发布文号: 法律第9/97/M號
鑑於澳門總督的建議,並經遵守《澳門組織章程》第四十八條第二款a項所規定的程序; |
立法會根據《澳門組織章程》第三十一條第一款c項之規定,制定具有法律效力之條文如下: |
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獨一條 |
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六月二十七日第17/88/M號法律通過之「印花稅章程」第四十八條之條文修改如下: |
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第四十八條 |
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應繳稅項由第四十五條第二款所指自然人或法人於結算和徵收後的翌月透過憑單向財稅處繳納。 |
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一九九七年七月二十九日通過。 |
立法會主席 林綺濤 |
一九九七年七月三十一日頒布。 |
?頒行。 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau; |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte: |
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Artigo único |
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O artigo 48.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 48.º |
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O imposto devido é entregue por meio de guia na Repartição de Finanças, pelas pessoas singulares ou colectivas referidas no n.º 2 do artigo 45.º, no mês seguinte ao da sua liquidação e cobrança. |
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Aprovada em 29 de Julho de 1997. |
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie. |
Promulgada em 31 de Julho de 1997. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |