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公共財政管理制度(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2006-03-17 生效日期: 2006-03-18
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第6/2006號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一編
公共行政部門及機構的財政制度

第一章
共同規定

第一節 一般原則

第一條
標的

 

本行政法規規範澳門特別行政區所有公共行政部門(包括享有行政或財政自治權的部門及機構)的財政活動的管理、監察及責任。

 

第二條
一般制度

 

一、在一般情況下,部門及機構不具行政或財政自治權。

二、部門及機構僅在下條規定的特殊情況下,方可獲賦予行政或財政自治權。

 

第三條
行政及財政自治權

 

一、僅在證明行政自治制度適合部門及機構的管理的情況下,部門及機構方可享有行政自治權。

二、部門及機構僅在其本身收入、指定收入及共享收入的總額不少於總開支的百分之三十的情況下,方可享有財政自治權,但不影響法律明確規定應予考慮的理由。

三、為適用上款的規定,來自澳門特別行政區財政預算及不論享有財政自治權與否的任何部門及機構的預算的經常轉移收入及資本轉移收入,均不視為本身收入。

四、第二款及第三款的規定不適用於《澳門特別行政區基本法》規定享有財政自治權的部門及機構。

五、因適用上數款規定而導致財政自治制度終止時,須在澳門特別行政區財政預算案中予以落實。

 

第四條
活動計劃及報告

 

一、部門及機構應編製年度活動計劃,當中應清楚列明預期目標、擬運用的資源及擬執行的《行政當局投資與發展開支計劃》項目;年度活動計劃須由主管的監督實體核准,作為籌備澳門特別行政區財政預算時所提交的預算草案的基礎,並應在澳門特別行政區財政預算案獲通過後,根據澳門特別行政區財政預算作出修改。

二、部門及機構尚應編製年度管理報告,當中應準確列明已實踐目標、已運用資源及《行政當局投資與發展開支計劃》項目的執行進度;年度管理報告須由主管的監督實體核准,並須送交財政局。

 

第五條
組織

 

部門及機構應促使其本身架構配合其開支的支付、入帳及取得許可,以及配合開支管理的有效控制。

 

第六條
決算的完成

 

一、為完成決算,部門及機構不得承擔未能最遲於所在年度翌年一月三十一日作出處理、結算及支付的負擔。

二、所有獲許可的開支如未能最遲於一月三十一日支付,則有關許可視為失效。

 

第七條
撥款的運用

 

一、登錄於各撥款內的款項,不得作與相應的財政預算項目不符的用途。

二、禁止引致超出獲許可撥款範圍的承諾的行為;如作出該等行為,則構成財政上的違法行為。

 

第八條
十二分之一制度

 

澳門特別行政區財政預算案每年訂定十二分之一制度的標準。

 

第九條
授權

 

本行政法規所指的權限或職權可授予他人,但另有明確規定者除外。

 

第二節 會計系統及管理系統

第十條
會計基礎

 

財政活動的記帳須根據下列紀錄進行:

(一)因承擔義務而作出的承諾會計;

(二)現金會計。

 

第十一條
承諾會計

 

一、承諾或承擔負擔的會計是指將所設立的債務入帳,並指明相關的經濟分類項目,包括:

(一) 法律或合同所規定債務的金額,該等金額為每年訂定或分段支付,且在有關年度管理中屬首項調動;

(二) 歷年承擔且未支付的負擔款項;

(三) 執行管理期間所承擔的負擔。

二、在預算管理過程中,可承擔負擔的金額隨預算撥款的追加或取消以及承諾的變動而更改;對此應作出有關記錄。

三、為履行承諾,部門及機構須準備一份預留款項紀錄,並須列明可能出現的負擔。

四、上數款所指的款項如涉及《行政當局投資與發展開支計劃》,須按計劃項目記錄。

 

第十二條
合同

 

一、部門及機構須就已訂立的合同作出記錄,包括記錄每份合同的總金額、修改、分段支付及已作的支付。

二、任何關於合同的開支,如超過合同總金額或相關年度的分段支付金額,不得作出支付。

 

第十三條
收入紀錄

 

部門及機構應記錄其所徵收的一切收入。

 

第十四條
現金會計

 

一、現金會計是指按計劃項目或經濟分類項目記錄所有已作出的支付。

二、不得就未經預先記錄的承諾作出任何支付。

 

第十五條
管理分析會計

 

除上數條所規定的會計系統外,部門及機構尚可編製作為管理工具的分析會計。

 

第三節 開支的作出

第一分節 開支許可

第十六條
一般制度

 

給予開支許可須根據下列條文所載規則及特別適用於各類開支的法律規定為之。

 

第十七條
一般要件

 

一、給予開支許可前須審查下列要件:

(一)具法律依據;

(二)符合財政規則;

(三)符合效率、效力及經濟原則。

二、具法律依據是指已具備許可有關開支的法律,而符合財政規則是指有關開支已作預算登錄、已備有預留款項及已作適當的開支分類。

三、給予開支許可時,應考慮開支的效益及優先次序,以及開支所帶來的生產率增長,以便藉最少支出獲取最大收益。

 

第十八條
權限、職權及責任

 

一、許可開支屬行政長官的權限,但不影響賦予享有財政自治權的部門及機構的行政管理委員會的本身職權。

二、部門及機構的機關及領導人如未預先審查所承擔的負擔是否符合上條所規定的要件,須對有關負擔負責。

 

第十九條
跨年度負擔

 

一、如屬跨越一個或多個財政年度的負擔,又或承擔負擔的年度與支付負擔的年度不同,須事先由行政長官經徵詢財政局的意見後以批示核准,方可承擔有關負擔。

二、第一款的規定不適用於下列負擔:

(一)行政長官批示所指定的屬確定及必要開支的負擔,但 在合同中須就負擔開支的適當款項登錄作出聲明;

(二)因不可預計且經適當說明理由的情況或超額供應所引 致的負擔,但其最初合同須事先經第一款所指批示核准,且在出現額外負擔之日生效的預算內有預留款項以應付新負擔;

(三)於承擔負擔之年隨後的各財政年度中每年不超過 $500,000.00(澳門幣伍拾萬元)限額的負擔,又或執行期不超過三年的負擔。

三、第一款所指批示應訂定每一財政年度的最高負擔額。

 

第二十條
核對

 

許可開支前須由有關部門及機構的會計部門就開支是否符合有關要件進行審查。

 

第二分節 處理

第二十一條
定義

 

處理是指將依法設定的負擔的資料存入規範載體,以便進行有關結算及支付。

 

第三分節 結算

第二十二條
定義

 

結算是指在處理程序後為訂定已設立債務的準確金額而作出的一項或多項行為,以便進行有關支付。

 

第四分節 支付

第二十三條
支付許可

 

一、給予支付許可及發出支付工具的職權,按是否屬自治權制度,分別屬部門及機構的機關及領導人或財政局。

二、給予支付許可及發出支付工具後,須即時進行有關記錄。

 

第二十四條
支付工具

 

發出的支付工具為行政長官以批示許可者。

 

第四節 常設基金帳目內的開支及歷年開支

第一分節 常設基金

第二十五條
設立

 

一、為作出緊急或小額開支,可設立金額不超過有關撥款的十二分之一的常設基金。

二、在經適當說明理由的情況下,尚可許可設立金額超過有關撥款的十二分之一的常設基金。

 

第二十六條
開支性質

 

一、關於取得財產及勞務且金額不超過澳門特別行政區財政預算案每年所定限額的開支,可由常設基金帳目支付。

二、在經適當說明理由的緊急情況下,可不受上款規定金額的限制而支付與下列事宜有關的開支:

(一) 負擔補償,尤其是關於交通、膳食及住宿、服裝及個人用品、不定或臨時招待費以及各項未列明補助的負擔;

(二)部門及機構設施的運作,尤其是不動產租賃、保險、水、電、燃氣、保安、清潔、消毒及保養;

(三) 郵電通訊服務;

(四) 參加課程、講座或其他培訓活動;

(五) 從其他部門及機構取得勞務。

三、上兩款規定不影響對適用於各類開支的法律制度的遵守,且不影響對在作出開支過程中將權限或職權授予或轉授予各參與人的限制的遵守。

 

第二十七條
行政委員會

 

許可支付的職權,屬於為此目的而委任的行政委員會。

 

第二十八條
結算

 

常設基金的結算最遲須於有關年度的十二月三十一日作出。

 

第二分節 歷年開支

第二十九條
歷年開支

 

一、歷年負擔由支付負擔時生效的預算中的適當撥款帳目支付。

二、歷年轉入的負擔應登錄在已作承諾的紀錄內;支付該等負擔無須辦理任何手續。

三、支付由本條所指開支引致的債務的時效期間為自構成實際支付義務之年起計的三年,但法律定出更短期間者除外。

四、上款所指的期間基於時效期間中斷或中止的一般原因而中斷或中止。

 

第五節 返還

第三十條
返還

 

一、所有無權徵收但已存入庫房的收入均應予返還。

二、本條所指返還的請求權的時效期間為自須返還的款項存入庫房之日起計的五年,但法律定出更短期間者除外。

三、上款所指的期間基於時效期間中斷或中止的一般原因而中斷或中止。

四、返還須根據適用於公共開支的處理及支付的一般規定為之,但另有特別規定者除外。

 

第六節 公款的退回

第三十一條
退回方式

 

一、應存回庫房的公款,可藉抵銷、扣除或以憑單支付的方式退回。

二、對公共行政工作人員已收取但應存回庫房的款項,須儘可能在隨後的相同性質的補助中扣除。

三、如不能以抵銷或扣除的方式退回公款,須以憑單支付的方式將應退回的款項交付庫房。

 

第三十二條
最低退回額

 

如每次應存回庫房的退回款項總額低於澳門特別行政區財政預算案所定金額,則無須退回。

 

第三十三條
分期退回

 

一、經利害關係人申請,可藉扣除或憑單支付的方式按月分期退回款項,但另有特別規定者除外。

二、分期退回的許可由經濟財政司司長以批示給予,批示中訂明分期給付期數及有關的到期日。

三、每期給付的金額不得少於須退回款項總額的百分之五,且到期日亦不得在工作人員與公共行政聯繫的存續期終止之後。

四、如利害關係人在收取款項時已知悉該款項為不當收取者,不得許可分期退回。

五、根據本條規定而進行的退回,如每期給付的款項均在有關期間內支付,則無須支付過期利息。

 

第三十四條
免除

 

在經適當說明理由的特殊情況下,應非處於上條第四款所指狀況的利害關係人的申請,行政長官可決定免除退回全部或部分已收取款項。

 

第三十五條
時效期間

 

一、強制退回已收取款項的時效期間為自收取有關款項之日起計的五年。

二、上款所指的期間基於時效期間中斷或中止的一般原因而中斷或中止。

 

第三十六條
憑單的發出

 

部門及機構須自正式獲悉退回具強制性之日起十日內發出退回憑單。

 

第三十七條
支付

 

一、退回憑單的支付期為十五日,自作出退回命令的通知之日起計。

二、如在支付期內提出第三十三條及第三十四條所指的申請,則有關支付期及第三十五條所指的時效期間中止計算,直至債務人獲通知有關決定之日止。

三、如在指定期間內未作出支付,則導致根據稅務執行的規定進行徵收。

四、如不支付任一期的給付款項,則導致其餘的分期給付提前到期。

 

第三十八條
支付地點

 

如憑單是由不具財政自治權的部門或機構發出,須在澳門財稅廳收納處支付退回款項;如發出憑單的實體屬享有財政自治權的部門或機構,則退回款項須在發出有關憑單的實體支付。

 

第七節 預算修改及補充預算

第三十九條
許可權

 

一、許可不具財政自治權的部門及機構的預算修改屬經濟財政司司長的職權,但須事先聽取財政局的必需意見。

二、享有財政自治權的部門及機構的下列預算修改,亦須獲得經濟財政司司長經事先聽取財政局的必需意見後給予的許可,但另有特別規定者除外︰

(一) 為追加不屬人員項目的開支撥款而以登錄於同一章的款項作抵銷的預算修改;

(二) 重新運用已根據第六十六條第二款的規定納入備用金撥款項目內的管理結餘超額部分的預算修改;

(三) 以之前藉備用金撥款追加的撥款作抵銷的預算修改。

三、享有財政自治權的部門及機構的其他預算修改由主管的監督實體以批示核准。

 

第四十條
補充預算

 

一、享有財政自治權的部門及機構須在已核准預算的收入及開支總額出現修改時,提出補充預算。

二、補充預算由行政長官核准。

 

第四十一條
公佈

 

補充預算及預算修改須於《澳門特別行政區公報》內公佈,前者公佈於第一組,後者公佈於第二組。

 

第四十二條
步驟

 

預算修改及補充預算的相關程序步驟由行政長官以批示訂定。

 

第二章
非自治部門

第四十三條
定義

 

不具行政或財政自治權的部門及機構,稱為非自治部門。

 

第四十四條
開支的作出

 

一、非自治部門領導人在主管的監督實體授予的管理權範圍內,具職權許可開支。

二、非自治部門負責將開支填入式樣獲核准的申請表內,並作出處理。

三、上款所指的申請表,最遲須於有關月份翌月的最後一日送交財政局,並須附同以取得程序為依據的建議,而有關的取得程序須按適用的一般及特別法例的規定組織。

四、財政局須於十五日內就已收到的申請進行核對,並根據第十七條第一款(一)及(二)項的規定,核實有關申請是否合法及符合財政規則;如申請符合規定,則發出相關的支付許可。

五、如申請不符合條件以獲批准,則退回予非自治部門,並列明須剔除的開支;有關開支的處理者須對延誤支付開支承擔責任。

六、如對開支的分類或處理存有疑問,應諮詢財政局。

 

第四十五條
常設基金

 

一、常設基金由經濟財政司司長事先聽取財政局的必需意見後,以批示許可設立。

二、上款所指批示訂定每年給予常設基金的金額,以及委任負責管理常設基金的行政委員會的成員。

三、為適用上款的規定,非自治部門最遲須於每年的十二月三十一日向財政局送交一份分列翌年開支的估算表。

四、常設基金的款項從非自治部門的撥款帳目中轉移,且最遲須於作出有關開支的翌月十五日透過向財政局送交式樣獲核准的申請表為之。

五、上條第四款至第六款的規定經適當配合後,適用於常設基金的補足事宜。

 

第三章
享有行政自治權的部門及機構

第四十六條
定義及職權

 

一、享有行政自治權的部門及機構,其機關及領導人具職權就許可及支付由登錄於澳門特別行政區財政預算中的撥款負擔的開支,作出必要行為。

二、上款規定的管理職權須由主管的監督實體授予。 

 

第四十七條
撥款的發放

 

一、為支付開支,享有行政自治權的部門及機構可要求財政局根據下列規定,發放金額不高於有關預算撥款已到期的十二分之一的撥款︰

(一)首十二分之一在預算年度開始後的十日內發放;

(二)其他的十二分之一在有關月份前一個月的最後十日內 發放。

二、在經適當說明理由的情況下,享有行政自治權的部門及機構可要求提前發放有關預算撥款已到期的十二分之一,但以具備可為此動用的資金為限。

 

第四十八條
提供的資料

 

一、享有行政自治權的部門及機構應將發放撥款的申請書連同經濟財政司司長批示所規定的證明資料一併送交財政局。

二、僅在遵守上款的規定後,方可獲發放撥款。

三、享有行政自治權的部門及機構尚應向財政局提交有關已作出支付的文件,明確指出已完成的手續及其法律依據。

四、如在一個月的附加期內仍未遵守上款規定,則隨後的發放撥款申請將予退回。

 

第四十九條
拒絕給予許可

 

一、如證實欠缺有關十二分之一的預留款項,可全部或部分拒絕給予發放撥款的許可,但澳門特別行政區財政預算案所規定的例外情況除外。

二、如證實已作出的開支嚴重違反第十七條所規定的要件,則可拒絕隨後一次的發放撥款申請,而其後的開支亦須預先取得財政局的許可,直至有關情況符合規範為止。

三、財政局須立即將上款所指拒絕發放撥款的情況通知主管的監督實體,由該監督實體命令糾正導致拒絕發放撥款的缺失。

 

第五十條
常設基金

 

第四十五條的規定經作出適當配合後,適用於享有行政自治權的部門及機構常設基金的設立及管理。

 

第四章
享有財政自治權的部門及機構

第一節 基本規定

第五十一條
範圍

 

本章的規定適用於所有享有財政自治權的部門及機構(下稱“自治機構”),但本行政法規另有規定者除外。

 

第五十二條
法律人格及自治權

 

所有自治機構均具備法律人格以及行政、財政及財產自治權。

 

第五十三條
本身預算

 

一、自治機構透過載有其收支的本身預算反映其活動的財政狀況。

二、本身預算須以行政長官批示公佈於《澳門特別行政區公報》。 

 

第五十四條
許可開支的職權

 

一、許可由本身預算負擔的開支,屬自治機構行政管理委員會的本身職權。

二、上述職權只限許可不超過最初預算所規定的總收入的百分之一且在任何情況下均不得超過$500,000.00(澳門幣伍拾萬元)的開支,但法律可規定更低的金額。

三、如以免除競投、諮詢或訂立書面合同程序的方式取得資產及勞務,則上款所指職權的許可限額減半。

 

第五十五條
財產

 

一、自治機構的財產包括為從事其活動而收取或取得的資產、權利及債務。

二、自治機構可自行管理及處分屬其財產的資產,但有關的組織法規另有特別規定者除外。

三、自治機構應按財政局訂定的方式及條件保持一份最新的載明全部財產的財產清冊。

四、自治機構亦管理用於其活動的、屬澳門特別行政區公產的資產,並應不斷更新有關紀錄。

 

第二節 收入及開支

第五十六條
收入

 

自治機構的收入為︰

(一)本身收入;

(二)指定收入;

(三)共享收入;

(四)預算轉移;

(五)信貸收入及管理結餘。

 

第五十七條
本身收入

 

自治機構的本身收入為︰

(一)本身特定活動的收入;

(二)本身財產的收益,以及將該等財產轉讓及對之設定權 利的所得;

(三)所獲得的贈與、遺產或遺贈;

(四)根據法律或合同應屬其所有的任何其他收益。 

 

第五十八條
指定收入

 

指定收入是指徵收全額均給予自治機構的收入。

 

第五十九條
共享收入

 

共享收入是指在任一項或一組收入的徵收所得中,由多個自治機構分享,又或由一個或多個自治機構與澳門特別行政區分享的收入。

 

第六十條
預算轉移

 

一、預算轉移是指給予自治機構的所有款項,其金額須每年訂定,且僅須說明用於資助相關活動。

二、預算轉移僅具補充性,並包括其他收入,尤其是本身收入、指定收入、共享收入及管理結餘中倘有的超額部分。

三、為適用上款的規定,財政局須每三個月對收入及開支進行核對。

 

第六十一條
信貸收入及管理結餘

 

一、信貸收入是指以法律容許的任何方式取得的借債所得。

二、管理結餘是指自治機構本身在每一預算執行期後的盈餘。

 

第六十二條
信貸的求取

 

信貸的求取須預先取得行政長官經徵詢財政局意見後發出的許可。

 

第六十三條
開支

 

自治機構的開支是指在履行有關職責及職權的範圍內所作出的開支。

 

第三節 預算規則及會計規則

第一分節 預算規則

第六十四條
收入及開支的預算分類

 

一、自治機構必須採用非財政自治的部門及機構所採用的收入及開支的預算分類。

二、凡增加新項目,須事先將有關該項目及其特徵的必要且充分的資料送交財政局,以便該局發出具約束力的意見書。

 

第六十五條
預算的準備

 

一、自治機構編製的本身預算草案,須按每年由行政長官以批示訂定的時間表送交主管的監督實體審閱。

二、為適用上款的規定,本身預算草案須備有以下文件:

(一)按所使用的經濟分類編號列明的預算總收入比較表, 表內必須載明推定為歷年累積的管理結餘;

(二)按所使用的經濟分類編號列明的預算總開支比較表;

(三)根據第四條第一款的規定編製的活動計劃。

 

第六十六條
管理結餘的轉入及整合

 

一、自治機構須在最遲於每年三月三十一日編製的首份補充預算內,對上年度轉入的結餘作出確定性結算。

二、如結餘超出所預算的結餘金額,則超額部分須以資本收入記帳,並全數納入備用金撥款項目內。

三、如結餘少於所預算的結餘金額,則須收緊開支。

 

第二分節 會計規則

第六十七條
收入的處理

 

一、財政局最遲須於徵收月份的翌月底將實際徵收的指定收入及共享收入作出轉移。

二、上款所指收入須於緊隨的年度以追加、超額徵收或縮減撥款方式作出調整,但另有規定者除外。

三、經提出發放撥款的申請,來自預算轉移的收入須於有關月份的首十日內按預算的金額的十二分之一處理,且有關帳戶的提取額應限於自治機構所需的絕對不可或缺的金額。

四、為適用上款的規定,第四十七條第二款、第四十八條及第四十九條的規定適用於自治機構的發放撥款申請。

 

第六十八條
會計系統及管理系統

 

一、除共同規定所定的須強制採用的會計系統及管理系統外,自治機構尚可因應其活動的特點,按《財務報告準則》所定指引或專用會計格式編製本身的會計。

二、因本身職責的特性而主要進行信貸、保險、基金管理或金融中介活動的自治機構,除須強制採用公共會計單式簿記系統外,尚可採用有關行業特有的會計系統。

三、上兩款所指各項特權,須透過於《澳門特別行政區公報》公佈有關會計格式予以落實,該格式須由主管的監督實體經徵詢財政局意見後以批示核准。

 

第四節 行政管理委員會

第六十九條
組成

 

一、行政管理委員會最少由三名正選成員組成,而候補成員數目須與正選成員數目相等;行政管理委員會的組成及規章須由主管的監督實體經徵詢財政局意見後予以核准。

二、自治機構的行政管理委員會須有一名財政局代表,但監察委員會或等同機關已有該代表的情況除外。

 

第七十條
委任

 

行政管理委員會成員須由行政長官應主管的監督實體的建議以批示委任;如屬上條第二款規定的情況,該建議書須附同財政局的意見書。

 

第七十一條
職權的授予

 

行使獲授予的權力而作出的行為,須於作出有關行為後的首次行政管理委員會會議上追認,但一般的管理行為除外。

 

第七十二條
規章內容 

 

行政管理委員會規章須載有下列內容:

(一)行政管理委員會的組成;

(二)行政管理委員會的運作周期;

(三)議決方式;

(四)權力的授予;

(五)一般管理行為;

(六)成員的報酬及調整報酬的法定方式。

 

第七十三條
等同機關

 

第十八條、第五十四條及第六十九條至第七十二條的規定經適當配合後,適用於由自治機構的組織法規賦予類似行政管理委員會性質的機關。

 

第五節 單行規定

第七十四條
決算的核准

 

一、自治機構最遲須於每年三月三十一日將按公共會計單式簿記系統編製的上年度決算送交主管的監督實體予以核准。

二、為適用上款的規定,決算須備有以下文件:

(一)按經濟分類編號列明的預算總收入與已徵收總收入的 比較表;

(二)按經濟分類編號列明的預算開支與實際開支的比較 表;

(三)根據第四條第二款的規定編製的活動報告;

(四)倘有的監察機關的意見書。

三、監察機關應在意見書中就管理工作及活動報告發表意見,並應評估帳目的準確性及對適用規定的遵守情況。

四、第二款所指的文件最遲須於翌年五月三十一日送交財政局。

 

第七十五條
銀行帳戶

 

一、自治機構僅應開立一個無回報的銀行帳戶,且只能在庫房的代理銀行開立,所有收支均透過該帳戶提存。

二、開立上款所指帳戶以外的其他銀行帳戶前,須經財政局及主管的監督實體審查開立理由及有關金額,並取得該局的意見及該監督實體的許可。

三、上兩款規定不適用於第六十八條第二款所指的自治機構。

 

第二編
行政當局投資與發展開支計劃

第七十六條
規定的適用

 

非自治部門的財政制度適用於由《行政當局投資與發展開支計劃》負責的支付開支、退回款項及修改預算等事宜。

 

第三編
預算的監控

第七十七條
監控方式

 

一、對於本行政法規所規範的部門及機構的預算管理,須採用下列監控方式:

(一) 由部門及機構本身的主管機關自行監控;

(二) 內部、持續及系統化的管理監控,尤其是對部門及機構進行審計。

二、為進行上款(二)項所指的監控,自治機構須每月將式樣獲核准的帳目表送交財政局,表內須按經濟分類編號登記所徵收的總收入及所作出的總開支。

三、上款所指帳目表須於每月結束後的十日內送交財政局,而最後一份帳目表最遲須於有關年度的翌年二月底送交。

四、如在一個月的附加期內仍未遵守上款的規定,則隨後的發放撥款申請將予退回。

 

第七十八條
監控結果

 

審計後編製的報告書須呈交經濟財政司司長及主管的監督實體。

 

第四編
財政責任

第七十九條
違法行為及責任人

 

一、違反預算編製及執行的規定,以及違反有關公共開支的許可或支付的規定者,如不能因特別情節而免責,則因應缺失的嚴重性,科最高$10,000.00(澳門幣壹萬元)的罰款。

二、如發生虧空、挪用公款或其他有價物,又或不當支付,則強制責任人退回違法行為所涉及的款項。

三、如屬上兩款所指的情況,由實施違法行為的行為人承擔責任。

四、上款所指的行為人須負連帶責任。

五、科第一款所指的罰款,須根據十月四日第52/99/M號法令對行政上的違法行為所規定的程序為之。

六、科罰款不影響倘有的紀律責任。

 

第八十條
責任的追究

 

追究上條所指的責任屬財政局的職權,但屬涉及該局工作人員的情況,則追究責任屬行政長官的權限。

 

第五編
出納活動

第八十一條
定義

 

出納活動是指在庫房內對款項所作的不受澳門特別行政區財政預算規範的特殊調動,以及在庫房帳目上與特殊調動有關的其他記帳活動。

 

第八十二條
款項調動

 

下列為藉出納活動作出的調動:

(一)從公共行政工作人員報酬中扣除的不屬澳門特別行政 區收入的款項;

(二)基於法律規定應作特別用途的款項;

(三)經適當許可的款項預支;

(四)基於法院命令應存入的現金或實物;

(五) 非屬澳門特別行政區收入及開支的款項的存入或提取。

 

第八十三條
組織、執行及監管

 

一、財政局負責組織、執行及在行政上監管出納活動。

二、上款規定不適用於第六十八條第二款所指的自治機構。

 

第八十四條
出納的負債活動及資產活動

 

一、出納活動包括負債活動及資產活動。

二、負債活動是指將款項存入庫房或相同性質的記帳活動;資產活動是指從庫房提取款項或相同性質的記帳活動。

三、負債活動及資產活動均須根據經濟財政司司長訂定的規定,以文件證明。

四、進行資產活動前應先取得藉出納活動付款的委託書。

 

第八十五條
付款委託書

 

藉出納活動付款的委託書僅可由財政局局長發出,但不影響第八十二條(二)項的規定。

 

第八十六條
調整

 

一、出納活動的調整應於所屬的財政年度內作出。

二、上款規定不適用於第八十二條(二)及(四)項所指出納活動的帳目結餘,該等結餘可轉入隨後年度。

 

第八十七條
會計

 

決算及臨時帳目內須載有出納活動變動表及款項轉移表,各表內均應包括有關結餘。

 

第八十八條
存款

 

以出納活動存入庫房的款項不賺取利息。

 

第八十九條
施行細則

 

一、經濟財政司司長有權透過批示闡明載於本編的原則。

二、上款所指的職權不得轉授。

 

第六編
最後及過渡規定

第九十條
對部門及機構的輔助

 

財政局除負責監管工作外,尚須負責就如何正確遵守合理管理預算的相關規定,向本行政法規所指的部門及機構進行解釋性的指導工作。

 

第九十一條
執行的規定

 

所有適當執行本行政法規所需的指引以及所採用的各款表格式樣,均須由財政局製訂,並由經濟財政司司長批示核准及公佈於《澳門特別行政區公報》。

 

第九十二條
補充法例

 

凡本行政法規未有特別規定者,均補充適用《行政程序法典》。

 

第九十三條
新財政管理制度的適用

 

一、本行政法規所規定的新財政管理制度須於二零零七年財政年度內開始實施。

二、如自治機構所採用的特定財政制度有違本行政法規的規定,須於本行政法規公佈之日起六個月內作出必要的修改,以配合新的財政制度。

 

第九十四條
疑問的解決

 

適用本行政法規時出現的疑問,須以行政長官批示解決。

 

第九十五條
廢止

 

廢止所有與本行政法規相抵觸的規定,尤其是:

(一) 經五月二十六日第49/84/M號法令及四月二十七日第22/87/M號法令修改的十一月二十一日第41/83/M號法令第十九條、第二十七條至第三十三條、第三十七條、第三十九條及第四十條;

(二) 經五月十五日第30/89/M號法令修改的十二月十五日第122/84/M號法令第十五條;

(三) 經三月二十七日第11/GM/87號批示及六月十六日第249/SAAE/89號批示修改的二月二十六日第49/85號批示;

(四) 九月二十七日第53/93/M號法令;

(五) 十二月五日第59/94/M號法令;

(六) 七月十三日第30/98/M號法令。

 

第九十六條
生效

 

本行政法規自公佈翌日起生效。

 

二零零六年三月十七日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Título I
Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública

Capítulo I
Disposições comuns

Secção I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

 

O presente diploma regulamenta a administração, a fiscalização e a responsabilidade pela actividade financeira de todo o sector público administrativo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa ou financeira.

 

Artigo 2.º
Regime geral

 

1. Os serviços e organismos não dispõem, em regra, de autonomia administrativa ou financeira.

2. Excepcionalmente, nos termos do artigo seguinte, pode ser atribuída autonomia administrativa ou financeira.

 

Artigo 3.º
Autonomia administrativa e financeira

 

1. Os serviços e organismos só podem dispor de autonomia administrativa quando este regime se justifique para a sua adequada gestão.

2. Sem prejuízo de razões ponderosas expressamente reconhecidas por lei, os serviços e organismos só podem dispor de autonomia financeira quando as suas receitas próprias, consignadas e comparticipações atinjam o mínimo de 30% das despesas totais.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas receitas próprias as resultantes de transferências correntes e de capital do Orçamento da RAEM e dos orçamentos de quaisquer serviços e organismos dotados ou não de autonomia financeira.

4. O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos serviços e organismos que tenham autonomia financeira por imperativo da Lei Básica da RAEM.

5. A cessação do regime de autonomia financeira decorrente da aplicação dos números anteriores é efectivada na Lei do Orçamento da RAEM.

 

Artigo 4.º
Plano e relatório de actividades

 

1. Os serviços e organismos devem elaborar um plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos projectos a realizar no âmbito do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, que é aprovado pela tutela competente e serve de base à proposta de orçamento a apresentar aquando da preparação do Orçamento da RAEM, devendo ser corrigido em função deste, depois da aprovação da Lei do Orçamento da RAEM.

2. Os serviços e organismos devem ainda elaborar um relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos projectos no âmbito do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, que é aprovado pela tutela competente e enviado à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada abreviadamente por DSF.

 

Artigo 5.º
Organização

 

Os serviços e organismos devem adequar as suas estruturas à realização, contabilização e autorização do pagamento das suas despesas e ao controlo eficaz da respectiva gestão.

 

Artigo 6.º
Encerramento das contas finais

 

1. Para efeitos de encerramento das contas finais, os serviços e organismos não podem contrair encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

2. Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesas cujo pagamento não tenha sido efectivado até 31 de Janeiro.

 

Artigo 7.º
Aplicação de dotações

 

1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.

2. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção financeira.

 

Artigo 8.º
Regime duodecimal

 

A Lei do Orçamento da RAEM fixa em cada ano os critérios do regime duodecimal.

 

Artigo 9.º
Delegação de competências

 

Salvo disposição expressa em contrário, as competências estabelecidas nos termos deste diploma são delegáveis.

 

Secção II
Sistemas de contabilidade e administração

Artigo 10.º
Bases contabilísticas

 

A escrituração da actividade financeira é organizada com base nos seguintes registos:

1) Contabilidade de compromissos resultantes das obrigações assumidas;

2) Contabilidade de caixa.

 

Artigo 11.º
Contabilidade de compromissos

 

1. A contabilidade de compromissos ou encargos assumidos consiste no lançamento das obrigações constituídas com indicação da respectiva rubrica de classificação económica, compreendendo:

1) Os montantes, fixados ou escalonados para cada ano, das obrigações decorrentes de lei ou de contrato, como primeiro movimento da gestão do respectivo ano;

2) As importâncias resultantes dos encargos assumidos nos anos anteriores e não pagos;

3) Os encargos assumidos ao longo da gestão.

2. No decurso da gestão orçamental, o valor dos encargos que podem ser assumidos é alterado em função dos reforços ou anulações das dotações orçamentais, bem como das variações dos compromissos, devendo efectuar-se o respectivo registo.

3. Para a assunção de compromissos, os serviços e organismos adoptam um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis.

4. Os montantes referidos nos números anteriores, relativos ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, são registados por projectos.

 

Artigo 12.º
Contratos

 

1. Os serviços e organismos devem obrigatoriamente proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante global de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos efectuados.

2. Nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efectuada sem que caiba no seu montante global e respectivo escalonamento anual.

 

Artigo 13.º
Registo das receitas

 

Os serviços e organismos devem assegurar um registo de todas as receitas por si cobradas.

 

Artigo 14.º
Contabilidade de caixa

 

1. A contabilidade de caixa consiste no registo de todos os pagamentos efectuados por projectos ou rubricas de classificação económica.

2. Nenhum pagamento pode ser efectuado sem que tenha sido previamente registado o inerente compromisso.

 

Artigo 15.º
Contabilidade analítica de gestão

 

Para além do sistema de contabilidade previsto nos artigos anteriores, os serviços e organismos podem, ainda, organizar uma contabilidade analítica como instrumento de gestão.

 

Secção III
Realização de despesas

Subsecção I
Autorização de despesas

Artigo 16.º
Regime geral

 

A autorização de despesas é conferida de acordo com as regras constantes nos artigos seguintes e com as normas legais especialmente aplicáveis a cada tipo de despesa.

 

Artigo 17.º
Requisitos gerais

 

1. A autorização de despesas fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos:

1) Conformidade legal;

2) Regularidade financeira;

3) Eficiência, eficácia e economia.

2. Por conformidade legal entende-se a prévia existência de lei que autorize a despesa, dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa.

3. Na autorização de despesas visa-se a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente.

 

Artigo 18.º
Competência e responsabilidade

 

1. Sem prejuízo das competências próprias atribuídas aos conselhos administrativos dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira, a autorização de despesas é competência do Chefe do Executivo.

2. Os órgãos e dirigentes dos serviços e organismos são responsáveis pelos encargos contraídos, quando previamente não tenham verificado o preenchimento dos requisitos exigidos nos termos do artigo anterior.

 

Artigo 19.º
Encargos plurianuais

 

1. A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, é precedida de despacho do Chefe do Executivo, ouvida a DSF.

2. Exceptua-se do disposto no n.º 1 os encargos:

1) Determinados por despacho do Chefe do Executivo que constituam despesa certa e indispensável, desde que seja declarado no contrato a inscrição de verba adequada ao suporte da despesa;

2) Resultantes de situações imprevistas devidamente fundamentadas ou de fornecimentos a mais, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho a que se refere o n.º 1 e desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor na data do adicional;

3) Que não excedam o limite anual de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção ou um prazo de execução de três anos.

3. O despacho referido no n.º 1 deve fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico

 

Artigo 20.º
Conferência

 

A autorização de despesas é acompanhada da verificação dos requisitos a que a despesa está subordinada, a efectuar pelos serviços de contabilidade dos respectivos serviços e organismos.

 

Subsecção II
Processamento

Artigo 21.º
Definição

 

O processamento é a inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, por forma a que se proceda à sua liquidação e pagamento.

 

Subsecção III
Liquidação

Artigo 22.º
Definição

 

A liquidação é o acto ou conjunto de actos pelos quais, após o processamento, se determina o montante exacto da obrigação constituída, a fim de permitir o respectivo pagamento.

 

Subsecção IV
Pagamento

Artigo 23.º
Autorização de pagamento

 

1. A autorização e a emissão dos meios de pagamento competem, consoante o regime de autonomia, à DSF ou aos órgãos e dirigentes dos serviços e organismos.

2. Dada a autorização e emitidos os meios de pagamento é efectuado imediatamente o respectivo registo.

 

Artigo 24.º
Meios de pagamento

 

Os meios de pagamento a emitir são os autorizados por despacho do Chefe do Executivo.

 

Secção IV
Despesas em conta de fundos permanentes e de anos anteriores

Subsecção I
Fundo permanente

Artigo 25.º
Constituição

 

1. Para a realização de despesas de natureza urgente ou de pequeno montante podem ser constituídos fundos permanentes por importâncias não superiores a um duodécimo das respectivas dotações.

2. Em casos devidamente fundamentados pode ainda ser autorizada a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo.

 

Artigo 26.º
Natureza das despesas

 

1. Podem ser pagas em conta dos fundos permanentes despesas com aquisição de bens e serviços de montante não superior ao limite fixado anualmente na Lei do Orçamento da RAEM.

2. Independentemente do montante estabelecido nos termos do número anterior, e em casos de urgência devidamente fundamentados, podem ser pagas despesas relacionadas com:

1) Compensação de encargos, designadamente com deslocações, alimentação e alojamento, vestuário e artigos pessoais, representação variável ou eventual e abonos diversos não especificados;

2) Operacionalidade das instalações dos serviços e organismos, designadamente, locação de bens imóveis, seguros, água, electricidade, gás, segurança, limpeza, desinfecção e manutenção;

3) Serviços de correios e telecomunicações;

4) Inscrição em cursos, seminários ou outras acções de formação;

5) Aquisição de serviços a outros serviços e organismos.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento do regime legal aplicável a cada tipo de despesa, bem como o respeito pelos limites das delegações e subdelegações de competência nos diversos intervenientes no processo de realização da despesa.

 

Artigo 27.º
Comissão administrativa

 

A autorização de pagamento compete a uma comissão administrativa nomeada para o efeito.

 

Artigo 28.º
Liquidação

 

A liquidação dos fundos permanentes é efectuada até 31 de Dezembro do ano a que respeitam.

 

Subsecção II
Despesas de anos anteriores

Artigo 29.º
Despesas de anos anteriores

 

1. Os encargos relativos a anos anteriores são satisfeitos por conta das dotações adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.

2. Os encargos transitados de anos anteriores devem estar inscritos no registo de compromissos assumidos, não dependendo o seu pagamento de quaisquer outras formalidades.

3. O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar do ano em que se constitui o efectivo dever de pagar, excepto se da lei resultar prazo mais curto.

4. O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

 

Secção V
Restituições

Artigo 30.º
Restituições

 

1. Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Tesouro sem direito a essa arrecadação.

2. O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Tesouro as quantias a restituir, excepto se da lei resultar prazo mais curto.

3. O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

4. Salvo disposição especial em contrário, a restituição é processada e paga de acordo com as normas gerais aplicáveis ao processamento e pagamento das despesas públicas.

 

Secção VI
Reposição de dinheiros públicos

Artigo 31.º
Formas de reposição

 

1. A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Tesouro pode efectivar-se por compensação, por dedução ou por pagamento através de guia.

2. As quantias recebidas pelos trabalhadores da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Tesouro são descontadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza.

3. Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, é o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Tesouro por meio de guia.

 

Artigo 32.º
Mínimo de reposição

 

Não há lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias que devem reentrar nos cofres do Tesouro, relativamente a cada reposição, seja inferior a um montante a estabelecer na Lei do Orçamento da RAEM.

 

Artigo 33.º
Reposição em prestações

 

1. Salvo disposição especial em contrário, a reposição pode ser efectuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento dos interessados.

2. A autorização para a reposição é conferida por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, que fixa o número das prestações e as respectivas datas de vencimento.

3. As prestações não podem ser de montante inferior a 5% do total da quantia a repor, ou ter data de vencimento posterior à do termo do período de duração do vínculo dos trabalhadores da Administração Pública.

4. Não pode ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.

5. As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada prestação seja feito dentro do respectivo prazo.

 

Artigo 34.º
Relevação

 

A requerimento dos interessados e em casos excepcionais devidamente justificados, o Chefe do Executivo pode determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas, desde que os interessados não se encontrem na situação prevista no n.º 4 do artigo anterior.

 

Artigo 35.º
Prescrição

 

1. A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.

2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

 

Artigo 36.º
Emissão de guias

 

As guias de reposição são emitidas pelos serviços e organismos no prazo de dez dias a contar da data em que houve conhecimento oficial da obrigatoriedade da reposição.

 

Artigo 37.º
Pagamento

 

1. O prazo para pagamento das guias de reposição é de quinze dias, contados a partir da notificação do acto que ordene a reposição.

2. A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 33.º e 34.º, dentro do prazo para pagamento, suspende o decurso deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada e suspende o decurso do prazo prescricional referido no artigo 35.º até à mesma data.

3. A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a sua cobrança nos termos admitidos para as execuções fiscais.

4. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento antecipado das restantes.

 

Artigo 38.º
Local de pagamento

 

As reposições, quando as guias sejam emitidas por um serviço ou organismo sem autonomia financeira, são pagas na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau ou, quando a entidade emitente das guias for um serviço ou organismo dotado de autonomia financeira, na própria entidade emitente.

 

Secção VII
Alterações orçamentais e orçamentos suplementares

Artigo 39.º
Competência para autorização

 

1. Compete ao Secretário para a Economia e Finanças autorizar as alterações orçamentais a efectuar no âmbito dos serviços e organismos que não disponham de autonomia financeira, precedendo parecer obrigatório da DSF.

2. Salvo disposição especial em contrário ficam ainda sujeitas a autorização do Secretário para a Economia e Finanças, precedendo parecer obrigatório da DSF, as alterações orçamentais nos serviços e organismos dotados de autonomia financeira:

1) Destinadas ao reforço de dotações de despesa não integradas nas rubricas de pessoal com contrapartida de verbas inscritas neste capítulo;

2) Resultantes da reaplicação do excesso de saldo de gerência previamente integrado em rubrica de dotação provisional nos termos do n.º 2 do artigo 66.º;

3) Efectuadas com contrapartida de dotações anteriormente reforçadas pela dotação provisional.

3. As restantes alterações orçamentais dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira são aprovadas por despacho da entidade tutelar competente.

 

Artigo 40.º
Orçamentos suplementares

 

1. Os serviços e organismos dotados de autonomia financeira apresentam orçamentos suplementares sempre que se verifique alteração do montante global das receitas e despesas constantes no orçamento aprovado.

2. Os orçamentos suplementares são aprovados pelo Chefe do Executivo.

 

Artigo 41.º
Publicação

 

Os orçamentos suplementares e as alterações orçamentais são publicados, respectivamente, na I e II séries do Boletim Oficial da RAEM.

 

Artigo 42.º
Tramitação

 

A tramitação do processo de alterações orçamentais e orçamentos suplementares é fixada por despacho do Chefe do Executivo.

 

Capítulo II
Serviços integrados

Artigo 43.º
Definição

 

Os serviços e organismos que não disponham de autonomia administrativa ou financeira são designados por serviços integrados.

 

Artigo 44.º
Realização de despesas

 

1. Na medida dos poderes de gestão delegados pela tutela competente a autorização de despesas é competência dos dirigentes dos serviços integrados.

2. As despesas são processadas pelos respectivos serviços integrados que as incluem em requisição de modelo aprovado.

3. As requisições referidas no número anterior são remetidas à DSF, acompanhadas de proposta fundamentada em processo de aquisição organizado nos termos da legislação geral e especial aplicável, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam.

4. A DSF confere, no prazo de quinze dias, as requisições recebidas verificando, nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 17.º, a legalidade e a regularidade financeira e, achando-as conformes, emite a correspondente autorização de pagamento.

5. São devolvidas aos serviços integrados as requisições que não estejam em condições de ser aprovadas, com indicação das despesas que tenham de ser excluídas, ficando os seus processadores responsáveis pelas demoras que venham a ocorrer no seu pagamento.

6. Caso se verifiquem dúvidas sobre a classificação ou processamento das despesas deve ser consultada a DSF.

 

Artigo 45.º
Fundos permanentes

 

1. A constituição de fundos permanentes é autorizada por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, precedendo parecer obrigatório da DSF.

2. O despacho previsto no número anterior fixa o montante anual do fundo permanente atribuído e nomeia os elementos que constituem a comissão administrativa responsável pela sua gestão.

3. Para efeitos do número anterior os serviços integrados remetem à DSF, até 31 de Dezembro de cada ano, estimativa discriminada das despesas a efectuar no ano seguinte.

4. Os montantes dos fundos permanentes são transferidos por conta das dotações dos serviços integrados mediante a apresentação à DSF, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam as despesas, de requisição de modelo aprovado.

5. Na recomposição do fundo permanente aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

 

Capítuo III
Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa

Artigo 46.º
Definição e competências

 

1. Têm autonomia administrativa os serviços e organismos cujos órgãos e dirigentes são competentes para praticarem actos necessários à autorização e pagamento de despesas por conta de créditos inscritos no Orçamento da RAEM.

2. As competências de gestão previstas no número anterior são atribuídas pela tutela competente.

 

Artigo 47.º
Libertação de créditos

 

1. A fim de proceder ao pagamento de despesas, os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa solicitam à DSF a libertação de créditos por importâncias não superiores às dos duodécimos vencidos das respectivas dotações orçamentais, nos seguintes termos:

1) O primeiro duodécimo, nos dez dias seguintes ao início do exercício orçamental;

2) Os restantes, nos últimos dez dias do mês anterior ao mês a que respeitem.

2. Havendo disponibilidades financeiras para o efeito e em casos devidamente fundamentados, podem os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa solicitar a libertação de créditos por antecipação dos duodécimos vencidos das respectivas dotações orçamentais.

 

Artigo 48.º
Elementos a fornecer

 

1. Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa devem fornecer à DSF, juntamente com os pedidos de libertação de crédito, os elementos justificativos determinados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

2. A libertação de créditos só é possível após cumprimento do disposto no número anterior.

3. Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa devem ainda colocar à disposição da DSF os documentos referentes aos pagamentos efectuados, com indicação rigorosa das formalidades realizadas e sua fundamentação legal.

4. O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo adicional de um mês, implica a devolução dos pedidos de libertação de créditos seguintes.

 

Artigo 49.º
Recusa de autorização

 

1. Salvo as excepções previstas na Lei do Orçamento da RAEM, a autorização para a libertação de créditos pode ser recusada, total ou parcialmente, quando se verifique a falta de cabimento nos respectivos duodécimos.

2. A verificação de grave incumprimento, nas despesas já efectuadas, dos requisitos exigidos no artigo 17.º determina a recusa do pedido seguinte à verificação, ficando ainda a realização de futuras despesas sujeita a prévia autorização da DSF, até que a situação seja devidamente regularizada.

3. A recusa de libertação de créditos a que se refere o número anterior é de imediato comunicada pela DSF à tutela competente, à qual cabe mandar suprir os vícios que deram origem à recusa da libertação do crédito.

 

Artigo 50.º
Fundos permanentes

 

À constituição e gestão dos fundos permanentes atribuídos aos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º

 

Capítulo IV
Serviços e organismos dotados de autonomia financeira

Secção I
Disposições fundamentais

Artigo 51.º
Âmbito

 

Salvo disposição em contrário constante deste regulamento administrativo, as normas do presente capítulo aplicam-se a todos os serviços e organismos dotados de autonomia financeira, doravante designados por organismos autónomos.

 

Artigo 52.º
Personalidade e autonomia

 

Os organismos autónomos dispõem de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

 

Artigo 53.º
Orçamento privativo

 

1. A expressão financeira da actividade dos organismos autónomos desenvolve-se através de orçamentos privativos onde são incluídas as receitas e despesas que lhes respeitam.

2. Os orçamentos privativos são publicados em Boletim Oficial da RAEM, através de despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 54.º
Competência para autorização de despesas

 

1. A autorização de despesas por conta dos orçamentos privativos é competência própria dos conselhos administrativos dos organismos autónomos.

2. O limite dessa competência, salvo disposição legal que estabeleça montantes inferiores, é de 1% da receita total prevista no orçamento inicial, não podendo, em caso algum, exceder $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas).

3. Quando se trate da aquisição de bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta, ou da celebração de contrato escrito, a competência referida no número anterior é reduzida a metade dos valores indicados.

 

Artigo 55.º
Património

 

1. O património dos organismos autónomos é constituído pelos bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.

2. Salvo disposição especial constante do respectivo diploma orgânico, os organismos autónomos podem administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património.

3. Os organismos autónomos devem manter um inventário actualizado de todos os bens patrimoniais, nos moldes e condições definidas pela DSF.

4. Os organismos autónomos administram, ainda, os bens do domínio público da RAEM afectos às actividades a seu cargo, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.

 

Secção II
Receitas e despesas

Artigo 56.º
Receitas

 

Constituem receitas dos organismos autónomos:

1) As receitas próprias;

2) As receitas consignadas;

3) As comparticipações;

4) As transferências orçamentais;

5) As receitas creditícias e os saldos de gerência.

 

Artigo 57.º
Receitas próprias

 

Constituem receitas próprias dos organismos autónomos:

1) As receitas resultantes da sua actividade específica;

2) O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

3) As doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;

4) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhes devam pertencer.

 

Artigo 58.º
Receitas consignadas

 

São receitas consignadas aquelas cujo valor integral de cobrança se destina ao organismo autónomo.

 

Artigo 59.º
Comparticipações

 

Consideram-se comparticipações as receitas que correspondam à partilha, entre vários organismos autónomos ou entre um ou mais organismos autónomos e a RAEM, da cobrança resultante de uma qualquer receita ou grupo de receitas.

 

Artigo 60.º
Transferências orçamentais

 

1. Consideram-se transferências orçamentais todas as verbas destinadas aos organismos autónomos cujo montante seja anualmente fixado sem outra referência que não a intenção de financiamento da respectiva actividade.

2. As transferências orçamentais têm carácter meramente supletivo, nelas se absorvendo o eventual excesso verificado noutras receitas, designadamente, nas receitas próprias, receitas consignadas, comparticipações e saldos de gerência.

3. Para os efeitos previstos no número anterior, a DSF procede trimestralmente ao confronto das receitas e despesas.

 

Artigo 61.º
Receitas creditícias e saldos de gerência

 

1. Consideram-se receitas creditícias as resultantes de endividamento, independentemente da forma que, nos termos permitidos por lei, seja assumida.

2. Consideram-se saldos de gerência os excedentes constituídos nos próprios organismos autónomos após cada período de execução orçamental.

 

Artigo 62.º
Recurso ao crédito

 

O recurso ao crédito é sempre submetido a autorização prévia do Chefe do Executivo, ouvida a DSF.

 

Artigo 63.º
Despesas

 

Constituem despesas dos organismos autónomos as efectuadas no âmbito da prossecução das respectivas atribuições e competências.

 

Secção III
Regras orçamentais e contabilísticas

Subsecção I
Regras orçamentais

Artigo 64.º
Classificação orçamental das receitas e despesas

 

1. Os organismos autónomos adoptam, obrigatoriamente, a classificação orçamental de receitas e despesas dos serviços e organismos sem autonomia financeira.

2. Cada novo descritor a criar é previamente submetido à DSF, que emite parecer vinculativo, acompanhado de informação necessária e suficiente à respectiva caracterização.

 

Artigo 65.º
Preparação do orçamento

 

1. Os projectos de orçamento privativo elaborados pelos organismos autónomos são submetidos à apreciação da tutela competente de acordo com a calendarização fixada anualmente por despacho do Chefe do Executivo.

2. Para efeitos do número anterior, os projectos de orçamento privativo são instruídos com os seguintes documentos:

1) Mapa comparativo das receitas totais orçamentadas, discriminadas de acordo com os códigos de classificação económica utilizados, dele constando, obrigatoriamente, o saldo de gerência presumivelmente imputável a exercícios anteriores;

2) Mapa comparativo das despesas totais orçamentadas, discriminadas de acordo com os códigos de classificação económica utilizados;

3) Plano de actividades elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

 

Artigo 66.º
Transição e integração de saldos de gerência

 

1. No primeiro orçamento suplementar, elaborado até 31 de Março de cada ano, os organismos autónomos procedem ao apuramento definitivo do saldo transitado do exercício anterior.

2. O eventual excesso face ao montante orçamentado é contabilizado como receita de capital e aplicado integralmente em rubrica de dotação provisional.

3. A eventual carência do saldo face aos valores orçamentados determina a compressão das despesas.

 

Subsecção II
Regras contabilísticas

Artigo 67.º
Processamento das receitas

 

1. As receitas consignadas e as comparticipações são transferidas pela DSF, até ao final do mês seguinte ao da cobrança, pelos valores efectivamente cobrados.

2. Salvo disposição em contrário, as receitas a que se refere o número anterior são, no exercício imediatamente seguinte, ajustadas, por reforço, a título de excesso de cobrança ou por redução das dotações.

3. Mediante pedido de libertação de créditos, as receitas resultantes das transferências orçamentais são processadas por duodécimos pelos valores orçamentados nos primeiros dez dias do mês a que respeitem, devendo-se restringir os respectivos levantamentos de conta aos valores estritamente indispensáveis às necessidades dos organismos autónomos.

4. Para efeitos do número anterior, aos pedidos de libertação de créditos dos organismos autónomos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 47.º e artigos 48.º e 49.º

 

Artigo 68.º
Sistemas de contabilidade e administração

 

1. Para além dos sistemas obrigatórios de contabilidade e administração previstos nas disposições comuns, os organismos autónomos podem ter a sua contabilidade organizada de acordo com as orientações definidas nas Normas de Relato Financeiro ou de acordo com um plano de contas privativo, sempre que as características específicas da sua actividade o justifique.

2. Os organismos autónomos que, pela especificidade das suas atribuições, realizem essencialmente operações de natureza creditícia, seguradora, de gestão de fundos ou de intermediação financeira podem, para além do sistema obrigatório de contabilidade pública unigráfico, utilizar um sistema de contabilidade baseado no que for especialmente aplicado no sector da respectiva actividade.

3. As prerrogativas constantes dos números anteriores concretizam-se através da publicação, em Boletim Oficial da RAEM, do respectivo plano de contas aprovado por despacho da tutela competente, ouvida a DSF.

 

Secção IV
Conselho administrativo

Artigo 69.º
Composição

 

1. O conselho administrativo é integrado por um mínimo de três elementos efectivos e igual número de suplentes, sendo a sua composição e regulamento aprovados pela tutela competente, após parecer da DSF.

2. Integra obrigatoriamente o conselho administrativo dos organismos autónomos um representante da DSF, excepto quando a presença de tal representante esteja assegurada no Conselho de Fiscalização ou órgão equiparado.

 

Artigo 70.º
Nomeação

 

Os membros do conselho administrativo são nomeados por despacho do Chefe do Executivo sob proposta da tutela competente, obrigatoriamente instruída com parecer da DSF quanto ao n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 71.º
Delegação de competências

 

Os actos praticados no uso dos poderes delegados, com excepção dos de gestão corrente, são ratificados na reunião do conselho administrativo que se seguir à sua prática.

 

Artigo 72.º
Especificações do regulamento

Do regulamento do conselho administrativo consta, obrigatoriamente:

1) A sua composição;

2) A periodicidade do seu funcionamento;

3) A forma de deliberação;

4) A delegação de poderes;

5) A tipificação dos actos de gestão corrente;

6) A remuneração dos membros e a forma legal da sua actualização.

 

Artigo 73.º
Órgãos equiparados

 

As normas constantes dos artigos 18.º, 54.º e 69.º a 72.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos órgãos a que o diploma orgânico do organismo autónomo atribua natureza similar à do conselho administrativo.

 

Secção V
Disposições avulsas

Artigo 74.º
Aprovação das contas finais

 

1. Os organismos autónomos submetem à aprovação da tutela competente, até 31 de Março de cada ano, as suas contas finais relativas ao ano anterior, elaboradas de acordo com o sistema unigráfico de contabilidade pública.

2. Para efeitos do número anterior, as contas finais são instruídas com os seguintes documentos:

1) Mapa comparativo das receitas totais orçamentadas e arrecadadas, discriminadas de acordo com o código de classificação económica;

2) Mapa comparativo das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, discriminadas de acordo com o código de classificação económica;

3) Relatório de actividades, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

4) Parecer do órgão fiscalizador, quando exista.

3. O parecer do órgão fiscalizador deve incidir sobre a gestão efectuada, bem como sobre o relatório de actividades, avaliando da exactidão das contas e da observância das normas aplicáveis.

4. Os documentos referidos no n.º 2 são remetidos à DSF até 31 de Maio do ano seguinte.

 

Artigo 75.º
Contas bancárias

 

1. Os organismos autónomos devem dispor apenas de uma conta bancária não remunerada, aberta em banco agente do Tesouro, através da qual movimentam todas as suas receitas e despesas.

2. A constituição de outras contas bancárias que não a referida no número anterior, apreciados os motivos e os montantes envolvidos, carece de parecer da DSF, bem como da autorização da tutela competente.

3. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos organismos autónomos referidos no n.º 2 do artigo 68.º

 

Título II
Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Artigo 76.º
Aplicação de normas

 

À realização de despesas, reposição de dinheiros e alterações orçamentais por conta do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, aplica-se o regime financeiro dos serviços integrados.

 

Título III
Controlo orçamental

Artigo 77.º
Formas de controlo

 

1. A gestão orçamental dos serviços e organismos abrangidos pelo presente regulamento administrativo é controlada através das seguintes formas:

1) Autocontrolo pelos órgãos competentes dos próprios serviços e organismos;

2) Controlo interno, sucessivo e sistemático da gestão, designadamente através de auditorias a realizar aos serviços e organismos.

2. A fim de permitir o controlo a que se refere a alínea 2) do número anterior, os organismos autónomos remetem mensalmente à DSF, mapas de modelo aprovado, relativos às suas contas, onde é registada, de acordo com o código de classificação económica, a totalidade das receitas arrecadadas e despesas efectuadas.

3. Os mapas referidos no número anterior são remetidos à DSF até dez dias após o final de cada mês, sendo o último enviado até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte a que respeite.

4. O incumprimento do disposto no número anterior, no prazo adicional de um mês, implica a devolução dos pedidos de libertação de créditos seguintes.

 

Artigo 78.º
Resultados do controlo efectuado

 

Os relatórios que resultem das auditorias realizadas são remetidos ao Secretário para a Economia e Finanças e à tutela competente.

 

Título IV
Responsabilidade financeira

Artigo 79.º
Infracções e responsáveis

 

1. A violação das normas sobre elaboração e execução dos orçamentos, bem como da autorização ou pagamento de despesas públicas, quando não possa ser relevada em virtude das circunstâncias especiais em que ocorreu, determina o pagamento de uma multa até ao limite máximo de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a graduar segundo a gravidade da falta.

2. No caso de alcance ou desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, podem os responsáveis ser obrigados à restituição das importâncias abrangidas pela infracção.

3. Nos casos referidos nos números anteriores, a responsabilidade recai sobre o agente ou agentes da infracção.

4. A responsabilidade dos agentes referidos no número anterior é solidária.

5. A multa prevista no n.º 1 é aplicável mediante processo de infracção administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

6. A aplicação de multa não prejudica a responsabilidade disciplinar a que eventualmente haja lugar.

 

Artigo 80.º
Efectivação da responsabilidade

 

A efectivação da responsabilidade a que se refere o artigo anterior compete à DSF, excepto quando recaia sobre qualquer um dos seus trabalhadores, caso em que compete ao Chefe do Executivo.

 

Título V
Operações de tesouraria

Artigo 81.º
Definição

 

São operações de tesouraria os movimentos excepcionais de fundos, efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento da RAEM, bem como as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do Tesouro.

 

Artigo 82.º
Movimentação de fundos

 

Constituem movimentos por operações de tesouraria:

1) As importâncias descontadas nas remunerações dos trabalhadores da Administração Pública que não constituam receita da RAEM;

2) As importâncias que, por disposição legal, devam constituir fundos destinados a aplicação especial;

3) Os adiantamentos de fundos devidamente autorizados;

4) As importâncias em dinheiro ou em espécie que devam ser depositadas por ordem judicial;

5) Todas as outras entradas ou saídas de fundos que não constituam, respectivamente, receitas e despesas da RAEM.

 

Artigo 83.º
Organização, execução e controlo

 

1. Compete à DSF a organização, execução e controlo administrativo das operações de tesouraria.

2. O disposto no número anterior não é aplicável aos organismos autónomos referidos no n.º 2 do artigo 68.º

 

Artigo 84.º
Operações de tesouraria passivas e activas

 

1. As operações de tesouraria são passivas ou activas.

2. As operações passivas correspondem à entrada de fundos nos cofres do Tesouro ou a operações escriturais de natureza idêntica e, as operações activas, correspondem à saída de fundos daqueles cofres ou a operações escriturais de natureza idêntica.

3. As operações passivas e activas são obrigatoriamente documentadas em termos a definir pelo Secretário para a Economia e Finanças.

4. As operações activas devem ser precedidas de ordens de pagamento por operações de tesouraria.

 

Artigo 85.º
Ordens de pagamento

 

Sem prejuízo do disposto na alínea 2) do artigo 82.º, as ordens de pagamento por operações de tesouraria só podem ser emitidas pelo director dos Serviços de Finanças.

 

Artigo 86.º
Regularização

 

1. As operações de tesouraria devem ser regularizadas no ano económico em que tiverem lugar.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os saldos das contas de operações de tesouraria referidos nas alíneas 2) e 4) do artigo 82.º que podem transitar para os anos seguintes.

 

Artigo 87.º
Contabilidade

 

Das contas finais e das contas provisórias constam mapas dos movimentos das operações de tesouraria e transferências de fundos que incluam os respectivos saldos.

 

Artigo 88.º
Depósitos

 

As importâncias depositadas nos cofres do Tesouro por operações de tesouraria não vencem juros.

 

Artigo 89.º
Regulamentação

 

1. Compete ao Secretário para a Economia e Finanças, através de despacho, o desenvolvimento dos princípios constantes do presente título.

2. A competência prevista no número anterior é indelegável.

 

Título VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 90.º
Apoio aos serviços e organismos

 

Para além da sua acção fiscalizadora, compete à DSF exercer uma acção pedagógica de esclarecimento dos serviços e organismos a que se refere o presente regulamento administrativo quanto à melhor forma de observarem as normas de administração necessárias à racional gestão do seu orçamento.

 

Artigo 91.º
Normas de execução

 

Todas as instruções necessárias à boa execução deste regulamento administrativo, bem como os diversos modelos de impressos a adoptar, são elaborados pela DSF, aprovados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças e publicados em Boletim Oficial da RAEM.

 

Artigo 92.º
Legislação subsidiária

 

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento administrativo aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

 

Artigo 93.º
Aplicação do novo regime de administração financeira

 

1. A transição para o novo regime de administração financeira previsto no presente regulamento administrativo efectua-se durante o ano económico de 2007.

2. Os organismos autónomos com regimes financeiros particulares que contrariem o disposto no presente regulamento administrativo, devem, no prazo de seis meses a contar da publicação deste diploma, proceder às alterações necessárias à adaptação ao novo regime financeiro.

 

Artigo 94.º
Resolução de dúvidas

 

As dúvidas resultantes da aplicação deste regulamento administrativo são resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 95.º
Revogações

 

São revogadas todas as disposições que contrariem este regulamento administrativo, designadamente:

1) Artigos 19.º, 27.º a 33.º, 37.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/84/M, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril;

2) Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio;

3) Despacho n.º 49/85, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 11/GM/87, de 27 de Março, e 249/SAAE/89, de 16 de Junho;

4) Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro;

5) Decreto-Lei n.º 59/94/M, de 5 de Dezembro;

6) Decreto-Lei n.º 30/98/M, de 13 de Julho.

 

Artigo 96.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 17 de Março de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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