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選民登記法(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2000-12-06 生效日期: 2001-01-06
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第12/2000號法律

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律

 

第一章 一般規定

第一條
範圍

 

本法是為立法會的直接和間接選舉對自然人和法人的選民登記程序作出規範。

 

第二條
選民登記的普遍性和單一性

 

一、凡具有選舉資格的自然人或法人,均有權利和公民義務作選民登記、核實本身是否已作登記、以及在發現有錯誤或遺漏時要求更正。

二、任何自然人或法人,不得作超過一次的選民登記。

 

第三條
選民登記的永久性

 

選民登記具永久效力,且僅得按本法的規定在其所指情況下註銷。

 

第四條
組織、維持、管理、跟進和地點

 

一、選民登記的組織、維持、管理和跟進,屬行政暨公職局的權限。

二、辦理選民登記的地點,設於行政暨公職局或由該局指定。

 

第五條
選民登記的效力

 

一、自然人或法人一經登記在選民登記冊上,則推定該自然人或法人具有選舉資格。

二、對上款所設定的推定,得以出具有關自然人已死亡或有關法人已消滅,又或有關自然人或法人的選舉資格已發生改變的證明文件作出反駁。

 

第六條
數據庫

 

一、行政暨公職局建立一選民登記數據庫,該數據庫應存有自然人選民的身份資料如下:

(一)登記號碼;

(二)全名;

(三)性別;

(四)身份證明局簽發的居民身份證或永久性居民身份 證明文件的號碼和首次簽發日期;

(五)父母姓名;

(六)出生日期;

(七)出生地;

(八)常居所和聯絡方式。

二、第一款所指的數據庫亦應存有法人的認別資料如下:

(一)登記號碼;

(二)名稱;

(三)所代表的社會利益;

(四)在身份證明局的登記號碼;

(五) 在《澳門特別行政區公報》內公佈其章程的公報 編號和日期;

(六)代表人全名;

(七)法人住所。

 

第七條
資訊工具

 

選民登記的資料,得使用資訊工具製作、處理和更新。

 

第八條
與身份證明局之間的數據互聯

 

為核實和完備選民的身份資料,身份證明局須提供所需的協助,以便行政暨公職局將存儲在身份證明局數據庫內的資料與第六條第一款(二)至(七)項所指身份資料互聯。

 

第九條
資訊權和查閱數據的權利

 

選民有權知悉存儲在數據庫內與其本身有關的登記內容,並有權要求更正和補充載於登記內的資料。

 

第二章 自然人的選民登記

第十條
資格

 

凡年滿十八周歲且為澳門特別行政區永久性居民的自然人,均得作選民登記。

 

第十一條
無資格

 

下列者不得作選民登記:

(一)經確定判決宣告為禁治產人;

(二)被認為是明顯精神錯亂且被收容在精神病治療場 所或經由三名醫生組成的健康檢查委員會宣告為 精神錯亂的人,即使其未經法院判決宣告為禁治 產人亦然;

(三)經確定判決宣告被剝奪政治權利的人。

 

第十二條
選民登記站

 

一、如有需要,行政暨公職局得決定設立選民登記站,並至少在一份中文報章和一份葡文報章公佈選民登記站的設立及運作時段。

二、選民登記站僅視為選民登記地點設施的延伸部分。

 

第十三條
選民的常居所

 

為選民登記的效力,公共設施、工廠、工場、救濟場所,又或其他供集體使用或作非居住用途的設施,均不視為常居所;但選民長期居住其中,且該事實為公眾所知或可憑文件證明者,不在此限。

 

第十四條
資料和解釋

 

行政暨公職局有權向任何公共或私人實體要求所需的或該局認為對辦理選民登記屬必要的資料、解釋或協助。

 

第十五條
社團的協助

 

行政暨公職局在執行選民登記宣傳方面的職務時,得由社團協助。

 

第十六條
所提供的資料

 

下列實體須於每月月底將以下各項所指的有關年滿十八周歲的成年人的資料,依職權送交行政暨公職局:

(一)終審法院院長辦公室——載有經確定判決作出第 十一條(一)或(三)項所指的宣告而導致被剝 奪選舉資格的人的姓名和其他身份資料的清單;

(二)婚姻及死亡登記局——載有死亡者的姓名和其他 身份資料的清單;

(三)精神病治療場所——載有第十一條(二)項所指之 人的姓名和其他身份資料的清單。

 

第十七條
登記程序

 

一、任何人均須透過遞交填妥的登記申請書辦理選民登記。

二、登記申請書應由利害關係人簽名,如其不懂簽名,須在申請書上印上其指模。

三、登記申請書得由選民親身或由他人代為交往選民登記地點,又或通過郵遞或傳真方式交予行政暨公職局。

四、利害關係人尚應遞交第六條第一款(四)項所指身份證明文件的副本,並以其名譽聲明登記申請書所載資料屬實。

五、如發現作雙重登記,應註銷後一次的登記,並應將該事實通知檢察院,以便其在需要時提起適當的司法程序。

 

第十八條
個人資料的更新

 

已登記的選民應更新第六條所指的個人資料,尤其是其常居所和身份證明文件的資料,為此,應按第十七條的規定,將一份附具最新資料的更正申請書遞交行政暨公職局。

 

第十九條
選民證

 

一、選民登記是以經適當編號的選民證證明。

二、如遺失選民證或選民證不能再用,選民應通知行政暨公職局,以便獲發印有“補發”字樣的新選民證。

三、親身辦理登記的選民,得選擇通過郵遞方式收取選民證。

四、如選民非親身辦理第十七條所指的選民登記,應親自領取其選民證。

五、選民在領取選民證後,仍應負起查閱選民登記冊的責任。

 

第二十條
選民登記冊

 

一、選民的登記須載於按登記編號次序編製的選民登記冊。

二、選民登記冊的數目視乎需要而定,但每一冊所登記的選民數目不得超過一千名。

三、在選舉前四十五日內,不得更改選民登記冊的資料。

四、選民登記冊須編上序號,而各頁均須編號並經行政暨公職局局長簡簽,啟用語和結束語亦由其簽署。

五、選民登記冊必須每四年重編一次,而重編工作是透過將登記在原有選民登記冊內的選民的資料全部轉錄的方式為之。

六、被替代的登記冊在新登記冊編製後經過兩年須予銷毀。

 

第二十一條
選民登記冊資料的更新

 

一、選民登記冊的資料通過以下方式更新:

(一)加入新的登記;

(二)刪除喪失選民身份者或處於第十一條所指無選舉 資格的情況者的登記,並將該等人的姓名用直線 劃去,但以能辨認原有字體為原則,且以旁註說 明刪除的原因;

(三)加入在最近一次重編後所出現的更改。

二、上款(二)項所指登記的刪除,由負責選民登記事務的實體於收到有關證明文件後立即作出。

 

第二十二條
選民登記冊的展示

 

一、選民登記冊每年在選民登記地點或在負責選民登記事務的實體指定的其他地點展示,而登記冊須載有截至五月最後一日向行政暨公職局申請辦理的登記,以便利害關係人查閱和提起聲明異議。

二、上款所指的展示最遲於六月十五日開始,展示期連續十日。

三、自六月一日起向行政暨公職局申請辦理的登記,只載於翌年展示的登記冊。

四、在選舉年,選民登記冊須在選民登記工作中止期開始後十五日內展示,展示期為十日,以便利害關係人查閱和提起聲明異議。

五、在選舉年,選民登記冊應載有在選民登記工作中止期開始前已向行政暨公職局申請辦理的登記。

 

第二十三條
選民登記的中止

 

一、在選舉年,選民登記工作於選舉日之前一百二十日中止。

二、上款所規定的中止,持續至選舉結果在《澳門特別行政區公報》公佈之日為止。

三、在選民登記中止期內向行政暨公職局申請辦理的登記,暫緩處理。

 

第二十四條
補選和提前選舉

 

以上各條的規定經作出適當配合後,適用於補選和提前選舉,但當涉及有關期間時,應自訂出選舉之日起中止選民登記。

 

第二十五條
聲明異議

 

一、在選民登記冊展示期間,任何選民得就選民登記冊的資料,以書面形式,並以資料錯誤或遺漏為理由,向行政暨公職局提起聲明異議。

二、行政暨公職局局長須在聲明異議提起後五日內作出決定,並即時把決定張貼在選民登記的地點。

 

第二十六條
上訴

 

一、選民或任何其他有正當利益的選民,得就上條第二款所指的決定向終審法院提起上訴,並隨上訴申請書附上審理上訴所需的一切資料,但上訴須在有關決定張貼後五日內提起。

二、提起上訴的申請書須直接遞交終審法院院長辦公室,並附上作為證據的一切資料。

三、裁判須在提起上訴日之後五日內宣告,並著令立即通知行政暨公職局和上訴人;就該裁判不得再提起上訴。

 

第二十七條
選民登記的文件

 

有關選民登記的一切文件,由行政暨公職局保管。

 

第三章 法人的選民登記

第二十八條
資格

 

凡屬獲確認代表社會利益的社團和組織,只要其已取得法律人格至少三年,並已在身份證明局登記,均得為間接選舉而作選民登記。

 

第二十九條
社會利益

 

上條所指的社會利益,按其社會宗旨劃分為:僱主利益、勞工利益、專業利益、慈善利益、文化利益、教育利益、體育利益。

 

第三十條
登記程序

 

法人須透過向行政暨公職局遞交登記申請書辦理選民登記;申請書須適當填寫,並由有權作出有關行為的代表簽署,且須附具獲確認為代表有關社會利益的法人的證明文件。

 

第三十一條
確認

 

一、對第二十九條所指社會利益的代表社團或組織作出上條所指的確認,屬行政長官的權限;該確認是由行政長官就不同個案而聽取以下實體所提供的意見後作出:

(一)社會協調常設委員會——就僱主、勞工和專業利 益的代表社團或組織提供意見;

(二)社會工作委員會——就慈善利益的代表社團或組 織提供意見;

(三)文化委員會——就文化利益的代表社團或組織提 供意見;

(四)教育委員會——就教育利益的代表社團或組織提 供意見;

(五)體育委員會——就體育利益的代表社團或組織提 供意見。

二、確認申請書應遞交行政暨公職局。

三、遞交確認申請書時,應附具以下文件:

(一)代表的身份證明文件副本;

(二)由身份證明局發出的證明有關社團或組織已作登 記的證明書;

(三)在《澳門特別行政區公報》公佈的社團或組織的 章程的副本;

(四)章程規定具權限的機關的會議紀錄副本,其內須 載明該社團或組織作選民登記的決議和為此而指 定的代表。

 

第三十二條
選民登記冊

 

一、按以上各條的規定辦理的法人選民登記,須按第二十九條所指的社會利益依次載於選民登記冊。

二、選民登記冊須編上序號,而各頁均須編號並經行政暨公職局局長簡簽,啟用語和結束語亦由其簽署。

三、選民登記冊須每年重編一次,加入新登記者的名稱和刪除不再符合第二十八條所規定要件的法人。

四、應已作選民登記的法人申請,行政暨公職局得發出選民登記冊的證明,其內載有該法人所屬的社會利益的代表社團或組織名單。

 

第三十三條
補充制度

 

自然人選民登記的有關規定經作出適當配合後,適用於法人選民登記程序。

 

第四章 選民登記的不法行為

第三十四條
適用範圍

 

在選民登記過程中或在選民登記程序上作出的屬刑事性質的違法行為,受刑法的一般規範和本法的規定約束。

 

第三十五條
犯罪競合

 

本法所定的處罰,不排除因實施刑法所指的任何犯罪而適用其他更嚴厲的處罰。

 

第三十六條
犯罪未遂的處罰

 

一、關於選民登記的犯罪,犯罪未遂,處罰之。

二、可科處於既遂犯而經特別減輕的刑罰,適用於犯罪未遂。

 

第三十七條
加重

 

如有關犯罪的行為人屬已確認代表社會利益的社團或組織的代表,本章所定刑罰的最低和最高限度均提高三分之一。

 

第三十八條
中止政治權利的行使

 

因實施任何關於選民登記的犯罪而科處的刑罰,得加上中止行使政治權利二年至十年的附加刑。

 

第三十九條
時效

 

一、關於選民登記的刑事上的違法行為的追訴時效,自作出可處罰的行為時起,經過一年完成。

二、第四十條第一款及第二款所指的違法行為的時效期間,自知悉可處罰的行為時起計。

 

第四十條
故意違法作出的登記

 

一、故意違法而作選民登記或不註銷不當的登記者,處最高三年徒刑或科最高三百六十日罰金。

二、故意作出超過一次的選民登記者,處最高三年徒刑或科最高三百六十日罰金。

三、為作選民登記而故意作虛假聲明的選民,科處以上兩款所定的刑罰。

 

第四十一條
與選民登記有關的賄賂

 

一、為遊說某人作選民登記以確保有關投票意向而提供、許諾提供或給予工作、又或其他物件或利益者,處一年至五年徒刑。

二、凡接受上款所指任何利益的選民,處最高三年徒刑或科最高三百六十日罰金。

 

第四十二條
阻礙登記

 

以暴力、威脅或欺詐手段令某一選民不作選民登記者,處最高三年徒刑。

 

第四十三條
偽造選民證

 

意圖欺詐而更改或更換選民證者,處一年至五年徒刑。

 

第四十四條
選民證的留置

 

一、為確保有關投票意向,在違反選民證持有人的意願下,又或透過提供、許諾提供或給予工作、財貨或經濟利益而留置其選民證者,處一年至五年徒刑。

二、凡接受上款所指任何利益的選民,處最高三年徒刑或科最高三百六十日罰金。

 

第四十五條
偽造選民登記冊

 

意圖欺詐而偽造、更換、毀壞或塗改選民登記冊者,處一年至五年徒刑。

 

第四十六條
妨礙選民登記的查核

 

妨礙選民登記冊的展示和查閱者,科最高五十日罰金;如屬故意者,處最高二年徒刑。

 

第四十七條
誣告

 

在無依據的情況下,故意歸責他人作出任何關於選民登記的違法行為者,處以《刑法典》所定的適用於誣告的刑罰。

 

第四十八條
其他法定義務的不履行

 

不履行本法規定的義務或不作出及時履行該等義務所需的行政行為,又或延遲履行該等義務者,即使是出於過失亦然,在無特別歸罪的情況下,科最高五十日罰金,且不妨礙倘有的紀律責任。

 

第五章 最後及過渡規定

第四十九條
式樣的核准和修改

 

一、關於自然人或法人選民登記的登記申請書、選民證、選民登記冊、啟用語和結束語等的式樣,以 及該等式樣的修改,均由行政長官以批示核准。

二、登記申請書應載有自然人表示其具選舉資格的聲明,以及載有如該自然人故意在無選舉資格的情況下作登記、作超過一次以上的登記或為作選民登記而作虛假聲明,將被科處第四十條所定刑罰的表述。

三、如屬法人的選民登記,登記申請書應載有法人代表表示有關法人具選舉資格的聲明,以及載有經作出適當配合後的類似上款所指的表述。

 

第五十條
證明的發出

 

應任何利害關係人申請,須於五日內發出辦理選民登記所需的證明。

 

第五十一條
稅務豁免

 

按具體情況,下列者獲豁免任何費用、手續費、印花稅和司法稅:

(一)上條所指的證明;

(二)用作提起本法所指任何聲明異議或上訴的一切文 件;

(三)用作提起本法所指聲明異議或上訴的授權書,當 中應指明授權進行的程序;

(四)為選民登記的效力而作出的公證認證行為。

 

第五十二條
負擔

 

執行本法規所產生的財政負擔,由登錄於澳門特別行政區預算內的專有撥款承擔。

 

第五十三條
現存登記

 

一、選民登記冊內現存的自然人和法人登記,維持有效。

二、如對登記的有效性存疑,須至少在一份中文報章及一份葡文報章刊登通告,通知選民前往行政暨公職局辦理手續,使有關情況符合規定。

三、通知作出後,選民須在二十日內更正不符合規定之處。

四、如在上款所指期限內不作出更正,有關登記將在選民登記冊內刪除。

 

第五十四條
廢止

 

廢止六月六日第10/88/M號法律以及與本法抵觸的其他法例。

 

第五十五條
開始生效

 

本法於公佈日之後滿三十日開始生效。

 

二零零零年十一月二十一日通過。

 立法會主席 曹其真

二零零零年十二月六日簽署。

命令公佈。 

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte :

 

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Âmbito

 

A presente lei regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas, tendo em vista as eleições, por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa.

 

Artigo 2.º
Universalidade e unicidade do recenseamento

 

1. As pessoas singulares e colectivas que gozem de capacidade eleitoral têm o direito e o dever cívico de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritas e de, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

2. Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode estar inscrita mais do que uma vez no recenseamento.

 

Artigo 3.º
Permanência do recenseamento

 

A inscrição no recenseamento tem validade permanente e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.

 

Artigo 4.º
Organização, manutenção, gestão, acompanhamento e local

 

1. A organização, manutenção, gestão e acompanhamento do recenseamento é da competência da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP).

2. O local da realização do recenseamento é nas instalações onde funciona o SAFP ou em local indicado pelo mesmo.

 

Artigo 5.º
Efeitos do recenseamento

 

1. A inscrição de uma pessoa singular ou colectiva nos cadernos de recenseamento implica a presunção da sua capacidade eleitoral activa.

2. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida por documento comprovativo da morte da pessoa singular ou da extinção da pessoa colectiva ou da alteração da sua capacidade eleitoral.

 

Artigo 6.º
Base de dados

 

1. O SAFP constitui uma base de dados do recenseamento eleitoral onde devem constar os seguintes elementos identificativos dos eleitores singulares:

1) Número de inscrição;

2) Nome completo;

3) Sexo;

4) Número do Bilhete de Identidade de Residente (BIR) ou documento de identidade de residente permanente emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) e a data da primeira emissão;

5) Filiação;

6) Data de nascimento;

7) Naturalidade;

8) Residência habitual e meios de contacto.

2. Da base de dados referida no n.º 1 devem, igualmente, constar os seguintes elementos identificativos das pessoas colectivas:

1) Número de inscrição;

2) Designação;

3) Interesse social representado;

4) Número de inscrição na DSI;

5) Número e data do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do qual conste a publicação dos respectivos estatutos;

6) Nome do representante;

7) Sede da pessoa colectiva.

 

Artigo 7.º
Meios informáticos

 

Na elaboração, tratamento e actualização do recenseamento podem ser utilizados meios informáticos.

 

Artigo 8.º
Interconexão de dados com a DSI

 

Para verificação e complemento da identificação dos eleitores, a DSI disponibiliza os meios necessários para que o SAFP proceda à interconexão dos elementos constantes da base de dados daquela, relativamente aos elementos identificativos previstos nas alíneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo 6.º.

 

Artigo 9.º
Direito à informação e acesso aos dados

 

O eleitor tem o direito de conhecer o conteúdo do registo constante da base de dados apenas naquilo que lhe diga respeito, bem como o de solicitar a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das omissões.

 

CAPÍTULO II
Recenseamento de pessoas singulares

Artigo 10.º
Capacidade

 

Podem recensear-se as pessoas singulares maiores de dezoito anos e que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 11.º
Incapacidades

 

Não podem recensear-se:

1) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;

3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

 

Artigo 12.º
Postos de recenseamento

 

1. Quando necessário, o SAFP pode determinar a criação de postos de recenseamento e publicitar a sua criação e o período de funcionamento em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e o outro de língua portuguesa.

2. Estes postos de recenseamento são considerados meras extensões das instalações do local de recenseamento.

 

Artigo 13.º
Residência habitual do eleitor

 

Não são considerados como residência habitual, para efeitos de recenseamento, instalações públicas, fábricas, oficinas, estabelecimentos de assistência ou outras instalações de utilização colectiva ou destinadas a fim diverso de habitação, a menos que o eleitor aí viva em permanência e o facto seja do conhecimento público ou possa ser provado documentalmente.

 

Artigo 14.º
Informações e esclarecimentos

 

O SAFP tem direito a solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas, as informações, esclarecimentos ou colaboração de que careça e que julgue necessárias para a realização do recenseamento.

 

Artigo 15.º
Colaboração de associações

 

O SAFP pode ser coadjuvado por associações no exercício das suas funções respeitantes à divulgação do recenseamento.

 

Artigo 16.º
Informações a prestar

 

São oficiosamente enviados ao SAFP, no final de cada mês, os elementos relativos a pessoas maiores de dezoito anos, de acordo com as alíneas seguintes:

1) Pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas que hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique a privação de capacidade eleitoral, nos casos das alíneas 1) e 3) do artigo 11.º;

2) Pela Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas falecidas;

3) Pelos estabelecimentos hospitalares que tratam doenças do foro psiquiátrico, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas referidas na alínea 2) do artigo 11.º.

 

Artigo 17.º
Processo de inscrição

 

1. As pessoas inscrevem-se no recenseamento, mediante a apresentação de um pedido de inscrição, devidamente preenchido.

2. O pedido de inscrição deve ser assinado pelo interessado ou, se este não souber assinar, conter a sua impressão digital.

3. O pedido de inscrição pode ser entregue pessoalmente ou através de interposta pessoa, no local de recenseamento, ou ainda enviado ao SAFP através dos correios ou telecópia.

4. O interessado deve entregar ainda a cópia do documento de identificação referido na alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como declarar, sob compromisso de honra, que os dados constantes no pedido de inscrição são verdadeiros.

5. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve ser cancelada a última, e o facto comunicado ao Ministério Público para que accione, se for caso disso, o adequado procedimento judicial.

 

Artigo 18.º
Actualização dos dados pessoais

 

Os eleitores inscritos devem actualizar os seus dados pessoais referidos no artigo 6.º, nomeadamente a sua residência habitual e documento de identificação, entregando no SAFP, de acordo com o previsto no artigo 17.º, um pedido de alteração com os dados actualizados.

 

Artigo 19.º
Cartão de eleitor

 

1. A inscrição no recenseamento é certificada por um cartão de eleitor, devidamente numerado.

2. Em caso de extravio ou inutilização do cartão, o eleitor comunica o facto ao SAFP, a fim de ser emitido novo cartão, com a menção de "2.ª via".

3. O eleitor pode optar pela recepção do cartão através dos correios, caso tenha efectuado pessoalmente a inscrição.

4. No caso de não ter efectuado pessoalmente a inscrição, nos termos do artigo 17.º, o eleitor deve levantar pessoalmente o seu cartão.

5. O recebimento do cartão de eleitor não dispensa o seu titular da consulta dos cadernos de recenseamento.

 

Artigo 20.º
Cadernos de recenseamento

 

1. A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados por ordem sequencial do número de inscrição.

2. Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários de forma a que, em cada um deles, não constem mais de mil eleitores.

3. Nos quarenta e cinco dias anteriores às eleições, os cadernos de recenseamento não podem ser alterados.

4. Os cadernos de recenseamento são numerados, sendo as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de abertura e encerramento.

5. Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de quatro em quatro anos, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes.

6. Os cadernos substituídos são destruídos dois anos após a elaboração dos novos cadernos.

 

Artigo 21.º
Actualização dos cadernos de recenseamento

 

1. A actualização dos cadernos é efectuada:

1) Aditando as novas inscrições;

2) Eliminando as inscrições daqueles que perderam a qualidade de eleitores ou se encontram abrangidos pelas incapacidades previstas no artigo 11.º, efectuando um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes e referenciando-se à margem a causa da respectiva eliminação;

3) Inserindo as alterações entretanto ocorridas após a última reformulação.

2. A eliminação das inscrições referidas na alínea 2) do número anterior é efectuada pela entidade recenseadora logo que receba o respectivo documento comprovativo.

 

Artigo 22.º
Exposição dos cadernos de recenseamento

 

1. Os cadernos de recenseamento são expostos, anualmente, no local de recenseamento ou em outros locais a indicar pela entidade recenseadora, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, com as inscrições cujos pedidos deram entrada no SAFP até ao último dia do mês de Maio.

2. A exposição referida no número anterior inicia-se até ao dia 15 de Junho e tem a duração de dez dias ininterruptos.

3. As inscrições cujos pedidos derem entrada no SAFP a partir de 1 de Junho só constam dos cadernos a expor no ano seguinte.

4. Em ano de eleições, os cadernos de recenseamento são expostos no prazo máximo de quinze dias depois do início do período de suspensão das operações de recenseamento e por um período de dez dias, para consulta e reclamação dos interessados.

5. Em ano de eleições, os cadernos de recenseamento devem conter as inscrições cujos pedidos deram entrada no SAFP até ao início da suspensão das operações de recenseamento.

 

Artigo 23.º
Suspensão do recenseamento

 

1. Em ano de eleições, as operações de recenseamento são suspensas cento e vinte dias antes da data da realização das mesmas.

2. A suspensão referida no número anterior mantém-se até à data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau dos resultados das eleições.

3. Durante o período da suspensão de recenseamento, os pedidos de inscrição que derem entrada no SAFP ficam pendentes.

 

Artigo 24.º
Eleições suplementares e antecipadas

 

Às eleições suplementares e antecipadas aplicam-se as normas previstas nos artigos anteriores, com as devidas adaptações, nomeadamente quanto aos prazos, devendo o recenseamento suspender-se a partir da data da marcação das eleições.

 

Artigo 25.º
Reclamações

 

1. Durante o período de exposição dos cadernos de recenseamento, pode qualquer eleitor reclamar, por escrito, junto do SAFP, dos dados constantes nos cadernos de recenseamento, com fundamento em erro ou omissão.

2. O Director do SAFP decide sobre as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo afixar de imediato as suas decisões no local do recenseamento.

 

Artigo 26.º
Recursos

 

1. Das decisões previstas no n.º 2 do artigo anterior, pode o próprio eleitor ou qualquer outro com interesse legítimo apresentar recurso, até cinco dias após a afixação da decisão, para o Tribunal de Última Instância, oferecendo, com o requerimento, todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.

2. O requerimento da interposição do recurso é apresentado directamente no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, acompanhado de todos os elementos de prova.

3. A decisão é proferida nos cinco dias seguintes à data da interposição do recurso e imediatamente mandada notificar ao SAFP e ao recorrente, dela não cabendo recurso.

 

Artigo 27.º
Documentos do recenseamento

 

Todos os documentos respeitantes ao recenseamento ficam à guarda do SAFP.

 

CAPÍTULO III
Recenseamento de pessoas colectivas

Artigo 28.º
Capacidade

 

Podem recensear-se para o sufrágio indirecto as associações e os organismos reconhecidos como representativos dos interesses sociais respectivos, que tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, três anos e estejam registados na DSI.

 

Artigo 29.º
Interesses sociais

 

Os interesses sociais referidos no artigo anterior são, de acordo com o seu objecto social, os empresariais, laborais, profissionais, assistenciais, culturais, educacionais e desportivos.

 

Artigo 30.º
Processo de inscrição

 

As pessoas colectivas inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um pedido de inscrição no SAFP, devidamente preenchido e assinado por representante com poderes para o acto, acompanhado do documento comprovativo do reconhecimento da pessoa colectiva como representativa do interesse social respectivo.

 

Artigo 31.º
Reconhecimento

 

1. O reconhecimento, a que se refere o artigo anterior, de uma associação ou organismo como representativo dos interesses sociais referidos no artigo 29.º compete ao Chefe do Executivo, sob parecer, consoante os casos, de uma das seguintes entidades:

1) Conselho Permanente de Concertação Social, para as associações ou organismos representativos dos interesses empresariais, laborais e profissionais;

2) Conselho de Acção Social, para as associações ou organismos representativos dos interesses assistenciais;

3) Conselho de Cultura, para as associações ou organismos representativos dos interesses culturais;

4) Conselho de Educação, para as associações ou organismos representativos dos interesses educacionais;

5) Conselho do Desporto, para as associações ou organismos representativos dos interesses desportivos.

2. O pedido de reconhecimento é entregue no SAFP.

3. Juntamente com o pedido de reconhecimento devem ser entregues os seguintes documentos:

1) Cópia do documento de identificação do representante;

2) Certificado emitido pela DSI que prove o respectivo registo da associação ou organismo;

3) Cópia dos estatutos da associação ou organismo publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

4) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, onde conste a deliberação de inscrever essa associação ou organismo e a indicação do respectivo representante, para esse efeito.

 

Artigo 32.º
Cadernos de recenseamento

 

1. A inscrição das pessoas colectivas, efectuada de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores, fica a constar dos cadernos de recenseamento, organizados segundo os interesses sociais referidos no artigo 29.º.

2. Os cadernos de recenseamento são numerados, sendo as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de abertura e encerramento.

3. Os cadernos de recenseamento são reformulados anualmente, aditando-se o nome dos novos inscritos e eliminando-se as pessoas colectivas que deixarem de preencher os requisitos previstos no artigo 28.º.

4. A pedido das pessoas colectivas recenseadas, pode o SAFP emitir certidão dos cadernos de recenseamento, da qual conste a lista das associações ou organismos representativos dos interesses sociais a que a pessoa colectiva pertença.

 

Artigo 33.º
Regime subsidiário

 

Ao processo de recenseamento das pessoas colectivas são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições referentes ao recenseamento das pessoas singulares.

 

CAPÍTULO IV
Ilícito do recenseamento

Artigo 34.º
Âmbito de aplicação

 

As infracções de natureza criminal cometidas durante ou em razão do processo de recenseamento eleitoral ficam sujeitas às normas gerais do direito penal e ao disposto na presente lei.

 

Artigo 35.º
Concurso de crimes

 

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

 

Artigo 36.º
Punição de tentativa

 

1. Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa é sempre punida.

2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada.

 

Artigo 37.º
Agravação

 

As penas previstas neste capítulo são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for representante de associação ou organismo reconhecido como representativo de interesses sociais.

 

Artigo 38.º
Suspensão de direitos políticos

 

À pena aplicada pela prática de qualquer crime relativo ao recenseamento eleitoral, pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de dois a dez anos.

 

Artigo 39.º
Prescrição

 

1. O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da prática do acto punível.

2. Nas infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º, o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do acto punível.

 

Artigo 40.º
Inscrição dolosa

 

1. Quem com dolo se inscrever no recenseamento ou não cancelar uma inscrição indevida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quem com dolo se inscrever mais de uma vez no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

3. O eleitor que dolosamente prestar falsas declarações a fim de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral, é punido com as penas previstas nos números anteriores.

 

Artigo 41.º
Corrupção no recenseamento

 

1. Quem, para persuadir alguém a recensear-se com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, oferecer, prometer ou conceder emprego, ou outra coisa ou vantagem é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

 

Artigo 42.º
Obstrução à inscrição

 

Quem, com violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos.

 

Artigo 43.º
Falsificação do cartão de eleitor

 

Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

 

Artigo 44.º
Retenção do cartão de eleitor

 

1. Quem, com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, retiver qualquer cartão de eleitor, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa ou concessão de emprego, bem ou vantagem económica, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

 

Artigo 45.º
Falsificação dos cadernos de recenseamento

 

Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

 

Artigo 46.º
Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

 

Quem obstar à exposição e consulta dos cadernos de recenseamento é punido com pena de multa até cinquenta dias ou, havendo dolo, com pena de prisão até dois anos.

 

Artigo 47.º
Denúncia caluniosa

 

Quem dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa, nos termos do Código Penal.

 

Artigo 48.º
Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

 

Quem, ainda que por negligência, não cumprir as obrigações impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento é, na falta de incriminação especial, punido com multa até cinquenta dias, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

 

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º
Aprovação e alteração de modelos

 

1. Os modelos dos pedidos de inscrição, dos cartões de eleitor, dos cadernos de recenseamento, dos termos de abertura e de encerramento, referentes ao recenseamento de pessoas singulares ou colectivas, bem como as respectivas alterações, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

2. Do pedido de inscrição deve constar a declaração da pessoa singular de que goza de capacidade eleitoral, bem como a afirmação de que a mesma incorre nas penas estabelecidas no artigo 40.º se, com dolo, se inscrever sem ter capacidade eleitoral, ou se inscrever mais que uma vez, ou se prestar falsas declarações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento.

3. No caso de pessoa colectiva, deve constar a declaração do seu representante no sentido de que aquela goza de capacidade eleitoral, bem como afirmação similar à do número anterior, com as devidas adaptações.

 

Artigo 50.º
Passagem de certidões

 

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias, as certidões necessárias ao recenseamento eleitoral.

 

Artigo 51.º
Isenções fiscais

 

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:

1) As certidões a que se refere o artigo anterior;

2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

3) As procurações destinadas às reclamações ou recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

4) Os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral.

 

Artigo 52.º
Encargos

 

Os encargos financeiros decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos por conta de dotações apropriadas a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 53.º
Inscrições existentes

 

1. Mantém-se válida a inscrição das pessoas singulares e colectivas existente nos cadernos de recenseamento eleitoral.

2. Nos casos em que haja dúvidas sobre a validade da inscrição, o eleitor é notificado, através de anúncio a publicar em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e o outro de língua portuguesa, para se apresentar no SAFP no sentido de regularizar a situação.

3. Após a notificação, o eleitor tem vinte dias para proceder à correcção da irregularidade.

4. Caso a regularização não seja efectuada no prazo indicado no número anterior, a respectiva inscrição é eliminada dos cadernos de recenseamento.

 

Artigo 54.º
Revogação

 

É revogada a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, e demais legislação que contrariar a presente lei.

 

Artigo 55.º
Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

 

Aprovada em 21 de Novembro de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 6 de Dezembro de 2000.

Publique-se. 

O Chefe do Executivo,  Ho Hau Wah.

 

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