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承認及喪失難民地位制度(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2004-02-20 生效日期: 2004-03-20
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第1/2004號法律

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律

 

第一章
一般規定

第一條
標的

 

為將一九五一年七月二十八日簽訂的《關於難民地位的公約》及一九六七年一月三十一日簽訂的《關於難民地位的議定書》(以下簡稱“公約”及“議定書”)適用於澳門特別行政區,本法律訂定承認及喪失難民地位的制度。

 

第二條
解釋及用語

 

一、本法律應與公約、議定書一體解釋。

二、訂定下列用語,但不影響上款規定的適用:

(一)“委員會”──指難民事務委員會;

(二)《聯合國難民事務高級專員辦事處規程》──指載明聯合國大會藉一九五零年十二月十四日第428(V)號決議或取代該決議的國際文書而授權聯合國難民事務高級專員辦事處主管的事務的文件;

(三)“申請人”──指在澳門特別行政區申請承認難民地位的人;

(四)“出入境事務廳”──指治安警察局出入境事務廳。

 

第三條
難民

 

下列者在澳門特別行政區可獲承認為難民:

(一)根據公約及議定書的規定屬難民者;

(二)根據《聯合國難民事務高級專員辦事處規程》第六條及第七條的規定,屬聯合國難民事務高級專員辦事處主管範圍者。

 

第四條
與聯合國難民事務高級專員辦事處的合作

 

一、根據公約、議定書及《聯合國難民事務高級專員辦事處規程》的規定,澳門特別行政區當局向聯合國難民事務高級專員辦事處儘量提供最廣泛的合作,而該辦事處主要可作出下列行為:

(一)自由聯絡申請人或難民;

(二)向申請人或難民提供各種協助,包括在承認或喪失難民地位程序各階段中提供法律意見;

(三)參與承認或喪失難民地位程序的任何階段、列席與申請人或難民的面談,以及將對查明事實事宜及分析承認或喪失難民地位的申請屬重要的任何文件附於卷宗內。

二、在承認或喪失難民地位程序中作出的、產生對外效力的決定,須通知聯合國難民事務高級專員辦事處的代表。

 

第二章
民事務委員會

第五條
組成及運作

 

一、設立由一名主席及四名委員組成的難民事務委員會。

二、委員會主席職務由一名法官或檢察官擔任。

三、委員按下列方式推薦:

(一)由保安司司長推薦兩名委員,其中一名為出入境事務廳的代表;

(二)由行政法務司司長推薦一名經法律培訓的委員;

(三)由社會文化司司長推薦一名委員,其為社會工作局的代表。

四、主席及委員由行政長官以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示委任。

五、委員會負責制定其內部規程。

六、出入境事務廳負責委員會運作所需的技術及行政輔助工作。

 

第六條
職權

 

一、委員會的職權為:

(一)領導承認或喪失難民地位的卷宗的組成工作;

(二)就對有關卷宗作決定提出建議;

(三)確保與聯合國難民事務高級專員辦事處進行必需的合作。

二、委員會行使其職權時,以及執行其職務時因應履行有關職務的需要,均可集合、整理及處理已收集的資料,包括可識別個人身份的資料。

 

第七條
與委員會合作的一般義務

 

任何人及實體均應與委員會合作,並有義務將所知悉的、關於申請人或難民的任何資料立即通知委員會。

 

第三章
程序

第一節
一般規定

第八條
提供資訊的義務

 

在申請人提出申請時,須告知申請人其所具有的權利及義務,主要包括:

(一)可與聯合國難民事務高級專員辦事處聯絡;

(二)須將居所地址通知出入境事務廳;

(三)須在指定的日期、時間及地點報到。

 

第九條
傳譯員的指定及法律保護

 

一、如申請人不懂或不諳澳門特別行政區任何一種正式語文,即使其他參與程序的人均懂申請人所使用的語言,亦須為其指定一名合適的傳譯員。

二、申請人根據一般規定享有法律保護。

 

第十條
其他程序或訴訟程序的中止及歸檔

 

一、提出承認難民地位的申請,導致針對申請人或其受養家屬因進入澳門特別行政區而提起的任何行政程序或刑事訴訟程序的步驟中止。

二、如難民地位獲承認,須將有關行政程序或訴訟程序歸檔。

三、為適用第一款的規定,出入境事務廳須將承認難民地位的申請,附入有關行政程序的卷宗內或通知有權限的司法當局。

四、為適用第二款的規定,委員會須將難民地位的承認通知有權限的行政或司法當局。

 

第二節
初步階段

第十一條
申請的提出

 

一、利害關係人須於進入澳門特別行政區時提出承認難民地位的申請;如作為申請依據的事實在利害關係人進入澳門特別行政區後始發生,則須於其知悉有關事實時立即提出申請。

二、如有充分理由不按照上款規定提出承認難民地位的申請,則可在其他時候提出該申請。

 

第十二條
申請的接收與呈送

 

一、承認難民地位的申請須以符合附於本法律的式樣的專用印件作出,並向出入境事務廳遞交。

二、不以專用印件提出申請或誤填該印件不導致申請被拒絕。

三、須將一份申請表複本交予申請人,以證明其難民地位申請人資格並用作臨時身份認別憑證。

四、須將有關申請即時呈送予委員會。

 

第十三條
搜查及文件的扣押

 

一、在提出申請時,申請人必須將旅行證件及身份證明文件交予出入境事務廳,該等文件會被扣押及附於卷宗內。

二、出入境事務廳可要求申請人交出其所擁有的、載有其身份資料的任何其他文件。

三、為適用上兩款的規定,出入境事務廳可搜查申請人及搜索其隨身攜帶的物件。

四、搜查時須尊重個人尊嚴,並儘量不讓被搜查者蒙羞,且僅可由相同性別的人員進行。

五、出入境事務廳除可扣押虛假、偽造或經更改的文件外,尚可扣押懷疑被不當使用的真確文件。

六、根據《刑事訴訟法典》第二百二十五條及第二百二十六條的規定及為適用該等規定,按上款規定而被扣押的文件須即時送交檢察院;該等文件的完整副本則送交委員會。

 

第十四條
申請的不被接納

 

如申請承認難民地位者因明顯屬於下列任一情況而不能被視為難民,則其申請不被接納:

(一)曾作出公約第一條第六款各項規定的任何事實;

(二)根據聯合國安全理事會的決定而被禁止進入中華人民共和國領土;

(三)屬聯合國難民事務高級專員辦事處以外的聯合國機關或機構所保護或援助的受益人;

(四)已獲承認具難民地位;

(五)由於申請人所作的陳述缺乏依據或明顯屬欺詐性,又或由於屬濫用承認難民地位程序等原因而明顯不符合公約所定的準則。

 

第十五條
不接納申請的決定

 

一、 自收到申請之日起計四十八小時內,行政長官根據委員會的建議對不接納申請作出決定。

二、在上款所指的期間內:

(一)申請人須接受委員會主席的緊急訊問,以查明是否存在足以導致申請即時不被接納的事實要素及法律要素,而就有關訊問須繕立紀錄;

(二)當事人不獲許進入澳門特別行政區,並須在出入境事務站的過境區等待有關決定,而其應獲提供合乎人類尊嚴的條件;

(三)如當事人已身在澳門特別行政區,則:

(1)在上條(一)項及(二)項的情況下,由出入境事務廳看守;或

(2)須申報地址及按出入境事務廳指定的日期到該廳報到。

三、就不接納申請的決定,須即時通知申請人。

四、對行政長官不接納申請的決定,可向中級法院提起不具中止效力的上訴。

五、提起上訴的期限自通知有關決定之日起計為十五日。

六、作出不接納申請的最終決定後,有關卷宗須送交委員會歸檔。

 

第三節
卷宗

第十六條
首次面談的預約

 

一、如接納申請人的申請,委員會在收到申請之日後五日內,經出入境事務廳通知申請人進行首次面談,並指定面談的日期、時間及地點。

二、預約首次面談時,委員會須將發給申請人的通知的副本送交聯合國難民事務高級專員辦事處。

 

第十七條
首次面談

 

一、委員會主席負責主持面談。

二、聯合國難民事務高級專員辦事處及倘有的申請人代理人,均可列席及參與面談並直接向申請人發問。

三、須就有關面談繕立紀錄,紀錄內尤須載明面談的日期、地點、時間、主持人及出席者,以及詳細記載申請人所援引的、作為其申請依據的事實。

四、面談同時以電子工具記錄在案,但不可行時除外。

 

第十八條
組成卷宗

 

一、卷宗的組成以上條所指的面談為起始。

二、為查明對分析申請屬重要的事實,委員會可採取一切必需的措施,亦可要求進行組成卷宗所需的調查或其他行為。

三、除首次面談外,如須進行其他面談,有關面談亦應遵守上條規定的條件。

四、委員會可要求專家就對分析申請屬重要的問題,特別是醫學及文化方面的問題提供意見,以及聯絡任何實體或查閱任何人手或自動操作的資料庫,尤其在外地的實體及資料庫,以便取得所需的資料,包括可識別個人身份的資料。

五、組成卷宗的期限為三十日,但證明在該期限內難以取得組成卷宗所需的資料時,該期限可以相同期間延期至最長一年。

六、在組成卷宗階段完結後但在將卷宗送交行政長官之前,所取得的對組成卷宗屬必要的任何資料,均可採用為組成卷宗之用。

 

第十九條
決定的建議

 

組成卷宗後,委員會須在十日內就承認或不承認難民地位的決定提出建議,並說明理由。

 

第四節
決定及上訴

第二十條
決定

 

卷宗經適當組成並附同有關建議後,須即時由委員會送交行政長官作決定。

 

第二十一條
決定的通知

 

一、須將難民地位獲承認或不獲承認的決定通知申請人。

二、上款所指的通知應載有卷宗的識別資料,包括作出該決定的人及日期。

三、如屬拒絕承認難民地位的決定,該通知尚應:

(一)指明針對有關決定提起上訴的可能性、有權限審理上訴的實體及提起上訴的期限;

(二)作出警告,指明如不按上項規定在有關期限內提起上訴,應自動離開澳門特別行政區,否則將被驅逐出境。

 

第二十二條
上訴

 

一、對行政長官不承認難民地位的決定,可向中級法院提起上訴。

二、提起上訴的期限自通知有關決定之日起計為十五日。

三、上訴具有中止效力。

 

第四章
難民地位

第二十三條
身份證明文件及旅行證件

 

一、難民維持難民地位期間,獲許可在澳門特別行政區逗留。

二、由身份證明局向難民發出下列證件:

(一)證明其難民資格的確定身份證;

(二)澳門特別行政區旅行證件;難民在取得該證件時須向身份證明局交出所持有的國民護照或任何其他旅行證件,並由身份證明局將該等證件送交委員會。

 

第二十四條
喪失難民地位的原因

 

除公約第一條第三款規定的原因外,下列者亦為導致喪失難民地位的原因:

(一)明示放棄;

(二)為獲承認難民地位而援引的依據屬虛假;

(三)存有如在承認難民地位時已知悉則導致作出不承認難民地位的決定的事實;

(四)難民地位獲承認的理由終止;

(五)因實施可處以三年或以上徒刑的故意犯罪而被澳門特別行政區法院確定判刑;

(六)申請人離開澳門特別行政區到外地定居。 

 

第二十五條
權限

 

證實存在上條規定的任一原因後,行政長官有權限根據委員會的建議,作出喪失難民地位的決定,並須遵守經必要配合後的承認難民地位程序的規定。

 

第二十六條
決定的通知

 

須將上條所指的決定通知申請人,並須遵守經必要配合後的第二十一條規定。

 

第二十七條
上訴

 

一、針對第二十五條所指的決定,可自通知該決定之日起計十日內向中級法院提起上訴。

二、對上訴作出裁判前,上訴人獲許可在澳門特別行政區逗留,但須在指定的日期、時間及地點報到。

 

第二十八條
喪失難民地位的後果

 

一、喪失難民地位導致當事人須受規範非本地居民在澳門特別行政區逗留的一般制度約束。

二、 上款規定不適用於:

(一)根據第二十四條(三)項規定而喪失難民地位的情況;如屬申請人隱瞞有關事實,其須被驅逐出澳門特別行政區;

(二)根據第二十四條(二)項及(五)項規定而喪失難民地位的情況;該情況同樣導致當事人須被驅逐出澳門特別行政區。

三、須將驅逐令的執行通知委員會,並將一切有關文件的副本送交委員會以附於卷宗內。

 

第五章
特別情況

第二十九條
例外情況

 

如澳門特別行政區公共秩序的維持可能受到影響,尤其有大量難民湧入時,行政長官經聽取委員會、澳門特別行政區安全委員會及聯合國難民事務高級專員辦事處代表的意見,以及在需要時得到中央人民政府協助及授權後,訂定適用的措施。

 

第三十條
無行為能力人

 

一、無人陪同的未成年申請人或患有精神紊亂的申請人,由主管當局確保其利益受特別保障。

二、對患有精神紊亂的申請人,須作出詳細醫學報告以評估其行為能力。

三、上兩款所指的人由社會工作局負責看顧。

 

第三十一條
受養家屬

 

一、申請人的受養家屬是指其配偶及未成年子女。

二、申請人的受養家屬均獲給予難民地位,但屬第十四條規定的任一情況的受養家屬除外。

三、主要申請人不獲承認難民地位,並不妨礙其受養家屬提出獨立申請。

四、難民地位獲承認後,各受養家屬均被視為獨立於難民及其他家團成員,尤其為喪失難民地位的效力而言。

 

第六章
社會援助

第三十二條
收容保障

 

對申請作出最終決定前,澳門特別行政區確保向申請人提供合乎人類尊嚴的條件。

 

第三十三條
社會援助

 

社會工作局負責向缺乏經濟及社會條件的申請人,以及其受本法律所涵蓋的家團成員提供幫助。

 

第三十四條
易受傷害的人

 

無行為能力人或曾遭受虐待、強姦或其他身體或性方面的侵犯的申請人,均獲社會工作局或與該局簽訂援助議定書的人道實體給予特別的關注及跟進。

 

第三十五條
援助的終止

 

一、對承認難民地位的申請作出最後決定時起終止提供社會援助,而不論是否提起法定上訴。

二、經評估申請人的經濟及社會狀況後,如認為有需要維持援助,則無須按上款規定終止援助。

三、如申請人被傳召而未向有關當局報到且未作出合理解釋、下落不明或遷移居所而未預先通知出入境事務廳,則終止向其提供援助。

 

第七章
最後及過渡規定

第三十六條
緊急通知

 

一、在緊急情況下,可藉口頭方式作出有關決定的通知;有關決定須載於經通知者及被通知者簽名的筆錄內,該筆錄須以摘要形式附於卷宗內,而筆錄的副本則須送交利害關係人。

二、在上款規定的情況下,原來自作出通知日起計的期限,改為自作出口頭通知翌日起計。

三、如未能採用第一款規定的程序,則將通知郵寄往申請人或難民為人所知的最後地址,並視為在郵政掛號日之後第三日接獲通知;如該日非為工作日,則視為在該日之後第一個工作日接獲通知;通知內應載明此情況。

四、為適用上款規定,申請人或難民為人所知的最後地址為其本人之前所指明者。

 

第三十七條
程序的無償及緊急性質

 

承認或喪失難民地位的程序,在行政階段及司法爭訟階段均屬無償及緊急性質。

 

第三十八條
紀錄及保密性

 

一、委員會須建立一紀錄,載明關於承認及喪失難民地位卷宗的事實,並須保持資料的更新。

二、承認及喪失難民地位卷宗所載的可識別個人身份的資料屬保密性質。

三、紀錄以自動或人手編排的資料庫形式建立。

 

第三十九條
補充法

 

一、凡本法律未有規定者,均補充適用《行政程序法典》、《行政訴訟法典》及《司法組織綱要法》的規定。

二、對第十五條、第二十條及第二十五條所指的決定,不得提出聲明異議,但不影響上款規定的適用。

 

第四十條
生效

 

法律於公佈日之後滿三十日生效。

 

二零零四年二月十七日通過。

立法會主席 曹其真

二零零四年二月二十日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

 

A presente lei estabelece o regime relativo ao reconhecimento e à perda do estatuto de refugiado, para efeitos da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de 1951, e do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em 31 de Janeiro de 1967, adiante designados por Convenção e Protocolo.

 

Artigo 2.º
Interpretação e expressões utilizadas

 

1. A Convenção, o Protocolo e a presente lei são tidos e interpretados em conjunto.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, entende-se por:

1) «Comissão», a Comissão para os Refugiados;

2) «Estatuto do ACNUR», o mandato conferido ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, através da sua Resolução n.º 428 (V), de 14 de Dezembro de 1950, ou acto internacional que a substitua;

3) «Requerente», a pessoa que solicite na RAEM o reconhecimento do estatuto de refugiado;

4) «Serviço de Migração», o Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

 

Artigo 3.º
Refugiado

 

É susceptível de ser reconhecido como refugiado na RAEM, quem:

1) For refugiado nos termos da Convenção e do Protocolo;

2) Estiver sob o mandato do ACNUR, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do respectivo Estatuto.

 

Artigo 4.º
Cooperação com o ACNUR

 

1. Nos termos do disposto na Convenção, no Protocolo e no Estatuto do ACNUR, as autoridades da RAEM prestam a mais ampla cooperação possível ao ACNUR, podendo este, nomeadamente:

1) Contactar livremente o requerente ou o refugiado;

2) Prestar qualquer espécie de apoio ao requerente ou ao refugiado, incluindo o aconselhamento jurídico em todas as fases do processo de reconhecimento ou de perda do estatuto de refugiado;

3) Intervir em qualquer fase do processo de reconhecimento ou de perda do estatuto de refugiado, estar presente em entrevistas ao requerente ou ao refugiado, bem como juntar ao processo quaisquer documentos relevantes para o apuramento da matéria de facto e para a análise do pedido de reconhecimento ou de perda do estatuto de refugiado.

2. O representante do ACNUR é notificado das decisões com efeitos externos tomadas no âmbito de um processo de reconhecimento ou de perda do estatuto de refugiado.

 

CAPÍTULO II
Comissão para os Refugiados

Artigo 5.º
Composição e funcionamento

 

1. É criada a Comissão para os Refugiados, composta por um Presidente e quatro vogais.

2. O cargo de Presidente da Comissão é exercido por um magistrado judicial ou do Ministério Público.

3. Os vogais são propostos:

1) Dois pelo Secretário para a Segurança, sendo um deles do Serviço de Migração;

2) Um pelo Secretário para a Administração e Justiça, com formação jurídica;

3) Um pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, do Instituto de Acção Social.

4. O Presidente e os vogais são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A Comissão elabora o seu regimento interno.

6. O serviço de apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo Serviço de Migração.

 

Artigo 6.º
Competências

 

1. À Comissão compete:

1) Dirigir a instrução dos processos de reconhecimento ou de perda do estatuto de refugiado;

2) Elaborar propostas de decisão sobre os mesmos;

3) Assegurar a necessária cooperação com o ACNUR.

2. A Comissão, no exercício das suas competências e para o desempenho das suas funções e na medida em que tal seja necessário para o cumprimento das mesmas, pode recolher, processar e tratar ulteriormente a informação recolhida, incluindo informação individualmente identificável.

 

Artigo 7.º
Dever geral de colaboração com a Comissão

 

Todas as pessoas e entidades devem colaborar com a Comissão, estando obrigadas a comunicar-lhe de imediato qualquer informação respeitante a um requerente ou refugiado de que tenham conhecimento.

 

CAPÍTULO III
Processo

SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 8.º
Dever de informação

 

O requerente é informado, no momento da apresentação do pedido, dos seus direitos e obrigações, nomeadamente:

1) Da possibilidade de contactar o ACNUR;

2) Da necessidade de manter o Serviço de Migração informado sobre a sua morada;

3) Da necessidade de se apresentar nos dias, horas e local que lhe forem fixados.

 

Artigo 9.º
Nomeação de intérprete e protecção jurídica

 

1. Quando o requerente não conheça ou não domine nenhuma das línguas oficiais da RAEM é-lhe nomeado intérprete idóneo, ainda que os demais intervenientes no processo conheçam a língua por ele utilizada.

2. O requerente goza de protecção jurídica nos termos gerais.

 

Artigo 10.º
Suspensão e arquivamento de outros procedimentos ou processos

 

1. A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado suspende a tramitação de qualquer procedimento administrativo ou processo penal instaurado contra o requerente ou contra os seus familiares dependentes em virtude da sua entrada na RAEM.

2. O procedimento ou processo é arquivado caso o estatuto de refugiado seja reconhecido.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado é junto ao procedimento administrativo ou comunicado à autoridade judiciária competente, pelo Serviço de Migração.

4. A Comissão, para efeitos do disposto no n.º 2, comunica o reconhecimento do estatuto de refugiado à autoridade administrativa ou judiciária competente, conforme o caso.

 

SECÇÃO II
Fase preliminar

Artigo 11.º
Apresentação do pedido

 

1. O pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado é apresentado no momento da entrada na RAEM ou, quando a verificação dos factos que lhe servem de fundamento ocorra após a entrada na RAEM, logo que o interessado deles tome conhecimento.

2. O pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado pode, contudo, ser apresentado em outro momento se existirem razões válidas para a sua não apresentação de acordo com o previsto no número anterior.

 

Artigo 12.º
Recepção e remessa do pedido

 

1. O pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado é formulado em impresso próprio, conforme o modelo anexo à presente lei, e entregue no Serviço de Migração.

2. O incorrecto preenchimento do impresso ou a não utilização deste para a formulação do pedido não dá lugar, por si só, à rejeição do pedido.

3. É entregue ao requerente um duplicado do seu pedido, que comprova a qualidade de requerente do estatuto de refugiado e constitui título provisório de identificação.

4. O pedido é remetido, de imediato, à Comissão.

 

Artigo 13.º
Revistas e retenção de documentos

 

1. No momento da apresentação do pedido, o requerente é obrigado a entregar ao Serviço de Migração os seus documentos de viagem e de identificação, os quais são retidos e juntos ao processo.

2. O Serviço de Migração pode solicitar ao requerente a entrega de qualquer outro documento que esteja na sua posse e que contenha informações sobre a sua identidade.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Serviço de Migração pode revistar o requerente, bem como efectuar busca aos pertences que este traga consigo.

4. A revista tem que respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado e só pode ser realizada por pessoa do mesmo sexo.

5. O Serviço de Migração retém os documentos falsos, falsificados ou alterados, podendo ainda reter os documentos autênticos que suspeite estarem a ser abusivamente utilizados.

6. Os documentos retidos ao abrigo do número anterior são remetidos imediatamente ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos dos artigos 225.º e 226.º do Código de Processo Penal, enviando-se cópia integral dos mesmos à Comissão.

 

Artigo 14.º
Inadmissibilidade do pedido

 

O pedido é inadmissível se aquele que pretende que lhe seja reconhecido o estatuto de refugiado não puder ser considerado como tal, por ser absolutamente manifesto que se encontra abrangido por qualquer das seguintes situações:

1) Ter praticado qualquer dos factos previstos nas alíneas da secção F do artigo 1.º da Convenção;

2) A sua entrada no território da República Popular da China se encontre proibida por decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

3) Ser já beneficiário de protecção ou assistência por parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas que não seja o ACNUR;

4) Ter-lhe sido já reconhecido o estatuto de refugiado;

5) Ser evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção, por serem destituídas de fundamento ou por serem claramente fraudulentas as suas alegações, ou por constituir uma utilização abusiva do processo de reconhecimento do estatuto de refugiado.

 

Artigo 15.º
Decisão sobre a inadmissibilidade do pedido

 

1. A inadmissibilidade do pedido é decidida pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão, no prazo de 48 horas a contar da data da sua recepção.

2. Durante o prazo a que se refere o número anterior:

1) O requerente é sujeito a um interrogatório, com carácter urgente, pelo Presidente da Comissão, do qual é lavrada acta, a fim de apurar a existência de elementos de facto e de direito suficientes para justificar a imediata inadmissibilidade do pedido;

2) A entrada na RAEM da pessoa em causa não é admitida, ficando esta a aguardar a decisão na zona de trânsito do posto de migração, sendo-lhe garantidas condições de dignidade humana;

3) Se a pessoa em causa já se encontrar na RAEM:

(1) fica à guarda do Serviço de Migração nos casos das alíneas 1) e 2) do artigo anterior; ou

(2) é-lhe imposta a obrigação de declarar a morada e de se apresentar no Serviço de Migração na data por este fixada.

3. A decisão de inadmissibilidade do pedido é de imediato notificada ao requerente.

4. Da decisão do Chefe do Executivo que declare inadmissível o pedido cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal de Segunda Instância.

5. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias a contar da data da notificação da decisão.

6. Após a decisão final de inadmissibilidade, o processo é enviado à Comissão para arquivo.

 

SECÇÃO III
Processo

Artigo 16.º
Marcação da primeira entrevista

 

1. Nos casos em que o pedido seja admissível, a Comissão, através do Serviço de Migração, notifica o requerente para a primeira entrevista, a realizar no prazo de 5 dias após a data da apresentação do pedido indicando para tal o dia, hora e local.

2. A Comissão, ao efectuar a marcação da primeira entrevista, envia ao ACNUR cópia da notificação ao requerente.

 

Artigo 17.º
Primeira entrevista

 

1. Cabe ao presidente da Comissão dirigir a entrevista.

2. O ACNUR e, caso exista, o representante do requerente, podem estar presentes na entrevista e nela intervir, fazendo directamente perguntas ao requerente.

3. Da entrevista é lavrada acta contendo, nomeadamente, a indicação da data, local, hora de realização, indicação de quem a conduziu e de quem esteve presente, bem como a descrição detalhada dos factos invocados pelo requerente como fundamento do seu pedido.

4. A entrevista é igualmente registada por meios electrónicos, excepto se tal não for possível.

 

Artigo 18.º
Instrução

 

1. A instrução do processo tem início com a entrevista referida no artigo anterior.

2. A Comissão procede a todas as diligências necessárias, tendo em vista a averiguação dos factos relevantes para a análise do pedido, podendo para o efeito requerer a realização de investigações ou de outros actos necessários à instrução do processo.

3. Sendo necessária a realização de outras entrevistas para além da entrevista inicial, devem as mesmas obedecer ao disposto no artigo anterior.

4. A Comissão pode solicitar o parecer de peritos sobre questões relevantes para a análise do pedido, nomeadamente de ordem médica e cultural, bem como contactar quaisquer entidades ou aceder a quaisquer ficheiros manuais ou automatizados, designadamente no exterior, para efeitos de obtenção da informação necessária, incluindo informação individualmente identificável.

5. O prazo da instrução é de 30 dias, prorrogável por períodos de idêntica duração, até ao prazo máximo de um ano, quando tal se justifique por dificuldade de obtenção das informações necessárias à instrução do processo.

6. Qualquer informação necessária para uma adequada instrução do processo obtida após a conclusão da fase de instrução, mas antes da remessa daquele ao Chefe do Executivo, pode ser utilizada no âmbito do mesmo.

 

Artigo 19.º
Proposta de decisão

 

Finda a instrução, a Comissão elabora, no prazo de 10 dias, uma proposta de decisão fundamentada, no sentido do reconhecimento ou não reconhecimento do estatuto de refugiado.

 

SECÇÃO IV
Decisão e recurso

Artigo 20.º
Decisão

 

O processo devidamente instruído, acompanhado da respectiva proposta, é, de imediato, remetido pela Comissão ao Chefe do Executivo, para decisão.

 

Artigo 21.º
Notificação da decisão

 

1. A decisão de reconhecimento ou não reconhecimento do estatuto de refugiado é notificada ao requerente.

2. Da notificação referida no número anterior deve constar a identificação do processo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste.

3. Caso a decisão seja de recusa do reconhecimento do estatuto de refugiado, da notificação deve ainda constar:

1) A indicação da possibilidade de recorrer da decisão, com a referência da entidade competente para a apreciação do recurso e o prazo para a sua interposição;

2) A advertência de que deve, caso não recorra nos termos da alínea anterior, no mesmo prazo, abandonar voluntariamente a RAEM, sob pena de expulsão.

 

Artigo 22.º
Recurso

 

1. Da decisão do Chefe do Executivo que não reconheça o estatuto de refugiado cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

2. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias a contar da data da notificação da decisão.

3. O recurso tem efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO IV
Estatuto de refugiado

Artigo 23.º
Documentos de identificação e viagem

 

1. O refugiado é autorizado a permanecer na RAEM enquanto mantiver esse estatuto.

2. Ao refugiado é emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (DSI):

1) Um título definitivo de identidade comprovativo da sua qualidade de refugiado;

2) Um documento de viagem da RAEM, devendo o refugiado, na altura da obtenção daquele, proceder à entrega à DSI do seu passaporte nacional ou de qualquer outro documento de viagem de que seja detentor, que os remete à Comissão.

 

Artigo 24.º
Causas de perda do estatuto de refugiado

 

Para além das causas previstas na Secção C do artigo 1.º da Convenção, são causas de perda do estatuto de refugiado:

1) A renúncia expressa;

2) A falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento do estatuto de refugiado;

3) A existência de factos que, se fossem conhecidos aquando do reconhecimento do estatuto de refugiado, teriam implicado uma decisão de não reconhecimento desse estatuto;

4) A cessação das razões que justificaram o reconhecimento do estatuto de refugiado;

5) A condenação definitiva por tribunal da RAEM por crime doloso punível com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;

6) O abandono da RAEM, fixando-se o requerente no exterior.

 

Artigo 25.º
Competência

 

Verificada alguma das causas previstas no artigo anterior, compete ao Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão, decidir da perda do estatuto de refugiado, observando-se com as necessárias adaptações o previsto quanto ao processo de reconhecimento do estatuto de refugiado.

 

Artigo 26.º
Notificação da decisão

 

A decisão referida no artigo anterior é notificada ao refugiado, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º

 

Artigo 27.º
Recurso

 

1. Da decisão referida no artigo 25.º cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da mesma.

2. Ao recorrente é permitido permanecer na RAEM até à decisão do recurso, devendo, contudo, apresentar-se nos dias, horas e local que lhe forem fixados.

 

Artigo 28.º
Efeitos da perda do estatuto de refugiado

 

1. A perda do estatuto de refugiado determina a sujeição deste ao regime geral de permanência de não residentes na RAEM.

2. Excepciona-se do disposto no número anterior:

1) A perda do estatuto de refugiado com base na alínea 3) do artigo 24.º, que determina a expulsão da RAEM sempre que os factos a que a mesma se refere tenham sido ocultados pelo requerente;

2) A perda do estatuto de refugiado com base nas alíneas 2) e 5) do artigo 24.º, que determina, igualmente, a expulsão da RAEM.

3. Da execução da ordem de expulsão é dado conhecimento à Comissão, sendo-lhe enviada cópia de todos os documentos a ela relativos, para junção ao processo.

 

CAPÍTULO V
Situações especiais

Artigo 29.º
Casos excepcionais

 

Nos casos em que a manutenção da ordem pública na RAEM seja susceptível de ser afectada, nomeadamente em caso de afluxo maciço de refugiados, o Chefe do Executivo, ouvida a Comissão, o Conselho de Segurança da RAEM e o representante do ACNUR e obtido, se necessário, o apoio e autorização do Governo Popular Central, determina as medidas a aplicar.

 

Artigo 30.º
Incapazes

 

1. Aos requerentes menores não acompanhados ou aos requerentes que sofram de distúrbios mentais é assegurada, pelas autoridades competentes, a especial salvaguarda dos seus interesses.

2. Relativamente aos requerentes com distúrbios mentais é efectuado um relatório médico detalhado com o objectivo de avaliar as suas capacidades.

3. As pessoas referidas nos números anteriores ficam a cargo do Instituto de Acção Social (IAS).

 

Artigo 31.º
Familiares dependentes

 

1. São familiares dependentes do requerente, o seu cônjuge e os filhos menores.

2. É concedido o estatuto de refugiado aos familiares dependentes do requerente, excepto se em relação a qualquer um deles se verificar alguma das situações previstas no artigo 14.º

3. O não reconhecimento do estatuto de refugiado ao requerente principal não impede os seus familiares dependentes de apresentarem um pedido autónomo.

4. Após o reconhecimento do estatuto de refugiado, cada um dos familiares dependentes é considerado autonomamente, quer do refugiado, quer dos restantes membros do agregado familiar, nomeadamente para efeitos de perda daquele estatuto.

 

CAPÍTULO VI
Apoio social

Artigo 32.º
Garantia de acolhimento

 

A RAEM assegura ao requerente condições de dignidade humana até à decisão final do pedido.

 

Artigo 33.º
Apoio social

 

Aos requerentes em situação de carência económica e social e aos membros do seu agregado familiar abrangidos pela presente lei é prestado auxílio pelo IAS.

 

Artigo 34.º
Pessoas vulneráveis

 

Os incapazes ou os requerentes que tenham sido vítimas de tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual, beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por parte do IAS ou de entidades humanitárias que com este tenham celebrado protocolos.

 

Artigo 35.º
Cessação do apoio

 

1. O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado, independentemente da interposição do competente recurso.

2. A cessação de apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.

3. Cessa o apoio aos requerentes que injustificadamente não compareçam perante as autoridades quando para tal forem convocados, se ausentem para parte incerta ou mudem de morada sem previamente informarem o Serviço de Migração.

 

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º
Notificações urgentes

 

1. Quando a urgência o justifique, as decisões podem ser notificadas verbalmente, consignando-se as mesmas em auto assinado pelo notificante e pelo notificado e que, por extracto, é junto ao processo, do qual é entregue cópia ao interessado.

2. No caso previsto no número anterior, os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática verbal do acto.

3. Quando não for possível a utilização do processo previsto no n.º 1, as notificações são efectuadas por via postal para a última morada conhecida do requerente ou do refugiado, considerando-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando aquele o não for, devendo esta cominação constar do acto de notificação.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a última morada conhecida do requerente ou do refugiado é aquela que pelo mesmo tiver sido indicada.

 

Artigo 37.º
Gratuitidade e urgência dos processos

 

Os processos de reconhecimento ou de perda do estatuto de refugiado são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na fase contenciosa.

 

Artigo 38.º
Registo e confidencialidade

 

1. A Comissão cria e mantém actualizado um registo contendo os factos relativos aos processos de reconhecimento e de perda do estatuto de refugiado.

2. As informações individualmente identificáveis constantes de processos de reconhecimento e perda do estatuto de refugiado são confidenciais.

3. O registo é organizado sob a forma de ficheiro, automatizado ou manual.

 

Artigo 39.º
Direito subsidiário

 

1. Em tudo o que não se encontre regulado na presente lei aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Código de Processo Administrativo Contencioso e a Lei de Bases da Organização Judiciária.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões previstas nos artigos 15.º, 20.º e 25.º não cabe reclamação.

 

Artigo 40.º
Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

 

Aprovada em 17 de Fevereiro de 2004.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 20 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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