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核准澳門港務局組織法規--若干廢止(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1995-03-23 生效日期: 1995-03-23
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第15/95/M號

澳門地區在海事活動,尤其在海上運輸方面已有巨大發展。

鑑於目前海事活動之公共管理方面之工作複雜性,經一九○九年十一月三日命令所核准之《澳門港務局規章》及其間公布且至今仍生效之其他法例明顯已不合時宜。

因此,本法規將一直由海事署負責有關行使海事權力及發展海事活動之職責集中於澳門港務局,同時,賦予該局適當之組織結構及配備適當之人員編制,使之成為適合改善服務質素之工具。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

護理總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一章
性質及職責

第一條
(性質)

 

澳門港務局(葡文縮寫為CPM)係具有行政自治權之公共機關,負責行使海事權力,促進並統籌本地區海事活動之發展。

 

第二條
(海事權力)

 

海事權力係旨在確保海事管轄權範圍內法律及規章之遵守之公共權力。

 

第三條
(海事管轄權範圍)

 

海事管轄權之範圍為:

a) 澳門地區附近之水域;

b) 港口範圍及造船廠;

c) 水域公產。

 

第四條
(職責)

 

一、澳門港務局之職責為:

a) 保障海上安全,尤其有關船舶及其他懸浮物之海上安全;

b) 對遇險之人及船舶提供海上搜索與救助方面之援助;

c) 處理海難方面之工作;

d) 在海上作標記,尤其處理關於浮標及燈塔之工作;

e) 對航行進行監察及監管;

f) 確保海事通訊規定之遵守;

g) 對航行提供援助;

h) 負責引航工作;

i) 研究並建議有關商船、漁船、遊船、輔助船或其他懸浮物之規定,以及上述船舶及懸浮物使用之規定;

j) 依法對海事業務之從事發出准照;

l) 統籌及監察在港口設施內安全規定之遵守;

m) 促進採用便利海上運輸之措設及有關安全措施,並確保其遵守;

n) 制定海灘安全規定,監察其遵守,並對游泳者提供援助;

o) 研究並執行海洋環境保全措施,尤其是保護生物資源、防止污染行為及打擊污染等措施;

p) 保護水下文化財產;

q) 研究及建議年度性疏濬工作;

r) 就將於海事管轄權範圍內展開之任何工程及基礎建設發表意見;

s) 負責水文學及海洋學方面之工作;

t) 負責船舶或其他懸浮物之海事登記、海員登記,並負責發出海員證明;

u) 支持及促進與海洋有關之一切活動之發展,支持及促進海事人員之培訓及訓練。

二、澳門港務局亦負責促使關於下列事宜規定之遵守:

a) 商船及遊樂船;

b) 船舶製造及維修業;

c) 港口活動;

d) 水域公產之使用。

 

第二章
部門之組織

第五條
(機關及組織附屬單位)

 

一、澳門港務局設有下列機關:

a) 局長,由一名副局長輔助;

b) 行政管理委員會。

二、澳門港務局設有下列組織附屬單位:

a) 海事活動廳;

b) 發出准照暨登記廳;

c) 維修廳;

d) 行政暨管理廳。

三、澳門港務局尚設有以下等同廳級且由專有法規規範之從屬機構:

a) 澳門航海學校;

b) 澳門海事博物館。

 

第六條
(局長之權限)

 

一、局長之權限尤其為:

a) 行使海事及港口權力;

b) 領導、統籌及計劃澳門港務局及其組織附屬單位之活動;

c) 每年將澳門港務局之活動計劃及報告書以及其活動計劃之預算送交上級審議;

d) 就人員分配任用於澳門港務局之組織附屬單位之事宜,作出關於人員任命之建議及決定有關事宜;

e) 為部門之正常運作,制定部門應遵守之規定或指示;

f) 對本地區內外之任何機構或實體,代表澳門港務局;

g) 擔任法律所賦予之其他職務及行使獲授予或獲轉授予之權限,但不妨礙將該等權限授予或轉授予其他領導及主管級人員。

二、港務局局長在行使海事權力時,得依法發出告示及航行通告。

 

第七條
(副局長之權限)

 

副局長之權限為:

a) 輔助局長;

b) 在局長不在或因故不能視事時代任之;

c) 行使由局長授予或轉授予之權限,以及擔任獲指派之其他職務。

 

第八條
(行政管理委員會)

 

一、行政管理委員會有權限預計及管理用以確保澳門港務局職責履行之款項。

二、行政管理委員會由局長主持,並由下列委員組成:

a) 副局長;

b) 行政暨管理廳廳長;

c) 財政處處長。

三、行政管理委員會受以訓令核准之專有規章規範。

 

第九條
(海事活動廳)

 

一、海事活動廳(葡文縮寫為DAM)為行動性組織附屬單位,負責在航行之援助、監管與安全、水文學、海洋學、疏濬、打擊污染等方面之工作,並設有:

a) 海事服務處;

b) 水文學暨疏濬處。

二、海事服務處之權限尤其為:

a) 提供航行方面之援助,包括引航及拖引船舶;

b) 統籌搜索與拯救工作;

c)統籌並操作通訊系統、海上交通紀錄系統及海上交通監管系統;

d) 負責在本地水域設置航標之工作;

e) 就海事工程編寫意見書,並建議應採取之措施;

f) 收集棄置船舶及在海上發現之物件或由海水捲起之物件;

g) 確保海灘之紀律及安全,並對游泳者提供援助,包括拯救因船舶沉沒而遇溺者;

h) 協助進行在澳門港務局範圍內之查驗及技術檢驗。

三、水文暨疏濬處之權限尤其為:

a) 建議向航海員公布通告,並更新航海刊物;

b) 計劃並執行在水文學及觀察潮汐與水流方面之工作,以及在水文學與海洋學範疇內之其他工作;

c) 計劃並進行疏濬斜面淤泥、船塢淤泥、澳門海事博物館碼頭及水警稽查隊碼頭淤泥之工程,以及其他 指定之疏濬工程;

d) 促使移走船舶之殘骸及其他對航行構成危險之障礙物;

e) 建議並執行預防及打擊海洋污染之措施;

f) 編製疏濬工程之年度計劃,並就計劃作出建議,以保養航道與掉頭區及確保其可航性,以及跟進有關計劃之執行。

 

第十條
(發出准照暨登記廳)

 

一、發出准照暨登記廳(葡文縮寫為DLR)為組織附屬單位,其職務為管理水域公產,發出海事活動准照並監察該等活動,登記船舶及發出海員證明,其權限尤其為:

a) 負責船舶之海事登記;

b)對海員發出證明並登記之;

c) 發出從事海上運輸業之准照;

d)發出建造及修理船舶活動之准照;

e) 發出在海事管轄權範圍內之碼頭、橋式碼頭、浮橋、船塢、填海地及其他地方從事任何活動之准照;

f) 組織發出以不穩定方式占用水域公產准照之程序;

g) 發出在其權限範圍內實施之行為之證明或其他文件;

h) 根據現行法例促進應付費用之清算工作;

i) 在澳門參與國際組織事宜上,計劃並籌備由澳門港務局開展之活動;

j) 推廣與海上運輸領域有關之刊物。

二、發出准照暨登記廳設有安全檢驗暨監察處,其權限尤其為:

a) 監察海上運輸業之活動;

b) 監察建造及修理船舶之活動;

c)監察在海事管轄權範圍內之碼頭、橋式碼頭、浮橋、船塢、填海地及其他地方所進行之活動;

d) 促進並協助有關工作,以確保港口活動之安全及預防海上污染;

e) 促進並統籌船舶之檢驗及查驗以及在海事管轄權範 圍內之檢驗及查驗;

f) 發出船舶及其他懸浮物之安全證明書及操作性能證明書。

 

第十一條
(維修廳)

 

一、維修廳(葡文縮寫為DM)為組織附屬單位,負責澳門港務局及其從屬機構之設備與基礎設施之維修工程,並設有:

a) 基礎設施暨運輸處;

b) 船舶暨安全處。

二、基礎設施暨運輸處之權限尤其為:

a) 負責機械、電力及電子設備之維修;

b) 負責基礎設施,尤其建築物、船塢及其他海事設施之維修;

c) 對負責維修之設備制定操作規定,並就該等設備之 取得預先提供意見;

d) 就在海事管轄權範圍內進行之任何基礎設施工程提供意見;

e) 管理交通工具並負責其維修。

三、船舶暨安全處之權限尤其為:

a) 負責船舶及有關裝備之維修;

d) 確保隨時具備人力、物力,以便及時撲滅海上火警,打擊碳氫化合物污染海水,並避免發生故障;

c) 以人力及物力協助搜索與拯救工作;

d) 協助進行在澳門港務局職責範圍內之查驗及技術檢驗。

 

第十二條
(行政暨管理廳)

 

一、行政暨管理廳(葡文縮寫為DAG)為組織附屬單位,負責在財政、財產及人力資源之管理方面提供行政技術輔助,其權限尤其為:

a) 負責財產管理固有之行政程序,並使財產清冊保持最新資料;

b)訂定與多於一個用戶有關之設備及資訊應用程式之規格,並統籌分配予有關網絡之工作;

c) 在引進程序及在技術上應用程序方面以及在使用資訊設備方面,協助澳門港務局之附屬單位及部門。

二、行政暨管理廳設有:

a) 財政處;

b)行政處。

三、財政處之權限尤其為:

a) 編製年度預算提案,並將之送交行政管理委員會審 議;

b) 編製行政當局投資與發展開支計劃之建議書,並將 之送交行政管理委員會審議;

c) 負責開支文件之核對、分類及處理,以及負責在澳門港務局工作範圍內所進行之一切活動之會計工作;

d) 依法徵收並處理由其負責徵收之收入;

e) 監管出納活動;

f) 保證資產及勞務之配備;

g) 負責與取得資產及勞務有關之一切工作;

h) 統籌倉庫存貨之管理,監管其儲存工作,並將之分 發;

i) 監管及保存有關資產,並提供其負責之帳目;

j) 向行政管理委員會提供協助。

四、財政處設有會計科及儲備科。

五、行政處之權限尤其為:

a)負責人員招聘、培訓及管理方面之行政程序,並使有關個人檔案保持最新資料;

b)負責人力資源之管理,尤其在規劃職程方面,訂定人力資源之招聘、甄選及進修之規定,以及訂出培訓工作之需求及優先次序;

c) 編製年度活動計劃,並在跟進其執行後,編製年度活動報告;

d)在有關組織附屬單位合作下,建議能使行政工作合理化之措施;

e) 組織並確保澳門港務局在文獻資料方面之工作,以及有關之查閱服務;

f) 就文件之取得作出建議,並促進其推廣;

g)負責與澳門港務局職責有關之統計資料之集中化、系統化及整理工作;

h)發送及分派文書,並登記文書之往來;

i) 負責澳門港務局之一般檔案工作;

j) 負責公布及推廣大眾所關注之事宜;

l) 統籌並監管刊物及其他文件之傳閱。

六、行政處設有人事科及文書處理暨檔案科。

 

第三章
人員

第十三條
(制度)

 

澳門港務局之人員制度係由澳門公共行政工作人員制度、在海事及港口服務方面特別制度職程之特別規定以及其他適用之特別法例之規定構成。

 

第十四條
(人員編制)

 

澳門港務局之人員編制載於本法規之附表,並為本法規之組成部分。

 

第四章
部門之運作

第十五條
(執法人員之權力)

 

一、澳門港務局之人員在海事管轄權及該局之職責範圍內進行檢查及監察工作時,視為執法人員。

二、為上款規定之效力,澳門港務局人員應攜帶訓令所核准式樣之特別工作身分證。

 

第五章
最後及過渡規定

第十六條
(人員之轉入)

 

一、屬海事署編制之人員,按原職程、職級及職階轉入附於本法規編制之職位。

二、人員之轉入根據澳督以批示核准之人名名單為之,而轉入除須在審計法院註錄並公布於《政府公報》外,無須辦理其他手續。

三、在第一款所指機關擔任職務而以合同受僱之人員,透過在有關合同文書內作出附註轉入澳門港務局,並保持其原有職務上之法律狀況。

四、為一切法律效力,本條所指之人員以往提供之服務時間,計入轉入後之官職、職級或狀況之服務時間。

 

第十七條
(先前考試之有效)

 

於本法規開始生效前已開考,以及仍未逾有效期而已進行之開考考試仍然有效。

 

第十八條
(消滅)

 

一、透過本法規消滅海軍軍務廳及澳門海事署。

二、法律上提及上款所指之署,應理解為提及澳門港務局。

 

第十九條
(廢止性規定)

 

一、廢止下列法規之規定:

a) 一九零九年十一月三日命令核准之《澳門港務局規章》第一條至第十六條,第十七條第一款、第二款、第六款、第十二款、第十九款、第二十一款、第二十四款、第二十六款、第二十七款、第二十九款、第三十款及第三十三款,第十九條至第九十四條,第九十六條,第二百六十六條至第二百七十條,以及第二百七十二條至第二百八十一條;

b) 一九六四年十二月三十一日第1654號立法性法規第二十條及第二十一條;

c) 一九六六年十二月三十一日第1729號立法性法規第十三條;

d) 一九六八年十二月三十一日第1783號立法性法規第四條;

e) 一九六九年十二月三十一日第1810號立法性法規第七條;

f) 一九七一年二月十三日第1842號立法性法規第十條;

g) 十二月三十日第37/72號立法性法規第十條;

h) 十二月三十一日第54/75號省命令第九條;

i) 四月十五日第7/78/M號法律第四條。

二、廢止下列法規:

a) 五月二十一日第2/77/M號法律

b) 一九二六年十一月十九日第12694號命令;

c) 一九六八年三月二十七日第48296號命令;

d) 四月十六日第10/77/M號法令;

e) 十月十九日第307/78號法令;

f) 八月十日第77/85/M號法令;

g) 一九六六年十二月三十一日第1727號立法性法規;

h) 一九六八年十二月七日第1780號立法性法規;

i) 一九三七年八月二十八日第2370號訓令;

j) 一九六九年三月八日第9015號訓令;

l) 二月一日第11/75號訓令;

m) 十二月二十日第219/75號訓令;

n) 二月十五日第31/93/M號訓令。

 

第二十條
(執行負擔)

 

執行本法規所產生之負擔,應以一九九五年度給予海事署之撥款支付。

 

一九九五年三月二十三日核准。

命令公布。

護理總督 李必祿

 

附表:澳門港務局人員編制

人員
組別

職層

官職及職程

職位
數目

領導及主管

 

局長

1

副局長

1

廳長

6

處長

9

科長

5

高級技術員

9

高級技術員

19

技術員

8

技術員

3

資訊人員

7

資訊督導員

1

傳譯及翻譯

7

翻譯員

2

專業技術員

7

技術輔導員

15

6

水文員

6

海上通控制員

16

繪圖員

3

電訊助理技術員

2

5

助理技術員

15

海事人員

 

海員

6

濬河員

5

海上工作人員

58

管輪

48

行政人員

5

行政文員

26

保管員

2

貨倉保管員

2

工人及助理員

4

熟練工人

1 a)

 

熟練助理員

4 a)

1

助理員

19 a)

總數

 

 

275

註釋: a) 於出缺時予以消滅之職位

 

附:葡文版本

As actividades ligadas ao mar e, muito especialmente, a área dos transportes marítimos, têm conhecido um desenvolvimento apreciável no território de Macau.

O Regulamento da Capitania dos Portos de Macau, aprovado pelo Decreto de 3 de Novembro de 1909, bem como a demais legislação entretanto publicada e mantida em vigor, encontram-se manifestamente desactualizados tendo em vista a complexidade das tarefas que caracterizam, no presente, a gestão pública das actividades marítimas.

Deste modo, o presente diploma, concentrando na Capitania dos Portos de Macau as atribuições relativas ao exercício da autoridade marítima e ao fomento das actividades ligadas ao mar, que vinham sendo exercidas pelos Serviços de Marinha, visa dotá-la da estrutura orgânica e do quadro de pessoal capazes de constituir instrumento adequado à melhoria da qualidade dos serviços.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Capítulo I
Natureza e atribuições

Artigo 1.º
(Natureza)

 

A Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM, é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, que assegura o exercício da autoridade marítima e promove e coordena o desenvolvimento das actividades marítimas do Território.

 

Artigo 2.º
(Autoridade marítima)

 

A autoridade marítima é o poder público que tem por fim garantir o cumprimento das leis e regulamentos nas áreas de jurisdição marítima.

 

Artigo 3.º
(Áreas de jurisdição marítima)

 

São áreas de jurisdição marítima:

a) As águas confinantes com o território de Macau;

b) As áreas portuárias e os estaleiros de construção naval;

c) O domínio público hídrico.

 

Artigo 4.º
(Atribuições)

 

1. São atribuições da CPM:

a) Garantir a segurança marítima, em especial no que respeita a navios, embarcações e outro material flutuante;

b) Prestar assistência a pessoas e a navios ou embarcações em perigo, no âmbito da busca e salvamento marítimos;

c) Coordenar as actividades relativas a sinistros marítimos;

d) Assegurar o assinalamento marítimo, em especial no que respeita à balizagem e farolagem;

e) Exercer a vigilância e controlo da navegação;

f) Zelar pelo cumprimento das disposições relativas às comunicações marítimas;

g) Prestar assistência à navegação;

h) Assegurar o serviço de pilotagem;

i) Estudar e propor normas relativas a navios ou embarcações de comércio, pesca, recreio e auxiliares, ou outro material flutuante e à sua utilização;

j) Licenciar o exercício das actividades marítimas nos termos da lei;

l) Coordenar e fiscalizar o cumprimento de normas de segurança nas instalações portuárias;

m) Promover a adopção de medidas de facilitação e segurança dos transportes marítimos e zelar pelo seu cumprimento;

n) Estabelecer as normas de segurança nas praias, fiscalizar o seu cumprimento e prestar assistência aos banhistas;

o) Estudar e executar medidas de preservação do meio marinho, em especial no que respeita aos recursos vivos, à defesa contra agentes poluidores e ao combate à poluição;

p) Proteger e preservar o património cultural subaquático;

q) Estudar e propor o plano anual de dragagens;

r) Dar parecer sobre quaisquer obras e infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marítima;

s) Assegurar o serviço de hidrografia e oceanografia;

t) Assegurar o registo marítimo de navios e embarcações ou outro material flutuante e a inscrição e certificação dos marítimos;

u) Apoiar e promover o desenvolvimento, em geral de todas as actividades ligadas ao mar e a formação e treino de pessoal marítimo.

2. Incumbe, ainda, à CPM, fazer cumprir as disposições relativas:

a) Às marinhas mercante e de recreio;

b) À indústria de construção e reparação naval;

c) Às actividades portuárias;

d) À utilização do domínio público hídrico.

 

CAPÍTULO II
Organização dos serviços

Artigo 5.º
(Órgãos e subunidades orgânicas)

 

1. A CPM compreende os seguintes órgãos:

a) Director, coadjuvado por um subdirector;

b) Conselho Administrativo.

2. A CPM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Actividades Marítimas;

b) Departamento de Licenciamento e Registo;

c) Departamento de Manutenção;

d) Departamento de Administração e Gestão.

3. A CPM compreende ainda os seguintes organismos dependentes equiparados a departamentos e que se regem por diplomas próprios:

a) A Escola de Pilotagem de Macau;

b) O Museu Marítimo de Macau.

 

Artigo 6.º
(Competências do director)

 

1. Compete, designadamente, ao director:

a) Exercer a autoridade marítima e portuária;

b) Dirigir, coordenar e planear a actividade da CPM, bem como a das subunidades orgânicas que a integram;

c) Submeter anualmente à apreciação superior o plano e relatório de actividades da CPM, bem como o orçamento;

d) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas que integram a CPM;

e) Estabelecer normas ou instruções a observar pelos serviços com vista ao seu regular funcionamento;

f) Representar a CPM junto de quaisquer organismos ou entidades no Território ou fora dele;

g) Desempenhar as demais funções que lhe estejam cometidas por lei e exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, sem prejuízo da sua delegação ou subdelegação no restante pessoal de direcção e chefia.

2. No exercício da autoridade marítima o director pode emitir editais e avisos à navegação, em conformidade com a lei.

 

Artigo 7.º
(Competência do subdirector)

 

Compete ao subdirector:

a) Coadjuvar o director;

b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

 

Artigo 8.º
(Conselho Administrativo)

 

1. Ao Conselho Administrativo compete a previsão e administração das verbas destinadas a assegurar o cumprimento das atribuições da CPM.

2. O Conselho Administrativo é presidido pelo director e integra, na qualidade de vogais:

a) O subdirector;

b) O chefe do Departamento de Administração e Gestão;

c) O chefe da Divisão Financeira.

3. O Conselho Administrativo rege-se por regulamento próprio, aprovado por portaria.

 

Artigo 9.º
(Departamento de Actividades Marítimas)

 

1. O Departamento de Actividades Marítimas, abreviadamente designado por DAM, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da assistência, controlo e segurança da navegação, hidrografia e oceanografia, dragagens e combate à poluição, o qual compreende:

a) A Divisão de Serviços Marítimos;

b) A Divisão de Hidrografia e Dragagens.

2. À Divisão de Serviços Marítimos compete, designadamente:

a) Prestar assistência à navegação, incluindo a pilotagem e o reboque;

b) Coordenar as acções de busca e salvamento;

c) Coordenar e operar os sistemas de comunicações, registo e controlo de tráfego marítimo;

d) Assegurar todo o assinalamento marítimo local;

e) Elaborar pareceres e propor medidas sobre as obras marítimas;

f) Recolher as embarcações abandonadas e os objectos achados no mar ou por este arrojados;

g) Garantir a disciplina e segurança nas praias e prestar assistência a banhistas, incluindo socorros a náufragos;

h) Colaborar na realização de vistorias e inspecções técnicas no âmbito da CPM.

3. À Divisão de Hidrografia e Dragagens compete, designadamente:

a) Propor a publicação dos avisos aos navegantes e a actualização das publicações naúticas;

b) Planear e executar os trabalhos hidrográficos, de observação de marés e correntes e outros no âmbito da hidrografia e oceanografia;

c) Planear e executar as dragagens dos planos inclinados, docas, dos cais do Museu Marítimo de Macau, da Polícia Marítima e Fiscal e outras que lhe sejam determinadas;

d) Promover a remoção de destroços de embarcações e outros obstáculos que constituam perigo para a navegação;

e) Propor e executar medidas de prevenção e combate à poluição do meio marinho;

f) Elaborar e propor o plano anual de dragagens para manutenção e navegabilidade dos canais de navegação e bacias de manobra e acompanhar a sua execução.

 

Artigo 10.º
(Departamento de Licenciamento e Registo)

 

1. O Departamento de Licenciamento e Registo, abreviadamente designado por DLR, é a subunidade orgânica com funções no âmbito da gestão do domínio público hídrico, do licenciamento e fiscalização das actividades marítimas, do registo de embarcações e certificação das tripulações, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar o registo marítimo das embarcações;

b) Proceder à certificação e inscrição dos marítimos;

c) Licenciar o exercício da indústria de transportes marítimos;

d) Licenciar as actividades de construção e reparação naval;

e) Licenciar o exercício de quaisquer actividades nos cais, pontes-cais, pontões, docas, terraplenos e outros locais nas áreas de jurisdição marítima;

f) Organizar os processos de licenciamento da ocupação a título precário do domínio público hídrico;

g) Emitir certidões e outros documentos relativos aos actos praticados no âmbito das suas competências;

h) Promover a liquidação das taxas devidas nos termos da legislação em vigor;

i) Planear e preparar a actividade a desenvolver pela CPM no âmbito da participação de Macau em organizações internacionais;

j) Promover as publicações de interesse para a área dos transportes marítimos.

2. O DLR compreende a Divisão de Inspecção e Fiscalização de Segurança, à qual compete, designadamente:

a) Fiscalizar o exercício da indústria de transportes marítimos;

b) Fiscalizar as actividades de construção e reparação naval;

c) Fiscalizar o exercício das actividades nos cais, pontes-cais, pontões, docas, terraplenos e outros locais nas áreas de jurisdição marítima;

d) Promover e apoiar acções tendo em vista a segurança das actividades portuárias e a prevenção da poluição marítima;

e) Promover e coordenar a realização das inspecções e vistorias às embarcações e nas áreas de jurisdição marítima;

f) Emitir certificados de segurança e de operacionalidade dos navios, embarcações e outro material flutuante.

 

Artigo 11.º
(Departamento de Manutenção)

 

1. O Departamento de Manutenção, abreviadamente designado por DM, é a subunidade orgânica no âmbito da engenharia de manutenção dos equipamentos e infra-estruturas da CPM e dos seus organismos dependentes, o qual compreende:

a) A Divisão de Infra-Estruturas e Transportes;

b) A Divisão de Trem Naval e Segurança.

2. À Divisão de Infra-Estruturas e Transportes compete, designadamente:

a) Assegurar a manutenção de equipamentos nos domínios da mecânica, electricidade e electrónica;

b) Assegurar a manutenção de infra-estruturas, nomeadamente edifícios, docas e outras instalações marítimas;

c) Elaborar normas de operação e dar parecer prévio na aquisição de equipamentos cuja manutenção seja da sua responsabilidade;

d) Dar parecer sobre quaisquer obras de infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marítima;

e) Gerir o parque de viaturas e assegurar a sua manutenção.

3. À Divisão de Trem Naval e Segurança compete, designadamente:

a) Assegurar a manutenção do trem naval e respectivos aprestos;

b) Assegurar a prontidão de meios materiais e humanos em acções de combate a incêndios no mar, combate à poluição por hidrocarbonetos no mar, e limitação de avarias;

c) Colaborar com meios materiais e humanos em acções de busca e salvamento;

d) Colaborar na realização de vistorias e inspecções técnicas no âmbito das atribuições da CPM.

 

Artigo 12.º
(Departamento de Administração e Gestão)

 

1. O Departamento de Administração e Gestão, abreviadamente designado por DAG, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo no âmbito da gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão patrimonial, mantendo actualizado o inventário dos bens;

b) Definir as especificações dos equipamentos e das aplicações informáticas de interesse para mais do que um utilizador e coordenar a distribuição de serviço entre as respectivas redes;

c) Apoiar as subunidades e serviços da CPM na introdução e aplicação técnica de procedimentos e na utilização de equipamentos informáticos.

2. O DAG compreende:

a) A Divisão Financeira;

b) A Divisão Administrativa.

3. À Divisão Financeira compete, designadamente:

a) Elaborar a proposta de orçamento anual e submetê-la à apreciação do Conselho Administrativo;

b) Elaborar a proposta do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração e submetê-la à apreciação do Conselho Administrativo;

c) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e de despesa e assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades da CPM;

d) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças que lhe estão cometidas;

e) Controlar os movimentos de tesouraria;

f) Garantir o apetrechamento de bens e serviços;

g) Proceder ao conjunto de operações relativas à aquisição de bens e serviços;

h) Coordenar a gestão de existências em armazém, controlar o seu armazenamento e proceder à sua distribuição;

i) Assegurar o controlo e conservação dos bens e a prestação das competentes contas de responsabilidade;

j) Prestar apoio ao Conselho Administrativo.

4. A Divisão Financeira compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Aprovisionamento.

5. À Divisão Administrativa compete, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos administrativos de recrutamento, formação e gestão do pessoal, mantendo actualizados os respectivos processos individuais;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que se refere a planeamento de carreiras e consequente definição das normas de recrutamento, selecção e desenvolvimento daqueles recursos e das necessidades e prioridades de formação;

c) Elaborar o plano anual de actividades e, na sequência do acompanhamento da sua execução, o relatório anual de actividades;

d) Propor, em colaboração com as subunidades orgânicas envolvidas, medidas de racionalização administrativa;

e) Organizar e assegurar o funcionamento do serviço de documentação e consulta da CPM;

f) Propor a aquisição de documentação e promover a sua divulgação;

g) Centralizar, sistematizar e tratar a informação estatística relacionada com as atribuições da CPM;

h) Proceder à expedição e distribuição da correspondência, bem como ao registo de entrada e saída da mesma;

i) Assegurar o arquivo geral da CPM;

j) Assegurar a publicação e divulgação de assuntos de interesse geral;

l) Coordenar e controlar a circulação de publicações e outros documentos.

6. A Divisão Administrativa compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo.

 

CAPÍTULO III
Pessoal

Artigo 13.º
(Regime)

 

O regime de pessoal da CPM é o estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública de Macau com as especialidades previstas para as carreiras do regime especial na área da Marinha e Serviços Portuários, bem como na demais legislação especial aplicável.

 

Artigo 14.º
(Quadro de pessoal)

 

O quadro de pessoal da CPM é o constante do mapa que é publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

 

CAPÍTULO IV
Funcionamento dos serviços

Artigo 15.º
(Poderes de agente de autoridade)

 

1. No exercício de funções de verificação e fiscalização nas áreas de jurisdição marítima e no âmbito das atribuições da CPM, o seu pessoal é considerado agente de autoridade.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal da CPM é portador de cartão de identificação especial, de modelo aprovado por portaria.

 

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º
(Transição do pessoal)

 

1. O pessoal do quadro dos Serviços de Marinha transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma na carreira, categoria e escalão que detém.

2. A transição opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

3. O pessoal contratado que exerce funções nos serviços mencionados no n.º 1 transita para a CPM, mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal, a que se refere o presente artigo, conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou situação resultante da transição.

 

Artigo 17.º
(Validade de concursos anteriores)

 

Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma, incluindo os já realizados cujo prazo de validade se encontre em curso.

 

Artigo 18.º
(Extinção)

 

1. São extintos, pelo presente diploma, a Repartição Provincial dos Serviços de Marinha e os Serviços de Marinha de Macau.

2. Todas as referências feitas na lei aos Serviços a que se refere o número anterior entendem-se reportadas à CPM.

 

Artigo 19.º
(Norma revogatória)

 

1. São revogadas as disposições dos seguintes diplomas:

a) Artigos 1.º a 16.º e n.º 1, n.º 2, n.º 6, n.º 12, n.º 19, n.º 21, n.º 24, n.º 26, n.º 27, n.º 29, n.º 30 e n.º 33 do artigo 17.º, artigos 19.º a 94.º, artigo 96.º, artigos 266.º a 270.º e artigos 272.º a 281.º do regulamento da capitania dos Portos de Macau, aprovado pelo Decreto de 3 de Novembro de 1909;

b) Artigos 20.º e 21.º do Diploma Legislativo n.º 1 654, de 31 de Dezembro de 1964;

c) Artigo 13.º do Diploma Legislativo n.º 1 729, de 31 de Dezembro de 1966;

d) Artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 1 783, de 31 de Dezembro de 1968;

e) Artigo 7.º do Diploma Legislativo n.º 1 810, de 31 de Dezembro 1969;

f) Artigo 10.º do Diploma Legislativo n.º 1 842, de 13 de Fevereiro de 1971;

g) Artigo 10.º do Diploma Legislativo n.º 37/72, de 30 de Dezembro;

h) Artigo 9.º do Decreto Provincial n.º 54/75, de 31 de Dezembro;

i) Artigo 4.º da Lei n.º 7/78/M, de 15 de Abril.

2. São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 2/77/M, de 21 de Maio;

b) Decreto n.º 12 694, de 19 de Novembro de 1926;

c) Decreto n.º 48 296, de 27 de Março de 1968;

d) Decreto-Lei n.º 10/77/M, de 16 de Abril;

e) Decreto-Lei n.º 307/78, de 19 de Outubro;

f) Decreto-Lei n.º 77/85/M, de 10 de Agosto;

g) Diploma Legislativo n.º 1 727, de 31 de Dezembro de 1966;

h) Diploma Legislativo n.º 1 780, de 7 de Dezembro de 1968;

i) Portaria n.º 2 370, de 28 de Agosto de 1937;

j) Portaria n.º 9 015, de 8 de Março de 1969;

l) Portaria n.º 11/75, de 1 de Fevereiro;

m) Portaria n.º 219/75, de 20 de Dezembro

n) Portaria n.º 31/93/M, de 15 de Fevereiro.

 

Artigo 20.º
(Encargos de execução)

 

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas aos Serviços de Marinha para o ano de 1995.

 

Aprovado em 23 de Março de 1995.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.

 

 

Anexo: Quadro de pessoal da CPM

Grupo de pessoal

Nível

Cargos e carreiras

Lugares

Direcção e chefia

 

Director

1

Subdirector

1

Chefe de departamento

6

Chefe de divisão

9

Chefe de secção

5

Técnico superior

9

Técnico superior

19

Técnico

8

Técnico

3

Pessoal de informática

7

Assistente de informática

1

Interpretação e tradução

7

Intérprete-tradutor

2

Técnico-profissional

7

Adjunto-técnico

15

6

Hidrógrafo

6

Controlador de tráfego marítimo

16

Desenhador

3

Técnico auxiliar radioelectrónico

2

5

Técnico auxiliar

15

Pessoal marítimo

 

Marítimo

6

Pessoal de dragagem

5

Troço do mar

58

Mecânico marítimo

48

Administrativo

5

Oficial administrativo

26

Fiel

2

Fiel de depósito

2

Operário e auxiliar

4

Operário qualificado

1 a)

 

Auxiliar qualificado

4 a)

1

Auxiliar

19 a)

Total

 

 

275

Nota: a) Lugares a extinguir, quando vagarem.

 

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