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調整治安警察局及消防局的軍事化人員、海關關員及澳門監獄獄警隊伍人員每月的增補性報酬(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2005-04-06 生效日期: 2005-01-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第13/2005號行政命令

行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四)項規定的職權,並按照十二月二十一日第87/89/M號法令核准的《澳門公共行政工作人員通則》第七十七條第二款及第三款的規定,發佈本行政命令。

 

第一條

 

本行政命令適用於治安警察局及消防局的軍事化人員、海關關員及澳門監獄獄警隊伍人員。

 

第二條

 

一、十二月二十一日第87/89/M號法令核准的《澳門公共行政工作人員通則》內規定的正常工作時數制度,以及超時工作及輪值工作的一般制度不適用於上條所指人員。

二、上條所指人員可被要求提供每周時數超過四十四小時的工作。

 

第三條

 

第一條所指人員有權每月收取相當於為澳門特別行政區公共行政工作人員所訂薪俸表一百點的百分之五十的增補性報酬。

 

第四條

 

處於缺勤、年假、休假及因紀律原因不在職的情?,不予支付上條所指增補性報酬;而在假期津貼及聖誕津貼內,亦無增補性報酬。

 

第五條

 

廢止下列法規:

——四月三十日第96/90/M號訓令;

——十月二十九日第217/90/M號訓令;

——第7/2003號行政命令。

 

第六條

 

本行政命令自二零零五年一月一日起生效。

 

二零零五年四月六日。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

附:葡文版本

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

 

Artigo 1.º

 

A presente ordem executiva aplica-se ao pessoal militarizado do Corpo da Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, ao pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e ao pessoal do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau.

 

Artigo 2.º

 

1. O pessoal referido no artigo anterior não está abrangido pelo regime de duração normal de trabalho, bem como pelo regime geral de trabalho extraordinário e por turnos, previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

2. O pessoal referido no artigo anterior pode ser chamado a uma prestação de trabalho superior, quanto à sua duração, a 44 horas semanais.

 

Artigo 3.º

 

Ao pessoal referido no artigo 1.º é conferido o direito a uma remuneração suplementar mensal, correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária prevista para os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 4.º

 

Não há lugar ao pagamento da remuneração suplementar referida no artigo anterior nas situações de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares, sendo que a mesma não acresce, igualmente, aos subsídios de férias e de Natal.

 

Artigo 5.º

 

São revogados os seguintes diplomas:

– Portaria n.º 96/90/M, de 30 de Abril;

– Portaria n.º 217/90/M, de 29 de Outubro;

– Ordem Executiva n.º 7/2003.

 

Artigo 6.º

 

A presente ordem executiva produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

 

6 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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