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統一治安警察局和消防局的男性與女性職程(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2005-06-03 生效日期: 2005-06-03
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第2/2005號法律

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律

 

第一條
治安警察局職程的統一

 

一、統一治安警察局的男性與女性職程,有關職程由高級職程及基礎職程組成,其進程載於下列各款。

二、高級職程的進程按下列職位為之:

(一)警務總長;

(二)副警務總長;

(三)警司;

(四)副警司。

三、基礎職程的進程按下列職位為之:

(一)普通職程:

(1)警長;

(2)副警長;

(3)高級警員;

(4)警員。

(二)專業職程:

(1)音樂:

i)音樂警長;

ii)音樂副警長;

iii)音樂高級警員;

iv)音樂警員。

(2)無線電:

i)無線電警長;

ii)無線電副警長;

iii)無線電高級警員;

iv)無線電警員。

(3)機械:

i)機械警長;

ii)機械副警長;

iii)機械高級警員;

iv)機械警員。

 

第二條
消防局職程的統一

 

一、統一消防局的男性與女性職程,有關職程由高級職程及基礎職程組成,其進程載於下列各款。

二、高級職程的進程按下列職位為之:

(一)消防總長;

(二)副消防總長;

(三)一等消防區長;

(四)副一等消防區長。

三、基礎職程的進程按下列職位為之:

(一)消防區長;

(二)副消防區長;

(三)高級消防員;

(四)消防員。

 

第三條
人員的轉入

 

一、上述兩條所涉及的人員根據十二月三十日第66/94/M號法令核准的《澳門保安部隊軍事化人員通則》第三十九條所定的相對年資,以原職位及職階薪俸轉入經行政法規核准的有關部隊職程的獨一編制內。為產生一切法律效果,之前所提供的服務時間,均計入按本法律規定轉入有關職程的服務時間。

二、上款所指人員的轉入以行政長官批示核准的人員名單為之,除須公佈於《澳門特別行政區公報》外,無須辦理任何手續。

 

第四條
原有法例

 

十二月十九日第7/94/M號法律、十二月三十日第66/94/M號法令核准的《澳門保安部隊軍事化人員通則》及補充法例中關於第一條及第二條所指部隊職程的結構及其相關進程的規定,凡與本法律規定不相抵觸的部分,繼續生效。

 

二零零五年六月一日通過。

立法會主席 曹其真

二零零五年六月三日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do aartigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Unificação de carreiras do CPSP

 

1. São unificadas as carreiras masculina e feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante abreviadamente designado por CPSP, as quais se estruturam num quadro único em carreira superior e carreira de base e se desenvolvem pela forma constante dos números seguintes.

2. A carreira superior desenvolve-se pelos seguintes postos:

1) Intendente;

2) Subintendente;

3) Comissário;

4) Subcomissário.

3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:

1) Carreira ordinária:

(1) Chefe;

(2) Subchefe;

(3) Guarda-ajudante;

(4) Guarda.

2) Carreira de especialistas:

(1) Músicos:

i) Chefe músico;

ii) Subchefe músico;

iii) Guarda-ajudante músico;

iv) Guarda músico.

(2) Radiomontadores:

i) Chefe radiomontador;

ii) Subchefe radiomontador;

iii) Guarda-ajudante radiomontador;

iv) Guarda radiomontador.

(3) Mecânicos:

i) Chefe mecânico;

ii) Subchefe mecânico;

iii) Guarda-ajudante mecânico;

iv) Guarda mecânico.

 

Artigo 2.º
Unificação de carreiras do CB

 

1. São unificadas as carreiras masculina e feminina do Corpo de Bombeiros, adiante abreviadamente designado por CB, as quais se estruturam num quadro único em carreira superior e carreira de base e se desenvolvem pela forma constante dos números seguintes.

2. A carreira superior desenvolve-se pelos seguintes postos:

1) Chefe principal;

2) Chefe-ajudante;

3) Chefe de primeira;

4) Chefe assistente.

3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:

1) Chefe;

2) Subchefe;

3) Bombeiro-ajudante;

4) Bombeiro.

 

Artigo 3.º
Transição do pessoal

 

1. O pessoal referido nos artigos anteriores transita para um quadro único das carreiras da respectiva corporação, a aprovar por regulamento administrativo, nele se integrando, com o mesmo posto e escalão de vencimento, de acordo com a antiguidade relativa determinada nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, sendo que o tempo de serviço anteriormente prestado conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira para a qual transita por efeito da presente lei.

2. A transição a que se refere o número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

 

Artigo 4.º
Legislação pré-existente

 

As normas constantes da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, bem como da legislação complementar, relativas à estrutura de carreiras das corporações referidas nos artigos 1.º e 2.º e ao respectivo desenvolvimento, mantêm-se em vigor naquilo que não resultar contrariado pela presente Lei.

 

Aprovada em 1 de Junho de 2005.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 3 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

 

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