发布文号: 行政法規第21/2003號
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一條 |
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經三月二十五日第20/91/M號法令及七月十日第30/95/M號法令修訂的九月十九日第58/90/M號法令第六十五條修改如下: |
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第六十五條 |
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一、〔…〕。 |
二、上款所指的藥房僅得在以下情況向公眾提供藥物: |
a)急診部的就診者; |
b)向一般公眾提供某些在市場上沒有或缺乏的藥物。 |
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第二條 |
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本行政法規自公佈翌日起生效。 |
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二零零三年七月十日制定。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 20/91/M, de 25 de Março, e n.º 30/95/M, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 65.º |
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1. [...]. |
2. As farmácias referidas no número anterior só podem fornecer medicamentos ao público nos seguintes casos: |
a) Utentes dos Serviços de Urgência; |
b) Inexistência, ou carência, de determinado medicamento no mercado, quanto ao público em geral. |
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Artigo 2.º |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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Aprovado em 10 de Julho de 2003. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |