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修正二月十六日第8/87/M號法令若干條文(行政牌照)--撤消一月二十一日第2/78/M號法令(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1987-08-07 生效日期: 1987-08-07
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第60/87/M號法令

按照二月十六日第8/87/M號法令之規定須領取行政許可業務之受管制活動,係由該法例所核准及設定者,然而發現有潛伏且未為預料之情況出規,故急需予以解決。

另方面,容許在第8/87/M號法令所產生之許可範圍內發展分散職權的做法,條件業經設立。

基上所述;

經聽取諮詢會之意見;

按照《澳門組織章程》第十三條一款之規定,澳門護理總督制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條
 (第一條的修訂)

 

二月十六日第8/87/M號法令第一條一款內文改為如下:

一、按照法律及本法令之規定,下列者應領取由行政暨公職司,葡文簡稱SAFP所簽發之行政許可:

A)電影院及劇院;

B)機動、電動及波子機式的電機動遊樂及其他;

C)桌球;

D)保齡球;

E)健身、蒸氣浴及按摩;

F)理髮店、髮型屋及美容院;

G)公開娛樂及表演;

H)色情或淫褻物品的出售;

I)彩票、抽獎、抽籤及同類活動的進行;

J)婚姻介紹所;

L)護衛公司

 

第二條
 (第二條的修訂)

 

二月十六日第8/87/M號法令第二條一款內文改為如下:

一、下列活動亦須領取行政許可,但有關之許可證由下列機關簽發:

A)市政委員會(澳門市政廳或海島市政廳):賣物會、商品展銷及拍賣;

B)勞工事務署:僱傭公司

C)澳門社會工作司:托兒所;

D)澳門文化學會:影片的製作及編導,包括宣傳性質者。

 

第三條
 (第三條的修訂)

 

二月十六日第8/87/M號法令第三條之內文改為如下:

一、在經營第一條一款B、C及D項所指之任何活動,無論是專營或與其他活動一併經營之場所或地方,均禁止:

A) 上午八時前及凌晨零時後營業;

B) 未滿十五歲者進入;

C) 對許可證申請書內所列明之機械或設備的數量或特徵作出更改;

D) 將機械、電動或電子儀器所記錄之中獎轉為現金、籌碼或任何性質的代用券;

E)打賭或任何一類幸運博彩的進行。

二、上款B項之規定,不適用於經營如動物、模型及車輛款式的電動機械及娛樂儀器以及音樂箱情況。

三、基於有關人士之有依據申請,行政暨公職司得核准一款所指場所或地方營業至凌晨?時,但須遵守下列條件:

A)凌晨零時起禁止未滿十八歲者進入;

B)因延長營業時間,營業稅增加百分之五十。

四、違反一款任何一項規定及三款A)項規定,處以罰款澳門幣三千元至一萬元。

五、擬經營第一條一款B)項所指任何活動之新場所,導致不獲發許可之因素主要有:

A)座落地點與學校,兒童遊樂園及幼稚園之距離少於一百公尺;

B)與別類商業活動合併經營。

 

第四條
 (特別制度——理髮店、髮型屋及美容院)

 

一、二月十六日第8/87/M號法令第一條F)項所指場所具下列情?者,得在地點毋須與商業目的作法定配合下獲發給許可:

A)申請人倘能證實大部份倘有之小業主同意或不反對場所的經營;

B)在每一情況下均能確保被視為必需之衛生及安全條件。

二、為?一款A項規定之目的,申請人應:

A)在申請書內附載擬設場所所在樓宇之單位數量;

B)分別在某份中文及葡文報章上刊登通告,其內指明有關之地點及擬從事之活動,並說明任何小業主均得在十五天期限內向行政暨公職司反對申請;

C) 提出已作上項所指刊登之證明。

三、為檢查一款B項所指條件,行政暨公職司得組織一「臨時」檢查委員會,其內除包括一名行政暨公職司人員外,還有工務運輸司代表一名、衛生司代表一名及消防隊代表一人。

四、行政暨公職司司長負責審核檢查委員會之報告書,故亦負責對所申請之許可予以批給或拒絕。

 

第五條
 (第六條的修訂)

 

二月十六日第8/87/M號法令第六條之內文改為如下:

一、供作經營或放映用途的電影影片,包括以軟片及錄影帶攝錄影像之製作及編導之許可申請書內應載有:

A)製作人士之認別資料;

B)預料進行拍攝之地點表;

C)預料進行拍攝之日期;

D)影片或題材綱要,倘屬虛構或紀錄片亦然;

E)倘屬宣傳影片,宣傳內容或產品;

F)在倘有之人員名單內說明在澳門地區攝錄影像之承諾聲明。

二、在本法例內文所載之下列者豁免領取二月十六日第8/87/M號法令第二條一款D)項所指行政許可:

A) 由或為公共機關或企業所製作之影片,但倘該等機構擬在公共街道進行拍攝,應事先在十個辦公日前以書面通知工務運輸司、市政廳及澳門保安部隊;

B)供新聞機構用之拍攝。

 

第六條
 (附件五的修訂)

 

二月十六日第8/87/M號法令附件五第八點之內文改為如下:

八、影片之製作及編導:

每片....................................五百元

 

第七條
 (撤銷)

 

現行一月二十一日第2/78/M號法令條文概行撤銷。

 

一九八七年八月七日通過

着頒行

護理總督 孟智豪

 

附:葡文版本

O movimento disciplinador das actividades sujeitas a licenciamento administrativo nos termos do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, gerado pela aprovação e implementação deste diploma legal, veio pôr a descoberto situações latentes mas insuspeitadas que urge solucionar.

Por outro lado, criaram-se entretanto condições que possibilitam o desenvolvimento do processo descentralizador de competências em matéria de licenciamento desencadeado pelo Decreto-Lei n.º 8/87/M.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Alteração do artigo 1.º)

 

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

1. Estão sujeitos a licenciamento administrativo pelo Serviço de Administração e Função Pública, adiante designado por SAFP, nos termos legais e do presente diploma:

a) Os cinemas e teatros;

b) As diversões mecânicas, electrónicas e electromecânicas do tipo "pin ball" e outras;

c) O jogo do bilhar;

d) O jogo do "bowling";

e) O tratamento físico, saunas e massagens;

f) As barbearias, cabeleireiros e salões de beleza;

g) Os divertimentos e espectáculos públicos;

h) A venda de materiais de conteúdo pornográfico ou obsceno;

i) A realização de lotarias, rifas, sorteios e actividades congéneres;

j) Agências matrimoniais;

l) Agências de segurança.

 

Artigo 2.º
(Alteração do artigo 2.º)

 

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

1. Estão igualmente sujeitas a licença administrativa as actividades abaixo discriminadas, sendo o licenciamento efectuado pelas seguintes entidades:

a) Câmaras Municipais: bazares, feiras e leilões;

b) Gabinete para os Assuntos de Trabalho: agências de emprego;

c) Instituto de Acção Social de Macau: creches;

d) Instituto Cultural de Macau: a produção e realização de filmes, incluindo os de carácter publicitário.

 

Artigo 3.º
(Alteração do artigo 3.º)

 

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

1. Nos estabelecimentos ou locais em que funcionam quaisquer das actividades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, quer exclusiva, quer conjuntamente com outras actividades, é proibido:

a) O funcionamento antes das 8 e depois das 24 horas;

b) A entrada de menores de 15 anos;

c) A alteração do número ou das características das máquinas ou equipamento descritos no requerimento da licença;

d) A conversão dos prémios obtidos, assinalados nas máquinas, aparelhos eléctricos ou electrónicos, em dinheiro, chapas metálicas ou senhas de qualquer natureza;

e) A realização de apostas ou de quaisquer jogos de fortuna ou azar.

2. O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de exploração de máquinas e aparelhos de diversão, tais como modelos de animais, figuras e veículos accionados a electricidade e caixas de música.

3. A requerimento fundamentado dos interessados, o SAFP pode autorizar o funcionamento dos estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 até às 2 horas, com as seguintes condições:

a) A partir das 24 horas é interdita a entrada a menores de 18 anos;

b) Pelo prolongamento do horário a taxa de funcionamento será agravada em 50%.

4. A infracção ao disposto em qualquer das alíneas do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 será punida com multa de 3 000 a 10 000 patacas.

5. São factores especialmente impeditivos do licenciamento de novos estabelecimentos que pretendam explorar qualquer actividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º:

a) A sua localização a menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino e de parques e jardins infantis;

b) A sua exploração conjunta com outro tipo de actividade comercial.

 

Artigo 4.º
(Regime especial - barbearias, cabeleireiros e salões de beleza)

 

1. Os estabelecimentos, a que se refere a alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, poderão ser licenciados com dispensa da adequação legal do local à finalidade comercial, desde que:

a) O requerente faça prova de que a maioria dos condóminos, quando existam, concordam ou não se opõem ao funcionamento do estabelecimento;

b) Fiquem salvaguardadas as condições de higiene e segurança que em cada caso se considerem necessários.

2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o requerente deve:

a) Indicar em aditamento ao requerimento o número de fracções autónomas do prédio onde se pretende localizar o estabelecimento;

b) Fazer publicar, num dos jornais diários de língua chinesa e de língua portuguesa, um aviso, identificando o local e a actividade que pretende exercer, com a menção de que, no prazo de 15 dias, qualquer comproprietário pode deduzir oposição ao pedido perante o SAFP;

c) Fazer prova da publicação referida na alínea anterior.

3. Para verificação das condições referidas na alínea b) do n.º 1, o SAFP pode promover a constituição de uma comissão de vistoria "ad hoc" que integrará, além de um elemento do SAFP, um representante da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, um da Direcção dos Serviços de Saúde e um do Corpo de Bombeiros.

4. Compete ao director do SAFP apreciar o relatório da comissão de vistoria e, consequentemente, conceder ou negar a licença requerida.

 

Artigo 5.º
(Alteração do artigo 6.º)

 

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

1. O pedido de licença de produção e realização de filmes cinematográficos, incluindo a recolha de imagens em película ou "video-tape" destinados a exploração ou exibição, deve conter:

a) Identificação do produtor;

b) Lista dos locais previstos de filmagens;

c) Data prevista da rodagem;

d) Guião resumido do filme ou tema, nos casos de filme de ficção ou de documentários, respectivamente;

e) Assunto ou produto publicitário, no caso de filmes publicitários;

f) Declaração de compromisso de menção na ficha técnica, quando exista, da recolha de imagens no território de Macau.

2. Estão isentos da licença administrativa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, na redacção conferida pelo presente diploma:

a) Os filmes produzidos por ou para serviços ou empresas públicas, devendo estas entidades, se pretenderem realizar filmagens nas vias públicas, fazer a comunicação escrita deste facto à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ao Leal Senado e às Forças de Segurança de Macau com a antecedência mínima de 10 dias úteis;

b) As filmagens destinadas a serviços noticiosos.

 

Artigo 6.º
(Alteração do anexo 5)

 

O n.º 8 do anexo 5 ao Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

8. Produção e realização de filmes:

Por filme ......................................   $ 500,00.

 

Artigo 7.º
(Revogação)

 

São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 2/78/M, de 21 de Janeiro, ainda em vigor.

 

Aprovado em 7 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.

 

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