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行政長官選舉法(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2004-04-01 生效日期: 2004-04-02
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第3/2004號法律

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項制定本法律

 

第一章
法律標的

第一條
標的

 

法律規範澳門特別行政區行政長官選舉及其相關事宜。

 

第二章
行政長官選舉管理委員會

第二條
組成及任期

 

一、設立行政長官選舉管理委員會(簡稱管委會),其主席和其他委員由推薦法官的獨立委員會推薦,以行政長官批示委任:

(一)由職級不低於中級法院法官的本地編制的一名法官擔任主席;

(二)由具備適當資格的四名澳門特別行政區永久性居民擔任委員,但主要官員、行政會委員和立法會議員除外。

二、上款所指批示須於行政長官選舉委員會(簡稱選委會)委員選舉日期公佈後或行政長官出缺日期公告後十五日內作出。

三、委任批示公佈後三日內,管委會成員在行政長官面前就職。

四、主席代表管委會並有權限作出本法律規定的行為。

五、管委會於《澳門特別行政區公報》公佈行政長官選舉結果後第九十日解散。

 

第三條
權限

 

管委會權限為:

(一)負責領導及推行選委會委員選舉和行政長官選舉,尤其是作為有權限實體領導及主持選委會選舉行政長官的投票工作;

(二)訂定選委會委員選舉和行政長官選舉的地點及運作時間;

(三)就選委會委員選舉和行政長官選舉的有關事宜作出解釋或發出指引;

(四)監督並確保選舉活動依法進行;

(五)審核行政長官選舉被提名候選人資格及提名程序的合法性和合規範性,並確定性接納行政長官候選人;

(六)審核行政長官候選人在選舉活動中的選舉收支是否符合規範;

(七)審核有關實體在選舉中的行為是否符合規範,並將所獲知的任何選舉不法行為報知有權限當局;

(八)作出本法律規定的其他行為。

 

第四條
運作

 

一、管委會以全會形式運作,由出席的大多數委員作出決議,如表決時票數相同,則主席的投票具決定性。

二、管委會主席認為必要時得邀請相關人士列席會議以備諮詢,但該等人士無表決權。

三、管委會的所有會議均須繕立會議錄。

四、管委會自行決定作出各項公佈的方式,但本法另有規定者除外。

五、管委會下設秘書處以輔助其運作,並由行政暨公職局提供行政及技術支援。

 

第五條
秘書處

 

一、秘書處由管委會主席委任的下列人士組成:

(一)秘書長一名,由行政暨公職局領導層的一名成員擔任;

(二)其他成員十五名,由行政暨公職局主管人員及其他公共行政工作人員擔任。

二、秘書處由秘書長領導,並須執行管委會主席的指示及管委會的決議。

三、秘書處成員有權收取由管委會議決的月報酬。

四、秘書處在管委會解散後一周內解散。

 

第六條
成員通則

 

一、管委會成員執行職務時不受干預,不得移調。

二、管委會成員不得成為選委會委員選舉的投票人或候選人。

三、管委會成員因辭職、身故、身體或精神上的不勝任而無力履行職務引致出缺時,由行政長官按照第二條第一款的規定以批示替補。

四、管委會成員在每一會議日及選舉日有權收取一項出席費,其金額相當於為公共行政工作人員而定的出席費的金額。

 

第七條
行政當局的合作

 

管委會在行使其權限時,對行政當局的機構、公共行政工作人員具有為有效執行職務所必需的權力;該等機構及人員應向管委會提供其需要及要求的一切輔助和合作。

 

第三章
行政長官選舉委員會

第一節
組成與任期

第八條
組成

 

一、選委會由四個界別的三百名人士組成。

二、選委會委員界別、界別分組和名額分配載於作為本法律組成部份的附件一。

 

第九條
資格

 

選委會委員須年滿二十一周歲、已作選民登記,並不得為無選舉資格者。

 

第十條
當然委員

 

一、澳門地區全國人大代表為當然委員。

二、當然委員不得出任其他界別或界別分組的選委會委員,並須最遲於選委會選舉日前第十日,將全國人大代表證副本及完整的身份資料送交管委會登記。

三、當然委員如不再擔任全國人大代表,則喪失委員資格。

四、替補缺額的全國人大代表須最遲於行政長官選舉日前第三日,將全國人大代表證副本及完整的身份資料送交管委會登記。

 

第十一條
任期

 

選委會任期五年,自該屆選委會全體委員名單首次公佈於《澳門特別行政區公報》之日起計。

 

第二節
產生方式

第十二條
按本法律選舉產生

 

附件一所指的第一界別、第二界別各分組及第三界別中的勞工界和社會服務界,其選委會委員由該界別或界別分組中具有投票資格的社團或組織依照本法律有關規定選舉產生。

 

第十三條
確認提名產生

 

一、宗教界的選委會委員,由附件一所指宗教的團體各自以協商方式提名,由管委會確認和登記。

二、上款所指提名須附交被提名人的完整身份資料。

三、被提名人須是屬於該宗教的團體的領導機關或管理機關的成員。

四、提名須最遲於選委會委員選舉日前第十日送交管委會。

 

第十四條
自行選舉產生

 

一、選委會委員中立法會議員的代表及澳門地區全國政協委員的代表,分別由該屆立法會議員或該屆澳門地區全國政協委員自行選舉產生。

二、上款所指的選舉須在選委會委員選舉日進行並完成,且須將當選者名單及其完整的身份資料送報管委會登記。

三、在選委會任期內且管委會已依法解散的情況下,經換屆產生的立法會議員或澳門地區全國政協委員,須在產生之日起三十日內完成第一款所指的選舉,且須將當選者名單及其完整身份資料送交行政暨公職局登記。

 

第十五條
參選的唯一性

 

具有多種界別身份的人士祇能選擇在不設分組的界別或一個界別分組參選。

 

第三節
選舉資格與方式

第十六條
投票資格

 

一、已按照第12/2000號法律作登記的社團或組織,在其所屬的不設分組的界別或界別分組選舉中具有投票資格。

二、為着本法律的效力,上款所指的界別與界別分組相應等同第12/2000號法律第二十九條規定的社會利益劃分:

(一)僱主利益等同工商、金融界;

(二)文化利益等同文化界;

(三)教育利益等同教育界;

(四)專業利益等同專業界;

(五)體育利益等同體育界;

(六)勞工利益等同勞工界;

(七)慈善利益等同社會服務界。

三、由公共實體設立的法人或一半以上的財政收入是來自公共實體的法人,均不具投票資格,但專業公共社團除外。

 

第十七條
被選資格

 

屬於不設分組界別或相關界別分組並符合第九條規定者,在該界別或界別分組選舉中具有被選資格。

 

第十八條
限制

 

下列在職人士不得為投票人或候選人:

(一)行政長官;

(二)主要官員;

(三)法院司法官及檢察院司法官。

 

第十九條
選舉方式

 

一、具有投票資格的每一社團或組織享有最多十一票投票權,由最多十一名已作選民登記的投票人行使。

二、該等投票人由其所屬的社團或組織從自身領導機關或管理機關的在職成員中選出。

三、為着上款的效力,每一社團或組織須最遲於選委會委員選舉日前第四十日將投票人名單提交行政暨公職局局長;由該局據此編製載有每個投票人之選民登記編號的投票人登記冊。

四、提交上款所指名單時,須附同由身份證明局簽發的、按照該社團或組織章程所載的領導機關或管理機關之成員名單的證明書。

五、具投票資格的社團或組織須最遲於選舉日前第二日到行政暨公職局提取該局簽發的投票權證明書。

六、任何人只得在不設分組的界別或一個界別分組作為一個社團或組織的投票人行使第一款所指的投票權。

 

第四節
候選人

第二十條
參選人

 

一、屬於不設分組的界別或相關界別分組,並獲該界別或界別分組內至少佔總數百分之二十已作選民登記的社團或組織提名的年滿二十一周歲者,可報名參加該界別或界別分組的選委會委員選舉;如以該百分率計算所得數字並非整數,則以整數為準,小數部分不計。

二、由相關社團或組織的領導機關或管理機關以適當方式指定的一名已作選民登記的代表,以簽署提名表的方式作出上款所指提名;而任何人只能代表一個社團或組織作出提名。

三、上款所指代表可簽署的提名表數目不得超過其所屬不設分組的界別或界別分組獲分配的名額。

四、代表須最遲於報名截止日前第十五日,向行政暨公職局提交證明其代表身份的適當文件,以領取提名表。

五、提名表的式樣載於作為本法律組成部分的附件二。

 

第二十一條
報名

 

一、參選人透過向行政暨公職局領取及交回報名表方式報名。

二、領取報名表的日期和時間由管委會主席訂定並公佈。

三、參選人須最遲於選委會委員選舉日前第四十日將適當填寫的報名表及須附交的文件送交行政暨公職局。

四、報名表的式樣載於作為本法律組成部分的附件三。

 

第二十二條
對參選人的查核

 

一、如發現存在程序上不符合規範的情況,行政暨公職局局長須即時作出適當通知,以便有關參選人在通知作出後兩日內,糾正不符合規範的情況。

二、報名期屆滿後第五日,行政暨公職局須於該局辦公設施內張貼合資格參選人的名單;不符合第九條規定,或在上款所指期限內未糾正不符合規範情況者不予接納。

三、如不設分組的界別或界別分組合資格的參選人數目少於該界別或界別分組獲分配的名額,行政暨公職局應即時作出公佈並向管委會報告。

四、補充報名手續須於報名截止期屆滿後八日內完成;行政暨公職局須於收到報名表及附同文件的翌日完成對補充報名的參選人的查核。

 

第二十三條
被確定接納的候選人

 

一、如無上訴或一經對提起的上訴作出裁判,則於一日內,透過張貼於行政暨公職局辦公設施內的告示,公佈一份載有全部被確定接納的候選人名單總表。

二、上款所指總表的副本,須即時送交管委會。

 

第二十四條
候選人的出缺

 

一、候選人退選或身故構成候選人出缺。

二、任何候選人均有權退出選舉,但須最遲於選委會委員選舉日前第五日,以經公證認定簽名的聲明書通知行政暨公職局。

三、行政暨公職局須就已知悉的候選人出缺作出公佈並向管委會報告。

四、如因候選人出缺引致相關不設分組的界別或界別分組的候選人數目少於獲分配的名額,行政暨公職局須即時作出通知,並立即進行補充報名程序。

五、補充報名、查核及公佈程序須在上款所指通知之日後的五日內完成,管委會主席得為此訂定和公佈相關日期和期間,並有權建議訂定有關界別或界別分組的補選日期。

 

第二十五條
候選人豁免權

 

自被確定接納的候選人名單總表公佈之日起,至選委會委員名單公佈之日,候選人享有下列豁免權:

(一)不受拘留或羈押,但如其犯罪可處以最高限度超逾三年的徒刑且為現行犯,不在此限;

(二)如對候選人提起刑事程序,且其被控訴,則有關訴訟程序只可在選舉結果公佈後繼續進行,但在現行犯情況下被拘留或羈押者除外。

 

第五節
執行委員會

第二十六條
組成

 

一、在每一投票站設立一執行委員會,作為有權限實體領導及主持選舉選委會委員的投票工作。

二、執行委員會由一名主席、一名副主席及三名秘書組成;該等人員由管委會主席從管委會秘書處、行政暨公職局主管人員或其他公共行政工作人員中委任,並須最遲於選舉日前第十日作出該委任及予以公佈。

三、執行委員會成員缺席或因故不能視事時,由管委會主席決定代任事宜。

四、管委會主席須最遲於選舉日前第二日,根據投票站投票人數目的多少,委任適當數目的核票員,該等核票員須為公共行政工作人員。

五、本法律有關投票站的規定,亦適用於倘設有的投票分站。

 

第二十七條
履行職務的強制性

 

一、執行委員會成員及核票員履行職務屬強制性,但下款規定除外。

二、由衛生局醫生發出的文件證明其因患病而不能勝任,構成不能履行職務的合理理由,並應最遲於取得證明文件的翌日報告管委會。

 

第二十八條
準備工作

 

一、執行委員會成員須於投票站開放前一個半小時抵達投票站。

二、行政暨公職局應在投票站開放前一小時向執行委員會提交投票程序所需的所有文件、印件及資料,並將有關界別或界別分組被確定接納的候選人名單張貼於投票站入口處及內部。

三、由管委會指定負責派送選票的人員應在上款所指時間將選票交予執行委員會主席。

 

第六節
選委會委員名冊及通則

第二十九條
委員名單的公佈及名冊

 

一、選委會委員名單須公佈於《澳門特別行政區公報》第一組:

(一)由管委會在收到經終審法院核實的選委會委員選舉結果副本後三日內,公佈載有全體選委會委員的名單;

(二)由管委會或其解散後,由行政長官公佈替補產生的選委會委員名單及第十四條第三款所指委員名單。

二、由行政暨公職局根據上款所指名單編製選委會委員名冊,並向行政長官及管委會主席各提交一份副本。

三、委員名冊須載明選委會委員的完整身份資料及其選民登記編號,並須於第一款所指公佈後三日內完成。

四、委員名冊須根據委員變更情況及時作出相應的調整。

 

第三十條
委員通則

 

一、委員應履行其職務,但管委會認可的不能履行職務的合理理由除外,尤其:

(一)由衛生局醫生發出文件,證實因患病而不能出席行政長官選舉日之投票,但應最遲於取得證明文件的翌日報告管委會;

(二)須進行不可延期或免除的職業活動,但應盡快向管委會報告及作出解釋。

二、自選委會委員名單公佈之日起,至行政長官選舉結果公佈之日,委員享有第二十五條規定的豁免權。

三、在參加管委會組織的活動期間及投票日,委員被免除履行公共或私人職務,並不得因此損及任何權利和福利,但應為此提出履行職務的證明。

 

第三十一條
委員資格的喪失與替補

 

一、選委會委員名單公佈於《澳門特別行政區公報》之後,除當然委員外,處於下列任一情況者,由管委會宣佈其喪失委員資格:

(一)身故;

(二)辭職;

(三)在澳門特別行政區或區外犯有刑事罪行,被確定性裁判判處徒刑三十日或以上;

(四)不符合第九條規定,或成為第十八條所指的在職人士;

(五)第四界別中的選委會委員不再屬於產生時所屬分組。

二、於行政長官選舉日六十日前,因上款所指情況引致的缺額方可替補,並須遵循下述規則:

(一)如喪失資格者是第一界別、第二界別及第三界別中的勞工界或社會服務界的選委會委員,則由其所屬的不設分組的界別或界別分組中落選者按所獲選票多少依次替補;如無落選者,經適當配合後適用第二十四條第四款及第五款的規定;

(二)如喪失資格者是宗教界的選委會委員、立法會議員的代表或澳門地區全國政協委員的代表,須分別依照第十三條或第十四條的規定重新產生相應人數的選委會委員;

(三)以上兩項未有直接規範者,適用經必要配合的本法律相關規定。

三、委員的辭職須以經公證認定簽名的聲明書向管委會主席提出,且須最遲於行政長官選舉日前第五日提出。

 

第四章
行政長官選舉

第一節
任期與選舉

第三十二條
任期

 

一、行政長官任期五年,可連任一次。

二、該任期由中央人民政府在任命文書中指明的就任日期起計。

 

第三十三條
出缺日期

 

行政長官出缺時,代理行政長官須在就職後十日內於《澳門特別行政區公報》第一組公佈行政長官出缺日期。

 

第三十四條
選舉

 

一、行政長官任期屆滿或行政長官出缺,須進行行政長官選舉。

二、行政長官候任人由選委會依照《基本法》及其附件一的有關規定和本法律選出,由澳門特別行政區政府向中央人民政府報告行政長官選舉結果。

 

第二節
候選人

第三十五條
被提名為候選人的資格

 

被提名為行政長官選舉候選人必須具備以下資格:

(一)澳門特別行政區永久性居民中的中國公民;

(二)不具有外國居留權或承諾在就任行政長官之前放棄倘有的外國居留權;

(三)至候選人提名截止日年滿四十周歲;

(四)至候選人提名截止日在澳門通常居住連續滿二十年;

(五)擁護《基本法》,效忠中華人民共和國及其澳門特別行政區;

(六)已作選民登記,且不屬於無選舉資格者。

 

第三十六條
限制

 

一、屬於下列任一情況者不得被提名為候選人,但(二)至(八)項所指者在候選人提名開始日之前已辭職或退休者除外:

(一)正在履行連任任期的行政長官;

(二)主要官員;

(三)行政會委員;

(四)司法官及司法輔助人員;

(五)管委會委員;

(六)選委會委員;

(七)公共行政工作人員,由行政長官委任在公務法人內、尤其在自治機關及自治基金組織內任職的全職人員,以及由行政長官委任在公共服務或使用屬公產的財產的承批實體內及在澳門特別行政區有參資的公司內任職的全職人員;

(八)宗教或信仰的司祭。

二、於候選人提名開始日起計前五年內,在澳門或以外,被確定性裁判判處徒刑三十日或以上者,亦不得參選。

三、被提名的候選人須聲明以個人身份參選,且在任期內不參加任何政治社團;屬政治社團成員者如當選並獲任命,須在就任日前公開聲明已退出該社團。

四、立法會議員如參加行政長官選舉,自被確定性接納為候選人之日至行政長官選舉結果公佈之日中止議員職務;如當選並獲任命則自就任之日起視為喪失議員資格。

 

第三十七條
候選人提名權

 

一、祇有列入選委會委員名冊者享有候選人提名權。

二、每名選委會委員祇可提出一名候選人,否則該委員所作提名無效。

三、選委會委員對其作出的提名不可撤回。

 

第三十八條
提名期

 

一、提名期由管委會主席訂定並公佈。

二、提名期應不少於十二日,且截止日須早於行政長官選舉日三十日。

 

第三十九條
提名表

 

一、有意參選行政長官者或其代理人,須向管委會領取行政長官選舉候選人提名表。

二、領取及送交提名表的時間和地點由管委會主席訂定並公佈。

三、候選人提名表式樣載於作為本法律組成部分的附件四。

 

第四十條
爭取提名

 

一、有意參選行政長官者,可親自或透過其代理人或競選機構爭取選委會委員提名。

二、委託代理人時須向管委會提交委託書,而代理人必須是澳門特別行政區永久性居民及已作選民登記。

三、委託書式樣載於作為本法律組成部分的附件五。

 

第四十一條
提名方式

 

一、任何候選人的提名須由不少於五十名選委會委員以聯合簽署提名表的方式作出。

二、參加提名的每一名選委會委員及被提名人須在該提名表的指定位置以身份證簽名式樣親筆簽名,並附交其身份證副本;被提名人的簽名尚須經公證認定。

三、被提名人須在提名期截止前將經適當填寫的提名表和須附交的文件送交管委會,由管委會主席或其指定的其他相關人員簽收。

四、在提名期結束後送交的提名表不予接收。

 

第四十二條
對被提名人的可接納性審查

 

一、管委會須於提名期結束後的兩日內對被提名人進行可接納性審查,如屬下款規定的情況則須在五日內完成。

二、如管委會主席認為需提供文件以彌補缺陷,得要求被提名人或其代理人在兩日內提供相關文件。

三、管委會應在完成審查的翌日公佈其決定,該決定須載有被接納的被提名人姓名及所有提名人姓名。

 

第四十三條
異議

 

一、對於上條第三款所指決定,候選人及選委會委員得於該決定公佈後一日內向管委會提出異議。

二、管委會須在上款規定的期限屆滿後一日內對異議作出最後決定及公佈。

 

第四十四條
被確定性接納的候選人

 

如在規定期限內無人提出異議,或對所提出的異議已作出決定,或與此相關的司法上訴已作出裁判,則管委會應即時公佈被確定性接納的候選人。

 

第四十五條
候選人及代理人通則

 

一、自公佈被確定性接納的候選人之日起至選舉結果公佈之日,候選人及其代理人享有第二十五條規定的豁免權和第三十條第三款規定的權利。

二、代理人不得以代理人身份從事任何不屬於代理事項的活動。

 

第四十六條
喪失候選人資格

 

一、被確定性接納的候選人,屬於下列任一情況者喪失候選人資格:

(一)身故;

(二)退選;

(三)在澳門特別行政區或區外,因犯罪可處以最高限度超逾三個月的徒刑且為現行犯而被拘留或羈押者;

(四)被發現並由管委會確認不具備第三十五條規定的資格之一者,或屬於第三十六條第二款所指者。

二、退選須最遲於選舉日前第三日提出,由候選人親自將經公證認定簽名的聲明書送交管委會主席,如管委會主席同意亦可以其他方式送交。

三、管委會應盡快確認喪失候選人資格事宜並予以公佈。

 

第四十七條
重新提名

 

一、如無候選人或喪失資格者為唯一獲確認的候選人,且在法定期限內無上訴或一經對提起的上訴作出維持管委會決定的裁判,則須重新進行提名程序,管委會主席須為此另行訂定相關日期並予以公佈。

二、如重新進行提名程序不可能在原定選舉日期之前完成或將影響其他相關程序的進行,則行政長官另行訂定選舉日期。

 

第三節
競選活動

第四十八條
一般原則

 

每位候選人及其代理人或競選機構均可自由展開競選活動,並有權取得平等的機會和待遇,但須承擔以下責任:

(一)對於由其推行的競選活動而直接產生的損害,須按一般法的規定負民事責任;

(二)對於在其競選活動進行中因煽動仇恨或暴力所引致的行為而直接產生的損害,亦須負責。

 

第四十九條
競選活動的方式

 

一、競選活動尤其得以下列方式為之:

(一)發表政綱及接受傳媒採訪;

(二)免費郵寄宣傳品;

(三)會見選委會委員;

(四)舉辦選委會委員集會;

(五)發表演講及回答問題。

二、管委會須為每位候選人至少舉辦一次邀請全體選委會委員參加的政綱宣講及答問大會。

 

第五十條
競選活動的開始與結束

 

競選活動期由選舉日前第十五日開始至選舉日前第二日午夜十二時結束。

 

第五十一條
公共實體的中立與公正無私

 

一、行政當局與其他公法人的機關,公共資本公司的機關,以及公共服務、屬公產的財產或公共工程的承批公司的機關,不得直接或間接參與競選活動,亦不得作出足以使某一候選人以任何方式得益或受損而引致其他候選人受損或得益的行為。

二、上款所指實體的工作人員在執行職務時,須對各候選人、代理人及提名人嚴格保持中立。

三、第一款所指實體的工作人員在執行職務時,禁止展示與選舉有關的標誌、貼紙或其他宣傳品。

 

第五十二條
新聞自由與傳媒義務

 

一、各項競選活動得由傳媒自由報導。

二、在競選活動期內,不可因記者或社會傳播企業所作的與競選活動有關的行為而對該記者或企業施以制裁,但不影響可在選舉日後追究倘應負的責任。

三、刊登有關競選活動資料的資訊性刊物,在作出有關報導時,應採取非歧視性方式處理,使各候選人處於平等地位。

 

第五十三條
民意測驗結果的公佈

 

由競選活動開始至選舉日翌日為止,有關候選人的民意測驗或調查的結果,一律禁止公佈。

 

第五十四條
公共地方和樓宇

 

為進行競選活動的目的,管委會應力求確保能借用公共樓宇和公共地方,以及屬於任何公共實體和其他公法人的場地,並將之平均分配予各候選人免費使用。

 

第五十五條
競選活動的財務收支

 

一、各候選人須對與競選活動有關的財務收支負責,但法律規定免費的情況除外。

二、各候選人對於與競選活動有關的一切收支項目應有詳細的會計,並須準確列明收入來源和支出用途。

三、各候選人及其代理人或競選機構不得接受供競選活動使用的任何具金錢價值的捐獻,但來自澳門特別行政區永久性居民的捐獻不在此限。

四、各候選人的競選活動開支,不得超過行政長官以批示規定的開支限額,該限額以該年澳門特別行政區總預算中總收入的百分之零點零二為上限。

五、在選舉日後三十日內,各候選人應向管委會提交有關競選活動的帳目,並最少在一份中文報章和一份葡文報章刊登有關的帳目摘要。

六、管委會應在三十日內審核有關收支是否符合規範,並最少在一份中文報章和一份葡文報章刊登有關審核結果。

七、管委會發現帳目上有任何不符合規範的情況,應通知有關候選人,以便其在十五日內遞交已糾正不符合規範之處的新帳目;管委會在十五日內就新帳目發表意見。

八、如任何候選人不在第五款所指期限內提交帳目,或不按照上款所指期限提交已糾正不符合規範之處的新帳目,或如管委會確定存在違反第一款至第四款的行為時,應向檢察院作出舉報。

 

第五章
選舉制度、投票與核算

第一節
範圍

第五十六條
適用範圍

 

本章適用於第十二條所指的選委會委員選舉及行政長官選舉。

 

第二節
選舉制度

第五十七條
選舉日期

 

一、選舉日期以行政命令訂定。

二、選舉只可在星期日進行,且須於同一日內完成,但本法律另有規定者除外。

三、行政長官選舉日期的訂定應遵守以下規則:

(一)如屬因行政長官任期屆滿而舉行選舉,則選舉日期應早於行政長官任期屆滿之日至少六十日;

(二)如屬因行政長官出缺而舉行選舉,則選舉日期的訂定必須確保在一百二十日內產生新的行政長官;

(三)選舉日期須最少提前六十日公佈。

四、選委會委員的選舉日期應早於行政長官的選舉日期至少六十日,並須在選委會選舉日期六十日前公佈,但補選日期除外。

 

第五十八條
無選舉資格

 

屬於下列情況之一者無投票資格及無被選資格:

(一)經確定判決宣告為禁治產人;

(二)被認為是明顯精神錯亂且被收容在精神病治療場所或經由三名醫生組成的健康檢查委員會宣告為精神錯亂的人,即使其未經法院判決宣告為禁治產人亦然;

(三)經確定裁判宣告被剝奪政治權利。

 

第五十九條
投票權的行使

 

一、行使投票權必須具備以下條件:

(一)在選委會委員選舉中,列入選委會委員選舉投票人登記冊,並經投票站執行委員會確認其身份者;

(二)在行政長官選舉中,列入選委會委員名冊,並經管委會確認其身份者。

二、行使投票權須遵循以下規則:

(一)投票人或選委會委員在每一輪投票中衹可投票一次;

(二)投票以無記名方式為之;

(三)投票權須由投票人或選委會委員親自行使,但本法律另有規定者除外;

(四)在選委會委員選舉中,投票人祇可在其所屬界別的投票站就其所屬之界別或界別分組的候選人投票;

(五)在行政長官選舉中,選委會委員祇可以個人身份就獲確定性接納的候選人投票。

三、投票人或選委會委員不得在投票站內及其運作的建築物外一百公尺範圍內透露其已投或擬投的候選人,任何人亦不得以任何藉口迫使其透露所作的投票。

 

第六十條
選舉標準

 

一、在選委會委員選舉中:

(一)如不設分組的界別或某界別分組的候選人數目不多於該界別或界別分組獲分配的選委會委員名額,則該等候選人自動當選,而無須進行投票;

(二)如不設分組的界別或某界別分組的候選人數目超過該界別或界別分組獲分配的名額,則由投票人進行投票,該界別或界別分組的候選人按得票多少依次當選,直至填滿獲分配的名額;

(三)如不設分組的界別或某界別分組獲分配名額內得票最少且票數相等的候選人超過一人,則需按上項規則就該等候選人進行投票,直至確定最後一名當選者。

二、在行政長官選舉中:

(一)候選人得票超過選委會全體委員的半數即可當選;

(二)如在第一輪投票中無候選人獲得超過全體委員半數的選票,則須就得票數為前兩位之內的候選人進行下一輪投票,得票最多者當選;

(三)在每一輪投票後,經初步核算,所投選票數目如多於已投票的選委會委員數目則投票無效,須進行新一輪投票。

 

第六十一條
合作的義務

 

一、在選舉日須維持運作的部門和企業的負責人,如其工作人員是投票人,則應免除其行使投票權期間履行公共或私人職務,並不得因此損及任何權利和福利。

二、被指派於選舉日執行職務的人員有權收取管委會議決的服務津貼。

三、所有在選舉日及總核算日參加工作的公共行政工作人員,在總核算完成後的一星期內,有權缺勤一日。

 

第三節
投票站的運作

第六十二條
投票站的設定

 

一、投票站的地點由管委會訂定,並最遲於選舉日期前第十五日公佈。

二、行政長官選舉設立單一投票站。

三、選委會委員選舉設三個投票站,並按需要設置投票分站,而投票分站的數目由管委會按界別、界別分組及投票人數訂定;每個投票站或投票分站內須設置適當數量的投票箱並予以標識。

四、投票站應設在易於到達並具備容量和安全條件的建築物內。

 

第六十三條
投票站的開放

 

一、投票站須在選舉日開放,但下款所指情況除外。

二、如選舉當日處於懸掛八號或以上熱帶氣旋信號期間,或發生其他嚴重災禍或嚴重擾亂公共秩序的情況則投票站不得開放,並由管委會主席決定及公佈。

 

第六十四條
投票站運作的中斷

 

一、投票站運作期間發生嚴重擾亂公共秩序、投票人或選委會委員受到暴力或精神脅迫、懸掛八號或以上熱帶氣旋信號、或發生其他嚴重災禍時,投票站須中斷運作。

二、經有權限實體主席核實已具備條件繼續進行選舉工作時,投票站方可恢復運作,並需相應延長投票時間及予以公佈。

 

第六十五條
投票站的提前關閉

 

一、在投票站正常關閉之前,如出現下列任一情況,由有權限實體主席宣佈投票站即時提前關閉:

(一)在投票站開放的首兩小時內,有權限實體仍未能糾正已經發生的任何不符合規範的行為;

(二)投票站中斷運作逾三小時。

二、投票站提前關閉導致在該投票站的投票無效並須延期投票。

 

第六十六條
其他人士的在場

 

一、在投票站內,除有權在該投票站投票的投票人或選委會委員、選委會選舉的候選人、正在執行本身職務的工作人員、有權限實體指定的專業人士外,其他人士非經有權限實體許可不得在場。

二、經有權限實體許可後,社會傳播媒介的專業人士方可在投票站內拍攝,但不得妨礙投票程序及有損投票的保密性。

 

第六十七條
選舉宣傳的禁止

 

一、在投票站和其運作的建築物的周圍內,包括其圍牆或外牆上,均禁止作任何選舉宣傳。

二、展示關於候選人的標誌、識別物或貼紙,亦被理解為選舉宣傳。

 

第六十八條
投票站的監管

 

一、在投票站內,有權限實體應採取必要措施以保障投票人或選委會委員的自由和投票站的秩序。

二、凡明顯呈現醉態或吸毒,又或攜帶任何武器或可作武器用途的物件的投票人或選委會委員,均不准進入投票站。

 

第六十九條
投票站的安全

 

一、由警察總局局長委派一名其轄下保安部隊領導人,負責選舉日的警務工作,但祇有出現以下數款規定的情況時保安部隊方可進入投票站。

二、當在投票站運作的建築物或其附近發生任何暴動或嚴重影響公共秩序的打鬥或暴力,以及出現不服從有權限實體主席命令的情況,經徵詢有權限實體其他成員意見後,主席得召喚保安部隊到場,而召喚應儘可能以書面方式作出,並在選舉工作的紀錄中說明有關理由和保安部隊的逗留時間。

三、如有強烈跡象顯示有權限實體成員遭受人身或精神脅迫,以致無法作出上款所指召喚時,保安部隊領導人得主動到場,但在有權限實體主席要求該領導人離場時必須立即離開。

四、當保安部隊領導人認為有需要時得巡視投票站,以便與有權限實體主席聯繫,但巡視時不得攜帶武器,而巡視時間不得超過十分鐘。

 

第四節
投票程序

第七十條
選票

 

一、在選委會委員選舉中,須根據附件一第一款、第二款及第三款(一)和(二)項所列界別或界別分組製作相應的選票。

二、每張選票均須載有所有候選人姓名。

三、選票上姓名的排列順序以候選人中文姓名或中文譯名繁體字筆劃少者為先,如屬同姓同名者,尚須在其姓名下加註選民證編號。

四、選票上所載的每一姓名的同一方向,均有一空白方格,以便投票者標示其所選取的候選人。

五、選票的製作及數量由管委會訂定。

 

第七十一條
投票的開始

 

一、選舉日投票站的開放時間及安排由管委會訂定並公佈。

二、在選委會選舉中,執行委員會主席在宣佈投票站開放後,偕同執行委員會其他成員和在場的候選人檢查填票間和工作文件,並向所有在場人士展示空票箱,隨後宣佈投票開始。

三、在行政長官選舉中,選委會委員須在管委會主席訂定的時間內抵達投票站,並辦理相關手續;全體選委會委員的三分之二或以上到場並完成相關手續後,管委會主席指示向所有在場人士展示空票箱,隨後宣佈投票開始。

 

第七十二條
投票的結束

 

一、在選委會委員選舉中:

(一)投票人准入投票站的截止時間由管委會訂定公佈,截止時間過後,只有仍在投票站內的投票人方可投票;

(二)當投票站內的所有投票人投票完畢後,執行委員會主席即宣告投票結束;

(三)首輪投票結束後隨即進行選票的初步點算工作,如出現第六十條第一款(三)項所指情況,即於當日管委會訂定的時間內進行第二輪或以上次數的投票,以選出最後一名選委會委員;為此管委會須以適當方式作出通知;

(四)如於選舉當日無法進行第二輪或以上次數的投票,則於翌日上午十時進行投票,直至選出最後一名選委會委員;為此管委會須以適當方式作出通知。

二、在行政長官選舉中:

(一)所有在場的選委會委員完成投票後,首輪投票結束,但委員須暫留投票站,以便參加可能需要進行的下一輪投票;

(二)首輪投票結束後隨即進行選票的初步點算工作,如有候選人獲得超過選委會全體委員半數的選票,由管委會主席宣佈本次投票結束;

(三)如無候選人獲得超過選委會全體委員半數選票則隨即進行下一輪投票,直至選出當選者;

(四)在管委會主席宣佈進行初步點算後抵達投票站的選委會委員,祇得參加可能需要進行的下一輪投票。

 

第七十三條
投票的延期

 

第六十三條第二款及第六十五條第二款所指情況下,行政長官應將投票延期,並須於五日內公佈新的選舉日期。

 

第七十四條
投票權證明書

 

一、具有投票資格的社團或組織須最遲於選委會委員選舉日前一天將第十九條第五款所指投票權證明書發給其投票人。

二、選委會委員須最遲於行政長官選舉日前第二日到行政暨公職局領取該局簽發的投票權證明書。

 

第七十五條
投票順序

 

一、在選委會委員選舉中,投票人按其抵達投票站的先後次序依次投票。

二、在行政長官選舉中,選委會委員按照管委會指示的順序依次投票。

三、對長者、傷殘者、病患者和孕婦應予以特別照顧。

 

第七十六條
失明者和傷殘者的投票

 

一、失明、嚴重患病或傷殘的投票人或選委會委員應向有權限實體提交由衛生局醫生發出的證明書,以證明其不能親自或單獨作出投票行為。

二、上款所指人士得由其本人選定另一名投票人或選委會委員陪同投票,陪同投票者應保證忠於被陪同人的投票意向,且負有絕對保密的義務。

三、為着第一款的效力,在選舉日投票站運作期間,管委會主席指定的衛生中心應維持運作。

 

第七十七條
投票方式

 

一、每一投票人或選委會委員應向投票站有權限實體登記,並出示投票權證明書和身份證明文件。

二、如投票人或選委會委員欠缺足以識別其身份的文件,可出示貼有其近照且一般用作識別身份的任何文件,或經兩名投票人或選委會委員以名譽承諾證明其身份。

三、投票人或選委會委員經有權限實體的主席或副主席確認及核對登記後,由主席或副主席交給其一張選票,並由接受選票者在登記冊指定位置簽名。

四、投票人或選委會委員隨即單獨或在上條規定的情況下由他人陪同進入投票站內的填票間,並在其選投的候選人的相應方格內標寫上“X”、“+”或“ ”符號,又或不作任何標示。

五、投票人或選委會委員須即時將上款所指選票對摺放入投票箱內;而核票員須即時劃刪已投票者姓名。

六、如投票人或選委會委員不慎損毀選票,應向主席或副主席索取另一張選票,並將損毀的選票交回;主席或副主席須在回收的選票上註明作廢並簡簽,並為着適當效力,保留該選票。

七、在選委會委員選舉中,投票後投票人應立即離開投票站。

 

第七十八條
疑問、異議、抗議及反抗議

 

一、候選人或選委會委員得就其所屬投票站的選舉工作提出疑問和以書面方式並連同適當的文件提出異議、抗議或反抗議。

二、有權限實體不得無理拒絕接收異議、抗議和反抗議,並應在其上簡簽和將之附於紀錄內。

三、有權限實體須對提出的異議、抗議和反抗議作出決議,如認為該決議不影響投票的正常進行,得在投票結束時才作出決議。

四、有權限實體所有決議均以在場成員的絕對多數票為之,且須說明理由,主席的投票具決定性。

 

第五節
初步核算

第七十九條
核算的初步工作

 

投票結束後,由有權限實體的主席點算未使用的選票及由投票人或選委會委員引致失去效用的選票,並將之放入專用封套內,經加蓋火漆封印及附必需的說明。

 

第八十條
已投票者和選票的點算

 

一、初步工作完成後,有權限實體主席着令點算在投票登記冊內刪劃的已投票者的數目。

二、主席隨即着令開啟投票箱,以點算箱內的選票數目,點算後再將選票放回投票箱內。

三、為點算的目的,在第一款所指數目與點算出的選票數目不相符時,以選票數目為準,但本法律另有規定者除外。

四、點算出的選票數目須立即透過張貼於投票站入口處的告示公佈。

 

第八十一條
選票的點算

 

一、核票員逐一打開選票,宣讀選投的候選人,另一核票員則同時在相關表格上登記各候選人所得選票,以及空白票或廢票。

二、主席檢驗選票後,在有權限實體的一名成員的協助下,將各候選人所得選票、空白票或廢票作歸類。

三、完成上述工作後,主席點算已歸類的選票數目,以覆核登記在第一款所指表格上的選票數目。

四、接着各候選人有權查閱已歸類的選票,但不得調換之,並有權就任何選票的點算或評定向主席提出疑問或異議,如主席不接納就選票的評定所提出的異議,則候選人有權與主席共同在有關選票上簡簽。

五、按上述方法得出的點算結果,須立即透過張貼於投票站入口處的告示公佈,告示內應載明各候選人所得票數、空白票及廢票數目;如屬選委會委員選舉尚須向管委會報告;如屬行政長官選舉,管委會主席須即時宣佈當選者姓名及所得票數。

 

第八十二條
廢票

 

一、屬於下列情況之一的選票等同廢票:

(一)在選票上作出任何撕剪,繪畫,塗改或寫上任何字句;

(二)採用不同於第七十七條第四款所規定的填劃方式;

(三)選票上被標示的候選人數目超過應選數目。

二、選票內的“X”、“+”或“ ”符號,雖未能完整地劃出或超越方格範圍,但毫無疑問能表達出投票者的意向者,均不視為廢票。

 

第八十三條
空白票

 

未有在任何一個專設的方格內作填劃的選票即為空白票。

 

第八十四條
異議或抗議所針對的選票的處置

 

異議或抗議所針對的選票,經有權限實體的主席或副主席簡簽後,連同有關文件一併遞交總核算委員會。

 

第八十五條
其餘選票和輔助物資的處置

 

一、在完成第八十一條所指點票後,有權限實體須立即將損毀、失去效用或未經使用的選票,以及輔助有權限實體工作的剩餘物資交還行政暨公職局,並就所收到的所有選票作說明。

二、有效票、空白票及廢票分別以封套裝妥,經加蓋火漆封印後,交終審法院保管。

三、終審法院應指派一名代表接收上款所指選票。

四、提起司法上訴的期限屆滿或上訴經確定裁判後,終審法院及行政暨公職局將選票銷毀。

 

第八十六條
選舉工作的紀錄

 

一、執行委員會秘書或管委會秘書處分別負責編製選委會委員選舉或行政長官選舉投票及點票工作的紀錄。

二、在紀錄中應載明:

(一)有權限實體成員的姓名及選民登記編號;

(二)投票開始和結束的時間及投票站的地點;

(三)在投票站運作期間有權限實體所作的決議;

(四)已登記之投票人或選委會委員、已投票之投票人或選委會委員及無投票之投票人或選委會委員的總人數;

(五)每一候選人的姓名及其所得選票,以及空白票和廢票的數目;

(六)異議或抗議所針對的選票的數目;

(七)如出現第八十條第三款所指的點算上的差異時,須準確指出其差額;

(八)附於紀錄內的異議、抗議及反抗議的數目;

(九)按本法律規定應予記載的或有權限實體認為值得記載的其他事項。

 

第八十七條
向總核算委員會遞交

 

點票一經結束,投票站有權限實體的主席親自向總核算委員會主席或其代表遞交關於選舉的所有文件,並索回收據。

 

第六節
總核算

第八十八條
總核算委員會

 

一、對選委會委員選舉和行政長官選舉的總核算工作,由行政長官以批示訂定的總核算委員會負責,該批示須公佈於《澳門特別行政區公報》,其副本須張貼於行政暨公職局設施內。

二、總核算委員會由三名成員組成,其主席由一名檢察院司法官擔任。

三、總核算委員會得召集各投票站執行委員會主席參與總核算工作。

 

第八十九條
運作

 

一、總核算委員會應最遲於選委會委員選舉日前第二日組成,並於選舉日翌日上午十時起在行政暨公職局辦公設施內開展工作。

二、候選人有權觀察總核算委員會的工作,並得提出異議、抗議或反抗議,但無表決權。

三、總核算委員會成員及其他工作人員,在總核算委員會實際運作期間及運作結束之後的連續兩日內,享有第二十五條所指的豁免權及第三十條第三款所指的權利。

 

第九十條
總核算的內容

 

總核算包括:

(一)核對已登記投票人或選委會委員的總數;

(二)核對已投票的投票人或選委會委員及無投票的投票人或選委會委員的總數,並指出其分別佔已登記投票人或選委會委員總數的百分率;

(三)核對空白票、廢票及有效票的總數,並指出其分別佔已投票的投票人或選委會委員總數的百分率;

(四)核對每一候選人所得總票數,並指出其分別佔有效票總數的百分率;

(五)確定當選的選委會委員及行政長官候任人。

 

第九十一條
總核算的資料

 

一、總核算是根據各投票站的工作紀錄、投票登記冊及附同該登記冊的其他文件為之。

二、如欠缺某一投票站的資料,則根據已取得的資料開始進行總核算,而主席應訂定在四十八小時內舉行新的會議,以便完成有關工作,並應採取彌補上指欠缺的必要措施。

 

第九十二條
初步核算的覆核

 

一、在開始工作時,總核算委員會須就異議或抗議所針對的選票作出決定,並檢查視為廢票的選票,按劃一標準予以覆核。

二、總核算委員會根據第一款所指工作的結果,在有需要時更正有關投票站的點算結果。

 

第九十三條
結果的宣佈及公佈

 

總核算的結果由主席宣佈,隨即透過張貼於行政暨公職局辦公設施內告示公佈。

 

第九十四條
總核算的紀錄

 

一、總核算工作完成後,須立即繕立紀錄,載明有關工作結果和第八十九條第二款所指的異議、抗議及反抗議,以及對該等事宜所作的決定。

二、在總核算工作完成日之後兩日內,主席須將一份紀錄文本以及總核算委員會收到的全部文件一併送交終審法院,同時將一份紀錄文本送交管委會。

三、司法上訴期限屆滿或對適時提起的上訴作出裁判後,終審法院須銷毀所有文件,但投票站的紀錄及總核算委員會的紀錄除外。

 

第九十五條
確認選舉結果

 

一、在選委會委員選舉中,終審法院一經核實總核算委員會送交的紀錄及文件,於即日透過張貼於終審法院設施內的告示公佈當選者,同時將核實的選舉結果的副本送交管委會。

二、在行政長官選舉中,終審法院一經審核總核算委員會送交的紀錄及文件,即在《澳門特別行政區公報》第一組公佈選舉結果。

 

第六章
司法上訴

第一節
參選人和候選人資格的司法上訴

第九十六條
正當性

 

下列者得提起司法上訴:

(一)未載於第二十二條第二款所指名單的選委會委員參選人;

(二)因第四十三條第二款所指管委會決定被拒絕接納為行政長官候選人者;

(三)因第四十六條第一款(四)項而被管委會確認為喪失行政長官候選人資格者。

 

第九十七條
有管轄權的法院與期限

 

一、在上訴書中須列明事實依據和法律依據,並附上作為證據的一切資料,一併遞交終審法院。

二、司法上訴須在下述期限內提起:

(一)在上條(一)項情形中,第二十二條第二款所指名單張貼後一日;

(二)在上條(二)項情形中,第四十三條第二款所指決定公佈後一日;

(三)在上條(三)項情形中,第四十六條第三款所指公佈後一日。

 

第九十八條
程序

 

一、終審法院在收到上訴書後,須即時透過張貼於該法院設施內的告示,及刊登於一份中文報章和一份葡文報章的公告,傳喚利害關係人。

二、答辯期限為一日,自報章刊登公告之翌日起計。

三、終審法院在上款期限屆滿後兩日內作出確定性裁判,並即時將裁判張貼於該法院設施內,同時通知利害關係人。

 

第二節
投票和核算的司法上訴

第九十九條
司法上訴的前提

 

在投票站投票、初步核算或總核算工作過程中出現的不符合規範的情況,得以上訴程序審議,但該等不符合規範的情況必須在發現該等情況時已成為異議、抗議或反抗議的標的。

 

第一百條
正當性

 

除提出異議、抗議或反抗議者外,候選人的代理人亦得對異議或抗議的決定提起上訴。

 

第一百零一條
有管轄權的法院、期限及程序

 

一、在上訴書中須列明事實依據和法律依據,並附上作為證據的一切資料。

二、司法上訴須於張貼告示公佈核算結果的翌日,向終審法院提起。

三、經適當配合,上訴的程序適用第九十八條的規定。

 

第一百零二條
裁判的效力

 

一、投票站的投票,只有在發現能導致選舉總結果不合法時,方被裁定無效。

二、一經宣告投票站的投票無效,相應的選舉工作須在作出裁判後的第二個星期日重新進行。

 

第七章
選民登記的不法行為

第一百零三條
適用範圍

 

在選民登記過程中或在選民登記程序上作出的屬刑事性質的違法行為,受本章規定約束,並補充適用第12/2000號法律第三十四條至第三十九條的規定。

 

第一百零四條
偽造投票權證明書

 

意圖欺詐而更改或更換投票權證明書者,處一年至五年徒刑。

 

第一百零五條
投票權證明書的留置

 

一、為確保有關投票意向,在違反投票權證明書持有人的意願下,或透過提供、許諾提供或給予工作、財貨或經濟利益而留置其投票權證明書者,處一年至五年徒刑。

二、凡接受上款所指任何利益的投票人或選委會委員,處最高三年徒刑或科最高三百六十日罰金。

 

第一百零六條
偽造登記冊或名冊

 

意圖欺詐而偽造、更換、毀壞或塗改投票人登記冊或選委會委員名冊者,處一年至五年徒刑。

 

第八章
選舉的不法行為

第一節
刑事不法行為的一般規定

第一百零七條
與更嚴重的違法行為的競合

 

法律所定的處罰,不排除因實施其他法律所規定的任何違法行為而適用其他更重的處罰。

 

第一百零八條
加重情節

 

下列者為選舉不法行為的加重情節:

(一)影響投票結果的違法行為;

(二)管委會成員所作的違法行為;

(三)投票站執委會成員所作的違法行為;

(四)總核算委員會成員所作的違法行為;

(五)候選人或其代理人所作的違法行為。

 

第一百零九條
紀律責任

 

法律所規定的違法行為,如由公共行政工作人員作出,同時構成違紀行為。

 

第一百一十條
犯罪未遂的處罰

 

犯罪未遂須予處罰。

 

第一百一十一條
中止政治權利的附加刑

 

因實施選舉犯罪而科處的刑罰,得加上中止行使政治權利兩年至十年的附加刑。

 

第一百一十二條
撤職的附加刑

 

如行政當局的公共行政工作人員所實施的選舉犯罪是明顯且嚴重濫用職務,或明顯且嚴重違反本身固有的義務,則對該等人員所科處的刑罰,加上撤職的附加刑。

 

第一百一十三條
刑罰的不得中止或代替

 

因實施選舉犯罪而科處的刑罰,不得被中止或由其他刑罰代替。

 

第一百一十四條
時效

 

選舉違法行為的追訴時效,自作出可處罰的事實起計經一年屆滿。

 

第二節
選舉犯罪

第一百一十五條
無被選資格者的參選

 

無被選資格者接受行政長官選舉提名,處最高三年徒刑。

 

第一百一十六條
重複提名

 

選委會委員在兩份或以上行政長官選舉候選人提名表簽名者,科最高一百日罰金。

 

第一百一十七條
對候選人的脅迫及欺詐手段

 

以暴力、脅迫、欺騙、欺詐手段、假消息或任何其他不法方式壓迫或誘導任何人不參選或放棄參選者,處最高三年徒刑。

 

第一百一十八條
使選票不能到達目的地

 

凡取去選票、留置選票或妨礙選票的派發,或以任何方式使選票不能在法定時間內到達目的地者,處最高三年徒刑。

 

第一百一十九條
違反中立及公正無私的義務

 

執行職務時,違反對各候選人中立或公正無私的法定義務者,處最高三年徒刑,或科最高三百六十日罰金。

 

第一百二十條
候選人姓名的不當使用

 

在競選活動期間,以損害或侮辱為目的,使用某候選人姓名者,處最高一年徒刑,或科最高三百六十日罰金。

 

第一百二十一條
擾亂競選宣傳的集會

 

藉騷動、擾亂秩序或喧嘩而擾亂競選宣傳的集會或聚會者,處最高三年徒刑,或科最高三百六十日罰金。

 

第一百二十二條
對競選宣傳品的毀損

 

一、搶劫、盜竊、毀滅或撕毀競選宣傳品,或使之全部或部分失去效用或模糊不清,或以任何物質遮蓋競選宣傳品者,處最高三年徒刑,或科最高三百六十日罰金。

二、如上述宣傳品張貼在行為人本人房屋或店號內而未獲行為人同意,或上述宣傳品在競選活動開始前已張貼者,則上款所指的事實不受處罰。

 

第一百二十三條
使函件不能到達收件人

 

一、郵遞服務僱員因過失而丟失或留置競選宣傳品,或不將之交予收件人者,處最高一年徒刑,或科最高三百六十日罰金。

二、出於欺詐而作出上款所指行為者,處最高三年徒刑。

 

第一百二十四條
在選舉日的宣傳

 

一、在選舉當日,凡違反本法律規定,以任何方式進行競選宣傳者,科最高一百二十日罰金。

二、在選舉當日,凡違反本法律規定,在投票站內或其一百公尺範圍內進行宣傳者,處最高六個月徒刑。

 

第一百二十五條
出於欺詐的投票

 

出於欺詐而冒充已登記的投票人或選委會委員作投票者,處最高三年徒刑。

 

第一百二十六條
重複投票

 

在同一選舉中每輪投票一次以上者,處最高三年徒刑。

 

第一百二十七條
投票保密的違反

 

一、在投票站內或其一百公尺範圍內,以脅迫或任何手段,或利用本身對投票人或選委會委員的權勢,使其透露所投之票者,處最高六個月徒刑。

二、在投票站內或其一百公尺範圍內,透露曾投票或擬投票的候選人者,科最高二十日罰金。

 

第一百二十八條
接納或拒絕投票權限的濫用

 

投票站有權限實體成員,促使無投票權或在該投票站不可行使投票權的人被接納投票,或促使具投票權的人被拒絕投票者,處最高三年徒刑。

 

第一百二十九條
濫用執法權力妨礙投票

 

執法人員在選舉當日以任何藉口或方式使某投票人或選委會委員不能前往投票,處最高三年徒刑。

 

第一百三十條
濫用職能

 

獲授予公權的市民、行政當局或其他公法人的公共行政工作人員,以及任何宗教或信仰的司祭,濫用其職能或在行使其職能時利用其職能強迫或誘使投票人或選委會委員投票或不投票予某候選人者,處最高三年徒刑。

 

第一百三十一條
對投票人或選委會委員的脅迫或欺詐手段

 

一、對任何投票人或選委會委員使用暴力或威脅手段,或利用欺騙、欺詐手段、虛假消息或其他不法手段,強迫或誘使其投票或不投票予某候選人者,處一年至五年徒刑。

二、如在作出威脅時使用禁用武器,或由兩人或兩人以上使用暴力者,則上款所指刑罰的最低及最高限度均提高三分之一。

 

第一百三十二條
有關職業上的脅迫

 

為使投票人或選委會委員投票或不投票予某候選人,或由於其曾投票或不曾投票予某候選人,或由於其曾參與或不曾參與競選活動,而施以或威脅施以有關職業上的處分,包括解僱,或妨礙或威脅妨礙某人受僱者,處最高三年徒刑,且不妨礙所受處分的無效及自動復職,或因已被解僱或遭其他濫用的處分而獲得損害賠償。

 

第一百三十三條
賄選

 

一、為說服投票人或選委會委員投票或不投票予某候選人,而提供、承諾提供或給予公共或私人職位、其他物品或利益者,處一年至五年徒刑。

二、任何投票人或選委會委員,接受上款所指任何利益者,處最高三年徒刑,或科最高三百六十日罰金。

 

第一百三十四條
不將投票箱展示

 

投票站有權限實體主席在宣佈開始投票時,為着隱藏事前已投入投票箱的選票而不向投票人或選委會委員展示投票箱,處一年至五年徒刑。

 

第一百三十五條
不忠實的受託人

 

陪同失明、嚴重患病或傷殘的投票人或選委會委員前往投票的人,不忠於其投票意向或不為其投票保密者,處最高三年徒刑。

 

第一百三十六條
將選票投入投票箱及取去投票箱或選票

 

在投票站開放至選舉總核算結束期間,在開始投票之前或之後出於欺詐將選票投入投票箱,或於上述期間任何時間出於欺詐取去投票箱連同其內未經核算的選票,或取去一張或多張選票者,處一年至五年徒刑。

 

第一百三十七條
有權限實體成員的欺詐

 

投票站有權限實體的成員,將未投票的投票人或選委會委員註明或同意註明為已投票、對已投票的投票人或選委會委員不作此註明、在唱票時將得票的候選人調換、在核算時增減某一候選人的得票數目,或以任何方式歪曲選舉的實況者,處一年至五年徒刑。

 

第一百三十八條
拒絕受理異議、抗議或反抗議

 

投票站主席或總核算委員會主席,無理拒絕受理異議、抗議或反抗議者,處最高一年徒刑,或科最高三百六十日罰金。

 

第一百三十九條
對投票站或總核算委員會的擾亂

 

一、藉騷動、擾亂秩序或喧嘩而擾亂投票站或總核算委員會的正常運作者,處最高三年徒刑。

二、以同一方式妨礙投票站或總核算委員會繼續運作者,處一年至五年徒刑。

 

第一百四十條
保安部隊的不到場

 

保安部隊負責人按照第六十九條第二款的規定被召喚到場而無合理理由不到場者,處最高三年徒刑。

 

第一百四十一條
保安部隊擅入投票站

 

保安部隊負責人,未經投票站執委會主席或管委會主席要求而率同保安部隊進入該投票站運作的地點者,處最高一年徒刑。

 

第一百四十二條
選票、紀錄或與選舉有關的文件的偽造

 

以任何方式更改、隱藏、更換、毀滅或取去選票、投票站或總核算委員會的紀錄、或與選舉有關的任何文件者,處一年至五年徒刑。

 

第一百四十三條
虛假的患病或傷殘證明書

 

衛生局醫生發出虛假的患病或傷殘證明書,處最高五年徒刑,或科最高三百六十日罰金。

 

第一百四十四條
總核算委員會成員的欺詐

 

總核算委員會成員,以任何方式偽造總核算結果或與總核算有關的文件者,處一年至五年徒刑。

 

第三節
輕微違反

第一百四十五條
管轄法院

 

一、作出審判及科處本節規定的輕微違反的相應罰金,屬初級法院的管轄權。

二、本節所規定的罰金屬澳門特別行政區的收入

 

第一百四十六條
重複提名

 

選委會委員因過失在兩份或以上行政長官選舉候選人提名表簽名者,科澳門幣二百五十元至七百五十元罰金。

 

第一百四十七條
職務的不擔任、不執行或放棄

 

投票站有權限實體成員、核票員或總核算委員會成員,無合理理由不擔任、不執行或放棄有關職務者,科澳門幣一千元至一萬元罰金。

 

第一百四十八條
不具名的競選活動

 

舉行競選活動而不表明有關候選人者,科澳門幣五千元至二萬五千元罰金。

 

第一百四十九條
民意測驗結果的公佈

 

社會傳播、廣告或民意測驗機構或企業,違反本法律的規定公佈或促使公佈民意測驗結果者,科澳門幣一萬至十萬元罰金。

 

第一百五十條
傳媒義務的違反

 

社會傳媒機構違反第五十二條第三款的規定不公平對待各候選人者,科澳門幣五千元至五萬元罰金。

 

第一百五十一條
在選舉前一日的宣傳

 

在選舉前一日,凡違反本法律規定,以任何方式作出宣傳者,科澳門幣一千元至五千元罰金。

 

第一百五十二條
財務收支規範的違反

 

一、候選人或其代理人,違反第五十五條第三款的規定者,科澳門幣一萬元至十萬元罰金。

二、候選人違反第五十五條第四款的規定者,科相等於超出金額十倍的罰金。

三、候選人不以適當方法詳列或證明競選活動的收入及開支者,科澳門幣五千元至五萬元罰金。

四、候選人不按本法律的規定提交選舉帳目者,科澳門幣五萬元至十萬元罰金。

五、候選人不按本法律的規定公佈選舉帳目者,科澳門幣一萬元至十萬元罰金。

 

第一百五十三條
程序的不遵守

 

投票站執委會成員、管委會成員或總核算委員會成員,不遵守或不繼續遵守本法律所規定的任何程序,但無欺詐意圖者,科澳門幣二百五十元至二千五百元罰金。

 

第九章
最後及過渡規定

第一百五十四條
補充制度

 

一、對於選民登記事宜,如本法律未有直接規範者,經適當配合,適用第12/2000號法律

二、對需要法院介入的行為,如本法律未有直接規範者,適用十二月十三日第110/99/M號法令核准之《行政訴訟法典》。

 

第一百五十五條
選民登記的中止

 

一、為實施本法律,選民確認及登記的申請於本法律生效之日中止處理;該中止持續至行政長官任命文書在《澳門特別行政區公報》公佈之日結束。

二、於選民登記中止期內向行政暨公職局申請辦理的確認及登記,在中止期結束後處理。

 

第一百五十六條
法人確認及登記

 

一、為實施本法律,第12/2000號法律第三十一條第一款所指實體,須於收到行政暨公職局送交的確認社會利益組別申請書後五日內提供同意與否的明確意見。

二、在上條第一款所指中止日前提出的申請社團或組織:

(一)如被確認及符合第12/2000號法律規定,將自動登記於法人選民登記冊;

(二)如不獲確認,則不予登記,且不得轉換為其他社會利益的確認申請,但可在中止期結束後重新進行另一確認申請程序。

 

第一百五十七條
選民冊展示及申訴

 

一、為實施本法律,選民登記冊須最遲於本法律生效第十日起開始編制,並於隨後八日內完成及展示,其中展示期為三日,以便利害關係人查閱和提起上訴。

二、選民登記冊應載有按照第12/2000號法律及本法律完成登記程序的所有自然人和法人的名單。

三、對自然人登記有正當利益的選民或上條第二款(二)項所指不獲確認的社團或組織可於第一款所指選民冊展示期間或展示期結束後兩日內直接向終審法院提起上訴。

四、經適當配合,上訴的程序適用第九十八條的規定。

五、為執行上款所指裁判而需更正選民登記冊時,須於兩日內完成,但無需重新展示。

 

第一百五十八條
證明

 

應任何利害關係人的申請,管委會須在三日內發出下列證明:

(一)候選人參選的有關文件所需附同的證明;

(二)總核算證明。

 

第一百五十九條
其他表格及印件

 

為實施本法律,選委會選舉及行政長官選舉所適用的其他表格及印件由行政暨公職局負責編印及發出。

 

第一百六十條
稅務豁免

 

豁免繳付關於下列文件或行為的任何費用、手續費或稅項:

(一)提交候選人的有關文件所需附同的證明及關於核算的證明;

(二)向投票站或總核算委員會提出任何異議、抗議或反抗議時,以及提出本法律規定的任何異議或上訴時所附同的一切文件;

(三)就選舉用的文件所作的公證認定;

(四)提出本法律規定的異議及上訴時所使用的授權書,但授權書中應載明其用途;

(五)與選舉程序有關的任何申請書,包括訴訟聲請書。

 

第一百六十一條
負擔

 

執行本法律所產生的財政負擔,由登錄於澳門特別行政區預算內的專有撥款承擔。

 

第一百六十二條
生效

 

法律自公佈翌日生效。

 

二零零四年四月一日通過。

立法會主席 曹其真

二零零四年四月一日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

 

附件一
(第八條第二款所指)
選委會委員界別、界別分組和名額分配

 

一、第一界別工商、金融界共一百人。

二、第二界別共八十人:

(一)文化界十八人;

(二)教育界二十人;

(三)專業界三十人;

(四)體育界十二人。

三、第三界別共八十人:

(一)勞工界四十人;

(二)社會服務界三十四人;

(三)宗教界:天主教代表二人、佛教代表二人、基督教代表一人、道教代表一人。

四、第四界別共四十人:

(一)立法會議員的代表十六人;

(二)澳門地區全國人大代表十二人;

(三)澳門地區全國政協委員的代表十二人。

 

 

附件二

附件三

附件四

附件

 

 

 

 

中華人民共和國
澳門特別行政區
行政長官選舉委員會
參選人提名表

中華人民共和國
澳門特別行政區
行政長官選舉委員會
參選人報名表

中華人民共和國
澳門特別行政區
行政長官選舉候選人
提名表

中華人民共和國
澳門特別行政區
行政長官選舉代理人
委託書

 

 

 

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto da lei

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a eleição para o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e outras matérias com ela relacionadas.

CAPÍTULO II

Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo

Artigo 2.º

Composição e duração

1. É criada a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, adiante abreviadamente designada por CAECE, sendo o seu presidente e os vogais nomeados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, nos seguintes termos:

1) O cargo de presidente é exercido por um juiz do quadro local, com categoria não inferior à de juiz do Tribunal de Segunda Instância;

2) Os vogais são quatro, nomeados de entre residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de reconhecida idoneidade, com excepção dos titulares dos principais cargos, dos membros do Conselho Executivo e dos deputados à Assembleia Legislativa.

2. O despacho referido no número anterior é proferido até 15 dias depois da publicação da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, adiante designada por Comissão Eleitoral, ou depois da publicação da data da vacatura do cargo de Chefe do Executivo.

3. Os membros da CAECE tomam posse até ao terceiro dia posterior à publicação do despacho de nomeação, perante o Chefe do Executivo.

4. A CAECE é representada pelo seu presidente, o qual tem competência para praticar os actos previstos na presente lei.

5. A CAECE dissolve-se 90 dias após a publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 3.º

Competência

Compete à CAECE:

1) Dirigir e promover o acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo, actuando designadamente como entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação para a eleição do Chefe do Executivo a realizar pela Comissão Eleitoral;

2) Definir o local e o horário de funcionamento do acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;

3) Emitir orientações e prestar esclarecimentos acerca das matérias relativas às eleições dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;

4) Fiscalizar e assegurar o decurso dos actos eleitorais nos termos da lei;

5) Apreciar a capacidade dos candidatos propostos para a eleição do cargo de Chefe do Executivo, bem como a regularidade e legalidade do processo de propositura e, ainda, admitir definitivamente os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;

6) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais percebidas e efectuadas no acto eleitoral pelos candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;

7) Apreciar a regularidade dos actos das entidades envolvidas no processo eleitoral e participar às autoridades competentes quaisquer actos de que tome conhecimento que conformem um ilícito eleitoral;

8) Praticar os demais actos previstos na presente lei.

Artigo 4.º

Funcionamento

1. A CAECE funciona em plenário e as suas deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

2. O presidente da CAECE pode, para efeitos de consulta e se o considerar necessário, convidar pessoas idóneas a assistirem a reuniões, sem direito a voto.

3. São elaboradas actas de todas as reuniões da CAECE.

4. A CAECE decide as diversas formas de publicitação, por si própria, salvo disposição em contrário prevista na presente lei.

5. É criado, junto da CAECE, um Secretariado a fim de prestar apoio ao funcionamento desta, cabendo à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, prestar o apoio técnico e administrativo.

Artigo 5.º

Secretariado

1. O Secretariado é composto pelos seguintes indivíduos, nomeados pelo presidente da CAECE:

1) Um secretário-geral, cargo que é exercido por um dos membros da Direcção do SAFP;

2) Quinze membros a designar de entre o pessoal de chefia do SAFP e de outros trabalhadores da Administração Pública.

2. O Secretariado é dirigido por um secretário-geral e deve executar as instruções do presidente da CAECE e as deliberações desta.

3. Os membros do Secretariado têm direito a uma remuneração mensal a fixar por deliberação da CAECE.

4. O Secretariado dissolve-se no prazo de uma semana após a dissolução da CAECE.

Artigo 6.º

Estatuto dos membros

1. Os membros da CAECE são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

2. Os membros da CAECE não podem ser votantes ou candidatos nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

3. As vagas que ocorrerem na CAECE, por resignação, morte ou incapacidade física ou psíquica que impossibilite o cumprimento das funções, são preenchidas por pessoas nomeadas por despacho do Chefe do Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.

4. Os membros da CAECE têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião e pelo dia da eleição, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 7.º

Colaboração da Administração

No exercício das suas competências a CAECE tem, relativamente aos órgãos e trabalhadores da Administração Pública, os poderes necessários para o eficaz exercício das suas funções, devendo aqueles prestar-lhe todo o apoio e colaboração de que necessite e que lhes requeira.

CAPÍTULO III

Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

SECÇÃO I

Composição e mandato

Artigo 8.º

Composição

1. A Comissão Eleitoral é composta por 300 membros provenientes de quatro sectores.

2. Os sectores, subsectores e o respectivo número de assentos dos membros da Comissão Eleitoral constam do Anexo I à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 9.º

Capacidade

Os membros da Comissão Eleitoral devem ser maiores de 21 anos, estar inscritos no recenseamento eleitoral e não estarem abrangidos pela situação de incapacidade eleitoral.

Artigo 10.º

Membros por inerência

1. Os deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional são membros por inerência.

2. Os membros por inerência não podem exercer o cargo de membro da Comissão Eleitoral de nenhum outro sector ou subsector e devem, até 10 dias antes da data das eleições da Comissão Eleitoral, apresentar uma cópia do cartão de deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional e a sua identificação completa à CAECE para efeitos de registo.

3. Perde a qualidade de membro da Comissão Eleitoral o membro por inerência que deixe de desempenhar as funções de deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional.

4. O deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional substituto deve, até 3 dias antes da data da eleição do Chefe do Executivo, apresentar uma cópia do cartão de deputado de Macau à Assembleia Nacional Popular e a sua identificação completa à CAECE para efeitos de registo.

Artigo 11.º

Mandato

O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de 5 anos, a contar da data da primeira publicação da lista de todos os membros da Comissão Eleitoral do respectivo mandato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

SECÇÃO II

Modo de constituição

Artigo 12.º

Constituição mediante eleições nos termos da presente lei

Os membros da Comissão Eleitoral a que se referem o 1.º sector, os subsectores do 2.º sector, bem como os subsectores do trabalho e dos serviços sociais do 3.º sector constantes do Anexo I, são eleitos pelas associações ou organizações com capacidade eleitoral activa nesse sector ou subsector, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 13.º

Constituição mediante reconhecimento da propositura

1. Os membros da Comissão Eleitoral referentes ao subsector da religião são propostos, mediante consulta, pelas associações das respectivas religiões, referidas no Anexo I, competindo à CAECE proceder ao seu reconhecimento e registo.

2. A propositura referida no número anterior deve ser acompanhada da identificação completa dos indivíduos indicados.

3. Os indivíduos propostos devem ser membros do órgão de direcção ou de administração das associações das respectivas religiões.

4. A propositura deve ser apresentada à CAECE até 10 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 14.º

Constituição mediante sufrágio interno

1. Os representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e os representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês na Comissão Eleitoral são eleitos pelos seus pares dessa legislatura ou mandato, respectivamente, mediante sufrágio interno.

2. Os sufrágios referidos no número anterior são realizados e concluídos no próprio dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, devendo as listas dos candidatos eleitos e a sua identificação completa ser apresentadas à CAECE para efeitos de registo.

3. Durante o mandato da Comissão Eleitoral e após a dissolução da CAECE, os novos deputados à Assembleia Legislativa ou os novos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, resultantes da mudança de legislatura ou de mandato devem, no prazo de 30 dias a contar da data da sua selecção, concluir os sufrágios referidos no n.º 1 e apresentar as listas dos representantes eleitos e a sua identificação completa ao SAFP para efeitos de registo.

Artigo 15.º

 Exclusividade da representação da candidatura

Os indivíduos que possuam a qualidade de representante de diversos sectores apenas podem optar pela apresentação da sua candidatura num sector ou subsector.

SECÇÃO III

Capacidade eleitoral e modo de eleição

Artigo 16.º

Capacidade eleitoral activa

1. Gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições do sector ou subsectores a que pertençam as associações ou organizações que estejam recenseadas nos termos da Lei n.º 12/2000.

2. Para efeitos da presente lei, o sector e os subsectores referidos no número anterior são correspondentemente equiparados à delimitação dos interesses sociais previstos no artigo 29.º da Lei n.º 12/2000, nos termos seguintes:

1) Os interesses empresariais são equiparados ao sector industrial, comercial e financeiro;

2) Os interesses culturais são equiparados ao subsector cultural;

3) Os interesses educacionais são equiparados ao subsector educacional;

4) Os interesses profissionais são equiparados ao subsector profissional;

5) Os interesses desportivos são equiparados ao subsector desportivo;

6) Os interesses laborais são equiparados ao subsector do trabalho;

7) Os interesses assistenciais são equiparados ao subsector dos serviços sociais.

3. Não gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que tenham sido criadas por entidades públicas ou que delas dependam financeiramente em mais de metade das suas receitas, à excepção das associações públicas profissionais.

Artigo 17.º

Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva na eleição do respectivo sector ou subsector os indivíduos que a ele pertençam e que reúnam os requisitos previstos no artigo 9.º

Artigo 18.º

Impedimentos

Não podem ser eleitores ou candidatos as seguintes personalidades, em efectividade de funções:

1) O Chefe do Executivo;

2) Os titulares dos principais cargos;

3) Os magistrados judiciais e do Ministério Público.

Artigo 19.º

Modo de eleição

1. Cada associação ou organização com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de onze votos, os quais são exercidos por outros tantos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

2. Os referidos eleitores são escolhidos de entre os membros em efectividade de funções do órgão de direcção ou de administração das associações ou organizações a que pertençam.

3. Para efeitos do número anterior, cada associação ou organização deve apresentar ao director do SAFP, até 40 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a relação dos eleitores, cabendo ao SAFP elaborar, com base nesses elementos, os cadernos de registo dos eleitores, dos quais constam o número de inscrição de cada eleitor.

4. A apresentação da relação referida no número anterior deve ser acompanhada de certidão emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação, da qual consta a lista nominativa dos membros do órgão de direcção ou de administração, de acordo com os estatutos da respectiva associação ou organização.

5. Até à antevéspera do dia das eleições, as associações ou organizações com capacidade eleitoral activa levantam no SAFP as credenciais por ele emitidas para o exercício do direito de voto.

6. Cada pessoa só pode exercer o direito de voto referido no n.º 1 na qualidade de eleitor de uma associação ou organização do respectivo sector ou subsector.

SECÇÃO IV

Candidatos

Artigo 20.º

Participantes

1. Podem participar nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral do sector ou subsector correspondente os indivíduos, maiores de 21 anos, que a ele pertençam, que sejam propostos pelas respectivas associações ou organizações devidamente recenseadas, as quais têm de representar um mínimo de 20% do número total das associações ou organizações do sector ou subsector em causa, arredondado para a unidade inferior em caso de não resultar um número inteiro da aplicação daquela percentagem.

2. A propositura referida no número anterior é efectuada pela assinatura aposta no boletim de propositura por um representante devidamente designado pelo órgão de direcção ou de administração da respectiva associação ou organização e inscrito no recenseamento eleitoral, podendo cada pessoa apenas efectuar a propositura em representação de uma só associação ou organização.

3. O número de boletins de propositura a assinar pelo representante referido no número anterior não pode ser superior ao número dos assentos atribuídos ao sector ou subsector a que pertença.

4. Os representantes devem apresentar ao SAFP documento comprovativo dessa qualidade, até 15 dias antes da data do termo do prazo de apresentação de candidatura, a fim de levantar os boletins de propositura.

5. O modelo do boletim de propositura é o constante do Anexo II à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 21.º

Apresentação de candidatura

1. Os participantes devem apresentar a sua candidatura mediante a obtenção e a entrega do respectivo boletim junto do SAFP.

2. A data e o horário da obtenção do boletim de apresentação de candidatura são definidos e publicitados pelo presidente da CAECE.

3. Os participantes devem entregar no SAFP, até 40 dias antes da data da realização das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o seu boletim de apresentação de candidatura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida.

4. O modelo do boletim de apresentação de candidatura é o constante do Anexo III à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 22.º

Verificação dos participantes

1. Se se verificar a existência de irregularidades processuais, o director do SAFP deve notificar imediatamente o participante para suprir as irregularidades no prazo de 2 dias a contar da data da notificação.

2. No quinto dia subsequente ao termo do prazo da apresentação de candidatura, o SAFP deve afixar nas suas instalações a lista dos participantes elegíveis, não sendo admitidos os que não satisfaçam os requisitos previstos no artigo 9.º ou os que não tenham suprido as irregularidades no prazo fixado no número anterior.

3. Quando o número de participantes elegíveis de um sector ou subsector for inferior ao número dos assentos atribuídos a esse sector ou subsector, o SAFP deve publicitar de imediato o facto e reportá-lo à CAECE.

4. As formalidades de apresentação da candidatura suplementar devem ser concluídas no prazo de 8 dias a contar da data do termo do prazo de apresentação da candidatura inicial, devendo o SAFP concluir a verificação dos participantes provenientes da candidatura suplementar no dia imediato ao da recepção dos boletins de apresentação de candidatura e dos documentos em anexo.

Artigo 23.º

Candidatos definitivamente admitidos

1. Quando não sejam interpostos recursos ou logo que tenham sido decididos os que tenham sido interpostos é, no prazo de 1 dia, publicitada, por edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP, a relação de todos os candidatos definitivamente admitidos.

2. É imediatamente enviada à CAECE cópia da relação referida no número anterior.

Artigo 24.º

Vacatura de candidatura

1. Constitui vacatura de candidatura a desistência da eleição ou a morte do candidato.

2. Qualquer candidato tem o direito de desistir da eleição, devendo a desistência ser comunicada ao SAFP, até ao quinto dia anterior à data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, por meio de declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3. O SAFP deve publicitar a vacatura de candidatura de que tome conhecimento e reportá-la à CAECE.

4. Se, em virtude da vacatura de candidatura, o número de candidatos de um sector ou subsector for inferior ao número de assentos atribuídos a esse sector ou subsector, deve o SAFP proceder de imediato à respectiva comunicação e dar início ao processo de apresentação da candidatura suplementar.

 5. O processo de apresentação da candidatura suplementar e a sua verificação e publicitação devem ser concluídos no prazo de 5 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, podendo o presidente da CAECE, para tal efeito, definir e publicitar os respectivos prazos e data, tendo ainda o poder de propor para o sector ou subsector em causa a data de eleição suplementar.

Artigo 25.º

Imunidades dos candidatos

Entre a data da publicitação da relação dos candidatos definitivamente admitidos e a data da publicitação da lista dos membros da Comissão Eleitoral, os candidatos gozam das seguintes imunidades:

1) Não podem ser detidos ou presos preventivamente, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito;

2) Tendo sido intentado procedimento criminal contra eles e tendo sido acusados, o processo só poderá prosseguir após a publicação do resultado da eleição, salvo se estiverem detidos ou presos preventivamente por crime praticado em flagrante delito.

SECÇÃO V

Mesas

Artigo 26.º

Composição

1. Em cada assembleia de voto é constituída uma mesa, sendo esta a entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

2. A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e três secretários, nomeados pelo presidente da CAECE de entre o pessoal do Secretariado, o pessoal de chefia do SAFP ou outros trabalhadores da Administração Pública, devendo as nomeações ser efectuadas e publicitadas até 10 dias antes da data da eleição.

3. Nas ausências ou impedimentos dos membros da mesa, a sua substituição é decidida pelo presidente da CAECE.

4. O presidente da CAECE deve, até à antevéspera do dia da eleição, designar de entre os trabalhadores da Administração Pública um número adequado de escrutinadores, consoante o número de eleitores de cada assembleia de voto.

5. O disposto na presente lei quanto às assembleias de voto é aplicável às secções de voto, quando as houver.

Artigo 27.º

Exercício obrigatório das funções

1. O exercício das funções de membro de mesa e de escrutinador é obrigatório, com excepção do disposto no número seguinte.

2. Constitui causa justificativa de incapacidade de exercício das funções a doença comprovada por atestado emitido por médico dos Serviços de Saúde, devendo tal facto ser reportado à CAECE, o mais tardar, no dia imediato ao da obtenção do documento comprovativo.

Artigo 28.º

Trabalhos preparatórios

1. Os membros das mesas devem estar presentes na assembleia de voto uma hora e meia antes da sua abertura.

2. O SAFP deve facultar à mesa todos os documentos, impressos e informações necessários para o processo de votação uma hora antes da abertura da assembleia de voto, bem como afixar a lista dos candidatos definitivamente admitidos dos respectivos sector ou subsectores na entrada e no interior da assembleia de voto.

3. O pessoal designado pela CAECE para distribuir os boletins de voto deve entregá-los ao presidente da mesa à hora referida no número anterior.

SECÇÃO VI

Caderno de registo e estatuto dos membros da Comissão Eleitoral

Artigo 29.º

Publicação da lista dos membros e seu caderno de registo

1. A lista dos membros da Comissão Eleitoral deve ser publicada na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nos seguintes termos:

1) A lista de todos os membros da Comissão Eleitoral deve ser publicada pela CAECE, no prazo de 3 dias após a recepção da cópia da verificação do resultado das eleições dos membros da Comissão Eleitoral pelo Tribunal de Última Instância, adiante designado por TUI;

2) A lista dos membros substitutos da Comissão Eleitoral, bem como as listas dos membros referidos no n.º 3 do artigo 14.º devem ser publicadas pela CAECE, ou após a dissolução desta, pelo Chefe do Executivo.

2. O SAFP elabora o caderno de registo dos membros da Comissão Eleitoral de acordo com as listas a que se refere o número anterior e apresenta uma cópia ao Chefe do Executivo e outra ao presidente da CAECE.

3. O caderno de registo dos membros deve estar concluído no prazo de 3 dias após a publicação referida no n.º 1, dele devendo constar a identificação completa dos membros da Comissão Eleitoral e o seu número de recenseamento eleitoral.

4. O caderno de registo dos membros deve ser actualizado atempadamente sempre que haja alteração da situação dos membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 30.º

Estatuto dos membros

1. Os membros da Comissão Eleitoral devem exercer as suas funções, salvo nos casos em que haja causas justificativas do não exercício das mesmas aceites pela CAECE, nomeadamente:

1) Doença comprovada por atestado emitido por médico dos Serviços de Saúde que impossibilite a votação no dia marcado para a eleição do cargo de Chefe do Executivo, devendo tal facto ser reportado à CAECE, o mais tardar, no dia seguinte ao da obtenção do documento comprovativo;

2) Exercício inadiável ou indispensável de actividade profissional, devendo esse facto ser reportado e justificado perante a CAECE, com a urgência possível.

2. Desde a data da publicação da lista dos membros da Comissão Eleitoral até à data da publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo, os membros gozam das imunidades previstas no artigo 25.º.

3. Durante o período de participação nas actividades organizadas pela CAECE e no dia das eleições, os membros são dispensados do exercício de funções públicas ou privadas, sem perda de quaisquer direitos e regalias, devendo, para tal, comprovar o exercício das funções de membro da Comissão Eleitoral.

Artigo 31.º

Perda da qualidade de membro e sua substituição

1. Após a publicação da lista de todos os membros da Comissão Eleitoral no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, cabe à CAECE anunciar, com excepção dos membros por inerência, a perda da qualidade do membro da Comissão Eleitoral que se encontre numa das seguintes situações:

1) Morte;

2) Resignação;

3) Condenação, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a 30 dias, por ilícito criminal praticado dentro ou fora da RAEM;

4) Não satisfação dos requisitos previstos no artigo 9.º ou exercício das funções referidas no artigo 18.º;

5) Deixar de pertencer ao subsector do 4.º sector através do qual foi seleccionado como membro da Comissão Eleitoral.

2. O preenchimento das vagas resultantes das situações referidas no número anterior só abrange as vagas que ocorrerem até 60 dias antes da data da eleição do Chefe do Executivo, devendo ainda observar-se as seguintes regras:

1) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos membros da Comissão Eleitoral do 1.º sector, do 2.º sector e dos subsectores do trabalho ou dos serviços sociais do 3.º sector, a sua substituição é feita consoante o maior número de votos obtidos pelos outros candidatos não eleitos do sector ou subsector em causa; caso não haja candidato não eleito aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º;

2) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos membros da Comissão Eleitoral do subsector da religião, aos representantes dos deputados à Assembleia Legislativa ou aos representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, deve proceder-se a nova selecção dos correspondentes membros da Comissão Eleitoral, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, respectivamente;

3) Em tudo o que não estiver directamente regulado nas alíneas anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, as respectivas disposições da presente lei.

3. A resignação de membro é apresentada ao presidente da CAECE, até ao quinto dia anterior ao da eleição do Chefe do Executivo, através de declaração escrita, com assinatura reconhecida notarialmente.

CAPÍTULO IV

Eleição do Chefe do Executivo

SECÇÃO I

Mandato e eleição

Artigo 32.º

Mandato

1. O mandato do Chefe do Executivo tem a duração de 5 anos, sendo permitida uma recondução.

2. A duração do mandato é contada a partir da data da tomada de posse aposta pelo Governo Popular Central no termo de nomeação.

Artigo 33.º

Data da vacatura

Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o Chefe do Executivo interino deve, no prazo de 10 dias a contar da data da sua tomada de posse, mandar publicar na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau a data da vacatura do cargo de Chefe do Executivo.

Artigo 34.º

Eleição

1. Procede-se à eleição do Chefe do Executivo em caso de termo do mandato ou vacatura do cargo de Chefe do Executivo.

2. A eleição do Chefe do Executivo é efectuada pela Comissão Eleitoral, de acordo com o disposto na Lei Básica e no seu Anexo I, bem como nos termos da presente lei, competindo ao Governo da RAEM comunicar o resultado da eleição ao Governo Popular Central.

SECÇÃO II

Candidatos

Artigo 35.º

Capacidade dos candidatos propostos

O candidato proposto à eleição para o cargo de Chefe do Executivo tem de reunir os seguintes requisitos:

1) Ser cidadão chinês e residente permanente da RAEM;

2) Não possuir o direito de residência em país estrangeiro ou, quando o possuir, comprometer-se a dele desistir antes da data da sua tomada de posse;

3) Completar pelo menos 40 anos de idade à data do termo do prazo da propositura de candidato;

4) Residir habitualmente em Macau há vinte anos consecutivos, completados à data do termo do prazo da propositura de candidato;

5) Defender a Lei Básica e ser fiel à República Popular da China e à RAEM;

6) Estar inscrito no recenseamento eleitoral e não estar abrangido por nenhuma situação de incapacidade eleitoral.

Artigo 36.º

Impedimentos

1. Não podem ser propostos como candidatos os indivíduos abaixo indicados, com excepção dos referidos nas alíneas 2) a 8) se tiverem pedido resignação ou estiverem aposentados ou reformados antes do início da data da apresentação da propositura de candidato:

1) O Chefe do Executivo no exercício de 2.º mandato;

2) Os titulares dos principais cargos;

3) Os membros do Conselho Executivo;

4) Os magistrados e funcionários judiciais;

5) Os membros da CAECE;

6) Os membros da Comissão Eleitoral;

7) Os trabalhadores da Administração Pública e os indivíduos nomeados pelo Chefe do Executivo para o exercício de funções a tempo inteiro em institutos públicos, designadamente serviços e fundos autónomos, nas entidades concessionárias de serviços públicos ou de utilização de bens do domínio público e nas sociedades em que a RAEM detenha participação;

8) Os ministros de qualquer religião ou culto.

2. Não pode ser candidato quem tenha sido punido por sentença transitada em julgado com pena de prisão igual ou superior a 30 dias, dentro ou fora de Macau, nos últimos 5 anos contados do início do prazo para apresentação de proposituras de candidato.

3. O candidato proposto deve declarar que a sua candidatura é feita em nome individual e não participará em nenhuma associação política durante o seu mandato; se for membro de uma associação política, e caso venha a ser eleito e nomeado, deve, antes da data da tomada de posse, renunciar publicamente à sua participação naquela.

4. Os deputados à Assembleia Legislativa, quando se candidatarem à eleição do Chefe do Executivo, devem suspender o exercício das suas funções desde a data da sua admissão definitiva como candidatos até à data da publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo; caso algum deputado seja eleito e nomeado, considera-se perdida a sua qualidade de deputado a partir da data da sua tomada de posse.

Artigo 37.º

Direito de propositura de candidatos

1. Apenas os membros da Comissão Eleitoral, inscritos nos respectivos cadernos de registo, têm direito a propor candidatos.

2. Cada membro da Comissão Eleitoral pode propor um só candidato, sob pena de nulidade da propositura.

3. Os membros da Comissão Eleitoral não podem retirar a propositura por si apresentada.

Artigo 38.º

Prazo de propositura

1. O período de propositura é definido e publicitado pelo presidente da CAECE.

2. O prazo de propositura não pode ser inferior a 12 dias e a data do seu termo deve preceder, pelo menos, 30 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo.

Artigo 39.º

Boletim de propositura

1. Os interessados à candidatura a Chefe do Executivo ou os seus representantes devem obter o respectivo boletim de propositura junto da CAECE.

2. O horário e o local para a obtenção e entrega do boletim de propositura são definidos e publicitados pelo presidente da CAECE.

3. O modelo do boletim de propositura de candidato é o constante do Anexo IV à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 40.º

Pedido de apoio para a propositura

1. Os interessados à candidatura a Chefe do Executivo podem pessoalmente ou através dos seus representantes ou organizações de candidatura, solicitar apoio aos membros da Comissão Eleitoral para a sua propositura.

2. A constituição do representante, que deve ser residente permanente da RAEM e estar inscrito no recenseamento eleitoral, é feita por meio de procuração e entregue na CAECE.

3. O modelo da procuração é o constante do Anexo V à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 41.º

Forma de propositura

1. A propositura de qualquer candidato é feita mediante a aposição das assinaturas de pelo menos 50 membros da Comissão Eleitoral no boletim de propositura.

2. Cada um dos membros da Comissão Eleitoral que subscreve a propositura, bem como o candidato proposto, têm de assinar conforme consta do seu documento de identificação no lugar indicado no boletim de propositura e anexar uma cópia do seu documento de identificação, devendo ainda a assinatura do candidato proposto ser reconhecida notarialmente.

3. O candidato proposto deve entregar à CAECE, antes do termo do prazo de propositura, o boletim de propositura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida, cujo recebimento é comprovado com a assinatura do presidente da CAECE ou de outro pessoal por ele designado.

4. Não são admitidos os boletins de propositura entregues após o termo do prazo de propositura.

Artigo 42.º

Verificação da admissibilidade dos candidatos propostos

1. A CAECE procede à verificação da admissibilidade dos candidatos propostos no prazo de 2 dias após o termo do prazo de propositura, salvo no caso previsto no número seguinte, em que o prazo de conclusão é de 5 dias.

2. O presidente da CAECE pode solicitar aos candidatos propostos ou aos seus representantes que lhe facultem, no prazo de 2 dias, os documentos exigidos para suprir as deficiências, se tal se revelar necessário.

3. A CAECE publicita a sua decisão no dia seguinte ao da conclusão da verificação, dela constando os nomes dos candidatos admitidos, bem como de todos os proponentes.

Artigo 43.º

Reclamações

1. Os candidatos e os membros da Comissão Eleitoral podem reclamar da decisão referida no n.º 3 do artigo anterior para a CAECE no prazo de 1 dia após a sua publicitação.

2. A CAECE toma e publica a decisão final sobre as reclamações no prazo de 1 dia após o termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 44.º

Candidatos definitivamente admitidos

Caso não tenham sido apresentadas reclamações no prazo previsto, tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas ou os recursos contenciosos interpostos tenham já sido decididos, a CAECE publicita, de imediato, os nomes dos candidatos definitivamente admitidos.

Artigo 45.º

Estatuto dos candidatos e dos representantes

1. Desde a data da publicitação dos nomes dos candidatos definitivamente admitidos até à publicação do resultado da eleição, os candidatos e os seus representantes gozam das imunidades previstas no artigo 25.º e dos direitos consagrados no n.º 3 do artigo 30.º

2. Os representantes não podem exercer, nessa qualidade, qualquer actividade que não seja em razão da matéria da representação.

Artigo 46.º

Perda da qualidade de candidato

1. O candidato definitivamente admitido perde essa qualidade quando se encontre numa das seguintes situações:

1) Morte;

2) Desistência;

3) Detenção ou prisão preventiva por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 meses, quando praticado em flagrante delito, dentro ou fora da RAEM;

4) Verificação e confirmação pela CAECE de não preencher um dos requisitos previstos no artigo 35.º ou encontrar-se na situação referida no n.º 2 do artigo 36.º.

2. A desistência da eleição deve ser comunicada pelo menos até 3 dias antes do dia da eleição, mediante declaração escrita com assinatura reconhecida notarialmente, entregue pessoalmente pelo candidato ao presidente da CAECE ou por outro meio aceite por este.

3. A CAECE deve reconhecer com a maior celeridade os casos de perda da qualidade de candidato e proceder à sua publicitação.

Artigo 47.º

Repropositura

1. Caso não haja candidato ou o único candidato definitivamente admitido perca essa qualidade e não haja recursos no prazo legal ou logo que tenha sido decidida a manutenção da decisão da CAECE relativamente aos recursos interpostos, reinicia-se o processo de propositura, devendo o presidente da CAECE definir e publicitar para esse efeito uma nova data.

2. Quando o processo de repropositura não puder ser concluído antes da data inicialmente determinada para a eleição, ou tal processo puder afectar outros processos em curso com ele relacionados, o Chefe do Executivo deve fixar uma nova data para a eleição.

SECÇÃO III

Campanha eleitoral

Artigo 48.º

Princípios gerais

Os candidatos e os seus representantes ou organizações de candidatura podem desenvolver livremente as suas actividades de campanha eleitoral e têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, sendo responsáveis pelos seguintes actos:

1) São civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que tenham promovido;

2) São também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral.

Artigo 49.º

Acções de campanha eleitoral

1. A campanha eleitoral pode ser feita, nomeadamente, sob as seguintes formas:

1) Apresentação dos programas políticos e entrevistas a conceder aos meios de comunicação social;

2) Envio dos elementos de propaganda eleitoral, a título gratuito, através dos correios;

3) Encontro com os membros da Comissão Eleitoral;

4) Realização de reuniões com os membros da Comissão Eleitoral;

5) Realização de alocuções e sessões de esclarecimento.

2. A CAECE deve organizar, pelo menos uma vez para cada candidato, uma sessão destinada à apresentação dos programas políticos e de esclarecimento, convidando para o efeito todos os membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 50.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

Artigo 51.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1. Os órgãos da Administração Pública e demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades com capitais públicos, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um determinado candidato em detrimento ou vantagem de outros.

2. Os trabalhadores das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante os diversos candidatos, representantes e proponentes.

3. É vedada aos trabalhadores das entidades referidas no n.º 1, durante o exercício de funções, a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda atinentes à eleição.

Artigo 52.º

Liberdade de imprensa e deveres dos meios de comunicação social

1. Todas as acções de campanha eleitoral podem ser livremente divulgadas pelos meios de comunicação social.

2. Durante o período de campanha eleitoral não podem ser aplicados aos jornalistas nem às empresas que explorem meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

3. As publicações informativas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem efectuar um tratamento jornalístico não discriminatório, em termos de os diversos candidatos ficarem posicionados em condições de igualdade.

Artigo 53.º

Divulgação de sondagens

Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia seguinte ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos aos candidatos.

Artigo 54.º

Lugares e edifícios públicos

A CAECE deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins de campanha eleitoral, de edifícios e lugares públicos e recintos pertencentes a qualquer entidade pública ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização, a título gratuito, pelos diversos candidatos.

Artigo 55.º

 Receitas e despesas da campanha eleitoral

1. Os candidatos são responsáveis pelas receitas e despesas relativas à campanha eleitoral, sem prejuízo dos casos de gratuitidade previstos na lei.

2. Os candidatos devem proceder à contabilização discriminada de todas as receitas percebidas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

3. Os candidatos e os seus representantes ou organizações de candidatura não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral, a não ser provenientes de residentes permanentes da RAEM.

4. Cada candidato não pode despender com a respectiva campanha eleitoral mais do que o limite de despesas a fixar por despacho do Chefe do Executivo, devendo aquele limite corresponder a 0,02% do valor global das receitas do Orçamento Geral da RAEM para esse ano.

5. No prazo de 30 dias após a eleição, cada candidato deve apresentar as contas da sua campanha eleitoral à CAECE e fazer publicar o respectivo resumo em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

6. A CAECE deve apreciar, no prazo de 30 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

7. Se a CAECE verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o candidato para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas, pronunciando-se sobre elas no prazo de 15 dias.

8. Se qualquer dos candidatos não prestar contas no prazo fixado no n.º 5, ou não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do número anterior ou se a CAECE concluir que houve infracção ao disposto nos n.os 1 a 4, deve fazer a respectiva participação ao Ministério Público.

CAPÍTULO V

Do sistema eleitoral, votação e apuramento

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 56.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo é aplicável às eleições dos membros da Comissão Eleitoral referidas no artigo 12.º e à eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

SECÇÃO II

Sistema eleitoral

Artigo 57.º

Data das eleições

1. A data das eleições é determinada por ordem executiva.

2. As eleições só podem efectuar-se ao domingo, devendo ser concluídas no mesmo dia, salvo disposição em contrário prevista na presente lei.

3. A marcação da data da eleição para o cargo de Chefe do Executivo deve respeitar as seguintes regras:

1) Se se tratar de eleição em virtude do termo do mandato do Chefe do Executivo, a data da eleição deve preceder, pelo menos, 60 dias em relação à data do fim do mandato do Chefe do Executivo;

2) Se se tratar de eleição por vacatura do cargo de Chefe do Executivo, a marcação da data da eleição deve assegurar que o novo Chefe do Executivo seja eleito no prazo de 120 dias;

3) A data da eleição deve ser publicada, pelo menos, com 60 dias de antecedência.

4. A data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral deve preceder, pelo menos, 60 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo, cuja publicitação é feita com 60 dias de antecedência em relação à data da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, com excepção da data da eleição suplementar.

Artigo 58.º

Incapacidades eleitorais

Não gozam de capacidade eleitoral activa nem são elegíveis os indivíduos que se encontrem numa das seguintes situações:

1) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate de doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma Junta de três médicos;

3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 59.º

Exercício do direito de voto

1. O exercício do direito de voto implica obrigatoriamente a satisfação das seguintes condições:

1) Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a inscrição no respectivo caderno de registo e a verificação da identidade do eleitor pela mesa da assembleia de voto;

2) Na eleição do Chefe do Executivo, a inscrição no caderno de registo dos membros da Comissão Eleitoral e a verificação da identidade do eleitor pela CAECE.

2. O exercício do direito de voto deve observar as seguintes regras:

1) Em cada ronda de votação o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral só vota uma vez;

2) A votação é feita por escrutínio secreto;

3) O direito de voto é exercido pessoalmente pelo eleitor ou pelo membro da Comissão Eleitoral, salvo disposição em contrário prevista na presente lei;

4) Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral os eleitores só podem votar, nas respectivas assembleias de voto, nos candidatos do sector ou subsector a que pertençam;

5) Na eleição do Chefe do Executivo os membros da Comissão Eleitoral só podem votar em nome individual num dos candidatos definitivamente admitidos.

3. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral não pode, dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontre em funcionamento, revelar o candidato em que votou ou vai votar, e ninguém pode, sob qualquer pretexto, obrigar outrem a revelar o seu voto.

Artigo 60.º

Critério de eleição

1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral:

1) Quando o número de candidatos de um sector ou subsector não for superior ao número dos assentos dos membros da Comissão Eleitoral atribuídos a esse sector ou subsector, estes candidatos são automaticamente eleitos, não havendo lugar a votação;

2) Quando o número de candidatos de um sector ou subsector for superior ao número dos assentos atribuídos a esse sector ou subsector, procede-se à votação pelos respectivos eleitores, sendo eleitos os candidatos desse sector ou subsector segundo a ordem do maior número de votos obtidos, até que os assentos atribuídos sejam totalmente preenchidos;

3) Quando num sector ou subsector exista mais do que um candidato com o mesmo número de votos no último lugar dos assentos atribuídos, procede-se à votação entre esses candidatos até à determinação do último candidato eleito, de acordo com o disposto na alínea anterior.

2. Na eleição do Chefe do Executivo:

1) O candidato que obtiver um número de votos superior a metade do número total dos membros da Comissão Eleitoral é imediatamente eleito;

2) Quando na primeira ronda de votação não houver candidato com mais de metade do número de votos de todos os membros, procede-se a nova votação em relação aos candidatos que ocuparem os dois primeiros lugares, sendo eleito aquele que obtiver maior número de votos;

3) Após o apuramento preliminar a efectuar em cada ronda de votação, se o número de boletins de voto entrados for superior ao número dos membros da Comissão Eleitoral votantes, a votação é inválida, devendo, neste caso, proceder-se a uma nova ronda de votação.

Artigo 61.º

Dever de cooperação

1. Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da eleição devem, durante o período de exercício do direito de voto, conceder dispensa do exercício de funções públicas ou privadas aos respectivos trabalhadores, quando estes forem eleitores, sem perda de quaisquer direitos e regalias.

2. O pessoal designado para prestar serviço no dia da eleição tem direito a um subsídio a fixar por deliberação da CAECE.

3. Todos os trabalhadores da Administração Pública que participem nos trabalhos realizados no dia da eleição ou no dia do apuramento geral têm direito a um dia de falta ao serviço no prazo de uma semana após a data da conclusão do apuramento geral.

SECÇÃO III

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 62.º

Estabelecimento das assembleias de voto

1. Os locais onde reúnem as assembleias de voto são determinados pela CAECE e publicitados até ao décimo quinto dia anterior à data da eleição.

2. Para a eleição do Chefe do Executivo é estabelecida uma única assembleia de voto.

3. Para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral são estabelecidas três assembleias de voto; as secções de voto são estabelecidas conforme as necessidades e o seu número será determinado pela CAECE consoante o sector, os subsectores e o número de eleitores; em cada assembleia de voto ou secção de voto é colocado um número adequado de urnas devidamente identificadas por etiquetas.

4. As assembleias de voto devem ser instaladas dentro de edifícios que ofereçam boas condições de acesso, capacidade e segurança.

Artigo 63.º

Abertura das assembleias de voto

1. As assembleias de voto devem ser abertas no dia marcado para a eleição, salvo nas situações referidas no número seguinte.

2. Não podem ser abertas as assembleias de voto quando, no dia marcado para a eleição, estiver içado o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical, ocorrer grave calamidade ou grave perturbação da ordem pública, sendo a impossibilidade de abertura decidida e publicitada pelo presidente da CAECE.

Artigo 64.º

Interrupção do funcionamento das assembleias de voto

1. O funcionamento das assembleias de voto é interrompido por motivos de grave perturbação da ordem pública, de violência ou coacção psíquica contra eleitor ou membro da Comissão Eleitoral, de içamento do sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical ou de outra grave calamidade pública.

2. O funcionamento das assembleias de voto só é retomado depois de o presidente da entidade competente verificar que existem condições para prosseguir as operações eleitorais, sendo necessário prolongar-se, de forma proporcional, o tempo de votação e proceder-se à sua publicitação.

Artigo 65.º

Encerramento antecipado da assembleia de voto

1. Antes da hora do encerramento normal das assembleias de voto, o presidente da entidade competente pode anunciar a antecipação do encerramento da assembleia de voto quando se verificar numa das seguintes situações:

1) A entidade competente não conseguir corrigir quaisquer irregularidades ocorridas nas duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto;

2) Interrupção do funcionamento da assembleia de voto por um período superior a três horas.

2. A antecipação do encerramento da assembleia de voto implica a nulidade da votação da mesma e a necessidade de adiamento da votação.

Artigo 66.º

 Presença de estranhos

1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de pessoa estranha sem a autorização da entidade competente, salvo se se tratar de eleitores ou membros da Comissão Eleitoral com direito a votar aí, de candidatos para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral, de trabalhadores em exercício de funções ou de profissionais indicados pela entidade competente.

2. Os profissionais de meios de comunicação social só podem recolher imagens dentro das assembleias de voto quando autorizados pela entidade competente, sem pôr em causa o processo de votação e o seu carácter secreto.

Artigo 67.º

Proibição de propaganda eleitoral

1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto, bem como no perímetro dos edifícios onde as mesmas funcionem, incluindo os respectivos muros ou paredes exteriores.

2. Por propaganda eleitoral entende-se, também, a exibição de símbolos, distintivos ou autocolantes referentes aos candidatos.

Artigo 68.º

Fiscalização das assembleias de voto

1. Na assembleia de voto a entidade competente deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a liberdade dos eleitores e dos membros da Comissão Eleitoral, bem como a ordem da assembleia de voto.

2. Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de ser usado como tal.

Artigo 69.º

Segurança nas assembleias de voto

1. O Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários designa um dirigente dos organismos policiais a ele subordinados como responsável pelas forças policiais para o dia da eleição, mas só é permitida a presença dos elementos das Forças de Segurança dentro das assembleias de voto nos casos previstos nos números seguintes.

2. Na ocorrência de algum tumulto ou qualquer agressão ou violência que perturbe gravemente a ordem pública dentro do edifício onde funcione a assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às ordens do presidente da entidade competente, este pode, consultados os restantes membros da entidade competente, requisitar a presença dos agentes das forças policiais, sempre que possível por escrito, fazendo menção na acta das operações eleitorais das razões e do período da respectiva presença.

3. Quando existirem fortes indícios de que está a ser exercida coacção física ou psíquica sobre os membros da entidade competente que impeça a requisição referida no número anterior, o dirigente das forças policiais pode a estes apresentar-se, por iniciativa própria, devendo retirar-se logo que tal lhe seja determinado pelo presidente da entidade competente.

4. Quando o entenda necessário, o dirigente das forças policiais pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da entidade competente.

SECÇÃO IV

Processo de votação

Artigo 70.º

Boletins de voto

1. Para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral, os boletins de voto são feitos em correspondência com o sector ou subsectores indicados nos n.os 1 e 2 e nas alíneas 1) e 2) do n.º 3 do Anexo I.

2. Cada boletim de voto deve conter o nome de todos os candidatos.

3. Os candidatos que constem dos boletins de voto são dispostos pela ordem dos seus apelidos e nomes chineses ou, não os tendo, a tradução do seu nome para esta língua, segundo o número crescente de traços dos caracteres tradicionais chineses; se existirem candidatos com apelidos e nomes idênticos deve constar ainda o respectivo número do cartão de eleitor por baixo desse nome.

4. Na mesma direcção do espaço preenchido por cada nome figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com um símbolo para indicar o candidato da sua escolha.

5. Cabe à CAECE determinar a produção e a quantidade dos boletins de voto.

Artigo 71.º

Início da votação

1. O horário de abertura e o modo de funcionamento das assembleias de voto são definidos e publicitados pela CAECE.

2. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o presidente da mesa, após declarada aberta a assembleia de voto, procede com os restantes membros da mesa e os candidatos presentes à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho, exibe a urna vazia perante todos os presentes e declara o início da votação.

3. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, os membros da Comissão Eleitoral devem estar presentes na assembleia de voto à hora fixada pelo presidente da CAECE e cumprir as formalidades inerentes; depois de terem chegado, pelo menos, dois terços dos membros da Comissão Eleitoral, e terem sido cumpridas as formalidades inerentes, o presidente da CAECE manda exibir a urna vazia perante todos os presentes e declara o início da votação.

Artigo 72.º

Encerramento da votação

1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral:

1) A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora de encerramento definida e publicitada pela CAECE, apenas podendo votar depois dessa hora os eleitores presentes na assembleia de voto;

2) O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto;

3) Logo que tenha terminado a primeira ronda de votação procede-se ao apuramento preliminar dos votos; caso ocorra algum dos casos referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 60.º deve proceder-se, no próprio dia e dentro do horário definido pela CAECE, à segunda ou mais rondas de votação a fim de eleger o último membro da Comissão Eleitoral, devendo a CAECE, para tal efeito, adoptar as formas adequadas de comunicação;

4) Quando não for possível realizar no próprio dia da eleição a segunda ou mais rondas de votação, esta será efectuada às 10 horas do dia seguinte até à eleição do último membro da Comissão Eleitoral, devendo a CAECE, para esse fim, adoptar as formas adequadas de comunicação.

2. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo:

1) Logo que tenham votado todos os membros da Comissão Eleitoral presentes na assembleia de voto encerra-se a primeira ronda de votação, devendo os membros permanecer temporariamente na assembleia de voto para a participação na ronda seguinte de votação, caso esta tenha lugar;

2) Logo que tenha terminado a primeira ronda de votação procede-se ao apuramento preliminar dos votos, e quando um candidato tiver um número de votos superior a metade do número de todos os membros da Comissão Eleitoral, o presidente da CAECE declara encerrada a votação;

3) Caso não haja candidato com um número de votos superior a metade do número de todos os membros da Comissão Eleitoral procede-se de imediato à ronda seguinte de votação até obter um candidato eleito;

4) Os membros da Comissão Eleitoral que tenham chegado à assembleia de voto após ter sido declarado o início do apuramento preliminar pelo presidente da CAECE apenas podem participar na ronda seguinte de votação, caso esta tenha lugar.

Artigo 73.º

Adiamento da votação

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 65.º, o Chefe do Executivo adia a realização da votação e manda publicar a nova data da eleição no prazo de cinco dias.

Artigo 74.º

Credenciais para o exercício do direito de voto

1. As associações ou organizações com capacidade eleitoral activa devem emitir aos seus eleitores as credenciais para o exercício do direito de voto referidas no n.º 5 do artigo 19.º até à véspera do dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

2. Os membros da Comissão Eleitoral devem levantar junto do SAFP as credenciais para o exercício do direito de voto emitidas por este até à antevéspera do dia da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

Artigo 75.º

Ordem da votação

1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto.

2. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, os membros da Comissão Eleitoral votam pela ordem indicada pela CAECE.

3. Deve ser dada atenção especial às pessoas idosas, deficientes, doentes e grávidas.

Artigo 76.º

Votação dos cegos e deficientes

1. Os eleitores ou membros da Comissão Eleitoral cegos ou afectados por doença ou deficiência física graves devem apresentar à entidade competente atestado comprovativo da impossibilidade da prática pessoal e desacompanhada do acto de votação, emitido por médico dos Serviços de Saúde.

2. As pessoas referidas no número anterior podem votar acompanhadas de outro eleitor ou membro da Comissão Eleitoral, por si escolhido, o qual deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, os centros de saúde designados pelo presidente da CAECE devem manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto.

Artigo 77.º

Modo de votação

1. Cada eleitor ou membro da Comissão Eleitoral deve registar-se junto da entidade competente da assembleia de voto, apresentando a credencial para o exercício do direito de voto e o seu documento de identificação.

2. Na falta de documento de identificação bastante, o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral pode identificar-se mediante a apresentação de qualquer documento que contenha uma fotografia recente e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois eleitores ou membros da Comissão Eleitoral que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade.

3. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral, após reconhecida e verificada a sua inscrição pelo presidente ou pelo vice-presidente da entidade competente, recebe um boletim de voto por parte do mesmo e assina o caderno de registo, no lugar para tal definido.

4. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral dirige-se à câmara de voto situada na assembleia de voto e aí, sozinho ou acompanhado nos casos previstos no artigo anterior, preenche o boletim de voto, assinalando com o símbolo «X», «+» ou « » o quadrado correspondente ao candidato em que vota, ou não assinala nenhum.

5. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral dobra de imediato em dois o boletim de voto referido no número anterior e deposita-o na urna enquanto os escrutinadores descarregam de imediato o nome do eleitor ou do membro que tenha votado.

6. Se, por inadvertência, o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral deteriorar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente ou ao vice-presidente, devolvendo-lhe o boletim deteriorado; o presidente ou o vice-presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os devidos efeitos.

7. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o eleitor deve, após votar, retirar-se imediatamente da assembleia de voto.

Artigo 78.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1. Os candidatos ou os membros da Comissão Eleitoral podem suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da assembleia de voto a que pertençam e instruí-los com os documentos convenientes.

2. A entidade competente não pode recusar-se, sem razões fundamentadas, a receber as reclamações, protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3. As reclamações, protestos e contraprotestos têm de ser objecto de deliberação por parte da entidade competente, que pode tomá-la no final da votação, se entender que tal não afecta o andamento normal da mesma.

4. Todas as deliberações da entidade competente são fundamentadas e tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO V

Apuramento preliminar

Artigo 79.º

Operação preliminar de apuramento

Encerrada a votação, o presidente da entidade competente procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores ou pelos membros da Comissão Eleitoral e coloca-os, com a necessária especificação, num sobrescrito próprio, que fecha e lacra.

Artigo 80.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1. Concluída a operação preliminar, o presidente da entidade competente manda contar o número dos votantes, pelas descargas efectuadas nos cadernos de registo.

2. Em seguida, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los na mesma.

3. Para efeitos de apuramento, em caso de divergência entre o número referido no n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece o segundo destes números, salvo disposição em contrário prevista na presente lei.

4. O número de boletins de voto contados é publicitado de imediato através da afixação de edital na entrada da assembleia de voto.

Artigo 81.º

Contagem dos votos

1. Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia qual o candidato votado, enquanto o outro regista num impresso próprio os votos atribuídos a cada candidato, bem como os votos em branco e os votos nulos.

2. Entretanto, os boletins de voto são examinados pelo presidente, e agrupados, com a ajuda de um dos membros da entidade competente, em lotes separados correspondentes a cada um dos candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.

3. Terminadas as referidas operações, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados no impresso referido no n.º 1, através da contagem do número dos boletins de cada um dos lotes separados.

4. Os candidatos têm o direito de examinar, em seguida, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição; se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, devem produzi-las perante o presidente e se as reclamações sobre a qualificação dada ao voto não forem atendidas, têm o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5. O apuramento assim efectuado é imediatamente publicitado por edital afixado à entrada da assembleia de voto, no qual são discriminados o número de votos atribuídos a cada candidato, o número de votos em branco e o de votos nulos; se se tratar de eleições dos membros da Comissão Eleitoral o apuramento do resultado deve ser reportado à CAECE e quando for a eleição para o cargo de Chefe do Executivo cabe ao presidente da CAECE proclamar, de imediato, o nome do candidato eleito e o número dos votos obtidos.

Artigo 82.º

Voto nulo

1. Corresponde a voto nulo o boletim de voto:

1) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

2) No qual o voto tenha sido assinalado de forma diversa da prevista no n.º 4 do artigo 77.º;

3) No qual tenha sido assinalado um número de candidatos superior ao número de candidatos a eleger.

2. Não é considerado nulo o boletim de voto no qual o símbolo «X», «+» ou « », embora não sendo perfeitamente desenhado ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 83.º

Voto em branco

Corresponde a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido assinalado em qualquer dos quadrados a esse fim destinados.

Artigo 84.º

Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados pelo presidente ou pelo vice-presidente da entidade competente, remetidos à Assembleia de Apuramento Geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 85.º

Destino dos restantes boletins de voto e material de apoio

1. Os boletins de voto deteriorados, inutilizados ou não utilizados, bem como o restante material de apoio, são, logo após a conclusão do escrutínio referido no artigo 81.º, devolvidos ao SAFP pela entidade competente, que presta contas de todos os boletins de voto que tiver recebido.

2. Os boletins de voto válidos, em branco e nulos são colocados separadamente em pacotes devidamente selados com lacre e confiados à guarda do TUI.

3. O TUI deve designar um representante para receber os boletins de voto referidos no número anterior.

4. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o TUI e o SAFP procedem à destruição dos boletins de voto.

Artigo 86.º

Acta das operações eleitorais

1. Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e do apuramento das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, e ao Secretariado da CAECE à elaboração da acta das operações de votação e do apuramento da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

2. Da acta devem constar:

1) O nome dos membros da entidade competente e os números de inscrição no recenseamento eleitoral;

2) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

3) As deliberações tomadas pela entidade competente durante o período de funcionamento da assembleia de voto;

4) O número total de eleitores ou membros da Comissão Eleitoral inscritos, votantes e não votantes;

5) O nome de cada candidato e o número de votos obtidos e, ainda, o número de votos em branco e o número de votos nulos;

6) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

7) As divergências de contagem a que se refere o n.º 3 do artigo 80.º, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;

8) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

9) Quaisquer outras ocorrências que dela devam constar, nos termos da presente lei, ou que a entidade competente julgar dignas de menção.

Artigo 87.º

Envio à Assembleia de Apuramento Geral

Logo após a conclusão do escrutínio, o presidente da entidade competente da assembleia de voto entrega pessoalmente, contra recibo, ao presidente da Assembleia de Apuramento Geral ou ao seu representante, todos os documentos respeitantes às eleições.

SECÇÃO VI

Apuramento geral

Artigo 88.º

Assembleia de Apuramento Geral

1. Compete à Assembleia de Apuramento Geral, nomeada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e a afixar nas instalações onde funciona o SAFP, o apuramento geral das eleições dos membros da Comissão Eleitoral e da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

2. A Assembleia de Apuramento Geral é composta por três membros, sendo o cargo de presidente exercido por um magistrado do Ministério Público.

3. A Assembleia de Apuramento Geral pode convocar os presidentes de mesa da assembleia de voto para participarem nos trabalhos do apuramento geral.

Artigo 89.º

Funcionamento

1. A Assembleia de Apuramento Geral deve estar constituída até à antevéspera do dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, iniciando as suas operações às 10 horas do dia seguinte ao das eleições, nas instalações onde funciona o SAFP.

2. Os candidatos têm direito a assistir, sem direito a voto, aos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, podendo apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

3. Os membros da Assembleia de Apuramento Geral e outros trabalhadores gozam das imunidades referidas no artigo 25.º e dos direitos consagrados no n.º 3 do artigo 30.º durante o funcionamento efectivo da Assembleia de Apuramento Geral e nos 2 dias seguintes ao seu encerramento.

Artigo 90.º

Conteúdo do apuramento geral

O apuramento geral consiste:

1) Na verificação do número total de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral inscritos;

2) Na verificação dos números totais de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral votantes e de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral não votantes, com indicação das respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral inscritos;

3) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com indicação das respectivas percentagens relativamente aos números totais de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral votantes;

4) Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidato, com indicação das respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

5) Na determinação dos membros da Comissão Eleitoral eleitos e do Chefe do Executivo eleito.

Artigo 91.º

Elementos do apuramento geral

1. O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de registo e nos demais documentos que os acompanhem.

2. Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, devendo o presidente marcar nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 92.º

Reapreciação dos apuramentos preliminares

1. No início dos seus trabalhos, a Assembleia de Apuramento Geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.

2. Em função do resultado das operações previstas no n.º 1, a Assembleia de Apuramento Geral corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 93.º

Proclamação e publicitação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicitados por meio de edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP.

Artigo 94.º

Acta de apuramento geral

1. Após a conclusão do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, onde constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos referidos no n.º 2 do artigo 89.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2. Nos 2 dias posteriores à conclusão do apuramento geral o presidente envia ao TUI um exemplar da acta e toda a documentação recebida pela Assembleia de Apuramento Geral, remetendo, ao mesmo tempo, um exemplar da acta à CAECE.

3. Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos oportunamente apresentados, o TUI procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas da Assembleia de Apuramento Geral.

Artigo 95.º

Reconhecimento do resultado de eleição

1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o TUI, após a verificação do exemplar da acta e da documentação enviados pela Assembleia de Apuramento Geral, publicita, no mesmo dia, o nome dos candidatos eleitos através de edital a afixar nas instalações onde funciona o TUI e envia, ao mesmo tempo, uma cópia do resultado das eleições devidamente verificado à CAECE.

2. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, o TUI, após a verificação do exemplar da acta e da documentação enviados pela Assembleia de Apuramento Geral, publica de imediato o resultado da eleição na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO VI

Recurso contencioso

SECÇÃO I

Recurso contencioso relativo à capacidade dos participantes e dos candidatos

Artigo 96.º

Legitimidade

Podem interpor recurso contencioso:

1) Os participantes às eleições dos membros da Comissão Eleitoral não admitidos na lista referida no n.º 2 do artigo 22.º;

2) Os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo não admitidos por decisão da CAECE referida no n.º 2 do artigo 43.º;

3) Os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo que, por confirmação da CAECE, perderam tal estatuto, nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 46.º.

Artigo 97.º

Tribunal competente e prazo

1. A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova, devendo ser entregue no TUI.

2. O recurso contencioso é interposto nos seguintes prazos:

1) No dia seguinte ao da afixação da lista referida no n.º 2 do artigo 22.º, no caso referido na alínea 1) do artigo anterior;

2) No dia seguinte ao da publicitação da decisão referida no n.º 2 do artigo 43.º, no caso referido na alínea 2) do artigo anterior;

3) No dia seguinte ao da publicitação referida no n.º 3 do artigo 46.º, no caso referido na alínea 3) do artigo anterior.

Artigo 98.º

Procedimento

1. Logo que receba a petição de recurso, o TUI cita os interessados, mediante a afixação do edital nas suas instalações e publicação de anúncio num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa.

2. O prazo de contestação é de 1 dia, contado a partir do dia seguinte ao da data de publicação do anúncio nos jornais.

3. O TUI decide definitivamente o recurso no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior, e afixa imediatamente o acórdão nas suas instalações, notificando, ao mesmo tempo, os interessados.

SECÇÃO II

Recurso contencioso da votação e do apuramento

Artigo 99.º

Pressupostos do recurso contencioso

As irregularidades ocorridas no decurso da votação na assembleia de voto e das operações de apuramento preliminar ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto apresentado no acto em que se verificaram.

Artigo 100.º

Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os representantes dos candidatos.

Artigo 101.º

Tribunal competente, prazo e processo

1. A petição de recurso especifica os fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.

2. O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento, perante o TUI.

3. Ao processo do recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º.

Artigo 102.º

Efeitos da decisão

1. As votações em assembleia de voto só são julgadas nulas quando se tenham verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

2. Declarada a nulidade da votação numa assembleia de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

CAPÍTULO VII

Ilícito de recenseamento eleitoral

Artigo 103.º

Âmbito de aplicação

As infracções de natureza criminal cometidas durante ou em razão do processo de recenseamento eleitoral ficam sujeitas ao disposto no presente Capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos artigos 34.º a 39.º da Lei n.º 12/2000.

Artigo 104.º

Falsificação de credenciais para o exercício do direito de voto

Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir as credenciais para o exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 105.º

Retenção de credenciais para o exercício do direito de voto

1. Quem, com o propósito de determinar o respectivo sentido de voto, retiver qualquer credencial para o exercício do direito de voto, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa ou concessão de emprego, bem ou vantagem económica, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Os eleitores ou membros da Comissão Eleitoral que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 106.º

Falsificação dos cadernos de registo

Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de registo dos eleitores ou os cadernos de registo dos membros da comissão eleitoral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

CAPÍTULO VIII

Ilícito eleitoral

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas a ilícitos penais

Artigo 107.º

Concorrência com infracções mais graves

As sanções cominadas na presente lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de qualquer infracção prevista noutra lei.

Artigo 108.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:

1) A infracção influenciar o resultado da votação;

2) Ser a infracção cometida por membro da CAECE;

3) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

4) Ser a infracção cometida por membro da Assembleia de Apuramento Geral;

5) Ser a infracção cometida por candidato ou seu representante.

Artigo 109.º

Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas na presente lei constituem também infracções disciplinares quando cometidas por trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 110.º

Punição da tentativa

A tentativa é sempre punida.

Artigo 111.º

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de 2 a 10 anos.

Artigo 112.º

Pena acessória de demissão

À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais por parte de trabalhadores da Administração Pública acresce a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes.

Artigo 113.º

Não suspensão ou substituição da pena

As penas aplicadas pela prática de crimes eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.

Artigo 114.º

Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de 1 ano a contar da prática do facto punível.

SECÇÃO II

Crimes eleitorais

Artigo 115.º

Candidatura de inelegível

Quem aceitar a propositura como candidato à eleição para o cargo de Chefe do Executivo não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 116.º

Proposituras plúrimas

O membro da Comissão Eleitoral que apuser a sua assinatura em dois ou mais boletins de propositura de candidato para a eleição ao cargo de Chefe do Executivo é punido com pena de multa até 100 dias.

Artigo 117.º

Coacção e artifícios fraudulentos sobre o candidato

Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a não se candidatar ou a desistir da candidatura, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 118.º

Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou, por qualquer meio, contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 119.º

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres legais de neutralidade ou imparcialidade perante os diversos candidatos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 120.º

Utilização indevida de nome de candidato

Quem utilizar o nome de um candidato durante a campanha eleitoral com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 121.º

Perturbação de reunião de propaganda eleitoral

Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar reunião ou comício de propaganda eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 122.º

Dano em material de propaganda eleitoral

1. Quem roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou ocultá-lo com qualquer material, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2. Não são puníveis os factos previstos no número anterior se o material de propaganda tiver sido afixado na própria habitação ou no interior de estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou afixado antes do início da campanha eleitoral.

Artigo 123.º

Desvio de correspondência

1. O empregado dos correios que, por negligência, desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário elementos de propaganda eleitoral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quem praticar fraudulentamente os actos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 124.º

Campanha eleitoral no dia da eleição

1. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de multa até 120 dias.

2. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 metros, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de prisão até 6 meses.

Artigo 125.º

Voto fraudulento

Quem se apresentar fraudulentamente a votar, tomando a identidade de eleitor ou membro da Comissão Eleitoral inscrito, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 126.º

Voto plúrimo

Quem, na mesma eleição, votar mais de uma vez em cada ronda de votação é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 127.º

Violação do segredo de voto

1. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral para obter a revelação do voto, é punido com pena de prisão até 6 meses.

2. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, revelar em que candidato votou ou vai votar, é punido com pena de multa até 20 dias.

Artigo 128.º

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros da entidade competente das assembleias de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de voto ou não o possa exercer nessa assembleia de voto, ou que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 129.º

Impedimento da votação por abuso de autoridade

O agente da autoridade que, no dia das eleições, sob qualquer pretexto ou forma fizer com que o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral não possa ir votar, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 130.º

Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o trabalhador da Administração Pública ou de outra pessoa colectiva pública ou o ministro de qualquer religião ou culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral a votar ou a abster-se de votar em determinado candidato, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 131.º

Coacção ou artifício fraudulento sobre o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral

1. Quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou membro da Comissão Eleitoral ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer eleitor ou membro da Comissão Eleitoral a votar ou a abster-se de votar em determinado candidato, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. A pena prevista no número anterior é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a ameaça for cometida com uso de arma proibida ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

Artigo 132.º

Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar qualquer sanção no emprego, incluindo o despedimento, ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral votar ou abster-se de votar, ou porque votou ou se absteve de votar em certo candidato, ou porque participou ou se absteve de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, ou do ressarcimento dos danos havidos se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 133.º

Corrupção eleitoral

1. Quem, para persuadir o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral a votar ou a abster-se de votar em determinado candidato, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. O eleitor ou membro da Comissão Eleitoral que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 134.º

Não exibição da urna

O presidente da entidade competente da assembleia de voto que, ao anunciar o início de votação, não exibir a urna perante os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral, para ocultar boletins de voto nela anteriormente introduzidos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 135.º

Mandatário infiel

O acompanhante do eleitor ou do membro da Comissão Eleitoral cego ou afectado por doença ou deficiência física graves que não garantir com fidelidade a expressão ou sigilo do voto do eleitor ou do membro da Comissão Eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 136.º

Introdução de boletins de voto na urna, desvio desta ou de boletins de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 137.º

Fraudes de membros da entidade competente

O membro da entidade competente da assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor ou membro da Comissão Eleitoral que não votou ou que não a apuser em eleitor ou membro da Comissão Eleitoral que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto o candidato votado, que diminuir ou aditar votos a um candidato no apuramento, ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 138.º

Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da assembleia de voto ou o presidente da Assembleia de Apuramento Geral que, sem causa justificativa, se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 139.º

Perturbação da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral

1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar o regular funcionamento da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. Quem, da mesma forma, impedir a continuação do funcionamento da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 140.º

Não comparência de forças policiais

O responsável pelas forças policiais que injustificadamente não comparecer, quando a comparência do mesmo for requisitada, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 141.º

Entrada abusiva de forças policiais na assembleia de voto

O responsável pelas forças policiais que com as mesmas se apresentar no local onde estiver reunida uma assembleia de voto, sem ser a solicitação do presidente da mesa ou do presidente da CAECE, é punido com pena de prisão até 1 ano.

Artigo 142.º

Falsificação de boletins de voto, actas ou documentos relativos à eleição

Quem alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, os boletins de voto, as actas da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 143.º

Atestado de doença ou deficiência física falso

O médico dos Serviços de Saúde que emita atestado falso sobre doença ou deficiência física, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 144.º

Fraudes de membro da Assembleia de Apuramento Geral

O membro da Assembleia de Apuramento Geral que, por qualquer meio, falsear resultados de apuramento geral ou documentos a ele respeitantes, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

SECÇÃO III

Contravenções

Artigo 145.º

Tribunal competente

1. Compete ao Tribunal Judicial de Base julgar as contravenções previstas na presente secção e aplicar as multas correspondentes.

2. As multas previstas na presente secção constituem receita da RAEM.

Artigo 146.º

Proposituras plúrimas

O membro da Comissão Eleitoral que apuser, por negligência, a sua assinatura em dois ou mais boletins de propositura do candidato à eleição para o cargo de Chefe do Executivo é punido com pena de multa de 250 a 750 patacas.

Artigo 147.º

Não assunção, não exercício ou abandono de funções

O membro da entidade competente da assembleia de voto, o escrutinador ou o membro da Assembleia de Apuramento Geral que, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar as suas funções, é punido com pena de multa de 1 000 a 10 000 patacas.

Artigo 148.º

Campanha eleitoral anónima

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando o respectivo candidato, é punido com pena de multa de 5 000 a 25 000 patacas.

Artigo 149.º

Divulgação de resultados de sondagens

As empresas ou os organismos de comunicação social, de publicidade ou de sondagens que, em violação do disposto na presente lei, divulgarem ou promoverem a divulgação de sondagens, são punidas com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

Artigo 150.º

Violação dos deveres dos órgãos de comunicação social

Os órgãos de comunicação social que, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º, não derem tratamento equitativo aos diversos candidatos, são punidos com pena de multa de 5 000 a 50 000 patacas.

Artigo 151.º

Propaganda na véspera da eleição

Quem, no dia anterior ao da eleição, fizer propaganda por qualquer modo, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de multa de 1 000 a 5 000 patacas.

Artigo 152.º

Infracção ao disposto sobre receitas e despesas

1. Os candidatos ou seus representantes que infringirem o disposto no n.º 3 do artigo 55.º são punidos com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

2. Os candidatos que infringirem o disposto no n.º 4 do artigo 55.º são punidos com pena de multa de montante igual a 10 vezes o valor excedido.

3. Os candidatos que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e as despesas da campanha eleitoral são punidos com pena de multa de 5 000 a 50 000 patacas.

4. Os candidatos que não prestarem contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com pena de multa de 50 000 a 100 000 patacas.

5. Os candidatos que não publicarem as contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

Artigo 153.º

Não cumprimento de formalidades

Os membros da mesa da assembleia de voto, os membros da CAECE ou os membros da Assembleia de Apuramento Geral que não cumprirem ou deixarem de cumprir, sem intenção fraudulenta, qualquer formalidade prevista na presente lei, são punidos com pena de multa de 250 a 2 500 patacas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 154.º

Regime subsidiário

1. A tudo o que não estiver directamente regulado na presente lei em matéria do regime de recenseamento eleitoral, aplica-se o disposto na Lei n.º 12/2000, com as necessárias adaptações.

2. Em tudo o que não estiver directamente regulado na presente lei relativamente aos actos que impliquem intervenção dos tribunais, aplica-se o disposto no Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

Artigo 155.º

Suspensão do recenseamento

1. Para aplicação da presente lei, o processamento dos pedidos de reconhecimento de eleitores e de recenseamento é suspenso na data da entrada em vigor da presente lei, suspensão que se mantém até à data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do termo de nomeação do Chefe do Executivo.

2. Os pedidos de reconhecimento e de inscrição que derem entrada no SAFP durante o período da suspensão do recenseamento são processados após o termo do período da suspensão.

Artigo 156.º

Reconhecimento e inscrição das pessoas colectivas

1. Para aplicação da presente lei, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 12/2000 devem emitir um parecer, favorável ou desfavorável, até 5 dias após o recebimento do pedido de reconhecimento de interesses sociais enviado pelo SAFP.

2. O pedido de reconhecimento apresentado por associação ou organização antes da data da suspensão referida no n.º 1 do artigo anterior é processado nos seguintes termos:

1) Caso a associação ou organização seja reconhecida e esteja em conformidade com o disposto na Lei n.º 12/2000 será, automaticamente, inscrita nos cadernos de recenseamento eleitoral de pessoas colectivas;

2) Caso não seja reconhecida, não será feita a respectiva inscrição, não podendo o pedido de reconhecimento ser convertido no pedido de reconhecimento para outros interesses sociais, podendo, no entanto, iniciar um outro processo de reconhecimento, após o termo do período da suspensão.

Artigo 157.º

 Exposição dos cadernos de recenseamento e impugnação

1. Para aplicação da presente lei, a elaboração dos cadernos de registo de eleitores deve ter início até ao décimo dia após a entrada em vigor da presente lei, e estar concluída com a respectiva exposição nos 8 dias subsequentes, incluindo o prazo de exposição de 3 dias, para efeitos de consulta e eventual recurso a interpor pelos interessados.

2. Dos cadernos de registo de recenseamento deve constar a lista de todas as pessoas singulares e colectivas que concluíram o processo de inscrição de acordo com a Lei n.º 12/2000 e com a presente lei.

3. O eleitor com interesse legítimo no recenseamento de pessoas singulares ou a associação ou organização não reconhecida referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo anterior, pode recorrer directamente para o TUI no período de exposição dos cadernos de recenseamento referido no n.º 1 ou no prazo de 2 dias após o termo do período de exposição.

4. Ao procedimento do recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º.

5. Se a execução da decisão referida no número anterior implicar a rectificação dos cadernos de registo de recenseamento, deve a mesma ser concluída no prazo de 2 dias, não havendo, porém, necessidade de os expor novamente.

Artigo 158.º

Certidões

São obrigatoriamente passadas pela CAECE, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

1) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação da candidatura;

2) As certidões de apuramento geral.

Artigo 159.º

Outros modelos e impressos

Para aplicação da presente lei, os outros modelos e impressos usados nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral e na eleição para o cargo de Chefe do Executivo são elaborados e emitidos pelo SAFP.

Artigo 160.º

Isenções fiscais

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, consoante o caso:

1) As certidões necessárias para a instrução dos processos de apresentação da candidatura, bem como as relativas ao apuramento;

2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante a assembleia de voto ou a Assembleia de Apuramento Geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente lei;

3) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

4) As procurações a utilizar nas reclamações e nos recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

5) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos aos processos eleitorais.

Artigo 161.º

Encargos

Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta de dotações especiais a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 162.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de Abril de 2004.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 1 de Abril de 2004.

 Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wa.

———

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

Membros da Comissão Eleitoral - sectores, subsectores e respectivo número de assentos

1. O total dos membros do 1.º sector - industrial, comercial e financeiro - é de 100.

2. O total dos membros do 2.º sector é de 80, distribuído da seguinte forma :

1) 18 membros do subsector cultural;

2) 20 membros do subsector educacional;

3) 30 membros do subsector profissional;

4) 12 membros do subsector desportivo.

3. O total dos membros do 3.º sector é de 80, distribuído da seguinte forma:

1) 40 membros do subsector do trabalho;

2) 34 membros do subsector dos serviços sociais;

3) Membros do subsector da religião: 2 representantes de associações católicas, 2 representantes de associações budistas, 1 representante de associações protestantes e 1 representante de associações tauístas.

4. O total dos membros do 4.º sector é de 40, distribuído da seguinte forma:

1) 16 representantes dos deputados à Assembleia Legislativa;

2) 12 deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional;

3) 12 representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

 

 

 

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