发布文号: 第50/91/M號法令
東亞大學近年來不斷進行重大改革,目的是配合澳門的利益和為過渡期所訂策略帶來的需求。隨?本年二月四日澳門高等教育發展參照藍本法例的頒佈,應邁出更重要的步伐,使大學成為實踐澳門訂下的未來計劃尤其重要的工具。 |
現時有意在組織及運作方面推行的徹底改革將通過引至新的高等教育機構出現的東亞大學的變更,例如澳門大學的情形。此外,這個決定已得到大學本身機構和一九八八年二月起負責監管大學的澳門基金會的同意。 |
基此; |
經聽取諮詢會意見; |
澳門總督按照《澳門組織章程》第十三條一款的規定,制定在澳門地區具有法律效力的條文如下: |
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第一條 |
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一、設立澳門大學。 |
二、澳門大學是一個公權法人。 |
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第二條 |
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澳門大學負責在澳門推行大學高等教育。 |
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第三條 |
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一、作為公共高等教育機構的澳門大學,享有制訂章程、學術、教學、行政及財政自主。 |
二、經聽取澳門基金會意見,按照二月四日第11/91/M號法令第四條的規定核准澳門大學章程。 |
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第四條 |
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澳門大學在簽署或參與的行為和合約以及在其活動運作中取得收益的任何稅項、費用或手續費概予豁免。 |
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第五條 |
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一、私人工作權利的制度適用於澳門大學所聘用的人員。 |
二、本地區公共機關及自治機構的公務員及服務人員得以定期委任、徵用或派駐制度在澳門大學任職,保留在原職位所擁有的權利,並為發生一切效力,在澳門大學擔任職務視為在原職位任職。 |
三、按照澳門組織章程的規定,屬共和國主權機構或自治機構編制的人員,方可在澳門大學任職。 |
四、按照第二及第三款的規定,要求人員提供合作須經有關監管核准。 |
五、得按照第二條第二款的規定核准澳門大學人員章程。 |
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第六條 |
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一、澳門大學受總督監管。 |
二、監管有權: |
a) 核准澳門大學章程及其人員章程; |
b) 確認任何在組織上的更改,以及課程的設立和撤消; |
c) 確認年度活動計劃; |
d) 核准年度財政預算案、賬目和報告; |
e) ?令進行認為必需的審查; |
f) 行使法律或章程所賦予的其他權力。 |
三、按照二月四日第11/9l/M號法令規定,澳門基金會有權執行行使監管權所需的工作。 |
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第七條 |
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澳門大學的收入為: |
a) 活動所得收入或大學本身的收益; |
b) 由本地區透過澳門基金會給予的撥款; |
c) 以受益人身份取得的捐贈、遺贈和遺產。 |
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第八條 |
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一、東亞大學為權利人的一切權利在豁免任何手續下轉至澳門大學。 |
二、除理工高等課程外,東亞大學所有高等課程概轉至澳門大學。 |
三、上款所指課程的學生保留在東亞大學範圍內所有學術及課程性質的權利與義務。 |
四、東亞大學的教師及行政人員經關係人以書面申請,在保留所有權利和責任下轉入澳門大學。 |
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第九條 |
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在未公佈章程的過渡期間,澳門大學依設立制度運作,並維持東亞大學可由監管以批示修改的所有現行服務和規定。 |
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第十條 |
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澳門基金會將給予澳門大學整體設施及正常運作必需的所有協助。 |
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一九九一年九月十二日通過 |
著頒行 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
A Universidade da Ásia Oriental tem vindo, nos últimos anos, a sofrer significativas modificações, visando a sua adequação aos interesses de Macau e às necessidades decorrentes da estratégia de desenvolvimento traçada para o período de transição. Com a publicação, em 4 de Fevereiro deste ano, do diploma legal que estabelece o quadro geral de referência para o desenvolvimento do ensino superior em Macau, passos mais significativos deverão ainda ser dados para que a Universidade se assuma como instrumento particularmente relevante para a realização do projecto de futuro que foi escolhido para Macau. |
A profunda alteração organizacional e funcional que agora se pretende promover passa pela reconversão da Universidade da Ásia Oriental, de que resulta a criação de novas instituições de ensino superior, como é o caso da Universidade de Macau. Esta decisão, de resto, mereceu a concordância dos órgãos próprios da Universidade e da Fundação Macau, entidade que a tutelou desde Fevereiro de 1988. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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1. É criada a Universidade de Macau. |
2. A Universidade de Macau é uma pessoa colectiva de direito público. |
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Artigo 2.º |
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À Universidade de Macau compete a prossecução da prática do ensino superior universitário em Macau. |
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Artigo 3.º |
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1. A Universidade de Macau, como instituição de ensino superior público, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira. |
2. Os estatutos da Universidade de Macau são aprovados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, ouvida a Fundação Macau. |
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Artigo 4.º |
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A Universidade de Macau fica isenta do pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos relativamente aos actos e contratos em que outorgue ou intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no exercício da sua actividade. |
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Artigo 5.º |
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1. Ao pessoal admitido na Universidade de Macau é aplicável o regime de direito laboral privado. |
2. Podem exercer funções na Universidade de Macau, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes dos serviços públicos e das autarquias do Território, os quais mantêm os direitos inerentes ao lugar de origem, considerando-se como prestado nesse lugar o serviço prestado na Universidade de Macau. |
3. Pode igualmente exercer funções na Universidade de Macau pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República nos termos do Estatuto Orgânico de Macau. |
4. Os pedidos de colaboração de pessoal, nos termos dos n.os 2 e 3, dependem de autorização da tutela. |
5. Pode ser aprovado um estatuto do pessoal da Universidade de Macau, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 3.º |
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Artigo 6.º |
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1. A Universidade de Macau está sujeita à tutela do Governador. |
2. À tutela compete: |
a) Aprovar os estatutos da Universidade de Macau e do pessoal da mesma Universidade; |
b) Homologar todas as alterações orgânicas e a criação extinção de cursos; |
c) Homologar o plano anual de actividades; |
d) Aprovar o orçamento, contas e relatório anuais; |
e) Mandar proceder às inspecções julgadas necessárias; |
f) Exercer outras competências resultantes da lei ou do estatutos. |
3. Compete à Fundação Macau a execução dos actos necessários ao exercício do poder de tutela, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro. |
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Artigo 7.º |
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São receitas da Universidade de Macau: |
a) As receitas resultantes das suas actividades ou de rendimentos próprios; |
b) As dotações que lhes forem concedidas pelo Território, através da Fundação Macau; |
c) As doações, legados e heranças de que for beneficiária. |
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Artigo 8.º |
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1. Transitam para a Universidade de Macau, com dispensa de quaisquer formalidades, todos os direitos de que a Universidade da Ásia Oriental seja titular. |
2. São transferidos para a Universidade de Macau todos os cursos superiores da Universidade da Ásia Oriental, excepto os cursos superiores politécnicos. |
3. Os alunos dos cursos referidos no número anterior mantêm todos os direitos e obrigações de natureza académica e curricular que possuem no âmbito da Universidade da Ásia Oriental. |
4. O pessoal docente e administrativo da Universidade da Ásia Oriental transita para a Universidade de Macau, com a manutenção de todos os direitos e obrigações, mediante requerimento do interessado. |
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Artigo 9.º |
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Transitoriamente, enquanto não forem publicados os seus estatutos, a Universidade de Macau funciona em regime da instalação e mantêm-se em vigor todos os serviços e regulamentos existentes na Universidade da Ásia Oriental, os quais podem ser alterados por despacho da tutela. |
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Artigo 10.º |
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A Fundação Macau prestará todo o apoio necessário à completa instalação e regular funcionamento da Universidade de Macau. |
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Aprovado em 12 de Setembro de 1991. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |