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重新編寫五月三日第2/90/M號法律第九條及第一四條條文(非法移民)(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1992-07-16 生效日期: 1992-08-16
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第39/92/M號法令

五月三日第2/90/M號法律未將處於秘密狀態而被驅逐但不服從驅逐令之人士即非為必需證件之權利人而再次入境者定罪。

同時亦發現在適用同一法規之第九條於建築工程之勞務合同時遇到困難,因轉承攬特別易於隱瞞與勞工非法訂立合同。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款以及第三十一條第一款c項及第五款之規定,命令制定具有法律效力之條文如下:

 

第一條
(修改第2/90/M號法律第九條)

 

現行之五月三日第2/90/M號法律第九條條文作為同條之第一款,並附加第二款,其行文如下:

 

二、為上款之效力,凡在建築工地上發現無證人士實際從事建築工作時,推定存在勞務關係。

 

第二條
(修改第2/90/M號法律第十四條)

 

現行之五月三日第2/90/M號法律第十四條條文作為同條之第二款,並附加第一款,其行文如下:

 

一、被驅逐之人士如違反第四條第二款規定之禁止再次入境,處一個月以上三個月以下徒刑,如為累犯,處一個月以上六個月以下徒刑。

 

第三條
(開始生效)

 

本法規自公布日起三十日後開始生效。

 

一九九二年七月十六日通過

命令公佈

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

A Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, não incrimina os indivíduos que, por se encontrarem em situação de clandestinidade, são objecto de ordem de expulsão e à mesma desobedecem, reentrando em Macau sem serem titulares dos documentos exigidos para o efeito.

Verifica-se também a existência de dificuldades na aplicação do artigo 9.º do mesmo diploma aos contratos de trabalho para a construção civil, onde as sucessivas celebrações de subempreitadas permitem que esta área de actividade se torne particularmente apta a ocultar contratações ilegais de mão-de-obra.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea c) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 31.º, ambos do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Alteração do artigo 9.º da Lei n.º 2/90/M)

 

O actual teor do artigo 9.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, passa a constituir o n.º 1 do mesmo preceito, ao qual é aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

 

2. Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se existir relação de trabalho sempre que um indivíduo indocumentado é encontrado em obras de construção civil a praticar actos materiais de execução das mesmas.

 

Artigo 2.º
(Alteração do artigo 14.º da Lei n.º 2/90/M)

 

O actual teor do artigo 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, passa a constituir o n.º 2 do mesmo preceito, ao qual é aditado um n.º 1, com a seguinte redacção:

 

1. O indivíduo expulso que violar a proibição de reentrada no Território prevista no n.º 2 do artigo 4.º é punido com pena de prisão de um a três meses e, em caso de reincidência, com pena de prisão de um a seis meses.

 

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

 

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

 

Aprovado em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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