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117/2001案件

时间:2002-03-07  当事人:   法官:陳廣勝法官、賴健雄法官   文号:117/2001

Processo no 117/2001 Data: 07/MAR.O/2002

 

Assuntos: Imposto Complementar de Rendimentos.

 Escrita Comercial.

 Exame à escrita.

 Contribuintes do Grupo A.

 

 

SUMáRIO

 

a) O Imposto Complementar de Rendimentos, como imposto
parcelar, que é, destina-se a tributar o rendimento global
das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
b) O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro
anual resultante do sua actividade comercial ou
industrial.
c) A tributa..o dos contribuintes do grupo A baseia-se nos
lucros - efectivamente – determinados através da sua
contabilidade devidamente organizada.
d) A escrita comercial, n.o tendo embora for.a probatória
plena, gera uma presun..o “tantum juris”.
e) A sua verdade só pode ser ilidida por exames ou
auditorias que devem incidir sobre todos os seus livros.
f) O exame à escrita deve ser precedido, obrigatoriamente de
pedido de esclarecimentos ao contribuinte, seus
contabilistas ou auditores, para que dissipem as dúvidas



fundadas.
g) No caso de tais esclarecimentos n.o surgirem, ou
se revelarem, reconhecidamente, insuficientes, deve
proceder-se o exame á escrita.
h) Só após esta diligência, e se se verificar da
impossibilidade de apurar o rendimento tributável pelas
regras do grupo A, é que a Administra..o Fiscal pode
apurar o lucro tributável segundo regime do grupo B.


 

O Relator

Sebasti.o José Coutinho Póvoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Processo No 117/2001

 

 

Recorrente : Comiss.o de Revis.o do Imposto Complementar

 de Rendimentos.

 

Recorrida : (S)

 

 

 

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INST.NCIA DA R.A.E.M. :

A Comiss.o de Revis.o do Imposto Complementar de
Rendimentos, recorre da senten.a do Tribunal Administrativa de deu
provimento ao recurso de (S) e anulou a sua delibera..o de 27 de Abril
de 1999 que fixou a matéria colectável referente ao exercício de 1995.

Assim concluiu as suas alega..es:

- A senten.a recorrida julgou verificado o vício de viola..o de lei;
- é entendimento do Meritíssimo Juiz a quo que a redu..o do
montante relativo a despesas de publicidade declarado pela
contribuinte, com base na aplica..o de parametros gerais
internos, sem ter procedido à muta..o do sistema de tributa..o
do Grupo A para o Grupo B, viola o disposto no no2 do artigo 4o
do RICR;
- Os contribuintes do grupo “A” s.o tributados com base nos
lucros efectivamente determinados, nos termos do artigo 4o,
no2, do RICR, consistindo os mesmos na diferen.a entre todos
os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas imputáveis ao
exercício, no entanto, tal n.o significa que n.o possa a
Administra..o Fiscal recorrer a outros critérios de apuramento,



tais como a aplica..o das regras próprias dos contribuintes do
grupo “B” nos termos do artigo 36o do RICR, recorrendo-se
assim ao método presuntivo ou ao método indiciário previstos
no número 2 do artigo 19o do mesmo regulamento;
- Nomeadamente, quando esses mesmos contribuintes n.o
apresentam documentos justificativos dos custos ou perdas
que declaram, como aconteceu de forma patente no caso em
apre.o;
- N.o se aceitando, também, e salvo o devido respeito, o
entendimento do Meritíssimo Juiz a quo de que deveria a
Administra..o fiscal ter solicitado exame à escrita da
contribuinte antes de optar pela aplica..o das regras próprias
do Grupo B, o que se consubstancia numa errada interpreta..o
do disposto no artigo 40o do RICR;
- Uma vez que a alínea a) do no1 do artigo 40o prevê que deve ser
solicitado exame à escrita na “falta ou insuficiência de
declara..es n.o suprida pelos esclarecimentos prestados pelos
contribuintes e seus contabilistas ou auditores, sem prejuízo
da faculdade prevista no no3 do artigo 36o”;
- O que, indubitavelmente, demonstra que o espírito do
legislador n.o pode ter sido outro sen.o permitir, além da
possibilidade de efectuar o exame à escrita do contribuinte,
permitir igualmente e em alternativa, a utiliza..o das regras de
fixa..o próprias dos contribuintes do Grupo B nas situa..es de
falta ou insuficiência das declara..es dos contribuintes do
Grupo A.
- N.o se podendo conceder que o exame à escrita consubstancie
uma formalidade essencial cuja preteri..o gera anulabilidade



da decis.o que tenha corrigido o rendimento colectável
declarado e t.o pouco que impende sobre a Administra..o
Fiscal qualquer obriga..o de solicitar esclarecimentos à
contribuinte, uma vez a op..o pela aplica..o das regras
próprias de tributa..o dos contribuintes do Grupo B pressup.e,
desde logo, que é o único meio seguro de apurar, de uma forma
equitativa, o rendimento colectável;
- A Administra..o Fiscal recorreu, e bem, a parametros internos,
a critérios uniformes, baseados nos gastos médios de empresas
similares do ramo hoteleiro e atenta a dimens.o de mercado
das mesmas, a coberto da discricionariedade técnica que lhe
permite a escolha de determinado critério, baseado em métodos
indiciários, com vista à determina..o do rendimento colectável;
- Sendo que, os actos praticados no quadro de uma
discricionariedade técnica só s.o, em princípio, recorríveis
contenciosamente em casos de erro grosseiro ou manifesto;
- Ora, no caso sub judice, n.o se vislumbra na conduta da ora
recorrente qualquer erro grosseiro ou manifesto ou, t.o pouco,
erro nos pressupostos de facto, preteri..o de facto, preteri..o
de formalidades legais ou desvio de poder.
- Sendo, portanto, de rejeitar o entendimento de que a
delibera..o da Comiss.o de Revis.o do Imposto Complementar
de Rendimentos padece de vício de viola..o de lei, n.o violando,
por conseguinte nenhuma das disposi..es que serviram de
base à anula..o do acto administrativo posto em crise: no2 do
artigo 4o, artigo 40o e artigo 21o, todos do RICR.


Pede, em consequência, a revoga..o da senten.a recorrida.


Contra alegou a agravada para concluir:

- A recorrente é contribuinte do “Grupo A”, pelo que, atendendo
ao disposto no arto 4o do RICR, tem que ser tributada com base
nos seus lucros efectivos, determinados através de
contabilidade organizada;
- A autoridade recorrida n.o procedeu, nem ordenou ou
requereu que se procedesse, a exame à escrita da recorrente
por dúvida sobre a contabilidade apresentada – arto 19o do
RICR -, nem por qualquer dos motivos elencados no arto 40o do
RICR, violando claramente, ainda, o disposto no arto 41o do
RICR;
- A autoridade recorrida n.o procedeu a correc..es ao abrigo do
disposto nos artso 19o a 35o do RICR, nem com base no
disposto no arto 40o do mesmo Regulamento;
- N.o se tendo verificado qualquer erro ou omiss.o na liquida..o,
n.o há lugar a qualquer liquida..o adicional ou anula..o,
segundo o previsto no arto 54o do RICR;
- Abrigando-se na discricionariedade técnica, em parametros
internos e critérios uniformes que n.o explicita nem demonstra
(apesar da insistência da recorrente e do Douto Tribunal), a
autoridade recorrida que proceder à fixa..o da matéria
colectável da recorrente por presun..o;
- A autoridade recorrida fixou arbitrariamente a matéria
colectável da contribuinte recorrente, pois n.o fez uso dos
mecanismos legais que permitem a fixa..o de matéria
colectável por presun..o, divergente do rendimento declarado



pela contribuinte;
- As regras gerais de interpreta..o e as normas contidas no RICR
n.o permitem, face ao disposto nos artso 40o, no1 e 36o, no3 do
referido Regulamento, bem como artso 4o e 19o (entre outras),
qualquer actua..o paralela e/ou alternativa da autoridade
recorrida, ora recorrente, nomeadamente a da fixa..o por
presun..o a Contribuintes do Grupo “A”;
- O acto produzido está, por todo o exposto e atendendo a todos
os princípios e normas legais invocados em todas as pe.as
processuais apresentadas pela recorrente, ora recorrida, e de
acordo com a Douta Senten.a proferida, viciado por Viola..o da
Lei.


Nesta instancia, o Ilustre Magistrado do Ministério Público foi de
parecer que o recurso n.o merece provimento, já que, se trata de um
contribuinte do Grupo A, “raz.o por que, exigindo a lei que o
comerciante tenha escrita comercial organizada, tendo esta por
miss.o provar perante terceiros a lisura e realidade das transac..es
efectuadas, devendo a mesma expressar o que efectivamente
aconteceu no exercício do ano a que se reporta, sobre ela deveria ter
incidido a fiscaliza..o, sob pena de se n.o demonstrar que aquela
quantia em quest.o n.o tenha saído dos cofres da empresa, mal se
compreendendo o alegado recurso a 《… parametros internos e
critérios uniformes …》para fundamento da decis.o, sendo certo que
se n.o divisam, em nenhuma parte do processo ou apenso, qualquer
defini..o ou concretiza..o desses parametros e critérios. Mas isso
seriam 《contas doutro rosário》, atinentes à própria fundamenta..o
do acto, de que agora n.o cumpre cuidar, atenta a correcta anula..o
do acto por via de ocorrência de vício de viola..o de lei”.

Releva para a decis.o a seguinte matéria de facto:


- (S) está registada na Direc..o dos Servi.os de Finan.as como
contribuinte do Grupo A do Imposto Complementar de
Rendimentos, sendo o seu número de contribuinte xxxxx;
- Apresentou a declara..o modelo M/1, referente ao exercício
1995 na Direc..o dos Servi.os de Finan.as em 26 de Junho de
1996;
- O rendimento colectável do exercício de 1995 foi-lhe fixado em
MOP$1.056.615,00 pela Direc..o dos Servi.os de Finan.as em
7 de Agosto de 1996, e o encargo fiscal foi fixado em
MOP$166.420,00;
- A recorrida pagou os impostos devidos em duas presta..es
respectivamente em 18 de Setembro de 1996 e 20 de Novembro
de 1996;
- Analisadas a declara..o e o seu anexo, o funcionário da
Direc..o dos Servi.os de Finan.as sugeriu em 11 de Dezembro
de 1998 a altera..o de 5 pontos introduzida sobre o lucro
tributável em rela..o ao Imposto Complementar de
Rendimentos do ano de exercício 1995 declarado pela
recorrente, com altera..o da mapa do modelo M.3; e
- Fazendo a altera..o ao abrigo do critério interno, sendo o
fundamento de altera..o baseado no poder discricionário
implicado no artigo 21o do RICR;
- N.o admitindo a reintegra..o extraordinária;
- A chefe do Departamento de Contribui..es e Impostos (a actual
Chefe do Departamento de Auditoria, Inspec..o e Justi.a – no 1



do artigo 43o de Decreto-Lei no 30/99/M) exarou, em 17 de
Dezembro de 1998, o seguinte despacho:


“Concordo.

Nos termos do disposto do no1 do artigo 36o do Regulamento de
Imposto Complementar de Rendimentos, vou fixar o
rendimento colectável para o montante sugerido.”

- A Direc..o dos Servi.os de Finan.as informou a recorrida do
rendimento colectável novamente determinado através da carta
registada no 218231;
- A recorrida apresentou a reclama..o à Comiss.o de Revis.o A
do Imposto Complementar de Rendimentos em 16 de Mar.o de
1999;
- A Comiss.o de Revis.o tomou a delibera..o em 27 de Abril de
1999, aceitando parcialmente a respectiva reclama..o,
alternando o rendimento colectável para MOP$4.211.996,00;
- A Direc..o dos Servi.os de Finan.as notificou a recorrente a
delibera..o supra citada através da carta registada no 220151;
- A recorrida n.o foi notificada para prestar quaisquer
esclarecimentos ou informa..es antes da fixa..o do novo
rendimento colectável;
- N.o foi determinado nem se procedeu a qualquer exame à sua
escrita.



Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1. Imposto Complementar de Rendimentos – Grupo A.

2. Exame à escrita.

3. Conclus.es.

 

 1. Imposto Complementar de Rendimentos – Grupo A

Resulta da matéria de facto acima elencada que a recorrida (S) é,
para os efeitos de tributa..o do Imposto Complementar de
Rendimentos, Contribuinte do grupo A.

1.1 O Imposto Complementar de Rendimentos surgiu para,
através de taxas progressivas sobre os rendimentos colectáveis,
melhor acertar a tributa..o proporcional da Contribui..o Predial
Urbana e as taxas, sempre fixas, do Imposto Profissional e da
Contribui..o Industrial.

 O regulamento respectivo (R.I.C.R.) foi aprovado pela Lei
no21/78/M, de 9 de Setembro, posteriormente objecto de várias
altera..es. (v.g. Lei no6/83/M de 2 de Julho; Decreto-Lei no37/84/M,
de 28 de Abril; Decreto-Lei no15/85/M, de 2 de Mar.o; Decreto-Lei
no37/85/M, de 11 de Maio; Lei no13/88, de 20 de Junho; Decreto-Lei
no48/88/M, de 20 de Junho; Lei no4/90/M, de 4 de Junho; Lei
no11/93/M, de 27 de Dezembro).


Trata-se de tributar rendimentos resultantes de actividades
comerciais, industriais e do trabalho, tendo a característica de
imposto parcelar – por incidir directamente sobre lucros – e n.o de
complementar propriamente dito.

Só assume essa natureza para os contribuintes singulares que
exercem, em simultaneo, uma actividade cujos proventos est.o
sujeitos ao imposto profissional.

O artigo 2o do R.I.C.R. estabelece que “o imposto complementar
incide sobre o rendimento global (...) que as pessoas singulares ou
colectivas, qualquer que seja a sua residência ou sede, aufiram” na
R.A.E.M..

O rendimento global das pessoas colectivas (artigo 3o, no2) é o
lucro anual resultante do exercício da actividade comercial ou
industrial. (cfr. ainda, e a propósito o artigo 2o do Regulamento da
Contribui..o Industrial e a respectiva Tabela Geral de Actividades).

1.2 Os contribuintes s.o classificados em dois grupos: grupo A e
grupo B, considerando a sua dimens.o e as respectivas exigências de
escritura..o contabilística.

Assim, no grupo A est.o as grandes sociedades (anónimas, e
cooperativas); as de qualquer natureza com capital social n.o inferior
a $1.000.000,00 patacas; as de qualquer natureza que tenham tido
lucros tributáveis, nos últimos três anos, em média superiores a
$500.000,00 patacas; e, finalmente, as pessoas singulares ou
colectivas que, tendo contabilidade devidamente organizado, optaram
por este grupo.

Ao grupo B pertencem os restantes contribuintes, sendo que a


respectiva tributa..o é feita com base no lucro que presumívelmente
obtiveram.

No grupo A a tributa..o é baseada nos lucros, efectivamente
determinados através de contabilidade devidamente organizada.

A for.a probatória da escritura..o mercantil consta do artigo 51o
(antes 44o) do Código Comercial e dos artigos 370o e 353o (antes, 376o
e 360o) do Código Civil.

A lei comercial refere-se aos livros de escritura..o e alude à sua
for.a probatória entre comerciantes.

Aos livros equiparam-se as folhas soltas, volantes e avulsas, como
ensinou o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil,
Anotado”, 3o, 428 e 429) e a prova dos livros é admissível entre um
comerciante e um n.o comerciante, como é o caso do credor dos
impostos, (cfr. Doutor Cunha Gon.alves in Tratado de Direito Civil, Vol.
XIII, 765).

Há, em consequência uma presun..o de verdade dos livros de
escritura..o comercial, ilidível, contudo, quando se aceita uma parte
da contabilidade e n.o se aceita outra, nos termos, respectivamente,
dos artigos 51, b) e a) do Código Comercial e 370o no2 do Código Civil.

1.2.1 Pode questionar-se a relevancia do Direito Civil, embora este
contenha a matriz de todo o direito, por integrar um acervo de
conceitos e de princípios gerais.

é que, e como ensina o Prof. Soares Martinez, “os conceitos e os
juízos consagrados pelo Direito Civil n.o s.o necessariamente válidos
no campo do Direito Fiscal, mesmo que este os n.o tenha rejeitado


através dos seus preceitos.

Aqueles juízos e conceitos só ser.o aplicáveis no Direito Fiscal
quando as leis tributárias os n.o tenham excluído e quando n.o se
mostrem incompatíveis com os princípios gerais do sistema fiscal (cfr.
Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, de 8 de Maio
de 1963, in “Acórd.os Doutrinais”, II, pp. 950 e s.).

A propósito julgou o Acórd.o deste T.S.I. de 22 de Fevereiro de
2001 – Po9/01 – do mesmo Relator:

“Toda a teoria da rela..o jurídica de imposto se baseia na teoria
civilista das obriga..es, porque a rela..o de imposto é de natureza
obrigacional e a categoria jurídica designada por obriga..o, comum
aos diversos ramos de Direito, foi particularmente estudada pelo
Direito Civil. Isso n.o significa, porém, que n.o sejam muitas as
particularidades da obriga..o tributária, impostas pelo cunho
característico do Direito Fiscal. Acontece também que a obriga..o
tributária assenta geralmente sobre realidades às quais o Direito Civil
e o Direito Comercial já reservaram um tratamento próprio. Assim,
por exemplo, tributam-se rendimentos de prédios, transmiss.o de
bens, lucros de sociedades comerciais; e o Direito Privado já tomou
posi..o relativamente aos conceitos de prédio, de transmiss.o, de
sociedade comercial. No entanto, tais conceitos podem n.o ser
aceites pelo Direito Fiscal, por expressamente rejeitados ou por
incompatíveis com os princípios próprios deste ramo jurídico”. (apud
“Direito Fiscal”, 66, 67).

Acontece, porém, que a presun..o de verdade da escrita comercial
n.o se mostra incompatível com os princípios gerais do Direito Fiscal
da R.A.E.M., inexistindo, outrossim, qualquer preceito que afaste esse
princípio.


E tanto assim é que a figura do contribuinte do grupo A surge,
precisamente, assente na fidedignidade da contabilidade organizada.

Logo, e caso esta esteja devidamente arrumada, e n.o tenha sido
ilidida a sua verdade através de exames ou auditorias ulteriores – isto
é n.o tendo logrado obter-se no confronto com outros meios legais de
prova – o afastamento do seu teor, n.o é licito que seja posta em
causa.

E muito menos, ser arbitrariamente substituída por métodos
indiciários, apenas possíveis para os contribuintes do grupo B ou
quando n.o é possível “a comprova..o e a quantifica..o directa e
exacta dos elementos indispensáveis à correcta determina..o do
lucro.” (cfr. Acórd.o do S.T.A. de Portugal, de 30 de Junho de 1999 –
Po23026)” (...).

(...)

“E também o que resulta do no5 do artigo 40o do R.I.C.R..

Recorde-se que, e como explica o Dr. H. Rato Rainha (in
“Apontamentos de Direito Fiscal” 62), os métodos indiciários, como
processos normais de determina..o da matéria colectável, têm vindo a
ser abandonados porque considerados injustos e improdutivos, mas
actualmente tendem a renascer como processo de tributa..o
subsidiário como meio de preven..o ou de repress.o da fraude fiscal.

Com a constitui..o das comiss.es formadas por representantes
dos contribuintes e da administra..o fiscal, procura-se uma
colabora..o mútua e a sua ades.o ao processo de avalia..o,
proporcionando ao mesmo tempo uma fiscaliza..o mais expedita e
segura da legalidade deste.


é, por conseguinte, um método residual.”

N.o se vê raz.o para alterar esta jurisprudência.

1.3 Aqui chegados, e perante um contribuinte do grupo A importa
reter que o artigo 19o no1 do R.I.C.R. refere que o seu lucro tributável
é reportado ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício, ou
de ganhos e perdas, elaborado em obediência a s.os princípios de
contabilidade e consistirá na diferen.a entre todos os proveitos ou
ganhos, seja qual for a respectiva proveniência realizados no exercício
anterior aquele a que o ano fiscal respeita, e os custos ou perdas
imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente
corrigidos nos termos dos artigos 20o a 35o.

Tais correc..es s.o resultado, na parte que agora releva, de
exames à escrita (artigo 40o) onde terá de se fazer a contraprova – ou
ilidir a presun..o – acima referida, sendo que tal exame tem de incidir
sobre todos os livros do comerciante.

E essa obriga..o de corrigir ou alterar oficiosamente o rendimento
colectável declarado resulta ainda do dever que impende sobre o Chefe
do DAIJT de pedir esclarecimentos (arto 17o, na redac..o da Lei no
4/90/M, ex vi arto 43o do D.L. no30/99/M), e de ordenar e efectuar
correc..es (arto 19o no1), além de fixar o rendimento colectável com a
aplica..o das regras prescritas para o grupo B, ou em deferir tal
fixa..o para a Comiss.o de Fixa..o (arto 36o no3).

Além disso, a Comiss.o de Revis.o pode, em decis.o de
reclama..o, rever o rendimento colectável e fixar novo lucro tributável
(art. 46o no2).

Outrossim, a Reparti..o de Finan.as pode suprir erros e omiss.es


(artigo 46o no2).

Há, em consequência, o dever de a Administra..o Fiscal suprir os
erros na declara..es, mesmo os que surjam em desfavor do
contribuinte, o que aliás resulta da regra geral do artigo 19o no1 do
R.I.C.R., tendo sempre presente o que estatui o artigo 4o do C.P.A..

Este último preceito, onde se contêm os princípios da prossecu..o
do interesse público e da protec..o dos direitos e interesses dos
residentes deve ser acolhido e acatado pelo fisco.

Porém,

 

 2. Exame à escrita

Atendendo ao que se acabou de expor quanto à dogmática da
tributa..o dos contribuintes do grupo A é licito concluir que o
principal meio para promover correc..es qualitativas ou quantitativas
da declara..o desses contribuintes é alcan.ável através do exame à
escrita.

é este o maior dos poderes instrutórios ao dispor da
Administra..o Fiscal, no acatamento do princípio do inquisitório ou
da oficialidade constante dos artigos 59o e 86o do Código do
Procedimento Administrativo.

Quando a lei imp.e a tributa..o pelo lucro real permite,
necessáriamente, um permanente e aturado controlo administrativo
dos elementos de escritura..o de onde aquele se vai inferir.


Daí que os artigos 16o, 41o e 62o do R.I.C.R. dêm ao fisco poderes
de sindicancia sobre a contabilidade das empresas.

O artigo 40o deste diploma prevê duas situa..es de
obrigatoriedade do exame à escrita.

S.o elas a falta, ou insuficiência de declara..o n.o suprida pelos
esclarecimentos prestados pelo contribuinte e seus contabilistas ou
auditores, sem prejuízo da faculdade do no3 do artigo 36o; e quando os
resultados do exercício, e apesar da presta..o daqueles
esclarecimentos, n.o se revelem suficientemente justificados.

Há assim, e sempre, como pressuposto do exame à escrita a
emiss.o de um juízo de suficiência de esclarecimentos que
obrigatoriamente ter.o de ser pedidos.

O “iter” terá de ser o seguinte:

1o - Apresenta..o da declara..o pelo contribuinte;

2o - Verifica..o de que essa declara..o n.o é suficiente;

3o - Pedido de esclarecimentos ao declarante;

4o - Presta..o de esclarecimentos;

5o - Reconhecimento da insuficiência dos esclarecimentos;

6o - Exame à escrita.


Ent.o, e só se após esta diligência se verificar a impossibilidade de
determina..o da matéria colectável segundo as regras dos
contribuintes do grupo A, é que a Administra..o Fiscal transfere o
contribuinte para o regime do grupo B.

Todo o procedimento instrutório descrito pressup.e, como passo
essencial, a solicita..o dos “esclarecimentos indispensáveis” (artigo
17o) ao contribuinte.

Se tal for omitido, n.o pode proceder-se ao exame à escrita e sem
este n.o poderá fazer-se transitar o contribuinte para o grupo B.

Como julgou o Acórd.o do S.T.A. de Portugal, de 18 de Fevereiro
de 1988, AD 323-1362 – haverá “falta de diligências necessárias para
a constitui..o da base factica da decis.o” o que “afectará esta n.o só
se (tais diligências) forem obrigatórios (vincula..o ao princípio da
legalidade) mas também se a materialidade dos factos n.o estiver
comprovada, ou faltarem, nessa base, factos relevantes, alegadas pelo
interessado, por insuficiência de prova que a Administra..o poderia e
deveria ter colhido (erro nos pressupostos de facto)”.

Eis porque improcede o alegado pela recorrente.

 

 3. Conclus.es

Pode concluir-se que:

a) O Imposto Complementar de Rendimentos, como imposto
parcelar, que é, destina-se a tributar o rendimento global das



pessoas singulares e das pessoas colectivas.
b) O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro anual
resultante do sua actividade comercial ou industrial.
c) A tributa..o das contribuintes do grupo A baseia-se nos
lucros - efectivamente – determinados através da sua
contabilidade devidamente organizada.
d) A escrita comercial, n.o tendo embora for.a probatória plena,
gera uma presun..o “tantum juris”.
e) A sua verdade só pode ser ilidida por exames ou auditorias
que devem incidir sobre todos os seus livros.
f) O exame à escrita deve ser precedido, obrigatoriamente de
pedido de esclarecimentos ao contribuinte, seus contabilistas
ou auditores, para que dissipem as dúvidas fundadas.
g) No caso de tais esclarecimentos n.o surgirem, ou
se revelarem, reconhecidamente, insuficientes, deve
proceder-se o exame á escrita.
h) Só após esta diligência, e se se verificar da impossibilidade de
apurar o rendimento tributável pelas regras do grupo A, é que
a Administra..o Fiscal pode apurar o lucro tributável
segundo regime do grupo B.


Nos termos expostos, acordam negar provimento ao recurso.

Sem custas por estar isenta a recorrente.


Macau, 07 de Mar.o de 2002

Sebasti.o José Coutinho Póvoas (Relator) – Chan Kuong Seng – Lai
Kin Hong

Magistrado do Mo. Po. presente - Victor Manuel Carvalho Coelho

 




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