发布文号: 法令第14/90/M號
最近在幼稚園及小學教師初步培訓方面作出的更改,尤其是由於回應本地區教師培訓的東亞大學教育高等學院的設立,建議關閉目前負責本地教師在學前教育及小學教育方面以葡文授課的培訓的小學師範學校。 |
基此; |
經聽取諮詢會意見; |
澳門總督按照《澳門組織章程》第十三條一款規定,著令如下: |
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第一條 |
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一、撤銷由刊登於一九六五年十一月十三日第四十六號政府公報之一九六五年十月二十六日第46616號法令所設立之澳門小學師範學校。 |
二、撤銷二月二十六日第66/90/M號訓令所戴之小學師範學校校長及副校長職位。 |
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第二條 |
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一、教育司長應儘可能按照每一公務員及公職人員的選擇,將現時服務於小學師範學校之教師及非教師人員安置於教育司各從屬組織單位及附屬機構。 |
二、為?本條一款末段所指目的,每一公務員或公職人員應在本法令生效日起計十五天期內向教育司長遞交有關其安置要求之申請書。 |
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第三條 |
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現時小學師範學校所享有之權利與義務,轉為由教育司享有。 |
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第四條 |
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在不妨?小學師範學校所主辦課程之學歷證明書發給之情況下,撤銷有關該校現行法例,尤其一九六五年十月二十六日第46616號法令有關適用於澳門之部分;一九六五年十二月十八日第1693號立法條例;一九七一午二月二十日第9549號訓令;十二月二十三日第39/78/M號法令;六月十九日第15/79/M號法令及三月八日第5/80/M號法令。 |
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一九九零年四月十八日通過 |
着頒行 |
總督 文禮治 |
附:葡文版本
As alterações recentemente registadas na formação inicial dos educadores de infância e dos professores do ensino primário, nomeadamente com a criação da Escola Superior de Educação que, no âmbito da Universidade da Ásia Oriental, responderá pela formação de docentes para o Território, aconselham o encerramento da Escola do Magistério Primário, responsável, até à data, pela formação em língua veicular portuguesa, de docentes locais na área da educação pré-escolar e do ensino primário. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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1. É extinta a Escola do Magistério Primário de Macau, criada pelo Decreto n.º 46 616, de 26 de Outubro de 1965. |
2. São extintos os lugares de director e subdirector da Escola do Magistério Primário, constantes da Portaria n.º 66/90/M, de 26 de Fevereiro. |
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Artigo 2.º |
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1. O director dos Serviços de Educação deve afectar o pessoal docente e não docente actualmente em serviço na Escola do Magistério Primário, às várias subunidades orgânicas ou organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Educação, sempre que possível de acordo com a opção de cada funcionário ou agente. |
2. Para o fim previsto na última parte do n.º 1 deste artigo, cada funcionário ou agente deve apresentar requerimento ao director dos Serviços de Educação a solicitar a respectiva afectação, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma. |
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Artigo 3.º |
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A Direcção dos Serviços de Educação passa a ser titular dos direitos e obrigações de que actualmente seja titular a Escola do Magistério Primário. |
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Artigo 4.º |
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Sem prejuízo da certificação de habilitações referente aos cursos ministrados na Escola do Magistério Primário, é revogada a legislação existente relativa àquele estabelecimento de ensino, nomeadamente o Decreto n.º 46 616, de 26 de Outubro de 1965, tão-só no que respeita à sua aplicação a Macau, o Diploma Legislativo n.º 1 693, de 18 de Dezembro de 1965, a Portaria n.º 9 549, de 20 de Fevereiro de 1971, o Decreto-Lei n.º 39/78/M, de 23 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 15/79/M, de 19 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 5/80/M, de 8 de Março. |
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Aprovado em 18 de Abril de 1990. |
Publique-se. |
O Governador, Carlos Montez Melancia. |