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選民登記(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1988-06-02 生效日期: 1988-06-02
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法律第10/88/M號

基於本年中舉行立法會、諮詢會和市政機構的選舉,全面檢討有關選民登記法例,成為本法律的目標。

新法例中顯示有若干創新事項:存有一獨立的選民登記,作為本地區和區域行政機構的選舉支柱;在本地區連續居住三年的 個人以及在選民登記期已成立超過一年的集體,成為取得主動選民資格的條件;設立配合本地區法區的兩選民登記委員會,目的 在於市政機構的選舉;個人選民登記程序集中於選民登記委員 會,並可獲得選民登記站的協助,同時設立選民證;重訂選民登 記的不正當情事,並將之與法律所規定者相協調。

因此,經遵守《澳門組織章程》第四十八條二款a項規定;

按照《澳門組織章程》第三十一條一款a及d項規定,立法會合制訂在本地區具有法律效力的條文如下:

 

選民登記

第一章
概則

第一條
(範圍)

 

為著立法會、諮詢會和市政機構所舉行的直接及間接選舉,本法律訂定個人和集體的選民登記程序。

 

第二條
(登記的一般性及單一性)

 

一、享有選民資格的個人及集體,有權且有公民義務登記為選民;以及檢查是否已登記,倘有錯誤或遺漏時,則申請有關的 修改。

二、任何人士不得作選民登記超過一次。

 

第三條
(個人的選民資格)

 

一、直至每年選民登記期間,十八歲以上且在澳門地區至少連續居住三年的個人,有主動選民資格。

二、總督、各政務司和保安司令,不論其居住本地區時間,亦有選民資格。

三、沒有主動選民資格的個人:

a. 經法院裁定并執行的禁治產者;

b. 在精神病院留醫或經本地區健康檢查委員會聲明為精神錯亂患者;

c. 因犯欺詐罪被確實判處監禁,而有關刑期未服滿者,以及經法院宣告喪失其政治權利者。

 

第四條
(集體的選民資格)

 

一、直至每年選民登記期間,代表道德、文化、經濟及經濟利益的,并具有超過一年法人資格且在澳門身份證明司﹝S.I.M.﹞登記的集體,有主動選民資格。

二、由公共機構創設或在財政上依賴該等機構的集體,不具有主動選民資格。

 

第五條
(選民資格的推定)

 

一、個人在選民登記冊內的登記推定其已有主動選民資格。

二、上款所指的推定,只可透過選民的死亡或集體的消失或更改有關選民資格的證明文件方得被推翻。

 

第六條
(選民登記的時間性)

 

選民登記每年保持其最新資料,且係永久有效者。

 

第七條
(選民登記的地理區域)

 

選民登記由兩個地理區域組成,即澳門法區和離島法區。

香港地區以選民登記獨立地區運作。

 

第二章
直接選舉的個人選民登記

第一節
選民登記的組織

第八條
(選民登記委員會)

 

一、個人選民登記由選民登記委員會組織,而其組織方式及運作時間由總督以批示訂定及在政府公報公佈。

二、每一選民登記委員會的地區範圍就是有關選民登記的地理區域。

三、有關的市政廳主席或其合法代替人參與選民登記委員會的組織,並任主席。

四、選民登記委員會的工作會議是公開的,而非委員會的成員無參與權。

五、選民登記委員會成員職務的擔當係強制性者。一款所指批示刊登日視為就職開始,且免除就職程序。

 

第九條
(選民登記站)

 

一、為配合選民的數目,得在選民登記委員會辦事處內設立選民登記站。

二、上款所指選民登記站的數目、主席、組織、地區範圍、方式及運作時間,均在批示訂定。

三、選民登記站成員職務的?當係強制性者,而有關的就職 按上條五款之規定為之。

 

第十條
(協調及支持)

 

行政暨公職司(SAFP)負責對選民登記工作予以協調,並對其良好施行提供所需的支持。

 

第十一條
(資料及解釋)

 

選民登記委員會主席得直接向任何公共機關或私人機構要求所需的資料、解釋或合作,尤以為著第十六條及第二十三條規定 的目的為然。

 

第十二條
(維持公安)

 

選民登記委員主席得直接向保安司令要求在選民登記工作期間維持公安所需的警員,而在申請書內列明此種視為不可缺少的合作方式、地點及時間。

 

第十三條
(公民團體的合作)

 

一、選民登記委員會或登記站在執行其關於選民登記的宣傳,及對所進行有關工作的支持的職務時,可獲得公民團體的協 助。

二、為著上款所指提供合作之目的,在直至每年選民登記期開始五天前,各公民團體向行政暨公職司遞交其代表的名單。

三、行政暨公職司將在兩天期間內發出一份信任書,其上載明代表人的身份、所代表的團體、以及所屬選民登記委員會或登 記站,否則其參與不會被考慮。

四、在得到信任書後,公民團體的代表只能參與指定的選民登記委員會或登記站。

 

第二節
選民登記的工作

第十四條
(每年登記期限)

 

每年選民登記期將最少為三十天,總督負責透過在最少十五天前在《政府公報》刊登批示,著令其開始及終結。

 

第十五條
(預備活動)

 

一、一經確定選民登記期,行政暨公職司立即透過中葡文社會傳播媒介及在公共機關及市政廳陸續張貼告示公佈選民登記 期、地點、工作時間及選民登記委員會及登記站的地區範圍,直 至登記結束為止。

二、直至每年選民登記期開始前八天,行政暨公職司將由其所保管的選民登記物件送交選民登記委員會。

 

第十六條
(提供資料)

 

一、凡直至每年選民登記期開始前十天,年滿十八歲的人士如有下列資料時,主動寄交行政暨公職司:

a)普通管轄法院會審處寄交載有自上次選民登記期起成為被確定判?的對象而引致第三條第三款a及c項規定所指喪失選民資格人士的姓名及其他身份資料表;

b)透過婚姻及死亡登記局寄交載有自上次選民登記期起已故選民的姓名及其他身份資料表;

c)由治療精神病院所寄交自上次選民登記期起因精神不正常被公認患精神錯亂但未被確定判?禁治產人的選民姓名及其他身份資料表。

二、收到上款所指資料後,行政暨公職司在五天期內將有關摘要寄交有關選民登記委員會。

 

第十七條
(選民登記的登記地點)

 

一、選民應在其慣常居住所屬的選民登記委員會或站的工作地點登記。

二、為著選民登記效力,凡任何公用大廈、廠房、工場、救濟場所或其他集體使用或作為與居住用途無關的大廈,概不視為 慣常住所;除非係選民長居於此及事實上為人所共知或有文件證 實者。

 

第十八條
(登記程序)

 

一、選民透過遞交適當填寫的登記表格辦理登記。

二、登記表格應有選民的簽名,或倘不識簽名時則須印有其指模。

三、當選民于簽名或印指模時表現出身體有明顯缺陷者,選民登記委員會或站的成員,應為選民作出登記,有關主席或其代表人應在登記表格上簽署及作出註譯。

四、登記表格可以由其本人遞交或已登記的選民遞交。

五、選民透過認別証、身分証及/或在政府公報刊登的總督一般性批示所承認的其他合法文件及以其名譽作出的、符合選舉 法所指連續在本地區居住的最低年數的聲明,証實其選民資格。

六、當登記表格非由選民親自遞交時,遞交者亦須在表格上簽署,指出其選民登記編號,并按上款規定證實身份,同時出示該登記選民的認別證件和選民資格的證明。

七、在遞交選民登記表格的行為上,當選民登記委員會或登記站對選民的精神健康提出有根據的懷疑時,該表格則被有條件地接納,選民需接受本地區健康委員會的檢查,該委員會為此目的甚至召開特別會議,以便在五天期內證明該選民的精神戕況。

八、經核對後,接受表格的選民登記委員會或登記站的成員,在表格上簽名及註明日期。

九、倘發現有雙重登記時,應取消最近的登記,并由行政暨公職司通知檢察官公署,以便作出適當倘有的司法起訴。

 

第十九條
(登記表格)

 

一、登記表格係由表格的正聯及兩副聯組成。

二、正聯由登記委員會按登記編號次序作組織檔案之用,其中一副聯送交行政暨公職司,按選民登記的地理區域及選民第一 個名字的字母次序組織兩份選民檔案。

三、另一副聯將成為下條所指的選民證。

 

第二十條
(選民證)

 

一、選民的登記,係由一經適當編號及鑑定的選民證所證實者。

二、倘遺失或毀爛時,選民應告知有關登記委員會或該會倘已解散則通知行政暨公職司,以便獲得有補發註釋的新選民證。

三、領取選民證,不免除按第二十四條所指與選民登記冊的查證。

 

第二十一條
(選民登記冊)

 

一、選民登記載於按登記編號次序而編製的選民登記冊內。

二、登記冊按年保持最新資料,按情況在有關喪失選民資格的姓名上畫上不妨?閱讀的線條,並在頁旁註明刪除有關的原因 或因新登記者的姓名引致的增添。

三、選民登記冊不得在每次選舉前三十天內作出更改。

四、選民登記冊的所有頁數,由選民登記委員會或登記站主席編號及簡簽,並有由其簽名的啟用及結束語。

五、選民登記冊亦由有關的選民登記委員會或站的其他成員簡簽。

六、選民登記冊頁數編號在選民登記委員會或登記站係單一性者。登記冊將應每年重新編排。

七、選民登記冊,每四年必須作強制性革新,係以原有的選民登記資料全部將之轉錄於現有登記冊內。

八、選民登記冊的編製、處理及適時性得使用資訊設備。

九、選民登記冊一經製定新的選民登記冊後兩年得予毀滅。

 

第二十二條
(選民登記的轉移)

 

一、因更換住址的選民登記的登記轉移,應於登記期間在新址所屬的登記委員會或站遞交新登記表格連同選民證為之。

二、轉移表格,應在選民登記期屆滿後五天期內送交選民原先登記的委員會,以便在有關的登記冊內將之刪除。

 

第二十三條
(選民登記的刪除)

 

一、應刪除選民登記冊內有下列情況的選民登記:

a)法定無選舉權者;

b)經文件證實的已故者;

c)停止在某一選民登記的地理區域內慣常居住者。

二、在每年選民登記期間的刪除,係由有關登記人士作出,而按下條規定,為著申駁與上訴的目的,將之與選民登記冊的抄 本一併公佈。

三、為使第十九條第二款所指檔案符合實況或在倘有的申駁支上訢,經確定性判決後確定性的刪除,應由有關的登記委員會 旁之通知行政暨公職司。

 

第二十四條
(登記冊的展陳)

 

於每年選民登記期屆滿後最多十五天期內,在選民登記地點內將選民登記冊展陳十天;以便有關人士查閱及申訴。

 

第二十五條
(申駁)

 

一、選民登記冊展陳期間,任何選民或公民團體,得在有關選民登記委員會或站以書面方式對所存在的錯誤及遺漏提出申 駁。

二、倘屬上述情況,經聽取登記站的意見後,選民登記委員會對所收到的申駁,在五天期內作出決定,並將有關決定即時在 與申駁有關的選民登記地點內張貼。

 

第二十六條
(上訴)

 

一、選民登記委員會的決定,在張貼有關決定後五天期內,上訴人或任何其他選民得向有權限審判關於選舉訴訟的法院提出 上訴,並將為審議上訴所必需的所有資料連同申請書提交。

二、上訴書將直接送交法院辦事處。

三、裁定將在上訴呈交日隨後五天期內作出,並立即著令通知選民登記委員會及上訴人,對此,不得上訴。

 

第二十七條
(選民登記物件的保管及保存)

 

每年選民登記結束及一經確定選民登記冊內容後,連同選民登記表格的正聯,一併遞交行政暨公職司以確保有關保管及保 存。

 

第二十八條
(撤消)

 

選民登記委員會及站,於接獲行政暨公職司司長通知經收到上條所指文件後,隨即撤消。

 

第三章
為間接選舉的集體的選民登記

第二十九條
(選民登記委員會)

 

具有選民資格的集體的選民登記,係透過設在行政暨公職司的一個逶民登記委員會為之者,其組織、工作方式及運作時間將 在第八條一款所指之總督批示內訂定。

 

第三十條
(集體的檔案)

 

一、行政暨公職司,應按法區及利益性質,使集體的檔案保持符合實況。

二、凡被界定為代表道德、文化、慈善及經濟利益的集體,均得被登記。

 

第三十一條
(登記的程序)

 

一、凡具有選民資格的集體,將透過遞交經適當填寫及有為此行為具有權力人士簽署的登記表格作出登記。

二、選民登記表格需運同有關章程訂明的機構的會議錄副本一併遞交,會議錄內應載有進行登記的并委出有關代表人的決議。

三、登記表格一經被接受及核對身份資料後,應由選民登記委員會一名成員簽署及註明日期。

 

第三十二條
(登記表格)

 

登記表格由表格的正聯及兩副聯組成,而正聯用作依登記編號順序組織一檔案,其中一副聯用作組織依選民登記地理區域登記的機構的名稱檔案,另一副聯則用作證明選民登記方面登記行 為的選民證。

 

第三十三條
(選民登記冊)

 

一、選民登記冊載有符合選舉法所預料要件的法人的登記,並按選舉組內的利益組別而編排,其內各頁均有選民登記委員會 作出的編號及簡簽,且有由該委員會主席簽名的啟用語和結束 語。

二、選民登記冊透過刪除已喪失選舉資格的集體逐年革新。

三、在編製、處理及調整選民登記冊方面得使用資訊設備。

 

第三十四條
(補充制度)

 

本章程對選民登記的登記程序的管制,在作出必需的配合後,適用於個人選民登記規定。

 

第四章
選民登記的不正當情事

第三十五條
(適用範圍)

 

在選民登記期或涉及選民登記程序所作出刑事性質的違犯,受刑事法一般規則及本法律條文的管制。

 

第三十六條
(併案辦理)

 

法律所指處分,不排除因作出刑事法例所指的任何罪行而施行更嚴厲處分。

 

第三十七條
(意圖罪及未遂罪的處分)

 

涉及選民登記的罪行,意圖罪及未遂罪受相同于既遂罪的處分。

 

第三十八條
(加重)

 

倘有關罪行的違犯者係選民登記站或委員會的成員或公民團體的代表人,本章預料的處分最低和最高限度均加重三分之一。

 

第三十九條
(政治權利的中止)

 

作出任何涉及選民登記罪行者,得處以適用處分另中止政治權利六個月至五年。

 

第四十條
(時效)

 

一、關於選民登記運犯刑事的追究,由作出應受處分的行為起計,時效於一年期後消滅。

二、第四十一條一款和二款所指違犯,其時效由得知應受處分的行為起計。

 

第四十一條
(惡意登記)

 

一、任何以惡意在選民登記內登記或不撤消不適當的登記者,受至三年監禁處罰或科處罰款。

二、任何惡意登記超過一次者,受至三年監禁的處罰或科處罰款。

三、惡意作出有關在本地區居住時間的假聲明,目的在選民登記冊內獲得登記的選民,將受以上各款所指的處分。

 

第四十二條
(在選民登記時的賄賂)

 

任何人以暴力、恐嚇或欺詐技倆令某選民不作選民登記或在地理區域或正確地點又或期限以外作登記者,將受至一年監禁的處分及至五十天的罰款。

 

第四十三條
(選民證的舞弊)

 

任何人以欺詐意圖更改或更換選民證者,將受至兩年監禁的處分及至一百天的罰款。

 

第四十四條
(選民登記冊的舞弊)

 

任何人以任何方式偽造、更換、毀壞或更改選民登記冊者,將受至兩年監禁的處分及至二百天的罰款。

 

第四十五條
(妨礙選民登記的查證)

 

不按照第二十四條規定的期間展陳選民登記冊或妨礙他人查閱的選民登記站或委員會成員,受處至五十天的罰款,徜惡意為 之者,將受至兩年監禁的處罰。

 

第四十六條
(選民登記程序參予義務的不履行)

 

被委任其選民登記站或委員會的成員,倘無合理原因而不?任或放棄該等職務者,將受處至五十天的罰款。

 

第四十七條
(誣告)

 

任何人毫無根據地誣指他人作出任何違犯涉及選民登記者,將受適用於誣告的處分。

 

第四十八條
(其他法定義務的不履行)

 

任何人不履行本法律訂明的任何義務或工作或拖延作出為義務的即時執行而必需的行政行為者,即使因疏忽所致,在無特定 控罪下,處以至五十天的罰款,且不妨?負起倘有的紀律責任。

 

第五章
最後及暫行條文

第四十九條
(橫式的核准及變更)

 

一、關於個人及集體選民登記的登記表格、選民登記冊及啟用及結束語與及轉移個人登記用表格的模式,概由總督以訓令核 准。

二、為著選民登記目的而核准的模式,得由總督以訓令變更。

 

第五十條
(稅務豁免)

 

按下列情況豁免任何稅款、手續費、印花稅及司法稅:

a)下條所指證明書;

b)供辦理本法律所預料任何申駁或上訴的所有文件;

c)本法律所預料應指明適用案卷的申駁及上訴用訴訟委任書;

d)為著選民登記目的的公正認證。

 

第五十一條
(證明書的發給)

 

對任何關係人的申請,必須在五天期內發給關於選民登記的必需證明書。

 

第五十二條
(負擔)

 

執行本法律所衍生的財政負?,概由註記於本地區總預算內 的專有款項應付。

 

第五十三條
(已往的選民登記)

 

一、按二月廿七日第九/八四/M號法令所實行的個人和集體的登記,將維持其效力并作為按本法律施行的選民登記的基礎。

二、基于第七條的規定,上款所指的個人選民登記,在不屬相應于其現居地理區的選民委員會登記者,應按第二二條規定,進行其登記的轉移。

三、為配合第四條一款和第七條的原則,行政暨公職司對一款所指選民登記,組織集體的選民登記冊。

 

第五十四條
(撤消)

 

撤消下列法律文件及規定:

a)一九六一年十月七日第六八零二號訓令及一九六二年三月二十四日第六九五八號訓令;

b)三月三十一日第4/76/M號法令第一百七十七條至一百八十六條;

c)二月二十七日第9/84/M號法令。

 

一九八八年五月十七日通過

主席 宋玉生

一九八八年六月二日頒佈

著頒行

總督 文禮治

 

附:葡文版本

A revisão integral da legislação sobre recenseamento eleitoral, na perspectiva de no ano em curso se realizarem eleições para a Assembleia Legislativa, o Conselho Consultivo e os órgãos electivos municipais, é o objectivo do presente diploma legislativo.

Da nova regulamentação são de destacar alguns traços inovadores: a existência de um único recenseamento como suporte às eleições para os órgãos da Administração territorial e local; a residência no Território das pessoas singulares por um período consecutivo de três anos e a existência das pessoas colectivas há mais de um ano ao tempo do período de recenseamento ficam a constituir requisitos para a aquisição da capacidade eleitoral activa; a criação de duas comissões de recenseamento, coincidentes com os concelhos do Território, tem em vista a eleição dos órgãos municipais; o processo de recenseamento dos eleitores singulares é centralizado em comissões de recenseamento que podem ser apoiadas por postos de recenseamento, sendo igualmente instituído o cartão de eleitor; o ilícito do recenseamento é reformulado, harmonizando-o com a parte dispositiva da lei.

Nestes termos, cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei do território de Macau, o seguinte:

 

Recenseamento eleitoral

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

 

A presente lei regula o processo de recenseamento eleitoral de pessoas singulares e colectivas, tendo em vista as eleições que se realizem, por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa, o Conselho Consultivo e os órgãos municipais.

 

Artigo 2.º
(Universalidade e unicidade do recenseamento)

 

1. As pessoas singulares e colectivas que gozem de capacidade eleitoral têm o direito e o dever cívico de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritas, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.

2. Nenhuma pessoa pode estar inscrita mais do que uma vez no recenseamento.

 

Artigo 3.º
(Capacidade eleitoral das pessoas singulares)

 

Têm capacidade eleitoral activa as pessoas singulares que, até ao termo do período de inscrição no recenseamento, completem a idade mínima e perfaçam o tempo de residência no Território exigidos pela lei eleitoral em vigor.

 

Artigo 4.º
(Capacidade eleitoral de pessoas colectivas)

 

Têm capacidade eleitoral activa as associações ou os organismos representativos dos interesses sociais organizados que, até ao termo do período de inscrição no recenseamento, gozem de personalidade jurídica pelo período mínimo exigido pela lei eleitoral vigente e estejam inscritos nos Serviços de Identificação de Macau (SIM).

 

Artigo 5.º
(Presunção de capacidade eleitoral)

 

1. A inscrição de uma pessoa singular ou colectiva nos cadernos do recenseamento implica a presunção de existência da sua capacidade eleitoral activa.

2. A presunção estabelecida no número anterior só pode ser ilidida por documento comprovativo da morte da pessoa singular ou da extinção da pessoa colectiva ou da alteração da respectiva capacidade eleitoral.

 

Artigo 6.º
(Temporalidade do recenseamento)

 

O recenseamento é actualizado em cada ano e a sua validade é permanente.

 

Artigo 7.º
(Áreas geográficas do recenseamento)

 

O recenseamento é organizado por duas áreas geográficas correspondentes aos concelhos de Macau e das Ilhas.

 

Capítulo II
Recenseamento de pessoas singulares para o sufrágio directo

Secção I
Organização do recenseamento

Artigo 8.º
(Comissões de recenseamento)

 

1. O recenseamento de pessoas singulares é organizado por comissões de recenseamento, cuja composição, modo e horário de funcionamento são definidos por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

2. O âmbito territorial de cada comissão de recenseamento é o da respectiva área geográfica de recenseamento.

3. Da composição das comissões de recenseamento faz parte o presidente da Câmara respectiva, ou quem legalmente o substitua, que presidirá.

4. As reuniões de trabalho das comissões de recenseamento são públicas, embora sem direito de intervenção dos que não integram as comissões.

5. É obrigatório o exercício do cargo de membro das comissões de recenseamento, cuja investidura se considera feita, com dispensa de posse, na data de publicação do despacho a que se refere o n.º 1.

 

Artigo 9.º
(Postos de recenseamento)

 

1. Sempre que o número de eleitores o justifique, podem funcionar postos de recenseamento na dependência das comissões de recenseamento.

2. O número, presidência, composição, âmbito territorial, modo e horário de funcionamento dos postos de recenseamento são definidos no despacho a que se refere o artigo anterior.

3. É obrigatório o exercício do cargo de membro dos postos de recenseamento, cuja investidura se faz nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

 

Artigo 10.º
(Coordenação e apoio)

 

Compete aos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) coordenar as operações de recenseamento eleitoral e promover o apoio necessário à sua boa execução.

 

Artigo 11.º
(Informações e esclarecimentos)

 

Os presidentes das comissões de recenseamento podem solicitar directamente a quaisquer entidades públicas ou privadas, as informações, esclarecimentos ou colaborações de que careçam, nomeadamente para os fins do disposto nos artigos 16.º e 23.º

 

Artigo 12.º
(Manutenção da ordem pública)

 

Os presidentes das comissões de recenseamento podem requisitar a presença de forças policiais, sempre que possível por escrito, para assegurar a manutenção da ordem pública durante as operações de recenseamento eleitoral.

 

Artigo 13.º
(Colaboração de associações cívicas)

 

1. As comissões ou postos de recenseamento podem ser coadjuvados por associações cívicas no exercício das suas funções no que respeita à divulgação do recenseamento e ao apoio na realização das operações respectivas.

2. Para o efeito da prestação de colaboração a que se refere o número anterior, as associações cívicas indicam aos SAFP, até cinco dias antes do início do período anual de recenseamento, listas dos seus representantes.

3. Os SAFP emitem, no prazo de dois dias, uma credencial de onde constem a identificação do representante, a associação representada e a comissão ou posto de recenseamento, sem a qual a sua participação não é considerada.

4. Os representantes das associações cívicas apenas podem fazer parte da comissão ou posto de recenseamento para que tenham sido credenciados.

 

Secção II
Operações de recenseamento

Artigo 14.º
(Período anual de inscrição)

 

O período anual de inscrição no recenseamento eleitoral tem a duração mínima de trinta dias, competindo ao Governador determinar o seu início e termo por despacho publicado no Boletim Oficial, com antecedência não inferior a quinze dias.

 

Artigo 15.º
(Actos preparatórios)

 

1. Imediatamente a seguir à fixação do seu início e repetidamente até ao seu termo, os SAFP anunciam, através dos meios de comunicação social de expressão portuguesa e chinesa e mediante editais a afixar nos serviços públicos e edifícios municipais, o período de inscrição no recenseamento, bem como o local, horário de funcionamento e o âmbito territorial das comissões e postos de recenseamento existentes.

2. Até oito dias antes do início do período anual de recenseamento, os SAFP enviam às comissões de recenseamento o material de recenseamento que tenha à sua guarda e conservação.

 

Artigo 16.º
(Informações a prestar)

 

1. São oficiosamente enviados aos SAFP, até dez dias antes do início do período anual de recenseamento, os seguintes elementos relativos a pessoas maiores de dezoito anos:

a) Pelo Tribunal de Competência Genérica, relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas que, desde o anterior período de recenseamento, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique a privação de capacidade eleitoral, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 3.º;

b) Pelas Conservatórias do Registo de Nascimentos e do Registo de Casamentos e óbitos, relação contendo o nome e demais elementos de identificação dos eleitores falecidos desde o anterior período de recenseamento;

c) Pelos estabelecimentos que tratam doenças do foro psiquiátrico, relação contendo o nome e demais elementos de identificação dos eleitores que, desde o anterior período de recenseamento, hajam sido internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado.

2. Recebidos os elementos a que se refere o número anterior, os SAFP enviam, no prazo de cinco dias, o extracto à comissão de recenseamento competente.

 

Artigo 17.º
(Local de inscrição no recenseamento)

 

1. Os eleitores são inscritos no local de funcionamento da comissão ou posto de recenseamento a que pertencer a sua residência habitual.

2. Não são considerados como residência habitual, para efeitos de recenseamento, quaisquer edifícios públicos, fábricas, oficinas, estabelecimentos de assistência ou outros edifícios de utilização colectiva ou destinados a fim diverso do da habitação, a menos que o eleitor aí viva em permanência e o facto seja do conhecimento público ou possa ser provado documentalmente.

 

Artigo 18.º
(Processo de inscrição)

 

1. Os eleitores inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido.

2. A apresentação do verbete é feita pessoalmente pelo próprio eleitor, não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

3. O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou, se este não souber assinar, conter a sua impressão digital.

4. Em caso de manifesta incapacidade física para assinar ou apor a impressão digital, os membros da comissão ou posto de recenseamento devem proceder ao recenseamento do eleitor, assinando o verbete de inscrição o presidente ou quem o substituir, fazendo menção desse facto.

5. O eleitor provará a sua capacidade eleitoral pela exibição do bilhete de identidade, cédula de identificação policial, e/ou outro documento bastante como tal reconhecido por despacho genérico do Governador, publicado no Boletim Oficial, e por declaração, prestada sob compromisso de honra, de que reside no Território há, pelo menos, o número de anos consecutivos referido pela lei eleitoral.

6. Quando à comissão ou posto de recenseamento, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do eleitor, o verbete é aceite sob condição de o eleitor se submeter à Junta de Saúde do Território, que atestará o seu estado mental no prazo de cinco dias, ainda que, para o efeito, tenha de reunir extraordinariamente.

7. O verbete é, após conferência, assinado e datado pelo membro da comissão ou do posto de recenseamento que o receber.

8. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve ser cancelada a última e o facto comunicado pelos SAFP ao Ministério Público para que accione, se for caso disso, o adequado procedimento judicial.

 

Artigo 19.º
(Verbete de inscrição)

 

1. O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e por dois destacáveis.

2. O corpo destina-se à elaboração de um ficheiro pela comissão de recenseamento, que será organizado de acordo com o número de ordem de inscrição, e um dos destacáveis destina-se aos SAFP, que estabelecerá dois ficheiros dos eleitores, um por área geográfica de recenseamento e o outro por ordem alfabética do seu primeiro nome.

3. O outro destacável constitui o cartão de eleitor a que se refere o artigo seguinte.

 

Artigo 20.º
(Cartão de eleitor)

 

1. A inscrição no recenseamento é certificada por um cartão de eleitor, devidamente numerado e autenticado.

2. Em caso de extravio ou inutilização do cartão, o eleitor comunicará o facto à comissão de recenseamento ou, se esta se encontrar dissolvida, aos SAFP, a fim de ser emitido novo cartão, com a menção de ser uma nova via.

3. O recebimento do cartão de eleitor não dispensa o seu titular da consulta dos cadernos de recenseamento expostos nos termos do artigo 24.º

 

Artigo 21.º
(Cadernos de recenseamento)

 

1. A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados por ordem sequencial do número de inscrição.

2. A actualização anual dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço que não afecte a legibilidade sobre os nomes daqueles que perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem a causa da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de nova inscrição.

3. Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.

4. Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados em todas as suas folhas, pelo presidente da comissão ou posto de recenseamento que subscreve também os termos de abertura e encerramento.

5. Os cadernos de recenseamento são ainda rubricados pelos restantes membros da comissão ou posto de recenseamento a que respeitam.

6. A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é única por comissão ou posto de recenseamento, e aqueles devem ser anualmente recompostos.

7. Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de quatro em quatro anos, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes.

8. Na elaboração, tratamento e actualização dos cadernos eleitorais podem ser utilizados meios informáticos.

9. Os cadernos substituídos podem ser destruídos dois anos após a elaboração dos novos cadernos.

 

Artigo 22.º
(Transferência de inscrição)

 

1. A transferência da inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência faz-se durante o período de inscrição mediante a apresentação, na comissão ou posto de recenseamento da nova residência, de novo verbete de inscrição, acompanhado do cartão de eleitor.

2. O impresso de transferência deve ser remetido à comissão de recenseamento onde o eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento respectivo, até cinco dias após o termo do prazo de inscrição.

 

Artigo 23.º
(Eliminação de inscrições)

 

1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento as inscrições de eleitores:

a) Abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;

b) Cujo óbito for documentalmente comprovado;

c) Que hajam deixado de residir habitualmente numa área geográfica de recenseamento.

2. As eliminações são efectuadas durante o período anual de recenseamento pela entidade recenseadora e tornadas públicas, conjuntamente com as cópias dos cadernos de recenseamento, nos termos do artigo seguinte, para efeito de reclamação e recurso.

3. As eliminações definitivas devem ser comunicadas pela respectiva comissão de recenseamento aos SAFP, para actualização do ficheiro a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, ou, tendo havido reclamação e recurso, após o trânsito em julgado da decisão.

 

Artigo 24.º
(Exposição dos cadernos)

 

No prazo máximo de quinze dias depois de terminado o período anual de inscrição, e durante dez dias, os cadernos de recenseamento são expostos no local do recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

 

Artigo 25.º
(Reclamações)

 

1. Durante o período de exposição dos cadernos pode qualquer eleitor ou associação cívica reclamar, por escrito, junto da respectiva comissão ou posto de recenseamento, dos erros ou omissões existentes.

2. A comissão de recenseamento, ouvido o posto de recenseamento, quando for caso disso, decide sobre as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo afixar de imediato as suas decisões, no local de recenseamento a que a reclamação diz respeito.

 

Artigo 26.º
(Recursos)

 

1. Das decisões das comissões de recenseamento podem recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o tribunal competente para julgar o contencioso eleitoral, o reclamante ou qualquer outro eleitor, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.

2. As petições serão apresentadas directamente na Secretaria do Tribunal.

3. A decisão será proferida nos cinco dias seguintes à data da interposição do recurso e imediatamente mandada notificar à comissão de recenseamento e ao recorrente, dela não cabendo recurso.

 

Artigo 27.º
(Guarda e conservação do material do recenseamento)

 

No final do período anual de inscrição e uma vez fixado o conteúdo dos cadernos de recenseamento, estes deverão ser enviados aos SAFP, juntamente com os corpos dos verbetes de inscrição, que assegurará a respectiva guarda e conservação.

 

Artigo 28.º
(Extinção)

 

As comissões e os postos de recenseamento extinguem-se com a comunicação de recebimento, pelo director dos SAFP, dos documentos referidos no artigo anterior.

 

Capítulo III
Recenseamento de pessoas colectivas para o sufrágio indirecto

Artigo 29.º
(Comissão de recenseamento)

 

O recenseamento de pessoas colectivas com capacidade eleitoral é efectuado por uma comissão de recenseamento, a funcionar junto dos SAFP, cuja composição, modo e horário de funcionamento são definidos no despacho do Governador a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

 

Artigo 30.º
(Ficheiro de pessoas colectivas)

 

Os SAFP devem manter actualizado um ficheiro de associações e organismos representativos dos interesses sociais organizados, classificados de harmonia com os colégios eleitorais previstos na lei.

 

Artigo 31.º
(Processo de inscrição)

 

1. As pessoas colectivas inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido e assinado por representante com poderes para o acto, o qual também declarará, sob compromisso de honra, que a sua representada goza de personalidade jurídica há, pelo menos, o número de anos exigido pela lei eleitoral vigente.

2. Juntamente com o verbete de inscrição deve ser entregue cópia da acta da entidade estatutariamente competente, de onde constem a deliberação de se inscrever e a indicação, para o efeito, do respectivo representante.

3. O verbete deve, após a sua recepção e conferência dos elementos de identificação, ser assinado e datado por um membro da comissão ou posto de recenseamento.

 

Artigo 32.º
(Verbete de inscrição)

 

O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e por dois destacáveis, destinando-se o corpo à organização de um ficheiro, de acordo com o número de ordem de inscrição, um dos destacáveis à organização de um ficheiro onomástico das entidades inscritas por área geográfica de recenseamento e o outro destacável constitui o cartão de eleitor que certificará o acto de inscrição no recenseamento.

 

Artigo 33.º
(Cadernos de recenseamento)

 

1. A inscrição das pessoas colectivas, que preencham os requisitos previstos na Lei Eleitoral, consta de cadernos de recenseamento, organizados segundo os interesses agrupados nos colégios eleitorais, numerados e rubricados em todas as folhas pela comissão de recenseamento e com termos de abertura e encerramento subscritos pelo presidente.

2. Os cadernos de recenseamento são reformulados anualmente mediante a eliminação das pessoas colectivas que perderam a capacidade eleitoral.

3. Na elaboração, tratamento e actualização dos cadernos eleitorais podem ser utilizados meios informáticos.

 

Artigo 34.º
(Regime supletivo)

 

Ao processo de inscrição no recenseamento regulado neste capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes ao recenseamento de pessoas singulares.

 

Capítulo IV
Ilícito do recenseamento

Artigo 35.º
(Âmbito de aplicação)

 

As infracções de natureza criminal cometidas durante ou em razão do processo de recenseamento eleitoral ficam sujeitas às normas gerais de direito penal e ao disposto na presente lei.

 

Artigo 36.º
(Concurso de crimes)

 

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

 

Artigo 37.º
(Punição da tentativa)

 

1. Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa é sempre punida.

2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada.

 

Artigo 38.º
(Agravação)

 

As penas previstas neste capítulo são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for membro de comissão ou posto de recenseamento, ou representante de associação cívica.

 

Artigo 39.º
(Suspensão de direitos políticos)

 

À pena aplicada pela prática de qualquer crime relativo ao recenseamento, pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de dois a dez anos.

 

Artigo 40.º
(Prescrição)

 

1. O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da prática do acto punível.

2. Nas infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do acto punível.

 

Artigo 41.º
(Inscrição dolosa)

 

1. Quem com dolo se inscrever no recenseamento ou não cancelar uma inscrição indevida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. Quem com dolo se inscrever mais de uma vez no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3. O eleitor que dolosamente prestar falsas declarações sobre o tempo de residência no Território, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral, é punido com as penas previstas nos números anteriores.

 

Artigo 42.º
(Obstrução à inscrição)

 

Quem, com violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da área geográfica ou do local próprio ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até três anos.

 

Artigo 43.º
(Falsificação do cartão de eleitor)

 

Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

 

Artigo 44.º
(Falsificação dos cadernos de recenseamento)

 

Quem, por qualquer modo, viciar, substituir, destruir, ou alterar os cadernos de recenseamento, será punido com prisão até dois anos e multa até duzentos dias.

 

Artigo 45.º
(Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)

 

Os membros das comissões ou postos de recenseamento que não expuserem os cadernos de recenseamento no prazo estipulado no artigo 24.º, ou que obstarem à sua consulta são punidos com pena de multa até cinquenta dias ou, havendo dolo, com pena de prisão até dois anos.

 

Artigo 46.º
(Não cumprimento do dever de participação no processo de recenseamento)

 

Quem for nomeado para fazer parte das comissões ou postos de recenseamento e, sem justa causa, não assumir ou abandonar essas funções serrá punido com multa até cinquenta dias.

 

Artigo 47.º
(Denúncia caluniosa)

 

Quem dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

 

Artigo 48.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

 

Quem, ainda que por negligência, não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento, é, na falta de incriminação especial, punido com multa até cinquenta dias, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

 

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º
(Aprovação e alteração de modelos)

 

1. Os modelos dos verbetes de inscrição, dos cadernos de recenseamento, dos termos de abertura e de encerramento, referentes ao recenseamento de pessoas singulares e colectivas, bem como os impressos de transferência de inscrição das pessoas singulares, são aprovados por portaria do Governador.

2. Os modelos aprovados para efeito de recenseamento eleitoral podem ser alterados por portaria do Governador.

 

Artigo 50.º
(Isenções fiscais)

 

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo seguinte;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses destinadas às reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento.

 

Artigo 51.º
(Passagem de certidões)

 

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias ao recenseamento eleitoral.

 

Artigo 52.º
(Encargos)

 

Os encargos financeiros decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos por conta de dotações apropriadas a inscrever no Orçamento Geral do Território.

 

Artigo 53.º
(Recenseamento anterior)

 

1. O recenseamento eleitoral de pessoas singulares e colectivas efectuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/84/m, de 27 de Fevereiro, mantém a sua validade e servirá de base ao recenseamento a efectuar nos termos desta lei.

2. As pessoas singulares que, no recenseamento referido no número anterior, se tenham inscrito em comissão de recenseamento que não correspondia à área geográfica em que residiam, em função do disposto no artigo 7.º, devem promover a transferência da sua inscrição nos termos do artigo 22.º

3. O SAFP organizará os cadernos de recenseamento de pessoas colectivas, do recenseamento referido no n.º 1, de acordo com os princípios constantes dos artigos 4.º, n.º 1 e 7.º

 

Artigo 56.º
(Revogações)

 

São revogados os seguintes diplomas e disposições:

a) Portarias n.os 6 802, de 7 de Outubro de 1961, e 6 958, de 24 de Março de 1962;

b) Artigos 177.º a 186.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março;

c) Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.

 

Aprovada em 17 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.

Promulgada em 2 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

 

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