o arguido é guarda do CPSP mediante o salário mensal de 14.000,00, foi-
lhe suspensa a fun..o por cerca de 1 ano. Tem a seu cargo os seus pais, dando-lhes


mensalmente dois mil patacas como alimentos. O arguido tem quatro irm.os mais
novos que trabalham, e viva agora com um deles. Terminou o curso do ensino
secundário.

 

Factos n.o provados:

Os factos essenciais enunciados na pronúncia, contesta..o e n.o compatíveis
com os factos dados como assentes:

O arguido C várias vezes deslocou-se a Zhuhai para adquirir junto a F
Ketamina no valor de MOP$1.000,00 e MOP$500,00 e depois as entregou ao
arguido A.

O arguido A depositou as drogas na residência do arguido E, localizada na
[Endere.o(4)] e para isso este lhe entregou a chave do apartamento.

O arguido A gratuitamente deu as drogas ao arguido E para este consumir, a
título de retribui..o por este ter cedido o seu apartamento.

No período compreendido entre 8/4/2006 e 9/10/2006, o arguido C praticou,
muitas vezes, tráfico de Ketamina (15 vezes, com peso total de 43 gramas) e
MDMA (5 vezes, no total de 23 comprimidos.)

No período compreendido entre 8/4/2006 e 9/10/2006, o arguido D praticou,
muitas vezes, tráfico de Ketamina (20 vezes, com peso total de 32 gramas), MDMA
(5 vezes, no total de 56 comprimidos).

No período compreendido entre 19/9/2006 e 9/10/2006, o arguido E praticou,
muitas vezes, tráfico de Ketamina (4 vezes, com peso total de 8 gramas)

Os arguidos C e D detiveram e transportaram os estupefacientes para os
entregar ao arguido A e o terceiro.


O arguido E deteve e guardava os estupefacientes com objectivo de os
entregar ao arguido A e o terceiro.

Os arguidos A, C, D e E sabiam bem que n.o podiam deter os utensílios para
consumo de estupefacientes.

O arguido E sabia bem que n.o podia fornecer a sua residência para a
utiliza..o dos estupefacientes pelos outros.”

 

 

2.2 Falta de fundamenta..o no acórd.o de segunda instancia

O recorrente come.ou por alegar que a fundamenta..o do acórd.o recorrido
era demasiado simples e sem lógica, até n.o foram incluídas as conclus.es do
recorrente no acórd.o e o tribunal recorrido n.o apreciou as quest.es que lhe
cumpria decidir, dando exemplo uma divergência entre os factos provados, tudo
determinará a nulidade do acórd.o recorrido.

 

é de notar, antes de mais nada, que o anterior recurso interposto pelo
recorrente perante o Tribunal de Segunda Instancia foi rejeitado.

Nos termo do art.o 410.o, n.o 3 do Código de Processo Penal (CPP):

“3. Em caso de rejei..o do recurso, o acórd.o limita-se a identificar o tribunal
recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos
da decis.o.”

Na parte de relatório do acórd.o recorrido foram mencionadas as quest.es
suscitadas pelo recorrente na sua motiva..o do recurso. Assim, nesta parte do
acórd.o recorrido já foi dado cumprimento mais que suficiente ao referido comando.


A transcri..o integral das conclus.es de motiva..o de outra recorrente no mesmo
acórd.o n.o traduz qualquer viola..o do princípio de igualdade de tratamento, pois
s.o dois recursos independentes, embora conhecidos no mesmo acórd.o.

Por outro lado, o recorrente n.o explicou nada em concreto em que consistia
a falta de lógica da fundamenta..o do acórd.o recorrido, nem a quest.o cuja
aprecia..o foi omitida.

Improcede manifestamente esta parte do recurso.

 

 

2.3 Contradi..o insanável da fundamenta..o

O recorrente entende que n.o é possível qualificá-lo como estava a traficar
drogas aquando da sua deten..o, mas antes estava a comprar drogas. Ao considerar
como provado que a 1a arguida estava a vender droga para o recorrente, n.o se pode
ao mesmo tempo considerar provado que o recorrente estava a vender droga para
outra pessoa.

 

Relativamente a esta quest.o, est.o em causa os seguintes factos provados:

“Após aturadas diligências de vigilancia e escutas, no dia 19 de Outubro de
2006, cerca das 15H40, após a arguida B se deslocar a Zhuhai, com objectivo de ir
buscar droga ao arguido A, quando a mesma regressou a Macau, ficou à espera do
arguido A, junto do [Endere.o(1)], onde a arguida B reside, para lhe entregar a droga,
com o pre.o total de MOP$4.600,00, o arguido A ali se dirigiu no seu motociclo de
matrícula MC-XX-XX, e de seguida a arguida B, entregou ao arguido A um saco.”

“No período compreendido entre 14/03/2006 e 09/10/2006, o arguido A


praticou, muitas vezes, tráfico de Ketamina, e de MDMA, e, na última vez em foi
detido em flagrante delito, foi encontrado na sua posse Canabis com o peso de
25.638gr, destinado para fornecer a terceiros.

No período compreendido entre 17/04/2006 e 09/10/2006, a argjuida B
praticou, muitas vezes, tráfico de Ketamina, e de MDMA, e, na última vez em que
foi detida em flagrante delito ao traficar droga (Canabis com o peso de 25,638gr), e
foi ainda encontrado na sua residência Ketamina com o peso total de 12,746 e 18
comprimidos de MDMA.”

“O arguido A adquiriu, deteve, transportou, cedeu e pus à venda os produtos
estupefacientes a fim de obter, ou procurar obter, compreens.o monetária, e ainda
uma pequena parte de Ketamina, MDMA, Nimetazepam e Nitrazepam para o seu
consumo próprio.”

 

A tese do recorrente de que, ao ser detido juntamente com a 1a arguida, n.o
estava a vender droga mas antes comprar droga, para afastar a imputa..o de tráfico
de droga, carece de fundamento.

é verdade que no primeiro dos factos provados acima transcritos, revela que a
1a arguida foi buscar droga em Zhuhai para o recorrente e estava a entregar um saco
contendo drogas para este ao serem detidos pela Polícia Judiciária.

Mas n.o se pode concluir daí que o recorrente estava apenas a comprar
drogas à 1a arguida, interpretando o facto isoladamente.

De facto, tal entrega de drogas pela 1a arguida ao recorrente constitui a
prepara..o deste de vender drogas a terceiros, actuando a 1a arguida como sua
fornecedora de drogas.


é manifesto que n.o existe a contradi..o apontada.

 

 

2.4 Erro notório na aprecia..o da prova

O recorrente alega que o tribunal recorrido considerou que o recorrente
detinha drogas para vender a terceiros, sem suporte de provas, expondo que as
declara..es dos arguido ouvidos em audiência, as escutas telefónicas, os relatos de
vigilancia e o tipo e quantidade das drogas apreendidas ao recorrente e na sua
residência n.o s.o capazes de demonstrar que o recorrente vendia drogas a terceiros.

 

A presente quest.o suscitada pelo recorrente está ligada mais à insuficiência
de prova do que o erro notório na aprecia..o da prova.

Alegar a insuficiência de prova é, no fundo, questionar a livre convic..o do
tribunal que é insindicável em via de recurso.

A jurisprudência tem entendido que o erro notório na aprecia..o da prova
existe quando se d.o como provados factos incompatíveis entre si, ou que se retirou
de um facto tido como provado uma conclus.o logicamente inaceitável. O erro
existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as
legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que n.o passa
despercebido ao comum dos observadores.

Na parte de convic..o do acórd.o de primeira instancia consta o seguinte:

“O presente colectivo analisou objectivamente e em conjunto as declara..es
prestadas pelos arguidos e testemunhas na audiência de julgamento, conjugando com
as provas documentais, apreendidos e outras provas examinadas na audiência de


julgamento, considerando os tipos e quantidade de drogas apreendidas aos 1a e 2o
arguidos e nas suas residências, bem como a análise da escutas telefónicas, pode
concluir de que os 1a e 2o arguidos praticaram os factos relacionados com o tráfico
de drogas, consumo de drogas e posse de utensílio para o consumo destas.”

Perante esta indica..o das provas que formaram a convic..o do tribunal
colectivo, n.o se verifica qualquer erro notório na aprecia..o da prova, nem
viola..o do princípio in dubio pro reo.

 

 

2.5 Insuficiência para a decis.o da matéria de facto provada

Em rela..o a este vício, o recorrente alega que nos dois seguintes factos
provados n.o se pode concluir que ele praticou crime de tráfico de drogas: “... e, na
última vez em foi detido em flagrante delito, foi encontrado na sua posse Canabis
com o peso de 25.638gr, destinado para fornecer a terceiros.” e “O arguido A
adquiriu, deteve, transportou, cedeu e pus à venda os produtos estupefacientes a fim
de obter, ou procurar obter, compensa..o monetária, e ainda uma pequena parte de
Ketamina, MDMA, Nimetazepam e Nitrazepam para o seu consumo próprio.”. E
nos factos provados n.o está indicado as pessoas em concreto a que a venda de
drogas pelo recorrente se destina.

 

Mais uma vez, o recorrente toma apenas determinados factos provados para
fundamentar o seu recurso, sem atender todos a matéria apurada.

Basta chamar a aten..o de que ficou provado:

“Assim, o arguido A vendia depois droga a terceiros, e, ao arguido D, ao


arguido C, e, ainda, ao arguido E, os 2° a 5° arguido chegaram a consumir
conjuntamente, a droga, na residência do arguido E.”

Pois da matéria de facto provada resulta claramente que o recorrente chegou a
vender drogas aos 3° a 5° arguidos e a terceiros, o que já é mais que suficiente para
condenar o recorrente por tráfico de drogas.

Mais ainda, a lei pune a simples deten..o de drogas que n.o sejam para
consumo próprio. No caso de venda de drogas a terceiro, os indivíduos em concreto
a que s.o vendidas drogas n.o s.o elementos típicos do crime de tráfico de drogas
previsto no art.° 8.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M.

Assim, a falta de indica..o de pessoas concretas que compram drogas ao
agente n.o impede a condena..o deste pelo crime de tráfico de drogas.

 

 

2.6 Medida da pena

Finalmente, o recorrente considera que a pena a que foi condenado é pesada
demais, devido apenas à compra de drogas à 1a arguida, pedindo que seja reduzida
adequadamente.

 

O crime de tráfico de drogas previsto no art.o 8.o, n.o 1 do Decreto-Lei n.o
5/91/M é punido com pena de 8 a 12 anos de pris.o e multa.

O recorrente foi condenado na pena de 9 anos e 3 meses de pris.o e multa.

Das circunstancias do crime, nomeadamente o modo de prática do crime, o
período e as vezes de venda de drogas, a quantidade de drogas apreendidas e a
situa..o pessoal do recorrente, se conclui que nada a censurar a pena fixada pelas


instancias para este crime.

 

Assim, é de rejeitar o presente recurso por manifesta improcedência.

 

 

3. Decis.o

Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso.

Nos termos do art.o 410.°, n.° 4 do CPP, condena o recorrente a pagar 4 UC.

Custas pelo recorrente com a taxa de justi.a fixada em 5 UC.

 

Aos 30 de Julho de 2008.

 

 Os juízes:Chu Kin

 Viriato Manuel Pinheiro de Lima

 Sam Hou Fai

 


  附:中文文本
 

澳門特別行政區終審法院裁判

 

 

 

刑事上訴

第25 / 2008號

 

上 訴 人:甲

 

 

一、概述

甲和另外四名被告在初級法院第CR2-07-0203-PCC號合議庭普通刑事案
中接受審判。根據第一審合議庭裁判,指控被告的第5/91/M號法令第12條
規定的不當持有吸毒工具罪被裁定不成立,另被判處觸犯下列罪行:

- 一項第5/91/M號法令第8條第1款規定和處罰的販毒罪,被判處9年
3個月徒刑和三萬澳門元罰金,此罰金可轉為198天徒刑;

- 一項第5/91/M號法令第23條a項規定和處罰的非法持有毒品作個人吸
食罪,被判處2個月徒刑。


數罪併罰,被判處單一刑罰9年4個月徒刑和三萬澳門元罰金,此罰金
可轉為198天徒刑。

被告甲不服該裁判,向中級法院提起了上訴。該法院在第160/2008號案
件中作出了合議庭裁判,裁定拒絕上訴。

對此裁判該被告現向終審法院提起上訴,在其上訴理由陳述中提出下列
結論:

“被上訴的中級法院合議庭裁判沾有無效的瑕疵

l. 由於中級法院對上訴人結論的理解和上訴人的結論並非完全一致,故
被上訴的中級法院合議庭裁判沒有審理其應審理的問題,例如既證事實指上
訴人在被捕時,是在購買毒品,但又指其在販買毒品時被拘捕;刑事訴訟法
典第4條適用民事訴訟程序之規定,根據民事訴訟法典第571條第1款d項之規
定,被上訴的中級法院合議庭裁判應被裁定無效。

 

在說明理由方面出現不可補救之矛盾(刑事訴訟法典第400條第2款b項)

2. 既證事實認定上訴人被捕時在販賣毒品,上訴人認為有需要先弄清楚
“販賣毒品”這一概念,按照上訴人的理解,應該是指上訴人將毒品交給一
人, 而這人則是將毒品價金交給上訴人。

3. 然而,上訴人並不認同既證事實中指其在最後一次販賣毒品時被當場
逮捕,因為上訴人當時是在向第一嫌犯乙購買毒品。

4. 上述既證事實清楚顯示嫌犯乙在珠海取得毒品後,將之帶來澳門,並
在約定的地點將毒品交給上訴人。面對上述的既證事實,只能認定上訴人當
時是在向第一嫌犯購買在其身上搜獲的毒品,不能認定上訴人當時是在向第
三人販賣毒品。

5. 然而,既證事實同時認定三個事實:


c) “……,而最後一次販賣毒品時被當場逮捕,在其身上搜獲用以提供予
他人的25.638克大麻。”和“嫌犯甲取得、持有、販運、讓與及出售麻醉品,目
的在於獲取金錢報酬,其中少部份氯胺酮、二甲(甲烯二氧)苯乙胺、硝基
去氯安定及硝基去甲安定作為個人吸食之用。”

d) “2006年10月9日約下午3時40分,警方在作出一連串監視及監聽後,嫌
犯乙在前往珠海取毒品給嫌犯甲後返澳時,在其位於[地址(1)]等候嫌犯甲以
便將價值MOP$4,600.00之毒品交給他。當時,嫌犯甲駕駛其電單車(車牌號
碼:MC-XX-XX)到達該處,嫌犯乙遂將一個袋子交給嫌犯甲。他們即時被
司警人員截查,……”。

6. 這樣,既證事實中便出現了三個互相矛盾的事實,被上訴的合議庭裁
判無可避免地沾有刑事訴訟法典第400條第2款b項所規定的在說明理由方面出
現不可補正的矛盾,而為了補正前述之矛盾,無需將案件發還被上訴之法院
再次調查證據,因為既證事實清楚顯示上訴人當時是在向第一嫌犯乙取得毒
品,繼而直接排除了上訴人當時是在販賣毒品的可能性。

7. 上述見解同樣可以在卷宗第460頁至第461頁中的工作報告中找到答
案,其中提到“目標甲再次駕駛電單車MC-XX-XX到[地址(1)]門口,並與目標
乙接觸,目標乙將手上的綠色膠袋交給目標甲,而目標甲將該綠色膠袋放進
自己的袋中,隊員將目標交由上級處理。”

 

審查證據方面的明顯錯誤(刑事訴訟法典第400條第2款c項)

8. 被上訴之裁判在事實之判斷中提到如下:“本合議庭客觀綜合分析了各
嫌犯及各證人在審判聽證所作的聲明,結合在審判聽證中審查的書證、扣押
物證及其他證據後,考慮到在第一及第二嫌犯身上及住所所扣押的毒品種類
及份量,再結合對電話竊聽的分析,合議庭可認定第一及第二嫌犯實施了販


毒、吸毒及持有吸毒用真的事實。”

9. 上訴人並不認同上述見解,現逐點分析上段提到的證據以反駁上訴人
實施了販毒罪這一結論。

10. 各嫌犯在庭審聽證中的主要口供如下(根據事實之判斷):

第一嫌犯在審判聽證中作出聲明,只承認實施了被指控的吸毒事實,同
時亦承認替嫌犯甲將毒品從內地帶進本澳。

第二嫌犯在審判聽證中作出聲明,只承認向第一嫌犯購買毒品供自己吸
食,但否認販毒。

第三、第四及第五嫌犯在審判聽證中作出聲明,只承認購買毒品供自己
吸食,但否認販毒,並解釋與同案其他嫌犯均是向第一嫌犯購買毒品吸食。

結論:分析上述各嫌犯在庭審聽證中的口供之後,不能認定上訴人實施
了販毒行為。

11. 電話竊聽結論如下

司警人員開始懷疑上訴人販賣毒品,並對上訴人的電話實施監聽,電話
監聽記錄最後證明多名警員(包括上訴人)向第一嫌犯乙購買毒品。

12. 跟蹤紀錄

跟蹤紀錄和監聽紀錄顯示司警人員以證人身份在庭審中的口供,因為司
警人員參與了跟蹤和監聽行動,亦參與了拘捕行動,司法人員從來沒有見過
上訴人將毒品交給他人。

13. 在上訴人身上及住所所扣押的毒品種類及份量

司警人員拘捕上訴人時,在其身上搜獲的毒品是上訴人向第一嫌犯乙購
買的,而既證事實亦顯示案中的第三至第五名嫌犯向第一嫌犯購買毒品,故
不能認定上訴人向第三至第五名嫌犯出售毒品,卷宗內的跟蹤報告和監聽記
錄均顯示上訴人在向第一嫌犯購買毒品當時,沒有向他人出售毒品,故此,


單憑上訴人持有的毒品數量,不能認定上訴人販賣毒品給他人。

被上訴的裁判認定嫌犯丙及丁持有麻醉品作為個人吸食之用和嫌犯戊持
有及保存麻醉品作為個人吸食之用,同時認定了“而第二至第五嫌犯亦曾在戊
居住單位內一起吸食毒品”,相反,卻認定了上訴人持有被扣押的毒品以提供
予他人,上訴人認為其和第三至第五名嫌犯的情況一樣,均是向第一嫌犯購
買毒品供自己吸食,而監聽記錄和跟監記錄均顯示第二至第五名嫌犯向第一
嫌犯購買毒品,只是上訴人在被捕時購買毒品的數量多出司法見解定在的三
日份量罷了。

14. 綜上所述,被上訴的合議庭裁判在沒有證據支持的情況下認定上訴人
持有毒品以供他人使用,沾有了審查證據方面的明顯錯誤(刑事訴訟法典第
400條第2款c項)之瑕疵,以及違反了刑事訴訟法典第114條之規定和疑點利
益歸於被告原則(in dubio pro reo),更何況跟蹤紀錄顯示上訴人沒有將毒品
交給夜場人士,因為多個月的跟蹤紀錄僅顯示上訴人到過Disco附近一次。

 

獲證明之事實上之事宜不足以支持作出裁判(刑事訴訟法典第400條第2
款a項)

15. 刑事訴訟法典第355條第2款規定:“緊隨案件敘述部分之後為理由說
明部分,當中列舉經證明及未經證明之事實,以及闡述即使扼要但盡可能完
整、且作為裁判依據之事實上及法律上之理由,亦指明用作形成法院心證之
證據。”

16. 上訴人認為有需要討論既證事實中提到的“販賣毒品”, “在其身上搜
獲用以提供予他人的25.638克大麻。”和“嫌犯甲取得、持有、販運、讓與及出
售麻醉品,目的在於獲取金錢報酬,其中少部份氯胺酮、二甲(甲烯二氧)
苯乙胺、硝基去氯安定及硝基去甲安定作為個人吸食之用。”應該理解為


“factos juridicos”,不是“factos mate riais”。

17. 上訴人認為既證事實中提到的一項事實:“……,而最後一次販賣毒
品時被當場逮捕,在其身上搜獲用以提供予他人的25.638克大麻。”是一facto
jurídico、facto complexo或者是一結論性事實,因為不是現實生活中發生的事
件。

18. 上述條文中的他人(outrem)是一代詞,可以代表任何一個人,包括
在生的人、死人和未出生的人,因為法律用詞中包括生前移轉和死因移轉。

19. 倘若他人代表一個死人或者一個未出生的人,當然上訴人沒有觸犯第
5/91/M號法令第8條第1款規範和處罰的販毒罪,一是違反該法律條文的精
神,二是犯罪未遂。

20. 倘若他人代表一個活人A,即證明上訴人將毒品出售給A,那麼,證
明上訴人將25.638克大麻販賣給他人,等同於證明了一個結論性事實,因為只
有證明上訴人將大麻販賣給A,才可以說上訴人將大麻販賣給他人,反之,如
果證明上訴人將大麻販賣給他人,那麼,他人可以是A、B、C……,故將大
麻販賣給他人是一結論性事實,該結論性事實之所以成立取決於證明上訴人
將大麻販賣給A、B、C……,然而,既證事實並沒有證明上訴人將大麻販賣
給A、B、C……,這樣,並不能說上訴人將大麻販賣給他人。

21. 基於以上所述,既證事實沒有指出上訴人將其持有的毒品販賣給活人
A、B、C……,便不能認定上訴人將毒品販賣給他人,這樣,被上訴的合議
庭裁判便沾有“獲證明之事實上之事宜不足以支持作出裁判”之瑕疵,因為欠
缺一個構成販毒罪的法定要件。

22. 同樣的瑕疵一樣發生在下列既證事實中:“嫌犯甲取得、持有、販
運、讓與及出售麻醉品,目的在於獲取金錢報酬,其中少部份氯胺酮、二甲
(甲烯二氧)苯乙胺、硝基去氯安定及硝基去甲安定作為個人吸食之用。”


23. 此外,由於既證事實列中載有結論性事實,或者是facto jurídico,或
者是facto complexo,故被上訴之合議庭裁判違反了刑事訴訟法典第355條第2
款之規定,根據同一法典第360條a項之規定,被上訴的合議庭裁判是無效。

倘若出現不同的見解,上訴人不會錯過提出下列上訴理據:

 

量刑過重

24. 上訴人被判處觸犯一項1月28日第5/91/M號法令第8條第1款所規定及
處罰的販毒罪,被判處9年3個月徒刑。

25. 第一嫌犯乙因觸犯一項販毒罪,被判處8年9個月徒刑。

26. 上訴人在拘捕時正向第一嫌犯、乙購買毒品,卻因此而觸犯一項販毒
罪而被判處9年3個月徒刑,這9年3個月徒刑對上訴人而言委實過重,可
以斷言遠遠地超過了上訴人的罪過,故應適當地降低。此外,上訴人認為販
毒罪所規定的刑罰是用來處罰毒販的,而不是用來處罰吸食者的,故不應該
適用在上訴人身上,因其是一名吸毒者。”

請求裁定上訴勝訴,宣告中級法院的裁判無效,或裁定指控上訴人的販
毒罪不成立,或重新定出對上訴人科處的刑罰。

 

檢察院作出如下回應:

“上訴人對以理由明顯不成立而拒絕其上訴的裁判提出質疑。

本上訴重複了向中級法院提出的理據。

因此,我們的回應不得不與之前的相同。

 

上訴人提出刑事訴訟法典第400條第2款b和c項規定的瑕疵,實際上
只是表達他對事實事宜審判的異議,與該法典第114條規定的自由審查證據


原則相衝突。

正如所知,是不能這樣做的。

 

另一方面,裁判中的事實理據部份應視為足夠。

根據本法院一直以來的一致決定,‘在判決中說明事實方面的理據時,只
要指出決定法院心證的被聽取的聲明和證言的認知理由,不要求法院對證據
作批判性審議’(特別是根據2003年1月30日在第18/2002號案件中作出的
裁判)。

被上訴裁判的理由說明使人實際地知悉形成合議庭心證的原因。

除了鑑定和文件資料外,該心證還以被告的聲明和司法警察局調查員的
證言為基礎。

前者的認知理由不能不說是明顯的:參與了被審議的事實。

後者的認知理由同樣應該認為是清楚的:對有關事實作出的干預。

 

最後,定出的刑罰是正確和平衡的。

此外,關於刑罰還應考慮被扣押毒品的數量,以及上訴人進行其犯罪活
動的一段長時間。

 

綜上所述,本上訴的理由明顯不成立。

因此,應被拒絕(刑事訴訟法典第407條第3款c項、第409條第2款a
項和第410條)。”

 

在本法院,檢察院維持其在回應中表達的立場。

 


經助審法官檢閱。

 

 

二、理據

(一)事實內容

初級法院和中級法院認定了下列事實:

“2006年10月9日約下午3時40分,警方在作出一連串監視及監聽
後,嫌犯乙在前往珠海取毒品給嫌犯甲後返澳時,在其位於[地址(1)]等候嫌
犯甲以便將價值MOP$4,600.00之毒品交給他。當時,嫌犯甲駕駛其電單車
(車牌號碼:MC-XX-XX)到達該處,嫌犯乙遂將一個袋子交給嫌犯甲。

他們即時被司警人員截查,司警人員在嫌犯乙身上及其長褲前袋內搜獲
以下物品:

- 一張包著白色粉末及MOP$20.00紙幣之長形包裹;

- 一張MOP$1,000.00紙幣(由嫌犯甲提供)。

在嫌犯乙位於[地址(1)]的住所進行搜查期間查獲下列物品:

在電視櫃發現一個黑色手袋(ASICS),其內載有以下物品:

- 一包橙色藥丸,有十粒;

- 一包藥丸,有八粒(三粒橙色及五粒棕色);

- 兩包白色粉末;及

- 三件物件(玻璃瓶)。

在飯桌上發現:

- 一個黑色PRADA手袋,其內載有一部NOKIA2112手提電話及電話
咭。

在睡房的一個抽屜內發現:


- 一本紅色記事簿;

- 一張捲着白色粉末的人民幣。

經化驗,證實白色粉末為氯胺酮,淨重12.746克。

經化驗,證實有關玻璃瓶有氯胺酮的殘跡。

經化驗,證實十三粒橙色藥丸含二甲(甲烯二氧)苯乙胺及甲基苯丙
胺,淨重4.285克。

經化驗,證實五粒棕色藥丸含二甲(甲烯二氧)苯乙胺,淨重0.598
克。

氯胺酮為1991年1月28日澳門《政府公報》第5/91/M號法令第4條
的附表二C所管制的藥物,二甲(甲烯二氧)苯乙胺則是該法令第4條的附
表二A所管制的藥物,而甲基苯丙胺為法令第4條的附表二B所管制的藥
物。

 

在嫌犯甲身上搜獲以下物品:

- 一部NOKIA手提電話;

- 膠紙;

- 塑膠袋;

- 兩包綠色草;

- 一包白色粉末;

- 兩粒「搖頭丸」;

- 兩粒「五仔」。

在嫌犯位於[地址(2)]的住所進行搜查期間查獲:

在客廳搜獲以下物品:

- 一部SONY ERICSSON手提電話;


- 紙張及飲管。

在房間搜獲以下物品:

- 紙製器皿及飲管。

經化驗,證實綠色草為大麻,淨重25.638克。

經化驗,證實白色粉末為氯胺酮,淨重6.656克。

經化驗,證實紙張連飲管有氯胺酮的殘痕。

經化驗,證實兩粒藥丸含有二甲(甲烯二氧)苯乙胺、甲基苯丙胺及氯
胺酮,淨重0.660克。

經化驗,證實其餘兩粒藥丸含淨重0.353克硝基去氯安定、硝基去甲安
定及咖啡因。

氯胺酮為1991年1月28日澳門《政府公報》第5/91/M號法令第4條
的附表二C所管制的藥物,二甲(甲烯二氧)苯乙胺是該法令第4條的附表
二A所管制的藥物,甲基苯丙胺為該法令第4條的附表二B所管制的藥物,
硝基去氯安定及硝基去甲安定是該法令第4條的附表四所管制的藥物,而大
麻則是法令第4條的附表一C所管制的藥物。

 

在進行調查期間,司警人員找出嫌犯丙,當時其自願並主動將在其身上
發現的物品交出(見以下物品):

- 一包白色粉末;

- 一部SONY ERICSSON手提電話;

- 嫌犯戊之住所鑰匙。

在嫌犯位於[地址(3)]的住所進行搜查期間,在浴室的一個層架上搜獲一
包白色粉末。

兩包白色粉末經化驗後,證實其中一包白色粉末為氯胺酮,淨重0.083


克,而另一包白色粉末則為Sulfadiazine,淨重1.688克。

氯胺酮為1991年1月28日澳門《政府公報》第5/91/M號法令第4條
的附表二C所管制的藥物。

 

在進行調查以及在嫌犯戊位於[地址(4)]的住所搜查期間;分別:

- 在電腦桌上搜獲兩枝飲管;

- 在右邊抽屜搜獲三枝飲管及三十個透明袋;

- 在左邊抽屜搜獲一個捲烟器及一包“Job”牌捲烟紙;

- 在飯桌上搜獲六枝飲管、一隻碟子、一張咭紙及一枝牙籤;

- 在電冰箱上搜獲一包共二十六枝飲管;

- 在睡房的床頭櫃上搜獲一枝飲管及白紙。

經化驗,在塑膠袋發現有氯胺酮的殘痕及二甲(甲烯二氧)苯乙胺,其
餘上指所有器皿皆發現有氯胺酮的殘痕;在捲烟器、“Job”牌捲烟紙及一包共
二十六枝飲管內並無任何發現。

氯胺酮為1991年1月28日澳門《政府公報》第5/91/M號法令第4條
的附表二C所管制的藥物,而二甲(甲烯二氧)苯乙胺則是該法令第4條的
附表二A所管制的藥物。

 

嫌犯甲從2006年3月起至被禁止離境期間,曾前往珠海向一名叫“己”
的人士購買氯胺酮,彼等預先以電話相約以便進行交易,其後嫌犯甲便將毒
品帶回澳,而“己”之聯絡電話為XXXXXXXXXXX及XXXXXXXXXXX。

嫌犯甲其後將毒品售予他人,並售予嫌犯丁、嫌犯丙及嫌犯戊,而第二
至第五嫌犯亦曾在戊居住單位內一起吸食毒品。

為出售毒品,嫌犯甲以其手提電話(XXXXXXXX及XXXXXXXX)


作為聯絡之用,並使用代號,如以“小白”表示氯胺酮,然後利用其電單車進
行交易(車牌號碼CM-XXXXX)。

嫌犯甲由2006年4月起因被禁止離境而開始向嫌犯乙購買毒品,以便
繼續從事販賣毒品的交易,而嫌犯丙亦開始向嫌犯乙購買毒品,同樣使用代
號。

嫌犯丁亦開始向嫌犯乙購買搖頭丸及二甲(甲烯二氧)苯乙胺。

嫌犯丁曾超過十五次向嫌犯乙購買氯胺酮(價值MOP$300.00或
MOP$500.00)以及最多五粒搖頭丸(每粒MOP$50.00)作個人吸食之用,為
此該嫌犯曾駕駛其電單車(車牌號碼CM-XXXXX)前往嫌犯乙所居住的大廈
進行交易。

嫌犯乙除了在珠海向“己”購買毒品外(“己”的聯絡電話是由嫌犯甲提供
給嫌犯乙),還經常在珠海透過電話(號碼為XXXXXXXXXXX、
XXXXXXXXXXX及XXXXXXXXXXX)聯絡一名叫“庚”的人,向其購買氯
胺酮及二甲(甲烯二氧)苯乙胺。

嫌犯乙通常按照各嫌犯的要求為彼等購買毒品,而每一次均購買價值
MOP$1,000.00的氯胺酮,以及以每粒MOP$50.00的價錢購買搖頭丸。

為購買毒品,各嫌犯均會使用各自的手提電話進行聯絡,並使用代號,
如以“香水”及“白恤衫”表示氯胺酮,“牛牛”表示大麻,“波衫”表示搖頭丸,而
他們進行交易的地點為嫌犯乙所居住的[地址(1)]。

嫌犯甲於2006年3月14日至2006年10月9日期間多次販賣氯胺酮及
二甲(甲烯二氧)苯乙胺,而最後一次販賣毒品時被當場逮捕,在其身上搜
獲用以提供予他人的25.638克大麻。

嫌犯乙於2006年4月17日至2006年10月9日期間多次販賣氯胺酮及
二甲(甲烯二氧)苯乙胺,而最後一次販賣毒品(25.638克大麻)時被當場


逮捕,另外在其住所搜獲總重量達12.746克的氯胺酮及18粒二甲(甲烯二
氧)苯乙胺。

嫌犯乙、甲、丙、丁及戊清楚知道及認識上述麻醉品之性質和特徵。

嫌犯乙取得、持有、販運、讓與及出售麻醉品,目的在於獲取或企圖獲
取金錢報酬,以及少部分作為個人吸食之用。

嫌犯甲取得、持有、販運、讓與及出售麻醉品,目的在於獲取金錢報
酬,其中少部分氯胺酮、二甲(甲烯二氧)苯乙胺、硝基去氯安定及硝基去
甲安定作為個人吸食之用。

嫌犯丙及丁持有麻醉品作為個人吸食之用。

嫌犯戊持有及保存麻醉品作為個人吸食之用。

在嫌犯乙家中搜獲的玻璃瓶、在嫌犯甲家中搜獲的紙張及飲管以及在嫌
犯戊家中搜獲的飲管、碟子、咭片及牙籤均為嫌犯乙、甲、丙、丁及戊用作
吸食麻醉品之用。

嫌犯乙明知不可持有上述器具作吸食麻醉品之用。

嫌犯等人是在自由、自願及有意識的情況下作出上述行為。

嫌犯等人清楚知道彼等行為是法律所禁止且會受到處罰。

 

另外證明了下列事實:

根據刑事紀錄證明,第一嫌犯為初犯。

第一嫌犯聲稱被羈押前為家庭主婦,沒有固定工作,嫌犯的丈夫於
1997年因病逝世,兩人育有三子一女,四名子女均已獨立並有穩定的職業。
嫌犯學歷為初中二年級。

 

根據刑事紀錄證明,第二嫌犯不是初犯。


2007年7月6日,嫌犯於本院第三刑事法庭CR3-06-0290-PCC號合議
庭普通刑事案中因觸犯一項協助他人偷渡罪被判處6年6個月徒刑,以及一
項使用他人身份證明文件罪被判處2年徒刑。兩罪競合,合共判處7年實際
徒刑的單一刑罰。

判決經上訴至中級法院,並於2007年12月13日判決上訴理由部份成
立,嫌犯被控觸犯的一項使用他人身份證明文件罪,判處罪名不成立,而一
項協助他人偷渡罪,判處罪名成立並維持6年6個月實際徒刑的初審判決。
嫌犯向終審法院提起上訴,判決仍未轉為確定,嫌犯於2006年2月18日觸
犯上述罪行。

第二嫌犯被羈押前任職治安警員,嫌犯的妻子為荷官,兩人育有一名現
年7歲的女兒及一名現年3歲的兒子。嫌犯學歷為初中畢業。

 

根據刑事紀錄證明,第三嫌犯為初犯。

第三嫌犯為治安警員,月薪澳門幣13,000圓,但嫌犯因此案被停職約1
年,嫌犯的妻子為賭廳公關,月薪澳門幣13,000圓,兩人育有一名現年2歲
的兒子。嫌犯學歷為中學四年級。

 

根據刑事紀錄證明,第四嫌犯不是初犯。

2007年7月6日,嫌犯於本院第三刑事法庭CR3-06-0290-PCC號合議
庭普通刑事案中因觸犯一項協助他人偷渡罪被判處6年6個月徒刑,以及一
項使用他人身份證明文件罪被判處2年徒刑。兩罪競合,合共判處7年實際
徒刑的單一刑罰。

判決經上訴至中級法院,並於2007年12月13日判決上訴理由部份成
立,嫌犯被控觸犯的一項使用他人身份證明文件罪,判處罪名不成立,而一


項協助他人偷渡罪,判處罪名成立並維持6年6個月實際徒刑的初審判決。
嫌犯向終審法院提起上訴,判決仍未轉為確定,嫌犯於2006年2月18日觸
犯上述罪行。

第四嫌犯為治安警員,月薪澳門幣10,000圓,但嫌犯因此案自2006年
4月6日開始被停職,嫌犯與前女友育有一名現年9歲的兒子,兩人分開後,
兒子跟隨嫌犯生活,嫌犯與父母、姐姐及兒子同住,嫌犯的父母為小販,嫌
犯的姐姐為教師,嫌犯的兒子就讀小學四年級。嫌犯學歷為初中二年級。

 

根據刑事紀錄證明,第五嫌犯為初犯。

第五嫌犯為治安警員,月薪澳門幣14,000圓,但因此案已被停職約1
年,嫌犯需照顧父母,每月給予父母澳門幣2,000圓作為家用,嫌犯尚有四名
已工作的弟弟,並與其中一名弟弟同住。嫌犯學歷為中學畢業。

 

未經證明之事實:

載於起訴書及答辯狀其餘與已證事實不符之重要之事實,具體如下:

嫌犯丙亦曾應嫌犯甲的要求多次前往珠海向“己”購買價值
MOP$1,000.00及MOP$500.00的氯胺酮,其後將之交給嫌犯甲。

嫌犯甲將毒品存放於嫌犯戊位於[地址(4)]的住所內,為此後者將其住所
鑰匙交給前者。

嫌犯甲亦將毒品免費讓予嫌犯戊吸食,作為後者借出單位的報酬。

嫌犯丙於2006年4月8日至2006年10月9日期間不斷販賣氯胺酮
(共15次,總重量為43克)及二甲(甲烯二氧)苯乙胺(共五次,合共23
粒)。

嫌犯丁於2006年4月8日至2006年10月9日期間不斷販賣氯胺酮


(共20次,總重量為32克)及二甲(甲烯二氧)苯乙胺(共五次,合共56
粒)。

嫌犯戊於2006年9月19日至2006年10月9日期間不斷販賣氯胺酮
(共4次,總重量為8克)。

嫌犯丙及丁持有及販運麻醉品,目的是將之交給嫌犯甲及第三人。

嫌犯戊持有及保存麻醉品,目的是將之交給嫌犯甲及第三人。

嫌犯甲、丙、丁及戊明知不可持有上述器具作吸食麻醉品之用。

嫌犯戊明知不可將其居所變成其他人不法使用麻醉品的地方。”

 

 

(二)第二審的合議庭裁判缺乏理由說明

上訴人一開始就提出被上訴的合議庭裁判的理由說明部份太簡單和沒有
邏輯,甚至沒有把上訴人的結論包括在判決內,被上訴法院沒有審理其有責
任審理的問題,並以獲證明事實中的差異作為一個例子,這些都將導致被上
訴裁判無效。

 

首先應注意到,上訴人之前向中級法院提起的上訴被拒絕。

刑事訴訟法典第410條第3款規定:

“如駁回上訴,則合議庭裁判書僅限於指明上訴所針對之法院、認別有關
訴訟程序及其主體之資料,以及摘要列明作出該裁判之依據。”

在被上訴裁判的概述部份提及了上訴人在其上訴理由陳述中提出的問
題。因此,這部份的合議庭裁判已完全遵守了上述條款的規定。在同一裁判
中完全轉錄了另一上訴人上訴理由陳述的結論不等於違反了同等對待原則,
原因是,儘管在同一個裁判中審理了這兩個上訴,但它們是互相獨立的。


另一方面,上訴人完全沒有具體說明在被上訴裁判的理由說明部份缺乏
邏輯是甚麼意思,也沒有指出忽略審理了哪個問題。

這部份上訴理由明顯不成立。

 

 

(三)理由說明方面不可補正的矛盾

上訴人認為不可能把他定性為在被捕時正在販毒,反而是正在購買毒
品。當認定了第一被告正在向上訴人售賣毒品,就不能同時認定上訴人正在
向其他人販賣毒品。

 

這個問題涉及下列被認定事實:

“2006年10月9日約下午3時40分,警方在作出一連串監視及監聽後,
嫌犯乙在前往珠海取毒品給嫌犯甲後返澳時,在其位於[地址(1)]等候嫌犯甲
以便將價值MOP$4,600.00之毒品交給他。當時,嫌犯甲駕駛其電單車(車牌
號碼:MC-XX-XX)到達該處,嫌犯乙遂將一個袋子交給嫌犯甲。”

“嫌犯甲於2006年3月14日至2006年10月9日期間多次販賣氯胺酮及
二甲(甲烯二氧)苯乙胺,而最後一次販賣毒品時被當場逮捕,在其身上搜
獲用以提供予他人的25.638克大麻。

嫌犯乙於2006年4月17日至2006年10月9日期間多次販賣氯胺酮及
二甲(甲烯二氧)苯乙胺,而最後一次販賣毒品(25.638克大麻)時被當場
逮捕,另外在其住所搜獲總重量達12.746克的氯胺酮及18粒二甲(甲烯二
氧)苯乙胺。”

“嫌犯甲取得、持有、販運、讓與及出售麻醉品,目的在於獲取金錢報
酬,其中少部分氯胺酮、二甲(甲烯二氧)苯乙胺、硝基去氯安定及硝基去


甲安定作為個人吸食之用。”

 

上訴人認為在與第一被告被拘捕時不是在販賣毒品,而是購買毒品,以
便排除販毒指控的論點沒有根據。

確實在上述轉錄的第一個被認定事實中,顯示第一被告前往珠海取毒品
給上訴人,以及在被司法警察拘捕時正在把一個載有毒品的袋子交給上訴
人。

但不能孤立地解釋這個事實,及由此推斷上訴人只是正在向第一被告購
買毒品。

事實上,上訴人從第一被告接受毒品是他向第三者販賣毒品的準備行
為,第一被告則向他提供毒品。

明顯不存在所指的矛盾。

 

 

(四)審查證據方面的明顯錯誤

上訴人提出被上訴法院認為上訴人持有毒品以便售賣給第三者,但沒有
證據支持,認為在聽證時聽取的被告陳述、電話竊聽結果、跟蹤記錄和在上
訴人身上及其住所搜獲的毒品種類和數量均不能證明上訴人向第三者販賣毒
品。

 

上訴人提出的這個問題實際上與證據不足問題更有關連,而不是審查證
據方面的明顯錯誤。

提出證據不足實際上是質疑法院的自由心證,這是不能在上訴中審查
的。


司法裁判一直認為,當認定了互不相容的事實,或從一個被認定的事實
得出一個邏輯上不能接受的結論,就出現審查證據方面的明顯錯誤。當違反
了關於限定證據價值的規則或專業準則時同樣出現這個錯誤。這個錯誤必須
是明顯的,連一個普通的觀察者也不會不察覺。

在第一審合議庭裁判的心證部份記載了:

“本合議庭客觀綜合分析了各嫌犯及各證人在審判聽證所作的聲明,結合
在審判聽證中審查的書證、扣押物證及其他證據後,考慮到在第一及第二嫌
犯身上及住所所扣押的毒品種類及份量,再結合對電話竊聽的分析,合議庭
可認定第一及第二嫌犯實施了販毒、吸毒及持有吸毒用具的事實。”

對於這個形成合議庭心證證據的說明看不到有任何審查證據方面的明顯
錯誤,也沒有違反疑點利益歸被告原則。

 

(五)被認定事實不足以支持裁判

關於這個瑕疵,上訴人提出不能通過下列兩個被認定事實推斷他實施了
販毒罪:“而最後一次販賣毒品時被當場逮捕,在其身上搜獲用以提供予他人
的25.638克大麻”和“嫌犯甲取得、持有、販運、讓與及出售麻醉品,目的在
於獲取金錢報酬,其中少部分氯胺酮、二甲(甲烯二氧)苯乙胺、硝基去氯
安定及硝基去甲安定作為個人吸食之用”。在被認定的事實中沒有具體指明上
訴人把毒品賣給哪些人。

 

上訴人再次只考慮某些獲證明事實來作為其上訴的依據,忽略了獲查明
事實的整體。

只需提醒證明了:

“嫌犯甲其後將毒品售予他人,並售予嫌犯丁、嫌犯丙及嫌犯戊,而第二


至第五嫌犯亦曾在戊居住單位內一起吸食毒品。”

被認定的事實清楚顯示上訴人曾經向第三至第五被告和第三者販賣毒
品,這已經足以裁定上訴人觸犯販毒罪。

此外,法律對不是用於本人吸食而持有毒品即作出處罰。如果是向第三
者售賣毒品,具體購買毒品的這些人不是第5/91/M號法令規定的販毒罪的罪
狀要件。

因此,沒有指明向行為人購買毒品的具體人士並不影響判處行為人觸犯
販毒罪。

 

 

(六)量刑

最後,上訴人認為只是因為向第一被告購買毒品而被判處的刑罰太重,
請求適當地減刑。

 

第5/91/M號法令第8條第1款規定的販毒罪可處以8至12年徒刑和罰
金。

上訴人被判處9年3個月徒刑和罰金。

根據有關犯罪情節,特別是實施犯罪的方式、經歷時間和販賣毒品的次
數、搜獲毒品的數量和上訴人的個人狀況,可總結出兩審法院對此罪行定出
的刑罰沒有任何要被批判的地方。

 

所以,因理由明顯不成立應拒絕本上訴。

 

 


三、決定

綜上所述,合議庭裁定拒絕上訴。

根據刑事訴訟法典第410條第4款的規定,判處上訴人分別支付四個計
算單位的金額。

另判處上訴人繳付本上訴的訴訟費用,其中司法費定為五個計算單位。

 

 

法官:朱健

 Viriato Manuel Pinheiro de Lima(利馬)

 岑浩輝

 2008年7月30日。




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