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2006年財政年度預算案(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2005-12-21 生效日期: 2026-01-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第9/2005號法律

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(二)項,制定本法律

 

第一條
通過及執行

 

通過作為本法律組成部分的二零零六財政年度澳門特別行政區財政預算,並由二零零六年一月一日起開始生效及執行。

 

第二條
收入之預計及運用

 

一、稅捐、直接與間接稅及其他收入之總所得預計為 $25,310,284,800.00(澳門幣貳佰伍拾叁億壹仟零貳拾捌萬肆仟捌佰圓整),並於二零零六年度內按照現規範或將規範有關徵收之法律規定進行徵收;該總所得應根據現行法規之規定,用於支付二零零六年度內所作之開支。

二、澳門特別行政區政府根據適用於二零零六年度財政預算收入項目中所登錄各款項之法例徵收上款所指之收入。

三、依法定方式許可之收入,方得徵收;所有該等收入,不論其性質及來源或有否特別用途,均在規定期間內交予澳門特別行政區庫房,並在年終將之載於有關年度之帳目內,但法律另有明文規定者除外。

 

第三條
開支

 

二零零六年財政年度之財政預算開支總額定為 $25,310,284,800.00 (澳門幣貳佰伍拾叁億壹仟零貳拾捌萬肆仟捌佰圓整)。

 

第四條
本身預算

 

一、二零零六年澳門特別行政區財政預算內未予規範之公共實體,在其財政預算經行政長官核准後,亦獲准運用本身收入以支付法律所許可且登錄在每一本身預算內之開支。

二、上款所指之實體在管理其撥款時,必須遵守本法律所定之原則及專門對其適用之財政制度。

 

第五條
本身預算之收入

 

各自治實體於二零零六年之本身收入及指定收入預計為 $3,628,390,800.00(澳門幣叁拾陸億貳仟捌佰叁拾玖萬零捌佰圓整)。

 

第六條
原則及標準

 

一、二零零六年澳門特別行政區財政預算係按照關於財政預算及公共帳目之法規而編製,並已顧及各自治實體財政制度之專有情況。

二、二零零六年澳門特別行政區財政預算之制定及執行工作之目標,旨在貫徹二零零六年度政府各項施政及投資與發展開支計劃,並根據下列原則為之:

(一)控制各機關之運作開支之增長,使其穩定在因薪酬演 變而達至的水平,並使之配合公共收入之發展情況;

(二)在貫徹及配合社會、經濟發展及促進就業的策略下, 按照社會、文化及經濟方面的優先,決定公共投資的水平。

 

第七條
各項措施

 

一、澳門特別行政區政府得採取平衡公共帳目及使司庫部獲正常補充所需之措施,為此,得使資源配合需要。

二、如出現確實使公共帳目陷於不平衡之異常情況,澳門特別行政區政府得限制、縮減甚至中止非由法律或先前已訂立之合同所定之開支,以及給予任何機關、組織或實體之津貼。

三、具指定用途收入之相應款項,僅在進行有關徵收後,並在遵守適用之法律規定下,方許可轉移。

四、考慮到經許可之收入之徵收進展情況,並考慮到使財政資源獲得最佳之利用,得接受財政預算有關作抵銷的開支項目之追加或修改,以及提前調動可動用之資源,以實現澳門特別行政區政府各優先目標。

 

第八條
補充預算

 

各自治實體於二零零六年財政年度所呈交之補充預算內之調整,須根據適用於此類機構之特別法規之規定為之。

 

第九條
預算撥款之使用

 

一、登錄於每項撥款之款額,不得用於被視為不相應之財政預算項目上。

二、須每月對人員之各項目內可能出現之盈餘進行決算,並由財政局保留該等盈餘,以便根據澳門特別行政區政府所訂之標準使用之。

三、禁止使用上述盈餘以增加其他經濟章表內項目之款項,但行政長官在審閱財政局之建議後而許可者不在此限。

四、禁止引致超出所獲許可之撥款之承諾或責任之行為;如發生此等事實,將構成違紀行為,但法律有相反規定者不在此限。

五、根據適用法規之規定,上述程序亦適用於各自治實體,但第二款所指者除外。

六、為適用上述各款的規定,財政局須採取適當措施以便經常跟進公共開支,並查核是否遵守有關之現行規定,但不影響各機關應負之責任。

 

第十條
十二分一之制度

 

一、在二零零六年度內,應遵守十二分一之制度,但在下列情況下不受該制度限制:

(一)金額等於或低於$300,000.00(澳門幣叁拾萬圓整)之撥款;

(二)支付於確定日期到期之每月固定負擔之撥款,或支付 因履行關於工程之實施或取得財產與勞務之書面合同而引致之每月固定負擔之撥款;

(三)應立即運用之增加款項或登錄款項之金額;

(四)登錄於非自治機關或僅享有行政自治權之機關之運作 預算內之資本撥款,以及登錄於各自治實體之本身預算內之資本撥款;

(五)分配予政府投資與發展開支計劃之撥款;

(六)按上級核准之有關計劃、標準及期限,用作給予補貼 之撥款;

(七)經有關機關提出充分理由,且行政長官在聽取財政局 意見後而作出預先許可之其他撥款。

二、上款所指之特許,須在不影響司庫之正確管理及保障有關之財政平衡下行使,而財政局得建議全部或部分中止有關特許。

 

第十一條
款項之分配

 

一、使用與整體款項有關之資金,須在聽取財政局意見後按經濟及職能分類之適當項目預先分配。

二、在執行財政預算時所作之不須額外動用資源之調整,須根據為修改財政預算而訂定之法律制度為之。

 

第十二條
預算之轉移

 

一、在二零零六年度澳門特別行政區財政預算內清楚載明之津貼、共同分享及指定收入,係根據各自治實體之財政制度之規定處理。

二、上款之規定不排除在獲行政長官經聽取財政局意見後而許可之特定情況下,可全部或部分預收將到期之津貼。

三、以指定收入名義徵收之款項超出二零零六年度澳門特別行政區財政預算之最初預計時,則超出最初預計的部分被視為默示追加,並對相應之開支項目作同等調整。

四、如出現上款規定之情況,則新增之金額須每月在由財政局局長簽署並公佈於《澳門特別行政區公報》之聲明書內列明。

 

第十三條
營業稅之豁免

 

一、於二零零六年度,不對附於十二月三十一日第15/77/M號法律通過的《營業稅規章》表一及表二所載之營業稅稅額進行徵收。

二、上款的規定不免除該《規章》第二條所包括之自然人或法人應遵守之宣告義務,亦不妨礙因不履行該等義務而被科處罰則。

三、稅務當局之有權限部門應根據《營業稅規章》第十條及第十一條以及附於同一《規章》的行業總表表一規定,維持各類場所的評定程序。

 

第十四條
印花稅之豁免

 

一、在二零零六年度投保或續期的保險單,獲豁免六月二十七日第17/88/M號法律核准之《印花稅規章》第二十四條和第二十五條及印花稅繳稅總表第四條所指的印花稅。

二、上款所指的豁免不包括人壽保險。

三、在二零零六年度進行的銀行業務,獲豁免六月二十七日第17/88/M號法律核准之《印花稅規章》第四十條及印花稅繳稅總表第二十九條所指的印花稅。

 

第十五條
旅遊稅之豁免

 

一、於二零零六年度,根據四月一日第16/96/M號法令第六條規定屬第一組分類之同類場所之自然人或法人所提供的服務,獲豁免八月十九日第19/96/M號法律通過的有關《規章》所規定的旅遊稅。

二、基於適用四月一日第16/96/M號法令第七條第一款之規定,該法令第五條所指的第一、二及三組酒店場所的上款所指的第一組同類場所之專有業務,亦獲豁免旅遊稅。

 

第十六條
廣告及宣傳物品之費用及稅項

 

一、於二零零六年度,民政總署不徵收有關宣傳或廣告物品的張貼或放置的牌照費。

二、上款所指豁免不包括放置在格蘭披治大賽車跑道之廣告。

三、第一款的規定不影響九月四日第7/89/M號法律之規定以及其他關於宣傳及廣告物品之張貼的一般或特別規定的遵守。

四、按第一款規定豁免繳納牌照費的宣傳及廣告物品的張貼或放置,亦免繳納六月二十七日第17/88/M號法律核准之《印花稅規章》第二十一至二十三條以及《印花稅總表》第三條所指的印花稅。

 

第十七條
職業稅稅額之扣減

 

一、於二零零六年度,設立職業稅稅額之扣減項目,有關扣減率訂定為百分之二十五。

二、為遵守上款規定,僱主應根據經二月二十五日第2/78/M號法律通過之《職業稅規章》第三十五條第一款規定,對僱員及散工進行同一規章第三十二條所指之就源扣繳之職業稅稅額扣減工作,並應每季將已扣除百分之二十五之納稅主體應繳稅額交予澳門財稅廳收納處。

三、上款的規定適用於二零零六年度最後一季扣除的金額,並應最遲於二零零七年一月十五日將之交予澳門財稅廳收納處。

四、根據《職業稅規章》第十條規定,納稅人應遞交M/五格式收益申報書;此等納稅人之職業稅稅額的扣除,由稅務當局依職權作出,因而第一款所規定之百分之二十五的扣減率亦應在同一《規章》第四十一條所指之徵收憑單中作適當的扣除。

五、以上數款的規定不影響根據有關《規章》須作出的職業稅遞交或返還。

 

第十八條
房屋稅稅額之扣減

 

於二零零六年度,設立房屋稅稅額扣減項目,有關扣減額訂定為$500.00(澳門幣伍佰圓整),該扣減額係由稅務當局依職權作出,並應在八月十二日第19/78/M號法律通過的《房屋稅規章》第九十二條所指的徵收憑單內作出扣減。

 

第十九條
稅額扣減之期限

 

在不妨礙本法律之每年期限制度的情況下,本法律所設立的稅額扣減在結算權失效期滿前適用,該期限根據所適用的規章且自稅務優惠所涉及之年或年度起計算。

 

第二十條
地租及租金之徵收以及退回之最低值

 

於二零零六年度,應歸澳門特別行政區所有之低於$100.00(澳門幣壹佰圓整)之地租及租金之年金額不予以徵收,亦不退回總額低於此數之金額。

 

於二零零五年十二月十六日通過。

立法會主席 曹其真

於二零零五年十二月二十一日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Aprovação e execução

 

É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por OR/2006, para o mesmo ano económico, o qual faz parte integrante da presente lei.

 

Artigo 2.º
Estimativa e aplicação das receitas

 

1. O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $ 25 310 284 800,00 (vinte cinco mil, trezentos e dez milhões, duzentas e oitenta e quatro mil e oitocentas patacas) e é cobrado, durante o ano de 2006, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau procederá à cobrança das receitas a que se refere o número anterior, de acordo com a legislação aplicável a cada uma das verbas inscritas no orçamento da receita para o ano de 2006.

3. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres da Região Administrativa Especial de Macau nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.

 

Artigo 3.º
Despesas

 

O valor global das despesas orçamentais referentes ao ano económico de 2006 é fixado em $ 25 310 284 800,00 (vinte cinco mil, trezentos e dez milhões, duzentas e oitenta e quatro mil e oitocentas patacas).

 

Artigo 4.º
Orçamentos privativos

 

1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não consolidados no OR/2006 são autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos orçamentos privativos, após aprovação dos mesmos pelo Chefe do Executivo.

2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princípios definidos na presente lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

 

Artigo 5.º
Receitas dos orçamentos privativos

 

São avaliadas em $ 3 628 390 800,00 (três mil, seiscentos e vinte e oito milhões, trezentas e noventa mil e oitocentas patacas) as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas relativas ao ano de 2006.

 

Artigo 6.º
Princípios e critérios

 

1. O OR/2006 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas e com salvaguarda dos aspectos particulares do regime financeiro das entidades autónomas.

2. A elaboração e a execução do OR/2006 são orientadas no sentido da prossecução das acções governativas e do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) para o ano de 2006, tendo em conta os seguintes princípios:

1) Controlo do crescimento das despesas de funcionamento dos serviços, estabilizando-o nos níveis assumidos pela evolução das remunerações e adequando-o ao desenvolvimento do modelo de receitas públicas;

2) Determinação do nível do investimento público, em consonância com as prioridades de natureza sociocultural e económica, no âmbito de uma estratégia que prossiga e se adeque a objectivos de emprego e de desenvolvimento socioeconómico.

 

Artigo 7.º
Providências diversas

 

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros, podem ser acolhidos reforços ou alterações das rubricas das despesas, em contrapartida de rubricas constantes do orçamento, bem como a mobilização antecipada de disponibilidades, necessária à consecução dos objectivos prioritários do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 8.º
Orçamentos suplementares

 

As actualizações nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas no decurso do ano económico de 2006, serão realizadas nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.

 

Artigo 9.º
Utilização das dotações orçamentais

 

1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.

2. As disponibilidades que ocorrem nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios a definir pelo Governo.

3. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capítulos económicos, salvo quando autorizada pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos ou responsabilidades em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

5. Com excepção do referido no n.º 2, estes procedimentos são extensivos às entidades autónomas no quadro da legislação aplicável.

6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção dos Serviços de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade que cabe aos serviços, adoptará as medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas públicas, verificando do cumprimento dos correspondentes normativos em vigor.

 

Artigo 10.º
Regime duodecimal

 

1. No ano de 2006 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:

1) Nas dotações de montante igual ou inferior a $ 300 000,00 (trezentas mil patacas);

2) Nas que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

3) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

4) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa e nos orçamentos privativos das entidades autónomas;

5) Nas dotações afectas ao PIDDA;

6) Nas destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;

7) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. As prerrogativas referidas no número anterior são exercidas sem prejuízo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilíbrios financeiros a ela associados, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.

 

Artigo 11.º
Distribuição de verbas

 

1. A utilização de fundos relativos a verbas globais carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os ajustamentos que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.

 

Artigo 12.º
Transferências orçamentais

 

1. Os subsídios, comparticipações e consignações que constem explicitamente do OR/2006 são processados nos termos previstos no regime financeiro das entidades autónomas.

2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas dos subsídios, em situações específicas autorizadas pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Sempre que os montantes cobrados a título de receitas consignadas excedam as previsões iniciais constantes do OR/2006, consideram-se estas tacitamente reforçadas com o equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.

4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.

 

Artigo 13.º
Isenção da contribuição industrial

 

1. Durante o ano de 2006 não se procede à cobrança das taxas de contribuição industrial previstas nos mapas I e II da tabela de taxas anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

2. O disposto no número anterior não desonera as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo 2.º do referido Regulamento das obrigações declarativas a que estejam sujeitas, nem impede a aplicação das penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.

3. Os serviços da administração fiscal competentes devem manter os procedimentos de classificação dos estabelecimentos de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da Contribuição Industrial e com a Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao mesmo Regulamento.

 

Artigo 14.º
Isenção de imposto do selo

 

1. As apólices de seguro subscritas ou renovadas no ano de 2006 são isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 4.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

2. A isenção referida no número anterior não abrange os seguros de vida.

3. As operações bancárias realizadas no ano de 2006 são isentas do imposto do selo a que se refere o artigo 40.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 29.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

 

Artigo 15.º
Isenção de imposto de turismo

 

1. No ano de 2006 estão isentos do imposto de turismo, previsto no respectivo Regulamento, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, os serviços prestados pelas pessoas singulares ou colectivas em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, tal como definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

2. Estão igualmente isentos do imposto de turismo os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, com referência às actividades próprias dos estabelecimentos similares do Grupo 1, referidos no número anterior, quando seja aplicável o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma.

 

Artigo 16.º
Isenção de taxas e impostos sobre publicidade e propaganda

 

1. No ano de 2006, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais não procede à cobrança das taxas de licenciamento estabelecidas para as afixações ou colocações de material de propaganda ou publicidade.

2. A isenção estabelecida no número anterior não abrange os reclamos colocados no circuito do Grande Prémio.

3. O disposto no n.º 1 não prejudica a observância do disposto na Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, e nas demais normas gerais ou especiais referentes à afixação de material de propaganda e publicidade.

4. As afixações e colocações de material de propaganda e publicidade que nos termos do n.º 1 estejam isentas da taxa de licenciamento, estão igualmente isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 21.º a 23.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 3.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

 

Artigo 17.º
Dedução à colecta do imposto profissional

 

1. É criada, para o ano de 2006, uma dedução à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 25% do valor da mesma.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades patronais que, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, procedam à dedução do valor da colecta por retenção na fonte aos empregados ou assalariados de acordo com o artigo 32.º do mesmo Regulamento, devem deduzir e entregar trimestralmente, na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos já abatido em 25%.

3. O disposto no número anterior aplica-se às importâncias deduzidas no último trimestre de 2006 que devam ser entregues na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até 15 de Janeiro de 2007.

4. A dedução à colecta para os contribuintes que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5 é oficiosa, devendo a percentagem fixa de 25% a que se refere o n.º 1 encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 41.º do mesmo Regulamento.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica as entregas ou as restituições do imposto profissional que se mostrem devidas nos termos do respectivo Regulamento.

 

Artigo 18.º
Dedução à colecta da contribuição predial urbana

 

É criada para o ano de 2006 uma dedução à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de $ 500,00 (quinhentas patacas), a qual é lançada oficiosamente e deve encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.

 

Artigo 19.º
Duração das deduções à colecta

 

Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, as deduções à colecta criadas pela mesma são aplicáveis durante o período de caducidade do direito à liquidação, contado nos termos dos regulamentos aplicáveis desde o ano ou exercício a que se reporta o benefício fiscal.

 

Artigo 20.º
Mínimos de cobrança de foros, rendas e reposições

 

Durante o ano de 2006 não se procede à cobrança dos montantes devidos à Região Administrativa Especial de Macau dos foros e rendas de valor anual inferior a $ 100,00 (cem patacas) nem de reposições, cujo valor global seja inferior a essa quantia.

 

Aprovada em 16 de Dezembro de 2005.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 21 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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