Processo no229/2001-A Data: 27/JUNHO/2002
Assuntos: Apoio judiciário.
SUMáRIO
O pedido de concess.o de apoio judiciário deve ser liminarmente
indeferido por falta de causa de pedir quando o requerente omita, em
absoluto, o fim a que se destina, “maxime” explicitando-o nos termos
do no2 do artigo 15o do Decreto-Lei no 41/91/M de 9 de Agosto.
O Relator
Sebasti.o José Coutinho Póvoas
Processo No 229/2001-A
Recorrente : A.
Recorrido : Secretário para a Economia e Finan.as.
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA R.A.E.M. :
A recorreu do despacho do Senhor Secretário para a Economia e
Finan.as que lhe aplicou a pena de demiss.o.
Ao recurso foi negado provimento.
Veio, de seguida, apresentar o seguinte requerimento:
“A, casado, com residência na rua XX, Macau, vem, nos termos
do Decreto-Lei no41/94 de 1 de Agosto, exp.r e requerer a V.Exca o
seguinte:
1o
O Requerente come.ou a trabalhar há cerca de um mês e tem
como salário mensal MOP$4.500,00 (quatro mil e quinhentas
patacas). (Doc.1)
E,
2o
Possui as despesas seguintes:
a) Electricidade $300,00 (Doc.2)
b) Pagamento mensal de empréstimo bancário $6.446,00 (Doc.3)
c) Seguro da AIA $1.165,00 (Doc.4)
d) Gás $300,00
e) Telefone $100,00
f) Alimenta..o $5.500,00
g) Transporte $210,00
h) Explica..es do filho menor $1.000,00
Total $15.021,00
Ora,
3o
Perante todo este acervo de despesas, o Requerente meramente
possui o seu salário e o salário da sua esposa ($14.586,00MOP) para
fazer face às mesmas.
Assim,
4o
Salta à vista que perante semelhante or.amento familiar, o
Requerente n.o consegue suportar os encargos de uma lide
processual.
Pelo que,
5o
Só lhe resta recorrer ao instituto do apoio judiciário.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer a V.Exca se
digne concerder apoio judiciário ao Requerente no ambito de
dispensa total de pagamento de quaisquer preparos e custas
judicias.
Junta: Quatro documentos, cópias e duplicado legal”
O Digno Magistrado do Ministério Público n.o deduziu oposi..o.
O Relator proferiu, ent.o, este despacho:
“Indefiro o pedido de apoio judiciário por já ter sido proferido o
acórd.o final.
N.o há, assim, lugar ao pagamento de quaisquer preparos.
Quanto às custas que ser.o contadas – e caso n.o ocorra o
pagamento voluntário – os documentos ora juntos poder.o relevar
nos termos e para os efeitos do artigo 111o do Regime de Custas nos
Tribunais.
Tributo o incidente com 1/2 UC.
Notifique.”
O recorrente reclama para a conferência assim concluindo:
- O Tribunal de Segunda Instancia (TSI) indeferiu pedido de
apoio judiciário com fundamento de “... já ter sido proferido
o acórd.o final”;
- Salvo o devido respeito, o Despacho posto em crise padece
n.o se compagina com o direito positivo vigente. (al.c), no1,
arto 150o do CPAC e 2, no2, arto 44o da Lei 9/99);
- O acórd.o proferido pelo TSI é passível de recurso em raz.o
de este Tribunal Superior ter exercido as suas fun..es
jurisdicionais em primeira instancia, sindicando acto
administrativo praticado Exco Senhor Secretário para a
Economia e Finan.as;
- A lei permite que permite que se peticione o apoio judici′rio
“em qualquer estado da causa” (arto 2o do Decreto-Lei
no41/94M de 1 de Agosto);
- Salvo melhor opini.o, o Tribunal de Segunda Instancia
deveria de ter apreciado o pedido de apoio judiciário do
recorrente porquanto este, n.o tendo meios suficientes
para custear o pleito judiciário, pretende intenp.r recurso
contra o acórd.o proferido em primeira instancia pelo TSI;
- O douto despacho proferido pelo Senhor Juiz Relator violou
a norma seguinte:
a) arto 2o do Decreto-Lei no41/94M de 1 de Agosto;
b) al. c), no1, arto 150o do CPAC e 2, no2, arto 44o da Lei
9/99.
- Pois que, indeferindo in limine o pedido de apoio judiciário,
n.o respeitou a norma identificada na supra al. a); ao
contrário do sentido do despacho recorrido, o TSI deveria
ter apreciado o pedido de apoio judiciário;
- Qualificando o douto acórd.o proferido como final n.o
respeitou a norma identificada na al. c), em raz.o do
acórd.o ser susceptível de recurso para o Tribunal de
última Instancia;
- Nestes termos, e nos melhores de Direito se requer a
anula..o da decis.o e, consequentemente, a aprecia..o do
pedido de apoio judiciário para efeitos de recurso junto do
TUI.
Foram colhidos vistos.
Conhecendo,
1. Após a prola..o do acórd.o, o recorrente veio pedir a
concess.o de apoio judiciário.
Como ressalta do requerimento, acima transcrito, nada disse
quanto à sua inten..o de interp.r recurso, omitindo, em absoluto,
esse propósito.
Nessa linha, o despacho ora reclamado interpretou-o – e crê-se
que legitimamente – como tendo por escopo n.o pagar as custas em
que fora condenado.
é que, mau grado o apoio judiciário possa “ser requerido em
qualquer estado da causa” (no5 do artigo 2o do Decreto-Lei
no41/91/M, de 1 de Agosto) é certo que se destinado, apenas, à
interposi..o de recurso, o requerimento deve explicitar, claramente,
esse fim.
O recorrente tem mandatário constituído, n.o podendo ignorar o
rigor da marcha do processo.
Assim, deveria, como acima se acenou – e se o entendesse dever
fazer, como, só agora, afirma – interpor o recurso e, em conjunto,
pedir a concess.o do apoio judiciário.
N.o o tendo feito, outro n.o poderia ser o sentido do despacho
reclamado, que mais n.o representa do que o naufragar “in limine”
por absoluta ausência de causa de pedir, exigida pelo no2 do artigo
15o do citado Decreto-Lei.
Ademais, e em tese, o apoio judiciário deve ser liminarmente
rejeitado por manifesta invialibidade da pretens.o do requerente
(artigo 17o, no2) o que implica que esta tenha sempre de ser levada
ao conhecimento do juiz.
A interposi..o de recurso (que integraria a “causa petendi”) só
agora (!) foi anunciada mas nem sequer ainda (!) requerida,
“expressis verbis”.
E embora seja doutrinariamente controverso se com o recurso se
inicia uma nova instancia, o certo é que o diploma citado assim o
considera, implicitamente, ao determinar que o apoio judiciário
“mantém-se para efeitos de recurso” (no5 do artigo 2o).
Se, “in casu”, n.o se perfilava uma situa..o de apoio já
concedido, deveria o Tribunal ter sido esclarecido, pelo recorrente,
que a concess.o se destinava à nova fase a que pretendia aceder.
2. Do exposto, e por se afigurarem fastidiosas outras
considera..es, acordam manter o despacho reclamado.
Tributam o incidente com 2 UCs a cargo do recorrente.
Macau, 27 de Junho de 2002
Sebasti.o José Coutinho Póvoas (Relator) – Chan Kuong Seng –
Lai Kin Hong
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