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22/2008案件

时间:2008-06-25  当事人:   法官:岑浩輝法官、朱健法官   文号:22/2008

  摘要:
  當從某一事實中得出一個不能接受的結論、違反關於限制性證據或表列證據之價值的相關規則、或在分析證據中違反了經驗法則或程序規則時,就存在審理證據上的明顯錯誤。必須是一項夸張的錯誤,其形式是如此地明顯以致於一般留意的人不可能不知道。

ACORDAM NO TRIBUNAL DE úLTIMA INST.NCIA DA REGI.O
ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

 

I – Relatório

O Tribunal de Segunda Instancia (TSI), por Acórd.o de 24 de Abril de 2008, negou
provimento ao recurso interposto pelo arguido A, da decis.o do Tribunal Colectivo do
Tribunal Criminal que o condenou na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de pris.o e na
multa de MOP$20.000,00 (vinte mil patacas), ou, em alternativa a esta, em 132 (cento e
trinta e dois) dias de pris.o, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e
punível pelo art. 8.o, n.o 1 do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro.

Inconformado, interp.e recurso para este Tribunal de última Instancia, formulando
as seguintes conclus.es:

1. O Tribunal a quo n.o tomou em conta nomeadamente a personalidade e as
condi..es económicas do recorrente, e o facto de este ser n.o residente, delinquente
primário, e que os seus pais terem falecido quando era jovem, e a sua confiss.o
relativamente aos factos de tráfico na audiência e julgamento.

2. Dos factos provados, porém, os agentes da PJ encontraram apreenderam, na
residência do 1°. arguido, no total de 2,352g de Metanfetamina e os instrumentos de


embalagem. Tendo conjugado os aludidos factos com a confiss.o do 1.° arguido, o
Tribunal Colectivo pode confirmar que o 1.° arguido deteve Metanfetamina para o
consumo dos outros.

3. Obviamente, a confiss.o dos factos criminosos pelo recorrente n.o foi considerada
pelo T.J.B como circunstancias favoráveis ao arguido.

4. Portanto, na determina..o da medida de pena, o Tribunal n.o tomou em
considera..o o disposto do artigo 65.o do CPM, enfermando do vício acima referido.

5. Os Tribunais das duas instancias, nos factos provados, confirmaram como
instrumentos de embalagem o papel de estanho, tesoura, saco plástico e palhinhas
encontrados na residência do recurso.

6. De acordo com as regras de experiência, a tesoura e os sacos plásticos s.o
necessariamente os instrumentos para embalagem de estupefacientes, isto n.o justificou
todavia por que o papel de estanho e palhinhas também foram usados para embalar os
estupefacientes.

7. De acordo com a fundamenta..o do acórd.o do T.S.I: em princípio, o papel de
estanho e as palhinhas foram utilizados como instrumentos de consumo, sabemos que é da
opini.o do T.S.I que o papel de estanho e as palhinhas s.o, de modo geral, instrumentos de
consumo,


8. De modo geral, ninguém confirmou o papel de estanho e as palhinhas como
instrumentos de embalagem de estupefacientes, mas estes foram qualificados como
instrumentos de embalagem pelo T.J.B.

9. Dos factos provados extrai-se uma conclus.o logicamente inaceitável. N.o é digno
da confian.a a dedu..o através da qual foram confirmados os objectos como instrumentos
de embalagem, o que violou as regras de experiência geral.

Pelo exposto, e com ilustre opini.o do Tribunal Colectivo, o recurso deve ser
considerado como procedente, solicita-se que se reduza a pena a 8 anos de pris.o ou
remeta-se o processo para o novo julgamento.

Na resposta à motiva..o do recurso a Ex.ma Procuradora-Adjunta defendeu a
nega..o de provimento ao recurso.

No seu parecer, a Ex.ma Procuradora-Adjunta manteve a posi..o já assumida.

 

II – Os factos

As instancias consideraram provados e n.o provados os seguintes factos:

Ao receberem informa..o de que alguém pretendia realizar uma festa de droga, em
28 de Novembro de 2006, pelas 11h00, da noite, agentes da PJ chegaram ao lugar perto do


[Endere.o (1)], no Porto Exterior para efectuar a vigilancia.

Em 29 de Novembro de 2006 da madrugada, o arguido B e sua namorada C
chegaram à entrada da frac..o supracitada onde bateu à porta, foi D quem abriu a porta, por
outro lado, os arguidos E e F, G e H também estavam lá dentro.

Foi o arguido E quem tomou de arrendamento a supracitada frac..o para si próprio e
para o arguido F residir. Agentes da PJ procederam de imediato à revista ao indivíduos
referidos e busca na frac..o em causa, apreenderam na mala do arguido B dois sacos de
plástico transparentes embrulhados por um len.o de papel de cor branca, contendo no
interior de cada saco 10 comprimidos de cor vermelha (num total de 20 comprimidos);
também apreenderam na sua posse um telemóvel de marca Sony Ericsson, cinquenta e seis
mil dólares de Hong Kong em numerário (HK$56.000,00) duas mil patacas
(MOP$2.000,00), seiscentos renminbis (RMB$600,00).

Após o exame laboratório, confirmou-se que os supraditos comprimidos de cor
vermelha continham substancia de Metanfetamina regulada na Tabela II-B do DL n.o
5/91/M, com peso total de 1,932g; após a análise quantitativa, revelou-se que o peso líquido
de Metanfetamina era de 0,238g.

Os supracitados estupefacientes foram adquiridos em 28 de Novembro de 2006, por
cerca das 2lh00, no posto de gasolina, pelo arguido B, a pedido do arguido E e através de
um indivíduo de alcunha I, ao arguido A por pre.o de duas mil patacas (MOP$2.000,00)


para o seu consumo próprio.

Além disso, agentes da PJ apreenderam na posse do arguido E três telemóveis, de
marca Nokia, Sony Ericsson e Samsung respectivamente, bem como quinze mil Dólares de
Hong Kong (HK$15.000,00).

Agentes da PJ apreenderam na posse do arguido F um telemóvel, de marca Nokia,
bem como sessenta e nove mil dólares de Hong Kong (HKD69.000,00).

Depois, agentes da PJ apreenderam dentro da frac..o em causa, um rolo de papel de
estanho, uma embalagem de palhinhas, uma tesoura, dois utensílios de vidro com palhinhas
e com líquido, um papel de estanho e um fragmento de palhinha.

Após o exame laboratório, confirmou-se que os dois utensílios de vidro com
palhinhas e com líquido supracitados continham substancias de Metanfetamina, Anfetamina
e N,N -Dimetafetamina reguladas na Tabela II-B do DL n.o 5/91/M, com capacidade de 110
ml; o supracitado papel de estanho estava manchado de substancias de Metanfetamina e
N,N-Dimetanfetamina reguladas na Tabela II-B do mesmo diploma, o supracitado
fragmento de palhinha estava manchado de substancia de Metanfetamina regulada na
Tabela II -B do mesmo diploma.

Em 29 de Novembro de 2006, pelas 08h00 da noite, quando o arguido B estava nas
instala..es da PJ para prestar apoio à investiga..o, telefonou activamente ao arguido A e
disse-lhe que pretendia comprar 40 comprimidos de Ma Ku e 6 pacotes de Ice, bem como


combinou efectuar a transac..o no posto de gasolina no porto exterior.

Cerca das 08h35 da noite, quando o arguido A chegou ao supracitado posto de
gasolina, agentes da PJ aproximaram-se dele e efectuaram-lhe uma revista, apreenderam na
sua posse uma caixa para cigarros de cor vermelha, contendo no interior quatro sacos de
plástico transparentes embrulhados por um len.o de papel de cor branca, cada saco
continha 10 comprimidos (num total de 39 comprimidos de cor vermelha e 1 de cor verde),
bem como 7 pacotes de cristais embrulhados por outro len.o de papel de cor branca.

Após o exame laboratório, confirmou-se que os supracitados 39 comprimidos de cor
vermelha e 1 de cor verde também continham substancia de Metanfetamina, regulada na
Tabela II-B do DL n.o 5/91/M, como peso total de 3,843g; após a análise quantitativa,
revelou-se que o peso líquido de Metanfetamina era de 0,564g; os supracitados 7 pacotes de
cristais continham substancia de Metanfetamina, regulada na Tabela II-B, com peso total de
2,367g; após a análise quantitativa, revelou-se que o peso líquido de Metanfetamina era de
1,873g.

Os supracitados estupefacientes foram guardados no lado lateral da perna esquerda
do arguido A e transportado, com sucesso, por este da Cidade de Haerbin da Província de
Heilongjiang para Macau via Zhuhai; o pre.o dos supracitados comprimidos de cor
vermelha e de cor verde (Ma Ku) era de oitenta renminbis (RMB$80,00) cada um, o pre.o
dos cristais (Ice) era quatro centos renminbis (RMB$400,00) cada pacote) .


Depois, agentes da PJ chegaram à residência do arguido A que era um quarto feito de
placas de madeira situado na [Endere.o (2)], para efectuar uma busca, apreenderam nas
fendas entre os assentos de sofá do quarto 6 pacotes de cristais e 3 pacotes contendo no
interior de cada pacote 10 comprimidos de cor vermelha (num total de 30); bem como
descobriram numa gaveta um rolo de papel de estanho, uma tesoura com cabo de cor
vermelha, 5 saquinhos de plástico transparentes e 8 atados de palhinhas de plástico
coloridas.

Após o exame laboratório, confirmou-se que os supracitados 6 pacotes dos cristais
continham substancia de Metanfetamina, regulada na Tabela II-B do DL n.o 5/91/M, com
peso total de 2,528g, após a análise quantitativa, revelou-se que o peso líquido de
Metanfetamina era de 1,935g; os supracitados 30 comprimidos de cor vermelha também
continham substancia de Metanfetamina regulada na Tabela II-B, com peso total de 2,895g,
após a análise quantitativa, revelou-se que o peso líquido de Metanfetamina era de 0,4l7g.

O arguido A, detinha os supracitados estupefacientes encontrados na sua residência
para serem vendidos a terceiros por pre.o de cem patacas cada comprimido e quinhentas
patacas cada pacote de Ice, os supracitados papel de estanho, tesoura, saco de plástico e
palhinhas eram utilizados pelo arguido A como instrumentos de embalagem de droga.

No mesmo dia, agentes da PJ também apreenderam um telemóvel, de marca Song
Ericsson, cento e quarenta patacas em numerário (MOP$140) e três chaves, todos
pertencentes ao arguido A.


O supracitado telemóvel era utilizado pelo arguido para a comunica..o relativa a
transac..es de droga, as supracitadas chaves eram chaves da residência do arguido A.

Os arguidos A e B tinham perfeito conhecimento da natureza e características dos
estupefacientes supracitados.

O arguido A transportou, vendeu e deteve os supracitados estupefacientes para
vendê-los a terceiros para obter ou tentar obter remunera..o pecuniária.

O arguido B obteve, adquiriu e deteve os supracitados estupefacientes para consumo
pessoal.

O arguido A deteve os supracitados objectos e utensílios com o objectivo de
utilizá-los como instrumentos de embalagem de droga.

O arguido B mostrou activa e voluntariamente colabora..o com agentes da P.J, tendo
prestado ajuda necessária e fornecido informa..o definitiva para que, conseguissem
identificar e deter o arguido A.

Os arguidos A e B agindo livre, voluntária e dolosamente praticaram os actos
supracitados.

Os arguidos A e B sabiam bem que os supracitados actos eram proibidos e punidos
por lei.


*

Mais se provou:

De acordo com o CRC, os quatro arguidos s.o primários.

O 1.o arguido alegou ser agente da venda das pe.as acessórias do veículo no interior
da China antes de ser preso, recebendo o salário mensal e comiss.o no montante de cerca
de 10.000,00 renminbis. Os seus pais faleceram quando era jovem, tendo este 6 irm.os
mais velhos, um dos quais foi morto no roubo, enquanto 5 outros irm.os têm a própria
família e bem cuidavam o arguido. O arguido terminou o curso do ensino secundário.

O 2.o arguido é funcionário da empresa de negócio, mediante o salário mensal de
7.000,00 e 8.000,00 renminbis, tem a m.e e a mulher a seu cargo. O arguido tem como
habilita..o académica o 1.o ano do curso do ensino secundário geral.

O 3.o arguido é bate-ficha mediante o salário mensal de 20.000,00 a 40.000,00. Tem
os pais a seu cargo. O arguido suspendeu o 2.o ano do curso do ensino secundário
complementar.

O 4.o arguido é bate-ficha mediante o salário mensal de 30.000,00 a 50.000,00. Tem
os pais e o avó a seu cargo. O arguido suspendeu o 3.o ano do curso do ensino secundário
geral.

Factos n.o provados:


outros factos essenciais descritos na acusa..o que se revelam incompatíveis s.o os
seguintes:

Os estupefacientes encontrados na posse do arguido B foram adquiridos pelo arguido
B, a pedido do arguido E para além do seu consumo próprio, também para o consumo dos
outros e o pessoal no referido apartamento, sobretudo para o consumo do arguido F.

Os referidos telemóveis e dinheiro eram utilizados pelo arguido B na comunica..o
relativa à transac..o de drogas. A referida quantia do dinheiro é o rendimento que o
arguido B obteve da transac..o.

Além disso, agentes da PJ apreenderam na posse do arguido E os telemóveis e o
dinheiro que eram utilizados na comunica..o relativa à transac..o da droga e quantia
pecuniária obtida da transac..o. O referido utensílio de vidro com líquido, o papel de
estanho e as palhinhas eram possuídos pelos arguidos E e F, como instrumentos para
consumir drogas

Os estupefacientes encontrados na casa do arguido A servem para consumo pessoal;
os supracitados papel de estanho, tesoura, saco de plástico e palhinhas eram utilizados pelo
arguido A como instrumentos de consumo de droga.

Os arguidos E e F tinham perfeito conhecimento da natureza e características dos
estupefacientes supracitados.


O arguido A transportou e deteve os supracitados estupefacientes para o consumo
próprio.

O arguido B obteve, comprou e deteve os supracitados estupefacientes para consumo
do terceiro.

O arguido E obteve, comprou e deteve os supracitados estupefacientes para consumo
próprio e do terceiro.

O arguido F sabia bem que sem que a lei autorize, n.o pode deter os supraditos
produtos estupefacientes para consumo pessoal.

O arguido A deteve os supracitados objectos e utensílios com o objectivo de
utilizá-los como instrumentos de consumo de droga.

Os arguidos E e F detiveram os supracitados objectos e utensílios, com o objectivo de
utilizá-los como instrumento de consumo dos referidos produtos estupefacientes.

 

III - O Direito

1. As quest.es a resolver

O recorrente vem pedir, agora, a redu..o da pena a que foi condenado. Mas n.o
suscitou a quest.o no recurso para o TSI, que, aliás, manteve a referida pena. Por se tratar


de quest.o nova, que n.o é de conhecimento oficioso, dela n.o conheceremos, visto que o
recurso para o TUI tem por objecto a decis.o do TSI, que n.o apreciou a quest.o por n.o
lhe ter sido colocada.

A quest.o a resolver é a de saber se houve erro notório na aprecia..o da prova
quando se entendeu que os produtos estupefacientes encontrados na posse do arguido eram
destinados a venda a terceiros e n.o para consumo próprio.

 

2. Erro notório na aprecia..o da prova.

Insiste o recorrente na tese do erro notório na aprecia..o da prova, fundamentando a
sua tese em ter sido encontrado em seu poder papel de estanho e palhinhas, que s.o, em
geral, instrumentos utilizados para o consumo de drogas.

Este Tribunal tem considerado que existe erro notório na aprecia..o da prova quando
se retira de um facto uma conclus.o inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor
da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis
artis na aprecia..o da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que n.o
passe despercebido ao comum dos observadores.1

1 Cfr., entre outros, os acórd.os de 16 de Fevereiro de 2004, 30 de Janeiro e 15 de Outubro de 2003,
respectivamente, nos Processos n. os 3/2004, 18/2002 e 16/2003.


Ora, salvo o devido respeito, o facto de alguém ter em sua casa materiais que, em
regra, s.o utilizados para o consumo de estupefaciente, n.o o transforma, necessariamente,
num consumidor de tais produtos. é da experiência comum que, por vezes, as pessoas têm
em seu poder, objectos que n.o se destinam a ser utilizados por si, mas, por vezes, por
amigos, familiares, companheiros, visitas de casa, etc. Isto é t.o evidente que n.o necessita
de outros desenvolvimentos.

O Tribunal Colectivo apreciando as provas chegou à conclus.o que os produtos
estupefacientes encontrados na posse do arguido eram destinados a venda a terceiros e n.o
para consumo próprio. N.o detectamos qualquer erro ostensivo na aprecia..o da prova.

é de rejeitar, portanto, o recurso.

 

IV – Decis.o

Face ao expendido, rejeitam o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justi.a em 4 UC. Nos termos do art. 410.o
n.o 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejei..o do recurso.

 Macau, 25 de Junho de 2008.

 


Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Sam Hou Fai – Chu Kin

 

A Magistrada do Ministério Público

presente na conferência: Song Man Lei

 


  附:中文文本
澳門特別行政區終審法院

合議庭裁判

 

一、概述

透過於2008年4月24日的合議庭裁判,中級法院駁回了被告甲針對
初級法院合議庭之決定所提出的上訴,被告因觸犯一項1月28日第5/91/M
號法令規定和處罰的販賣麻醉品罪而被初級法院判處8年6個月徒刑及
20,000.00(貮萬)澳門元的罰金,或如不交罰金,則以132(壹佰叁拾貮)日徒
刑代替。

被告不服,向本終審法院提起上訴,作出如下結論:

1. 原審法庭沒有考慮上訴人人格及經濟狀況,上訴人為非本澳門居
民,初犯,嫌犯的父母於嫌犯年少時已分別逝世,並在庭審中承認販毒事
實。

2. 從已證事實中“但是,由於司警人員在第一嫌犯的住所搜獲及扣押
合共含有2.352克`甲基苯丙胺'的物品,以及包裝工具。上述事實結合


第一嫌犯的自認,合議庭可認定第一嫌犯持有`甲基苯丙胺'供予他人吸
食。"

3. 明顯地,上訴人在庭審曾承認犯罪事實,可是並在原審法院中沒有
被考慮。

4. 因此,在量刑時,法庭未有充分考慮《刑法典》第65條之規定,
因而沾有上述瑕疵。

5. 此外,兩審法庭在認定事實中認定從上訴人居所搜獲之錫紙、剪
刀、膠袋及飲管為包裝毒品之工具。

6. 根據經驗法則得出剪刀、膠袋必然為包裝毒品工具,但如何合理解
釋錫紙及飲管也用來包裝毒品之用具。

7. 根據中級法院在裁判依據說明中提及“一般情況下和錫紙和飲管
會被作為吸食品工具",可以知道,中級法院合議庭亦認同錫紙和飲管一
般情況下是吸毒工具。

8. 一般情況下,沒有人以錫紙及飲管為包裝毒品的工具,但被初級法
院認定為包裝毒品之工具。


9. 從認定事實中得出一個邏輯上不可接受的結論。單從推測而認定上
述物品全部為包裝毒品的工具,顯然是不可靠,違反一般經驗法則。

綜上所述及有賴尊敬的合議庭的高見,本上訴應視為理由成立而被判
得直,刑罰減至8年或請求發還重審。

在對上訴的回覆中,助理檢察長支持駁回上訴。

在意見書中,助理檢察長維持了上述原有立場。

 

 

二、事實

由兩審法院所認定和未獲認定的事實如下:

司警人員接獲情報指有人擬進行毒品派對,於2006年11月28日晚
上11時許抵達新口岸[地址(1)]附近進行監視。

2006年11月29日凌晨零時許,嫌犯乙與其女朋友丙到達上述單位
門口拍門,由丁開啟大門,而嫌犯戊及己,庚及申亦於上述單位內。


上述單位是嫌犯戊租住的,並供其自己及嫌犯己居住的。

司警人員隨即對上述人士進行搜查並對該單位進行搜索;在嫌犯乙的
手提袋內搜獲兩個用一張白色紙巾包裹著的透明膠袋,內各裝有10粒(即
合共20粒)的紅色藥丸;並在其身上搜獲一部牌子為“Sony Ericsson”的手
機、港幣伍萬陸仟圓(HKD56,000.00)、澳門幣貳仟圓(MOP2,000.00)、人
民幣陸佰圓(RMB600.00)。

經化驗證實,上述紅色藥丸的共重1.932克,含有屬於第5/91/M號
法令附表二B中所管制之“甲基苯丙胺",經定量分析後,當中“甲基
苯丙胺"之淨重為0.238克。

上述毒品是嫌犯乙應嫌犯戊的要求,於2006年11月28日晚上9時
許透過一名外號叫“壬"的男子在新口岸加油站向嫌犯甲以澳門幣貳仟
圓(MOP2,000.00)購得的,供作個人吸食。

另外,司警人員亦在嫌犯戊身上搜獲三部手機,牌子分別為
“Nokia"、“Sony Ericsson"及“Samsung";以及港幣壹萬伍仟圓
(HKD15,000.00)。

司警人員在嫌犯己身上搜獲一部手機,牌子為“NOKIA";以及港
幣陸萬玖仟圓(HKD69,000.00)。


其後,司警人員在該單位內搜獲一卷錫紙、一包飲管、一把剪刀、兩
個插有飲管及裝有液體的玻璃器皿、一張錫紙及一小段飲管。

經化驗證實,上述兩個插有飲管及裝有液體的玻璃器皿含有屬於第
5/91/M號法令附表二B中所管制之“甲基苯丙胺"、“苯丙胺"及“N,N-
二甲基安非他命",容量為110毫升;上述一張錫紙沾有同一法令附表二
B中所管制之“甲基苯丙胺"及“N,N-二甲基安非他命",上述一小段吸
管亦沾有同一法令附表二B中所管制之“甲基苯丙胺"。

2006年11月29日約晚上8時,嫌犯乙在司法警察局內協查期間,
主動致電嫌犯甲,並向後者聲稱欲購買40粒“馬古"及6包“冰",並
相約在新口岸油站進行交易。

約晚上8時35分,當嫌犯甲到達上述油站,司警人員上前對其進行
搜查,在其身上搜獲一個紅色煙盒,內有四個以一白色紙巾包裹著的透明
膠袋,各裝有10粒藥丸(合共39粒紅色藥丸及一粒綠丸),以及七包以另
一白色紙巾包裹的結晶體。

經化驗證實,上述39粒紅色藥丸及1粒綠色藥丸均含有屬於第5/91/M
號法令附表二B中所管制之“甲基苯丙胺",共重3.843克,經定量分析,
當中“甲基苯丙胺"之淨重為0.564克;上述七包結晶體亦含有附表二B


中所管制之“甲基苯丙胺",共重2.367克,經定量分析,當中“甲基苯
丙胺"之淨重為1.873克。

上述毒品是嫌犯甲從黑龍江省哈爾濱市經珠海將之收藏於左邊小腿
側而成功運入澳門;上述紅色及綠色藥丸(“麻古")的買入價為每粒人民
幣捌拾圓(RMB80.00)、結晶體(“冰")的買入價為每小包人民幣肆佰圓
(RMB400.00)。

其後,司警人員到達嫌犯甲位於[地址(2)]一板間房之居所內進行搜
索,在房間內一梳化隙縫內搜獲六包晶體及三包各裝有10粒(即共30粒)
紅色藥丸;並在一個櫃桶內搜獲一卷錫紙、一把紅色柄剪刀、五小包透明
膠袋及八扎彩色膠飲管。

經化驗證實,上述六包結晶體均含有屬於第5/91/M號法令附表二B
中所管制之“甲基苯丙胺", 共重2.528克,經定量分析,當中“甲基
苯丙胺"之淨重為1.935克;上述30粒紅色藥丸亦含有附表二B中所管
制之“甲基苯丙胺",共重2.895克,經定量分析,當中“甲基苯丙胺"
之淨重為0.417克。

嫌犯甲將上述在居所搜獲的毒品以每粒藥丸一百圓之價錢、一包
“冰"五百圓之價錢出售及讓予第三人;上述錫紙、剪刀、膠袋及飲管是


嫌犯甲用作包裝毒品之工具。

同日,司警人員亦扣押了屬於嫌犯甲的一部牌子為“SONY
ERICSSON"的手機、現金澳門幣壹佰肆拾圓(MOP140.00)及三條鑰匙。

上述手機是嫌犯甲用作聯絡交易毒品之工具;上述鑰匙是嫌犯甲住所
之鑰匙。

嫌犯甲及乙清楚知道上述毒品之性質及特徵。

嫌犯甲運載、售賣及持有上述毒品並將之出售予第三人,以便獲得或
企圖獲得金錢報酬。

嫌犯乙取得、購買及持有上述毒品供其個人吸食。

嫌犯甲持有上述用品及器具,目的是作為包裝上述毒品之工具。

嫌犯乙主動及自願與司警人員合作,從而提供了必要之幫助及決定性
之資料,以至能成功認別及拘捕嫌犯甲。

嫌犯甲及乙是在自由、自願及故意的情況下作出上述行為的。

嫌犯甲及乙明知法律是禁止和處罰上述行為的。


*

另外證明下列事實:

根據刑事紀錄證明,四名嫌犯均為初犯。

第一嫌犯聲稱被羈押前在內地任職汽車配件業務員,薪金連佣金每月
收入約人民幣10,000圓,嫌犯的父母於嫌犯年少時已分別逝世,嫌犯有
六名兄長,除其中一名遇劫被殺外,其餘五名兄長均已成家並非常照顧嫌
犯。嫌犯學歷為高中畢業。

第二嫌犯為貿易公司職員,月薪人民幣7,000至8,000圓,嫌犯需照
顧母親及妻子。嫌犯學歷為初中一年級。

第三嫌犯為疊碼,每月約賺取澳門幣20,000至40,000圓的收入,嫌
犯需照顧父母。嫌犯學歷為高中二年級修業。

第四嫌犯為疊碼,每月約賺取澳門幣30,000至50,000圓的收入,嫌
犯需照顧父母及外婆。嫌犯學歷為初中三年級修業。

未經證明之事實:

載於控訴書其餘與已證事實不符之重要之事實,具體如下:


在嫌犯乙身上搜獲的毒品是嫌犯乙應嫌犯戊的要求購買的,以便提供
予他人及在上述單位內之人士,尤其是給予嫌犯己吸食。

上述手機及金錢是嫌犯乙用作聯絡交易毒品之工具,上述金錢是嫌犯
乙販毒而獲取之金錢。

另外,司警人員在嫌犯戊身上搜獲的手機及金錢,分別為其聯絡交易
毒品之工具及販毒而獲取的金錢。

上述裝有液體的玻璃器皿、錫紙及飲管是嫌犯戊及己所擁有,並供彼
等用作吸食毒品之工具。

在嫌犯甲家裏搜獲的毒品供嫌犯甲作個人吸食用;上述錫紙、剪刀、
膠袋及飲管是嫌犯甲用作吸食毒品之工具。

嫌犯戊及己清楚知道上述毒品之性質及特徵。

嫌犯甲運載及持有上述毒品用作個人服食。

嫌犯乙取得、購買及持有上述毒品提供予第三人吸食。

嫌犯戊取得、購買及持有上述毒品除供其個人吸食外,亦提供予第三
人吸食。


嫌犯己明知在未有法律許可的情況下,不可持有上述毒品作個人吸
食。

嫌犯甲持有上述用品及器具,目的是作為吸食上述毒品之工具。

嫌犯戊及己持有上述用品及器具,目的是作為吸食上述毒品之工具。

 

三、法律

1. 要解決的問題

上訴人現來要求降低所被判處的刑罰,但在向中級法院所提起的上訴
中沒有提出此問題,而中級法院維持所提到的處罰。由於向終審法院提出
上訴之標的為中級法院之決定,而因沒有向該院提出,故該院對此一問題
沒有作出審理。因為屬於不是依職權審理的新問題,故我們對此不予審理。

要解決的問題是想知道,當認為在被告處搜到的麻醉品是用來賣給第
三者而不是自用時,在審查證據方面是否有明顯錯誤。

 

2. 審查證據上的明顯錯誤


上訴人堅持在審查證據上存在明顯錯誤的觀點,其觀點立足之處為從
他住所所搜到的錫紙和飲管一般是作為吸食毒品之工具的。

本法院一直認為,當從某一事實中得出一個不能接受的結論、違反關
於限制性證據或表列證據之價值的相關規則、或在分析證據中違反了經驗
法則或程序規則時,就存在審理證據上的明顯錯誤。必須是一項夸張的錯
誤,其形式是如此地明顯以致於一般留意的人不可能不知道。1

而除必要之尊重外,某人在其家中擁有一般用於吸食麻醉品的材料這
一事實並不必然地將該人轉視為這些麻醉品的吸食者。一般經驗顯示,有
時人們擁有一些並非自用的物品,而是為朋友、家庭成員、同伴、家裡的
訪客等而設的,這是如此明顯以致不必更多的闡述了。

合議庭分析了證據之後得出結論認為,從被告處搜到的麻醉品是用來
賣給第三者而不是自用的,我們沒有發現在審查證據上有任何明顯的錯
誤。

因此必須拒絶上訴。

 

1 參閱分別於2004年2月16日、2003年1月30日及10月15日作出的第3/2004號、第18/2002號及
第16/2003號合議庭裁判。


 

四、決定

綜上所述,拒絕上訴。

訴訟費用由上訴人承擔,司法費訂為4個計算單位。根據《刑事訴訟
法典》第410條第4款規定,因拒絶上訴而支付3個計算單位。

 

2008年6月25日,於澳門。

法官:利馬(裁判書制作法官)- 岑浩輝 - 朱健

出席評議會的檢察院司法官:宋敏莉

 

 



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