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修訂二月四日第111/91/M號法令第六、一五、一六及卅三條條文(關於官立高等教育機構人員制度及引進若干規定)(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:1992-01-30 生效日期: 1992-01-31
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第8/92/M號

二月四日第11/91/M號法令施行促使對有關官立高等教育機構人員制度之若干條文進行修訂及引進若干規定:

因此;

經聽取諮詢委員會意見;

護理總督按《澳門組織章程》第十三條一款之規定制訂在本地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條
(對第11/91/M號法令的修改)

 

二月四日第11/91/M號法令第六、十五、十六及三十三條之行文修訂如下:

 

第六條
(內部機構)

 

一、.............................

a) 倘是大學,設立大學校長,倘是理工學院,設立院長及倘是其他被認可之高等教育機構或理工院校,設立校長;

b).............................

c).............................

二、.............................

三、.............................

四、.............................

五、.............................

六、大學的校長及其他高等教育機構的院長和校長,應根據不同的情況,遵照高等教育機構的章程進行委任。

七、.............................

 

第十五條
(高等專科學位)

 

一、.............................

a) 完成高等教育機構之教學計劃內各學科課程、專著、研討及實習並經考核及格者;

b).............................

二、.............................

三、.............................

四、.............................

 

第十六條
(學士學位)

 

一、完成高等教育機構之教學計劃內各學科課程專著、研討及實習並經考核及格者,可獲得學士學位。

二、.............................

三、.............................

四、.............................

a).............................

b).............................

 

第三十三條
(官立高等教育機構的財政)

 

一、.............................

二、.............................

三、.............................

四、.............................

a).............................

b).............................

五、.............................

六、官立高等教育機構薪酬制度係由總督核准。

七、倚賴本地區總預算撥款而運作之官立高等教育機構不得給予其人員超越為公職而訂定之福利。

 

第二條
(生效)

 

本法令於刊登之翌日起生效。

 

一九九二年一月三十日核准

著頒行

護理總督 黎祖智

 

附:葡文版本

 

A aplicação do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, recomenda que se proceda ao aperfeiçoamento de algumas disposições e à introdução de normas sobre o regime de pessoal das instituições de ensino superior público.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 11/91/M)

 

Os artigos 6.º, 15.º, 16.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 6.º
(órgãos)

 

1. ..............................

a) Reitor, no caso de se tratar de Universidade, presidente, no caso de se tratar de Instituto Superior Politécnico, e director, no caso de se tratar de instituição reconhecida como Escola Universitária ou Escola Superior Politécnica;

b). ..............................

c). ..............................

2. ..............................

3. ..............................

4. ..............................

5. ..............................

6. Nas Universidades e nas demais instituições de ensino superior, o reitor, o presidente ou o director, consoante os casos, serão designados nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição.

7. ..............................

 

Artigo 15.º
(Bacharelato)

 

1. ..............................

a) Mediante a aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos nos planos de estudo dos cursos ministrados em instituições do ensino superior;

2. ..............................

3. ..............................

4. ..............................

 

Artigo 16.º
(Licenciatura)

 

1. O grau de licenciado é concedido mediante a aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos nos planos de estudo dos cursos ministrados em instituições do ensino superior.

2. ..............................

3. ..............................

4. ..............................

a). ..............................

b). ..............................

 

Artigo 33.º
(Financiamento das instituições de ensino superior público)

 

1. ..............................

2. ..............................

3. ..............................

4. ..............................

a). ..............................

b). ..............................

5. ..............................

6. O regime remuneratório do pessoal das instituições de ensino superior público é aprovado pelo Governador.

7. Ao pessoal das instituições de ensino superior público, cujo funcionamento dependa de verbas consignadas no orçamento geral do Território, não podem ser concedidas regalias superiores às fixadas para a função pública.

 

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

 

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 30 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.

 

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