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323/2006案件

时间:2008-03-13  当事人:   法官:司徒民正法官、賴健雄法官   文号:323/2006

Processo no 323/2006
Recorrente: A International Insurance, Plc. (商聯保險有限公司)


Acordam no Tribunal de Segunda Instancia da R.A.E.M.:

O arguido B respondeu nos autos do Processo Comum Colectivo
no CR3-04-0077-PCC perante o Tribunal Judicial de Base.

Na realiza..o do julgamento, a Mma Juiz Presidente proferiu o
despacho que determinou a continua..o da audiência de julgamento sem
a presen.a do mandatário da ré do pedido cível (cfr. A acta de fls. 595v de
5 de Dezembro de 2005), com este despacho n.o conformou recorreu a ré
do pedido cível, A International Insurance, Plc, que alegou para concluir

o seguinte:
1.
O despacho impugnado padece do vício de erro de direito,
por viola..o da norma do n.o 2 do artigo 63o do Código de
Processo Penal, originador da nulidade insanável especial do
n.o 1 do artigo 311o do mesmo diploma;
2.
O demandado e o interveniente voluntário têm a posi..o
processual idêntica à do arguido quanto à sustenta..o e à
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prova das quest.es civis julgadas no processo, sendo
independente cada uma das defesas;

3.
Trata-se de uma equipara..o limitada;
4.
S.o elementos constitutivos da posi..o processual do
arguido, entre outros, o de estar presente aos actos
processuais que directamente lhe disserem respeito e o de
ser assistido por defensor em todos os actos processuais em
que participar, sendo que o defensor exerce os direitos que a
lei reconhece ao arguido;
5.
As audiências de julgamento n.o podem ter lugar sem a
presen.a do defensor do arguido (ou de pessoa idónea que o
substitua);
6.
Mercê da referida equipara..o, o demandado civil n.o pode
deixar de estar presente na audiência de julgamento,
representado pelo seu mandatário, no que respeita à
sustenta..o e à prova da matéria de carácter civil suscitadas
nos autos;
7.
O douto Colectivo determinou o progsseguimento do
julgamento sem a presen.a do mandatário da Companhia de
Seguros, 2a demadada no processo e ora recorrente, numa
altura em que se inquiriram uma testemunha da Acusa..o,
que também era testemunha da demandada, e 4 das 5
testemunhas do assistente, com as quais o assistente
pretendeu fazer a prova do pedido cível formulado;
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8.
O mandatário da ora recorrente apenas p.de reentrar na sala
de audiências e retomar o seu lugar quando estava a
terminar a inquiri..o da 5a e penúltima testemunha do
assistente;
9.
O Tribunal a quo com o despacho impugnado violou
flagrantamente a norma do n.o 2 do artigo 63o do Código de
Processo Penal;
10.
A norma do n.o 2 do artigo 311o tinha de ser conjugado com o
n.o 2 do artigo 63o, o que no caso, por fo.a da exigência
normativa constante deste, impedia a aplica..o daquele
normativo;
11.
Estabelece o n.o 1 do artigo 311o a san.a da nulidade
insuprível para os julgamentos em que n.o esteja preente o
defensor do arguido ou pessoa idónea que represente o
defensor;
12.
A posi..o processual da demandada, ora recorrente, deve
ser configurada pela posi..o do arguido, no que respeita à
sustenta..o e à prova da matéria de carácter civil suscitada
nos autos, logo, n.o tendo estado presente na audiência o
mandatário da recorrente, verifica-se a mesma nulidade
insuprível.
Termos em que se requer a Vossas Excelências se
dignem declarar nula, nos termos do n.o 1 do artigo 311o do
CPP, o despacho recorrido, por viola..o da norma do n.o 2
do artigo 63o do mesmo diploma e, consequentemente,

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anular todo o processado desde o momento em que se
procedeu à inquiri..o da 1a testemunha do Assistente sem a
presen.a do mandatário da ora recorrente.

A este recurso respondeu o assistente C alegando para concluir em
síntese o seguinte:

-
De acordo com disposto no n.o 2 do artigo 311o do Código de
Processo Penal, em caso de falta do representante do
assistente ou da parte civil, a audiência prossegue, sendo o
faltoso admitido a intervir logo que comparecer.
-
Norma que, por todas as raz.es supra expstas, é aplicável
necessariamente aos demandados cíveis independentemente
do disposto no no 2 do artigo 63o daquele diploma.
-
Pelo que n.o é, de forma aleguma, legítimo à demandada
fazer uso do disposo no n.o 1 do artigo 311o do Código de
Processo Penal de Macau.
-
Logo, o despacho recorrido n.o violou quaisquer das
normas referidas, n.o estando, por isso, ferido de nulidade.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal decidiu que:

A.
condena o arguido B, pela prática, em autoria e naforma
consumada de 2 crimes de ofensa grave à integridade
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físiaca p. e p. pelo artigo 142o no 3 al. 3 e artigo 138o al. b) e c)
do Código Penal e o artigo 66o no 1 do Código de Estrada,
na pena de, respectivamente, 1 ano e 9 meses e 1 ano e 6
meses de pris.o;

B.
condena o arguido pela uma contraven..o ao artigo 68o no 3
e 71o do Código de Estrada, na pena de multa de 5000
patacas, ou 33 dias de pris.o, se a mesma n.o for paga nem
substituída pelo trabalho, e outra contraven..o ao artigo 9o
no 3 al. a) e artigo 9o no 16o c) do Regulamento do Código de
Estrada, na pena de 1000 patacas.
C.
Em cúmulo dos crimes, condena o mesma na pena única de
2 anos e 6 meses de pris.o e multa de 6000 patacas, nas
quais, quanto à pena de multa de 5000, seria conversível à
pena de 33 dias de pris.o, se n.o pagar a multa ou a mesma
n.o tenha substituida pelo trabalho, e à pena de pris.o é de
suspenser a sua execu..o por um período de 3 anos;
C.
Suspende-se a vbalidade da licen.a de condu..o pro um
período de 6 meses (artigo 73ono 1 al. a) do Código de
Estrada.
D.
Mais condena a Companha de Seguros a pagar ao
ofendidoo montante de 1,076,514 patacas, a título de
indemniza..o patrimonial e moral.
Com esta decis.o n.o conformou, recorreu para este Tribunal a ré
do pedido cível que alegou para concluir o seguinte:

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1.
O Tribunal a quo n.o podia fixar em 30% a incapacidade
para o trabalho do ofendido, a isso o impedia as provas
indicadas no acórd.o e que serviram de base à forma..o da
convic..o do Tribunal;
2.
A aprecia..o livre da prova n.o pode ser confundida com a
aprecia..o arbitrária da prova, com o poder do juiz de julgar
os factos sem prova ou contras as provas;
3.
As provas que estiveram na base da convic..o do Tribunal
relativamente à gradua..o da incapaciade do assistente em
30% apenas puderam ser as declara..es dos dois médicos
ouvidos na audiência de julgamento, dado que nenhum
outro elemento podia ter qualquer relevo na forma..o
daquela;
4.
Com base nos depoimentos das duas únicas testemunhas
com conhecimentos técnicos e científicos sobre a matéria de
facto impugnada, o Colectivo nunca podia formar a sua
convic..o sobre o grau de incapacidade determinado;
5.
O douto Colectivo, no que rspeita ao ponto da matéria de
facto impugnado, incorreu em erro de julgamento, porque
explicitou uma decis.o sem qualquer apoio na matéria de
facto constante dos autos e como de toda aquela produzida
em audiência no que respeita a este ponto da matéria de
facto, e sem que a tenha fundamentado, uma vez que o
douto Tribunal recorrido tinha o dever de explicitar os
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critérios que o levaram à fixa..o deste grau de incapacidade
e as provas que, em concreto, determinaram esse juízo.

6.
A motiva..o constante do Acórd.o impugnado padece de
uma incongruência grave, lá onde afirma que《o Colectivo
procedeu à análise das declara..es prestadas na audiência
de julgamento pelo arguido e pelos dois ofendidos》, quando,
na realidade, apenas compareceu o assistente, sendo que a
falsidade de tal afirma..o, só por si, é suficiente para fazer
abalara a própria verosimilhan.a da fundamenta..o fáctica
constante do Acórd.o;
7.
O douto Tribunal reocrrido n.o apreciou a quest.o suscitada
pela ora Recorrente na sua Constesta..o de que tinha
indemnizado, por acordo extra-judicial o lesado D, no
montante de MOP$135,000.00, e que apenas se podia
responsabilizar pela diferen.a entre o valor da apólice e este
valor, e tinha o dever de a apreciar.
8.
O n.o conhecimento dessa quest.o é causa da nulidade
prevista na alínea d) do n.o 1 do artigo 571o do Código de
Processo Civil.
9.
Na fixa..o da inemniza..o pelos lucros cessantes o douto
Colectivo n.o procedeu em conformidade com as normas
dos nos 1 e 2 do artigo 558o e do n.o 6 do artigo 560o do
Código Civil;
10.
Era necessário atender, como manda a justi.a do caso
concreto, que a entrega imediata da indemniza..o arbitrada
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representa a entrega de um capital cujos rendimentos s.o
imediatamente usufruíveis pelo assistente, o que traduz um
enriquecimento sem causa, dado que o assistente receberia
os juros mantendo o capital intacto;

11.
Impunha-se que, por recurso à equidade, se procedesse a
uma redu..o daquele montante, por forma a que o montante
entregue ao assistente, sendo adequado a repor a perda e/ou
a compensar o esfor.o acrescido, n.o fosse causa de um
benefício ilegítimo daquele à custa dos demandados;
12.
O valor dessa redu..o deveria situar-se entre 1/3 e 1/4 de
MOP$777,600.00.
13.
O Acórd.o recorrido ao condenar a ora recorrida na
indemniza..o global de MOP$1,076,514.00, num caso em
que o limite do seguro era de MOP$1,000,000.00, incorreu em
erro de julgamento, por viola..o da norma do artigo 15o da
Apólice Uniforme para o Ramo Automóvel;
14. Violou o Acórd.o recorrido as normas do n.o 1 do artigo 558o,
dos n.os 2 e 3 do artigo 562o, do n.o 2 do artigo 563o, dos n.os
1 e 2 do artigo 55o e do n.o 6 do artigo 560o do CPC e ainda do
artigo 15o da Apólice Uniforme para o Ramo Automóvel,
Pede que o Acórd.o recorrido seja declarado nulo, nos
termos das alíneas b) e d) do n.o 1 do artigo 571o do Código
de Processo Civil e considerada impugnada a matéria de
facto decisiva para a decis.o de direito.

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A este recurso respondeu o assistente pugando por n.o
provimento ao recurso e subsidiariamente, no caso de conceder o pedido
de renova..o da prova, indicou, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo
402o do Código de Processo Penal, aplicável por forca do disposto no n.o 3
do atrigo 403o do mesmo diploma, bem como do disposto no n.o 3 do
artigo 599o do Código de Processo Civil, as provas que requer que sejam
objecto da mesma, todas eles para prova de que o Dr. E, 1 sem
necessidade de recurso à tabela, fixou o grau de incapacidade do
assistente em 30%: depoimento do Dr. E – translator 1, track 11, 1 hora 8
minutos e 5 segundos; depoimento do Dr. E – translator 1, track 11, 1 hora
8 minutos e 16 segundos; e depoimento do Dr. E – translator 1, track 11, 1
hora 10 minutos e 37 segundos.

O Ministério Público n.o apresentou o parecer por entender se
tratar de uma quest.o do pedido cível.

Cumpre-se conhecer.

Foram colhidos os vistos legais.

A sua contra-alega..es o demandante escreveu, por mero lapso, o nome do Dr. E por E, pelo que se
rectifica oficiosamente.

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à matéria de facto, foi dada por assente a factualidade nos termos

dos factos provados e n.o provados no acórd.o, constantes da fl. 603 a

604.2

2 A matéria de facto consignada tem a seguinte vers.o chinesa:

-
於 2002年 8月 15日凌晨約 4時,嫌犯 B喝醉酒後駕著車牌號碼 MXXX輕型汽車在友誼大馬路右
邊快線上快駛,方向由漁翁街向葡京酒店(見第 56背頁)。
-
嫌犯每公升血液中含酒精率是 1.42克(見第 16及 28頁)。
-
當時,受害人 C駕著車牌號碼為 MXXX重型電單車在友誼大馬路右邊快線上行駛,方向由葡京酒
店向漁翁街,而車上還載著其朋友 D(受害人,見第 50及 52頁)。
-
當駛近賽車控制中心附近時,嫌犯所駕駛的車輛突然失控越過實線駛進了受害人車輛所在的車道
內,並撞向迎面駛來的受害人的車輛,導致兩名受害人倒地受傷(見第50、52及 56背頁)。

-
這次碰撞,造成兩名受害人 C及 D分別受到本案卷第62、64及 49頁臨床法醫學鑑定書所記載及
驗明的損傷: C的傷患符合刑法典第一百三十八條 b)及 c)項所規定的嚴重傷受,而 D的傷患則符
合刑法典第一百三十八條 c)項所規定的嚴重傷害。
-
在意外發生時,天氣良好,路面不濕滑,交通密度稀疏,照明良好。
-
嫌犯明知醉酒後不得駕駛及禁止在實線上行駛與越過,仍不遵守。
-
嫌犯不小心駕駛及沒提高警覺,以避免交通意外發生。
-
嫌犯亦明知上述行為會被法律所不容及制裁。
-
嫌犯為商人,月薪為澳門幣 5,000元。
-
嫌犯已婚,需供養父母、妻子及四名子女。
-
嫌犯承認部份事實,為初犯。
-
交通意外發生時,受害人 C42歲,需供養妻子及一名年幼女兒。
-
受害人 C任職在 XXX集團,月薪為澳門幤 12,000元。
-
受害人雖然接受了皮膚的修復治療,但留有多處傷痕。
-
在交通意外發生前,受害人是一個敏捷的人,其右手臂在書寫和做日常工作時總是活動自如,其
小腿和雙臂完全有活動能力,可以正常活動、做運動,負重,等等 …,但意外發生後卻不能活動
自如。

-
是次交通事故導致受害人 C身體受傷而承受了身心的痛楚。
-
當日(2002年 8月 15日),事故發生後受害人 C隨即被救護車送往仁伯爵綜合醫院急診室救治,
並導致受害人 C右側橈骨、尺骨開放性骨析、右側股骨骨析、雙側骨盆骨析、右側陰囊嚴重性挫
傷伴睪丸破裂及全身肢體及面部多發性擦傷。
-
是次交通意外導致受害人於 2002年 8月 15日至 12月 6日在該醫院接受手術及住院治療,期間曾
進行開放形右側橈骨、尺骨及股骨內固定手術及右側睪丸切除手術。由於被發現右側股骨仕固定
螺絲鬆脫,並於 2002年 10月 3日再次進行右側股骨內固定手術及右側手腕被移植手術,需 110日
康復。
-
出院後,在醫生的建議下,受害人仍需要繼續接受門診治療至少三個月。
-
於其右大腿內上、下部分別各可見一長 3cm及 8cm的疤痕及在右大腿外上、下部分別可見一長 8cm
及 5cm的疤痕。
-
根據受人的傷勢,受害人的傷殘率被評定為30%。
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E da acta de fl. 594v-595v da continua..o do julgamento no dia 5
de Dezembro de 2005 consta os seguintes termos processuais:

“Reaberta a audiência de julgamento, com a observancia das
formalidades legais e depois de todos terem ocupado os seus respectivos
lugares, pelo Senhor Doutor F, advogado constituído da RR Companhia
Seguradora, foi pedida a palavra que concedida pela Senhora Juiz
Presidente no uso dela disse:

-
O advogado signatário que nesta ac..o defende os interesses da RR
Companthia Seguradora (segunda requerida) e que tem marcado
para a mesma hora e neste momento um outro julgamento onde o
requerente defende os interesses da Autora, julgamento esse que já
fora adiado por uma vez, processo CV1-02-003-CAO.
-
除身體傷患外,是次交通意外還給受害人造成了經濟損失,包括診金及藥費共澳門幣 956元、輔
助治療器材共澳門幣 200元、驗車及拖車費,共澳門幣 450元及跌打費,共澳門幤 1,080元。
-
受害人 C的前臂於 2005年 1月 24日再次接受手術,並花費了住院費用合共澳門幣 1,846元,仍久
仁伯爵綜合醫院醫療費用澳門幣 1,493元。
-
這次治療,還給受害人 C在醫藥費花費共澳門幤 382元。
-
是次交通意外導致受害人受傷,需 110日康復,並在這期間,受害人完全喪失工作能力,導致其
喪失當時應賺取的工資,共損失澳門幣 44,000元。
-
由編號 MXXX的車輛造成的交通事故所引起的第三者民事責任已透過編號 (略)-302之保險單
轉移予商聯保險有限公司。(卷宗第 180頁)
未經證明之事實:載於控訴書、民事請求及答辯狀其餘與已證事實不符重要之事實,還有:

-
受害人 C摘除睪丸最終引致其不可能再生兒育女。
-
受害人在性行為時,使其感到痛楚。
-
受害人被迫放棄全部基本上使其有正常生活的工作和職務。
-
是次交通意外導致受害人 C的褲子、衣服及手錶損毁,因此在此損失共澳門幣 3,000元。
-
同樣地,導致受害人 C的電單車嚴重損毁,損失澳門幣 15,000元。
-
受害人 C為了減輕痛楚及加快康復,在國內接受中醫治療,在醫療費花費共澳門幣 10,000元。
-
出院後,受害人需要繼續治療,使其 100日不能工作。
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-N.o tendo sido possível ter arranjado alguém que o substituisse
nem num nem noutra audiência de julgaemnto a ter lugar e n.o
tendo quem estar presente nesta audiência de julgamento e sendo
que esta sess.o apenas foi marcada pelas 13.00 horas de hoje,
requer-se ao Tribunal a suspens.o da presente sess.o da audiência
de julgamento, e, designado-se para isso um novo dia para o efeito.
-Pede deferimento.
Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público nada

foi pronunciado.

De seguida dada a palavra ao advogado do assistente e ao
advogado do arguido por estes nada foi pronunciado.

Neste momento e ap.s delibera..o do Tribunal Colectivo, pela
Excelentíssima Juiz Presidente, foi proferido o seguinte:

Despacho

O Tribunal indefere o requerimento do ilustre mandatário da RR.
Companhia Seguradora, por impossibilidade de agenda e ainda tendo
em considera..o a continuidade da audiência de julgamento e também
do adiamento, caso seja ou a venha agendar com o tempo superior a
trinta dias, perdendo por isso a mesma a eficácia da prova produzida
durante a audiência de julgamento desta manh. – art.o 309o, n.o 6 do
Código Processo Penal de Macau e ainda por se encontrarem presentes

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neste Tribunal e para esta sess.o as testemunhas arroladas nos presentes
autos.

Notifique.

Seguidamente foram todos os presentes notificados do despacho
que antecede.

Em face da vontade manifestada pelo Senhor Doutor F, advogado
da RR. Companhia Seguradora em abandonar a presente audiência de
julgamento, foi de novo dada a palavra pela Senhora Juiz Presidente ao
Digno Magistrado do Ministério Público que no uso dela nada disse.

Seguidamente e por ordem, pela Senhora Juiz Presidente do
Tribunal Colectivo foi dada a palavra ao advogado do assistente e ao
advogado do arguido que no uso da mesma n.o se opuseram.

Logo ap.s delibera..o do Tribunal Colectivo, a Senhora Juiz
Presidente, proferiu o seguinte:

Despacho

Tendo o Senhor Doutor F, mandatário da RR. Companhia
Seguradora, manifestado a vontade de se ausentar da presente audiência
de julgamento e dos ilustres mandatários quer do assistente quer do
arguido pronunciarem-se pela n.o oposi..o da continua..o da audiência
de julgamento sem a presen.a do ilustre mandatário da Companhia
Seguradora, o Tribunal decide a continua..o da audiência de julgamento,

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e, logo que o mandatário da RR. Companhia Seguradora, puder estar
presente que se fa.a comparecer para a continuidade da audiência de
julgamento que prossegue – arto 311o, n.o 2 do Código Processo Penal de
Macua.

Neste momento retirou-se da audiência de julgamento, o Senhor
Doutor F, advogado constituído da RR Companhia Seguradora.

A Senhora Juiz Presidente continuou o seu despacho com o
seguinte:

Tendo o Tribunal Colectivo indeferido o requerimento do
mandatário da RR. Companhia Seguradora, e, tendo o mesmo insistido
na sua ausência, comunique desse facto a Companhia de Seguros – A
international Insurance PLC e ao Conselho Superior de Advocacia.

Notifique.

Seguidamente foram todos os presentes notificados do despacho
que antecede.

Prossegui-se a audiência de julgamento com a continua..o da
produ..o da prova.”

Conhecendo.

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Há dois recursos que cumprem conhecer, um é recurso
interlocutório, interposto pela ré do pedido cível, do despacho que
mandou continuar a audiência de julgamento sem a presen.a do
mandatário da ré do pedido cível enxetado no processo penal, outro é o
recurso, também interposto pela ré do pedido cível, da decis.o
condenatória final.

1. Apreciemos em primeiro lugar o recurso interlocutório.
Neste recurso, tudo consiste em saber se se constitui nulidade
insanável a decis.o que mandou a continua..o da audiência de
julgamento sem a presen.a do represendante da ré do pedido cível, nos
termos do artigo 311° n° 1 e artigo 63° n° 2 do Código de Processo Penal.
Para a recorrente, como o demandado e o interveniente voluntário
têm a posi..o processual idêntica à do arguido quanto à sustenta..o e à
prova das quest.es civis julgadas no processo, enquanto as audiências de
julgamento n.o podem ter lugar sem a presen.a do defensor do arguido,

o demandado civil n.o pode deixar de estar presente na audiência de
julgamento, representado pelo seu mandatário, no que respeita à
sustenta..o e à prova da matéria de carácter civil suscitadas nos autos.
Antes de avan.ar, n.o podemos deixar de referir que, como consta
da acta de audiência de julgamento, o que aconteceu é que, quando o

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Colectivo marcar para no mesmo dia a continua..o da audiência, o
Mandatário do ora recorrente pediu o Colectivo suspender a audiência de
julgamento por ter tido outro diligência marcada noutro processo.

O que podemos dizer é que, perante esta situa..o, por um lado,
cabe ao próprio mandatário resolver o seu problema de cumula..o dos
patrocícios dos julgamentos diversos, por outro lado, apesar de que os
sujeitos processuais têm o dever de coopera..o – artigo 8o do Código de
Processo Civil, devendo até o Juiz extender a sua compreens.o à justa
dificuldade, n.o se pode o ilustre mandatário da recorrente obrigar o
colectivo a suspender a audiência de julgamento, ainda por cima, trata-se
de uma continua..o do julgamento no mesmo dia dos presentes autos.

Feita esta referência, vejamos a quest.o de fundo.

Prevê o artigo 311o que:

“Artigo 311o (Falta do Ministério Público, do defensor ou do

representante do assistente ou da parte civil)

1. Se, no início da audiência, n.o estiver presente o Ministério
Público ou o defensor, o juiz que a ela preside procede, sob pena de
nulidade insanável, à substitui..o do Ministério Público pelo substituto
legal e do defensor por pessoa idónea, aos quais pode conceder, se assim
o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a
interven..o.
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2. Em caso de falta do representante do assistente ou da parte civil a
audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que
comparecer.
3. Tratando-se da falta do representante do assistente em
procedimento dependente de acusa..o particular, a audiência é adiada
por uma só vez; a falta n.o justificada ou a segunda falta valem como
desistência da acusa..o, salvo se houver oposi..o do arguido.”
Por sua vez, disp.e o artigo 63° do mesmo Código que:
“Artigo 63o (Poderes processuais da parte civil)

1. A interven..o processual do lesado restringe-se à sustenta..o e à
prova do pedido de indemniza..o civil, competindo-lhe,
correspondentemente, os direitos que a lei confere ao assistente.
2. O demandado e o interveniente voluntário têm posi..o
processual idêntica à do arguido quanto à sustenta..o e à prova das
quest.es civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das
defesas.
3. O interveniente voluntário n.o pode praticar actos que o arguido
tiver perdido o direito de praticar.”
Como se sabe, a nulidade só se verifica quando a lei assim
expressamente comina – artigo 105° n° 1 do Código de Processo Penal.

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Como também se sabe, incorre na nulidade insanável quando na
audiência de julgamento n.o estiver presente o Ministério Público ou o
defensor e o juiz n.o mandou a sua respectiva substitui..o da pessoa
idónea – artigo 311° n° 1 do mesmo Código.

Sendo certo, o demandado tem a posi..o processual idêntica à do
arguido quanto à sustenta..o e à prova das quest.es civis julgadas no
processo, isto n.o implica que à ausência do representante do demandado
a lei comina a mesma nível de invalidade da ausência do defensor do
arguido. Ao contrário, perante a n.o presen.a do representante do
demandado, a lei n.o só n.o lhe comina expressamente a nulidade, mas
admite a continua..o do mesmo sem a sua presen.a - n° 2 do mesmo
artigo 311°.

A lei n.o distinque se é na sustenta..o e na prova das quest.es
civis, podendo admitir a ausência desde do início da audiência.

Logo, n.o se verifica a nulidade insanável como previsto no artigo
311° n° 1 do Código de Processo Penal, devendo o recurso ser
improcedente.

2. Passaremos ent.o ao conhecimento do recurso da decis.o final.
Neste recurso foram lavantadas as seguintes quest.es:
-A fixa..o do grau de incapacidade
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-A verosimilhan.a da fundamenta..o fáctica
-N.o apreciou a quest.o suscitada pela recorrente na contesta..o
-Lucros cessantes, a fixa..o deve recorrer à equidade
-Condena..o no montante superior ao limite do seguro

2.1. Conforme os que foram invocados, vejamos antes as
quest.es sobre a condena..o no montante superior ao limite do seguro e a
verosimilhan.a da fundamenta..o fáctica.
Quanto à primeira, alegou a recorrente que o Acórd.o recorrido ao
condenar a ora recorrida na indemniza..o global de MOP$1,076,514,00, num
caso em que o limite do seguro era de MOP$1,000,000.00, incorreu em erro
de julgamento, por viola..o da norma do artigo 15o da Apólice Uniforme
para o Ramo Automóvel.

Tem raz.o.
Nesta parte, trata-se de um manifesto erro na decis.o, conforme os
que s.o de direito e de obriga..o das partes. Por outro lado, ao condenar só
uma parte e no montante parcial dos pedidos, a senten.a nem sequer
absolveu o outro demandado (arguido da parte penal) do restante pedido,
perante o montante total dos pedidos contra os demandados.

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Caso este Tribunal viesse a confirmar a decis.o, só poderia a
seguradora ser condenada no montante até MOP$1.000.000,00, devendo ser
a mesma absolvida do restante montante, parte esta que deve ser suportada
por outro demandado (arguido da parte penal).

Quanto à segunda, a recorrente invocou que “a motiva..o
constante do Acórd.o impugnado padece de uma incongruência grave, lá
onde afirma que《o Colectivo procedeu à análise das declara..es prestadas
na audiência de julgamento pelo arguido e pelos dois ofendidos》, quando,
na realidade, apenas compareceu o assistente, sendo que a falsidade de tal
afirma..o, só por si, é suficiente para fazer abalara a própria verosimilhan.a
da fundamenta..o fáctica constante do Acórd.o”.

Desde logo, com a mera averigua..o da acta de audiência de
julgamento (fl. 604v), n.o pode deixar de proceder este fundamento, pois,
como consta do texto do acórd.o ora recorrido, na indica..o da prova que
serve da forma..o da convic..o do Tribunal, este afirmou que “[o] Colectivo
procedeu à análise global das declara..es prestadas na audiência de julgamento pelo
arguido e pelos dois ofendidos, que descreveram, objectivamente e com isen..o, os
factos ocorridos, ... e outras provas, consignou os factos acima elencados”, enquanto
da acta da audiência de julgamento consta que após a inquiri..o da
testemunha ora assistente e demandante do pedido cível, foi pelo Ministério
Público prescindida a testemunha D, outro ofendido (fl. 593). Quer dizer, o
segundo ofendido n.o tinha sido inquirido na audiência de julgamento, n.o

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existe qualquer declara..o para servir do objecto de aprecia..o e da
forma..o da convic..o do Tribunal.

Todavia, devemos afirmar que se trata de um outro manifesto
lapso na elabora..o do acórd.o, já n.o se trata de uma valora..o da prova
indevida, pois a prova do depoimento do 2o ofendido nem sequer existia e
podia ser objecto de aprecia..o e valora..o.

Sendo certo, a par do princípio de livre aprecia..o da prova ou da
liberdade da convic..o do julgador no processo penal, foi consagrado o
regime de obrigatoriedade de indica..o das provas servidas para a forma..o
da convic..o do Tribunal, no artigo 355o no 2 do CPPM. Tal exige que o
julgador objective e motive a sua convic..o,3 visando a garantir que se
seguiu um processo lógico e racional na aprecia..o da prova, n.o sendo
portanto uma decis.o ilógica, arbitrária, contraditória, notoriamente
violadora das regras da experiência comum na aprecia..o da prova.4

Perante esta situa..o n.o nos repugnamos aceitar este lapso
manifesto, ainda que o depoimento de um só ofendido viesse a p.r em causa
a suficiência da prova, de modo a influenciar o exame da causa, digamos,

3 Neste sentido, vide Prof. Figueiredo Dias, Direito Processo Penal, Sec..o de textos da Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 141, “... a convic..o do juiz há-de ser, é certo,
uma convic..o pessoal –até porque nela desempenha um papel de relevo n.o só a actividade
puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente n.o explicáveis e mesmo puramente
emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convic..o ojectivável e motivável, portanto
capaz de impor-se aos outros”. Também, vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,
II, p. 110-111.
4 Acórd.o deste Tribunal proferido no recurso no 132/2000, de 21 de Setembro.


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n.o podemos sindicar a eventual insuficiência da prova, ao abrigo do
princípio da livre aprecia..o da prova e livre convic..o do Tribunal nos
termos do artigo 114o do Código de Processo Penal.

Pelo que considera-se, apesar do lapso, por inverificado o vício de
julgamento de matéria de facto.

2.2. A fixa..o do grau de capacidade
Nesta parte entende a recorrente que o Tribunal a quo n.o podia
fixar em 30% a incapacidade para o trabalho do ofendido, a isso o impedia
as provas indicadas no acórd.o e que serviram de base à forma..o da
convic..o do Tribunal e que as provas que estiveram na base da convic..o
do Tribunal relativamente à gradua..o da incapaciade do assistente em 30%
apenas puderam ser as declara..es dos dois médicos ouvidos na audiência
de julgamento, dado que nenhum outro elemento podia ter qualquer relevo
na forma..o daquela.

Vejamos se tem raz.o.

Como se sabe, a prova pericial tem lugar quando a percep..o ou a
aprecia..o dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos
ou artísticos – artigo 139° do Código de Processo Penal.

A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por
despacho, contendo a indica..o da institui..o ou o nome dos peritos e a

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indica..o sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audi..o dos
peritos, se possível, a indica..o do dia, hora e local em que se efectivará –
artigo 141° do Código de Processo Penal.

Nos presentes autos, tinha o médico-legal graduado o grau de
dano de integridade física no nível previsto no artigo 138° als. b) e c) do
Código Penal, e o demandante invocado, no seu pedido de indemniza..o
(no articulado 35°), o grau de incapacidade equivale pelo menos a 40%.

N.o tinha sido, porém, decidido, nem foi requerido a proceder a
peritagem, para graduar o grau de incapacidade do ofendido ora
demandante, cremos todos entendíam que n.o fosse necessário proceder à
peritagem. E também assim consideramos, pois, n.o se tratam de uma
percep..o ou a aprecia..o dos factos que exigirem especiais conhecimentos
técnicos, científicos, n.o subtraindo à livre convic..o do Tribunal sobre as
provas acerca de nomeadamente os danos físicos do demandante – artigo
149° (contra sensus) do Código de Processo Penal e 383° do Código Civil.

Será outra coisa a saber se é correcto fixar em 30% à incapacidade
do demandante, n.o nos podemos pronunciar sobre esta quest.o por n.o ter
sido levantada.

Chegado aqui, n.o podemos deixar de referir o seguinte:

Apesar de que o Tribunal fixasse o grau de incapacidade em 30%,
que se trata de um dano material consumado, mercedora de ser intemnizado

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a título de “dano físico ou corporal”, danos estes que s.o distintos dos danos
dos lucros cessantes.

Quanto a esta parte, o demandante nem sequer tinha pedido a
indemniza..o por estes “danos físicos”, nem o Tribunal tinha tomar
qualquer decis.o, na parte do pedido cível (na fixa..o da indemniza..o pelo
dano moral também n.o tinha expressamente ponderado nos mesmos).

Improcede-se o recurso nesta parte.

2.3. N.o aprecia..o da quest.o levantada na contesta..o
A recorrente alegou que o Tribunal reocrrido n.o apreciou a
quest.o suscitada pela ora Recorrente na sua Constesta..o de que tinha
indemnizado, por acordo extra-judicial o lesado D, no montante de
MOP$135,000.00, e que apenas se podia responsabilizar pela diferen.a entre

o valor da apólice e este valor, e tinha o dever de a apreciar e que o n.o
conhecimento dessa quest.o é causa da nulidade prevista na alínea d) do n.o
1 do artigo 571o do Código de Processo Civil.
Sendo certo, a recorrente tinha invocado este facto na sua
contesta..o, mas, na indica..o dos factos n.o provados o Tribunal a quo
afirmou que, em chinês “未經證明之事實:載於控訴書、民事請求及答辯狀其
餘與已證事實不符重要之事實” (tradu..o nossa: os factos n.o provados: os

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restantes factos constantes da acusa..o, do pedido da indemniza..o cível e
da contesta..o, que n.o correspondem aos factos provados).

Quer dizer os restantes factos que n.o constam dos factos provados
integram nos factos n.o provados, em bloco.

Como em consequência da altera..o desta parte no Código de
Processo Penal, n.o se exige a elabora..o dos quesitos, e com a indica..o
dos factos provados e n.o provados e da prova que serve para a forma..o
da convic..o do Tribunal, já se sabe se o Tribunal investigou ou n.o a
matéria que cumpre conhecer.

Por isso, perante a indica..o dos factos n.o provados, n.o se pode
dizer que o Tribunal a quo n.o tinha aprecia..o da quest.o de facto
constante da contesta..o.

Improcede-se o recurso nesta parte.

2.4 Lucros cessantes e critério equidade
Nesta parte do recurso, entende a recorrente que na fixa..o da
inemniza..o pelos lucros cessantes o douto Colectivo n.o procedeu em
conformidade com as normas dos nos 1 e 2 do artigo 558o e do n.o 6 do artigo
560o do Código Civil, pois, era necessário atender, como manda a justi.a do
caso concreto, que a entrega imediata da indemniza..o arbitrada representa

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a entrega de um capital cujos rendimentos s.o imediatamente usufruíveis
pelo assistente, o que traduz um enriquecimento sem causa, dado que o
assistente receberia os juros mantendo o capital intacto, o que se impunha é
que, por recurso à equidade, se procedesse a uma redu..o daquele montante,
por forma a que o montante entregue ao assistente, sendo adequado a repor
a perda e/ou a compensar o esfor.o acrescido, n.o fosse causa de um
benefício ilegítimo daquele à custa dos demandados. Por isso, entendeu que

o valor dessa redu..o deveria situar-se entre 1/3 e 1/4 de MOP$777,600.00.
Na fixa..o da indemniza..o pelos danos dos lucros cessanes, o
Tribunal fez a contagem nos seguintes termos:
- o demandante tinha 42 anos;

- previssivelmente trabalha até aos 60 anos;
- tinha salário mansal de MOP$12000;
- 1 ano tem 12 meses;
- a percentagem de montante indemnizatório em 30%
Assim sendo, contou-se: 18 x 12000 x 12 x 30% = 777.600,00 patacas.
Quer dizer, o Tribunal efectivamente procedeu um desconto de
70% contra o valor indemnizatório de 18 x 12.000,00 x 12=2.592.000,00

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patacas, e o demandante só veio receber 30% deste montante, a título de
indemniza..o pelos danos dos lucros cessantes.

Embora concordemos com a recorrente que ao fixar a
indemniza..o pelos danos dos lucros cessantes, deve recorrer-se à equidade,
de modo a proceder uma redu..o do montante que é composto pelos danos
futuros, devemos dizer que esse montante fixado pelo Tribunal a quo se
afigura ser muito mais aquém de um montante indemnizatório justo e
adequado, n.o havendo qualquer margem para a redu..o, por pagamento
imediato da indemniza..o pelos danos dos lucros cessantes.

Improcede-se o recurso nesta parte.

Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instancia em:

- condenar, na procedência parcial do recurso da demandada
seguradora, a mesma no pagamento ao demandante a indemniza..o, pelo
danos patrimoniais e n.o patrimoniais, em MOP$1.000.000,00 (um milh.o)
de patacas, absolvendo o restante montante por que foi condenada.
- e, em consequência desta altera..o, condenar o demandado pelo
restante montante indemnizatório, ou seja, MOP$76.514,00, absolvendo o
mesmo dos restantes pedidos.
Custas pela recorrente na propor..o pelo seu decaimento, com a
taxa de Justi.a em 10 UC’s.

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Macau, RAE, aos 13 de Mar.o de 2008
Choi Mou Pan
José M. Dias Azedo
Lai Kin Hong


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