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修改十月六日第64/87/M號法令所核准之《經濟司規章》,以便配合新《刑事訴訟法典》之規定(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1997-05-08 生效日期: 1997-05-09
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号:

鑑於《刑事訴訟法典》已於今年四月一日開始生效,故有必要 使《經濟司規章》所載之規定配合該法典之規定。

基於此:

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定 在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條
(《經濟司規章》之修改)

 

由十月六日第64/87/M號法令核准之《經濟司規章》第二十六條 之條文修改如下:

 

第二十六條
(權限)

 

一、經濟活動稽查廳(葡文縮寫為IAE)為經濟司在監察經濟法例, 尤其有關工業產權、著作權、妨害公共衛生及經濟、對外貿易活 動、工業及商業場所之設置,以及生產本地區產品之程序等經濟 法例遵守方面之執行廳。

二、為上款規定之效力,經濟活動稽查廳之全體稽查人員視為刑 事警察機關,而司法當局授予經濟司負責之刑事訴訟行為應由為 此目的而指定之稽查員作出。

三、下列者為刑事警察當局:

a) 經濟司司長;

b) 經濟司副司長;

c) 經濟活動稽查廳廳長。

四、....................

 

第二條
(開始生效)

 

本法規於公布翌日開始生效。

 

一九九七年五月八日核准。

命令公布。

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

Com a entrada em vigor em 1 de Abril último do Código de Processo Penal, é necessário proceder à harmonização das normas constantes do Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia com as daquele Código.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Alteração ao Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia)

 

O artigo 26.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/87/M, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 26.º
(Competências)

 

1. A Inspecção das Actividades Económicas, designada abreviadamente por IAE, é o departamento operativo da DSE no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação económica, designadamente no que respeita à propriedade industrial e direitos de autor, infracções contra a saúde pública e contra a economia, operações de comércio externo, instalações de estabelecimentos industriais e comerciais e processos de fabrico dos artigos produzidos no Território.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, todo o pessoal inspectivo da IAE é considerado órgão de polícia criminal, sendo os actos de processo penal delegados pela autoridade judiciária efectuados pelos inspectores designados para o efeito.

3. São autoridades de polícia criminal:

a) O director da DSE;

b) Os subdirectores da DSE;

c) O chefe da IAE.

4. …………………………..

 

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 8 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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