发布文号: 法令第69/93/M號
透過登記系統資訊化之程序,欲使在澳門須登記之行為更具安全性及快捷性。 |
為達至該等目標,以及為保護及尊重私生活與家庭生活,應解除於死亡記載及胎兒登記上載明死因之強制性。 |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
總會根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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三月十六日第14/87/M號法令所核准之《民事登記法典》第一百六十條及第一百六十二條之內容經修改如下: |
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第一百六十條 |
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一、 |
a) |
b) |
c) |
d) 死者將下葬之墳場。 |
二、 |
三、 |
四、 |
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第一百六十二條 |
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一、 |
二、 |
a) |
b) |
c) |
d) |
e)將下葬之墳場。 |
三、 |
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第二條 |
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本法規於公佈翌日開始生效。 |
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一九九三年十二月十五日核准 |
命令公佈 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
Com o processo de informatização dos sistemas de registo pretendeu-se introduzir em Macau maior segurança e celeridade nos actos sujeitos a registo. |
Tendo em vista a prossecução de tais objectivos e a protecção e o respeito pela vida privada e familiar, deve ser suprimida a obrigatoriedade de mencionar no assento de óbito e no registo de fetos a causa da morte. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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Os artigos 160.º e 162 .º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 160.º |
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1............................................................................................................. |
a) .......................................................................................................... |
b) .......................................................................................................... |
c) .......................................................................................................... |
d) Cemitério onde o falecido vai ser sepultado. |
2............................................................................................................. |
3............................................................................................................. |
4............................................................................................................. |
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Artigo 162.º |
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1............................................................................................................. |
2............................................................................................................. |
a) .......................................................................................................... |
b) .......................................................................................................... |
c) .......................................................................................................... |
d) .......................................................................................................... |
e) Cemitério onde vai ser sepultado. |
3. ............................................................................................................ |
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Artigo 2.º |
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O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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Aprovado em 15 de Dezembro de 1993. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |