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司法警察局的組織及運作(附:葡文版本)\

状态:有效 发布日期:2006-06-28 生效日期: 2006-06-29
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第9/2006號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一章 一般規定

第一條
標的

 

本行政法規旨在訂定司法警察局的組織及運作。

 

第二條
互相合作及協助

 

一、在第5/2006號法律第八條所指的有關互相合作及協助方面,如遇其他行政機關或部門為預防和調查犯罪而分析經自動化處理的有關資料時,司法警察局可在其職權範圍內提供協助。

二、在上述合作及協助方面,司法警察局可在其工作上的其他不同領域,與澳門特別行政區以外的同類機構建立合作關係。

 

第二章 組織架構

第三條
領導及附屬單位

 

一、司法警察局由一名局長領導,而局長由兩名副局長輔助。

二、司法警察局為履行其職責,設有下列附屬單位:

(一) 刑事調查廳;

(二) 博彩及經濟罪案調查廳;

(三) 刑事技術廳;

(四) 資訊及電訊協調廳;

(五) 管理及計劃廳;

(六) 司法警察學校;

(七) 國際刑警組織中國國家中心局澳門支局;

(八) 情報處。

三、司法警察學校屬廳級部門,其職責、職權及內部組織由獨立法規規範。

四、國際刑警組織中國國家中心局澳門支局屬處級部門。

五、司法警察局可在第5/2006號法律第四條第一款(三)項所指地點及認為適宜的澳門特別行政區其他區域設立分局。

 

第四條
局長的職權

 

局長具有下列職權:

(一)領導和代表司法警察局;

(二)核准司法警察局的內部規定;

(三)編製活動計劃、有關預算及報告,並將之送交上級審核;

(四)行使法律賦予的職能及職權,以及獲授予或獲轉授予的其他職能及職權。

 

第五條
副局長的職權

 

副局長具有下列職權:

(一) 輔助局長;

(二) 局長不在或因故不能視事時代任局長;

(三) 行使由局長授予或轉授予的其他職權。

 

第六條
刑事調查廳

 

一、刑事調查廳尤具職權預防和調查第5/2006號法律第七條第一款(一)、(二)、(四)、(五)、(六)、(七)、(九)及(十二)項所指的犯罪,製作有關調查卷宗、調查紀錄、發生事件的紀錄,記錄往來文件及文書並將之存檔,提供有關統計資料,以及妥善保存扣押物。

二、刑事調查廳亦具職權預防和調查經法律規定授權予司法警察局或檢察長授權予該局調查的犯罪。

三、刑事調查廳下設:

(一) 毒品罪案調查處;

(二) 有組織罪案調查處。

四、除上款所指的處級部門外,刑事調查廳尚可設立調查單位,有關數目、組成及職能由局長以批示訂定。

 

第七條
毒品罪案調查處

 

毒品罪案調查處尤具職權預防和調查第5/2006號法律第七條第一款(一)及(二)項所指的犯罪。

 

第八條
有組織罪案調查處

 

有組織罪案調查處尤具職權預防和調查第5/2006號法律第七條第一款(一)、(四)、(七)、(九)及(十二)項所指的犯罪。

 

第九條
博彩及經濟罪案調查廳

 

一、博彩及經濟罪案調查廳尤具職權預防和調查第5/2006號法律第七條第一款(一)、(三)、(八)、(十)及(十一)項所指的犯罪,製作有關調查卷宗、調查紀錄、發生事件的紀錄,記錄往來文件及文書並將之存檔,提供有關統計資料,以及妥善保存扣押物。

二、博彩及經濟罪案調查廳亦具職權預防和調查經法律規定授權予司法警察局或檢察長授權予該局調查的犯罪。

三、博彩及經濟罪案調查廳下設:

(一) 博彩罪案調查處;

(二) 經濟罪案調查處;

(三) 清洗黑錢罪案調查處。

四、除上款所指的處級部門外,博彩及經濟罪案調查廳尚可設立調查單位,有關數目、組成及職能由局長以批示訂定。

 

第十條
博彩罪案調查處

 

博彩罪案調查處尤具職權預防和調查第5/2006號法律第七條第一款(一)及(八)項所指的犯罪。

 

第十一條
經濟罪案調查處

 

經濟罪案調查處尤具職權預防和調查第5/2006號法律第七條第一款(一)、(三)及(十)項所指的犯罪。

 

第十二條
清洗黑錢罪案調查處

 

清洗黑錢罪案調查處尤具職權預防和調查第5/2006號法律第七條第一款(一)及(十一)項所指的犯罪。

 

第十三條
刑事技術廳

 

一、刑事技術廳具職權進行鑑定及科學研究,尤其涉及生物學、毒物學、物理化學、彈藥學、文件、物的分析、與刑事技術有關的照片及圖片等方面的鑑定及科學研究。

二、刑事技術廳享有技術上的獨立性。

三、刑事技術廳可與其他專門的機構、實驗室或官方部門合作,並在不影響司法警察局工作的情況下提供該等實體所要求的輔助。

 

第十四條
資訊及電訊協調廳

 

一、 資訊及電訊協調廳具職權研究、協調、評估、訂定和執行司法警察局履行職責所需的資訊及電訊系統計劃,並從資訊及電訊層面研究預防和打擊犯罪的專門技術,以及負責設計、裝置、保養有關設備,並就高科技犯罪的調查工作提供技術協助。

二、 資訊及電訊協調廳下設:

(一) 資訊處;

(二) 電訊處。

 

第十五條
資訊處

 

資訊處具有下列職權:

(一) 評估和分析以高科技實施犯罪的現況及趨勢;

(二) 從資訊技術層面研究預防犯罪的策略;

(三) 協助調查與資訊技術有關的犯罪行為;

(四) 在技術層面上協助調查涉及高科技的犯罪;

(五) 研究、評估和分析司法警察局的資訊設備;

(六) 設計、簡化、合理使用行政工作所需的工具,並使之符合標準;

(七) 設計、裝置、操作、保養資訊系統,並確保其安全;

(八) 確保與保安部門或同類機構保持聯繫。

 

第十六條
電訊處

 

電訊處具有下列職權:

(一) 評估和分析以高科技實施犯罪的現況及趨勢;

(二) 從電訊技術層面研究預防犯罪的策略;

(三) 採用科學方法及儀器輔助刑事調查部門調查犯罪;

(四) 設計、裝置、操作、保養電訊系統及電子設備,並確保其安全;

(五) 為設備的現代化進行研究和評估,並提出優化的建議,以及協助司法警察局其他附屬單位購置各種電訊及電子設備;

(六) 保養和操作用作調查的高科技設備;

(七) 在司法警察局電訊及電子設備的使用方面提供技術支援;

(八) 與電信管理局、各電訊網絡供應商、保安部門或同類機構保持聯繫。

 

第十七條
管理及計劃廳

 

一、管理及計劃廳具職權研究、執行、評估和改善司法警察局履行職責所需的人力、行政、財政及財產資源的管理工作,並統籌所有公共關係方面的工作。

二、管理及計劃廳下設:

(一) 人事及行政處;

(二) 財政及財產處;

(三) 社區警務及公共關係處。

 

第十八條
人事及行政處

 

人事及行政處具有下列職權:

(一) 負責人事管理工作,安排聘任及甄選工作,並更新有關檔案的資料;

(二) 處理有關建立、變更和終止職務聯繫的行政程序;

(三) 執行並跟進有關工作人員勤謹及年假的行政程序;

(四) 開展與工作人員工作表現評核程序有關的工作;

(五) 負責接待新入職人員,並推動內部人事關係;

(六) 跟進一般行政事務及有關文件的登記、存檔工作;

(七) 製作內部傳閱文件;

(八) 複印並微縮攝影文件。

 

第十九條
財政及財產處

 

財政及財產處具有下列職權:

(一) 準備預算草案;

(二) 準備與支付薪俸、附帶報酬、其他津貼及補助有關的工作;

(三) 支付經適當許可的款項;

(四) 監察司法警察局常設基金的管理;

(五) 處理有關取得財產及勞務的事務;

(六) 供應並管理存貨;

(七) 採取措施,以保養和維修設施;

(八) 指導並監察提供輔助服務的人員的工作;

(九) 管理有關總務的工作。

 

第二十條
社區警務及公共關係處

 

社區警務及公共關係處具有下列職權:

(一) 研究和分析澳門特別行政區的犯罪狀況;

(二) 分析、評估和發展司法警察局與社區之間的關係,並為改善雙方關係提出專業建議;

(三) 向居民進行有關預防犯罪和警務工作的宣傳及法律推廣活動;

(四) 就司法警察局行政現代化方面進行研究及評估;

(五) 確保司法警察局與傳媒及公眾之間的良好關係;

(六) 跟進有關紀律程序的調查及其他輔助工作;

(七) 接待和協助到訪司法警察局的人士;

(八) 接受投訴,並跟進有關的調查或協調工作。

 

第二十一條
國際刑警組織中國國家中心局澳門支局

 

一、國際刑警組織中國國家中心局澳門支局(下稱“國際刑警支局”)具職權確保澳門特別行政區的刑事警察機關及當局以及其他公共部門與國際刑警辦事處、國際刑事警察組織總秘書處之間的聯繫。

二、國際刑警支局尤具下列職權:

(一) 按具職權的國際刑警辦事處的指引,直接與上款所指的實體通訊;

(二) 執行或促進實行外地國際刑警辦事處要求採取的措施;

(三) 向外地刑事警察當局傳達有關在移交逃犯程序上應予執行的暫時拘留請求;

(四) 根據官方情報,尤其國際刑警辦事處、國際刑事警察組織總秘書處提供的情報,拘留或協助拘留因有關事實明顯須移交以追究刑事責任或服刑而正被外地當局通緝的人,並協助將之送交具職權的司法官;

(五) 採取必要措施,以便將按照確定裁判應予移交的人移交予要求移交的當局;

(六) 在應被移交予澳門特別行政區的人抵達本澳作交接時提供協助,並與外地的主管當局商定執行的日期及方式;

(七) 確保遵守國際刑事警察組織總秘書處發出的工作指示及提議;

(八) 就採取措施預防和遏止犯罪方面提出建議,特別是涉及國際層面的犯罪,而有關措施尤指載於國際刑事警察組織所通過的決議案者;

(九) 藉交換有關國際罪犯的情報和發佈與警務有關的文件,與外地的保安部隊及保安部門建立合作關係;

(十) 接收、分類、處理、發佈有關國際罪犯的文件,並將之存檔;

(十一) 統籌外語及澳門特別行政區正式語文的文件或訊息的對譯工作。

 

第二十二條
情報處

 

一、情報處具職權組織、裝置、操作、保養用作處理屬警務及刑事性質的資料的自動記錄系統,該系統有助於司法警察局調查獲授權調查的犯罪。

二、情報處尤具職權預防和調查第5/2006號法律第七條第一款所指的犯罪。

三、情報處可設單位,有關數目、組成及職能由局長以批示訂定。

 

第二十三條
組織的臨時形式

 

一、為開展屬暫時性質的特別項目,可設立項目組。

二、項目組主管負責指導和統籌由項目組開展的工作。

三、項目的範圍、標的、執行期間、預算備付及項目組主管的報酬,經司法警察局局長建議,由行政長官以批示訂定。

 

第三章 人員

第一節 人員編制及制度

第二十四條
編制

 

一、 司法警察局的人員分為下列組別:

(一) 領導及主管;

(二) 刑事偵查人員;

(三) 高級技術員;

(四) 資訊人員;

(五) 傳譯及翻譯;

(六) 技術員;

(七) 專業技術員;

(八) 刑事技術輔導員;

(九) 刑事技術鑑定員;

(十) 行政人員;

(十一) 助理刑事偵查員;

(十二) 工人及助理員。

二、 司法警察局的人員編制載於本行政法規的附表,該附表為本行政法規的組成部分。

 

第二十五條
人員制度

 

一、人員制度由第5/2006號法律第十一條訂定。

二、司法警察局在其職責範圍內及因應情況所需,經該局局長建議,並獲行政長官許可後,得以取得勞務制度,聘用澳門特別行政區或外地的個人或公司提供技術顧問服務,但不影響人員制度的適用。

三、 司法警察局在其職責及職權範圍內,亦得以個人勞動合同或勞務提供合同的制度,聘用澳門特別行政區或外地的高級技術人員或專門技術人員,以執行各項高度技術性工作。

 

第二十六條
局長

 

局長的職位由以下人員按一般法的規定出任:

(一) 法院司法官或檢察院司法官,並以具執行調查犯罪的警察職務的經驗者優先;或

(二) 在一等督察職級工作至少五年的一等督察。

 

第二十七條
副局長

 

副局長的職位由以下人員按一般法的規定出任:

(一) 督察;或

(二) 被認為具適合擔任有關職務的工作能力、才幹及經驗的法律學士。

 

第二十八條
具有警務職能的領導及主管人員

 

一、局長、副局長、刑事調查廳廳長、博彩及經濟罪案調查廳廳長、國際刑警支局負責人、情報處處長、毒品罪案調查處處長、有組織罪案調查處處長、博彩罪案調查處處長、經濟罪案調查處處長及清洗黑錢罪案調查處處長,均視為具有警務職能的領導及主管人員。

二、刑事調查廳廳長、博彩及經濟罪案調查廳廳長的職位,從司法警察局刑事偵查人員組別中擔任督察職級或具法律學士學位及相當工作經驗者中按一般法的規定選任。

三、國際刑警支局負責人、情報處處長、毒品罪案調查處處長、有組織罪案調查處處長、博彩罪案調查處處長、經濟罪案調查處處長、清洗黑錢罪案調查處處長的職位,從司法警察局刑事偵查人員組別中職級不低於副督察或具適當的學士學位及經驗者中按一般法的規定選任。

 

第二節 職務性質

第二十九條
督察

 

督察負責:

(一) 領導所屬調查單位的人員;

(二) 在較複雜的案件中領導調查犯罪工作;

(三) 監督調查犯罪的行為的合法性;

(四) 草擬批示、報告書及意見書;

(五) 如有需要,在委員會及工作小組中代表有關調查單位,以便在上級就預防和調查犯罪的措施或司法警察局的組織及運作的管理措施方面作決定時予以配合。

 

第三十條
副督察

 

副督察負責:

(一) 輔助督察;

(二) 領導屬其指導的人員;

(三) 領導較複雜的犯罪調查工作,但不影響督察的職權;

(四) 監督並確保對訴訟期限的遵守;

(五) 草擬批示、報告書及意見書,以便在上級就預防和調查犯罪的措施作決定時予以配合;

(六) 執行上級指派的其他犯罪調查工作。

 

第三十一條
刑事偵查員

 

刑事偵查員負責:

(一) 按照上級的指引及指示,執行預防和調查犯罪的工作;

(二) 草擬刑事偵查的各類報告及圖表;

(三) 搜集和處理刑事情報;

(四) 在刑事專案調查中作出刑事程序行為;

(五) 使用武器、裝備、汽車及其他供其應用的技術性工具,並妥善保存該等用具。

 

第三十二條
助理刑事偵查員

 

助理刑事偵查員負責:

(一) 按照上級的指引,執行預防和調查犯罪的工作;

(二) 看護和保護司法警察局的設施及在其內執行職務的公務人員;

(三) 保護重要人士;

(四) 看守被拘留人;

(五) 使用武器、裝備、汽車及其他供其應用的技術性工具,並妥善保存該等用具。

 

第三十三條
刑事技術輔導員

 

刑事技術輔導員負責按照上級的指引,在調查犯罪方面搜集和處理有關的痕跡及資料,以及進行刑事技術分析,並在應用技術方法上擔任具執行性質的職務,尤其在物理化學、生物學、毒物學、文件、彈藥學等方面,以便就犯罪調查工作提供科學輔助。

 

第三十四條
刑事技術鑑定員

 

刑事技術鑑定員負責按照上級的指引,在調查犯罪方面搜集和處理有關的痕跡及資料,並進行刑事技術分析。

 

第三節 職務制度

第三十五條
工作時數及增補性報酬

 

一、刑事偵查人員及助理刑事偵查員可被要求提供每周工作時數超過四十四小時的服務,故正常工作時數的制度、超時工作、輪值工作的一般制度均不適用於該等人員。

二、上款所指人員有權每月收取相當於澳門特別行政區公共行政工作人員薪俸表100點的50%的增補性報酬。

三、屬缺勤、年假、無薪假與特別假或基於紀律原因而不在工作崗位的情況,無須支付上款所指的增補性報酬,且有關報酬不計入假期津貼及聖誕津貼。

 

第三十六條
專用車輛的使用

 

第5/2006號法律第十二條所指人員,以及刑事偵查人員與助理刑事偵查員,在工作上遇有需要時,可依據行政長官批示的規定使用專用車輛。

 

第三十七條
公務通訊

 

第二十八條第一款所指人員,以及督察,可與所有當局、公共部門及私人實體進行公務通訊。

 

第三十八條
人員的身份認別

 

一、第5/2006號法律第十二條所指人員的身份,以及刑事偵查人員與助理刑事偵查員的身份,藉專有標誌或通行證認別。

二、其他人員的身份以工作證認別。

三、本條所指證件及標誌的式樣,以獨立法規核准。

 

第三十九條
嘉獎及獎金

 

經局長建議,行政長官可向在執行獲分派的工作時具優異或勤謹表現的司法警察局人員頒授各項嘉獎和發放獎金。

 

第四十條
退休人員的權利及福利

 

發予非因被科處紀律處分而退休的具有警務職能的領導及主管人員、刑事偵查人員、助理刑事偵查員一認別卡,以確認其身份及可享有的權利;有關認別卡的式樣以行政長官批示核准。

 

第四十一條
兼任及不得兼任

 

一、一般法有關兼任及不得兼任事宜的規定,適用於司法警察局全體人員。

二、司法警察局全體人員,亦不得親身或通過他人擔任私人職務;但經行政長官許可者除外。

三、如兼任職務對司法警察局人員應有的無私或嚴正造成損害,或影響司法警察局的公眾形象時,不論是否收取報酬,均不予許可。

 

第四章 最後及過渡規定

第四十二條
人員的轉入

 

一、司法警察局現有領導官職的據位人,以同一職稱轉入本法規所附編制表內的職位。

二、六月二十九日第27/98/M號法令附表所載的司法警察局編制人員,按原職程、職級及職階轉入本法規所附編制表內的職位,其任用方式維持不變。

三、上款所指人員的轉入按主管實體以批示核准的名單為之,有關轉入須公佈於《澳門特別行政區公報》。

四、在編制外提供服務的人員轉入新架構,並維持其原有職務上的法律狀況,而不論以何種方式任用。

五、為產生一切法律效果,根據本條第一款、第二款及第四款規定轉入的人員,其所提供的服務時間計入轉入後的官職、職程、職級及職階的服務時間。

六、本法規生效前,所有已進行的開考維持有效,不論其所處之階段為何。

 

第四十三條
聘任的特別制度

 

一、治安警察局軍事化人員可依據有關通則獲聘任以執行屬刑事偵查人員職程內職級的職務,有關職務按以下規則安排:

(一) 副警務總長或警司,出任一等督察;

(二) 警司或副警司,出任二等督察;

(三) 副警司或警長,出任副督察。

二、 依據上款規定獲聘任的人員,須參加由司法警察學校舉辦的再培訓實習。

三、依據第一款規定獲聘任的人員,可出任領導及主管官職,但須在出任前已擔任有關官職所要求具備的職級的職務。

四、 為產生一切效果,第一款所指人員視為刑事偵查人員;但規範該等人員的原通則另有規定者除外。

 

第四十四條
車輛的取得

 

基於預防和調查犯罪所需,經司法警察局局長建議並根據第7/2002號法律第三條第三款之規定,該局得獲允許取得特種車輛。

 

第四十五條
違法行為

 

對實施第5/2006號法律第五條所指違法行為者,科$50,000.00(澳門幣伍萬元)至$150,000.00(澳門幣拾伍萬元)罰款,該罰款須自有關通知之日起三十日內繳納。

 

第四十六條
轉歸司法警察局的物件

 

一、經司法警察局扣押的物件,如被宣告撥歸澳門特別行政區所有,且對司法警察局的行動或刑事技術屬有用者,撥歸司法警察局。

二、司法警察局須在有關程序的最後報告書內聲明上款所指物件的用途。

 

第四十七條
紀念日

 

八月十九日為成立司法警察局的周年紀念日,該日定名為“司法警察日”。

 

第四十八條
負擔

 

本年度因執行本行政法規而產生的負擔,由登錄於澳門特別行政區財政預算內有關司法警察局的開支項目及為此所動用的其他撥款支付。

 

第四十九條
新名稱

 

一、在刑事偵查人員組別中,“偵查員”的職程易名為“刑事偵查員”,且在所有規範司法警察局的法律文件中對“偵查員”的提述均應理解為“刑事偵查員”。

二、司法鑑定化驗所易名為“刑事技術廳”。

 

第五十條
生效

 

本行政法規自公佈翌日起生效。

 

二零零六年六月二十八日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

 

附表:第二十五條第二款所指者
司法警察局人員編制

 

人員組別

級別

官職及職程

職位
數目

 

 

 

 

領導及主管

 

局長

1

副局長

2

廳長

6

處長

12

科長

1 (a)

刑事偵查人員

 

督察

18

副督察

30

刑事偵查員

440

高級技術員

9

高級技術員

55

資訊人員

9

高級資訊技術員

15

8

資訊技術員

6

7

資訊督導員

6

6

資訊助理技術員

12

傳譯及翻譯

 

翻譯員

18

文案

6

技術員

8

技術員

12

專業技術員

7

技術輔導員

30

5

助理技術員

15

刑事技術輔導員

7

刑事技術輔導員

33

刑事技術鑑定員

6

刑事技術鑑定員

15

行政人員

5

行政文員

30

助理刑事偵查員

 

助理刑事偵查員

90

工人及助理員

1

助理員

1(a)

 

 

總數

854

 

(a) 於出缺時予以取消。

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

 

O presente regulamento administrativo tem por objecto estabelecer a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ.

 

Artigo 2.º
Cooperação e colaboração mútuas

 

1. No âmbito da cooperação e colaboração mútuas a que se reporta o artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, em casos de análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada por outros órgãos ou serviços da Administração, beneficiam da colaboração da PJ no âmbito da sua competência.

2. A PJ pode, nesse mesmo âmbito, estabelecer relações de cooperação com organismos similares fora da RAEM, nos diferentes domínios da sua actividade.

 

Capítulo II
Estrutura orgânica

Artigo 3.º
Direcção e subunidades orgânicas

 

1. A PJ é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a PJ compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Investigação Criminal;

2) Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos;

3) Departamento de Ciências Forenses;

4) Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações;

5) Departamento de Gestão e Planeamento;

6) Escola de Polícia Judiciária;

7) Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol;

8) Divisão de Informações

3. A Escola de Polícia Judiciária tem nível de departamento e as suas atribuições, competências e organização interna são reguladas em diploma autónomo.

4. O Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol tem nível de divisão.

5. A PJ pode criar destacamentos nos locais referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2006, bem como nas zonas da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, consideradas convenientes.

 

Artigo 4.º
Competências do director

 

Ao director compete:

1) Dirigir e representar a PJ;

2) Aprovar a regulamentação interna da PJ;

3) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano, o orçamento e o relatório de actividades;

4) Exercer as funções e competências que por lei lhe sejam cometidas e as demais que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

 

Artigo 5.º
Competências dos subdirectores

 

Aos subdirectores compete:

1) Coadjuvar o director;

2) Substituir o director na sua falta ou impedimento;

3) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.

 

Artigo 6.º
Departamento de Investigação Criminal

 

1. Ao Departamento de Investigação Criminal compete proceder à prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1), 2), 4), 5), 6), 7), 9) e 12) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, à elaboração dos respectivos processos de averiguação, dos registos de averiguações e ocorrências, ao registo das entradas e saídas e ao arquivo de documentos e expedientes, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos, e assegurar a conservação e segurança dos objectos apreendidos.

2. O Departamento de Investigação Criminal tem ainda competência para proceder à prevenção e investigação relativamente aos crimes cuja investigação seja delegada na PJ por lei ou pelo Procurador.

3. O Departamento de Investigação Criminal é composto por:

1) Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

2) Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo.

4. Para além das divisões referidas no número anterior, no Departamento de Investigação Criminal podem ainda ser criadas unidades de investigação cujo número, composição e funções são estabelecidos por despacho do director.

 

Artigo 7.º
Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes

 

À Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

 

Artigo 8.º
Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo

 

À Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1), 4), 7), 9) e 12) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

 

Artigo 9.º
Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos

 

1. Ao Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos compete proceder à prevenção e investigação, designadamente, dos crimes referidos nas alíneas 1), 3), 8), 10) e 11) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, à elaboração dos respectivos processos de averiguação, dos registos de averiguações e ocorrências, ao registo das entradas e saídas e ao arquivo de documentos e expedientes, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos e assegurar a conservação e segurança dos objectos apreendidos.

2. O Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos tem ainda competência para proceder à prevenção e investigação relativamente aos crimes cuja investigação seja delegada na PJ por lei ou pelo Procurador.

3. O Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos compreende as seguintes divisões:

1) De Investigação de Crimes relacionados com o Jogo;

2) De Investigação de Crimes Económicos;

3) De Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais.

4. Para além das divisões referidas no número anterior, no Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos podem ainda ser criadas unidades de investigação, cujo número, composição e funções são estabelecidos por despacho do director.

 

Artigo 10.º
Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo

 

À Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 8) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

 

Artigo 11.º
Divisão de Investigação de Crimes Económicos

 

À Divisão de Investigação de Crimes Económicos compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1), 3) e 10) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

 

Artigo 12.º
Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais

 

À Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 11) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

 

Artigo 13.º
Departamento de Ciências Forenses

 

1. Ao Departamento de Ciências Forenses compete a realização de perícias e estudos científicos, designadamente nas áreas de biologia, toxicologia, físico-química, balística, documentação, análise instrumental, fotografia e desenho de criminalística.

2. O Departamento de Ciências Forenses goza de independência técnica.

3. O Departamento de Ciências Forenses pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais da especialidade, bem como prestar-lhes o apoio que lhe seja solicitado, sem prejuízo do serviço da PJ.

 

Artigo 14.º
Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações

 

1. Ao Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações compete estudar, coordenar, avaliar, definir e executar os planos de sistemas informáticos e de telecomunicações necessários para a prossecução das atribuições da PJ, bem como estudar, a nível de informática e telecomunicações, as técnicas especializadas de prevenção criminal e de combate à criminalidade, competindo-lhe ainda conceber, instalar e manter os respectivos equipamentos, bem como prestar o auxílio técnico ao trabalho de investigação de crimes de alta tecnologia.

2. O Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações compreende as seguintes divisões:

1) De Informática;

2) De Telecomunicações.

 

Artigo 15.º
Divisão de Informática

 

À Divisão de Informática compete :

1) Avaliar e analisar a situação e as tendências actuais no âmbito da prática de crimes com recurso à alta tecnologia;

2) Estudar, a nível técnico-informático, as estratégias de prevenção criminal;

3) Coadjuvar na investigação de actos criminosos relacionados com a informática;

4) Coadjuvar, a nível técnico, na investigação de crimes relacionados com a alta tecnologia;

5) Estudar, avaliar e analisar os equipamentos informáticos afectos à PJ;

6) Conceber, simplificar, racionalizar e normalizar os suportes administrativos;

7) Conceber, instalar, explorar e manter os sistemas informáticos, bem como garantir a sua segurança;

8) Garantir a ligação com os serviços de segurança ou as instituições análogas.

 

Artigo 16.º
Divisão de Telecomunicações

 

À Divisão de Telecomunicações compete:

1) Avaliar e analisar a situação e as tendências actuais no âmbito da prática de crimes com recurso à alta tecnologia;

2) Estudar, a nível técnico das telecomunicações, as estratégias de prevenção criminal;

3) Prestar apoio aos departamentos de investigação criminal no âmbito da investigação de crimes onde é feito uso de métodos e aparelhos científicos;

4) Conceber, instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações e os equipamentos electrónicos, bem como garantir a sua segurança;

5) Estudar e avaliar a modernização, propondo o aperfeiçoamento dos equipamentos e colaborar com as outras subunidades orgânicas da PJ na aquisição de equipamentos de telecomunicações e electrónicos;

6) Assegurar a manutenção e exploração dos equipamentos de alta tecnologia utilizados na investigação;

7) Prestar o apoio técnico aos equipamentos de telecomunicações e electrónicos da PJ;

8) Garantir a ligação com a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, os fornecedores da rede de telecomunicações, os serviços de segurança e as entidades análogas.

 

Artigo 17.º
Departamento de Gestão e Planeamento

 

1. Ao Departamento de Gestão e Planeamento compete estudar, executar, avaliar e melhorar as acções de gestão dos recursos humanos, administrativos, financeiros e patrimoniais necessários à prossecução das atribuições da PJ, bem como coordenar todas as acções inerentes às relações públicas.

2. O Departamento de Gestão e Planeamento compreende as seguintes divisões:

1) De Pessoal e Administrativa;

2) De Administração Financeira e Patrimonial;

3) De Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas.

 

Artigo 18.º
Divisão de Pessoal e Administrativa

 

À Divisão de Pessoal e Administrativa compete:

1) Assegurar a gestão do pessoal, organizar as acções de recrutamento e selecção, bem como a actualização dos dados dos respectivos arquivos;

2) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao estabelecimento, modificação e cessação de vínculos de serviço;

3) Executar e acompanhar os procedimentos administrativos relacionados com a assiduidade e férias dos trabalhadores;

4) Desenvolver o trabalho relacionado com o processo da avaliação do desempenho dos trabalhadores;

5) Assegurar o acolhimento de novos funcionários e promover as relações humanas internas;

6) Acompanhar os assuntos administrativos gerais e o trabalho de registo dos respectivos documentos e o seu arquivo;

7) Elaborar documentos de circulação interna;

8) Proceder à reprografia e microfilmagem dos documentos.

 

Artigo 19.º
Divisão de Administração Financeira e Patrimonial

 

À Divisão de Administração Financeira e Patrimonial compete:

1) Preparar os projectos de orçamento;

2) Preparar o processamento dos vencimentos, remunerações acessórias e outros subsídios e abonos;

3) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

4) Fiscalizar a gestão do fundo permanente atribuído à PJ;

5) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

6) Proceder ao aprovisionamento e gestão das existências;

7) Providenciar pela manutenção e reparação das instalações;

8) Orientar e fiscalizar as tarefas do pessoal dos serviços auxiliares;

9) Gerir os serviços de economato.

 

Artigo 20.º
Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas

 

À Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas compete:

1) Estudar e analisar a situação criminal da RAEM;

2) Analisar, avaliar e desenvolver o relacionamento entre a PJ e a Comunidade, bem como formular propostas profissionais concernentes ao melhoramento dessas relações;

3) Efectuar campanhas de publicidade e de divulgação jurídica junto da população relativamente à prevenção criminal e ao trabalho policial;

4) Estudar e avaliar a modernização administrativa da PJ;

5) Assegurar as relações entre a PJ, os órgãos de comunicação social e o público em geral;

6) Acompanhar a investigação relativa aos processos disciplinares e ao demais trabalho de apoio;

7) Acolher e apoiar personalidades em visita à PJ;

8) Receber as queixas apresentadas e acompanhar a respectiva investigação ou o trabalho de coordenação.

 

Artigo 21.º
Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol

 

1. Ao Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol, adiante designado por Subgabinete da Interpol, compete assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia criminal e de outros serviços públicos da RAEM com os gabinetes da Interpol e com o Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal.

2. Compete, em especial, ao Subgabinete da Interpol:

1) Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior, de acordo com as orientações recebidas do gabinete da Interpol competente;

2) Executar ou promover a realização das diligências que lhe sejam solicitadas por gabinetes da Interpol do exterior;

3) Transmitir às autoridades de polícia criminal do exterior os pedidos de detenção provisória que devam ser executados no âmbito de processos de entrega de infractores em fuga;

4) Deter ou promover a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente de gabinetes da Interpol e do Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal, sejam procurados por autoridades do exterior, para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena, por factos que notoriamente justifiquem a entrega, promovendo a sua apresentação ao magistrado competente;

5) Promover as diligências necessárias à entrega às autoridades requerentes dos indivíduos que, por decisão transitada em julgado, devam ser entregues;

6) Colaborar na transferência para a RAEM dos indivíduos que aqui devam ser entregues e acordar com as competentes autoridades do exterior a data e forma da sua execução;

7) Assegurar o cumprimento das directrizes e recomendações de serviço provenientes do Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;

8) Formular propostas de adopção de medidas de prevenção e repressão da criminalidade, especialmente de âmbito internacional, nomeadamente as constantes de resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;

9) Estabelecer relações de cooperação com forças e serviços de segurança do exterior, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial;

10) Proceder à recepção, selecção, tratamento, difusão e arquivo de documentação respeitante a criminosos internacionais;

11) Coordenar a tradução para as línguas oficiais da RAEM de todos os documentos ou mensagens em língua estrangeira, bem como a respectiva retroversão.

 

Artigo 22.º
Divisão de Informações

 

1. À Divisão de Informações compete a organização, instalação, exploração e manutenção de um sistema automatizado de registo de informações de natureza policial e criminal tendente a auxiliar a investigação dos crimes delegada na PJ.

2. À Divisão de Informações compete igualmente a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

3. Na Divisão de Informações podem ser criadas unidades, cujo número, composição e funções são estabelecidos por despacho do director.

 

Artigo 23.º
Formas eventuais de organização

 

1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto.

2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos seus chefes, são fixados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do director da PJ.

 

Capítulo III
Pessoal

Secção I
Quadro e regime de pessoal

Artigo 24.º
Quadro

 

1. O pessoal da PJ distribui-se pelos seguintes grupos:

1) Direcção e chefia;

2) Investigação criminal;

3) Técnico superior;

4) Informática;

5) Interpretação e tradução;

6) Técnico;

7) Técnico profissional;

8) Adjunto-técnico de criminalística;

9) Perito de criminalística;

10) Administrativo;

11) Auxiliar de investigação criminal;

12) Operário e auxiliar.

2. O quadro de pessoal da PJ consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

 

Artigo 25.º
Regime de pessoal

 

1. O regime do pessoal encontra-se estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º 5/2006.

2. Sem prejuízo daquele regime, a PJ, no âmbito das suas atribuições e necessidades, pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, individualmente ou sob a forma de sociedades, na RAEM ou no exterior, no regime de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director da PJ.

3. A PJ pode ainda contratar pessoal técnico superior ou técnicos especialistas no âmbito das atribuições e competências desta Polícia, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços, para a execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica

 

Artigo 26.º
Director

 

O lugar de director é provido, nos termos da lei geral:

1) De entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, de preferência com prévia experiência do exercício de funções de polícia de investigação criminal; ou

2) De entre inspectores de 1.ª classe com, pelo menos, 5 anos na categoria.

 

Artigo 27.º
Subdirectores

 

Os lugares de subdirector são providos, nos termos da lei geral:

1) De entre inspectores; ou

2) De entre licenciados em Direito, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das correspondentes funções.

 

Artigo 28.º
Pessoal de direcção e chefia com funções policiais

 

1. É considerado pessoal de direcção e chefia com funções policiais o director, os subdirectores, os chefes do Departamento de Investigação Criminal, do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos, o responsável do Subgabinete da Interpol, os chefes da Divisão de Informações, da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes, da Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo, da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação de Crimes Económicos e da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais.

2. Os lugares de chefes do Departamento de Investigação Criminal e do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos são providos, nos termos da lei geral, de entre o pessoal do grupo de investigação criminal da PJ, com a categoria de inspector ou com licenciatura em direito e experiência profissional relevante.

3. Os lugares de responsável do Subgabinete da Interpol, de chefes da Divisão de Informações, da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes, da Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo, da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação de Crimes Económicos e da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais são providos, nos termos da lei geral, de entre o pessoal do grupo de investigação criminal da PJ, com categoria não inferior a subinspector ou com licenciatura e experiência adequadas.

 

Secção II
Conteúdos funcionais

Artigo 29.º
Inspector

 

Compete ao inspector:

1) Dirigir o pessoal afecto a uma unidade de investigação;

2) Assumir a direcção da investigação criminal nos casos de maior complexidade;

3) Controlar a legalidade dos actos de investigação criminal;

4) Elaborar despachos, relatórios e pareceres;

5) Representar, sempre que necessário, a respectiva unidade de investigação em comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da PJ.

 

Artigo 30.º
Subinspector

 

Compete ao subinspector:

1) Coadjuvar o inspector;

2) Dirigir o pessoal que seja colocado sob a sua orientação;

3) Sem prejuízo da competência do inspector, dirigir as diligências de investigação criminal de maior complexidade;

4) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos processuais;

5) Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal;

6) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe sejam determinadas pelos superiores hierárquicos.

 

Artigo 31.º
Investigador criminal

 

Compete ao investigador criminal:

1) Executar, a partir de orientações e instruções superiores, tarefas de prevenção e de investigação criminal;

2) Elaborar informações, relatórios, mapas, gráficos ou quadros no âmbito da investigação criminal;

3) Recolher e proceder ao tratamento da informação criminal;

4) Praticar actos processuais em inquéritos criminais;

5) Utilizar o armamento, o equipamento, as viaturas automóveis e os demais meios técnicos colocados à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação.

 

Artigo 32.º
Auxiliar de investigação criminal

 

Compete ao auxiliar de investigação criminal:

1) Executar, sob orientação superior, tarefas de prevenção e de investigação criminal;

2) Assegurar a vigilância e defesa das instalações da PJ e dos funcionários que nelas exercem funções;

3) Proteger individualidades;

4) Proceder à guarda de detidos;

5) Utilizar o armamento, o equipamento, as viaturas automóveis e os demais meios técnicos colocados à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação.

 

Artigo 33.º
Adjunto-técnico de criminalística

 

Compete ao adjunto-técnico de criminalística, sob orientação superior, recolher e tratar vestígios e dados, realizar análises criminalísticas no âmbito da investigação criminal e ainda exercer funções de natureza executiva de aplicação de métodos técnicos, nomeadamente nas áreas de físico-química, biologia, toxicologia, documentação e balística, para apoio científico à investigação criminal.

 

Artigo 34.º
Perito de criminalística

 

Compete ao perito de criminalística, sob orientação superior, recolher e tratar vestígios e dados e realizar análises criminalísticas no âmbito da investigação criminal.

 

Secção III
Regime Funcional

Artigo 35.º
Duração do trabalho e remuneração suplementar

 

1. O pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal pode ser chamado a uma prestação de trabalho superior, quanto à sua duração, a 44 horas semanais, não se lhe aplicando o regime de duração normal de trabalho, bem como o regime geral de trabalho extraordinário e por turnos.

2. O pessoal referido no número anterior tem direito a uma remuneração suplementar mensal, correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária prevista para os trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

3. Não há lugar ao pagamento da remuneração suplementar referida no número anterior nas situações de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares, sendo que a mesma não acresce, igualmente, aos subsídios de férias e de Natal.

 

Artigo 36.º
Uso de veículo próprio

 

Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, o pessoal referido no artigo 12.º da Lei n.º 5/2006, bem como o pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, podem utilizar veículo próprio, em termos regulamentados por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 37.º
Comunicação oficial

 

Em assuntos de serviço, o pessoal referido no n.º 1 do artigo 28.º e os inspectores podem comunicar-se oficialmente com todas as autoridades, serviços públicos e entidades particulares.

 

Artigo 38.º
Identificação do pessoal

 

1. A identificação do pessoal referido no artigo 12.º da Lei n.º 5/2006, bem como do pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, faz-se por intermédio de distintivo próprio ou de cartão de livre trânsito.

2. A identificação do restante pessoal faz-se por intermédio de cartão de trabalhador.

3. Os modelos dos cartões e do distintivo previstos neste artigo são aprovados por diploma legal autónomo.

 

Artigo 39.º
Louvores e prémios

 

Sob proposta do director, o Chefe do Executivo pode conceder ao pessoal da PJ que se distinga na execução dos serviços a seu cargo, de forma meritória ou assídua, louvores e prémios pecuniários.

 

Artigo 40.º
Direitos e regalias do pessoal aposentado

 

Ao pessoal de direcção e chefia com funções policiais, de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, quando aposentado por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar, é atribuído um cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 41.º
Acumulações e incompatibilidades

 

1. Ao pessoal da PJ é aplicável, em matéria de acumulações e incompatibilidades, o disposto na lei geral.

2. É igualmente proibido o exercício, por si ou por interposta pessoa, de qualquer outra função privada, excepto mediante autorização do Chefe do Executivo.

3. O exercício em acumulação das funções é recusado sempre que este ponha em causa a isenção ou a seriedade exigíveis ao pessoal da PJ ou possa afectar a imagem pública desta, independentemente da existência ou não de remuneração.

 

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º
Transição de pessoal

 

1. Os actuais titulares dos cargos de direcção da PJ transitam para os lugares previstos com a mesma designação no quadro anexo ao presente diploma.

2. O pessoal do quadro da PJ constante do Mapa Anexo ao Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, transita, sem alteração da forma de provimento, para os lugares do quadro constante do Mapa Anexo ao presente diploma, na carreira, categoria e escalão que detém.

3. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial da RAEM.

4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional, independentemente da sua forma de provimento.

5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 4 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

6. Mantêm-se válidos todos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente da fase em que se encontram.

 

Artigo 43.º
Regime excepcional de recrutamento

 

1. O pessoal militarizado do Corpo de Polícia de Segurança Pública pode ser recrutado, nos termos do respectivo estatuto, para o exercício de funções das categorias de carreira de pessoal de investigação criminal, de acordo com as seguintes regras:

1) Para a categoria de inspector de 1.ª classe, subintendentes ou comissários;

2) Para a categoria de inspector de 2.ª classe, comissários ou subcomissários;

3) Para a categoria de subinspector, subcomissários ou chefes.

2. O pessoal recrutado nos termos do número anterior fica sujeito à frequência de um estágio de reciclagem ministrado na Escola de Polícia Judiciária.

3. O pessoal recrutado nos termos do n.º 1 pode ser provido em cargos de direcção e chefia para cujo provimento seja exigida a titularidade das categorias cujas funções se encontre a exercer.

4. Salvo disposição em contrário do respectivo estatuto de origem, o pessoal referido no n.º 1 é considerado, para todos os efeitos, pessoal de investigação criminal.

 

Artigo 44.º
Aquisição de veículos

 

Quando as necessidades decorrentes da prevenção e investigação criminal o exijam, pode a PJ, sob proposta do director e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2002, ser autorizada a aquisição de veículos descaracterizados.

 

Artigo 45.º
Infracções

 

As infracções previstas no artigo 5.º da Lei n.º 5/2006, são sancionadas com multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), pagas no prazo de 30 dias contados da data da respectiva notificação.

 

Artigo 46.º
Objectos que revertem a favor da PJ

 

1. Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor da RAEM são-lhe afectos quando possuam interesse operacional ou criminalístico.

2. O interesse dos objectos referidos no número anterior é declarado pela PJ no relatório final do respectivo processo.

 

Artigo 47.º
Dia comemorativo

 

A PJ comemora, no dia 19 de Agosto, o aniversário da sua criação, ficando esta data consagrada como o «Dia da Polícia Judiciária».

 

 

Artigo 48.º
Encargos

 

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma no corrente ano são suportados por conta das rubricas de despesa do Orçamento da RAEM relativas à PJ e por quaisquer outras mobilizadas para o efeito.

 

Artigo 49.º
Novas denominações

 

1. No grupo de pessoal de investigação criminal, a carreira de investigador passa a denominar-se investigador criminal, devendo ler-se em conformidade todas as referências à mesma, constantes dos vários instrumentos legais que regem a PJ.

2. O Laboratório de Polícia Científica passa a denominar-se Departamento de Ciências Forenses.

 

Artigo 50.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 28 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

Mapa anexo
Referido no n.º 2 do artigo 25.º
Quadro de pessoal da Polícia Judiciária

 

Grupo de pessoal

Nível

Cargos e carreiras

N.º de Lugares

Direcção e chefia

 

Director

1

Subdirector

2

Chefe de departamento

6

Chefe de divisão

12

Chefe de secção

1 (a)

Investigação criminal

 

Inspector

18

Subinspector

30

Investigador criminal

440

Técnico superior

9

Técnico superior

55

Informática

9

Técnico superior de informática

15

8

Técnico de informática

6

7

Assistente de informática

6

6

Técnico auxiliar de informática

12

Interpretação e tradução

 

Intérprete-tradutor

18

Letrado

6

Técnico

8

Técnico

12

Técnico-profissional

7

Adjunto-técnico

30

5

Técnico auxiliar

15

Adjunto-técnico de criminalística

7

Adjunto-técnico de criminalística

33

Perito de criminalística

6

Perito de criminalística

15

Administrativo

5

Oficial administrativo

30

Auxiliar de investigação criminal

 

Auxiliar de investigação criminal

90

Operário e auxiliar

1

Auxiliar

1(a)

 

 

Total

854

 

(a) A extinguir quando vagar.

 

 

 

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