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關於調整公職人員薪俸,退休金和撫卹金的法律提案(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1991-07-27 生效日期: 1991-07-28
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法律第9/91/M號

因最近生活費水平有所提高,認為有需要對公共行政工作人員的薪俸,退休金和撫卹金進行調整。

基於上述;

鑑於總督之建議並經遵守澳門組織章程第四十八條二款a項所指的程序;

根據澳門組織章程第卅一條一款q項之規定,澳門立法會規定如下:

 

第一條
(索引一百的調整)

 

現定十二月二十一日第86/89/M號法令附表一所載索引表內索引一百的數值為三千二百元。

 

第二條
(退休金和撫卹金的調整)

 

退休金和撫卹金,按上條之規定進行調整。

 

第三條
(負擔)

 

法律實施所產生的負擔,由將來專為此目的列入本地區本年度總預算開支部門的款項應付。

 

第四條
(撤銷)

 

撤銷十二月十日第12/90/M號法律

 

第五條
(開始生效及追溯)

 

法律於公佈日翌日開始生效並追溯至一九九一年七月一日。

 

於一九九一年七月二十六日通過。

立法會主席 宋玉生

一九九一年七月二十七日簽署

著頒行

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

O agravamento que se tem vindo a verificar no nível do custo de vida aconselha a que se proceda à actualização dos vencimentos e das pensões de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Actualização do índice 100)

 

É fixado em $ 3 200,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

 

Artigo 2.º
(Actualização das pensões)

 

As pensões de aposentação e de sobrevivência são actualizadas, nos termos previstos no artigo anterior.

 

Artigo 3.º
(Encargos)

 

Os encargos decorrentes da execução desta lei são satisfeitos por conta da dotação a inscrever para o efeito na tabela de despesas do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.

 

Artigo 4.º
(Revogação)

 

É revogada a Lei n.º 12/90/M, de 10 de Dezembro.

 

Artigo 5.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)

 

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 2 de Julho de 1991.

 

Aprovada em 26 de Julho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 27 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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