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訂定在回歸教育以及延續及社會教育方面成人教育之組織及發展總框架(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:1995-07-12 生效日期: 1995-07-12
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第32/95/M號

本法規制定成人教育之組織及發展總框架。

成人教育之對象為已超過接受不同程度正規教育之正常年齡之人士,而在終生教育之觀點下,此教育旨在增進該等人士之知識及發展其潛能,以作為學校教育之補充或彌補所受學校教育之不足;

基於此;

經聽取教育委員會意見後;

經聽取諮詢會意見後;

總督為充實八月二十九日第11/91/M號法律所定之法律制度及根據 《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一章
一般原則

第一條
(標的)

 

本法規訂定在回歸教育及延續教育方面成人教育之組織及發展之總框架。

 

第二條
(範圍及目的)

 

一、本法規所規範之教育模式係為符合下列要件之人士而設:

a) 已超過接受正規教育之正常年齡;

b) 有意增進其知識。

二、本法規所規範之成人教育之目的為:

a) 容許增進成人之知識及發展其潛能,以獲得個人之全面發展及積極參與社會、經濟及文化之發展;

b) 通過參與經濟活動所需之適當培訓,提高其工作能力;

c) 使建立對學習、自我完善以及提高個人及社會價值之積極態度。

 

第二章
回歸教育

第三條
(定義)

 

回歸教育為成人教育之一種模式,其組織及學習計劃應與所教授之對象之年齡特徵、生活經驗以及知識水平相適應,以使其取得一定程度之資格,並獲頒發與正規教育等同之證書及證明書。

 

第四條
(目的)

 

回歸教育之目的為:

a) 確保在適齡時未能接受正規教育及輟學之人士,以及為知識之提高或為在職業中之晉升有意接受教育之人士,有接受第二次教育之機會;

b) 提高成人之教育水平,此乃由於目前成人之教育水平比其他年齡組別人士之教育水平低;

c) 以系統方式掃除文盲。

 

第五條
(組織)

 

一、回歸教育包括澳門教育制度之法律所訂定之各教育程度。

二、小學程度之回歸教育特別旨在掃除文盲。

三、初中程度之回歸教育旨在繼續升學或發展職業技能。

四、高中程度之回歸教育,除澳門教育制度之法律第十一條所指之目的外,亦旨在:

a) 建立及增強成人對延續學習及獲得技能之積極態度;

b) 傳授與升讀高等教育之要求相適應之知識,或提供適當之技術培訓以提高成人之職業技能;

c) 進行成人道德教育及提高公民意識。

 

第六條
(報讀條件)

 

一、下列者可報讀回歸教育:

a) 十五歲或十五歲以上之人士,可報讀小學程度之回歸教育;

b) 十八歲或十八歲以上之人士,可報讀中學程度之回歸教育。

二、報讀任何程度之回歸教育,取決於下列任一條件:

a) 呈交證明已完成上一教育程度之證明書;

b) 透過評估,核實是否具備必需之先決條件。

三、在上款所指任一情況下所獲得之知識,尤其是透過延續教育所獲得之知識,均得透過總督以批示所定之規章,獲認可與回歸教育之某一程度相同或在某一學科內記入有關得分。

 

第七條
(開辦實體)

 

官立及私立教育場所或其他公共或私人實體,均得自由開辦回歸教育課程,但須保證教學質素及確保有關課程獲得官方認可。

 

第八條
(鼓勵)

 

一、行政當局對回歸教育課程之設立、運作及認可,將按對開辦課程之實體之活動計劃及對執行該等計劃之評估,給予適當之財政、學術及教學輔助。

二、就讀回歸教育課程之人士均享有學生福利之輔助及服務,而就讀小學課程及初中教育程度課程者具優先權。

 

第九條
(課程計劃)

 

一、回歸教育課程計劃係按確定各教育程度應發展之個人能力以及根據各就讀者之不同特性及需要而訂定。

二、回歸教育課程計劃應反映本地之現實情況,尤其在文化、藝術方面以及職業培訓及公民教育之必要性方面。

 

第十條
(回歸教育之教師)

 

一、回歸教育之教學人員須具備在任教之教育程度上所要求之資格,且須符合為該模式之教育所訂定之特別要求。

二、考慮到上款所指之特別要求及所需擔任之工作,亦得招聘顯示有適當資格、經驗、學術與教學培訓之其他專業人士,擔任回歸教育之教學人員職務,以:

a) 提高成人教育之經驗及將之利用;

b) 確保缺乏師資之課程所需之教學人員。

 

第十一條
(回歸教育之專業及培訓)

 

一、回歸教育之教學人員應透過合格完成適當之專門培訓課程,以漸進方式取得所需之能力以擔任此項教育工作。

二、在回歸教育內以全職方式任職之教學人員之專門培訓分為:

a) 經適當認可之成人教育專業之職前培訓課程;

b) 經適當認可之專門培訓課程,旨在使其逐漸轉為擔任回歸教育之教學工作。

三、從其他專業人士中招聘之無教學經驗之人員,須就讀及參加由教育暨青年司(葡文縮寫為DSEJ)定期開辦及舉辦之延續教育、學術與教學更新之課程及活動。

四、對合格完成上款所指課程及活動之教學人員,應按個別情況對其擔任回歸教育教學人員工作之能力予以認可。

五、回歸教育教學人員及其他專業人士之培訓得在公共或私人教育機構內舉辦,但應遵守教育暨青年司在與該等機構配合下所訂出之課程指引。

 

第三章
延續教育

第十二條
(定義)

 

一、延續教育是一系列具順序或交替之有系統性之教育活動,而該等教育活動在學校制度外組織,且可與回歸教育及正規教育相配合。

二、在延續教育範圍內獲得之證明書,得根據本法規第十八條之規定獲認可以便繼續升學。

 

第十三條
(目的)

 

一、延續教育之目的為:

a) 促進知識及能力之提高及更新,以及促進人格之完善,以替代或補充學校教育;

b) 掃除全文盲及半文盲;

c) 提倡在餘暇時間參加具創意之活動及培訓活動。

二、為實現上述目的,延續教育在終生教育之觀點下,應包括以靈活方式舉辦之不同性質之活動。

 

第十四條
(推動實體)

 

一、行政當局應依法推動延續教育活動。

二、其他公共實體及私人實體,尤其為自治團體,均可推動延續教育活動。

三、行政當局應鼓勵及輔助上款所指實體舉辦之活動,而該等活動須具教育及培訓價值,且應促進相互間之合作。

 

第十五條
(報讀要件)

 

推動延續教育活動之實體有權限根據各項活動之性質及目標,定出報讀之有關要件,尤其定出報讀者之資格。

 

第十六條
(培訓員及籌辦人)

 

延續教育活動之培訓員及籌辦人,由推動實體按可確保該等活動之教育價值及教學質素之標準進行招聘。

 

第四章
成人教育次制度之組織及資源

第十七條
(統籌與合作)

 

一、教育暨青年司應與行政當局之各機關、社會夥伴及在該領域內有權限之其他實體配合,以確保對成人次教育制度之統籌。

二、教育暨青年司應促進在回歸教育及延續教育領域內負責各計劃及活動之實體間之合作。

 

第十八條
(認可及要件)

 

一、在回歸教育及延續教育間之轉換,得透過課程等同制度進行。

二、總督得透過批示訂定有關規範及一般標準,以確保:

a) 認可所獲得之知識以及社會及職業經驗,並應用該等知識及經驗;

b) 課程之等同及在有關學科內記入得分;

c) 頒發官方證明書;

d) 賦予合資格作出上述數項所指行為之實體有關之權限。

 

第十九條
(運作)

 

一、活動之日程表及時間表應視乎報讀者之學習進度、利用工作時間之情況及餘暇時間而制定。

二、結構、組織方式及教學方法必須靈活,且受成人教育之專有原則所規範。

 

第二十條
(培訓計劃)

 

一、培訓計劃應尊重個人之不同教育歷程及學習進度,且得與職業培訓領域相配合。

二、各培訓計劃內容之編排應符合各組報讀者之知識、興趣及需要,且得透過項目組之方式發展該等計劃。

 

第二十一條
(教育輔助及教育補充)

 

一、確保訂定及發展關於教育輔助及教育補充之活動及措施,以提高入學率及促進教育之成功。

二、在進行成人教育課程或活動之場所內,應提供跟進個人培訓計劃及自我培訓之輔助服務。

三、行政當局及與成人教育有關之實體有權限:

a) 以漸進方式確保對成年人提供指導及跟進;

b) 推廣回歸教育及延續教育模式之活動;

c) 動員公民社會及使公民社會了解該等培訓活動之益處。

 

第五章
資源

第二十二條
(教育網絡)

 

一、考慮到成人教育活動之實行,以及回應個人及社會情況之多樣化,教育暨青年司有權限發展一個匯集本地現有之公共或私人資源之教育網絡。

二、已由教育暨青年司認可而開辦回歸教育課程及發展延續教育活動之教育場所,在有必要時,得獲增加物資之投入。

 

第二十三條
(教育用途之樓宇)

 

一、教育用途之樓宇為:

a) 特別為成人教育而設之樓宇及空間;

b) 官立及私立教學大樓;

c) 具備適合發展成人教育之客觀條件及教學條件之其他空間。

二、正規教學大樓得用作舉辦社群活動,尤其用於舉辦延續教育及社會文化推廣活動。

三、教學大樓之建造應顧及回歸教育活動之發展、成人之需要及特徵以及區域性實況之特徵。

四、教學空間之利用應以促進青年及成年人之學業成功為目的。

 

第二十四條
(教育資源)

 

行政當局應鼓勵及協助編製教材,而該等教材應適合於課程內容、教育活動以及回歸教育及延續教育之特定教學方法。

 

第二十五條
(教育人員)

 

鑑於成人教育之特徵,以全職制度執行職務且獲行政當局認可資格之成人教育活動工作人員、籌辦人員及推動人員,應享有相應於正規教育之同等人員之地位及權利。

 

第六章
過渡規定

第二十六條
(回歸教育之報讀)

 

在本法規開始生效日前,對已經開辦且主要面向成人之正規教育之夜間或下午課程之教育機構,應由澳督以批示之方式,訂定一期限以便該等教育機構能對本法規第六條所定之報讀條件加以配合。

 

第二十七條
(中期計劃)

 

提高參與經濟活動之青年及成年人之教育水平為一優先目標,且係透過在成人教育之專門計劃中所訂定之全面參與策略而實現。

 

一九九五年七月十二日核准

命令公佈

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

O presente diploma estabelece o quadro geral da organização e desenvolvimento da educação de adultos.

A educação de adultos tem como destinatários os que se encontrem fora da idade normal de frequência dos diferentes níveis de ensino regular e visa aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou para superar a sua carência, numa perspectiva de educação permanente.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico, estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

 

O presente diploma estabelece o quadro geral da organização e desenvolvimento da educação de adultos nas suas vertentes de ensino recorrente e de educação contínua.

 

Artigo 2.º
(Âmbito e objectivos)

 

1. As modalidades de educação reguladas pelo presente diploma destinam-se a quem preencha os seguintes requisitos:

a) Não se encontre em idade normal de frequência do ensino regular;

b) Pretenda aumentar os seus conhecimentos.

2. A educação de adultos regulada pelo presente diploma tem os seguintes objectivos:

a) Permitir o aumento de conhecimentos e o desenvolvimento das potencialidades dos adultos, na dupla perspectiva do seu desenvolvimento integral e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico e cultural;

b) Desenvolver a capacidade para o trabalho, através duma preparação adequada às exigências da vida activa;

c) Desenvolver atitudes positivas face à aprendizagem e às necessidades de aperfeiçoamento e de valorização pessoal e social.

 

CAPÍTULO II
Ensino recorrente

Artigo 3.º
(Definição)

 

O ensino recorrente constitui uma das vertentes da educação de adultos, cuja organização e planos de estudo se adequam à especificidade de idade, experiência de vida e conhecimentos dos destinatários, conduzindo à obtenção de uma qualificação e à atribuição de um diploma ou certificado, equivalentes aos conferidos pelo ensino regular.

 

Artigo 4.º
(Objectivos)

 

São objectivos do ensino recorrente:

a) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que abandonaram precocemente o sistema educativo e aos que o procuram por razões de promoção cultural ou profissional;

b) Elevar o nível educativo da população adulta, atendendo ao desequilíbrio actual entre esta e outros grupos etários;

c) Eliminar, de forma sistemática, o analfabetismo.

 

Artigo 5.º
(Organização)

 

1. O ensino recorrente compreende os níveis definidos na Lei do Sistema Educativo de Macau.

2. O ensino recorrente, no nível primário, visa especialmente a eliminação do analfabetismo.

3. O ensino recorrente, no nível secundário-geral, visa o prosseguimento de estudos ou o desenvolvimento de competências profissionais.

4. O ensino recorrente, no nível secundário-complementar, prossegue, para além dos referidos no artigo 11.º da Lei do Sistema Educativo de Macau, os seguintes objectivos:

a) Criar e desenvolver nos adultos atitudes positivas face à contínua aprendizagem e aquisição de competências;

b) Transmitir conhecimentos adequados às exigências para o prosseguimento de estudos superiores ou proporcionar formação tecnológica adequada a fim de melhorar as competências profissionais dos adultos;

c) Desenvolver a educação moral e a consciência cívica da adultos.

 

Artigo 6.º
(Condições de acesso)

 

1. Tem acesso ao ensino recorrente:

a) No nível do ensino primário, quem tiver idade igual ou superior a 15 anos;

b) No nível do ensino secundário, quem tiver idade igual ou superior a 18 anos.

2. O acesso a qualquer nível do ensino recorrente depende de uma das seguintes condições:

a) Apresentação de certificado de conclusão do nível precedente;

b) Verificação dos necessários pré-requisitos mediante avaliação diagnóstica.

3. Em qualquer das situações referidas no número anterior os conhecimentos adquiridos, designadamente através da educação contínua, podem ser reconhecidos e creditados como equivalentes a unidades ou níveis de ensino recorrentes, em termos a definir por despacho do Governador.

 

Artigo 7.º
(Entidades organizadoras)

 

Desde que seja garantida a sua qualidade pedagógica e assegurado o respectivo reconhecimento oficial, os estabelecimentos de ensino oficial, particular ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas podem criar livremente cursos de ensino recorrente.

 

Artigo 8.º
(Incentivos)

 

1. A Administração apoia a criação, o funcionamento e o reconhecimento de cursos de ensino recorrente através da prestação de apoios financeiros, científicos e pedagógicos apropriados, em função do plano de actividades das entidades organizadoras e da avaliação da sua execução.

2. Aos destinatários dos cursos do ensino recorrente, com prioridade para os dos níveis do ensino primário e secundário-geral, são concedidos apoios e prestados serviços de acção social escolar.

 

Artigo 9.º
(Planos curriculares)

 

1. Os planos curriculares do ensino recorrente são estabelecidos com base na definição das capacidades individuais a desenvolver nos diversos níveis de ensino e em função das diferentes características e necessidades dos destinatários.

2. Os planos curriculares do ensino recorrente devem reflectir a realidade local, particularmente nos aspectos culturais, artísticos, necessidades de formação profissional e de educação cívica.

 

Artigo 10.º
(Professores do ensino recorrente)

 

1. Os docentes do ensino recorrente devem possuir as qualificações requeridas para a docência nos níveis de ensino que leccionam e satisfazer as exigências específicas que forem definidas para esta modalidade.

2. Os docentes podem ainda ser recrutados de entre outros profissionais cujo perfil, experiência e preparação científica e pedagógica se revelem adequados, atendendo às exigências específicas referidas no número anterior e às funções que vão desempenhar, na perspectiva de:

a) Valorizar e aproveitar as experiências em educação de adultos;

b) Assegurar a docência nas áreas curriculares carenciadas.

 

Artigo 11.º
(Especialização e formação em ensino recorrente)

 

1. Os docentes do ensino recorrente devem, progressivamente, adquirir a necessária capacitação para esta função educativa, através da frequência com aproveitamento de adequado curso de formação especializada.

2. A formação especializada dos docentes que exercem funções a tempo inteiro no ensino recorrente pode revestir as seguintes modalidades:

a) Cursos de formação inicial, na variante de educação de adultos, devidamente certificados;

b) Cursos de formação especializada, devidamente certificados, visando a sua progressiva reconversão para esta modalidade de ensino.

3. A frequência dos cursos e acções de educação contínua e de actualização científica e pedagógica, regularmente organizados pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, tem carácter obrigatório para aqueles que, não tendo experiência docente, sejam recrutados de entre quaisquer outros profissionais.

4. Aos docentes que obtenham aprovação nos cursos e acções referidos no número anterior pode, caso a caso, ser-lhes reconhecida qualificação para o exercício de funções docentes no ensino recorrente.

5. A formação de docentes e de outros profissionais do ensino recorrente pode desenvolver-se em instituições educativas públicas ou privadas, e atender às orientações curriculares dimanadas da DSEJ, em articulação com aquelas instituições.

 

CAPÍTULO III
Educação contínua

Artigo 12.º
(Definição)

 

1. A educação contínua é o conjunto de actividades educativas de natureza sistemática, sequenciais ou alternadas, organizadas fora do sistema escolar, podendo articular-se, quer com o ensino recorrente, quer com o ensino regular.

2. Os certificados obtidos no âmbito da educação contínua podem ser reconhecidos para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos do disposto no artigo 18.º do presente diploma.

 

Artigo 13.º
(Objectivos)

 

1. São objectivos próprios da educação contínua:

a) Promover o desenvolvimento e actualização de conhecimentos e competências e promover o desenvolvimento da personalidade, em substituição ou complemento da educação escolar;

b) Combater o analfabetismo literal e funcional;

c) Promover a ocupação criativa e formativa dos tempos livres.

2. Para concretização dos objectivos referidos, a educação contínua, numa perspectiva de educação permanente, compreende actividades de natureza diversa, organizadas segundo formas flexíveis.

 

Artigo 14.º
(Entidades promotoras)

 

1. A Administração promove a realização de actividades de educação contínua nos termos da lei.

2. Podem igualmente promover a realização de actividades de educação contínua outras entidades públicas e privadas, designadamente as autarquias.

3. A Administração incentiva e apoia as iniciativas das entidades referidas no número anterior, desde que assegurado o seu valor educativo e formativo, promovendo a mútua cooperação.

 

Artigo 15.º
(Requisitos de acesso)

 

Às entidades promotoras de iniciativas de educação contínua compete, de acordo com a natureza e os objectivos das diversas actividades, fixar caso a caso os respectivos requisitos de acesso, definindo, designadamente, o perfil dos destinatários.

 

Artigo 16.º
(Formadores e animadores)

 

Os formadores e animadores de acções de educação contínua são recrutados pelas respectivas entidades promotoras de acordo com critérios que garantam o valor educativo e a qualidade pedagógica de tais acções.

 

CAPÍTULO IV
Organização e recursos do subsistema de educação de adultos

Artigo 17.º
(Coordenação e cooperação)

 

1. A DSEJ assegura a coordenação do subsistema de educação de adultos, em articulação com os diversos órgãos da Administração, parceiros sociais e outras entidades competentes neste domínio.

2. A DSEJ promove a cooperação entre as entidades responsáveis pelos diversos projectos e actividades nos domínios do ensino recorrente e da educação contínua.

 

Artigo 18.º
(Reconhecimento e requisitos)

 

1. A mobilidade entre o ensino recorrente e a educação contínua é efectuada através de um sistema de equivalências curriculares.

2. Por despacho do Governador serão estabelecidos normas e critérios gerais que asseguram:

a) O reconhecimento e a validação de conhecimentos adquiridos e da experiência social e profissional;

b) As equivalências curriculares e a respectiva creditação;

c) A atribuição de certificados oficiais;

d) A atribuição de competências a entidades qualificadas para a prática dos actos referidos nas alíneas anteriores.

 

Artigo 19.º
(Funcionamento)

 

1. O calendário e os horários das actividades devem ser determinados tendo em atenção os ritmos de aprendizagem, as condições de cedência de tempo laboral e os tempos livres dos destinatários.

2. As estruturas, formas de organização e processos pedagógicos devem assumir forma flexível e regem-se pelos princípios específicos da educação de adultos.

 

Artigo 20.º
(Planos de formação)

 

1. Os planos de formação devem respeitar os diferentes percursos educativos e os ritmos de aprendizagem individuais, podendo articular-se com áreas de formação profissional.

2. Os conteúdos programáticos de cada plano de formação são organizados de forma adequada aos conhecimentos, interesses e necessidades de cada grupo de destinatários e podem ser desenvolvidos através de trabalho de projecto.

 

Artigo 21.º
(Apoios e complementos educativos)

 

1. É assegurado o estabelecimento e desenvolvimento de acções e medidas de apoio e complemento educativo com o objectivo de promover o acesso e o sucesso educativos.

2. Nos estabelecimentos onde funcionam cursos ou actividades de educação de adultos, devem ser prestados serviços de apoio que assegurem o acompanhamento dos planos individuais de formação e o apoio à autoformação.

3. À Administração e às entidades ligadas à educação de adultos compete:

a) Assegurar, de forma progressiva, a orientação e o acompanhamento de adultos;

b) Desenvolver acções de divulgação das modalidades de ensino recorrente e de educação contínua;

c) Mobilizar e sensibilizar a sociedade civil para as virtualidades formativas destas acções.

 

CAPÍTULO V
Recursos

Artigo 22.º
(Rede educativa)

 

1. Compete à DSEJ o desenvolvimento de uma rede educativa que integre os recursos públicos ou privados localmente existentes, tendo em conta a prossecução de actividades de educação de adultos, em resposta à diversidade de situações pessoais e sociais.

2. São reforçados, quando necessários, os recursos materiais dos estabelecimentos de ensino reconhecidos pela DSEJ que mantêm cursos de ensino recorrente ou nos quais se desenvolvem actividades no domínio da educação contínua.

 

Artigo 23.º
(Edifícios educativos)

 

1. São edifícios educativos:

a) Os edifícios e espaços especialmente concebidos para a educação de adultos;

b) Os edifícios escolares oficiais e particulares;

c) Outros espaços que ofereçam condições físicas e pedagógicas adequadas ao desenvolvimento da educação de adultos.

2. Os edifícios das escolas de ensino regular podem ser utilizados para a realização de actividades comunitárias, designadamente nos domínios da educação contínua e da animação sociocultural.

3. A construção de edifícios escolares deve ter em consideração o desenvolvimento de acções de ensino recorrente e as necessidades e características da população adulta, bem como a especificidade da realidade regional.

4. A gestão dos espaços educativos deve obedecer a objectivos de promoção do sucesso educativo dos jovens e dos adultos.

 

Artigo 24.º
(Recursos educativos)

 

A Administração incentiva e apoia a produção de materiais pedagógicos e didácticos adequados aos conteúdos curriculares, actividades educativas e às metodologias específicas do ensino recorrente, bem como da educação contínua.

 

Artigo 25.º
(Pessoal educativo)

 

Considerando as características da educação de adultos, os trabalhadores, organizadores e promotores de actividades de educação de adultos, que exerçam a sua profissão em regime a tempo inteiro e possuam qualificações reconhecidas pela Administração, devem usufruir de estatuto e direitos correspondentes aos dos seus pares do ensino regular.

 

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias

Artigo 26.º
(Acesso ao ensino recorrente)

 

As instituições educativas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam a ministrar cursos de ensino regular destinados fundamentalmente a adultos, nocturnos ou vespertinos, dispõem de um prazo a fixar por despacho do Governador para se conformarem com as condições de acesso nos termos do artigo 6.º do presente diploma.

 

Artigo 27.º
(Plano a médio prazo)

 

A prossecução do objectivo prioritário de elevar o nível educativo da população activa, jovem e adulta, realiza-se através de uma estratégia integrada de intervenção, definida em plano próprio da educação de adultos.

 

Aprovado em 12 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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