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修改五月三日第2/90/M號法律(非法移民)第十一條、第十三條及第十四條(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1996-02-07 生效日期: 1996-02-08
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第11/96/M號

鑑於有需要使五月二日第2/90/M號法律所規定之非法移民刑事制度與《新刑法典》相協調;

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條
(第2/90/M號法律第十一條、第十三條及第十四條之修改)

 

五月三日第2/90/M號法律第十一條、第十三條及第十四條之行文改為如下:

 

第十一條
(偽造文件)

 

一、意圖妨礙本法律產生效果,以《刑法典》第二百四十四條第一款a及b項所指之任何手段,偽造身分證或其他用作證明身分之公文書、護照或其他旅行證件及有關簽證,又或偽造進入澳門及在澳門逗留依法必需之任何文件,或證明獲許可在澳門居留之文件者,處二年至八年徒刑。

二、意圖獲得進入澳門、在澳門逗留或定居依法必需之任何文件,以上款所指手段,偽造公文書、經認證之文書或私文書,又或作出有關行為人本人或第三人身分資料之虛假聲明,處相同刑罰。

三、………………………………………………………………

 

第十三條
(使用或占有他人文件)

 

意圖妨礙本法律產生效果,充作本人文件使用或占有,或讓第三人使用或占有身分證或其他用作證明身分之公文書、護照或其他旅行證件、進入澳門及在澳門逗留依法必需之任何文件,又或證明獲許可在澳門居留之文件者,處二年至八年徒刑。

 

第十四條
(處於非法狀態人士之犯罪)

 

一、被驅逐之人士違反第四條第二款所指禁止再入境之命令者,處最高一年徒刑。

二、在確定普通法例所規定之犯罪之刑罰份量時,行為人為處於非法狀態人士之事實,係構成加重情節。

 

第二條
(開始生效)

 

本法規於公布翌日開始生效。

 

一九九六年二月七日核准

命令公佈

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

Revela-se conveniente harmonizar o regime penal da imigração clandestina, consagrado na Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio, com o novo Código Penal.

Nestes termos;

Uuvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 13.° do Estatuto Orgâncio de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Alteração aos artigos 11.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 2/90/M)

 

Os artigos 11.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 11.º
(Falsificação de documentos)

 

1. Quem, com a intenção de frustrar os efeitos da presente lei, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, falsificar bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, o passaporte ou outros documentos de viagem e respectivos vistos, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os que certificam a autorização de residência em Macau, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2. A mesma pena é aplicada à falsificação, pelos meios referidos no número anterior, de documento autêntico, autenticado ou particular, bem como às falsas declarações sobre elementos de identificação do agente ou de terceiro, com intenção de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada, permanência ou fixação de residência em Macau.

3. ...............................................

 

Artigo 13.º
(Uso ou posse de documento alheio)

 

Quem, com a intenção de frustrar os efeitos da presente lei, usar ou possuir como próprio, ou ceder para uso ou posse de terceiro, bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, o passaporte ou outros documentos de viagem, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os que certificam a autorização de residência em Macau, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

 

Artigo 14.º
(Crimes cometidos por indivíduos em situação de clandestinidade)

 

1. O indivíduo expulso que violar a proibição de reentrada no Território prevista no n.º 2 do artigo 4.º é punido com pena de prisão até um ano.

2. Na determinação da medida da pena correspondente aos crimes previstos na legislação comum, o facto de o agente ser um indivíduo em situação de clandestinidade constitui circunstância agravante.

 

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 7 de Fevereiro de 1996.

Publique-se,

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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