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核准在公眾道路上停車場之經營章程(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1987-04-20 生效日期: 1987-05-20
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第23/87/M號法令

一九八六年一月七日澳門地區與嗣後組成“澳門泊車管理有限公司”之各實體簽訂特許合同,該公司隨後根據有關規定受讓該特許,並提交了一份《公共道路泊車處經營規章》之草案。

除一九八三年五月三日就有關事宜簽署之承諾書所載之規定外,二月二十二日第16/86/M號法令第十六條亦指出有必要制定泊車處之使用規章,該等規章將由本地區總督透過規範性行為予以核准。

在不妨礙於適當時機對特許合同作修訂之情況下,有必要解決在公共道路之泊車處泊車所引起之問題。該等問題乃整頓交通秩序之重要環節,因此具有優先性質。

上述規章對罰款額、移走及保管車輛之費用予以修改,因先前所訂定之金額已不合時宜。同時,根據二月二十二日第16/86/M號法令之規定,定出該等費用及罰款之歸屬。此外,隨着上述規範框架之制定,亦有需要提及鎖車、移走及保管車輛之規則,對有關執行之權限予以界定和說明。

因此,本法規為經營及使用位於公共道路之泊車處之法律框架,從而確保特許合同在此事宜得以執行。此外,本法規亦為泊車之規範性文件,其在本地區實際情況中之需要性是毋庸置疑的。此外,亦完全是政府關注之事項且已列入近期公布之施政方針。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

澳門總督根據經二月十七日第1/76號法律頒布之《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

獨一條

 

一、根據二月二十二日第16/86/M號法令第七條及第十六條之規定,核准《公共道路泊車處經營規章》,該規章為本法規之組成部分。

 

二、本法規在公布之日起三十日後開始生效。

 

一九八七年四月二十日核准

命令公布

總督 馬俊賢

 

 

公共道路泊車處經營規章

第一章
使用泊車處之一般條件

第一條
(範圍)

 

本規章訂定經營位於公共道路泊車處者所須遵守之規範,而不論有否裝設泊車收費錶。

 

第二條
(訊號化)

 

在有必要之情況下,須遵守根據第16/86/M號法令第二條第五款將予公布之訓令,以適當之標誌及地面標記劃定用作經營泊車處之區域。

 

第三條
(收費)

 

一、使用具泊車收費錶之泊車處而應繳之收費為下列兩種:

a) 短時間之停泊(准許之最長停泊時間為一小時):每半小時一元;

b) 中等時間之停泊(准許之最長停泊時間為五小時):每小時一元。

二、使用無泊車收費錶之泊車處而應繳之收費及發出有關月票之條件,由總督根據工務運輸司之建議並聽取被特許人之意見後以批示訂定。

三、以上各款所指之收費為被特許人之收入,總督得根據工務運輸司之建議並聽取被特許人之意見後透過批示修改該等收費。

 

第四條
(運作時間)

 

泊車處之泊車收費錶之收費時間由九時起持續至二十時止,但星期六之十三時後、星期日及公眾假期不收費。

 

第五條
(許可之車輛)

 

一、僅容許輕型機動車輛停泊本規章第一條所指之泊車處。

二、輕微違反上款規定之泊車者,科處下列罰款:

a) 腳踏車、輕型摩托車及重型摩托車之罰款為十元;

b) 重型之機動貨車或客車及特別車輛之罰款為一百元。

 

第六條
(濫泊車位)

 

一、濫泊無泊車收費錶之車位或濫泊車位時間超過第二十二條所指之時間者,科處五十元之罰款,被特許人尚得請求治安警察廳鎖車。

二、鎖車三小時後,被特許人得移走有關車輛。

三、如屬無泊車收費錶之車位,則得在鎖車後立即移走車輛。

四、因移走及保管車輛而引致之開支以及由此造成之損失,均由有關車輛之所有人負責,但屬被特許人故意或重大過錯之情況不在此限。

 

第七條
(開鎖)

 

由治安警察廳透過指示性通告或其他制度進行鎖車後,該車輛僅得由該實體開鎖。倘任何其他人開鎖,將科處五百元之罰款,且不影響或有之刑事責任。

 

第八條
(罰款之歸屬)

 

本規章所規定之罰款為本地區之收入,治安警察廳有權限主動或應被特許人之請求,監察對本規章規定之遵守,尤其是監察對規定之輕微違反。

 

第九條
(即時移走)

 

一、如車輛阻礙或妨礙進入泊車位又或以任何方式妨礙泊車位之正常運作,則被特許人得將車輛即時移走。

二、除上款之規定外,在上款情況下之有關車輛之所有人還須繳納第六條第一款所規定之罰款。

 

第十條
(費用)

 

一、移走及保管車輛之應付費用為:

a) 移走

——腳踏車 三十五元

——輕型摩托車及重型摩托車 七十五元

——輕型汽車 一百五十元

——重型貨車 二百三十元

——重型客車及特別車輛 三百元

b) 保管

——腳踏車 十元

——輕型摩托車及重型摩托車 十五元

——輕型汽車 三十元

——重型汽車及特別車輛 六十元

二、上款規定之費用得由總督根據工務運輸司之建議及聽取被特許人之意見後,透過批示修改。

 

第十一條
(有關費用之債務成立)

 

一、移走車輛之費用,應自鎖車之時刻起繳付,即使無確實移走車輛亦然。

二、倘根據第六條之規定車輛尚未被移走,則其所有人須立即根據第十條之規定向被特許人繳付移走車輛之相關費用,以便為車輛開鎖。

三、保管車輛之費用,應自被移走之車輛接受保管之時刻起繳付,按每二十四小時為一單位計算,不足二十四小時亦作一單位。

 

第十二條
(費用之歸屬)

 

第十條所規定之費用歸被特許人所有,移走、收集及保管車輛均須請求治安警察廳人員到場,以便該實體鎖車;如屬鎖車之情況,則治安警察廳人員應協助移走車輛或將之開鎖。

 

第十三條
(車輛所有權之遺棄及取得)

 

一、倘根據本規章之規定移走車輛,則《民法典》第一千三百二十三條規定經必要配合後予以適用,但該條第三款所指之獎金權除外,並將該條第二款所指之期間減為一百八十日。

二、上款所指之期間由通知之日起計,或由下條所指之最後公告日起計。

三、如車輛在上述期間內未被認領,則被視為遺棄且由本地區以先占方式取得,而工務運輸司有權盡量於短期內以公共拍賣方式將之出售,以防止車輛損壞。

四、如車輛所有人明確表示遺棄其車輛,則該車輛立即視作遺棄。

五、《民法典》第一千二百二十三條第四款之規定亦適用於車輛之移走。

 

第十四條
(移走隨後之步驟)

 

一、車輛移走後,被特許人須通知有關所有人。

二、通知尚須載明車輛被移至何處,以及載明所有人應於上條第一款所指之期間內支付罰款以及移走及保管車輛之費用後取回車輛,否則車輛將被視作遺棄處理。

三、得向車輛所指示之所有人居所內任何人士作出通知,或透過雙掛號信寄予上述居所為之,又或在本地兩個出版機構之刊物上連續兩期以公告方式刊登之,但其中一份刊物須為葡文,另一份刊物須為中文。

四、如車輛無根據法律規定指示其所有人之姓名及地址,則按上款最後部分所指之條件在本地兩個出版機構之刊物上連續兩期以公告方式刊登通知。

 

第十五條
(車輛之查封)

 

一、如知悉車輛被查封,則移走車輛之實體應將解釋該移走之情節上報法院。

二、在上款所指之情況下,車輛將被交予法院為此目的所指定之人,且免除預先支付移走及收集車輛之費用。

 

第十六條
(被通知者之責任)

 

如第十四條第三款規定之通知並非以公告方式為之,且已對有關車輛設定用益權、抵押及所有權之保留或查封,則被通知者須於十日內將上述情況告知保管車輛之實體,且須對或有之損失負責。

 

第十七條
(泊車處服務人員之認別及制服)

 

負責收取硬幣以及移走及保管車輛等各種工作之被特許人之人員,應穿着專有制服及使用認別卡,有關式樣由工務運輸司核准。

 

第十八條
(使用者之義務)

 

公共道路泊車處之使用者須遵守本規章之規定,並遵守所存在之標誌及地面標記,以及遵守在泊車處服務之經適當認別之被特許人之人員及治安警察廳之警員所作出之指示,但以該等指示依法作出為限。

 

第二章
具泊車收費錶之泊車處之特別條件

第十九條
(泊車收費錶之特徵)

 

泊車收費錶應適當裝設,以便得投入金額相應於許可泊車時間所應繳收費之硬幣。

 

第二十條
(強制性通告)

 

泊車收費錶上應裝貼一指示牌或其他通告,以葡文及中文指明所容許之最長泊車時間及種類,以及指明應使用之硬幣及每段時間應付之收費。

 

第二十一條
(泊車收費錶之使用)

 

一、具泊車收費錶之泊車處之使用者應在有關車輛停泊於泊車處後,立即在相關之泊車收費錶內投入金額相應於所擬停泊之時間所應繳收費之硬幣,而泊車時間為第三條第一款所容許之限制內。

二、禁止投入超額硬幣於泊車收費錶內或連續停泊同一車輛以延長本規章第三條第一款所規定及容許之最長停泊時間。

 

第二十二條
(不支付收費)

 

一、輕微違反上條第一款之規定之泊車者,倘不超過一小時,則科處三十元之罰款,超過一小時者,則適用第六條第一款之規定。

二、輕微違反上條第二款規定者,科處同等金額之罰款。

 

第二十三條
(不當使用泊車收費錶)

 

如屬下列情況,科處一百元至三百元之罰款:

a) 將適當硬幣以外之任何物件投入泊車收費錶內;

b) 過錯破壞泊車收費錶。

 

第二十四條
(泊車收費錶之故意破壞、更改及損壞)

 

一、以任何方式故意破壞、更改及損壞泊車收費錶者,在不影響或有之刑事責任之情況下,科處一千元之罰款,違法者還須對所引致之損失向被特許人賠償。

二、累犯上款規定之違法行為者,科處二千元之罰款。

 

第三章
無泊車收費錶之泊車處之特別條件

第二十五條
(準用性規定)

 

使用無泊車收費錶之泊車處之特別條件,除包括第三條第二款之規定外,還包括總督根據工務運輸司之意見及聽取被特許人之建議後以批示訂定者。

 

附:葡文版本

Na sequência do contrato de concessão, assinado em 7 de Janeiro de 1986, entre o território de Macau e as entidades que depois constituíram a "CPM - Companhia de Parques de Macau, S.A.R.L.", a quem foi, como previsto, trespassada a concessão, apresentou a referida empresa um projecto de "Regulamento de Exploração dos Parques de Estacionamento Localizados em Via Pública".

Para além do que se estipulava já, a tal respeito no termo de compromisso assinado em 3 de Maio de 1983, também o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 16/86/M, de 22 de Fevereiro, se reporta à necessidade dos regulamentos de utilização dos parques de estacionamento, os quais serão objecto de aprovação por acto normativo do Governador do Território.

Sem prejuízo da revisão do contrato de concessão que foi oportunamente determinada, torna-se necessário regular as questões suscitadas pelo estacionamento nos parques localizados em via pública, que pela sua importância como elemento ordenador do trânsito, apresentam natureza prioritária.

Revê-se, no regulamento, o montante das multas e taxas de remoção e depósito, por se encontrar desactualizado, estabelecendo-se igualmente o destino das taxas e multas, nos termos decorrentes do previsto no Decreto-Lei n.º 16/86/M, de 22 de Fevereiro. Igualmente se referem, na sequência do referido enquadramento normativo, as regras de bloqueamento, remoção e depósito, definindo e clarificando as competências para a respectiva efectivação.

O presente diploma legal constitui, assim, um enquadramento legal da exploração e utilização dos parques na via pública, que permitirá assegurar a execução do que, nesta parte, se refere no contrato de concessão, constituindo do mesmo passo um instrumento regulador do estacionamento, de inegável necessidade nas condições do Território e que, de pleno, se integra nas preocupações do Governo e nas linhas de acção governativa recentemente divulgadas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo único

 

1. Nos termos dos artigos 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 16/86/M, de 22 de Fevereiro, é aprovado o Regulamento de Exploração dos Parques de Estacionamento Localizados na Via Pública, que constituiu parte integrante do presente diploma legal.

 

2. Este diploma legal entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

 

Aprovado em 20 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.

 

 

Regulamento de Exploração dos
Parquies de Estacionamento Localizados na Via Pública

 

CAPÍTULO I
Condições gerais de utilização dos parques

Artigo 1.º
(Âmbito)

 

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a exploração dos parques de estacionamento localizados na via pública, com ou sem parquímetros.

 

Artigo 2.º
(Sinalização)

 

As áreas destinadas à exploração de parques de estacionamento serão assinaladas por sinalização vertical e horizontal apropriadas, de acordo com a portaria a publicar nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/86/M, sempre que tal se torne necessário.

 

Artigo 3.º
(Tarifas)

 

1. As tarifas devidas pela utilização dos parques de estacionamento providos de parquímetros são de dois tipos:

a) Estacionamento de curta duração (máximo de estacionamento permitido uma horas): $1,00 por cada período de meia hora;

b) Estacionamento de média duração (máximo de estacionamento permitido cinco horas) $1,00 por cada período de uma hora.

2. As tarifas devidas pela utilização dos parques de estacionamento sem parquímetros, bem como as condições de emissão dos respectivos passes, serão definidas por despacho do Governador sob proposta da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e ouvido o concessionário.

3. As tarifas previstas nos números anteriores constituem receita do concessionário, podendo ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e ouvido o concessionário.

 

Artigo 4.º
(Horário de funcionamento)

 

O horário de funcionamento dos parques de estacionamento é contínuo, das nove às vinte horas, com excepção dos sábados depois das treze horas, domingos e dias feriados.

 

Artigo 5.º
(Veículos autorizados)

 

1. Só é permitido o parqueamento de veículos automóveis ligeiros nos parques de estacionamento referidos no artigo 1.º deste regulamento.

2. O estacionamento em contravenção ao disposto no número anterior é punível com as seguintes multas:

a) Velocípedes, ciclomotores e motociclos: $ 10,00;

b) Veículos automóveis pesados, de carga ou de passageiros, e veículos especiais: $ 100,00.

 

Artigo 6.º
(Estacionamento abusivo)

 

1. O estacionamento abusivo nos lugares sem parquímetros ou o efectuado para além do período indicado no artigo 22.º, é punível com a multa de $50,00, podendo o concessionário solicitar à Polícia de Segurança Pública que proceda ao bloqueamento do veículo.

2. Decorridas três horas após a operação de bloqueamento, o concessionário pode proceder à sua remoção.

3. No caso de lugares sem parquímetros, a remoção do veículo poderá ser efectuada logo após o respectivo bloqueamento.

4. As despesas decorrentes da remoção e do depósito do veículo e os prejuízos destes resultantes, salvo os devidos a dolo ou a culpa grave do concessionário, serão suportados pelo proprietário do veículo.

 

Artigo 7.º
(Desbloqueamento de veículos)

 

O desbloqueamento de um veículo, após o mesmo ter sido bloqueado pela Polícia de Segurança Pública através de aviso indicativo, ou de outro sistema, só poderá ser feito por esta entidade, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer, sujeito à multa de $500,00, sem prejuízo de responsabilidade penal que ao caso couber.

 

Artigo 8.º
(Destino das multas)

 

As multas previstas neste regulamento constituem receita do Território, competindo à Polícia de Segurança Pública fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à sua contravenção, por sua iniciativa ou a instância do concessionário.

 

Artigo 9.º
(Remoção imediata)

 

1. O concessionário pode exercer o direito de remoção imediata de veículos que impeçam ou dificultem o acesso aos lugares de estacionamento, ou quando por qualquer forma prejudiquem o regular funcionamento dos mesmos.

2. Para além do disposto no número anterior, as situações nele previstas sujeitam os proprietários dos respectivos veículos ao pagamento da multa fixada no n.º 1 do artigo 6.º

 

Artigo 10.º
(Taxas)

 

1. As taxas devidas pela remoção de veículos, e pelo respectivo depósito são as seguintes:

a) Remoção

- Velocípedes $ 35,00

- Ciclomotores e motociclos $ 75,00

- Automóveis ligeiros $ 150,00

- Automóveis pesados de carga $ 230,00

- Automóveis pesados passageiros e veículos especiais $ 300,00

b) Depósito

- Velocípedes $ 10,00

- Ciclomotores e motociclos $ 15,00

- Automóveis ligeiros $ 30,00

- Automóveis pesados e veículos especiais $ 60,00

2. As taxas previstas no número anterior poderão ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e ouvido o concessionário.

 

Artigo 11.º
(Constituição do débito relativo à taxa)

 

1. A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, mesmo que a remoção se não venha efectivamente a verificar.

2. Quando, nos termos do artigo 6.º, não chegar a ser verificada a remoção do veículo, o proprietário deve pagar de imediato ao concessionário a taxa correspondente à remoção, de acordo com o artigo 10.º para que se efective o desbloqueamento do veículo.

3. A taxa de depósito é devida por cada período de vinte e quatro horas ou fracção a contar da entrada do veículo removido no depósito.

 

Artigo 12.º
(Destino das taxas)

 

As taxas fixadas no artigo 10.º são devidas ao concessionário, que, para realizar a operação de remoção, recolha e depósito do veículo, deverá solicitar a comparência da Polícia de Segurança Pública no local, para que esta entidade efective o bloqueamento do veículo, se for caso disso, e assista à sua remoção, ou efectue o seu desbloqueamento.

 

Artigo 13.º
(Abandono e aquisição de propriedade dos veículos)

 

1. Sempre que tiver sido feita a remoção de um veículo nos termos do presente regulamento, aplicar-se-á com as necessárias adaptações o disposto no artigo 1 323.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no seu n.º 3 e sendo reduzido a 180 dias o prazo previsto no seu n.º 2.

2. O prazo referido no número anterior conta-se a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.

3. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo, é considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Território, competindo à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes promover a sua venda em hasta pública no mais curto prazo, de molde a evitar a deterioração do veículo.

4. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando assim for manifestado inequivocamente pela vontade do seu proprietário.

5. O disposto no n.º 4 do artigo 1 323.º do Código Civil é igualmente aplicável à remoção do veículo.

 

Artigo 14.º
(Trâmites subsequentes à remoção)

 

1. Após a remoção, o concessionário deverá notificar o respectivo proprietário.

2. Da notificação deve ainda constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, de que o proprietário o deve daí retirar dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior e após o pagamento das multas e das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo ser considerado abandonado.

3. A notificação poderá ser feita em qualquer pessoa da residência do proprietário indicada no veículo, ou por meio de carta registada com aviso de recepção para ali enviada, ou ainda, por meio de anúncios publicados em dois números consecutivos de dois órgãos da imprensa local, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

4. Quando o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, a notificação far-se-á sempre por meio de anúncios publicados em dois números consecutivos de dois órgãos da imprensa local, nas condições referidas na parte final do número anterior

 

Artigo 15.º
(Penhora sobre o veículo)

 

1. Se for conhecido que o veículo se encontra penhorado, deve a entidade que procedeu à remoção informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2. No caso previsto no número anterior, o veículo será entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal indicar, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e recolha.

 

Artigo 16.º
Responsabilidade dos notificados)

 

Quando a notificação prevista no n.º 3 do artigo 14.º se não faça por meio de anúncios, e sobre o veículo incidir direito de usufruto, hipoteca, reserva de propriedade, ou penhora, devem os notificados, no prazo de dez dias, comunicar à entidade a cuja guarda o veículo se encontra a existência das situações referidas, ficando responsáveis pelos prejuízos a que derem causa.

 

Artigo 17.º
(Identificação e uniforme do pessoal em serviço nos parques)

 

O pessoal do concessionário afecto às diversas tarefas de recolha de moedas, remoção e depósitos dos veículos, deve usar uniforme próprio e identificação, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

 

Artigo 18.º
(Obrigações dos utentes)

 

Os utentes dos parques de estacionamento na via pública devem proceder em acordo com o estabelecido no presente regulamento, respeitando a sinalização vertical ou horizontal existente e as indicações dadas pelo pessoal do concessionário devidamente identificado em serviço nos parques e a dos agentes da Polícia de Segurança Pública, sempre que estas forem conformes à lei.

 

CAPÍTULO II
Condições específicas dos estacionamentos com parquímetros

Artigo 19.º
(Características dos parquímetros)

 

Os parquímetros devem ser constituídos por forma a neles poderem ser introduzidas unidades monetárias no valor correspondente à tarifa devida pelo período de tempo em que seja autorizado o estacionamento.

 

Artigo 20.º
(Avisos obrigatórios)

Nos parquímetros devem ser afixados uma placa ou outro aviso, indicando, em português e chinês, o período máximo de estacionamento permitidos e o tipo, com indicação da unidade monetária a utilizar, da tarifa a pagar por cada fracção daquele período.

 

Artigo 21.º
(Utilização dos parquímetros)

 

1. Os utentes dos parques de estacionamento providos de parquímetros devem, imediatamente após a paragem da respectiva viatura no parque, introduzir no local próprio do parquímetro a unidade ou unidades monetárias para satisfazer o montante da tarifa devida pelo período de estacionamento pretendido e dentro dos limites permitidos pelo n.º 1 do artigo 3.º

2. Não é permitida a sobrealimentação dos parquímetros ou o parqueamento subsequente do mesmo veículo no intuito de prolongar os períodos de estacionamento máximos permitidos e previstos no n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento.

 

Artigo 22.º
(Não pagamento da tarifa)

 

1. O estacionamento em contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo anterior por período não excedente a uma hora é punido com multa de $ 30,00, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 6.º para períodos superiores.

2. Idêntica multa será aplicada em caso de contravenção ao disposto no n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 23.º
(Má utilização dos parquímetros)

 

É punida com multa de $ 100,00 a $ 300,00:

a) A introdução nos parquímetros de qualquer objecto que não seja a unidade ou unidades monetárias apropriadas;

b) A danificação culposa dos parquímetros.

 

Artigo 24.º
(Danificação, viciação e violação dolosas dos parquímetros)

 

1. A danificação, viciação ou violação dolosas, por qualquer forma, dos parquímetros é, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, punida com a multa de $ 1 000,00, além de sujeitar os infractores à obrigação de indemnizar o concessionário pelos prejuízos causados.

2. A reincidência nas infracções previstas no número anterior será punida com a multa de $ 2 000,00.

 

CAPÍTULO III
Condições específicas dos estacionamentos sem parquímetros

Artigo 25.º
(Norma remissiva)

 

As condições específicas de utilização dos parques de estacionamento sem parquímetros, para além do disposto no artigo 3.º, n.º 2, serão definidas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e ouvido o concessionário.

 

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