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行政上之違法行為之一般制度及程序(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:1999-09-30 生效日期: 1999-10-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第52/99/M號

立法者越來越感到有必要規範不具刑事民事或紀律性質之不法行為,這不僅因為存在將某些無須由刑法約束之行為非刑事化之趨勢,亦由於純粹與行政規範有關之違法行為類型日益增多。

目前,澳門法律體系中存在大量法規,規範一些既不能定為犯罪或輕微違反,又不具民事或紀律性質之不法行為。

該等以行政罰款作為主要處罰之不法行為,現由各種不同制度規範,其中有些制度更相互矛盾;因此,急需採用一個一般制度,並制定有關實體及程序規範。

透過此方法,即能毫無疑問地認同存在另一種、《澳門組織章程》未有規定之違法行為類型,稱為行政上之違法行為。現訂立之一般制度,雖然不可避免地用到若干刑法範疇內常用之概念,但並非從屬於刑法或刑事訴訟法,相反,係以行政法作為其牢固之基礎。

該一般制度雖有由本身之實體及程序規範構成之具強制性之核心部分,但考慮到使用上述不法行為類型進行規範之特別事宜之多樣性,故亦允許大部分現行制度作為特別單行法例繼續保留,目的係訂定一個簡單、快捷及有效之制度,既能實現行政當局擬保護之利益,亦能保障個人不可侵犯之權利。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一章
一般規定

第一條
(範圍)

 

本法規制定行政上之違法行為之一般制度及程序。

 

第二條
(行政上之違法行為之概念)

 

一、行政上之違法行為係指單純違反或不遵守法律或規章之預防性規定之不法事實,而該事實不具輕微違反性質,且規定之處罰屬金錢上之行政處罰,稱為罰款。

二、稱為行政上之違法行為之不法事實,如可處以徒刑,則視為犯罪;如可處以可轉換為監禁之罰款,則視為輕微違反。

 

第三條
(適用制度)

 

一、適用於行政上之違法行為之實體及程序制度,由規定及處罰該等行為之法律或規章訂定。

二、上款所指之制度應符合本法規之規定。

三、如第一款所指法律或規章未有規定,則依次補充適用本法規之規定、以及經必要配合之《行政程序法典》之有關規定、刑法及刑事訴訟法之一般原則。

 

第二章
實體制度

第四條
(責任)

 

自然人及不論有否法律人格之集合實體,均須對行政上之違法行為負責。

 

第五條
(違法行為未遂)

 

一、違法行為未遂不予處罰,但不影響下款規定之適用。

二、第三條第一款所指法律或規章對違法行為未遂予以處罰時,針對違法者所定之前提及效果均不得較刑法中之有關規定嚴厲。

 

第六條
(處罰)

 

一、在任何情況下,均不得對行政上之違法行為規定任何剝奪或限制人身自由之處分。

二、擬規範累犯之情況時,所定之前提及效果不得與刑法中之有關規定所定之前提及效果相同或較其嚴厲。

三、附加處罰須符合下列規定:

a)應在第三條第一款所指之法律或規章中訂定其類型;

b)不得與主處罰具相同性質;

c)期間確定;

d)期間不得超過兩年,但屬累犯又或屬物件、有價票證或權利之喪失而歸本地區所有之情況除外;

e)不得延長;

f)不得作為科處主處罰之必然後果。

 

第七條
(時效)

 

一、科處處罰程序之時效,自作出違法行為之日起經過兩年完成。

二、處罰之時效,自處罰決定轉為不可申訴之日起經過四年完成。

三、程序時效及處罰時效之期間,按刑法中之有關規定中止或中斷。

 

第八條
(違法行為競合)

 

如一事實同時構成犯罪或輕微違反及行政上之違法行為,則僅以犯罪或輕微違反處罰違法者,但不影響科處對行政上之違法行為所規定之附加處罰。

 

第九條
(其他適用之規定)

 

《刑法典》第一條第一款及第三款、第二條、第三條、第十八條、第一百一十九條、第一百二十條及第一百二十三條第二款之規定,經必要配合後,適用於行政上之違法行為之實體制度。

 

第三章
程序制度

第十條
(權限)

 

第三條第一款所指法律或規章未有規定時,就行政上之違法行為提起程序及科處有關處罰之權限,屬保護上述法律或規章致力維護或促進之利益之行政當局所有。

 

第十一條
(對違法者之保障)

 

一、不容許任何剝奪或限制違法者人身自由之程序措施。

二、確保違法者有被聽取陳述及辯護之權利,否則處罰決定無效。

 

第十二條
(身分資料)

 

一、懷疑出現任何行政上之違法行為時,有權限之行政當局得要求違法者提供身分資料及居所資料。

二、如違法者拒絕提供上述資料,有權限之行政當局得請求治安警察廳或水警稽查隊之軍事化人員要求違法者提供。

 

第十三條
(中間程序行為之可上訴性)

 

對有權限之行政當局在程序中侵犯違法者之權利、自由及保障之行為,尤其是扣押財產、中止業務或關閉場所等行為,均得直接向行政法院提起司法上訴。

 

第十四條
(處罰決定)

 

處罰決定應載有下列內容,否則無效:

a)違法者之身分資料;

b)敘述被歸責之不法事實;

c)指出規定及處罰被歸責之不法事實之規範;

d)指出證據方法;

e)指出所科處之處罰及履行期限,該期限不得少於十日但不得多於三十日;

f)指出對決定提出申訴之可能性、提出申訴之期間及向哪一法院提出申訴;

g)指出不對決定提出申訴時該決定可即時執行。

 

第十五條
(罰款之歸屬)

 

第三條第一款所指之法律或規章未有規定時,罰款所得作為本地區之收入。

 

第十六條
(對決定提出申訴)

 

對處罰決定,得向行政法院提起司法上訴。

 

第十七條
(罰款之強制徵收)

 

如不自願繳納罰款,則按稅務執行程序之規定,由有權限之實體以處罰決定之證明作為執行名義,進行強制徵收。

 

第十八條
(非澳門居民之違法者)

 

一、如違法者並非澳門居民,程序應加快進行,以確保違法者離開本地區前繳納應繳之罰款。

二、在上款所指之情況下,違法者在被確認身分後,須提供一項金額相當於可科處之最低罰款額之擔保。

三、被科處罰款但不自願繳納,且不對有關處罰決定提起上訴,或提起上訴但理由不成立時,上款所指之擔保喪失而歸本地區所有。

四、如違法者作出下列行為,在未繳納罰款前,不得再次進入本地區:

a)拒絕提供第二款所指之擔保;

b)被科處罰款但不自願繳納;

c)不對有關處罰決定提起上訴,或提起上訴但理由不成立;且

d)離開本地區。

 

第十九條
(其他適用之規定)

 

刑事訴訟法典》第五十一條第一款、第五十二條、第一百零九條第一款及第三款、第一百一十一條第一款、第一百一十二條、第一百一十三條及第一百一十四條之規定,經必要配合後,適用於行政上之違法行為之程序制度。

 

第四章
最後及過渡規定

第二十條
(法例之配合及廢止)

 

一、第三條第一款所指由法律或規章訂定之制度,應於六十日內符合本法規之規定,但不影響第三款規定之適用。

二,上款所指期限屆滿後,與本法規之規定不相符合之規定視為被廢止。

三、本法規開始生效之日,第一款所指制度內之規定如違反第十一條、第十二條、第十三條、第十六條及第十七條之規定,即予廢止。

 

第二十一條
(開始生效)

 

本法規自公布翌月首日開始生效。

 

一九九九年九月三十日核准

命令公布

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

O legislador tem vindo a sentir uma crescente necessidade de prever ilícitos de natureza não penal, civil ou disciplinar, não só em razão da tendência para descriminalizar certas condutas que não merecem tutela penal mas também em função da progressiva tipificação de infracções meramente relacionadas com regulamentação administrativa.

Existem presentemente no ordenamento jurídico de Macau numerosos diplomas legais que prevêem ilícitos que não podem ser qualificados de crimes ou de contravenções nem têm natureza civil ou disciplinar.

Tais ilícitos, cuja sanção principal é a multa administrativa, têm actualmente regimes diversos e, por vezes, contraditórios, sendo assim urgente adoptar um regime geral, fixando as respectivas normas substantivas e adjectivas.

Por esta via, faz-se o reconhecimento indubitável da existência de outro tipo de infracções, ora chamadas administrativas, que não se encontra previsto no Estatuto Orgânico de Macau. O seu regime geral, que agora se estabelece, não se pretende tributário dos direitos penal ou processual penal, não obstante recorrer, inevitavelmente, a alguns conceitos usualmente utilizados naquele âmbito; ancora-se, antes, fortemente, no direito administrativo.

Tal regime, contendo um núcleo imperativo de normas substantivas e procedimentais, permite, igualmente, a manutenção da maior parte dos actuais regimes vigentes como legislação avulsa especial, tendo em conta a grande diversidade de matérias específicas que são regulamentadas com recurso a este tipo de ilícito. Pretendeu-se um regime simples, célere e eficaz na prossecução dos interesses que a Administração visa tutelar mas de igual forma garantístico dos inalienáveis direitos dos particulares.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

 

O presente diploma define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.

 

Artigo 2.º
(Noção de infracção administrativa)

 

1. Constitui infracção administrativa o facto ilícito que unicamente consista na violação ou na falta de observância de disposições preventivas de leis ou regulamentos, que não tenha a natureza de contravenção e para o qual seja cominada uma sanção administrativa pecuniária denominada multa.

2. O facto ilícito denominado infracção administrativa é considerado crime ou contravenção, conforme os casos, quando lhe corresponda pena de prisão ou pena de multa convertível em prisão.

 

Artigo 3.º
(Regime aplicável)

 

1. Os regimes material e procedimental aplicáveis às infracções administrativas são fixados nas leis ou regulamentos que as prevêem e sancionam.

2. Os regimes referidos no número anterior devem conformar-se com as disposições do presente diploma.

3. Na ausência de regulamentação nas leis ou regulamentos previstos no n.º 1, aplicam-se subsidiária e sucessivamente as disposições do presente diploma e, com as necessárias adaptações, as adequadas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais do direito e do processo penal.

 

CAPÍTULO II
Regime material

Artigo 4.º
(Responsabilidade)

 

As pessoas singulares e os entes colectivos, mesmo sem personalidade jurídica, são susceptíveis de responsabilidade por infracção administrativa.

 

Artigo 5.º
(Tentativa)

 

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tentativa não é sancionada.

2. Quando as leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º sancionem a tentativa, não podem ser previstos pressupostos e efeitos mais gravosos para o infractor que os constantes das disposições adequadas da lei penal.

 

Artigo 6.º
(Sanções)

 

1. Em caso algum pode ser cominada, pela prática de uma infracção administrativa, qualquer medida privativa ou restritiva da liberdade pessoal.

2. Quando valorada a reincidência, não podem ser previstos pressupostos e efeitos tão ou mais gravosos para o infractor que os constantes das disposições adequadas da lei penal.

3. As sanções acessórias:

a) Devem estar tipificadas nas leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Não podem ter natureza idêntica à da sanção principal;

c) Têm duração determinada;

d) Excepto nos casos de reincidência ou de perda de coisas, valores ou direitos a favor do Território, a sua duração não pode ser superior a 2 anos;

e) Não podem ser prorrogadas;

f) Não podem ser efeito necessário da aplicação da sanção principal.

 

Artigo 7.º
(Prescrições)

 

1. O procedimento para aplicação das sanções prescreve decorridos 2 anos sobre a data da prática da infracção.

2. As sanções prescrevem decorridos 4 anos sobre a data em que a decisão sancionatória se tenha tornado inimpugnável.

3. Os prazos de prescrição do procedimento e das sanções suspendem-se e interrompem-se nos termos das disposições adequadas da lei penal.

 

Artigo 8.º
(Concurso de infracções)

 

Quando o mesmo facto constitua simultaneamente crime ou contravenção e infracção administrativa, o infractor é punido unicamente a título daqueles, sem prejuízo da aplicabilidade das sanções acessórias previstas para a infracção administrativa.

 

Artigo 9.º
(Outras disposições aplicáveis)

 

Ao regime material das infracções administrativas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, dos artigos 2.º, 3.º, 18.º, 119.º e 120.º e do n.º 2 do artigo 123.º do Código Penal.

 

CAPÍTULO III
Regime procedimental

Artigo 10.º
(Competência)

 

No silêncio das leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, o procedimento por infracções administrativas e a aplicação das respectivas sanções é da competência das autoridades administrativas que tutelam os interesses que aqueles visam proteger ou promover.

 

Artigo 11.º
(Garantias do infractor)

 

1. Não são admitidas quaisquer medidas processuais privativas ou restritivas da liberdade pessoal do infractor.

2. Sob pena de nulidade da decisão sancionatória, são assegurados ao infractor os direitos de audiência e de defesa.

 

Artigo 12.º
(Identificação)

 

1. Quando suspeitem da prática de qualquer infracção administrativa, as autoridades administrativas competentes podem pedir ao infractor a sua identificação e residência.

2. Quando o infractor se recuse a fornecer aquelas informações, as autoridades administrativas competentes podem solicitar aos militarizados do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou da Polícia Marítima e Fiscal que exijam àquele que o faça.

 

Artigo 13.º
(Recorribilidade dos actos processuais intermédios)

 

Dos actos da autoridade administrativa competente que, no decurso do processo, violem direitos, liberdades e garantias do infractor, nomeadamente dos de apreensão de bens, suspensão de actividade ou encerramento de estabelecimento, cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal Administrativo.

 

Artigo 14.º
(Decisão sancionatória)

 

A decisão sancionatória deve conter, sob pena de nulidade:

a) A identificação do infractor;

b) A descrição do facto ilícito imputado;

c) A indicação da norma que prevê e sanciona o facto ilícito imputado;

d) A indicação dos meios de prova;

e) A indicação da sanção aplicada e o prazo para o seu cumprimento, que não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 30;

f) A indicação da possibilidade de impugnação da decisão, o prazo para o efeito e o tribunal para o qual se recorre; e

g) A indicação de que há lugar à execução imediata da decisão caso esta não seja impugnada.

 

Artigo 15.º
(Destino das multas)

 

No silêncio das leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, o produto das multas constitui receita do Território.

 

Artigo 16.º
(Impugnação da decisão)

 

Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

 

Artigo 17.º
(Cobrança coerciva da multa)

 

Na falta de pagamento voluntário da multa procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

 

Artigo 18.º
(Infractores não residentes)

 

1. Quando o infractor não seja residente de Macau, o procedimento é acelerado por forma a que o pagamento da multa, quando devida, seja assegurado antes da sua saída do Território.

2. No caso previsto no número anterior, o infractor, quando identificado, presta uma caução de montante igual ao do valor mínimo da multa aplicável.

3. A caução referida no número anterior é perdida a favor do Território quando venha a ser aplicada uma multa que não seja voluntariamente paga e não seja interposto recurso da respectiva decisão sancionatória ou, tendo-o sido, não tenha obtido provimento.

4. Quando o infractor:

a) Se recuse a prestar a caução referida no n.º 2;

b) Venha a ser sancionado com uma multa que não pague voluntariamente;

c) Não recorra da respectiva decisão sancionatória ou, tendo recorrido, não tenha obtido provimento; e

d) Abandone o Território, não pode voltar a entrar neste antes da multa se mostrar paga.

 

Artigo 19.º
(Outras disposições aplicáveis)

 

Ao regime procedimental das infraccões administrativas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 1 do artigo 51.º, do artigo 52.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º, do n.º 1 do artigo 111.º e dos artigos 112.º, 113.º e 114.º do Código de Processo Penal.

 

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
(Adaptação da legislação e revogações)

 

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os regimes das leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem conformar-se com o disposto no presente diploma no prazo de 60 dias.

2. Decorrido o prazo referido no número anterior, as normas que não se encontrem conformes com o disposto no presente diploma consideram-se revogadas.

3. São revogadas na data da entrada em vigor do presente diploma as disposições constantes dos regimes referidos no n.º 1 que contrariem o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º

 

Artigo 21.º
(Entrada em vigor)

 

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 30 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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