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核准《無線電服務牌照費及罰款總表》(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2005-06-02 生效日期: 2005-06-03
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第9/2005號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一條
標的

 

核准附於本行政法規並為其組成部分的《無線電服務牌照費及罰款總表》。

 

第二條
廢止

 

廢止十二月二十九日第60/97/M號法令、第38/2000號行政法規、第1/2001號行政法規、第19/2001號行政法規、第3/2002號行政法規及第2/2003號行政法規。

 

第三條
生效

 

本行政法規自公佈翌日起生效,其效力追溯至二零零五年一月一日。

 

二零零五年六月二日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

 

附件
無線電服務牌照費及罰款總表

 

編號

名稱

澳門幣

 

 

 

收費

 

 

I - 行政性質

 

 

A - 無線電通訊網或站的批給

 

 

A.1 - 政府許可

 

1000

A.1.1 - 批給申請書的分析

240

1005

A.1.2 - 更改申請書的分析

180

1010

A.1.3 - 政府許可的發出

80

 

 

 

 

A.2 - 臨時許可

 

1015

A.2.1 - 批給申請書的分析

200

1020

A.2.2 - 臨時許可的發出

50

 

 

 

 

A.3 - 站准照

 

1025

A.3.1 - 發出

60

1030

A.3.2 - 更改(1)

30

1035

A.3.3 - 續期

30

1040

A.3.4 - 臨時

30

 

 

 

 

B - 無線電通訊技術負責人

 

1045

B.1 - 註冊申請書的分析

357

1050

B.2 - 註冊證明書

250

1055

B.3 - 年度註冊(2)

1740

 

 

 

 

C - 無線電操作員

 

 

C.1 - 業餘

 

 

C.1.1 - 無線電操作員的考核

 

1060

C.1.1.1 - 報考

150

1065

C.1.1.2 - 無線電操作員文憑

100

1070

C.1.1.3 - 合格證明

50

 

 

 

 

C.1.2 - 無線電操作員執照

 

1075

C.1.2.1 - 發出

50

1080

C.1.2.2 - 續期

30

1085

C.1.2.3 - 附註

30

 

 

 

 

C.1.3 - 檢視同等資格的程序

 

1090

C.1.3.1 - 申請書的分析

150

1095

C.1.3.2 - 同等資格證明

50

 

 

 

 

C.1.4 - 呼號

 

1100

C.1.4.1 - 自選

750

1105

C.1.4.2 - 備用

305

 

 

 

 

C.2 - 職業

 

 

C.2.1 - 無線電操作員的考核

 

1110

C.2.1.1 - 報考

380

1115

C.2.1.2 - 無線電操作員文憑

285

1120

C.2.1.3 - 合格證明

95

 

 

 

 

C.2.2 - 無線電操作員執照

 

1125

C.2.2.1 - 發出

95

1130

C.2.2.2 - 續期

79

1135

C.2.2.3 - 附註

79

 

 

 

 

C.2.3 - 檢視同等資格的程序

 

1140

C.2.3.1 - 申請書的分析

380

1145

C.2.3.2 - 同等資格證明

95

 

 

 

 

D - 無線電通訊設備的認可

 

 

D.1 - 低功率及短距離無線電設備(但僅以適用的情況為限)

 

1150

D.1.1 - 申請書的分析

50

1155

D.1.2 - 認可證明書

50

 

 

 

 

D.2 - 其他無線電設備

 

1160

D.2.1 - 申請書的分析

200

1165

D.2.2 - 認可證明書

80

 

 

 

 

E - 無線電通訊設備的交易

 

 

E.1 - 設備的擁有

 

1170

E.1.1 - 申請書的分析

300

1175

E.1.2 - 擁有准照

100

1180

E.1.3 - 登記冊

150

 

 

 

 

E.2 - 設備的試驗

 

1185

E.2.1 - 申請書的分析

300

1190

E.2.2 - 試驗准照

150

 

 

 

 

F - 無線電役權

 

 

F.1 - 設立役權的申請

 

1195

F.1.1 - 申請書的分析

630

1200

F.1.2 - 無線電役權證明書

189

 

 

 

 

G - 其他

 

1205

G.1 - 申請人要求組成卷宗

430

1210

G.2 -影印卷宗

250

1215

G.3 - 補發

100

 

 

 

 

II - 經營性質(3)

 

 

A - 無線電通訊專用服務

 

 

A.1 - 政府許可

 

 

A.1.1 - 航空移動

 

 

A.1.1.1航空站

 

1220

A.1.1.1.1 - 公用頻道:

 

 

危險及安全通訊等

 

 

(不論操作頻率的數目)

1440

1225

A.1.1.1.2 - 專用頻道

1150

 

A.1.1.2 - 航空器站

 

1230

A.1.1.2.1 - 公用頻道:

 

 

危險及安全通訊等

 

 

(不論操作頻率的數目)

1440

1235

A.1.1.2.2 - 專用頻道

480

 

 

 

 

A.1.2 - 業餘

 

1240

A.1.2.1 - 業餘站

 

 

(不論所操作的頻段)

96

 

A.1.3 - 衛星業餘

 

1245

A.1.3.1 - 業餘站

 

 

(不論所操作的頻段)

144

 

 

 

 

A.1.4 - 固定

 

 

A.1.4.1 - 點對點

 

 

A.1.4.1.1 - 固定站(4)(5)

 

1250

A.1.4.1.1.1 -“A”級f£30MHz

2268

 

A.1.4.1.1.2 -“B”級 30MHz<f£1000MHz

 

1255

A.1.4.1.1.2.1 -“B1”級

1356

1260

A.1.4.1.1.2.2 -“B2”級(6)

1008

1265

A.1.4.1.1.3 -“C”級f>1GHz

Δf(MHz)x504

 

 

 

 

A.1.4.2 - 點對多點

 

1270

A.1.4.2.1 - 中央站

1356

1275

A.1.4.2.2 - 外圍站

672

 

 

 

 

A.1.5 - 衛星固定

 

 

A.1.5.1 - 地球站(7)(8)

 

 

A.1.5.1.1 - 聲音、文字、圖文傳真及數據

 

1280

A.1.5.1.1.1 -“D”級 n£ 1

2172

1285

A.1.5.1.1.2 -“E”級1<n£ 12

8856

1290

A.1.5.1.1.3 -“F”級 t£ 1

33456

 

 

 

 

A.1.5.1.2 - 影像及聲音(電視)

 

 

A.1.5.1.2.1 -“G”級t£ 1

 

1295

A.1.5.1.2.1.1 - 經常性服務

31872

1300

A.1.5.1.2.1.2 - 偶然性服務

15936

 

 

 

 

A.1.6 - 陸地移動

 

 

A.1.6.1 - 傳統式系統

 

1305

A.1.6.1.1 - 基地站(有轉發站功能)

720

1310

A.1.6.1.2 - 基地站(無轉發站功能)

420

 

A.1.6.1.3 - 流動站

 

1315

A.1.6.1.3.1 - 單工

120

1320

A.1.6.1.3.2 - 半雙工(每對操作頻率)

180

 

A.1.6.1.4 - 手提站

 

1325

A.1.6.1.4.1 - 單工

120

1330

A.1.6.1.4.2 - 半雙工(每對操作頻率)

180

 

 

 

 

A.1.6.2 - 幹線式系統(5)

 

1335

A.1.6.2.1 - 基地站(有轉發站功能)

Δf(kHz)x96

1340

A.1.6.2.2 - 基地站(無轉發站功能)
(不論操作頻率的數目)

420

1345

A.1.6.2.3 - 流動站
(不論操作頻率的數目)

360

1350

A.1.6.2.4 - 手提站
(不論操作頻率的數目)

360

 

 

 

 

A.1.6.3 - 新聞廣播系統

 

 

A.1.6.3.1 - 基地站

 

1355

A.1.6.3.1.1 - 電台節目

2592

1360

A.1.6.3.1.2 - 電視節目

8640

 

A.1.6.3.2 - 流動站

 

1365

A.1.6.3.2.1 - 電台節目

1296

1370

A.1.6.3.2.2 - 電視節目

4320

 

 

 

 

A.1.7 - 無線電廣播

 

 

A.1.7.1 - 無線電廣播台(9)

 

 

A.1.7.1.1 - 頻段(526.5kHz - 1606.5kHz)

 

1375

A.1.7.1.1.1 -“H”級P£ 1kW

4488

1380

A.1.7.1.1.2 -“I”級1kW<P£ 10kW

9012

1385

A.1.7.1.1.3 -“J”級10kW<P£ 100kW

18012

1390

A.1.7.1.1.4 - “L”級P>100kW

36012

 

A.1.7.1.2 - 頻段(87MHz - 108MHz)

 

1395

A.1.7.1.2.1 -“M”級P£ 100W

4488

1400

A.1.7.1.2.2 -“N”級100W<P£ 1kW

9012

4105

A.1.7.1.2.3 -“O”級1kW<P£ 10kW

18012

1410

A.1.7.1.2.4 -“P”級P>10kW 

36012

 

 

 

 

A.1.7.2 - 無線電視廣播台(9)

 

1415

A.1.7.2.1 -“Q”級P£ 10W

9012

1420

A.1.7.2.2 -“R”級10W<P£ 100W

18012

1425

A.1.7.2.3 -“S”級100W<P£ 1kW

27012

1430

A.1.7.2.4 -“T”級P>1kW

45012

 

 

 

 

A.1.8 - 水上移動

 

 

A.1.8.1 - 沿岸或地面站

 

1435

A.1.8.1.1 -公用頻道:

 

 

緊急、港口操作等
(不論操作頻率的數目)

720

1440

A.1.8.1.2 -專用無線電通話頻道

1200

1445

A.1.8.1.3 -專用無線電電報頻道

300

 

A.1.8.2 -船舶站

 

1450

A.1.8.2.1 -公用頻道:

 

 

緊急、港口操作等
(不論操作頻率的數目)

720

1455

A.1.8.2.2 -專用無線電通話頻道

528

1460

A.1.8.2.3 -專用無線電電報頻道

156

 

 

 

 

A.1.9 - 無線電導航

 

1465

A.1.9.1 -水上無線電導航站

480

1470

A.1.9.2 - 航空無線電導航站

480

 

 

 

 

A.1.10 - 無線電定位

 

1475

A.1.10.1 - 陸地無線電定位站

480

1480

A.1.10.2 - 流動無線電定位站

480

 

 

 

 

A.1.11 - 氣象輔助

 

1485

A.1.11.1 - 無線電測候儀

432

 

 

 

 

A.1.12 - 衛星氣象

 

1490

A.1.12.1 - 地球站

864

 

 

 

 

A.1.13 - 傳呼

 

 

A.1.13.1 - 對外

 

1495

A.1.13.1.1 - 基地站

4560

1500

A.1.13.1.2 - 流動或手提站

120

 

A.1.13.2 - 對內(感應)

 

1505

A.1.13.2.1 - 基地站

1200

1510

A.1.13.2.2 - 流動或手提站

120

 

 

 

 

A.1.14 - 個人無線電

 

1515

A.1.14.1 - 個人無線電站

360

 

A.1.15 - 其他未列明的服務

 

1520

A.1.15.1 - 地面站(非流動)

1272

1525

A.1.15.2 - 流動站

624

1530

A.1.15.3 - 手提站

840

 

A.2 - 臨時許可

 

1535

A.2.1 - 臨時站(10)

1/6xTe

 

 

 

 

B - 公共無線電通訊服務(11)

 

 

B.1 - 傳呼

 

 

B.1.1 - 地區性服務

 

1540

B.1.1.1 - 基地站

1560

1545

B.1.1.2 - 流動或手提站(12)
(不論操作頻率的數目) 

36

 

 

 

 

B.1.2 - 跨域服務

 

1550

B.1.2.1 - 基地站

1560

1555

B.1.2.2 - 流動或手提站(12)
(不論操作頻率的數目)

48

 

 

 

 

B.2 - 陸地流動電話(5)

 

 

B.2.1 - 全球流動通訊系統(GSM)

 

 

B.2.1.1 - 基地站

 

1560

B.2.1.1.1 - 有效輻射功率£ 10W

Δf(kHz)x30

1563

B.2.1.1.2 - 有效輻射功率>10W

Δf(kHz)x40

 

B.2.1.2 - 流動或手提站
(不論操作頻率的數目)

 

1565

B.2.1.2.1 - 本地服務(13)

144

1566

B.2.1.2.2 - 跨域服務
(按每分鐘使用無線電頻譜計)

0.30

1567

B.2.1.2.3 - 預付SIM咭

咭面值或充值金額的百分之十

 

 

 

1568

 B.2.1.3 - 蜂巢式網絡放大器
(不論其操作頻段的寬度)

2160

 

 

 

 

B.2.2 - 碼分多址(CDMA)- CDMA2000 1X

 

1570

B.2.2.1 - 基地站

Δf(kHz)x8

 

B.2.2.2 - 流動或手提站
(不論操作頻率的數目)

 

1576

B.2.2.2.1 - 跨域服務
(按每分鐘使用無線電頻譜計)

 0.30

1578

B.2.2.3 - 蜂巢式網絡放大器
(不論其操作頻段的寬度)

2160

 

 

 

1583

B.2.3 - 保護用的站

1200

1584

B.2.4 - 流動電話特別號碼(14)

2000/每個號碼

 

 

 

 

B.3 - 陸地移動(5)

 

 

(幹線式系統)

 

1585

B.3.1 - 基地站
(有或無轉發站功能)

Δf(kHz)x84

1590

B.3.2 - 流動或手提站
(不論操作頻率的數目)

492

 

 

 

 

B.4 - 無線本地回路(5)(15)(16)

 

1595

B.4.1 - 基地站

Δf(MHz)x1200

1600

B.4.2 - 手提站

免費

 

 

 

 

B.5 - 個人通訊服務(5)

 

1601

B.5.1 - 基地站

Δf(kHz)x54

 

B.5.2 - 流動或手提站
(不論操作頻率的數目)

 

1602

B.5.2.1 - 本地服務

300

1603

B.5.2.2 - 跨域服務
(按每分鐘使用無線電頻譜計)

 0.20

 

 

 

 

B.6 - 點對多點微波分配系統

 

1604

B.6.1 - 中央站(17)

獲分配的頻帶(kHz)x1.5

 

 

 

 

C - 其他站

 

1605

C.1 - 實驗站(18)

456

1610

C.2 - 無線電咪

456

1615

C.3 - 工業、科學、醫療設施及其他設施

456

1620

C.4 - 遙令及遙控

324

 

C.5 - 私人接收電視節目

 

1625

C.5.1 - 地球站
(按每一獨立系統的接收天線數目計)

672

1630

C.5.2 - 編碼器或解碼器
(按每一獨立系統的接收天線數目計)

1200

 

 

 

1635

C.6 - 無線電警報器
(不論操作頻率的數目)

456

 

C.7 - 備用站(10)

 

1640

C.7.1 - 主動備用(19)

1/6xTe

1645

C.7.2 - 被動備用

1/12xTe

1650

C.8 - 被動轉發

1/12xTe

 

 

 

 

D - 特別情況

 

1655

D.1 - 在共用頻段使用以單工或雙工操作
的專用頻道(不包括原有收費)(20)

Nx6000

 

 

 

1660

D.2 - 備用頻道(21)

1/12xUe

1665

D.3 - 無線電役權 

12000

 

 

 

 

III - 技術性質

 

 

A - 認可試驗

 

 

A.1 - 一般使用的通訊設備

 

 

A.1.1 - 業餘、個人無線電、無線電話及(私人)

 

 

無線本地回路設備

 

 

A.1.1.1 - 類別試驗

 

1670

A.1.1.1.1 - 發射/接收

240

1675

A.1.1.1.2 - 發射或接收

180

 

A.1.1.2 - 個別試驗

 

1680

A.1.1.2.1 - 發射/接收

60

1685

A.1.1.2.2 - 發射或接收

50

 

 

 

 

A.1.2 - 其他設備

 

 

A.1.2.1 - 類別試驗

 

1690

A.1.2.1.1 - 發射/接收

1800

1695

A.1.2.1.2 - 發射或接收

1200

 

A.1.2.2 - 個別試驗

 

1700

A.1.2.2.1 - 發射/接收

240

1705

A.1.2.2.2 - 發射或接收

180

 

 

 

 

A.2 - 特別使用的設備

 

 

A.2.1 - 無線電廣播服務、衛星固定服務、陸地流動電話服務及幹線式陸地移動服務

 

1710

A.2.1.1 - 類別試驗

 

 

(依據涉及的工作及方法而定)

1200至7200

1715

A.2.1.2 - 個別試驗

 

 

(依據涉及的工作及方法而定)

108至1200

 

 

 

 

A.3 - 已被其他地區或國家的主管實體認可的設備

 

 

A.3.1 - 認可的確認

 

 

A.3.1.1 - 類別認可

 

1720

A.3.1.1.1 - 發射/接收

1000

1725

A.3.1.1.2 - 發射或接收

540

 

A.3.1.2 - 個別認可

 

1730

A.3.1.2.1 - 發射/接收

100

1735

A.3.1.2.2 - 發射或接收

60

 

 

 

 

B - 無線電操作員的考核

 

 

B.1 - 業餘無線電操作員

 

1740

B.1.1 - 理論試

144

1745

B.1.2 - 實習試

144

1750

B.1.3 - 摩斯試

144

 

 

 

 

B.2 - 職業無線電操作員

 

1755

B.2.1 - 理論試

360

1760

B.2.2 - 實習試

360

1765

B.2.3 - 摩斯試 

360

 

 

 

 

C - 檢驗(22)

 

 

C.1 - 陸地移動、業餘、個人等服務

 

1770

C.1.1 - 一般檢驗

100

1775

C.1.2 - 特別檢驗 

120

 

 

 

 

C.2 - 水上移動及航空移動服務

 

1780

C.2.1 - 一般檢驗

100

1785

C.2.2 - 特別檢驗 

120

 

 

 

 

C.3 - 無線電廣播服務、衛星固定服務、陸地流動電話服務及幹線式陸地移動服務(依據涉及的工作及方法而定)

 

1790

C.3.1 - 一般檢驗

100至3000

1795

C.3.2 - 特別檢驗

120至3000

 

 

 

 

D - 加封∕拆封(22)

 

 

D.1 - 加封

 

1800

D.1.1 - 現場

100

1805

D.1.2 - 電信暨資訊科技發展辦公室實驗室 

50

 

 

 

 

D.2 - 拆封

 

1810

D.2.1 - 現場

100

1815

D.2.2 - 電信暨資訊科技發展辦公室實驗室

50

 

 

 

 

E - 各類

 

1820

E.1 - 天線橫跨街道 

1200

 

 

 

 

罰款

 

 

I - 行政性質

 

1825

A.1 - 逾期繳交(23)

1/6xId

1830

A.2 - 准照未續期

400

1835

A.3 - 未作通知的出售

400至2400

1840

A.4 - 假聲明

1500

1845

A.5 - 累犯

雙倍

1850

A.6 - 未經列舉的違法行為 

300至1000

 

 

 

 

II - 經營性質

 

1855

A.1 - 未領有准照的站

1500至15000

1860

A.2 -“非常嚴重”的違法行為

1500至20000

1865

A.3 -“嚴重”的違法行為

1000至10000

1870

A.4 -“輕微”的違法行為

500至5000

1875

A.5 - 累犯

雙倍

1880

A.6 - 未經列舉的違法行為

500至5000

 

備註

(1)在公用陸地流動電信服務中,如因使用增值服務或攜號往其他經營者而需要更換SIM咭時,則豁免是項收費。

(2)於年中發出的註冊證明書的年度註冊收費,僅按隨後月數與每年十二個月的比例徵收——不足一個月亦作整月計算。

(3)如無相反的註明,屬經營性質的收費,又稱經營收費,按每一個站及每一個指配頻率徵收。

(4)“ f ”為指配頻率。

(5)“ △f ”為在有關頻段計劃中相鄰頻道間的間隔。

(6)適用於將公共電話網連接至外圍區之用。

(7)按“自動回應訊號器”的占用及“自動回應訊號器”所用的指配頻道。

(8)“ n ”為聲音或相等於聲音的頻道數目,而“ t ”為“自動回應訊號器”數目。

(9)“ P ”為無線電頻率從發射器輸出時所量度得的功率。

(10)“ Te ”為相當於已領取准照之站的類別的全年經營收費。

(11)公共無線電通訊服務的經營收費包括站准照的發出,但僅以適用的情況為限。

(12)經營收費適用於流動或手提站的總數而與用戶的參考資料無關,且可按每年,每半年或每季度徵收。

(13)流動或手提站的經營收費按月徵收,不足一個月亦按整月徵收。

(14)特別號碼不得轉讓,並在停止使用時退回澳門特別行政區政府。

(15)是項服務僅供提供固定電話服務的經營者用作擴充有關公共網絡之用。

(16)僅容許在同一房地產、大廈、分層建築物或其他私人地方範圍內安裝及使用。但在任何情況,基地站與手提站間的發射不得越過公共道路或公共地方。

(17)如於年中增加頻帶寬,則增加部份的收費按此公式計算,並按隨後月數與每年十二個月的比例徵收——不足一個月亦作整月計算。豁免轉發站及外圍接收站的年度經營收費。

(18)作為科學或學術研究的站,豁免年度經營收費。

(19)僅限於在主動備用情況下的“站”的指配頻率與主動備用站的頻率相同才適用,其他情況則按一般收費辦理。

(20)“ N ”為指配給無線電通訊網的頻率數目。

(21)“ Ue ”為專用收費,費用按頻率數目而定。

(22)設備的檢驗、加封/拆封收費是按每一單位計算。

(23)“ Id ”為欠費,不論是服務收費或罰款。

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

 

Artigo 2.º
Revogação

 

São revogados o Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, e os Regulamentos Administrativos n.os 38/2000, 1/2001, 19/2001, 3/2002 e 2/2003.

 

Artigo 3.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2005.

 

Aprovado em 2 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

 

ANEXO
Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

 

N.º

Designação

Patacas

 

 

 

Taxas
I. De natureza administrativa
A — CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

 

A.1 — Autorização governamental

 

1000

A.1.1 — Análise de pedido de concessão

240

1005

A.1.2 — Análise de pedido de alteração

180

1010

A.1.3 — Emissão de autorização governamental

80

 

 

 

 

A.2 — Autorização temporária

 

1015

A.2.1 — Análise de pedido de concessão

200

1020

A.2.2 — Emissão de autorização temporária

50

 

 

 

 

A.3 — Licença de estação

 

1025

A.3.1 — Emissão

60

1030

A.3.2 — Alteração (1)

30

1035

A.3.3 — Renovação

30

1040

A.3.4 — Temporária

30

 

 

 

B — RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

 

1045

 B.1 — Análise de pedido de inscrição

357

1050

 B.2 — Certificado de inscrição

250

1055

 B.3 — Inscrição anual (2)

1740

 

 

 

C — RÁDIO-OPERADOR

 

 

 

 

C.1 — Amador

 

 

C.1.1 — Exame para rádio-operador

 

1060

C.1.1.1 — Pedido de admissão

150

1065

 C.1.1.2 — Diploma de rádio-operador

100

1070

C.1.1.3 — Certidão de aprovação

50

 

 

 

 

C.1.2 — Carta de rádio-operador

 

1075

C.1.2.1 — Emissão

50

1080

C.1.2.2 — Renovação

30

1085

C.1.2.3 — Averbamento

30

 

 

 

 

C.1.3 — Processo de equivalência

 

1090

C.1.3.1 — Análise de pedido

150

1095

C.1.3.2 — Certidão de equivalência

50

 

 

 

 

C.1.4 — Indicativo de chamada

 

1100

C.1.4.1 — Escolha

750

1105

C.1.4.2 — Reserva

305

 

 

 

 

C.2 — Profissional

 

 

C.2.1 — Exame para rádio-operador

 

1110

C.2.1.1 — Pedido de admissão

380

1115

C.2.1.2 — Diploma de rádio-operador

285

1120

C.2.1.3 — Certidão de aprovação

95

 

 

 

 

C.2.2 — Carta de rádio-operador

 

1125

C.2.2.1 — Emissão

95

1130

C.2.2.2 — Renovação

79

1135

C.2.2.3 — Averbamento

79

 

 

 

 

C.2.3 — Processo de equivalência

 

1140

C.2.3.1 — Análise de pedido

380

1145

C.2.3.2 — Certidão de equivalência

95

 

 

 

D — HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

 

 

 

 

D.1 — Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)

 

1150

D.1.1 — Análise de pedido

50

1155

D.1.2 — Certificado de homologação

50

 

 

 

 

D.2 — Outros equipamentos de radiocomunicações

 

1160

D.2.1 — Análise de pedido

200

1165

D.2.2 — Certificado de homologação

80

 

 

 

E — COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

 

 

 

 

E.1 — Detenção de equipamento

 

1170

E.1.1 — Análise de pedido

300

1175

E.1.2 — Licença de detenção

100

1180

E.1.3 — Livro de registo

150

 

 

 

 

E.2 — Ensaio de equipamento

 

1185

E.2.1 — Análise de pedido

300

1190

E.2.2 — Licença de ensaio

150

 

 

 

F — SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA

 

 

 

 

F.1 — Pedido de constituição de servidão

 

1195

F.1.1 — Análise de pedido

630

1200

F.1.2 — Certificado de servidão radio- eléctrica

189

 

 

 

G — DIVERSOS

 

 

 

1205

G.1 — Instrução de processo a pedido do requerente

430

1210

G.2 — Reprodução, em fotocópia, de processo

250

1215

G.3 — Emissão de segunda via

100

 

 

 

 

II — De natureza exploratória (3)

 

A — SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

 

 

 

 

A.1 — Autorização governamental

 

 

A.1.1 — Móvel aeronáutico

 

 

A.1.1.1 — Estação aeronáutica

 

1220

A.1.1.1.1 — Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc.(independentemente do número de frequências de operação)

1440

1225

A.1.1.1.2 — Canal privativo

1150

 

A.1.1.2 — Estação de aeronave

 

1230

A.1.1.2.1 — Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação)

1440

1235

A.1.1.2.2 — Canal privativo

480

 

 

 

 

A.1.2 — Amador

 

1240

A.1.2.1 — Estação de amador (independentemente das faixas de operação)

96

 

A.1.3 — Amador por satélite

 

1245

A.1.3.1 — Estação de amador (independentemente das faixas de operação)

144

 

 

 

 

A.1.4 — Fixo

 

 

A.1.4.1 — Ponto a ponto

 

 

A.1.4.1.1 — Estação fixa (4) (5)

 

1250

A.1.4.1.1.1 — Classe «A» f £ 30 MHz 

2268

 

A.1.4.1.1.2 — Classe «B» 30 MHz < f £ 1000 MHz

 

1255

A.1.4.1.1.2.1 — Classe «B1»

1356

1260

A.1.4.1.1.2.2 — Classe «B2» (6)

1008

1265

A.1.4.1.1.3 — Classe «C» f >1 GHz

Δf(MHz)x 504

 

 

 

 

A.1.4.2 — Ponto a multiponto

 

1270

A.1.4.2.1 — Estação central

1356

1275

A.1.4.2.2 — Estação periférica

672

 

 

 

 

A.1.5 — Fixo por satélite

 

 

A.1.5.1 — Estação terrena (7) (8)

 

 

A.1.5.1.1 — Fonia, texto, fax e dados

 

2801

A.1.5.1.1.1 — Classe «D» n £ 1

2172

1285

A.1.5.1.1.2 — Classe «E» 1 < n £ 12

8856

1290

A.1.5.1.1.3 — Classe «F» t £ 1

33456

 

 

 

 

A.1.5.1.2 — Vídeo e som (televisão)

 

 

A.1.5.1.2.1 — Classe «G» t £ 1

 

1295

A.1.5.1.2.1.1 — Serviço permanente

31872

1300

A.1.5.1.2.1.2 — Serviço esporádico

15936

 

 

 

 

A.1.6 — Móvel terrestre

 

 

A.1.6.1 — Sistemas convencionais

 

1305

A.1.6.1.1 — Estação base (com função de repetidor)

720

1310

A.1.6.1.2 — Estação base (sem função de repetidor)

420

 

A.1.6.1.3 — Estação móvel

 

1315

A.1.6.1.3.1 — «Simplex»

120

1320

A.1.6.1.3.2 — «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação)

180

 

A.1.6.1.4 — Estação portátil

 

1325

A.1.6.1.4.1 — «Simplex»

120

1330

A.1.6.1.4.2 — «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação)

180

 

A.1.6.2 — Sistema de troncas (5)

 

1335

A.1.6.2.1 — Estação base (com função de repetidor)

Δf(kHz)x96

1340

A.1.6.2.2 — Estação base (sem função de repetidor)
(independentemente do número de frequências de operação)

420

1345

A.1.6.2.3 — Estação móvel
(independentemente do número de frequências de operação)

360

1350

A.1.6.2.4 — Estação portátil
(independentemente do número de frequências de operação)

360

 

A.1.6.3 — Sistemas para reportagens de radiodifusão

 

 

A.1.6.3.1 — Estação base

 

1355

A.1.6.3.1.1 — Programas radiofónicos

2592

360

1A.1.6.3.1.2 — Programas de televisão

8640

 

A.1.6.3.2 — Estação móvel

 

1365

A.1.6.3.2.1 — Programas radiofónicos

1296

1370

A.1.6.3.2.2 — Programas de televisão

4320

 

 

 

 

A.1.7 — Radiodifusão

 

 

A.1.7.1 — Estação de radiodifusão sonora (9)

 

 

A.1.7.1.1 — Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)

 

1375

A.1.7.1.1.1 — Classe «H» P £ 1 kW

4488

1380

A.1.7.1.1.2 — Classe «I» 1 kW < P £ 10 kW

9012

1385

A.1.7.1.1.3 — Classe «J» 10 kW< P £ 100 kW

18012

1390

A.1.7.1.1.4 — Classe «L» P > 100 kW

36012

 

A.1.7.1.2 — Faixa (87 MHz - 108 MHz)

 

1395

A.1.7.1.2.1 — Classe «M» P £ 100 W

4488

1400

A.1.7.1.2.2 — Classe «N» 100 W < P £ 1 kW

9012

1405

A.1.7.1.2.3 — Classe «O» 1 kW< P £ 10 kW

18012

1410

A.1.7.1.2.4 — Classe «P» P > 10 kW

36012

 

 

 

 

A.1.7.2 — Estação de radiodifusão televisiva (9)

 

1415

A.1.7.2.1 — Classe «Q» P £ 10 W

9012

1420

A.1.7.2.2 — Classe «R» 10 W < P £ 100 W

18012

1425

A.1.7.2.3 — Classe «S» 100 W < P £ 1 kW

27012

1430

A.1.7.2.4 — Classe «T» P > 1 kW

45012

 

 

 

 

A.1.8 — Móvel marítimo

 

 

A.1.8.1 — Estação costeira ou em terra

 

1435

A.1.8.1.1 — Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação)

720

1440

A.1.8.1.2 — Canal radiotelefónico privativo

1200

1445

A.1.8.1.3 — Canal radiotelegráfico privativo

300

 

A.1.8.2 — Estação de embarcação

 

1450

A.1.8.2.1 — Canais de utilização comum:
emergência, operações portuárias, etc.
(independentemente do número de frequências de operação)

720

 

 

 

1455

A.1.8.2.2 — Canal radiotelefónico privativo

528

1460

A.1.8.2.3 — Canal radiotelegráfico privativo

156

 

 

 

 

A.1.9 — Radionavegação

 

1465

A.1.9.1 — Estação de radionavegação marítima

480

 

 

 

1470

A.1.9.2 — Estação de radionavegação aeronáutica

480

 

A.1.10 — Radiolocalização

 

1475

A.1.10.1 — Estação terrestre de radiolocalização

480

1480

A.1.10.2 — Estação móvel de radiolocalização

480

 

 

 

 

A.1.11 — Auxiliares de meteorologia

 

1485

A.1.11.1 — Radiossonda

432

 

 

 

 

A.1.12 — Meteorologia por satélite

 

1490

A.1.12.1 — Estação terrena

864

 

 

 

 

A.1.13 — Chamada de pessoas

 

 

A.1.13.1 — Exterior

 

1495

A.1.13.1.1 — Estação base

4560

1500

A.1.13.1.2 — Estação móvel ou portátil

120

 

A.1.13.2 — Interior (indução)

 

1505

A.1.13.2.1 — Estação base

1200

1510

A.1.13.2.2 — Estação móvel ou portátil

120

 

 

 

 

A.1.14 — Rádio pessoal

 

1515

A.1.14.1 — Estação de rádio pessoal

360

 

 

 

 

A.1.15 — Outros serviços não especificados

 

1520

A.1.15.1 — Estação em terra (não móvel)

1272

1525

A.1.15.2 — Estação móvel

624

1530

A.1.15.3 — Estação portátil

840

 

 

 

 

A.2 — Autorização temporária

 

1535

A.2.1 — Estação temporária (10)

1/6xTe

 

 

 

B — SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11)

 

 

 

 

B.1 — Chamada de pessoas

 

 

B.1.1 — Serviço territorial

 

1540

B.1.1.1 — Estação base

1560

1545

B.1.1.2 — Estação móvel ou portátil (12)
(independentemente do número de frequências de operação)

36

 

 

 

 

B.1.2 — Serviço itinerante

 

1550

B.1.2.1 — Estação base

1560

1555

B.1.2.2 — Estação móvel ou portátil (12)
(independentemente do número de frequências de operação) 

48

 

 

 

 

B.2 — Telefónico móvel terrestre (5)

 

 

B.2.1 — «Global System for Mobile communications» (GSM)

 

 

B.2.1.1 — Estação base

 

1560

B.2.1.1.1 — Com P.A.R. £ 10W

Δf(kHz)x30

1563

B.2.1.1.2 — Com P.A.R. > 10W

Δf(kHz)x40

 

B.2.1.2 — Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)

 

1565

B.2.1.2.1 — Serviço local (13)

144

1566

B.2.1.2.2 — Serviço itinerante
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

0,30

1567

B.2.1.2.3 — Cartões SIM pré-pagos

10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga

 

 

 

1568

B.2.1.3 — Amplificador de célula
(independentemente da largura da faixa de operação)

2160

 

B.2.2 — «Code Division Multiple Access» (CDMA) - CDMA2000 1X

 

1570

B.2.2.1 — Estação base

Δf(kHz)x8

 

B.2.2.2 — Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)

 

 

 

 

1576

B.2.2.2.1 — Serviço itinerante
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

0,30

 

 

 

1578

B.2.2.3 — Amplificador de célula
(independentemente da largura da faixa de operação)

2160

 

 

 

1583

B.2.3 — Estação de protecção

1200

1584

B.2.4 — Número especial do serviço telefónico móvel (14)

2000/número

 

 

 

 

B.3 — Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas)

 

1585

B.3.1 — Estação base (com ou sem função de repetidor)

Δf(kHz)x84

1590

B.3.2 — Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)

492

 

 

 

 

B.4 — Lacete local sem fios (5) (15) (16)

 

1595

B.4.1 — Estação base

Δf(MHz)x1200

1600

B.4.2 — Estação portátil

Isenta

 

 

 

 

B.5 — Serviço de comunicação pessoal (5)

 

1601

B.5.1 — Estação base

Δf(kHz)x54

 

B.5.2 — Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)

 

1602

B.5.2.1 — Serviço local 300

 

1603

B.5.2.2 — Serviço itinerante
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

0,20

 

 

 

 

B.6 — Sistema de distribuição de microondas ponto- -multiponto

 

1604

B.6.1 — Estação central (17)

Faixa atribuída
(kHz)x1,5

 

 

 

C — ESTAÇÕES DIVERSAS

1605

C.1 — Estação experimental (18)

456

1610

C.2 — Radiomicrofone

456

1615

C.3 — Instalações industrial, científica, médica e outras

456

1620

C.4 — Telecomando e telecontrolo

324

 

C.5 — Recepção privativa de programas de televisão

 

1625

C.5.1 — Estação terrena
(dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)

672

1630

C.5.2 — Codificador ou descodificador
(dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)

1200

1635

C.6 — Radioalarmes
(independentemente do número de frequências de operação)

456

 

C.7 — Estação em situação de reserva (10)

 

1640

C.7.1 — Reserva activa (19)

1/6xTe

1645

C.7.2 — Reserva passiva

1/12xTe

1650

C.8 — Repetidor passivo

1/12xTe

 

 

 

D — SITUAÇÕES ESPECIAIS

1655

D.1 — Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20)

Nx6000

1660

D.2 — Reserva de canal (21)

1/12xUe

1665

D.3 — Servidão radioeléctrica

12000

 

III — De natureza técnica

 

A — ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO

 

A.1 — Equipamentos de utilização corrente

 

 

A.1.1 — Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados)

 

 

A.1.1.1 — Ensaio de tipo

 

1670

A.1.1.1.1 — Emissor/receptor

240

1675

A.1.1.1.2 — Emissor ou receptor

180

 

A.1.1.2 — Ensaio individual

 

1680

A.1.1.2.1 — Emissor/receptor

60

1685

A.1.1.2.2 — Emissor ou receptor

50

 

A.1.2 — Outros equipamentos

 

 

A.1.2.1 — Ensaio de tipo

 

1690

A.1.2.1.1 — Emissor/receptor

1800

1695

A.1.2.1.2 — Emissor ou receptor

1200

 

A.1.2.2 — Ensaio individual

 

1700

A.1.2.2.1 — Emissor/receptor

240

1705

A.1.2.2.2 — Emissor ou receptor

180

 

 

 

 

A.2 — Equipamentos de utilização especial

 

 

A.2.1 — Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telefónico móvel terrestre, móvel terrestre de troncas

 

1710

A.2.1.1 — Ensaio de tipo
(consoante os trabalhos e meios envolvidos) 

1200 a 7200

1715

A.2.1.2 — Ensaio individual
(consoante os trabalhos e meios envolvidos)

108 a 1200

 

 

 

 

A.3 — Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países

 

 

A.3.1 — Reconhecimento da homologação

 

 

A.3.1.1 — Homologação de tipo

 

1720

A.3.1.1.1 — Emissor/receptor

1000

1725

A.3.1.1.2 — Emissor ou receptor

540

 

A.3.1.2 — Homologação individual

 

1730

A.3.1.2.1 — Emissor/receptor

100

1735

A.3.1.2.2 — Emissor ou receptor

60

 

 

 

B — EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR

 

 

 

 

B.1 — Rádio-operador amador

 

1740

B.1.1 — Prova teórica

144

1745

B.1.2 — Prova prática

144

1750

B.1.3 — Prova de morse

144

 

 

 

 

B.2 — Rádio-operador profissional

 

1755

B.2.1 — Prova teórica

360

1760

B.2.2 — Prova prática

360

1765

B.2.3 — Prova de morse

360

 

 

 

C — VISTORIA (22)

 

 

 

 

 

C.1 — Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc.

 

1770

C.1.1 — Vistoria normal

100

1775

C.1.2 — Vistoria extraordinária

120

 

 

 

 

C.2 — Serviços móveis marítimo e aeronáutico

 

1780

C.2.1 — Vistoria normal

100

1785

C.2.2 — Vistoria extraordinária

120

 

 

 

 

C.3 — Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telefónico móvel terrestre e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

 

1790

C.3.1 — Vistoria normal

100 a 3000

1795

C.3.2 — Vistoria extraordinária

120 a 3000

 

 

 

D — SELAGEM/DESSELAGEM (22)

 

 

 

 

D.1 — Selagem

 

1800

D.1.1 — No local

100

1805

D.1.2 — No laboratório do GDTTI

50

 

 

 

 

D.2 — Desselagem

 

1810

D.2.1 — No local 100

 

1815

D.2.2 — No laboratório do GDTTI 50

 

 

 

 

E — DIVERSOS

 

 

 

1820

E.1 — Travessia de rua por baixada de antena

1200

 

 

 

Multas

 

 

 

 

I — De natureza administrativa

 

1825

A.1 — Pagamento fora do prazo (23)

1/6xId

1830

A.2 — Por não renovação da licença

400

1835

A.3 — Vendas não notificadas

400 a 2400

1840

A.4 — Falsas declarações

1500

1845

A.5 — Reincidência

Dobro

1850

A.6 — Infracções não especificadas

300 a 1000

 

 

 

 

II — De natureza exploratória

 

1855

A.1 — Estação não licenciada

1500 a 15000

1860

A.2 — Infracções «muito graves»

1500 a 20000

1865

A.3 — Infracções «graves»

1000 a 10000

1870

A.4 — Infracções «leves»

500 a 5000

1875

A.5 — Reincidência

Dobro

1880

A.6 — Infracções não especificadas

500 a 5000

 

NOTAS:

(1) Está isenta do pagamento desta taxa a substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.

(2) A taxa relativa à inscrição anual de um certificado de inscrição emitido no decurso do ano, é devida apenas na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo — e a totalidade dos meses de um ano.

(3) Se não for indicado o contrário, as taxas de natureza exploratória, igualmente designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.

(4) Sendo «f» a frequência consignada.

(5) Sendo «Δf» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.

(6) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.

(7) Conforme a ocupação do «transponder» e por frequência consignada que o identifique.

(8) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e «t» o número de «transponder».

(9) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.

(10) Sendo «Te» a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.

(11) As taxas de exploração dos serviços de radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da licença de estação, quando aplicável.

(12) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.

(13) A taxa de exploração das estações móveis ou portáteis é cobrada numa base mensal, considerando-se a fracção de mês um mês completo.

(14) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da RAEM quando cessa a sua utilização.

(15) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.

(16) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de um mesmo prédio, edifício, condomínio ou outros espaços privados, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas ou espaços públicos.

(17) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo — e a totalidade dos meses de um ano. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.

(18) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é dispensada da taxa anual de exploração.

(19) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa. Caso contrário, aplica-se a taxa normal.

(20) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.

(21) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.

(22) As taxas correspondentes às vistorias e selagem/desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.

(23) Sendo «Id» a importância em dívida, independentemente de se tratar de taxa ou multa.

 

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