用户名 密码
记住我
加入收藏
全国站 [进入分站]
发布免费法律咨询
网站首页 法律咨询 找律师 律师在线 律师热线 法治资讯 法律法规 资料库 法律文书
   您的位置首页 >> 法规库 >> 法规正文

修改由給予公共部門之常設基金支付有關取得資產及勞務開支之財政制度 —— 若干廢止(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1998-07-07 生效日期: 1998-07-07
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第30/98/M號

十一月二十一日第41/83/M號法令第三十四條及二月二十六日第49/85號批示規範了有關常設基金之設立、使用及補足之現行法律制度。

從適用上述規範之經驗得知宜修正、更新及完善該等法規。

儘管現正生效之預算執行法規,顯著增加了得以常設基金支付之開支之種類及金額,但基於執行預算之過程及特殊情況,察覺現行之法律架構,特別對各部門及時履行所擔負之種種責任構成障礙。

因此,現急需重新規範此事宜,更嚴格訂定所包括之開支之類別,並引入肯定較有關取得資產及勞務之經常開支之處理及結算程序更簡化之程序,但該等程序不妨礙遵守與每一開支之種類有關之專門法律制度。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條
(常設基金之設立)

 

一、在確實有需要之情況下,得以不超過給予無行政或財政自治權之公共部門之預算撥款之十二分之一之金額,設立旨在支付第三條所指開支之常設基金。

二、在經適當說明理由之情況下,亦得許可設立金額超過給予部門撥款之十二分之一之常設基金。

三、常設基金之設立,由總督以批示許可。

四、上款所指之總督批示應釐定給予每一部門之常設基金之年度金額,並委任組成負責管理該基金之行政委員會成員。

五、為上款之效力,各部門須最遲於每年十二月三十一日,將各項應以有關常設基金承擔之翌年開支之估計呈交財政司。

 

第二條
(預算撥款)

 

一、常設基金之設立及退還引致給予部門之預算撥款之有關項目內金額之調動。

二、常設基金之款項從部門之撥款轉移,而轉移係透過在開始執行本地區總預算後立即呈交財政司之 DSF-OGT M/6 格式之要求為之,該格式經六月十六日第249/SAAE /89號批示核准並公布於六月二十六日第二十六期《政府公報》。

 

第三條
(開支之種類 )

 

一、得以常設基金支付不超過澳門幣5,000.00元之有關取得資產及勞務之開支。

二、在經適當說明理由之緊急情況下,無須考慮上款所定限額,得以常設基金支付與下列者有關之開支:

a)人事管理及有關負擔補償之開支,尤其係交通費、膳食及住宿、服裝及個人用品、不定或臨時招待費及各種未列明之補助;

b)部門設施之運作能力,尤其與租金、保險、水、電、石油氣、保安、清潔、消毒及保養有關之開支;

c)郵資、電話、傳真、用戶電報及其類同者;

d)報名參加課程、研討會或其他培訓活動;

e)向不論其行政及財政制度為何之其他公共實體取得勞務。

三、上兩款之規定,不妨礙對每一種類之開支之專門法律制度之遵守,亦不妨礙對許可過程中各參與人權限之授予及轉授予之限制之遵從。

 

第四條
(行政委員會)

 

一、以常設基金支付開支屬根據第一條第四款規定所委任之行政委員會之權限。

二、行政委員會由三名成員組成,其一必須為部門之行政及財政範疇之負責人。

三、支票及用以調動銀行帳戶之資金之其他文件,須由行政委員會至少兩名成員簽署;成員出缺或因故不能視事時,由其代任人簽署。

四、作出開支之證明文件正本應編號、簽閱,以及按有關負擔之經濟分類分組,並在有關部門存檔。

 

第五條
(基金之補足及結餘之退還)

 

一、補足獲給予之常設基金之要求,最遲應於作出開支之翌月十日,透過經適當填寫之DSF-OGT M/6格式,呈交財政司;而財政司須於最多十日內補足該基金。

二、常設基金之剩餘差額,應最遲於基金之有關年度之十二月三十一日退還公庫。

三、因任何情節而未在經濟年度開始時公布本地區總預算,得以登錄於上年度撥款之金額為依據,以常設基金支付開支。

 

第六條
(具行政或財政自治權之部門)

 

本法規訂定之原則經作出適當配合後,適用於具行政或財政自治權之公共部門,但不影響賦予其管理機關之本身權限及適用之財政制度。

 

第七條
(廢止)

 

廢止:

a)十一月二十一日第41/83/M號法令第三十四條;

b)公布於一九八五年三月九日第十期《政府公報》之二月二十六日第49/85號批示第三部分所載之規定。

 

第八條
(已設立之基金)

 

在本法規開始生效前已設立之常設基金,直至本經濟年度結束前,繼續受現廢止之法例約束。

 

一九九八年七月七日核准

命令公布

總督 韋奇立

 

 

附:葡文版本

O actual regime legal respeitante à constituição, utilização e recomposição dos fundos permanentes encontra-se previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e no Despacho n.º 49/85, de 26 de Fevereiro.

A experiência resultante da aplicação dos referidos normativos recomenda a sua revisão, actualização e aperfeiçoamento.

Conquanto o diploma de execução orçamental actualmente vigente tenha ampliado consideravelmente a natureza e os montantes das despesas passíveis de serem pagas com recurso aos fundos permanentes, ainda assim, face à dinâmica e aspectos específicos da execução orçamental, verifica-se que este enquadramento legal tem constituído entrave ao próprio cumprimento atempado de diversas responsabilidades assumidas pelos serviços.

Assim sendo, urge proceder a nova regulamentação desta matéria, definindo de modo mais rigoroso a tipologia das despesas abrangidas e introduzindo procedimentos que, sendo necessariamente mais simplificados do que os previstos para o processamento e liquidação de despesas correntes com a aquisição de bens e serviços, não excluem o cumprimento dos regimes legais específicos associados à natureza de cada despesa.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Constituição de fundos permanentes)

 

1. Em casos de reconhecida necessidade, podem ser constituídos fundos permanentes, por conta das dotações orçamentais atribuídas aos serviços públicos sem autonomia administrativa ou financeira, por importâncias não superiores a um duodécimo das mesmas, visando o pagamento das despesas a que se refere o artigo 3.º

2. Em casos devidamente fundamentados, pode ainda ser autorizada a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo das dotações atribuídas ao serviço.

3. A constituição de fundos permanentes é autorizada por despacho do Governador.

4. O despacho do Governador previsto no número anterior deve fixar o montante anual do fundo permanente atribuído a cada serviço e nomear os elementos que constituem a comissão administrativa responsável pela sua gestão.

5. Para os efeitos do número anterior, os serviços remetem à Direcção dos Serviços de Finanças, abreviadamente designada por DSF, até 31 de Dezembro de cada ano, estimativa discriminada das despesas a efectuar no ano seguinte que devam ser suportadas por conta do respectivo fundo permanente.

 

Artigo 2.º
(Dotações orçamentais)

 

1. A constituição e a reposição de fundos permanentes determina a movimentação das correspondentes rubricas das dotações orçamentais atribuídas ao serviço.

2. Os montantes dos fundos permanentes são transferidos por conta da dotação do serviço, mediante a apresentação à DSF, imediatamente após o início da execução do Orçamento Geral do Território, da requisição de modelo DSF-OGT M/6, aprovado pelo Despacho n.º 249/SAAE/89, de 16 de Junho, publicado no Boletim Oficial n.º 26, de 26 de Junho.

 

Artigo 3.º
(Natureza das despesas)

 

1. Podem ser pagas, por contrapartida do fundo permanente, despesas com aquisições de bens e serviços de montante não superior a 5 000,00 patacas.

2. Independentemente do limite estabelecido no número anterior, e em casos de urgência devidamente fundamentados, podem ser pagas por recurso ao fundo permanente, despesas relacionadas com:

a) Gestão de pessoal, relativas a compensação de encargos, designadamente com deslocações, alimentação e alojamento, vestuário e artigos pessoais, representação variável ou eventual e abonos diversos não especificados;

b) Operacionalidade das instalações dos serviços, designadamente despesas com rendas, seguros, água, electricidade, gás, segurança, limpeza, desinfecção e manutenção;

c) Portes de correio, telefones, telecópias, telex e afins;

d) Inscrição em cursos, seminários ou outras acções de formação;

e) Aquisição de serviços a outras entidades públicas, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento dos regimes legais específicos associados a cada natureza de despesa, bem como o respeito pelos limites das delegações e subdelegações de competência dos diversos intervenientes no processo de autorização.

 

Artigo 4.º
(Comissão administrativa)

 

1. O pagamento de despesas por conta do fundo permanente é da competência da comissão administrativa, nomeada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 1.º

2. A comissão administrativa é integrada por três elementos, sendo um deles obrigatoriamente o responsável pela área administrativa e financeira do serviço.

3. Os cheques e outros documentos para movimentação de conta bancária são assinados, pelo menos, por dois dos elementos da comissão administrativa ou, nas suas faltas ou impedimentos, por quem os substitua.

4. Os originais dos documentos justificativos das despesas realizadas devem ser numerados, visados e agrupados por classificação económica dos respectivos encargos, sendo arquivados no respectivo serviço.

 

Artigo 5.º
(Recomposição do fundo e reposição do saldo)

 

1. A requisição para a recomposição do fundo permanente atribuído deve ser enviada à DSF, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam as despesas, através do modelo DSF - OGT M/6, devidamente preenchido, efectuando a DSF a recomposição do fundo no prazo máximo de 10 dias.

2. O saldo remanescente dos fundos permanentes deve ser reposto no Cofre do Tesouro, impreterivelmente, até 31 de Dezembro do ano a que respeitam.

3. Quando, por quaisquer circunstâncias, o Orçamento Geral do Território não estiver publicado no início do ano económico, podem ser pagas despesas por conta de fundos permanentes, com base nos montantes inscritos nas dotações do ano anterior.

 

Artigo 6.º
(Serviços com autonomia administrativa ou financeira)

 

Os princípios estabelecidos no presente diploma aplicam-se, com as devidas adaptações, aos serviços públicos dotados de autonomia administrativa ou financeira, sem prejuízo das competências próprias cometidas aos respectivos órgãos de gestão e do regime financeiro aplicável.

 

Artigo 7.º
(Revogações)

 

São revogados:

a) O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro;

b) As disposições constantes da parte III do Despacho n.º 49/85, de 26 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial n.º 10, de 9 de Março de 1985.

 

Artigo 8.º
(Fundos já constituídos)

 

Os fundos permanentes constituídos em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até ao fim do corrente ano económico, pela legislação ora revogada.

 

Aprovado em 7 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

没找到您需要的? 您可以 发布法律咨询 ,我们的律师随时在线为您服务
  • 问题越详细,回答越精确,祝您的问题早日得到解决!
温馨提示: 尊敬的用户,如果您有法律问题,请点此进行 免费发布法律咨询 或者 在线即时咨询律师
广告服务 | 联系方式 | 人才招聘 | 友情链接网站地图
载入时间:0.02318秒 copyright©2006 110.com inc. all rights reserved.
版权所有:110.com