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280/2005案件

时间:2008-06-19  当事人:   法官:陳廣勝法官、賴健雄法官   文号:280/2005

  摘要:
  一、根據實質意義的民主法治國法律原則,和與之相應的明載於《澳門特別行政區基本法》第2條的三權分立法律原則,法院理應以單純審議行政行為的合法性為審判原則(見現行澳門《行政訴訟法典》第20條的規定),因此不能受理司法上訴人在起訴狀提出的有關行政決定明顯不當的問題。
  二、這裡所指的僅是三權分立的法律原則,而非三權分立的政治制度。事實上,三權分立的法律原則是可存在於不同的政治制度內。
  三、根據這三權分立法律原則,行政、立法和司法這三個權力是分別交予不同的機關各司其職地依法行使,而不管立法權相對行政權的倘有的授權立法關係,也不理行政權為其管治權的有效行使而當然享有的僅在狹義法律的框架下,制定地位次於狹義法律並因而不能與之有衝突的具有概括性和抽象性特徵的法律規範的行政法規的權力。
  四、即使終審法院在其第28/2006號案2007年7月18日合議庭裁判書內,認定獨立的創制性行政法規可合法存在於澳門特別行政區現行法制中,這司法見解並不意味著6月14日第17/2004號行政法規可發出與在法規層級上屬較高階的現行澳門《民法典》第1079條第1款不相容的規定。因為終審法院在該裁判書內,亦在司法層面上確立了在法學界中屬人所共知且毋容置疑的法律位階論:狹義法律優於屬低位階的行政法規。
  五、第17/2004號行政法規在其第2條和第4條中,分別定明哪些是被其視為非法工作的情況,和哪些是非本澳居民的非法工作例外情況。
  六、雖然根據這行政法規第2條的定義,司法上訴人和其丈夫於2004年7月23日在本案所提及的店舖內動手幫父母搬動生果貨物的行為,可被定性為兩人在澳「非法工作」,但根據當時在本澳法律體系內仍生效的《非法移民法》第9條規定,在非法僱傭背後的合同關係,必須一如亦於任何合法的他僱僱傭關係所發生的一樣,以工作報酬或酬勞為前提,而這其實最終亦是《民法典》第1079條第1款就何謂勞動合同而確立的法律基本概念所使然。
  七、顯然易見,在《民法典》第1079條第1款的法律定義必優於與其直接衝突的、第17/2004號行政法規第2條有關無報酬的勞動亦屬非法工作的法律定義下,上述被本院在本案中認定為既證的有關司法上訴人和其夫的動手幫經營士多店的父母搬動生果貨物的行為,由於並無兩人收取勞動報酬的證據,無論如何也不可在法律上被定性為兩人在澳「非法工作」,即使兩人事後已繳納因「非法工作」的罰款亦然。
  八、亦即是說,根據《民法典》第1079條第1款的規定,司法上訴人和其夫當日被澳門勞工事務局處罰的搬動生果行為,根本不可在法律上被定性為「工作」,故更談不上屬「非法工作」;但如按第17/2004號行政法規第2條的規定,則被定性為「工作」,更因沒有事前許可而屬「非法工作」。由於同一搬動生果的事實行為,在《民法典》第1079條第1款和第17/2004號行政法規第2條的各自規定下,卻有兩種截然不同且互不相容的法律定性,本院須以狹義法律優於行政法規的法律原則,去解決這兩項法律規範的衝突。
  九、據此,被上訴的行政實體確實不應同意單純由於司法上訴人和其夫曾遭澳門勞工事務局在該行政法規框架下罰款且已交罰款,而在事實層面上同意認定兩人在澳門逗留期間沒有遵守本澳法律,進而認定已發生3月17日第4/2003號法律第9條第2款第1項所指的「經證實不遵守澳門特別行政區法律」的有礙批給居留許可的事實因素,並純粹以此為由否決有關臨時居留申請。如此,該行政決定患有事實前提錯誤,而應被撤銷。

案號: 280/2005 (重審) 裁判書日期: 2008年6月19

(司法上訴)

主題:

三權分立法律原則

單純審理行政行為合法性原則

終審法院第 28/2006號案 2007年 7月 18日合議庭裁判書

創制性行政法規

法律位階論

法律規範的衝突

禁止非法工作規章

6月 14日第 17/2004號行政法規第 2條

《民法典》第 1079條第 1款

勞動合同

工作報酬

3月 17日第 4/2003號法律第 9條第 2款第 1項

臨時居留申請

事實前提錯誤

違法瑕疵

行政行為撤銷

裁判書內容摘要


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一、 根據實質意義的民主法治國法律原則,和與之相應的明載於
《澳門特別行政區基本法》第2條的三權分立法律原則,法院理應以單
純審議行政行為的合法性為審判原則(見現行澳門《行政訴訟法典》第
20條的規定),因此不能受理司法上訴人在起訴狀提出的有關行政決定
明顯不當的問題。

二、 這裡所指的僅是三權分立的法律原則,而非三權分立的政治
制度。事實上,三權分立的法律原則是可存在於不同的政治制度內。

三、 根據這三權分立法律原則,行政、立法和司法這三個權力是
分別交予不同的機關各司其職地依法行使,而不管立法權相對行政權的
倘有的授權立法關係,也不理行政權為其管治權的有效行使而當然享有
的僅在狹義法律的框架下,制定地位次於狹義法律並因而不能與之有衝
突的具有概括性和抽象性特徵的法律規範的行政法規的權力。

四、 即使終審法院在其第 28/2006號案 2007年7月18日合議庭
裁判書內,認定獨立的創制性行政法規可合法存在於澳門特別行政區現
行法制中,這司法見解並不意味著 6月 14日第 17/2004號行政法規可
發出與在法規層級上屬較高階的現行澳門《民法典》第 1079條第 1款
不相容的規定。因為終審法院在該裁判書內,亦在司法層面上確立了在
法學界中屬人所共知且毋容置疑的法律位階論:狹義法律優於屬低位階
的行政法規。

五、 第 17/2004號行政法規在其第 2條和第 4條中,分別定明哪
些是被其視為非法工作的情況,和哪些是非本澳居民的非法工作例外情
況。

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六、 雖然根據這行政法規第 2條的定義,司法上訴人和其丈夫於
2004年 7月 23日在本案所提及的店舖內動手幫父母搬動生果貨物的行
為,可被定性為兩人在澳「非法工作」,但根據當時在本澳法律體系內
仍生效的《非法移民法》第9條規定,在非法僱傭背後的合同關係,必
須一如亦於任何合法的他僱僱傭關係所發生的一樣,以工作報酬或酬勞
為前提,而這其實最終亦是《民法典》第 1079條第 1款就何謂勞動合
同而確立的法律基本概念所使然。

七、 顯然易見,在《民法典》第1079條第1款的法律定義必優於
與其直接衝突的、第17/2004號行政法規第2條有關無報酬的勞動亦屬
非法工作的法律定義下,上述被本院在本案中認定為既證的有關司法上
訴人和其夫的動手幫經營士多店的父母搬動生果貨物的行為,由於並無
兩人收取勞動報酬的證據,無論如何也不可在法律上被定性為兩人在澳
「非法工作」,即使兩人事後已繳納因「非法工作」的罰款亦然。

八、 亦即是說,根據《民法典》第1079條第1款的規定,司法上
訴人和其夫當日被澳門勞工事務局處罰的搬動生果行為,根本不可在法
律上被定性為「工作」,故更談不上屬「非法工作」;但如按第 17/2004
號行政法規第 2條的規定,則被定性為「工作」,更因沒有事前許可而
屬「非法工作」。由於同一搬動生果的事實行為,在《民法典》第 1079
條第1款和第17/2004號行政法規第2條的各自規定下,卻有兩種截然
不同且互不相容的法律定性,本院須以狹義法律優於行政法規的法律原
則,去解決這兩項法律規範的衝突。

九、 據此,被上訴的行政實體確實不應同意單純由於司法上訴人
和其夫曾遭澳門勞工事務局在該行政法規框架下罰款且已交罰款,而在

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事實層面上同意認定兩人在澳門逗留期間沒有遵守本澳法律,進而認定
已發生3月17日第 4/2003號法律第9條第2款第1項所指的「經證實
不遵守澳門特別行政區法律」的有礙批給居留許可的事實因素,並純粹
以此為由否決有關臨時居留申請。如此,該行政決定患有事實前提錯
誤,而應被撤銷。

第一助審法官

陳廣勝

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澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書


第280/2005號案
司法上訴案
(重審)

司法上訴人: A
司法上訴所針對的行政實體: 澳門特別行政區經濟財政司司長


2005年 10月 31日,A,女,向本中級法院提起司法上訴,請求撤
銷澳門特別行政區經濟財政司司長於2005年8月31日,基於同意澳門
貿易投資促進局的如下意見書,而作出的不批准其人和家團臨時居留的
批示:

「第 1275/居留/2002號意見書

事由:審查投資居留第 1275/2002號申請

......

1.
申請人 A,已婚,商人,現居於中國內地,在中國內地出生,中國籍,持有
中華人民共和國於 2003年......月......日發出的護照,編號為 G......,有效期至 2008
年 12月 18日;亦持有瑙魯政府於 2002年......月......日發出的永久居留證,編號
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為......,有效期至 2012月 9月 4日。依據經 6月 11日第 22/97/M號法令修改 3月

27日第 14/95/M號法令第 1條的規定,申請本澳臨時居留權。
依據上述法令第 1條第 2款之規定,申請人要求其臨時居留申請惠及:

 申請人的配偶 B,中國內地出生,中國籍,持有中華人民共和國於 2001年......
月......日發出的護照,編號為G......,有效期至 2006年 5月 21日;亦持有瑙魯政
府於 2002年......月......日發出的永久居留證,編號為......,有效期至 2012月 9月 4
日。

 申請人的未成年直系卑親屬 C,1994年......月......日於中國內地出生,中國籍,

持有中華人民共和國於 2001年......月......日發出的護照,編號為G......,有效期至

2006年 5月 21日,附屬於申請人的瑙魯永久居留證內。

申請人的未成年直系卑親屬 D,1999年......月......日於中國內地出生,中國

籍,持有中華人民共和國於 2001年......月......日發出的護照,編號為G......,有效

期至 2006年 5月 21日,附屬於申請人的瑙魯永久居留證內。

2.
澳門治安警察局依據澳督第 120-I/GM/97號批示內容,對申請人及其上述家
團成員的旅行證件作出意見書,並通知本局利害關係人所提交的身份文件符合投
資居留申請之條件(見第 159至 169頁文件)。
3.
申請人以投資超過壹佰萬澳門元之不動產為依據,申請本澳臨時居留權。
申請人投資的不動產:
(1)
物業編號: ......
澳門......街......號......閣......樓......座
物業登記局書面報告中的樓價:1,146,513.00澳門元
登記日期:2004年 7月 2日(125)
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(2)
物業編號: ......
澳門......大馬路......號......大廈......樓......座
物業登記局書面報告中的樓價:1,052,130.00 澳門元
登記日期:2002年 9月 19日(34)
申請人於 2004年 7月 2日以上述第(1)項物業向澳門......銀行股份有限公
司貸款 500,000.00港元,後於 2004年 8月 5日提交由上述銀行發出的供款證明書
(見第 148頁文件),證實至 2004年 8月 3日,有關貸款尚餘 492,009.88 港元,
其實際投資額已超過澳門幣壹百萬元,符合第 14/95/M號法令所規定的法定投資
額;申請人並承諾會保持持有法定投資額之物業(見第 171頁文件)。

4.
本局於 2005年 1月 31日收到澳門勞工事務局公函,同時附上治安警察局兩
份實況筆錄,指出申請人 A及其配偶 B於 2004年 7月 23日因在未取得本澳工
作許可的情況下,於澳門......大馬路......號......花園第......座......地舖從事勞務工作,
而被治安警察局人員查獲,並被科處行政處罰(見第 152及 158 頁文件)。
申請人 A及其配偶 B亦因此而被勞工事務局根據第 17/2004號行政法規第 2
條第 4款的規定,非本澳居民在不遵守法規條件下為自身利益從事活動,視為非
法工作。根據同一行政法規第 9條之規定,不遵守上述規定,將被科處澳門幣伍
仟元至澳門幣貳萬元罰款。依據勞工事務局公函及申請人提交的澳門財政局稅務
執行處文件顯示,申請人已被科處每人 20,000.00澳門元的罰款,但並無指出有
其他附加處罰(見第 152及 169頁文件)。

 申請人 A及其配偶 B因涉及在本澳非法從事工作,因此本局就此問題口頭

通知申請人,要求申請人提交書面答辯,並就有關違法事實進行解釋,申請人分

別於 2005年 4月 22日及同年 7月 27日提交書面答辯(見第 164至 165頁文件)。

 申請人於 2005年 4月 22日提交答辯,申請人 A及其配偶 B在答辯中對其

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違法行為進行辯解,強調兩人明白不可在澳工作,但因自身為店東,故會經常在
上述店舖逗留,當時只為稍稍動手幫其父母親搬動貨物,不清楚該等行為便是非
法工作,故才觸犯有關規定,希望能考慮其情況,可以給予其機會(見第 164頁
文件)。

 由於本局仍未有收到有關部門就申請人對上述處罰是否有上訴或異議之公
函或證明文件,故本局已通知申請人須待本局收到上述證明文件後,才能對有關
申請作進一步處理工作。

2005年 7月 27日,申請人 A再次前來本局,並指出其本人及配偶 B對勞工
事務局的處罰並沒有上訴及異議,並已繳交每人 20,000.00澳門元的罰款,同時
亦提交相關的證明文件,希望本局能批准其申請(見第 165及 170頁文件)。

 眾所週知, “黑工"問題對本澳社會正常生活秩序以及勞動力市場長期造成
負面影響,特區政府透過相應的措施致力解決有關現象。其中特別為此頒布
17/2004號行政法規,從法律規定層面上打擊非法工作問題,保障本地人的正常
就業機會。

 在第 17/2004號行政法規(禁止非法工作規章)生效前,在本澳從事非法工
作的人士僅以證人身份出庭作證,當時並沒有法例對在本澳從事非法工作的人士
作出相應制裁。

 但第 17/2004號行政法規(禁止非法工作規章)於 2004年 6月 15日開始實
施後,對於沒有合法身份在本澳從事勞務的人士可科處 5,000.00至 20,000.00澳門
元的罰款,兼兩年內禁止在本澳從事任何工作活動。

 此外,第 6/2004 號法律( “非法入境、非法逗留及驅逐出境的法律")第
十一條對從事非法工作的現象亦作出規範,規定若被發現從事非法工作,則可透

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過行政長官批示,廢止非本地居民在澳門特別行政區的逗留許可,並可驅逐出
境......。

 從以上立法可知,儘管本澳目前一定程度上存在人力資源不足的問題,但並
沒有因此而拖延相關法律的制定,反而在維護公共利益的前提下,逐步加強立法
打擊從事非法工作現象,以維護合法工作者的權益,同時解決人力資源不足其本
身已有一定的制度,例如可透過勞工事務局依法申請非本地勞工身份咭,為本澳
勞動力市場作貢獻,而絕非留在本澳從事非法工作。

 按照第 4/2003號法律第 9條第 2款第 1項規定,行政長官在批給在澳門特別
行政區的居留許可時,應考慮申請人是否遵守本澳法律等因素。根據經濟財政司
司長於 2004年 8月 12日之批示同意本局第 190/GJFR/091/2004號關於投資居留申
請者涉及“黑工"問題的意見書,即儘管上述申請人 A形式上在本澳有投資不
動產不少於壹佰萬澳門元,其被揭發涉及在本澳從事 “非法工作",透過上述之
事實,可知申請人在本澳逗留期間是不遵守澳門特別行政區法律,可作出不批准
臨時居留權申請的建議。

基於對上述事實及法律依據的考慮,以及確保本澳安定,對於申請人 A提
出的臨時居留申請,難以給予正面的建議。

審閱完畢,建議依據第 14/95/M號法令第 11條的規定補充適用 4/2003號法
律第 9條第 2款第(1)項之規定,不批准申請人 A的臨時居留申請。
......」(見載於本案卷宗第 13至 16頁的上指意見書官方認證影印
本內容,當中部份具體資料於上文省略)。

為此,司法上訴人在起訴狀內,力指該不批准批示不但患有事實前

提和法律前提錯誤,還屬明顯不當─詳見載於本案卷宗第7至11頁的葡

文起訴狀內容。

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經傳喚後,司法上訴所針對的行政實體行使答辯權,認為該批示並
沒患有司法上訴人所指的違法問題─見載於本案卷宗第33至35頁的葡
文答辯狀內容。

隨後,檢察院在對案卷作出初端檢閱時,認為被訴批示並沒有事實
前提錯誤(原因主要是上訴人和其丈夫曾向澳門勞工事務局自認他們是
知道不得在澳門工作的)或法律前提錯誤(因為既然行政當局當初依照
第17/2004號行政法規的規定,對兩人科處的罰金已被彼等繳付,這處
罰行為不得在本案內成為爭議標的)─見載於本案卷宗第40頁的葡文初
端意見書。

其後,主理本案的原裁判書製作人決定和主持了司法上訴人所聲請
的人證調查。

在完成有關聽證後,原裁判書製作人即時依照《行政訴訟法典》第
68條的規定,命令通知訴訟雙方可對本司法上訴案作出書面陳述。如
此,司法上訴所針對的實體遂在形式上行使陳述權,表示期待本院對案
件作出應有的裁決,而司法上訴人就選擇不提交陳述書。

其後,原裁判書製作人另特令通知訴訟雙方,可就第17/2004號行
政法規或會(基於中級法院第223/2005號案2006年4月27日合議庭裁判
書內所載的大多數意見)亦於本案被視為違法一事,發表己見。就此,
司法上訴人在卷宗第71頁表示,其司法上訴亦得根據該裁判書的見解,
被裁定為成立;而司法上訴所針對的實體則沒有對此問題表態。

之後,檢察院對卷宗作出最後檢閱,表示司法上訴的理由並不成立
─見載於卷宗第73至77頁的葡文最終法律意見書。

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經兩名助審法官對卷宗依法作出檢閱後,本合議庭曾於2006年7月
20日,對案件作出一審裁判,裁定司法上訴成立,並以發生事實前提錯
誤的違法瑕疵為由,撤銷澳門經濟財政司司長於2005年8月31日,基於
同意澳門貿易投資促進局的意見書,而作出的不批准司法上訴人(和其
所欲惠及的有關家庭成員)臨時居留申請的批示,即使以有別於司法上
訴人原先就這違法瑕疵所主張的具體理據亦然。

事實上,司法上訴人原先主張其並沒有違反任何當其時已生效的有
關非法工作的法例,故行政當局不得在事實層面上,認定其在澳門逗留
期間沒有遵守本澳法律,並以這具體理據力指澳門經濟財政司司長2005
年8月31日的批示亦患有事實前提錯誤的違法瑕疵。

而本院當時則以下列具體明確理據,去裁定該批示確實患有事實前
提錯誤:

「上訴人為主張被訴行為患有這「違法瑕疵」,力陳主要由於其夫妻二人並
沒有違反任何當時已生效的、但絕不包括其時仍未出台的 6月 14日第 17/2004號行
政法規在內的打擊非法工作的法例,所以行政當局實不應在事實層面上,認定二人
觸犯澳門有關規管和懲治非法工作的法律。

本院初步認為,上訴所針對的行政實體確實不應同意單純由於這二人曾在該第
17/2004號行政法規(第 2條第 4款)的框架下被罰款,而在事實層面上認定二人在
逗留澳門期間沒有遵守本澳法律,進而認定已發生 3月 17日第 4/2003號法律第 9
條第 2款第 1項所指的「經證實不遵守澳門特別行政區法律」的有礙批給居留許可
的事實因素,並純粹以此為由否決有關臨時居留申請,而這種做法已導致同一行政
決定沾上基於事實前提錯誤的違法瑕疵。

但須強調一點,這違法瑕疵並非如起訴狀內所指般,因為該行政實體同意對上
訴人的個案適用於有關「違法事實」時仍未生效的「合法」的第 17/2004號行政法
規而產生;而是完全基於上述二人當時被指控「違法」的活動根本並不違法和不應

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被罰,因為該第 17/2004號行政法規─正如本院已於第 223/2005號案 2006年 4月 27
日合議庭裁判書內所指般─本身並不是合法的廣義法律規範性文件,故即使兩名被
指「違法」者已繳交有關罰款,這服「法」的舉措在法律上並不能把原屬不違法的
活動變為「依法」違法的行為。

......

這樣,由於我們剛剛以有別於上訴人在起訴狀內就違法瑕疵所主張的理據,總
結認為該整份第 17/2004號行政法規在制定機關層面來說並不合法,所以本司法上
訴所針對的行政實體的確不應同意單純基於上訴人和其丈夫曾在該行政法規的框
架下被罰款,而在事實層面上認定二人在澳門逗留期間沒有遵守本澳法律,並純粹
以此為由否決有關臨時居留申請,進而導致這行政決定沾上違法瑕疵。」(見本合
議庭2006年7月20日的一審裁判書第8、第9和第38頁的文字內容)。

涉案行政實體不服該裁決,向尊敬的終審法院提起平常上訴。

尊敬的終審法院合議庭遂於2008年4月30日,決定撤銷本院上述
一審裁判,並命令本院「如沒有其他阻礙性原因的話」,「應當審理司法上訴之
上訴人所提出的問題」。

這是因為尊敬的終審法院認為,被上訴的「行政行為既沒有適用,也
沒有放棄適用第 17/2004號行政法規,是勞工事務局的處罰行為去適用的,而這一
行為沒有受到質疑」,「因此,即使第 17/2004號行政法規含有任何瑕疵,基於行政
行為並沒有適用該行政法規這一簡單的理由,被上訴之裁判不能以此為據去撤銷行
政行為」(見尊敬的終審法院在其第46/2006號案件中發表的上述裁判書
中文版第12至第13頁的內容)。

這樣,雖然本合議庭從未在上述被上訴的 2006年7月20日裁判書
中,指出被上訴的行政行為曾適用 6月 14日第 17/2004號行政法規,
而僅強調由於「該整份第 17/2004號行政法規在制定機關層面來說並不合法,所

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以本司法上訴所針對的行政實體的確不應同意單純基於上訴人和其丈夫曾在該行
政法規的框架下被罰款,而在事實層面上認定二人在澳門逗留期間沒有遵守本澳法
律,並純粹以此為由否決有關臨時居留申請,進而導致這行政決定沾上違法瑕疵」
(而事實上,是司法上訴人─而非本院─指出被訴的行政實體同意對其
個案適用第17/2004號行政法規的)(見已於上文轉載的一審裁判書相關
內容),現仍須遵照尊敬的終審法院的命令,重新對本司法上訴作出裁
決,亦即對當初司法上訴人所提出的違法問題重新作出定奪,尤其是須
再次審查被訴的行政實體在決定以3月17日第4/2003號法律第9條第
2款第 1項的規定,去不批准涉案的投資居留申請時,是否犯下司法上
訴人所指的「事實前提錯誤」,並遵從尊敬的終審法院是次裁判理據,
在重新審理這問題時,不應再主張第17/2004號行政法規在制定機關層
面來說屬不合法的法規。(註:由於主理本案的原裁判書製作法官新近
草擬並提交評議的有關再次建議判司法上訴理由不成立的裁判書草
案,不獲合議庭大多數通過,本正式裁判書根據現行《中級法院運作規
章》第19條第1款的規定,交由第一助審法官繕立)。

被訴的行政行為遭司法上訴人具體指控患有下列瑕疵:
─基於法律前提錯誤而違法;
─基於事實前提錯誤而違法;
─決定明顯不當。


然而,針對這第三個「瑕疵」,本院須重申,根據實質意義的民主
法治國法律原則,和與之相應的明載於《澳門特別行政區基本法》第 2
條的三權分立法律原則(註:這裡所指的僅是三權分立的法律原則,而非三
權分立的政治制度。事實上,三權分立的法律原則是可存在於不同的政治制度
內。根據這三權分立法律原則,行政、立法和司法這三個權力是分別交予不同

第280/2005號案(重審)第13頁/共 42頁


的機關各司其職地依法行使,而不管立法權相對行政權的倘有的授權立法關
係,也不理行政權為其管治權的有效行使而當然享有的僅在狹義法律─亦即由
享有立法權的立法機關制定的法律─的框架下,制定地位次於狹義法律並因而
不能與之有衝突的具有概括性和抽象性特徵的法律規範的行政法規的權力),法
院理應以單純審議行政行為的合法性為審判原則(見現行澳門《行政訴
訟法典》第20條的規定),因此本院一如司法上訴所針對的實體在答辯
時所指般,不能受理司法上訴人在起訴狀最後部份提出的有關「決定明
顯不當」的問題,而事實上,現行澳門《行政程序法典》第 146條並不
適用於行政法範疇的司法爭訟。

而就第一個有關「法律前提錯誤」的違法瑕疵而言,本院認為司法
上訴人就這瑕疵所主張的具體理據是無理的,因為顯然而見,6月14日
第17/2004號行政法規在其夫婦倆於2004年7月23日被治安警察局人
員發現從事勞務活動時,已生效,而並非如她在起訴狀內所指般,仍未
生效。

如此,本院現須審理司法上訴人另指的「事實前提錯誤」問題。就
這違法瑕疵,司法上訴人力陳主要由於其夫婦二人並沒有違反任何當時
已生效的、但絕不包括6月14日第 17/2004號行政法規在內的打擊非法
工作的法例,所以行政當局實不應在事實層面上,認定兩人觸犯澳門有
關規管和懲治非法工作的法律。

本院認為,被上訴的行政實體確實不應同意單純由於司法上訴人和
其夫曾在該第 17/2004號行政法規框架下被罰款且已交罰款,而在事實
層面上認定二人在逗留澳門期間沒有遵守本澳法律,進而認定已發生 3
月 17日第 4/2003號法律第 9條第 2款第 1項所指的「經證實不遵守澳門
特別行政區法律」的有礙批給居留許可的事實因素,並純粹以此為由否決

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有關臨時居留申請。

因為即使尊敬的終審法院在其第28/2006號案2007年7月18日合
議庭裁判書內,認定獨立的創制性行政法規可合法存在於澳門特別行政
區現行法制中,這(本合議庭多數意見堅持不表認同的)司法見解並不意
味著第 17/2004號行政法規可發出與在法規層級上屬較高階的現行澳門
《民法典》第 1079條第1款不相容的規定。

因為可別忘記,尊敬的終審法院在該2007年7月18日裁判書內,
亦在司法層面上確立了在法學界中屬人所共知且毋容置疑的法律位階
論:狹義法律優於屬低位階的行政法規。

在本案中,本院認為司法上訴人有關其夫婦二人並沒有違反任何當
時已生效的、但絕不包括第 17/2004號行政法規在內的打擊非法工作的
法律的主張,正實質切合了法律優於行政法規的立場。

事實上,第17/2004號行政法規在其第2條和第4條中,分別定明
哪些是被其視為非法工作的情況,和哪些是非本澳居民的非法工作例外
情況。

雖然根據這行政法規第2條的定義,司法上訴人和其夫於2004年7
月 23日在本案所提及的店舖內動手幫父母搬動生果貨物的行為,可被
定性為兩人在澳「非法工作」,但根據當時在本澳法律體系內仍生效的
《非法移民法》(即尤其經7月20日第39/92/M號法令修訂的5月3日
第2/90/M號法律)第9條規定,在非法僱傭背後的合同關係,必須一如
亦於任何合法的他僱僱傭關係所發生的一樣,以工作報酬或酬勞為前提
(註:於該行政法規頒佈後才出台的尤其廢止整個《非法移民法》的、8月 2日
第 6/2004號法律第 16條的行文,與《非法移民法》第 9條相同),而這其實
最終亦是作為構建本澳法律體系的其中一部大法典的現行《民法典》第
1079條第 1款、就何謂勞動合同而確立的法律基本概念所使然(註:這條

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文亦與 1966年的前《民法典》第 1152條類同)。

顯然易見,在《民法典》第 1079條第 1款的法律定義必優於與其
直接衝突的、第 17/2004號行政法規第 2條有關無報酬的勞動亦屬非法
工作的法律定義下,上述被本院在本案中認定為既證的有關司法上訴人
和其夫的動手幫經營士多店的父母搬動生果貨物的行為,由於並無兩人
收取勞動報酬的證據,無論如何也不可在法律上被定性為兩人在澳「非
法工作」,即使兩人事後已繳納因「非法工作」的罰款亦然。

亦即是說,根據《民法典》第 1079條第 1款的規定,司法上訴人
和其夫當日被澳門勞工事務局處罰的搬動生果行為,根本不可在法律上
被定性為「工作」,故更談不上屬「非法工作」;但如按第17/2004號行
政法規第2條的規定,則被定性為「工作」,更因沒有事前許可而屬「非
法工作」。由於同一搬動生果的事實行為,在《民法典》第 1079條第 1
款和第17/2004號行政法規第2條的各自規定下,卻有兩種截然不同且
互不相容的法律定性,本院須以狹義法律優於行政法規的法律原則,去
解決這兩項法律規範的衝突。

據此,本司法上訴所針對的行政實體的確不應單純基於司法上訴人
和其丈夫曾遭澳門勞工事務局在該行政法規框架下罰款,而在事實層面
上同意認定二人在澳門逗留期間沒有遵守本澳法律,並純粹以此為由同
意否決有關臨時居留申請,進而導致這行政決定沾上司法上訴人所具體
主張的事實前提錯誤的違法瑕疵。

綜上所述,中級法院合議庭決定撤銷患有事實前提錯誤的澳門經濟
財政司司長2005年8月31日不批准A和其所欲惠及的家庭成員的臨時
居留申請的批示。

 由於該行政實體依法獲豁免支付訴訟費用,本司法上訴案不生任何

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訴訟費用。
澳門,2008年6月19日。

陳廣勝
(第一助審法官兼本裁判書製作人)


賴健雄
(第二助審法官)


José Maria Dias Azedo (司徒民正)
(主理本案的原裁判書製作人)


(Segue declara..o de voto)

Processo no 280/2005

(Autos de recurso contencioso)

Declara..o de voto

Vencido que fiquei, passo a expor a solu..o que considero adequada para o presente
recurso.

1. A, com os restantes sinais dos autos, vem recorrer do despacho proferido pelo EXMo
SECRETáRIO PARA A ECONOMIA E FINAN.AS datado de 31 de Agosto de 2005 que
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lhe indeferiu um pedido de autoriza..o de residência nesta R.A.E.M..

Na sua peti..o inicial oferece a recorrente as conclus.es seguintes:
“a) O acto recorrido enferma, salvo o devido respeito, de ilegalidade que o torna
anulável;

b) à data em que o marido da recorrente declarou o início de actividade em proveito
próprio na D.S. Finan.as, ainda n.o vigorava o Regulamento Administrativo no
17/2004, pelo que nunca aquela actividade poderia carecer de qualquer
autoriza..o prévia;

c)
Por outro lado, o disposto no n° 4 do arto 3o daquele Regulamento Administrativo
só é aplicável a quem já se encontre a exercer uma actividade em proveito próprio,
pessoal e directamente, o que n.o era, nem é, o caso da recorrente e seu marido;
Pelo que,
O acto recorrido enferma do vício de viola..o de lei por erro nos pressupostos de
direito.
Por outro lado,

d)
A recorrente e seu marido, em seu entender, n.o violaram as leis vigentes em

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Macau, no que respeita à autoriza..o de trabalho;

e) Na verdade e como tiveram oportunidade de referir, n.o s.o eles quem, pessoal e
directamente, est.o ou estiveram a dirigir o negócio daquela mercearia;
Pelo que, aqui,
O acto recorrido enferma do vício de viola..o de lei por erro nos pressupostos de
facto.

Ainda e finalmente,

f)
O acto recorrido é manifestamente inconveniente (arto 146o do C.P.A.) porquanto,
contrapondo os interesses em jogo no presente processo, a "balan.a" cai
manifestamente para o lado da recorrente, face n.o só ao n.o comprovado
incumprimento das leis da R.A.E.M. como ao menor interesse público
eventualmente violado, justamente em oposi..o aos interesses de todo um
agregado familiar”; (cfr. fls. 2 a 10).

*

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Em resposta, pediu a entidade recorrida a improcedência do recurso, afirmando que:
“ a) O recurso contencioso é de mera legalidade;
b) é o interesse público, e n.o os interesses particulares, que rege a actividade

administrativa;
c) A recorrente reconheceu oportunamente a veracidade dos pressupostos de facto;
d) A recorrente n.o demonstra que tenha havido qualquer erro de direito”; (cfr. fls.

33 a 35).

*

Após inquiri..o das testemunhas pela recorrente arroladas (cfr. fls. 47), e alega..es
facultativas da entidade recorrida, (onde ofereceu o merecimento dos autos; cfr. fls. 48),
juntou o Digno Magistrado do Ministério Público douto Parecer com o teor seguinte:

“Vem A impugnar o despacho do Secretário para a Economia e Finan.as
de 31/8/05 que indeferiu pedido de fixa..o de residência na RAEM por

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investimento, assacando-lhe vícios de erro nos pressupostos de facto e de
direito, além de manifesta inconveniência, argumentando, em síntese, que,
nunca violou as leis vigentes em Macau no que respeita à autoriza..o de
trabalho, sendo que na altura que ela e seu marido foram detectados a praticar
os actos que lhes s.o imputados no estabelecimento de que s.o donos e gerido
pelos seus sogros, se limitaram a “ajudar” estes no transporte de caixas, sem
qualquer carácter de “trabalho” no sentido em que se registou a puni..o, mais
acrescentando que, à altura em que o seu marido declarou o início da
actividade em proveito próprio na DSF, ainda se n.o encontrava em vigor o
Reg. Adm. 17/2004, raz.o por que o respectivo regime, designadamente o no 4
do arto 3o lhe n.o será aplicável, sustentando, finalmente, que “contrapondo os
interesses em jogo no presente processo, a “balan.a”cai, manifestamente, para

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o lado da recorrente, face n.o só ao comprovado incumprimento das leis da
RAEM, como ao menor interesse público eventualmente violado, justamente em
oposi..o aos interesses de todo um agregado familiar”.
N.o lhe assiste, contudo, em nosso critério, qualquer raz.o.

Desde logo, pese embora os parametros da situa..o factual subjacentes
à condena..o da recorrente na san..o administrativa por presta..o de
trabalho ilegal possam ter contornos algo “sui generis” ( e, no caso, a avaliar
pela prova testemunhal produzida neste Tribunal tê-lo-.o, já que tudo indica
encontrarmo-nos face a situa..o em que a recorrente e marido foram
detectados a transportar caixas de frutas e legumes no estabelecimento de que
s.o donos, alegadamente como mera “ajuda” aos seus sogros que gerem tal
negócio), o certo é que por tal factualidade viria a recorrente a ser punida em

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san..o administrativa que cumpriu voluntàriamente, n.o a impugnando por
qualquer forma, raz.o por que, for.osamente, haverá que considerar tal
matéria como consolidada, tornando-se inócua a sua contesta..o no ambito do
presente recurso.

Depois, no que tange ao assacado erro nos pressupostos de direito,
limita-se também a recorrente a esgrimir com a n.o aplicabilidade à situa..o,
perante a qual acabaria por ser punida administrativamente, do Reg.
17/2004, matéria que, pelas mesmas raz.es já aduzidas relativamente à
matéria de facto, se encontra já consolidada, revelando-se como irrelevante a
sua invoca..o no momento presente, sendo que, como bem acentua a recorrida,
n.o se vê qualquer outra invoca..o tendente a eventual existência de qualquer
desarmonia entre as normas invocadas como fundamento da decis.o em

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escrutínio e esta última.

Finalmente, como é evidente, mal andaríamos se os princípios gerais do
Governo atinentes à cria..o de incentivos para capta..o de investimentos e
para a fixa..o de quadros dirigentes e técnicos especializados como forma de
promover o desenvolvimento económico da Regi.o, vertidos no Dec Lei
14/95M, o condicionassem “per se”, ao deferimento de todos os pedidos de
residência formulados à luz de tal diploma legal : tal pretens.o haverá, além
do mais, que ser sujeita ao “crivo” dos aspectos contemplados
designadamente no no 2 do arto 9o da Lei 4/2003 de 17/3, alguns deles com
carácter de denega..o, como é o caso do comprovado incumprimento das leis
da RAEM, mais concretamente a presta..o de trabalho ilegal na Regi.o em
que o indeferimento se estribou.

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Na aprecia..o do requerimento do recorrente, atinente a pedido de
fixa..o de residência na RAEM, por investimento, os normativos aplicáveis
deixam, como é evidente, ao órg.o decisor certa liberdade de aprecia..o
àcerca da conveniência e da oportunidade sobre o respectivo deferimento.

Encontramo-nos, pois, face a acto produzido no exercício de poderes
discricionários que, constituindo embora uma peculiar maneira de aplicar as
normas jurídicas se encontram, todavia, sempre vinculados a regras de
competência, ao fim do poder concedido, a alguns princípios jurídicos como a
igualdade, proporcionalidade, justi.a e imparcialidade, a regras processuais e
ao dever de fundamenta..o, n.o existindo, como é óbvio, qualquer excep..o
ao princípio da legalidade, mesmo na vertente da reserva de lei, sendo certo,
porém, que, por norma, nesta área, a interven..o do julgador ficará reservada

第280/2005號案(重審)第25頁/共 42頁


apenas para casos de erro grosseiro ou injusti.a manifesta.

No caso, a Administra..o, perante o comprovado incumprimento das
leis da RAEM por parte do recorrente, entendeu indeferir a almejada fixa..o
de residência do mesmo, nos termos da al. 1) do no2, do arto 9o da Lei 4/2003,
n.o se vendo como validamente atacar tal posi..o .

Ao que acresce que, na situa..o presente, em boa verdade, se n.o divisa
que outra alternativa sensata e adequada restasse à Administra..o, face à
matéria comprovada : revela-se sensato e razoável que as entidades públicas
para o efeito vocacionadas, em face de indivíduo que se detectou encontrar-se
em situa..o de incumprimento das leis da RAEM, indefiram a autoriza..o de
residência peticionada, n.o se divisando que se mostre ultrapassada a justa
medida ou que outras medidas necessárias e adequadas à salvaguarda da

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seguran.a e estabilidade públicas pudessem ter sido tomadas, no quadro legal
existente, que implicassem menos gravames, sacrifícios ou perturba..es à
posi..o jurídica do recorrente ( é de um mero indeferimento que estamos a
falar, cuja alternativa seria apenas, parece-nos, o seu oposto),

De resto, os interesses económicos e familiares invocados pela
recorrente ser.o estimáveis, mas haver.o sempre que ceder face ao manifesto
interesse público na salvaguarda da seguran.a e estabilidade social da Regi.o.

Donde, sem necessidade de maiores considera..es ou alongamentos e dada a evidente
n.o ocorrência dos vícios assacados, ou de qualquer outro de que cumpra conhecer, sermos
a pugnar pelo n.o provimento do presente recurso.”; (cfr. fls. 73 a 77).

*

Por douto Acórd.o deste T.S.I. de 20.07.2006, (tirado em conformidade com o

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entendimento dos meus Exm°s Colegas), decidiu-se dar provimento ao recurso, anulando-se

o acto administrativo recorrido; (cfr., fls. 82 a 101).
*

Em sede de recurso do assim decidido, e por douto Acórd.o do Vdo T.U.I. de
30.04.2008, (Proc. n° 46/2006), decidiu-se revogar o referido Acórd.o deste T.S.I.,
ordenando-se a devolu..o do processo para que fossem apreciadas as quest.es suscitadas
pela recorrente; (cfr., fls. 179 a 193).

2. Com relevo para a decis.o a proferir, consideram-se assentes os factos seguintes:
– em 17.09.2002, e alegando a aquisi..o de uma frac..o autónoma sita em Macau,
na XXX no XXX, Edif. “XXX”, 5o andar A, no valor de HKD$1.020.000,00, apresentou a
ora recorrente pedido de fixa..o de residência nesta R.A.E.M. (por investimento), pedido
que fez também para o seu marido B e filhos de ambos, C e D, nascidos em 22.03.1994 e
30.01.1999 respectivamente; (cfr. fls. 25 a 27 do proc. instrutor).
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– o referido pedido veio a ser autuado como Proc. no 1275/2002, e, em 05.04.2004,
emitiu o Instituto de Promo..o do Comércio e do Investimento de Macau um ofício à
requerente, informando-lhe que o seu pedido estava em fase de aprecia..o, que o valor de
mercado da frac..o pela mesma adquirida n.o coincidia com o pre.o pela requerente
declarado, e que devia a mesma informar também se, entretanto, tinha feito outros
investimentos em Macau; (cfr. fls. 186 do proc. instrutor).

– em 23.07.2004, foram, a requerente e seu marido, surpreendidos por agentes da
P.S.P. a transportar caixotes de fruta num estabelecimento comercial sita na Av. XXX, no
XXX, e considerando-se que era tal conduta contrária ao estatuído no Regulamento
Administrativo no 17/2004, elaborou-se expediente a relatar tal factualidade que foi remetido
à ent.o Direc..o dos Servi.os de trabalho e Emprego; (cfr., fls. 176 a 179 do proc. instrutor).
– em 06.08.2004, respondeu a requerente ao ofício do Instituo de Promo..o do
Comércio e do Investimento de Macau informando que em Junho de 2004 tinha efectuado a
compra de uma outra frac..o autónoma sita em Macau, na Rua XXX, Edif. “XXX”, 7o-A,
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pelo pre.o de MOP$1.111.500,00; (cfr. fls. 194).

– em 04.02.2005, efectuaram a requerente e seu marido, o pagamento da multa
individual de MOP$20.000,00 que lhes foi aplicada pela sua conduta do dia 23.07.2004; (cfr.
fls. 189 a 190 e 192 a 193).
– em 28.07.2005, e sobre o pedido da ora recorrente, elaborou-se a seguinte
informa..o:
“Instituto de Promo..o do Comércio e Do Investimento de Macau
Parecer n.o 1275/fixa..o de residência/2002
Assunto: Aprecia..o do requerimento n.o1275/2002 para fixa..o da residência por

investimento
Senhor Presidente da Comiss.o de Execu..o:

1. A requerente A, casada, comerciante, residente no interior da China, nascido na
interior da China, da nacionalidade chinesa, portadora do passaporte n.o XXX emitido pelo
R.P.C em 19 de Dezembro de 2003, com prazo válido até 18 de Dezembro de 2003; também
portadora do Bilhete de Residência Permanente n.o XXX emitido pelo Governo de Nauru em
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5 de Setembro de 2002 com prazo válido até 4 de Setembro de 2012. Requer, nos termos do
art. 1.o do DL n.o 14/95/M de 27 de Mar.o com a redac..o dada pelo DL n.o 22/97/M de 11
de Junho, o direito de fixa..o de residência temporária em Macau.

Segundo o art. 1.o n.o 2 do referido DL, a requerente requer a fixa..o da residência
temporária a favor do:

O c.njuge da requerente B, nascido no interior da China, da nacionalidade chinesa,
portador do passaporte n.o XXX emitido pelo R.P.C em 22 de Maio de 2001 com prazo
válido até 21 de Maio de 2006; também portador do Bilhete de Residência Permanente n.o
XXX emitido pelo Governo de Nauru em 5 de Setembro de 2002 com prazo válido até 4 de
Setembro de 2012.

O descendente da requerente C, nascido aos 22 de Mar.o de 1994, da nacionalidade
chinesa, portador do passaporte n.o XXX emitido pelo R.P.C em 22 de Maio de 2001 com
prazo válido até 21 de Maio de 2006, junta ao Bilhete de Residência Permanente de Nauru
da requerente.

O descendente da requerente D, nascido aos 30 de Janeiro de 1999, da nacionalidade
chinesa, portador do passaporte n.o XXX emitido pelo R.P.C em 22 de Maio de 2001 com
prazo válido até 21 de Maio de 2006, junta ao Bilhete de Residência Permanente de Nauru
da requerente.

2. O CPSP, segundo o despacho n.o 120-I/GM/97 proferido pelo governador, dando
parecer quanto aos documentos de vista da requerente e dos agregados familiares além de
informar a este servi.o que os documentos comprovativos da identidade submetidos pela
第280/2005號案(重審)第31頁/共 42頁


interessada reúnem as condi..es para requerer residência por investimento. (vide fls. 159 a
169 dos autos).

3. A requerente como tem investimento imobiliário mais de um milh.o, requer o
direito da residência temporária em Macau.
Bens imóveis da requerente:

1) Matrícula n.o XXX
Macau, Rua XXX n.o XXX, Edif. “XXX”, 7.o andar J.
Pre.o predial constante do relatório da Conservatória de Registo Predial:
MOP$1.146.513,00.
Data de registo: 2 de Julho de 2004 (125)

2) Matrícula n.o XXX
Macau, Avenida XXX n.o XXX, Edif. XXX, 5.o andar A Pre.o predial constante do
relatório da Conservatória de Registo Predial: MOP$1.052.130,00.
Data de registo: 19 de Setembro de 2002 (34)

A requerente em 2 de Julho de 2004 pediu empréstimo de HKD500.000,00 à sociedade
anónima, Banco Comercial de Macau com referida primeira propriedade e apresentou em 5
de Agosto de 2004 o certid.o de presta..es emitido pelo referido banco (vide o documento,
fls. 148 dos autos), tendo comprovado que ainda restava HKD 492.009,88 em dívida, com o
seu valor investido real superior MOP$1.000.000,00, o qual está conforme ao valor de
investimento legal prescrito pelo DL n.o 14/95/M; a requerente garantiu que vai manter a
propriedade com valor de investimento legal (vide o documento constante de fls. 171 dos

第280/2005號案(重審)第32頁/共 42頁


autos).

4. Esta direc..o recebeu em 31 de Janeiro de 2005 o ofício da Direc..o dos Servi.os
para os Assuntos Laborais, a que juntava dois autos de notícia do C.P.S.P em que foi
assinalado que a requerente A e seu marido B sem ter previamente obter a autoriza..o para
trabalhar empreenderam os assuntos laboratoriais em Macau, na Avenida de Ilha verde n.o
XXX, Edif. “XXX” Bloco 3.o, K R/C, tendo sido descoberto pelo agente do C.P.S.P e
castigado com puni..o administrativa (vide o documento constante de fls. 152 e 158).
Por for.a do art. 2.o n.o 4 do Regulamento Administrativo n.o 17/2004 pelo qual
considera-se trabalho ilegal aquele que é prestado pelo n.o residente que exerce uma
actividade em proveito próprio, sem observancia das condi..es definidas no artigo seguinte,
com referência ao art. 9.o do mesmo regulamento, a requerente A e o c.njuge B s.o puníveis
com multa de MOP$5.000,00 a 20.000,00 cada.

.Segundo o ofício do DSAL e os ficheiros a Reparti..o das Execu..es Fiscais da Direc..o
de Servi.o Fiscal de Macau pela requerente apresentada, esta já foi multada em
MOP$20.000,00 sem que sejam mencionadas outras puni..es acessórias. (vide fls. 152 e
169 dos autos).

A requerente A e o marido B por ter sido envolvido no trabalho ilegal em Macau
foram verbalmente informados pela essa direc..o relativa a esta quest.o, que exige a
submiss.o da contesta..o escrita e a explica..o em rela..o aos factos ilícitos. A requerente
respectivamente entregou a contesta..o escrita em 22 de Abril de 2005 e 27 de Julho do
mesmo ano (vide o documento constante de fls. 164 a 165).

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A requerente A e o marido B apresentaram a contesta..o em 22 de Abril de 2005 e
defendeu o seu acto ilícito, tendo sublinhado que os dois sabiam que n.o puderam trabalhar
em Macau, mas permaneciam ali como eram donos da loja. Como na altura apenas davam
maozinha aos pais para moverem mercadorias, n.o conheciam que o tal acto era ilícito,
violando assim o referido preceito legal. Eles desejaram que essa direc..o considere a sua
situa..o e lhe conceda a oportunidade (vide documento constante de fls.164 dos autos).

Essa direc..o ainda n.o recebeu o oficio ou documentos comprovativos enviados
pelas referidas autoridades relativos à reclama..o ou recurso da requerente, pelo que a
direc..o avisou a requerente de que só após a recep..o dos referidos documentos
comprovativos, iria continuar a tratar deste assunto.

Em 27 de Julho, a requerente A compareceu mais uma vez nesta direc..o, informou
que ela e o marido B n.o apresentaram reclama..o ou recurso quanto à puni..o imposta
pelo DSAL, tendo pago a multa de MOP$20.000,00 cada bem como os respectivos
documentos comprovativos para aguardarem a autoriza..o do seu pedido. (vide o
documento constante de fls. 165 e 170)

Como é sabido de todos, o problema de trabalhador ilegal tem produzido influência
negativa na ordem social e no mercado de trabalho de Macau, o governo da R.A.E.M visa à
resolu..o do referido problema mediante as concernentes medidas, entre os quais sobretudo
promulgou o regulamento executivo n.o 17/2004 para combater o trabalhador ilegal à nível
jurídico e garantir o emprego normal dos trabalhadores locais.

Antes de entrar em vigor o regulamento executivo n.o 17/2004 (o regulamento de
proibir o trabalho ilegal), as pessoas que empreenderam trabalho ilegal em Macau

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limitam-se a servir da testemunha na audiência de julgamento, n.o havia na altura
legisla..o para impor san..o àqueles que trabalhavam ilegalmente em Macau.

Todavia, após a execu..o do regulamento executivo n.o 17/2004 (o regulamento de
trabalho ilícito) em 15 de Junho de 2004, aos indivíduos que trabalham ilegalmente em
Macau é aplicável a multa de MOP$5.000,00 a 20.000,00, além de ser proibido de fazer
qualquer actividade de trabalho em Macau.

Ademais, o art. 11.o da Lei n.o 6/2004 (Lei da Imigra..o ilegal e da Expuls.o) também
regula o fenómeno de trabalhador ilegal, estipulando que se pode através do despacho do
Chefe de Executivo revogar a autoriza..o de permanência dos n.o residentes na R.A.E.M, e
expulsá-los da R.A.E.M.

Das referidas legisla..es, depreende-se que apesar de existir em certa medida a
insuficiência dos recursos humanos em Macau, n.o havia demora da estipula..o das
referidas leis pelo contrário se refor.ou passo a passo através da legisla..o o combate ao
fenómeno de trabalho ilegal a fim de salvaguardar o direito e interesse dos trabalhadores.
Ao lado disto, havia um determinado regime destinado à resolu..o da insuficiência dos
recurso humanos, como por exemplo pode-se através do DSAL requerer nos termos da lei o
TITNR, contribuir para o mercado de trabalho, em vez de permanecer em Macau para se
dedicar ao trabalho ilegal.

Segundo o art. 9.o n.o 2 alínea 1) da Lei n.o 4/2003, o Chefe do Executivo
pode conceder autoriza..o de residência na RAEM, devendo atender-se à
observancia da requerente à Lei de Macau. Segundo o despacho proferido em
12 de Agosto de 2004 pelo Secretário para Economia e Finan.a, que

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concorda com o parecer n.o 190/GJFR/091/2004 desta direc..o em rela..o à
prática da actividade do trabalho ilegal pela requerente que reclame a fixa..o
da residência por investimento, isto é apesar de a referida requerente
formalmente investir o valor de bens imóveis n.o inferior a um milh.o patacas,
esta foi descoberta que tinha envolvido no trabalho ilegal em Macau. Pelos
referidos factos, sabe-se que a requerente ao permanecer em Macau n.o
observava à lei da R.A.E.M, pelo que se pode proferir o parecer de n.o
autorizar o direito de permanência temporária.

Com base nos referidos factos e fundamentos jurídicos, para assegurar a
paz social de Macau, é difícil dar opini.o positiva quanto ao requerimento da
fixa..o de residência temporária por investimento apresentado por A.

Concluído, promovo que segundo o art. 11.o do DL n.o 14/95/M com aplica..o
subsidiária do art. 9.o n.o 2 alínea 1) da Lei n.o 4/2003, indefera o pedido para residência
temporária da requerente A”; (cfr. fls. 58 a 67).

– após parecer concordativo do Exmo Presidente Substituto da Comiss.o Executiva
do Instituto de Promo..o do Comércio e do Investimento de Macau, proferiu o Exmo

Secretário para a Economia e Finan.as o despacho datado de 31.08.2005, onde, concordando

com o informado, indeferiu o pedido de autoriza..o de fixa..o de residência em 17.09.2002

apresentado pela ora recorrente.

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3. Atento o teor da peti..o inicial e, em especial, das conclus.es pela recorrente
oferecidas, vejamos.
Pede a mesma a anula..o da decis.o em 31.08.2005 proferida pelo Exmo Secretário
para a Economia e Finan.as, com a qual se indeferiu o seu pedido de autoriza..o de fixa..o
de residência nesta R.A.E.M., afirmando que a dita decis.o recorrida padece dos vícios de
“erro nos pressupostos de facto e de direito”.

Atenta a factualidade dada como provada e da reflex.o que sobre ditas as quest.es se
efectuou, cremos que n.o tem a recorrente raz.o.

— Quanto ao alegado “erro nos pressupostos de facto”.
Alega a recorrente que a supra referida decis.o recorrida padece do imputado “erro”,
dado que nela se ponderou no facto de ela e seu marido terem sido surpreendidos no dia
23.07.2004 a trabalhar no estabelecimento comercial sita na Av. XXX, no XXX, certo sendo

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que, “no dia em quest.o, apenas ajudavam a movimentar alguns volumes de peso e nada
mais”.

Contudo, tal como o entende a entidade recorrida e o Exmo Magistrado do Ministério
Público, n.o cremos de acolher o pela ora recorrente alegado, visto que, como resulta da
matéria de facto atrás retratada, oportunamente e em sede própria, n.o impugnou a
recorrente (e seu marido) o teor do expediente elaborado pela P.S.P. relatando a ocorrência,
tendo mesmo pago a multa aplicada em consequência da mesma, o que em nossa opini.o,
implica que se considere tal matéria como consolidada, e, por aí, a conclus.o da evidente
inexistência do apontado vício.

Assim, e clara nos parecendo a solu..o a que supra se chegou, improcede o recurso na
parte em quest.o.

— Quanto ao alegado “erro nos pressupostos de direito”.
Também aqui, como já deixamos adiantado, n.o é de se reconehcer raz.o à ora

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recorrente.

Vejamos.

Nos termos do arto 9o da Lei no 4/2003:

“1.
O Chefe do Executivo pode conceder autoriza..o de residência na RAEM.

2.
Para efeitos de concess.o da autoriza..o referida no número anterior deve
atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
1) Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou
qualquer das circunstancias referidas no artigo 4.o da presente lei;

2) Meios de subsistência de que o interessado disp.e;

3) Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva

viabilidade;

4) Actividade que o interessado exerce ou se prop.e exercer na RAEM;

5) La.os familiares do interessado com residentes da RAEM;

6) Raz.es humanitárias, nomeadamente a falta de condi..es de vida ou de

apoio familiar em outro país ou território.

3.
A residência habitual do interessado na RAEM é condi..o da manuten..o da
autoriza..o de residência.”
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Tanto o quanto resulta da decis.o recorrida – que absorve os fundamentos da
informa..o elaborada sobre o pedido da ora recorrente – a mesma tem como fundamento de
direito o preceituado no supra transcrito arto 9o, no 2, alínea 1, da Lei no 4/2003.

E assente estando que com a conduta pela recorrente e seu marido desenvolvida no dia
23.07.2004, infringiram ambos o Regulamento Administrativo no 17/2004, tendo até pago a
respectiva san..o, patente nos parece também de concluir que a decis.o de indeferimento do
pedido de autoriza..o de residência com base no preceituado no dito arto 9o, no 2, alínea 1, da
Lei no 4/2003, n.o encerra nenhum erro nos pressupostos de direito, (até mesmo porque a
atrás referida infrac..o administrativa foi cometida quando vigente já estavam tanto a
referida Lei como o mencionado Regulamento Administrativo).

— Por fim, assaca ainda a recorrente à decis.o recorrida aquilo que em sua opini.o
constitui a “manifesta inconveniência do acto administrativo impugnado”, invocando o arto
146o do C.P.A., onde se prescreve que “Salvo disposi..o em contrário, as reclama..es e
os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto
administrativo impugnado”.
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Admite-se a alegada inconveniência, pois que n.o sendo a decis.o recorrida favorável
à pretens.o da recorrente, e tendo a mesma efectuado investimentos nesta R.A.E.M., natural
parece que assim suceda.

Contudo, tal alegada “inconveniência” n.o nos parece bastante para, com base nela, se
impedir que a Administra..o aprecie e decida um pedido de autoriza..o da residência com
base nos factos apurados e direito aplicável.

Para além disso, há que reconhecer que na decis.o de pedidos como o deduzido pela
ora recorrente, à Administra..o assiste sempre uma certa liberdade de decis.o quanto à
conveniência e oportunidade do seu eventual deferimento, certo sendo ainda que, se
relevantes s.o os interesses da ora recorrente, menos relevante n.o será o interesse público
da seguran.a e estabilidade social de toda uma comunidade, e que, no presente caso, se nos
afigura que deve prevalecer.

4. Nesta conformidade – e como, com a mesma fundamenta..o, tinha já proposto
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aquando da primeira vez que este T.S.I. se pronunciou sobre o presente recurso, em
20.07.2006 – julgava pois o mesmo improcedente, (sendo de notar também que n.o se me
mostra de subscrever o entendimento assumido no douto Acord.o que antecede, no sentido
de que o preceituado no Regulamento Administrativo n° 17/2004 colide com o estatuído no

C.C.M. quanto ao “Contrato de trabalho”, (cfr., art. 1079°, n°1), pois que como já decidiu o
Vdo T.U.I. nos seus doutos Acord.os de 11.01.2006, Proc. n° 24/2005, e de 04.04.2006, Proc.
n° 28/2005, o dito Regulamento Administrativo n° 17/2004, “quando emprega a express.o
trabalho ilegal emprega um conceito que n.o corresponde ao conceito jurídico designado de
trabalho subordinado”, sendo antes de concluir que a subsun..o da actividade da ora
recorrente como “trabalho ilegal” em nada viola o mencionado art. 1079° do C.C.M.).
Daí, a presente declara..o.

Macau, aos 19 de Junho de 2008
José M. Dias Azedo


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