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修改各政務司辦公室之組成(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1995-12-07 生效日期: 1995-12-07
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第64/95/M號

鑑於有需要設置翻譯人員以輔助政務司行使職能.以及雙語之普及化;

鑑於亦有需要訂定澳門政府辦公室技術行政輔助人員酬勞與有關薪俸兼收數額之限制:

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:,

 

第一條

 

十二月二十一日第88/89/M號法令第十條之內容修改如下:

 

第十條
(政務司辦公室之組織)

 

一、‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥。

a)‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥;

b)‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥;

c)‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥;

d)‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥;

e)‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥;

f)翻譯人員。

二、‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥‥。

三、私人秘書、技術行政輔助人員及翻譯人員之數目,不得超過六名。

 

第二條

 

十二月二十一日第88/89/M號法令第十七條第十一款所定之酬勞與有關薪俸兼收之總額,不得超過公職薪俸表650點之金額;如超過該金額,則從所指酬勞中減除超出有關限制之部分。

 

一九九五年十二月七日核准

命令公佈

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

Havendo necessidade de colocar pessoal de interpretação e de tradução para apoio ao exercício das funções dos Secretários-Adjuntos, e considerando ainda a generalização do bilinguismo;

Verificando-se ser conveniente fixar um limite para o valor da gratificação acumulada com os respectivos vencimentos quanto ao pessoal que presta apoio técnico-administrativo nos Gabinetes do Governo de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 10.º
(Composição dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos)

 

1. ...........................................

a) ...........................................

b) ...........................................

c) ...........................................

d) ...........................................

e) ...........................................

f) Pessoal para interpretação e tradução.

2. ...........................................

3. O número de secretários pessoais, de pessoal para apoio técnico-administrativo e de pessoal para interpretação e tradução não pode ser superior a seis.

 

Artigo 2.º

 

A acumulação da gratificação prevista no n.º 11 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, com o respectivo vencimento, não pode exceder o valor do índice 650 da tabela indiciária da função pública, havendo lugar à redução da referida gratificação no quantitativo que ultrapasse tal limite.

 

Aprovado em 7 de Dezembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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