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23/2008案件

时间:2008-07-23  当事人:   法官:岑浩輝法官、朱健法官   文号:23/2008

  摘要:
  一、要想知道,一項或多項事實是否構成對權利造成嚴重且難以彌補之損害的恐懼,即所謂遲延之風險(《民事訴訟法典》第326條第1款)的問題屬於事實事宜之結論。
  二、當一項權利只可以透過司法途徑予以行使時,一項使主訴訟失去效用的事實將徹底地損害了希望透過該訴訟予以確認的權利,因此,為著《民事訴訟法典》第326條第1款和第332條第1款之效力,這一事實構成對同一權利嚴重且難以彌補的損害。
審判結果 : 裁定上訴部分勝訴,決定中級法院由相同之法官在新的審理中,考慮了其所提出且剩下的理據以及終審法院對《民事訴訟法典》第326條第1款及第332條第1款所作的解釋後,決定是撤銷還是維持被上訴之決定,以及如有需要,應對在上訴中提出的其他問題作出審理。

ACORDAM NO TRIBUNAL DE úLTIMA INST.NCIA DA REGI.O
ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

 

I – Relatório

A Ex.ma Juíza de 1.a instancia julgou procedente a providência cautelar requerida
por A – doravante designada por requerente - e determinou que as requeridas, 1.a, B, 2.a, C,
3.a, D, 4.a, E e 5.a, F se abstenham de praticar quaisquer actos que, directa ou
indirectamente, constituam disposi..o ou onera..o, onerosos ou gratuitos, de eficácia real
ou obrigacional, de qualquer ou da totalidade das 6200 ac..es da A de que a primeira
requerida foi ou é titular.

Este procedimento cautelar é dependência de uma ac..o cível, que está pendente,
proposta pela requerente contra as requeridas, em que aquela pede que seja declarada a
exclus.o da 1.a Requerida ou da 2.a Requerida, como sócias da A, com a extin..o da
participa..o social.

Em recurso interposto pelas requeridas 1.a, B e 2.a C, o Acórd.o do Tribunal de
Segunda Instancia (TSI), revogou aquela Senten.a, julgando, assim, improcedente a
providência cautelar, por considerar que n.o se verificava um dos requisitos necessários
para o decretamento de qualquer providência cautelar: n.o haver fundado receio da les.o
grave e dificilmente reparável do direito da requerente. E n.o se pronunciou sobre a


existência ou n.o do outro requisito (probabilidade séria da existência do direito da
requerente), por ter considerado prejudicada a quest.o, face à necessidade da existência
cumulativa dos dois requisitos.

Recorre agora, para o Tribunal de última Instancia (TUI), a A, formulando as
seguintes conclus.es (as restantes conclus.es referem-se a outra quest.o, já ultrapassada):

4. O Acórd.o Recorrido conclui por que n.o se ache verificado um dos requisitos de
que a lei faz depender a decreta..o da providência requerida enquanto providência
inominada: periculum in mora

Porém, sem raz.o; essencialmente porque:

5. Os factos provados e assentes sob os números 40 a 45 revelam, concludentemente,
segundo regras objectivas de experiência, a existência (sic) “de uma estratégia,
intencionalmente montada e logicamente concebida, e uma vez levada a cabo
atempadamente e com êxito, é capaz de tornar inútil a ac..o judicial de exclus.o de sócio.”
e

6. No plano estritamente objectivo, independentemente da intentio subjectiva das
Recorridas, aqueles factos s.o, atento o efeito jurídico a que d.o causa - a transmiss.o da
participa..o de que as ora Primeira e/ou Segunda Recorridas sejam titulares no capital
social da ora Recorrente - a neutralizar a viabilidade da ac..o de exclus.o judicial de sócio
relativamente à qual os presentes Autos correm por apenso.


7. Na situa..o, que é a dos Autos, em que o direito que a Autora pretende fazer valer
só possa, nos termos da lei, ser exercido por meio de ac..o judicial intentada para o efeito,
a ocorrência de facto que determine (sic) “a absoluta inutilidade da ac..o de exclus.o de
sócio” constitui, de per se, facto bastante para a aferi..o positiva do periculum in mora.

8. T.o pouco pode entender-se que a Senten.a proferida e transitada no Autos de
procedimento cautelar comum com o número CV3-02-0015-CAO-A excluam a verifica..o
nos presentes do requisito de periculum in mora ou, mais amplamente, de desnecessidade
ou desadequa..o da providência aqui requerida. Porque:

a) Atento o carácter acessório dos procedimentos cautelares, aquele n.o pode valer
como modo de tutela de ac..o relativamente à qual n.o corra (haja corrido) por apenso e
para protec..o de cujo efeito útil haja sido decretado;

b) A ora Recorrente foi Requerida naqueles Autos, assumindo nos mesmos uma
posi..o passiva e está, por isso, subordinada, inelutavelmente, às vicissitudes do pedido e
da instancia que possa vir a ocorrer na ac..o principal relativamente à qual aquela constitui
um apenso;

c) O ambito subjectivo de aplica..o daquela e desta providência s.o diferentes e, por
for.a da limita..o subjectiva do efeito de caso julgado, aquela n.o imp.e qualquer
constrangimento às ora Terceira, Quarta e Quinta Recorridas (o que, aliás, veio a ser
expressamente reconhecido pelo Acórd.o recorrido);


9. A eventual (mas n.o provada nestes Autos) subordina..o dos negócios de
transmiss.o assentes nos §§ 40 a 45 da matéria de facto a condi..o suspensiva de
levantamento da providência decretada nos Autos de numera..o CV3-02-0015-CAO-A n.o
altera ou diminui o sentido das conclus.es antes enunciadas; porque:

a) A condi..o suspensiva, enquanto elemento natural do negócio no ambito do qual é
inserida, mantém-se na integral disponibilidade das partes no mesmo intervenientes;

b) Os negócios de transmiss.o de ac..es representativas do capital social de
sociedade anónima n.o est.o subordinados a outro requisito de validade formal que n.o
seja a realiza..o do endosse e

c) Nos termos do disposto no Artigo 1105o do Código Comercial, o endosso sob
condi..o é nula, sendo esta (condi..o) tida por n.o escrita.

10. Acresce, em outra linha - já assente pelo próprio Tribunal de Segunda Instancia -
que a previs.o estatutária de direito de preferência, por parte da sociedade ora Recorrente e,
em segunda linha, dos seus sócios, na transmiss.o a terceiros de ac..es representativas do
seu capital social n.o permite excluir a verifica..o do requisito de periculum in mora que
deve justificar a decreta..o da providência aqui requerida; Porque:

a) As condi..es de que depende e a que está subordinada a preferência n.o s.o as
mesmas a que a lei subordina a exclus.o judicial de sócio, designadamente, mas n.o só,
quanto à onerosidade para a sociedade que promove a ac..o de exclus.o;


b) Na situa..o em que a sociedade ou os sócios, por raz.es próprias suas, optem (ou
tenham de optar) por n.o exercer os direitos de preferência que a cada qual assistam, o
sócio excludendo ter-se-á exonerado da sociedade, eximindo-se à consequência
sancionatória máxima que a lei prevê para a sua conduta violadora de deveres como sócios;
e

c) Na situa..o em que a sociedade ou os sócios exer.am os seus direitos de
preferência ficam os mesmos, de novo, objectivamente impedidos de fazer valer o direito
de exclus.o enquanto mecanismo sancionatório do sócio prevaricador.

11. O douto Acórd.o recorrido n.o questiona a verifica..o in casu dos demais
requisitos de que depende a decreta..o da providência requerida, designadamente o do
fumus boni iuris e o da adequa..o e n.o despropocionalidade da medida concretamente
requerida;

12. A ausência de regulamenta..o legal específica sobre a exclus.o judicial de sócio
em sociedade anónima n.o tem o significado de que a mesma seja inadmissível: tal
conclus.o incorreria, aliás, em fundamental peti..o de princípio.

13. A análise do tipo real (por oposi..o ao tipo legal/tipo ideal) de sociedade permite
estabelecer se, em concreto, em raz.o do seu carácter intuitus personae essencial, se deverá,
em determinadas circunstancias sancionar o sócio de sociedade por quotas com a respectiva
exclus.o (desde que ordenada por decis.o judicial);


14. N.o há raz.es legais atendíveis que justifiquem a impossibilidade de decreta..o
da exclus.o de sócio em sociedade anónima na circunstancia genericamente enunciada na
conclus.o anterior. Assim:

a) A cláusula geral de ordem pública constitucional da Regi.o Administrativa
Especial de Macau impede a validade de vincula..es jurídicas perpétuas;

b) é falso que a exclus.o de sócio possa determinar, em qualquer circunstancia, uma
descapitaliza..o da sociedade: a lei, na disciplina que institui nos termos do
conjugadamente disposto nos Artigos 429°, no. 2 e no no. 3 do Artigo 373°, ambos do
Código Comercial, previne, irremediavelmente, o risco de descapitaliza..o sequer como
possibilidade;

15. A análise dos Estatutos da ora Recorrente, complementadas pelo Parecer de
Direito junto com as contra-alega..es apresentadas ao Tribunal de Segunda Instancia,
revela, exaustivamente, o carácter personalístico da sociedade Recorrida, carácter essencial
esse evidenciado, em especial, pelos dados seguintes:

a) Titula..o do capital social por ac..es nominativas e a insusceptibilidade da sua
convers.o;

b) Previs.o de um direito de preferência para a sociedade e para os sócios;

c) Exercício da preferência pela sociedade por delibera..o do Conselho de


Administra..o;

d) Deferimento graduado da preferência aos accionistas em raz.o da maior
concentra..o de capital, depois em raz.o da antiguidade da participa..o no capital e, só
depois, por rateio;

e) Actua..o da preferência independentemente do modo ou tipo de acto ou negócio
de transmiss.o e, bem assim, do tipo ou do número de ac..es proposto transmitir;

f) Regime especial para a verifica..o da qualidade de novo accionista da sociedade;

g) O direito de preferência dos accionistas na subscri..o de ac..es emitidas em
aumento de capital;

h) A consagra..o de uma espécie particular de ac..es conferentes de direito
patrimoniais e políticos especiais, titulando um “prix de fondateur”;

i) A limita..o aos sócios do acesso ao estatuto de membro do Conselho de
Administra..o;

j) A previs.o de maiorias qualificadas para delibera..o da Administra..o;

16. Os factos em que se revela a viola..o grave e irremediável da affectio societatis
acham-se provados indiciariamente e foram julgados definitivamente assentes pelo Tribunal
de Segunda Instancia;


17. Atenta a impertinência, por inaplicabilidade, do incidente de substitui..o
processual por habilita..o previsto no Artigo 2125o do Código de Processo Civil, n.o pode
colher-se em tal eventual argui..o qualquer fundamento para um eventual juízo de
desadequa..o, ou de desnecessidade, da providência requerida nos presentes Autos;

18. Do mesmo modo, e com maior amplitude conclusiva, n.o pode entender-se que a
transmiss.o de participa..es a um terceiro por iniciativa do sócio excludendo - ou o
exercício, por essa via, de um direito (que n.o tem) de exonera..o do grémio societário -
constitua um facto fungível com a exclus.o judicial do sócio; Porque:

a) A sociedade que pretenda excluir um sócio seu, porque entenda que só essa
solu..o se mostre apta a neutralizar os danos que a respectiva actua..o lhe cause ou possa
causar, vê-se na contingência poder n.o chegar a ver apreciado o bom fundamento da
respectiva pretens.o e de tal extrair as consequências sancionatórias que a lei prevê; e

b) Tendo em aten..o que essa transmiss.o a terceiro da participa..o detida pelo sócio
em vias de ser excluído poderia fazer-se sem qualquer limita..o, ao sócio em quest.o
bastará actuar tal transferência para uma estrutura societária totalmente detida e/ou por si
controlada passando, assim, a deter uma participa..o indirecta no capital da sociedade que
promove a ac..o de exclus.o - para poder continuar, através de tal veículo, a actuar de
modo gravemente lesivo para os interesses da sociedade.

Normas violadas: Art. 326.o, n.o 1 e art. 332.o, ambos do Código de Processo Civil.


 

II – Os factos

Os factos considerados provados pelos Tribunais de 1.a e Segunda Instancias, s.o os
seguintes:

1. A requerente é uma sociedade anónima, constituída por escritura pública outorgada
em 18 de Maio de 1962.

2. Desde a data da sua constitui..o até 2001, foi a única entidade concessionária dos
jogos de fortuna e azar da Regi.o Administrativa Especial de Macau detendo a explora..o
dessa concess.o em regime de exclusividade.

3. O seu capital social é de $85.250.000,00, integralmente subscrito e realizado em
dinheiro, dividido e representado por oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta ac..es de
$1.000 cada uma.

4. A la requerida adquiriu 6.263 ac..es representativas do capital social da
requerente.

5. A la requerida sempre teve uma participa..o activa no funcionamento da
requerente fazendo parte dos órg.os societários da requerente, designadamente, no
Conselho Fiscal, desde 1980 a 1989, tendo sido nomeada, desde 1983, como Presidente
desse Conselho.


6. Em 1989, foi eleita Administradora da requerente posi..o que manteve até 5 de
Fevereiro de 2002.

7. Em finais de 2001 mas antes de 31 de Outubro de 2001, a 1a requerida alegou ter
procedido, em 15 de Mar.o de 1983, à transmiss.o das ac..es que tinha adquirido e pediu à
requerente que procedesse à inscri..o dessa transmiss.o no livro de registo de ac..es.

8. Em 15 de Mar.o de 1983, o Presidente do Conselho de Administra..o, G, e o
Administrador Delegado, H lan.aram o pertence nos títulos representativos dessas ac..es
respeitante a essa transmiss.o.

9. Em 31 de Mar.o de 1983, foi pago o imposto por essa transmiss.o à Reparti..o de
Finan.as do Conselho de Macau.

10. Em 29 de Junho de 2001, a requerente pediu autoriza..o do Governo da RAEM
para essa transmiss.o de ac..es.

11. Por ofício de 18 de Outubro de 2001, a Direc..o de Inspec..o e Coordena..o de
Jogos comunicou a sua n.o objec..o à efectua..o da transmiss.o.

12. Em 31 de Outubro de 2001, o Conselho de Administra..o da requerente
deliberou que o registo da transmiss.o de ac..es ficaria suspenso enquanto n.o fossem
expostas ao Governo da RAEM as raz.es por que considerava que esta transmiss.o seria
prejudicial à requerente, e até serem atribuídas as novas licen.as para explora..o do jogo na


RAEM.

13. Antes de 31 de Outubro de 2001, a 2a requerida manifestou o seu interesse, por
escrito, junto do Governo, em obter uma licen.a para explora..o do jogo da RAEM.

14. Em 26 de Dezembro de 2001, as la e 2a requeridas intentaram uma ac..o judicial,
registada sob o n° CV2-02-0004-CPE, contra a requerente para averbamento de títulos
respeitante a uma transmiss.o que alega ter efectuado em 15 de Mar.o de 1983.

15. Em 7 de Janeiro de 2002, a 1a requerida intentou contra a requerente e o seu
accionista e Administrador Delegado, H, ac..o especial de exame judicial à Sociedade,
registada sob o n° CV3-02-0006-CPE.

16. Nessa data, a la requerida mantinha-se como Administradora da requerente.

17. Em 21 de Janeiro de 2002, a la requerida intentou contra a requerente e contra H,
e I, respectivamente Administrador Delegado e Secretário da requerente, ac..o judicial para
presta..o de informa..es e entrega de documentos, registada sob o n° CV3-02-0010-CPE,
por alegada recusa de um pedido de informa..o ou acesso a informa..o anteriormente feito
pela 1a requerida.

18. Por carta de 11 de Janeiro de 2002, e dada a factualidade que envolvia as rela..es
entre requerente e 1a requerida, foi proposto, pelo Conselho de Administra..o, que esse
pedido fosse submetido à aprecia..o dos accionistas, em Assembleia Geral Extraordinária a


convocar para o efeito para o dia 5 de Fevereiro de 2002.

19. Em 5 de Fevereiro de 2002, a Assembleia Geral da requerente deliberou, por
unanimidade, em reconhecer à 1a requerida o direito de consultar pessoalmente todos os
registos e livros da requerente e, no que respeita ao fornecimento de cópias de documentos,
que cada requisi..o fosse apreciada caso a caso de modo a n.o serem postos em causa os
interesses da requerente.

20. A la requerida requereu contra a requerente a decreta..o de uma providência
cautelar de suspens.o das delibera..es sociais, tomadas nessa mesma Assembleia Geral, a
qual foi ent.o registada sob o n° CAO-004-02-4A.

21. Tendo a providência sido indeferida.

22. Em 4 de Mar.o de 2002, a 1a requerida intentou a correspondente ac..o principal
de invalidade de delibera..es sociais, ent.o registada sob o n° CAO-004-02-4A, a qual foi
julgada improcedente.

23. Em Junho de 2002, a la requerida deduziu queixa-crime contra o accionista e
Administrador Delegado da requerente, H, por crimes de sequestro, coac..o e amea.a cujos
processos foram entretanto arquivados.

24. Em 26 de Novembro de 2002, a requerente intentou 6 ac..es ordinárias contra a
1a requerida para pagamento de créditos, a saber:


1) Processo n° CV1-02-0018-CAO-E, no valor de HKD3.000.000,00.

2) Processo n° CV1-02-0018-CAO-F, no valor de HKD1.000.000,00.

3) Processo n° CV1-02-0018-CAO-B, no valor de HKD5.000.000,00.

4) Processo n° CV1-02-0018-CAO-A, no valor de HKD2.000.000,00.

5) Processo n° CV1-02-0018-CAO, no valor de HKD3.000.000,00, e

6) Processo n° CV1-02-0018-CAO-C, no valor de HKD20.000.000,00.

25. Nessas ac..es a la requerida deduziu reconven..o pedindo a compensa..o dos
créditos correspondentes aos dividendos que alegava ter direito e n.o terem sido
distribuídos.

26. A 1a requerida participou em todas as Assembleias Gerais para aprova..o de
relatórios de gest.o, contas do exercício e proposta de distribui..o de resultados.

27. Votou sempre favoravelmente as propostas de aplica..o de resultados e o valor
de dividendos deliberado distribuir em cada ano.

28. Nunca deduziu qualquer oposi..o, nem requereu qualquer esclarecimento ou
manifestou qualquer inten..o de discordancia quanto ao proposto.

29. Durante mais de 12 anos fez parte do Conselho Fiscal da requerente, formulando


sempre pareceres favoráveis ao relatório, balan.o e contas, para que os mesmos fossem
aprovados.

30. A partir de finais de 2001, a requerente enfrentava um momento crucial na
prossecu..o da sua actividade, com a perda da concess.o dos jogos de fortuna.e azar, em
regime de monopólio.

31. A la requerida enviou à requerente cartas dirigidas às Assembleias Gerais de 21
de Mar.o de 2002 e 21 de Mar.o de 2003 informando-a da sua n.o comparência nas
mesmas e da sua inten..o de votar desfavoravelmente qualquer proposta que pudesse vir a
ser apresentada.

32. Em 29 de Maio de 2002, através de advogados seus na Regi.o Administrativa
Especial de Hong Kong, a 1a Requerida enviou uma missiva a K, Administrador da J pela
qual alegava a verifica..o de desvios de fundos das contas da requerente pedindo à J a
investiga..o do assunto.

33. Em 30 de Maio de 2002, a la requerida enviou cópia dessa carta para H, L, M, N,
O, P, Q, R, S, T e U, sendo alguns deles Administradores da requerente.

34. Em 26 de Junho de 2002, a 1a requerida enviou uma carta a K, Administrador da
J alegando que era claro que houve desvio de fundos da requerente amea.ando apresentar
queixa às autoridades competentes.


35. Amea.a essa que veio a repetir por carta enviada em 4 de Julho do mesmo ano.

36. Em 11 de Julho de 2002, em missiva dirigida a K, Administrador da J, invocou a
verifica..o de uma actua..o em conflito de interesses por parte do mesmo.

37. Em 18 de Dezembro de 2002, a la requerida enviou uma carta ao K, amea.ando
apresentar queixa à autoridade reguladora do mercado organizado de valores mobiliários da
Regi.o Administrativa Especial de Hong Kong - a Stock Exchange and Securities Futures
Commission - alegando que a J n.o prestou ao mercado informa..o exacta acerca da
requerente, em particular, no que diz respeito ao respectivo regime estatutário em matéria
de restri..es à transmiss.o de ac..es.

38. Em 27 de Mar.o de 2003, a Assembleia Geral da requerente, por unanimidade,
deliberou mandatar o respectivo Conselho de Administra..o para, no uso das suas
competências e, se necessário, com o suporte de juristas especializados, estude e averigúe
todos os prejuízos já ocorridos e em que a sociedade, os seus accionistas e membros dos
órg.os sociais possam vir a incorrer em consequência do comportamento da 1a requerida,
bem como seja averiguada a responsabilidade directa da mesma por tais prejuízos, tomando
as medidas e ac..es que se mostrem necessárias à protec..o dos interesses da A.

39. Em 30 de Maio de 2005, o Conselho de Administra..o da requerente, por
unanimidade, deliberou em dar instru..es para que seja intentada ac..o judicial de exclus.o
da la requerida da sociedade e apresentar à Assembleia Geral, em reuni.o extraordinária a


ser convocada, a decis.o deste Conselho, para que esta se pronuncie nos termos que julgar
convenientes, sobre essa ac..o.

40. Em 10 de Junho de 2005, a requerente intentou a ac..o ordinária, registada sob o
n° CV2-05-0037-CAO de que os presentes autos s.o apenso, pedindo que seja declarada a
exclus.o da la requerida ou da 2a requerida, como sócia da requerente, com a consequente
extin..o da respectiva participa..o social.

41. Em 24 de Junho de 2005, a la requerida intentou uma ac..o declarativa de simples
aprecia..o negativa, registada sob o n° CV3-05-0040-CAO, pedindo que seja declarado
que a requerente n.o tem o direito de excluir a 1a requerida enquanto sócia.

42. Em 27 de Junho de 2005, a la requerida enviou à requerente uma carta pela qual
comunicava que, nesse mesmo dia, teria procedido à doa..o, a favor da 3a requerida, de
6.000 ac..es representativas do capital social da requerente.

43. Mais declarando que tal transmiss.o de ac..es teria sido aprovada pela 2a
requerida e que, no caso em que um Tribunal pudesse vir a reconhecer a 2a requerida como
a titular das ac..es objecto da transmiss.o, se deveria entender a dita transmiss.o de 6.000
ac..es como tendo sido realizada pela 2a requerida nessa mesma data de 27 de Junho de
2005.

44. Em 28 de Junho de 2005, a la requerida enviou uma nova carta à requerente em
que comunicava que teria procedido à venda de 100 ac..es à 4a requerida; e de 100


ac..es à 5a requerida.

45. A la requerida tomou conhecimento da decis.o tomada pela requerente de
proceder judicialmente à sua exclus.o como sócia antes da interposi..o da ac..o referida
no ponto 41 e dos actos referidos nos pontos 42 a 44.

46. A requerente é titular de 80% de participa..o social da V.

47. A requerente pretende constituir uma sociedade em Hong Kong para ser listada
na Bolsa de Valores, passando essa nova entidade a deter a participa..o social que a
requerente detém na V.

48. Por decis.o judicial decretada no ambito do processo registado sob o n°
CV3-02-00 15-CAO-A, a 1a e 2a requeridas encontram-se impedidas de vender, onerar ou,
por qualquer modo, dispor da totalidade da sua participa..o social

49. A requerente tem conhecimento dessa decis.o.

50. Em Abril de 2005, o Administrador Delegado da requerente pretendia vender
duas ac..es ordinárias ao pre.o de HKDl.000.000,00 cada uma.

51. A requerente n.o impugnou tal pretens.o apesar da enorme diferen.a com o
pre.o estipulado pela avalia..o.

52. A 1a requerida exerceu o seu direito de preferência consagrado no art° 7° do


Estatuto da requerente para as adquirir por aquele pre.o.

 

III – O Direito

1. A quest.o a resolver

A quest.o a decidir é a de saber se o Acórd.o recorrido violou a lei ao considerar que
n.o se verificava um dos requisitos para a concess.o da providência cautelar solicitada: n.o
haver fundado receio da les.o grave e dificilmente reparável do direito da requerente.

 

2. Poder de cogni..o do TUI. Matéria de facto. Matéria de direito

As recorridas entendem que o TUI n.o pode apreciar a quest.o central do recurso por
se tratar de matéria de facto, relativamente à qual o Tribunal n.o disp.e de competência.

é sabido que em 2.o grau de recurso (3.o grau de jurisdi..o), em matéria cível, o TUI
n.o disp.e, em regra, de poder de cogni..o em matéria de facto (arts. 47.o, n.o 2 da Lei de
Bases da Organiza..o Judiciária e 649.o do Código de Processo Civil).

Parece, por outro lado, indiscutível que saber se um ou mais factos constituem receio
de les.o grave e dificilmente reparável ao direito, o chamado periculum in mora (n.o 1 do


art. 326.o do Código de Processo Civil) integra uma conclus.o de matéria de facto1, e sobre
tal quest.o o TUI n.o se irá pronunciar.

Só que, como se verá, o Acórd.o recorrido para chegar a tal conclus.o n.o se limitou
a fazer a mencionada avalia..o de saber se factos constituem receio de les.o grave e
dificilmente reparável ao direito da requerente, mas estendeu a sua aprecia..o a outros
domínios, que integram quest.es de direito e relativamente às quais o TUI pode e deve
conhecer.

Iremos, pois, apreciar a fundamenta..o do Acórd.o recorrido no que ao mencionado
requisito concerne, qualificar as quest.es como de facto ou de direito e, por fim, apreciar as
que sejam matéria de direito.

 

3. A pronúncia do Acórd.o recorrido

O texto pertinente do Acórd.o recorrido é o seguinte:

“Como acima se referiu, tal periculum in mora deve ser fundado e deve ainda ser
indiciado que, com tal perigo em mora, causaria prejuízo de difícil repara..o.

Digamos ser prejuízo de difícil de repara..o os que têm contornos de

1 J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, 1948, p. 678
e J. LEBRE DE FREITAS, A. MONTALV.O MACHADO E RUI PINTO, Código de Processo Civil
Anotado, Volume 2.o, Coimbra Editora, 2001, p. 37.


irreversibilidade.

Por um lado, n.o tem este carácter de difícil de repara..o o eventual prejuízo em
consequência do tornar absolutamente inútil a ac..o de exclus.o de accionistas contra as
requeridas propostas.

Por outro lado, como demonstra o facto provado no ponto 48o - por decis.o judicial
decretada no ambito do processo registado sob o n° CV3-02-0015-CAO-A - a 1a e 2a
requeridas encontram-se impedidas de vender, onerar ou, por qualquer modo, dispor da
totalidade da sua participa..o social, independentemente de saber se a conduta da doa..o
das ac..es cuja disponibilidade esteja proibida se encaixe na responsabilidade legalmente
definida nos termos do artigo 336° do Código de Processo Civil, ficará a requerente
sempre legalmente protegida por esta medida mais for.ada, nomeadamente em rela..o às
1a e 2a requeridas.

E mesmo que possamos considerar ser útil ordenar nos presentes autos contra as
mesmas e mais outras requeridas, também n.o nos podemos encontrar fundamento fáctico
para verificar este exigente perigo em mora nem prejuízo de difícil repara..o para
alcan.ar a finalidade da manuten..o do status quo enquanto ocorre a ac..o principal em
que se conhecer do seu pretenso direito de exclus.o do sócio.

é que dos factos n.o se demonstra que, pelo menos as 3a, 4a e 5a requeridas, est.o a
preparar ou come.ar a negociar a transmiss.o das ac..es da A para outras pessoas, quer


singular quer colectiva”.

 

4. Periculum in mora quando o direito a acautelar só possa ser exercido por via
judicial

Analisemos, pois, em pormenor, o Acórd.o.

O 1.o fundamento para negar a existência de fundado receio de les.o do direito da
requerente é o seguinte:

Por um lado, n.o tem este carácter de difícil de repara..o o eventual prejuízo em
consequência do tornar absolutamente inútil a ac..o de exclus.o de accionistas contra as
requeridas propostas.

E tendo sido pedida a aclara..o deste segmento da fundamenta..o, o TSI explicitou o
seguinte:

“Esta (frase) quer precisamente dizer que a absoluta inutilidade da ac..o de
exclus.o de sócio relativamente à qual a presente providência corre por apenso n.o
constitui um prejuízo irreparável para a ora Requerida”.

Trata-se manifestamente, de quest.o de direito saber o eventual prejuízo consistente
em tornar completamente inútil a ac..o principal, de que o procedimento cautelar é


dependência, é de difícil repara..o. Apreciemos, pois, esta conclus.o.

N.o é fácil entender esta conclus.o do TSI, porque a mesma n.o se encontra
fundamentada.

O que temos por certo é que o direito que a requerente pretende acautelar com a
presente providência cautelar é o direito a excluir de sócio as 1.a ou 2.a requeridas, direito
esse que só pode ser exercitado por meio de ac..o judicial.

Ora, sendo assim, a ocorrência de um facto que determine a inutilidade da ac..o de
exclus.o de sócio constitui n.o apenas prejuízo de difícil repara..o, mas irreparável
mesmo.

Repara-se que n.o está em causa saber se a n.o exclus.o das 1.a e 2.a requeridas
como sócias da A constitui, em si, um prejuízo de difícil repara..o para a requerente. Na
verdade, o requisito legal n.o consiste em saber se a manuten..o das 1.a e 2.a requeridas
como sócias da A prejudica muito ou pouco a sociedade.

E provavelmente foi a esta quest.o que o Acórd.o recorrido respondeu.

A quest.o é outra. é a de saber se, procedendo as 1.a ou 2.a requeridas à
aliena..o das ac..es da A, este facto prejudica a possibilidade de as mesmas 1.a e 2.a
requeridas poderem ser excluídas de sócias da sociedade, já que é este o direito que a
requerente A pretende ver reconhecido na ac..o principal e, portanto, acautelado


2 A. ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, Almedina, 1981,
Volume I, p. 130.

3 A. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2006,
volume III, p. 41.

neste procedimento cautelar.

Vistas as coisas sob este prisma – e n.o há outro possível - é evidente que um facto
que inutilize a ac..o principal prejudica irremediavelmente o direito que se pretende ver
reconhecido por meio da mesma ac..o, quando, como é o caso, o direito só pode ser
exercitado por via judicial.

é o que explica A. ANSELMO DE CASTRO 2“Os procedimentos cautelares nada
mais s.o que simples medidas destinadas a prevenir os perigos da natural demora do
julgamento ou do curso de qualquer ac..o ... A inevitável demora do processo, ou ainda a
necessidade de recorrer a ele, n.o deve ocasionar dano à parte que tem raz.o: a realiza..o
jurisdicional do direito deve proporcionar ao autor satisfa..o idêntica de interesses à que
ele obteria através da realiza..o pacífica e pontual do seu direito. A isto tendem os
procedimentos cautelares”.

 Acrescenta A. ABRANTES GERALDES “A principal fun..o da tutela cautelar3
consiste, pois, em neutralizar os prejuízos a suportar pelo interessado que tem raz.o,
derivados da dura..o do processo declarativo ou executivo e que n.o sejam absorvidos por
outros institutos de direito substantivo ou processual com semelhante finalidade”.

As providências cautelares ou visam acautelar os resultados da ac..o, mantendo o


4 A. ANSELMO DE CASTRO, Direito..., Volume I, p. 131.

statu quo para que ele se n.o altere em condi..es tais que n.o seja susceptível de
reintegra..o (medidas conservatórias), ou antecipam a realiza..o do direito que venha,
eventualmente, a ser reconhecido, dada a urgência na sua efectiva..o (medidas
antecipatórias).4

A providência cautelar dos autos visou a primeira das finalidades, teve uma fun..o
conservatória, teve por objectivo manter as coisas no estado anterior até que a ac..o
principal venha a definir o direito. é que, sem o decretamento da providência cautelar,
podia haver, em abstracto (como é evidente n.o nos pronunciamos sobre a quest.o de facto
concreta, por nos falecer poder de cogni..o para o efeito, como dissemos atrás) aliena..o
das ac..es. Ora, esta aliena..o prejudicaria irremediavelmente o eventual direito da ora
requerente, pois já n.o seria possível decidir na ac..o principal se as 1.a ou 2.a requeridas
devem ser excluídas de sócias da sociedade. Tornaria completamente inútil a ac..o
principal.

Logo, se o direito que a requerente pretende ver reconhecido na ac..o principal, só
pode ser exercido por meio dessa ac..o, qualquer facto que torne completamente inútil a
ac..o principal, de que o procedimento cautelar é dependência, causa les.o grave e
dificilmente reparável àquele direito.

Interpretou mal, portanto, o Acórd.o recorrido os arts. 326.o, n.o 1 e 332.o, n.o 1 do
Código de Processo Civil.


N.o parece que o disposto no art. 215.o do Código de Processo Civil, segundo o qual
no caso de transmiss.o, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, a senten.a produz
efeitos em rela..o ao adquirente, afaste o periculum in mora.

Sem prejuízo de melhor estudo, incompatível com a urgência de um procedimento
cautelar e, porventura desajustado por se tratar de processo provisório, n.o está em causa
qualquer litígio sobre uma coisa ou um direito, que possam ser transmitidos. Radicando a
ac..o de exclus.o em actos e comportamentos da 1.a requerida, os mesmos n.o podiam
levar à exclus.o de outras pessoas, singulares ou colectivas, a quem esses comportamentos
n.o fossem imputáveis.

 

5. A relevancia de outra providência decretada para afastar o periculum in mora
na presente providência

O segundo fundamento para negar a existência de fundado receio de les.o do direito
da requerente é o seguinte:

Por outro lado, como demonstra o facto provado no ponto 48o - por decis.o judicial
decretada no ambito do processo registado sob o n° CV3-02-0015-CAO-A - a 1a e 2a
requeridas encontram-se impedidas de vender, onerar ou, por qualquer modo, dispor da
totalidade da sua participa..o social, independentemente de saber se a conduta da doa..o
das ac..es cuja disponibilidade esteja proibida se encaixe na responsabilidade legalmente


definida nos termos do artigo 336° do Código de Processo Civil, ficará a requerente
sempre legalmente protegida por esta medida mais for.ada, nomeadamente em rela..o às
1a e 2a requeridas.

No mencionado procedimento cautelar, em que s.o requerentes W e X e requeridos A,
B, Y e C, ficaram os requeridos impedidos de alienarem ou onerarem as ac..es que B
possui na A e que s.o, também as que est.o em causa no presente procedimento.

Pois bem, antes de mais, esta decis.o judicial n.o vincula as 3.a, 4.a e 5.a requeridas
do presente procedimento, D, E e F, já que n.o foram partes naqueloutro procedimento
cautelar.

Por outro lado, tal providência decretada (já no ano 2002) pode n.o se manter até ao
transito em julgado da decis.o a proferir na ac..o de exclus.o de sócios, de que o presente
procedimento cautelar é dependência. Na verdade, a ac..o de que aquele procedimento é
dependência pode chegar ao seu termo mais rapidamente do que ac..o dos nossos autos e
levar à caducidade da providência decretada em 2002, por exemplo, se tal ac..o for
improcedente, nos termos da alínea c) do n.o 1 do art. 334.o do Código de Processo Civil.
Acresce que tanto tal procedimento, como a respectiva ac..o, podem ver a instancia extinta
por várias causas, incluindo por desistência dos seus autores, por motivos que a ora
requerente n.o controla, já que naquele procedimento é mera requerida.

N.o é, pois, certo o juízo emitido pelo Acórd.o recorrido no sentido de que ficará a


ora requerente sempre legalmente protegida pela providência tomada no processo n.°
CV3-02-0015-CAO-A.

Trata-se de matérias de direito. E quanto a estas n.o se pode p.r o problema de serem
quest.es novas, já que quem interp.s recurso da senten.a de 1.a instancia foram as
requeridas. Já o recurso do Acórd.o do TSI foi interposto pela requerente. é, pois, evidente,
que a requerente n.o podia ter suscitado o problema anteriormente. Além de que se n.o se
tratam de quest.es, mas de fundamentos de uma quest.o.

 

6. Matéria de facto

Como 3.o e último fundamento, considerou o TSI o seguinte:

E mesmo que possamos considerar ser útil ordenar nos presentes autos contra as
mesmas e mais outras requeridas, também n.o nos podemos encontrar fundamento fáctico
para verificar este exigente perigo em mora nem prejuízo de difícil repara..o para
alcan.ar a finalidade da manuten..o do status quo enquanto ocorre a ac..o principal em
que se conhecer do seu pretenso direito de exclus.o do sócio.

é que dos factos n.o se demonstra que, pelo menos as 3a, 4a e 5a requeridas, est.o a
preparar ou come.ar a negociar a transmiss.o das ac..es da A para outras pessoas, quer
singular quer colectiva”.


Estas aprecia..es constituem pura matéria de facto, pelo que o TUI n.o as pode
sindicar.

 

7. Conclus.o

Como se viu, dois dos três fundamentos invocados no Acórd.o recorrido para negar a
existência do periculum in mora, n.o procedem. Subsiste um dos fundamentos, que o TUI
n.o pode conhecer. Como assim é, o Tribunal n.o está em condi..es de decidir se mesmo
assim a decis.o da 1.a instancia é de manter. Por duas ordens de raz.es:

Em primeiro lugar, o fundamento subsistente refere-se a matéria de facto e o TUI n.o
pode decidir se o TSI, sem a existência dos outros dois fundamentos, ainda teria mantido o
mesmo sentido da decis.o, já que o TUI n.o conhece de matéria de facto.

Em segundo lugar, como se viu, o TSI n.o interpretou correctamente o disposto nos
arts. 326.o, n.o 1 e 332.o, n.o 1 do Código de Processo Civil.

Cabe, pois, ao TSI, em nova aprecia..o, tendo em aten..o o fundamento que invocou
e que subsiste e a interpreta..o dada pelo TUI aos arts. 326.o, n.o 1 e 332.o, n.o 1 do Código
de Processo Civil, decidir se revoga ou mantém a decis.o recorrida.

 


IV – Decis.o

Face ao expendido, dá-se provimento parcial ao recurso e determina-se que o TSI,
com os mesmos Juízes, em nova aprecia..o, tendo em aten..o o fundamento que invocou e
que subsiste e a interpreta..o dada pelo TUI aos arts. 326.o, n.o 1 e 332.o, n.o 1 do Código de
Processo Civil, decida se revoga ou mantém a decis.o recorrida. E, se for caso disso, deve
conhecer das outras quest.es suscitadas no recurso.

Custas na propor..o de 1/3 e 2/3, respectivamente, pela recorrente e pelas 1.a e 2.a
recorridas, tanto nesta instancia, como na anterior.

 

Macau, 23 de Julho de 2008.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Sam Hou Fai – Chu Kin

 


  附:中文文本
澳門特別行政區終審法院

合議庭裁判

 

一、概述

尊敬的初級法院法官裁定甲(以下稱為申請人)申請的保全措施理由
成立,並命令被申請人乙、丙、丁、戊 和己放棄採取任何直接或間接地
構成對第1被申請人在過去或現在依然持有的甲股份中的6200股的部分
或全部以有償或無償、具物權或債權效力的方式進行處分或設定負擔。

該保全程序從屬於另一宗由申請人針對各被申請人提起的待決民事
訴訟,當中申請人請求宣告剔除第1或第2被申請人作為甲股東的身份,
終止其參股。

在由第1,乙和第2,丙等被申請人所提出的上訴中,中級法院合議
庭裁判撤銷了上述判決,並裁定保全措施理由不成立,因認為頒布任何保
全措施所需要件之一未獲證實:即不存在申請人權益受到嚴重及難以彌補
的損害的恐懼之依據。同時也沒有審理是否存在另一要件(申請人權利存


在的真正可能性),鑒於兩個要件必須同時存在,因此認為審理該問題已
變得沒有必要。

甲現向終審法院提起上訴,並提出下列結論(結論其他部分涉及另一
已解決的問題):

4. 被上訴合議庭裁判得出結論,認為頒令申請措施的法律所依據的
要件之一未獲證實,該措施為不具名措施:遲延之風險。

不過沒有道理,主要是因為,

5. 第40至第45點中已證實及認定的事實確切顯示,根據客觀的經
驗準則,如存在(按原文)“經精心策劃和合理設計的計謀,且一旦得到及
時和成功實施,將能使股東除名的司法訴訟變得失去效用";及,

6. 從狹義的客觀層面看,不管眾被上訴人的主觀意圖如何,考慮那
些事實對案件帶來的法律效力──對現第1和/或第2被上訴人在現上訴
人的公司資本中可能持有股權的轉移──該等事實將對本案所依附的股
東除名的司法訴訟的可行性起到抵消作用。

7. 在如本案的情況中,按照法律規定,原告擬實現其權利只能通過
提起相關的司法訴訟手段進行,事實的發生可能使(按原文)“股東除名訴


訟絕對失去效用",這本身就構成足以對遲延之風險作出積極衡量。

8. 更不能理解為,在第CV3-02-0015-CAO-A號普通保全程序卷宗作
出的並已轉為確定的裁判可以排除在本卷宗中遲延風險要件的證實,或者
更廣義上說在這裏申請的措施是沒有必要或不適當,因為:

a) 考慮到所有保全程序的輔助性質,以上的那項保全程序不能作為
其不附屬的(曾經附屬)訴訟的保護形式,且為了保護其有用的效力或許應
該被宣告頒布;

b) 現上訴人是該卷宗的被申請人,在案件中處於被動地位,毫無疑
問地受制於該保全程序所依附的主訴訟的訴訟請求及訴訟進行中所出現
的變化;

c) 執行該項和本項措施的主體範圍是不同的,而且基於既決案件效
力的主體約束力,該項措施對現第3、4和第5被申請人不起任何約束作
用(這一點也得到被上訴合議庭裁判明確承認);

9. 事實事宜中第40至第45點所確定的轉移事宜可能從屬(本卷宗內
沒有認定)於第CV3-02-0015-CAO-A號卷宗內取消已頒布措施的中止條
件的情況,不改變或者削弱前述已得出的結論的內容,因為:


a) 作為加插其中的法律行為自然元素的中止條件,處於該範圍內各
涉案當事人的完全可處分狀態中;

b) 除背書外,股份有限公司股本中的記名股票轉移的法律行為不取
決於另一個形式上有效的要件,及

c) 根據《商法典》第1105條的規定,附記於背書的條件無效,因此
這一(條件)也被認為不存在。

10. 另一方面,還強調──已被該中級法院認定──在將公司資本中
的股票轉移給他人時,公司章程規定的優先權由公司即現上訴人行使,其
次是其股東,不允許對作為在這裡申請作出的措施提供理據的遲延風險這
一要件予以排除,因為:

a) 優先權的先決及從屬條件不是法律對司法性質的股東除名規定的
同一條件,尤其是,但也不僅是對提起該除名訴訟公司而言構成負擔;

b) 在公司或所有股東按照各自的理由選擇(或者必須選擇)不行使對
各自獲給予的優先權的情況下,被除名股東應該從公司退出,迴避法律對
其違反作為股東義務的行為而規定的最大限度的懲罰後果;及,

c) 在公司或所有股東行使其優先權的情況下,從客觀上看,他們再


次被禁止行使對作為瀆職股東懲罰機制的除名之訴權。

11. 被上訴的合議庭裁判沒有對證實本案中申請措施所依據的其他
要件提出質疑,尤其是權利的可能存在、適當性和具體申請的措施沒有不
適度等要件;

12. 在股份有限公司司法性質的股東除名方面沒有專門的法律規
章,並不意味着司法性質的除名是不能接受的:這種結論也許會成為根本
上的預期理由。

13. 對公司真實種類(與合法種類/純種類相反)的分析,允許根據實質
的公司屬性的特點具體確定是否應該在特定的情況下對有限公司的有關
股東處以除名的懲罰(只要經司法裁決命令);

14. 在先前的結論中敍述的一般情況下,沒有可以支持在股份有限公
司裏不能宣佈股東除名的值得重視的法律理由。於是,

a) 澳門特別行政區憲制性的公共秩序制度的一般規定禁止永久的法
律約束效力;

b) 在任何情況下股東除名都可能導致公司的資本流失的說法是不真
實的:在《商法典》第429條第2款及第373條第3款共同建構的制度下,


哪怕資本流失的風險不可避免地成為可能,法律也作出了預防;

15. 對現申請人公司章程的分析,以及遞交予中級法院的上訴答辯狀
中附隨的法律意見,充分體現了被上訴公司的人性化特徵,這一實質性特
徵在下列資料方面更顯突出:

a) 以記名股票認購公司資本及不接受其轉換;

b) 規定公司和所有股東擁有優先權;

c) 公司通過董事會決議行使優先權;

d) 優先權根據所持註冊資本的佔有比例逐級獲准,而後根據認購資
本的年資,最後才按比例分配;

e) 優先權的進行與行為的方式和種類或轉移的法律行為無關,也與
提出轉移的股票的種類或數量無關;

f) 設定特別制度以審核公司新股東的資格;

g) 增加公司資本時,股東有優先權認購新股;

h) 規定一種定名為“Prix de fondateur"的賦予特別財產和政策權利


的特殊種類的股票;

i) 對股東取得董事會成員的身份作出限制;

j) 規定董事會決議的特定多數規則;

16. 顯示對合伙意願的嚴重及無法挽回的侵害的事實已經被明顯跡
像所證實,且被中級法院最終裁定為確定的事實;

17. 考慮到因《民事訴訟法典》第2125條規定通過授權的訴訟替換
的附隨事項不能適用而不是合適途徑,不能在該可能的爭辯中找到判斷本
案中申請措施不適當或者不必要的任何依據;

18. 同樣及更加肯定地說,不可以理解為除名股東主動向第三者轉移
出資──或者通過該方式行使(他沒有的)退出該公司行業的權利──就
構成可替代司法性質股東除名的事實;因為,

a) 公司擬對其一名股東除名,是因為認為只有這樣的解決方法才能
抵消相關行為給其造成、或可能造成的損害,可能看不到有關主張的良好
依據能得到衡量並從中達到法律規定的懲處後果的情形;及,

b) 鑒於如該項正被除名股東將其所持的出資向第三者轉移可以不受


任何限制而進行,該名股東只需把轉讓轉移到由其全部持有和/或控制的
公司結構內,如此就在提起除名訴訟公司的資本中持有一份間接的出資,
從而可以繼續通過該方式對公司的利益造成嚴重損害。

被違反的法規:《民事訴訟法典》第326條第1款及第332條。

 

 

二、事實

第一審和第二審法院認定的事實如下:

1. 申請人為一間股份有限公司,透過1962年5月18日簽定的公證
書成立。

2. 自成立之日起至2001年,申請人為澳門特別行政區唯一以專營制
度經營幸運博彩的承批實體。

3. 公司資本共計85,250,000.00元,全部以現金認購和繳付,分為捌
萬伍仟貮佰伍拾股,每股1,000元。


4. 第1被申請人取得申請人的公司資本股票中的6263股。

5. 第1被申請人歷來積極參與申請人公司的運作,並作為申請人公
司機關──尤其監事會的組成部分,具體為1980至1989年間,尤其自
1983年起被任命擔任監事會主席。

6. 1989年,被選為申請人的董事,該地位一直保持至2002年2月5
日。

7. 2001年底,但在2001年10月31日前,第1被申請人聲稱1983
年3月15日將其取得的股份進行了轉移,並請求申請人在股票登記冊上
將上述相關轉移事項登錄。

8. 1983年3月15日,董事會主席庚和常務董事辛在有關該轉移的股
票憑證上寫上了歸屬。

9. 1983年3月31日,基於該項移轉向當時的澳門財政局支付了稅款。

10. 2001年6月29日,申請人請求澳門特別行政區政府批准上述股
票轉移。

11. 博彩監察協調局透過2001年10月18日的公函,告知對進行此


項轉移沒有異議。

12. 2001年10月31日,申請人的董事會作出決議,決定在沒有向澳
門特區政府說明理由之前,及直至在澳門特別行政區內發放經營博彩業務
的新准照止,中止該項股票轉移登記,因為董事會認為該項轉移將對申請
人造成損害。

13. 2001年10月31日前,第2被申請人向政府作出書面表示其有意
獲得一個在澳門特別行政區經營博彩業務的准照。

14. 2001年12月26日,第1和第2被申請人針對申請人提起被登記
為第CV2-02-0004-CPE號的司法訴訟,要求對聲稱已於1983年3月15
日進行轉移事項的股票憑證作附註。

15. 2002年1月7日,第1被申請人針對申請人及其股東兼常務董事
辛提起被登記為第CV3-02-0006-CPE號的特別訴訟,旨在對該公司進行
司法檢查。

16. 這一天,第1被申請人還保留着申請人的董事身份。

17. 2002年1月21日,第1被申請人鑒於以前提出取得相關資料和
資訊的請求遭到拒絕,對申請人和對常務董事辛及申請人的秘書壬提起被


登記為第CV3-02-0010-CPE號的司法訴訟,請求提供資料和提交文件。

18. 透過2002年1月11日的信函,並因為涉及申請人與第1被申請
人之間關係的事實狀況,董事會提議將該請求提交為此目的於2002年2
月5日召開的股東特別大會由全體股東審議。

19. 2002年2月5日,申請人公司大會作出決議,一致認同第1被申
請人本人擁有查閱申請人的相關登記及簿冊的權利,關於提供文件複印本
的事宜,須對每項申請逐一審議,以此不給申請人的利益帶來損害。

20. 第1被申請人針對申請人提出採取當時被登記為第
CAO-004-02-4A號的保全措施的請求,要求中止在該大會中作出的各項公
司決議。

21. 該措施沒有獲得批准。

22. 2002年3月4日,第1被申請人提出當時被登記為第
CAO-004-02-4A號的相應的主訴訟,要求裁定公司決議無效,該訴訟被裁
定理由不成立。

23. 2002年6月,第1被申請人針對申請人的股東兼常務董事辛作出
的剝奪他人行動自由、脅迫及恐嚇等罪行提起刑事告訴,但相關程序被歸


檔處理。

24. 2002年11月26日,申請人針對第1被申請人提起6項要求其支
付債權的普通訴訟,分別為:

1) 第CV1-02-0018-CAO-E號案件,支付3,000,000.00港元。

2) 第CV1-02-0018-CAO-F號案件,支付1,000,000.00港元。

3) 第CV1-02-0018-CAO-B號案件,支付5,000,000.00港元。

4) 第CV1-02-0018-CAO-A號案件,支付2,000,000.00港元。

5) 第CV1-02-0018-CAO號案件,支付3,000,000.00港元,以及

6) 第CV1-02-0018-CAO-C號案件,支付20,000,000.00港元。

25. 在上述訴訟案中,第1被申請人提出反訴,請求以其聲稱有權獲
得、但尚未分得的股息抵消相關債權。

26. 第1被申請人參加了所有通過經營管理報告、年度財務運作及所
得分配提案的股東大會。

27. 歷來投票贊成每年關於所得的應用和決議股息值分配的方案。


28. 從來沒有提出過反對意見,也沒有要求任何解釋說明或對提案表
示任何不同意見。

29. 在12年多的時間裏,曾作為申請公司的監事會成員,歷來對報
告、結算和賬目都提出贊成意見,以便讓所有成員通過。

30. 從2001年底開始,申請人因在幸運博彩批給方面失去壟斷而在
業務開拓領域面臨嚴峻時刻。

31. 第1被申請人致函申請人以將函件轉交於2002年3月21日和
2003年3月21日召開的股東大會,表明其不出席該兩天的股東大會及對
上述大會上將要通過的任何提案持反對意見的態度。

32. 2002年5月29日,第1被申請人通過其在香港特別行政區的律
師致函癸董事甲甲,信中稱發現申請人的帳目資金被挪用,要求癸對該事
件進行調查。

33. 2002年5月30日,第1被申請人將上述信函的影印本寄送予辛、
甲乙、甲丙、甲丁、甲戊、甲己、甲庚、甲辛、甲壬、甲癸及乙甲,他們
中的一些人是申請人的董事。

34. 2002年6月26日,第1被申請人致函癸董事甲甲,聲稱申請公


司明顯存在資金挪用,並威脅說將要向有權限部門投訴。

35. 上述威脅在同年7月4日寄出的信函中再次予以重申。

36. 2002年7月11日,在致癸董事甲甲的信件中,提出了存在由該
當事人造成的利益衝突的行為。

37. 2002年12月18日,第1被申請人致函甲甲,威脅說將要向香港
特別行政區負責監管有價證券市場的當局──證監會(證券及期貨事務監
察委員會)──投訴,聲稱癸沒有向市場提供有關申請人的準確信息,特
別是關於限制股票轉移的章程規定制度方面。

38. 2003年3月27日,申請人的股東大會一致通過決議,決定授權
董事會運用其職權及在必要時在專門的法律專家的支援下,研究並查明所
造成的損失和可能因第1被申請人的行為後果而給該公司、其全體股票持
有人和公司機構成員帶來的損失,以及查明此人因造成這些損失應該承擔
的直接責任,從而為維護甲的利益採取必要的措施和行動。

39. 2005年5月30日,申請人的董事會一致決議,對第1被申請人
提起股東除名的司法訴訟程序作出指示,並向將召開的股東特別大會提交
上述董事會的決定,以便讓特別大會用其認為適當的措辭宣佈此項訴訟。


40. 2005年6月10日,申請公司提起被登記為第CV2-05-0037-CAO
號通常宣告訴訟,即本卷宗所從屬的訴訟,請求宣告剔除第1和第2被申
請人作為申請人的股東,及相關股東之出資隨之消滅。

41. 2005年6月24日,第1被申請人提起被登記為第
CV3-05-0040-CAO號簡易消極確認之訴,請求宣告申請人無權對作為股
東的第1被申請人除名。

42. 2005年6月27日,第1被申請人致函申請人,告知其於同一天
將其在申請人公司資本中的6000股贈予第3被申請人。

43. 還聲明該項股份轉移獲得第2被申請人同意,並聲明如果某法院
能夠承認第2被申請人為該項轉移標的之股票持有人,就應理解為這項
6000股股票的轉移是由第二被申請人於2005年6月27日這一天完成的。

44. 2005年6月28日,第1被申請人再次致函申請人,告知將其100
股出售予第4被申請人;另外的100股出售予第5被申請人。

45. 第1被申請人是在提起第41點所指訴訟和進行第42至第44點
所指行為前知悉申請人進行司法程序以將對其作出股東除名的決定。

46. 申請人持有乙乙80%的股東出資。


47. 申請人擬在香港成立一公司,以便在證卷交易所上市,該新的實
體將持有申請人在乙乙所持的全部股東出資。

48. 鑒於對被登記為第CV3-02-0015-CAO-A號案件作出的司法裁決
之效力,第1和第2被申請人被禁止對其持有的全部股東出資進行出售、
設立負擔或以任何方式予以處分。

49. 申請人已經知悉上述裁定。

50. 2005年4月,申請人的常務董事擬以每股1,000,000.00港元的價
格出售兩股普通股。

51. 儘管與評估的價格存在很大差距,申請人沒有對該出售意圖提出
疑異。

52. 為了以上述價格取得這兩股普通股,第1被申請人行使了申請人
公司章程第7條規定的優先權。

 

 

三、法律


1. 要解決的問題

要解決的問題是想知道,當被上訴之裁判認為並不存在給予所請求的
訴訟保全措施的如下其中一項要件時,是否違反了法律:不存在恐防他人
對申請人的權利造成嚴重且難以彌補之侵害的理由。

 

2. 終審法院的審理權.事實事宜.法律事宜

眾被上訴人認為終審法院不能審理上訴的核心問題,因為屬於事實事
宜,對此本法院不具權限。

已知道的是,在民事方面的第二級上訴(第三審級)中,原則上終審法
院對事實事宜不具審理權(《司法組織綱要法》第47條第2款和《民事訴
訟法典》第649條)。

另一方面似乎沒有爭議的是,想知道一項或多項事實是否構成對權利
造成嚴重且難以彌補之侵害的恐懼,即所謂遲延之風險(《民事訴訟法典》
第326條第1款)屬於事實事宜之結論1,而對此問題,終審法院將不去作

1 J. ALBERTO DOS REIS:《Código de Processo Civil Anotado》,第一卷,科英布拉出版社,1948年,第
678頁及J. LEBRE DE FREITAS、A. MONTALV.O MACHADO及RUI PINTO:《Código de Processo Civil
Anotado》,第二卷,科英布拉出版社,2001年,第37頁。


出審理。

但一如將所看見的那樣,為達至該結論,被上訴之裁判不僅僅對下列
問題作了有關之考量:想知道有關之事實是否構成了恐防對申請人權利的
嚴重且難以彌補之侵害的理由。而且該裁判之審理還伸延至其他屬於法律
問題的範疇,而對這些問題,終審法院可以且應該予以審理。

因此,我們將審理被上訴裁判中與所提到的要件有關的理據,對有關
問題作事實問題或法律問題之定性,最後對那些屬於法律範疇的問題進行
審理。

 

3. 被上訴裁判之審議

被上訴裁判中有關聯的文本部分如下:

“如上所述,應當對這一遲延風險提供理據以及還應指出:因這一遲
延之風險,將導致難以彌補的損失。

我們說難以彌補的損失是那些不能恢復原狀的損失。

另一方面,使到針對被申請人的、將他們剔除於股東之外的訴訟變得


毫無用處而出現的可能之損失並不具有難以彌補這一特點。

另一方面,一如在第48點中所認定的事實顯示那樣──透過在登記
號為CV3-02-0015-CAO-A的案件中所作出的司法決定──第1和第2被
申請人被禁止出售、設定負擔或以任何方式處分其所有的出資,無論其所
被禁止處分的贈予行為是否屬於規定於《民事訴訟法典》第336條中的法
定責任亦然,申請人肯定因這一更為有力的措施而得到法律保障,尤其針
對第1和第2被申請人方面是如此。

而即使我們可以認為在本案中,針對上述兩位及更多的被申請人命令
採取措施是有用的,為在審理其剔除股東之權利的主訴訟進行期間,達至
維持原狀之目的,我們也不能找到存在遲延之風險以及難以彌補之損失的
事實上的理據。

而從事實中也不能顯示出,起碼第3、4和第5被申請人正在準備或
開始與其他個人或法人磋商轉讓甲的股份"。

 

4. 當被保全之權利只可透過司法途徑去實現時的遲延風險

那麼我們詳細地分析該裁判。


駁回存在恐防申請人的權利受到侵害的第1項理據如下:

另一方面,使到針對被申請人的、將他們剔除於股東之外的訴訟變得
毫無用處而出現的可能之損失並不具有難以彌補這一特點。

經請求對這一理據部分作出澄清後,中級法院明確如下:

“這(段)想說的是,本保全措施以附卷形式進行的剔除股東訴訟的絶
對無效用,對現被申請人來講,並不構成一項難以彌補的損失"。

了解因使主訴訟(本訴訟保全案所從屬的)變得完全無用所產生的或
有之損失是難以彌補明顯地是法律問題,因此我們將審理此一結論。

理解中級法院的這一結論並非易事,因為該結論沒有作理據陳述。

我們所肯定的是申請人希望透過本訴訟保全措施予以保障的權利是
剔除第1和第2被申請人作為股東的權利,這一權利只可以透過司法訴訟
來實現。

那麼如此一來,出現一項導致剔除股東之訴訟變為沒有效用的事實不
僅僅是難以彌補的損失,而是不能彌補的損失。

要指出的是,將第1和第2被申請人剔除於甲股東之外,對申請人來


2 A. ANSELMO DE CASTRO:《Direito Processual Civil Declaratório》,科英布拉,Almedina出版社,1981
年,第一卷,第130頁。

講,僅此是否構成一個難以彌補的損失,關於此點並不重要。確實,了解
保留第1和第2被申請人作為甲股東對公司帶來多大的損害並非法定要
件。

可能被上訴之裁判是針對此問題作出回答的。

問題卻是另一個:是想要知道,如果第1和第2被申請人作出了轉讓
甲的股份,這一事實是否損害了這相同的第1和第2被申請人被剔除於公
司股東之外的可能性,因為這就是申請人甲希望在訴訟中獲得確認的權
利,因此在本訴訟保全案中予以保障。

從另一個角度來看──也不可能有其他可能性──明顯的是,當一如
本案,一項權利只可以透過司法途徑予以行使時,一項使主訴訟失去效用
的事實,將徹底地損害了希望透過該主訴訟予以確認的權利。

這就是A. ANSELMO DE CASTRO2所解釋的“訴訟保全措施案之目
的就是為了避免因任何訴訟之審判或進行之延誤所帶來的危險......案件不
可避免之延誤或還有必須透過案件之進行不應當對有理一方帶來可能之
損失:司法權的行使應向原告提供滿足其通過和平及及時方式將獲得的相
同利益。這是訴訟保全案所要達致的"。


3 A. ABRANTES GERALDES:《Temas da Reforma do Processo Civil》,科英布拉,Almedina出版社,2006
年,第三卷,第41頁。

4 A. ANSELMO DE CASTRO:《Direito......》,第一卷,第131頁。

A. ABRANTES GERALDES補充道“因此,保全所保障3的主要功能
是使有理之利害關係人要承擔的損失不出現,這些損失來自於宣告程序案
或執行程序案之持續而又不會被其他具有相似目的的實體或程序法律制
度所吸收的"。

訴訟保全措施或旨在保障訴訟之結果,維持原有之狀況,以便在不可
能恢復的條件中這種狀況不變(保障性措施),或旨在因權利之實現的緊迫
性,提前落實那些將來可能予以承認的權利(先行性措施)4。

本案之保全措施所要達致的是第一種目的,具有保障性功能,其目的
是維持事物之先前狀態直至主訴訟確定有關之權利。如果不作出保全措
施,抽象地講(如明顯的,正如我們在前面所述,對具體事實問題,我們
不去審理,因為對此我們沒有審理權),可能有轉讓股份的情況。這樣,
這種轉讓將徹底地損害現申請人的可能擁有的權利,因為在主訴訟中已不
可能決定第1或第2被申請人是否應被剔除於公司股東之外了,使得主訴
訟變為完全沒有效用。

這樣,如果申請人在主訴訟中希望看到被確認的權利只可以透過該訴
訟的方式來實現的話,任何使該主訴訟(本訴訟保全案所從屬的)變得完全


無用的事實將對該權利造成嚴重且難以彌補的損害。

因此,被上訴之裁判對《民事訴訟法典》第326條第1款和第332
條第1款解釋得不好。

不認為《民事訴訟法典》第215條中的規定消除了遲延的風險,根據
該條規定,因生前行為而轉移處於爭議中之物或權利時,有關判決對取得
人產生效力。

除更好之研究外,這與一項保全程序的緊急性質是不相融的,也許因
後者屬於臨時程序,故與其是不符的,本案並不涉及任何可以轉讓之物或
權利。剔除股東之訴建基於第1被申請人之行動和作為,這些行動和作為
並不能引致剔除那些不能將行動和作為歸責於他們的其他個人或法人。

 

5. 另一項已作出的措施對消除在本保全措施案中遲緩之風險的重要

駁回存在恐防申請人的權利受到侵害的第二項理據如下:

另一方面,一如在第48點中所認定的事實顯示那樣──透過在登記


號為CV3-02-0015-CAO-A的案件中所作出的司法決定──第1和第2被
申請人被禁止出售、設定負擔或以任何方式處分其所有的出資,無論其所
被禁止處分的贈予行為是否屬於規定於《民事訴訟法典》第336條中的法
定責任亦然,申請人肯定因這一更為有力的措施而得到法律保障,尤其針
對第1和第2被申請人方面是如此。

在所提到的保全程序中,申請人為乙丙及乙丁,被申請人為甲、乙、
乙戊及丙,眾被申請人被禁止對乙所擁有的甲的股份作出轉讓或設定負
擔,而這些股份也是在本程序中所涉及的。

那麼首先,上述這一司法決定對本程序中的第3、4和第5被申請人
丁、戊及己沒有約束力,他們不是該保全程序的訴訟方。

另一方面,這一已作出的措施(在2002年作出)可能不能維持到在剔
除股東之訴中作出的決定轉為確定的時候,本保全程序是從屬於該訴訟
的。確實,上一保全程序所從屬的訴訟可能比本案所從屬的訴訟更快完
結,而且,例如根據《民事訴訟法典》第334條第1款c)項規定,如前一
訴訟被判勝訴,那麼可能引致在2002年所作出的保全措施失效。還要指
出的是,無論是前一保全程序還是有關之訴訟,可以基於多種因素而致使
案件終結,這些因素包括案件之原告放棄訴訟或那些現申請人不能掌控的
原因,因為在該程序中,現申請人純屬被申請者。


因此,被上訴裁判作出的如下判斷是不確定的:現申請人肯定獲得在
第CV3-02-0015-CAO-A號案中所作出的保全措施的法律保障。

這屬於法律事宜,對此不能提出這屬於新問題,因為是眾被申請人對
第一審判決提出上訴的,而對中級法院之裁判提起上訴的是申請人。那
麼,顯然申請人不能在先前提出這一問題。此外,它們也不屬於問題,而
是一個問題的理據。

 

6. 事實事宜

作為第三,也是最後一項理據,中級法院認為:

而即使我們可以認為在案中,針對上述兩位及更多的被申請人命令採
取措施是有用的,為在審理其剔除股東之權利的主訴訟進行期間,達至維
持原狀之目的,我們也不能找到存在遲延之風險以及難以彌補之損失的事
實上的理據。

而從事實中也不能顯示出,起碼第3、4和第5被申請人正在準備或
開始與其他個人或法人磋商轉讓甲的股份。


這些分析作為純事實事宜,故終審法院不能對之進行審理。

 

7. 結論

一如所見,在被上訴裁判中,作為駁回存在遲延風險而提出的三項理
據中的兩項是不成立的,剩下一項是終審法院不能審理的。這樣一來,基
於以下雙重理由,本法院不具備條件去決定第一審之決定是否應予維持:

首先,所剩下的理據涉及事實事宜,而終審法院不能決定在沒有其他
兩項理據情況下,中級法院是否還維持原有之決定,因為終審法院不審理
事實事宜。

其次,一如所見,中級法院沒有準確地解釋《民事訴訟法典》第326
條第1款和第332條第1款之規定。

因此,應由中級法院在新的審理中,考慮其所提出且剩下的理據以及
終審法院對《民事訴訟法典》第326條第1款和第332條第1款所作出的
解釋後,決定是撤銷還是維持被上訴之決定。

 


 

四、決定

綜上所述,裁定上訴部分勝訴,決定中級法院由相同之法官在新的審
理中,考慮了其所提出且剩下的理據以及終審法院對《民事訴訟法典》第
326條第1款及第332條第1款所作的解釋後,決定是撤銷還是維持被上
訴之決定,以及如有需要,應對在上訴中提出的其他問題作出審理。

無論在本審級還是前一審級,訴訟費以1/3和2/3的比例分別由上訴
人和第1及第2被上訴人承擔。

 

2008年7月23日,於澳門。

法官:利馬(裁判書制作法官)- 岑浩輝 - 朱健

 



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