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核准固定資產攤折管制法律(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1984-04-27 生效日期: 1984-04-27
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第36/84/M號

查對企業實際利潤課征是一九七八年稅務改革所指目標之一,從而促使該等企業必須置備有組織及最新的會計制度。由該時起,與現實接觸所得經驗,使到透過七月二日第六/八三/M號法律對純利稅章程作過一些適應,而在當時已預料重置及攤折計算原則所採用的方法及率有必要作若干的修訂。

對此項問題的初步分析,顯示出如要深入修訂,勢將受到稽延和出現困難,尤其是有意把本地區經濟實況、有關地域性的引進與稅務利益相調和作為考慮而進行一項適當諮詢程序時為然。因此,關于此類修訂留待對現行稅務制度進行深入改革程序,特別是著重方法的簡化而配合若干較廣泛措施的時候始行辦理。

在此情況下,現時只是設法填補關於重置與攤折現行計算制度方面較為明顯的漏洞,並糾正那些同時發覺不合理的各種對待而又維持常數定額法和容許若干資產組成部分超出損耗的初步扣除之間所存在的承諾,另一方面,又制定若干規則使納稅人申報書的編製及其與稅務行政方面的關係獲得較大的安全。

綜上所述;

案經聽取諮詢會的意見;

澳門總督合行使二月十七日第一/七六號基本法頒行澳門組織章程第十三條二款所賦予之權,制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條
(可重置或攤折的財產)

 

一、可損耗的固定資產組成部分得作為重置與攤折對象。

二、為?被接受為九月九日第21/78/M號法律核准的純利稅章程第十九條及第二十一條g項所定之目的,重置與攤折應列為所涉及經營年度的費用或損失計算,而不論該年度的結果。

 

第二條
(可重置或攤折財產的計算原則)

 

一、固定資產組成部分應按其取得價評估之。

二、組成部分之向第三者取得者,其取得價係購買價加上所有附加費用,例如將資產組成部分置於使用情況所需的費用。

三、組成部分之屬公司自行製造或建造者,其取得價係該等組成部分製造或建造的成本;該項成本按照所採用的支出表制度,包括歸屬的直接成本或間接成本。

四、為取得或自製固定資產而借入款項,其利息或因有關價格遲延支付所應給付的利息,則不在取得價之列。

 

第三條
(因入賬而受評估的財產)

 

受評估對象的財產,其取得價不詳者,為?入賬之目的,按照入賬日的實際價評估之,但該價格被認為高出取得價時,為?稅務之目的,得予以糾正。

 

第四條
(實施率)

 

一、除下一條所定的情況外,固定資產組成部分重置與攤折的最高實施率如下:

a)商業、行政、旅業建築物...........百分之二 ;

b)工業建築物暨附屬商業、行政部門;固定結構,例如:水力、運輸、電力設備...........百分之四 ;

c) 中央冷暖氣裝置、升降機、電動梯、水電設備...........百分之八 ;

d)遠洋船、挖坭船、水上起卸器、躉船及其他鐵結構船隻...........百分之八 ;

e)沿岸船隻及各類木結構船隻;輪船及水飛翼船...........百分之十 ;

f) 家具,例如寫字間及旅業所用者...........百分之十 ;

g)水錶、油氣錶及電錶...........百分之十二;

h)工業裝置及器材;但上面所列者除外...........百分之十五;

i)寫字間裝置...........百分之十五;

j)無形資產:專利權...........百分之二十;

k)有馬達的機械器具,冷暖氣機,但上面所指者除外...........百分之二十;

l)電腦及精密電子裝置...........百分之二十五;

m)工業模、工具及專用器材...........百分之三三.三三;

n)床上用品、裝飾、容器及玻璃物品、廚房用具及其他(旅業所用者)...........百分之三三.三三;

o)無形資產:初期及非初期多年度的支出,例如:開辦費,企業在法律地位上的變更,資本增加,責任的發行,採礦與宣傳運動,電腦軟件,重組或改良的研究及其他...........百分之三三.三三。

二、關於轉移、商標、牌照、准照、批給及其他等權利,其實際損耗倘經適當證明並在財政司認為合理的尺度下,有關價值的攤折將予以接受。

三、至於一款b項及h項,其相應率將被准許在所取得的年度增至百分之二十。

 

第五條
(例外用的率)

 

一、關于固定資產組成部分經第三條所指的評估及曾作重大修理與改良者,其實施率將與第四條所指者不同,而係按照所涉及的資產組成部分剩餘的效用期為減除。

二、為着上款之目的,凡對所涉及的組成部分增加其功能或可能耐用期,而有關費用超過相應資產組成部分取得價百分之五者,概視為重大修理及改良。

 

第六條
(低於最高率的實施率)

 

准許實施率低於第四條所指的率,尤其是對於由十二分之一重置與攤折原則所產生者為然。

 

第七條
(不動產的重置與攤折)

 

一、倘屬第四條a項及b項所指的資產組成部分,按照第二條及第三條的規定為相應的評估時,不得包括土地的價值。

二、建築價值及土地價值倘不能分開時,為着會計分類之目的,土地價值的分項價將佔總價值百分之二十五。

 

第八條
(重置與攤折的最高累積)

 

任何一項資產組成部分,其重置與攤折累積價值將不得超過按照本法令第二條及第三條規定所為的相應評估值。

 

第九條
(實施條例)

 

因執行本法令所顯示出有必要的條例,例如就純利稅章程第十三條d項所指者,透過設立選擇表作為對上條規定的管制,由總督以訓令核准之。

 

第十條
(生效)

 

本法令所指的制度實施於已訂定一九八四年度及續後各經濟年度純利稅可課稅資料,但此項實施不得涉及前此經濟年度為着稅務目的所已計算的重置與攤折。

 

一九八四年四月二十七日簽署

著頒行

總督 高斯達

 

附:葡文版本

A tributação do lucro real das empresas constitui uma meta apontada pela Reforma Fiscal de 1978, de que resultou a necessidade dessas entidades possuírem contabilidade organizada e actualizada. A experiência vivida desde então no contacto com as realidades já motivou algumas adaptações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, através da Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, tendo sido prevista na altura a necessidade de algumas alterações aos métodos e taxas a utilizar no cálculo de reintegrações e amortizações.

Uma análise preliminar destas questões revelou a morosidade e as dificuldades de que se revestiriam alterações em profundidade, sobretudo quando se pretende conciliar a consideração das realidades da economia local e respectiva inserção regional, com os interesses fiscais e, consequentemente, promover um processo de consultas adequado. Deixar-se-á, por esse motivo, tal tipo de alterações para ocasião posterior, em conjugação com medidas de alcance mais vasto que iniciem um processo de remodelação profunda do sistema fiscal vigente com uma particular ênfase para a simplificação de métodos.

Neste contexto, procura-se apenas de momento preencher as lacunas mais flagrantes no actual sistema de cálculo das reintegrações e amortizações, corrigindo simultaneamente alguns tratamentos diferenciados que entretanto se revelaram injustificados, e mantendo-se o compromisso já existente entre o princípio das quotas constantes e a permissão de uma dedução inicial superior ao deperecimento para alguns elementos patrimoniais. Estabeleceram-se, por outro lado, algumas regras tendentes a introduzir maior segurança na elaboração das declarações dos contribuintes e nas suas relações com a Administração Fiscal.

Neste termos,

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Bens reintegráveis ou amortizáveis)

 

1. Podem ser objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento.

2. Para que sejam aceites para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 21.º, alínea g), do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, as reintegrações e amortizações têm de estar contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, independentemente dos resultados deste.

 

Artigo 2.º
(Valorimetria dos bens reintegráveis ou amortizáveis)

 

1. Os elementos do activo imobilizado devem ser valoriza dos a preços de aquisição.

2. No caso de elementos adquiridos a terceiros, o preço de aquisição é o valor de compra, somado de todas as despesas adicionais, designadamente das necessárias para colocar os elementos patrimoniais em condições de utilização.

3. No caso de elementos fabricados ou construídos pela própria empresa, o preço de aquisição é o custo de fabricação ou construção desses elementos, no qual se incluem tanto os custos directos como os indirectos que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe sejam atribuíveis.

4. Não se incluem no preço de aquisição os juros de empréstimos contraídos para a aquisição ou produção própria de imobilizado ou devidos pelo deferimento no tempo do pagamento do respectivo preço.

 

Artigo 3.º
(Bens avaliados para efeitos de abertura de escrita)

 

Os bens objecto de avaliação para efeitos de abertura de escrita de que se desconheça o preço de aquisição são valorizados pelo seu valor real à data da abertura de escrita, o qual poderá ser objecto de correcção para efeitos fiscais, quando se considerar excedido aquele valor.

 

Artigo 4.º
(Taxas aplicáveis)

 

1. À excepção dos casos previstos no artigo seguinte, as taxas máximas de reintegração e amortização, aplicáveis aos elementos do activo imobilizado, são as seguintes:

a) Edifícios comerciais, administrativos e de hotelaria 2%

b) Edifícios industriais e dependências comerciais e administrativas quando neles integrados; estruturas fixas, nomeadamente hidráulicas, de transporte e de instalações eléctricas 4%

c) Equipamentos centrais de ar condicionado e aquecimento, ascensores, escadas rolantes, canalizações de água e instalações eléctricas 8%

d) Navios de alto mar, dragas, gruas flutuantes, barcaças e outros com estrutura de ferro 8%

e) Navios costeiros e diversas embarcações com estrutura de madeira; ferries e hydrofoils 10%

f) Mobiliário, nomeadamente de escritório e indústria hoteleira 10%

g) Contadores de água, gás e electricidade 12%

h) Equipamento e maquinaria industrial, com excepção dos incluídos nas alíneas anteriores 15%

i) Equipamento de escritório 15%

j) Activo incorpóreo: patentes 20%

k) Veículos a motor, aparelhos de ar condicionado e de aquecimento, com excepção dos incluídos nas alíneas anteriores 20%

l) Computadores e equipamentos electrónicos de precisão 25%

m)Moldes estruturais, ferramentas e instrumentos de uso específico 33,33%

n) Roupas, decorações, louças e objectos de vidro, utensílios de cozinha e outros (indústria hoteleira) 33,33%

o) Activo incorpóreo: gastos plurienais iniciais e não iniciais, nomeadamente despesas de constituição, transformação jurídica de sociedades, aumentos de capital, emissão de obrigações, prospecção e campanhas publicitárias, software para computadores, estudos de reorganização ou racionalização e outros 33,33%

2. No que respeita a trespasses, marcas, alvarás, licenças, concessões e outros direitos, aceitar-se-á a amortização dos respectivos valores em caso de deperecimento efectivo, devidamente comprovado, dentro dos limites que a Direcção dos Serviços de Finanças considere razoáveis.

3. No que se refere às alíneas b) e h) do n.º 1, será permitido no ano de aquisição aumentar as taxas correspondentes até 20%.

 

Artigo 5.º
(Taxas de excepção)

 

1. No que respeita à avaliação prevista no artigo 3.º e ainda no caso de grandes reparações e beneficiações efectuadas em elementos do activo imobilizado, as taxas aplicáveis serão diferentes das previstas no artigo 4.º e deduzir-se-ão em função do período de vida útil residual dos elementos patrimoniais a que respeitam.

2. Para os efeito do número anterior, são consideradas como grandes reparações e beneficiações as que aumentem as potencialidades ou a duração provável dos elementos a que respeitem desde que o respectivo custo ultrapasse 5% do valor de aquisição dos correspondentes elementos patrimoniais.

 

Artigo 6.º
(Aplicações de taxas inferiores às máximas)

 

É permitida a aplicação de taxas inferiores às fixadas no artigo 4.º, em particular as que resultem do princípio das reintegrações e amortizações por duodécimos.

 

Artigo 7.º
(Reintegrações e amortizações de imóveis)

 

1. Nos casos de elementos patrimoniais previstos no artigo 4.º, alíneas a) e b), as correspondentes valorizações efectuadas, ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º não poderão incluir os valores dos terrenos.

2.Não sendo possível separar os valores de construção dos valores dos terrenos, atribuir-se-á a estes, para efeitos de evidenciação na contabilidade, uma parcela igual a 25% do valor global.

 

Artigo 8.º
(Máximo acumulado das reintegrações e amortizações)

 

O valor acumulado das reintegrações e amortizações de qualquer elemento patrimonial não poderá ultrapassar a correspondente valorização efectuada ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º deste diploma.

 

Artigo 9.º
(Normas de execução)

 

O Governador fará aprovar por portaria as normas que se revelarem necessárias à execução deste diploma, nomeadamente as relativas à regulamentação do estabelecido no artigo anterior, através da criação de quadros alternativos ao previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.

 

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

 

O regime previsto no presente diploma aplica-se na determinação da matéria colectável do imposto complementar de rendimentos dos exercícios de 1984 e seguintes, não podendo, todavia, tal aplicação implicar correcções para efeitos fiscais de reintegrações e amortizações contabilizadas em exercícios anteriores.

 

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

 

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