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訂定電信碼號資源的管理及分配的制度(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2002-08-02 生效日期: 2002-08-03
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第15/2002號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,以及第14/2001號法律第六條第一款(八)項及第二款的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一條
標的及適用範圍

 

本行政法規訂立管理及分配以下電信碼號資源的制度:

(一) 固定電話服務的編碼及號碼;

(二) 流動電信服務的編碼及號碼;

(三) 數據傳輸服務的編碼及號碼;

(四) 信令網點識別編碼;

(五) 政府透過刊登於《公報》的運輸工務司司長批示而訂定的其他電信碼號資源。

 

第二條
所有權及使用原則

 

一、碼號資源屬公產,並須根據本行政法規及編號方案事先分配而使用。

二、碼號資源屬不可移轉的資源,但不妨礙第十二條規定的適用;如碼號終止使用或於一曆年內連續或間斷暫停使用逾九十日,則歸還予澳門特別行政區。

 

第三條
首階及二階分配

 

一、為適用本行政法規的規定,茲訂定下列用語的定義:

(一)首階分配——政府將碼號資源分配予獲適當發牌的公共電信網絡經營者及公用電信服務提供者(以下簡稱經營者及提供者);

(二)二階分配——經營者或提供者將獲政府首階分配的資源再分配予其客戶正常使用。

二、首階分配的標的為網絡編碼、短碼及作二階分配的號碼組,但不妨礙本行政法規關於特別號碼的規定。

 

第四條
管理及分配原則

 

一、管理及分配碼號資源時,須遵從不歧視、衡平、具透明度、實際及有效運用的原則。

二、管理及分配碼號資源時,不得損害選擇經營者或提供者的自由,亦不得對號碼的可攜性構成障礙,其作用是令用戶在不論有關服務由任何經營者或提供者提供的情況下均可保留其一個或多個號碼。

三、二階分配的號碼的持有人終止使用其號碼時,該等號碼由原經營者或提供者收回再作二階分配,但不妨礙第二條規定的適用。

 

第五條
編號方案

 

一、編號方案應遵如下指引:

(一) 須具足夠的碼號容量及管理的靈活性以確保電信的發展;

(二) 能適應新的科技及服務。

二、編號方案由刊登於《公報》的運輸工務司司長的批示核准。

 

第六條
碼號資源首階分配的程序

 

一、碼號資源首階分配的請求,是由獲適當發牌的經營者及提供者透過向政府提交具依據的申請書提出,申請書內應說明:

(一) 申請人所持牌照;

(二) 所申請的編碼及號碼;

(三) 有關用途;

(四) 該等編碼及號碼的使用時間表;

(五) 申請人認為對審核上述請求具重要性的任何其他資料。

二、政府可要求提供為適當審核有關請求所需的解釋及補充資料。

三、政府的決定由運輸工務司司長作出,而有關決定須於接獲申請之日或收到上款所述解釋及補充資料之日起三十日內作出。

 

第七條
特別號碼

 

一、編號方案內得包括遵循澳門特別行政區習俗及傳統而定出的特別號碼。

二、首階分配的特別號碼由有關服務的用戶透過支付規定的費用而自由選擇。

三、政府可在特別號碼中保留個別的指定號碼,並透過按特定規章的規定而進行的拍賣直接分配予公眾,而公眾可根據編號方案自由選擇經營者或提供者。

四、凡於分配日起計九十日內未實際使用的特別號碼,包括上款所述特別號碼,均歸還予澳門特別行政區,且有關費用不獲退還。

五、上款所定期限,可由政府按持有人提出的具依據的請求而予以延長。

六、經營者及提供者每月須向政府提交獲分配的特別號碼的最新使用情況名單,並交付有關持有人所繳費用的總額。

 

第八條
昇位

 

一、編碼及號碼可在下列情況下昇位:

(一) 由政府按適用的國際規定主動昇位;

(二) 應經營者或提供者按第六條的規定提出具依據的申請而昇位。

二、昇位後須修改編號方案,並進行特別號碼的重新訂定及首階分配。

三、特別號碼因上款的規定而喪失特別號碼的意義此一事實,不賦予有關持有人請求任何損害賠償的權利。

 

第九條
碼號資源的收回

 

一、構成澳門特別行政區收回經首階分配的碼號資源的依據如下:

(一) 多次不遵守本行政法規的規定;

(二) 未能實際及有效運用該資源;

(三) 有需要使編號方案切合國際的規定及建議。

二、在未聽取經營者或提供者的意見前,以及在不遵守規定的行為的性質許可的情況下,未訂出合理期限予經營者或提供者消除引致該行為的原因時,不得收回碼號資源。

三、碼號資源的收回,不賦予經營者或提供者請求任何損害賠償的權利。

 

第十條
罰款

 

一、違反本行政法規的規定者,科處澳門幣五千元至五萬元罰款,且不妨礙其他法定處罰及民事刑事責任。

二、罰款的酌科,根據違法行為的嚴重性及違法者的過錯而為之。

三、如屬累犯,罰款的最低額提高三分之一,而最高額則維持不變。

四、科處罰款屬行政長官的權限。

五、罰款須於接獲處罰決定通知之日起三十日內繳付。

六、如不在上款所定期限內自願繳付罰款,則按稅務執行程序的規定,由有權限實體以處罰決定的證明作為執行憑證進行強制徵收。

七、就罰款的科處,可向行政法院提起上訴。

 

第十一條
收入

 

按本行政法規的規定徵收費用及科處罰款的所得,構成澳門特別行政區的收入。

 

第十二條
過渡規定

 

至本行政法規生效日為止已被分配的號碼,可於該日起二十四個月內以無償或有償方式移轉。

 

第十三條
生效

 

本行政法規自公佈翌日起生效。

 

二零零二年八月二日制定。

命令公佈。

代理行政長官 陳麗敏

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 8) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

 

O presente regulamento administrativo estabelece o regime de gestão e atribuição dos seguintes recursos de numeração de telecomunicações:

1) Códigos e números do serviço fixo de telefone;

2) Códigos e números dos serviços de telecomunicações móveis;

3) Códigos e números dos serviços de transmissão de dados;

4) Códigos para identificação de pontos da rede de sinalização;

 

Artigo 2.º
Propriedade e princípios de utilização

 

1. Os recursos de numeração integram-se no domínio público e a sua utilização está sujeita a prévia atribuição, nos termos do presente regulamento administrativo e do Plano de Numeração.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os recursos de numeração são intransmissíveis, revertendo à posse da Região Administrativa Especial de Macau quando cessa a sua utilização ou quando o período de desactivação temporária do serviço exceder 90 dias, seguidos ou interpolados, no mesmo ano civil.

 

Artigo 3.º
Atribuição primária e secundária

 

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) Atribuição primária - a concessão de recursos de numeração pelo Governo a operadores de redes públicas de telecomunicações e a prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, devidamente licenciados, adiante designados por operadores e prestadores;

2) Atribuição secundária - concessão subsequente a uma atribuição primária, efectuada por operadores ou prestadores aos seus clientes, no uso normal dos recursos atribuídos pelo Governo.

2. Com ressalva do disposto no presente regulamento administrativo quanto aos números especiais, são objecto de atribuição primária os códigos de rede, os códigos curtos e séries de números para subsequente atribuição secundária.

 

Artigo 4.º
Princípios de gestão e atribuição

 

1. A gestão e atribuição dos recursos de numeração obedece aos princípios da não discriminação, equidade, transparência e utilização efectiva e eficiente.

2. A gestão e atribuição dos recursos de numeração não pode prejudicar a liberdade de escolha do operador ou prestador, nem impedir a portabilidade do número, funcionalidade através da qual os utilizadores que o solicitem podem manter o seu número ou números, independentemente do operador ou prestador que oferece o respectivo serviço.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, quando cessa o uso pelo respectivo detentor dos números objecto de atribuição secundária, estes são recuperados pelo operador ou prestador original para nova atribuição secundária.

 

Artigo 5.º
Plano de Numeração

 

1. O Plano de Numeração deve reger-se pelas seguintes linhas orientadoras:

1) Dispor de capacidade de numeração e flexibilidade de gestão, de forma a assegurar o desenvolvimento das telecomunicações;

2) Ser susceptível de adaptação a novas tecnologias e serviços.

2. O Plano de Numeração é aprovado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial.

 

Artigo 6.º
Procedimento para a atribuição primária de recursos de numeração

 

1. O pedido de atribuição primária de recursos de numeração é formulado por operadores ou prestadores devidamente licenciados, através de requerimento fundamentado dirigido ao Governo, o qual deve mencionar:

1) A licença de que o requerente é titular;

2) Os códigos e números solicitados;

3) A respectiva finalidade;

4) Os horários de utilização dos mesmos;

5) Quaisquer outros elementos que o requerente considere relevantes para apreciação do pedido.

2. O Governo pode solicitar os esclarecimentos e elementos adicionais que se revelem necessários à adequada apreciação do pedido.

3. A decisão do Governo cabe ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas e é proferida no prazo máximo de 30 dias sobre a data do pedido ou da prestação dos esclarecimentos e elementos adicionais referidos no número anterior.

 

Artigo 7.º
Números especiais

 

1. O Plano de Numeração pode incluir números especiais, de acordo com os costumes e tradições da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Os números especiais atribuídos primariamente são escolhidos livremente pelos utilizadores dos serviços, pagando a taxa aplicável.

3. O Governo pode reservar determinados números individuais de entre os números especiais, para os atribuir directamente ao público, através de leilão a realizar nos termos de regulamentação específica, podendo estes escolher livremente o respectivo operador ou prestador em conformidade com o Plano de Numeração.

4. Os números especiais, incluindo os referidos no número anterior, que não sejam efectivamente usados no prazo de 90 dias a contar da data da sua atribuição, revertem à posse da Região Administrativa Especial de Macau, sem lugar ao reembolso da taxa respectiva.

5. O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo Governo, mediante pedido fundamentado do detentor.

6. Os operadores e prestadores estão obrigados a enviar mensalmente ao Governo uma relação nominativa actualizada da utilização dos números especiais que lhes estão atribuídos, bem como a entregar o montante das taxas pagas pelos respectivos detentores.

 

Artigo 8.º
Aumento de dígitos

 

1. Os dígitos do código ou do número podem ser aumentados nos seguintes casos:

1) Por iniciativa do Governo, de acordo com normas internacionais aplicáveis;

2) A requerimento fundamentado dos operadores ou prestadores, nos termos previstos no artigo 6.º

2. O aumento de dígitos obriga à alteração do Plano de Numeração, com nova definição e atribuição primária dos números especiais.

3. O facto de os números especiais perderem esta qualificação, nos termos do número anterior, não confere aos respectivos detentores o direito a qualquer indemnização.

 

Artigo 9.º
Recuperação dos recursos de numeração

 

1. Constituem fundamento para a recuperação, pela Região Administrativa Especial de Macau, da posse dos recursos de numeração concedidos por atribuição primária:

1) O incumprimento reiterado das disposições do presente regulamento administrativo;

2) A não utilização efectiva e eficiente dos recursos;

3) A necessidade de acomodar o Plano de Numeração a determinações e recomendações internacionais.

2. A recuperação de recursos de numeração não pode ter lugar sem prévia audição do operador ou prestador e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

3. A recuperação de recursos de numeração não confere ao operador ou prestador o direito a qualquer indemnização.

 

Artigo 10.º
Multas

 

1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso possa caber, a infracção ao disposto no presente regulamento administrativo é punida com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $  50 000 (cinquenta mil patacas).

2. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o valor máximo permanece inalterado.

4. A aplicação das multas compete ao Chefe do Executivo.

5. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

6. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

7. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

 

Artigo 11.º
Receitas

 

O produto das taxas cobradas e das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 12.º
Norma transitória

 

Os números que se encontrem atribuídos à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo podem ser transmitidos, a título gratuito ou oneroso, durante o período de 24 meses a contar daquela data.

 

Artigo 13.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 2 de Agosto de 2002.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

 

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